REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2016
LEI Nº 1330, DE 05 DE DEZEMBRO
DE 1989.
“APROVA O PLANO DE CARREIRA E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal
de Linhares, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias e têm sua execução regulada pelos seus
dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela
de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Linhares, conforme
Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste
Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em
legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, disposto
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal corresponde a cada
carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do
servidor;
V – PROMOÇAO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à
classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de
Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os
Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e
para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior;
I A - Grupo Ocupacional de Nível Superior
Especial - compreende os cargos a que são inerentes atividades para as quais
são exigidas habilitação legal para o exercício da Medicina Humana. Inciso incluído pela Lei nº. 2523/2005
II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais
e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e
administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO: Compreende os cargos a que
são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da
Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação de leis ficais;
IV – CARGO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO:
Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como
a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO:
Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio,
principais e auxiliares relacionados com os serviços gerais de limpeza,
zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
CARGOS
Art. 5º - A classificação dos Cargos e
Vencimentos constantes nesse Plano é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas
de cificações, e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem
como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos
Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos cargos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para
sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Artigo 37, da
C.F).
Art. 7º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de
02 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento
decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do
segundo ano de implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja avaliação de
desempenho, o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 18
(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor
somente terá direito à promoção, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 9º As descrições e os fatores a
serem considerados com relação ao cargo serão definidos por ato do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam extintos todos os cargos
de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes
da vigência desta Lei.
Art. 11 Fica autorizado o Prefeito
Municipal à proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem
necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Para a execução da presente
Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 38 – ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexo alterado
pela Lei nº. 1726/1993
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ARTIGO 5º
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ARTIGO 5º.
Anexo alterado
pela Lei nº. 2853/2009
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