O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA
REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º A Guarda Municipal, criada pela Lei
Municipal nº 1.330/1989, passa a ser denominada
Guarda Civil Municipal.
§ 1º A Guarda Civil Municipal, órgão integrante da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Linhares, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir
a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o
patrimônio do Município de Linhares, tais como bens, serviços e instalações.
§2º Para o desempenho de suas funções, previstas no caput
deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas
em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a
Guarda Civil Municipal de Linhares com arma de fogo, arma de incapacitação
neuromuscular e equipamentos destinados a comunicação, a contenção, a dispersão
e imobilização individual ou coletiva, desde que atenda a Lei nº 10.826/2003 e
Decreto nº 5.123/2004 e Lei nº 13.022/2014.
§3º O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de
identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulados por
decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das
forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
E ATRIBUIÇÃO
Art. 2° Compete à Guarda Civil Municipal de Linhares:
I - proteger os órgãos, as
entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Linhares;
II - garantir a preservação da
segurança e da ordem pública nos bens públicos sob sua responsabilidade;
III - atuar de forma preventiva, por meio do
patrulhamento, nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a
quebra da situação de normalidade;
IV - atuar com prudência,
firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando o
restabelecimento da situação de normalidade;
V - proteger, se necessário for e quando se encontrarem na
circunscrição do Município, as autoridades;
VI - manter relacionamento
urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social,
promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
VII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério
Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais secretarias
municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;
VIII - interagir com os setores de fiscalização
municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para
cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio
ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da
coletividade;
IX - auxiliar nas ações de
Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em
risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a
critério do Chefe do Executivo Municipal;
X - subsidiar ações de
planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência,
sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das
Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
XI - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XII -
proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
XIII - atuar no monitoramento e vigilância em vias
públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa social, na operação de sistemas de vídeo-monitoramento;
XIV - desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de banhistas, inclusive firmar convênios com Instituições Estaduais e Federais.
XV - monitorar e avaliar
resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
XVI - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos
do Município;
XVII - prestar serviços de vigilância nos órgãos da
administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
XVIII - realizar ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente
e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da
cultura de paz na comunidade local;
XIX - exercer atividade de orientação e proteção dos
agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
XX - orientar e promover
campanhas educativas dentro de suas competências;
XXI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXII - Garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas,
dentro do limite de suas atribuições.
§1º Nas ocorrências de natureza policial, verificadas no exercício de sua função, o Guarda Civil Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.
§2º O agente da Guarda
Civil Municipal de Linhares, que é uma atividade operacional e de elevado
risco, fará jus ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por
cento) do salário base, desde que o servidor esteja lotado na Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a
periculosidade da função desempenhada, nos termos da Lei nº 12.470/2011 e
Portaria 1.885/2013.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Linhares é composta dos
seguintes Órgãos de Gestão e de Operação:
I - Comando Geral da Guarda Civil Municipal;
II - Diretor Geral da Guarda Civil Municipal
III - Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que se
compõe dos seguintes órgãos:
a) Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de
Processos Administrativos Disciplinares;
b) Comissão Processante Permanente.
IV - Ouvidoria da Guarda Civil
Municipal;
V- Inspetoria de Guarda Civil Municipal, que lhes são
subordinadas as Subinspetorias da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é exercido, pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 5° Fica instituída, em caráter permanente, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a Diretoria Geral da Guarda Civil Municipal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, de provimento em comissão, a saber:
a) Diretor Geral da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 03;
b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04;
c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04.
§1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal e o Corregedor da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e responderão diretamente ao Comandante da Guarda Civil Municipal, sendo-lhes asseguradas a autonomia e independência no exercício de suas funções, e sendo-lhes cobradas a isonomia e lisura nos procedimentos.
§2º O Ouvidor e o Corregedor, terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
Art. 6º Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, receber as representações ou denúncias fundamentadas, relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, e encaminhá-las à Corregedoria.
Art. 7º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, dar o devido andamento e processamento às representações ou denúncias que receber relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, especificamente quanto às suas funções.
Art. 8° Ciente o Corregedor, por qualquer forma, de qualquer irregularidade atribuída aos profissionais da Guarda Civil Municipal, o mesmo fica obrigado a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 9° O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor publico, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§1º Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar pelos integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Linhares, instituído nesta Lei no Título III.
§2º Fica criada a Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, responsável pela apuração de infrações cometida pela Guarda Civil Municipal, que será regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º A presidência da Comissão Processante Permanente e da Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares será exercida pelo Corregedor, e os demais membros serão 01 (um) servidor efetivo da Guarda Civil Municipal e 01 (um) servidor efetivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, indicados pelo Prefeito Municipal.
§4º Os processos sob análise da Comissão Processante a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídos por sorteio para um relator dentre os seus membros, que votarão fundamentadamente, cabendo ao Corregedor a sua presidência e a exercer o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10 Aplicam-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 11 Compete ao Diretor Geral da Guarda Civil Municipal, que será nomeado pelo Prefeito Municipal:
I - Comunicar ao Comandante todas as alterações administrativas ou disciplinares pertinentes a Guarda Civil Municipal;
II - Organizar, coordenar e fiscalizar o desempenho da Guarda Civil Municipal no exercício de suas atividades;
III - Orientar e promover a disciplina e o respeito ao cumprimento das ordens emanadas dos superiores;
IV - Fomentar a harmonia e o espírito de cooperação dentre os integrantes da corporação.
Art. 12 Compete aos Inspetores da Guarda Civil Municipal, que serão em número de 08 (oito), cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal:
I - Manter contato permanente com o Diretor Geral buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;
II - Supervisionar e coordenar as atividades dos Subinspetores e demais Guardas Civis Municipais;
III - Participar das operações desenvolvidas pela Diretoria;
IV - Executar e acompanhar as atividades relacionadas à organização e aos procedimentos administrativos;
V - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo;
VI - Quando designados pelo Diretor Geral, gerenciar a frota, uniformes, equipamentos operacionais, armas e munições.
