REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2016
LEI Nº 1330, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
“APROVA O PLANO DE CARREIRA E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura
Municipal de Linhares, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e
às correspondentes retribuições pecuniárias e têm sua execução regulada pelos
seus dispositivos e pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos
dos servidores da Prefeitura Municipal de Linhares, conforme Anexos I e II,
respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em
legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste
Plano, considera-se:
I – CARGO: Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO
OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
de mesma natureza de trabalho;
III – CARREIRA: Um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A
designação literal corresponde a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – PROMOÇAO
HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de
Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL
DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os Cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
I A - Grupo Ocupacional de Nível Superior
Especial - compreende os cargos a que são inerentes atividades para as quais
são exigidas habilitação legal para o exercício da Medicina Humana. Inciso incluído pela Lei nº. 2523/2005
II – GRUPO OCUPACIONAL
DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes
atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os
serviços de natureza técnica e administrativa;
III – GRUPO
OCUPACIONAL FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos
contribuintes quanto à aplicação de leis ficais;
IV – CARGO
OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e
conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OCUPACIONAL
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com
os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos Cargos e
Vencimentos constantes nesse Plano é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas
de
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos cargos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para
sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Artigo 37, da
C.F).
Art. 7º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de
02 (dois) anos.
§ 1º - A promoção por merecimento decorre
do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo
ano de implantação desta Lei.
§ 2º - Para que haja avaliação de
desempenho, o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 18
(dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e o
servidor somente terá direito à promoção, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na classe.
Art. 9º As descrições e os fatores a
serem considerados com relação ao cargo serão definidos por ato do Poder
Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta
Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam extintos todos os cargos
de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes
da vigência desta Lei.
Art. 11 Fica autorizado o Prefeito
Municipal à proceder no Orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem
necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Para a execução da presente
Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 38 – ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de
mil, novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Anexo alterado pela
Lei nº. 1726/1993
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 5º
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 5º.
Anexo alterado pela Lei nº. 2853/2009
CARREIRA I
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
465,00 |
474,30 |
483,79 |
493,46 |
503,33 |
513,40 |
523,67 |
534,14 |
CARREIRA II |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
474,30 |
483,79 |
493,46 |
503,33 |
513,40 |
523,67 |
534,14 |
544,82 |
CARREIRA III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
483,79 |
493,46 |
503,33 |
513,40 |
523,67 |
539,56 |
566,54 |
594,87 |
CARREIRA IV |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
493,46 |
503,33 |
513,40 |
523,67 |
535,87 |
562,67 |
594,87 |
620,33 |
CARREIRA V |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
506,99 |
532,35 |
558,97 |
586,92 |
616,26 |
647,07 |
679,43 |
713,39 |
CARREIRA VI |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
583,03 |
612,18 |
642,79 |
674,93 |
708,67 |
744,11 |
781,31 |
820,38 |
CARREIRA VII |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
699,65 |
734,63 |
771,36 |
809,93 |
850,42 |
892,95 |
937,59 |
984,47 |
CARREIRA IX |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
758,01 |
795,91 |
835,70 |
877,49 |
921,36 |
967,43 |
1.015,80 |
1.066,59 |
CARREIRA X |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
909,60 |
955,08 |
1.002,83 |
1.052,98 |
1.105,62 |
1.160,91 |
1.218,95 |
1.279,90 |
CARREIRA XI |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
1.825,92 |
1.917,22 |
2.013,08 |
2.113,73 |
2.219,42 |
2.330,39 |
2.446,91 |
2.569,26 |