Art. 13 A subinspetoria é uma fração da unidade de serviço da Guarda Civil Municipal de Linhares, constituída de 16 (dezesseis) Subinspetores, cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal, competindo-lhes:
I - Auxiliar na supervisão e na coordenação das atividades dos Guardas Civis Municipais;
II - Manter contato permanente com o Inspetor buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;
III - Participar das operações desenvolvidas pela Diretoria Geral ou Inspetoria;
IV - Auxiliar na mobilização de recursos humanos e materiais necessários às operações;
V - Executar e fazer cumprir as tarefas designadas por seus superiores;
VI - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 14 Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares, compõem-se de cargos de Provimento Efetivo, cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada:
I - cargos de Provimento Efetivo:
a) Guarda Civil Municipal.
II - cargos de Provimento em Comissão:
a) Diretor Geral da Guarda Civil Municipal;
b) Corregedor da Guarda Civil Municipal;
c) Ouvidor da Guarda Civil Municipal.
III - Função Gratificada:
a) Inspetor da Guarda Civil Municipal;
b) Subinspetor da Guarda Civil Municipal.
§1º Os cargos em comissão da guarda civil municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da publicação da Lei nº 13.022/2014, poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
§ 2° Os cargos de provimento em função gratificada de Inspetor e Subinspetor serão preenchidos por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, designados temporariamente por ato do Chefe do Poder Executivo, e perceberão gratificação, respectivamente, de 40% e 20% sobre o vencimento básico, sem prejuízo dos adicionais de periculosidade.
§3º Esta gratificação temporária não integrará o vencimento para nenhum efeito.
Art. 15 Ficam criados os cargos comissionados relacionados no Anexo I, os cargos efetivos descritos no Anexo II, bem como as funções gratificadas previstas no Anexo III, todos desta Lei, com seus respectivos quantitativos.
Parágrafo único. Ficam os atuais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal (Lei Municipal nº 1.330/1989) enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal, da Lei 051/2017, no Grau correspondente ao vencimento base que seja idêntico ou imediatamente superior ao vencimento base percebido na data do enquadramento.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 16 A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal é precedida de aprovação em concurso público composto de etapas, provas e títulos, teste de aptidão física e psicológica, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório, conforme dispuser edital.
§ 1º Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, aprovação em capacitação física e avaliação psicológica.
§ 2º Altera-se a nomenclatura do cargo de Guarda Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.330/1989, para Guarda Civil Municipal.
Art. 17 São requisitos para investidura em cargo público na guarda civil municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VIII - possuir carteira de habilitação na categoria AB;
IX - aprovação em curso de formação e capacitação.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV desse artigo será exigido para os novos ocupantes do cargo, que ingressarem por meio de concurso público não implicando, tal exigência, em mudança automática de nível para os atuais ocupantes do cargo.
Art. 18 Aos candidatos participantes do curso de formação específico será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Civil Municipal criado nesta Lei, não se configurando neste período qualquer vínculo com este Município.
§ 1º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico será automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo.
§ 2º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o caput deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE
TRABALHO
Art. 19 A jornada de trabalho do Agente da Guarda Civil
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para as funções
administrativas a carga horária será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a
sexta-feira, e para regime de escala de serviço, será organizada de acordo com
a conveniência do serviço, a critério do secretário da referida pasta.
Art. 20 O Agente da Guarda Civil Municipal perderá a remuneração
do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar justificativas, assim como
também da folga subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares a que está
sujeito.
Art. 21 As escalas de serviços classificam-se em Ordinárias e
Extraordinárias:
§ 1º Ordinárias são escalas cujo emprego é rotineiro e
constante, obedece a uma previsão, um planejamento sistemático, que contém as
escalas de prioridade.
§ 2º Extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e
temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional, podendo ser
utilizada a qualquer momento e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos, de acordo com a conveniência do serviço a
critério do secretário da referida pasta.
I - A escala Extraordinária terá sua carga horária
flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do serviço.
a) As
escalas extraordinárias de trabalho deverão ser comunicadas aos Servidores da
Guarda Civil Municipal com no mínimo 72h de antecedência, ressalvado os casos
de extrema necessidade e urgência;
b) As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sob o valor da hora normal de trabalho.
Art. 22 As Escalas de plantão poderão ser permutadas entre os
agentes, desde que autorizado previamente pela Chefia imediata com antecedência
mínima de 06 (seis) dias.
Art. 23 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir
a Escala de Plantão que não comparecer ao serviço incorrerá na prática de
Infração Disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar início
ao correspondente Processo Disciplinar.
CAPÍTULO VI
DIVISÕES DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 24 A Guarda Civil Municipal de Linhares será dividida em 06 (seis) Divisões Especiais, nas especialidades de Patrulhamento Comunitário, Patrulhamento Ambiental, Patrulhamento Escolar, Vigilância Patrimonial, Patrulhamento de Trânsito e Videomonitoramento.
Art. 25 Compete a Divisão Especial de Videomonitoramento:
I -
Operar sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas;
II -
Monitorar, em tempo real, prováveis locais atratores de criminalidade e
violência;
III -
Apoiar nas ações de investigações ao tráfico de drogas e sinistros;
IV -
Acionar as Equipes de Fiscalização da Prefeitura Municipal, Polícia Militar e
Vara da Infância e da Juventude, por meio de rádio comunicador, dando resposta
às ocorrências em curso ou preventivamente;
V -
Observar com diligência as imagens que forem apresentadas para notificação das
autoridades competentes;
VI -
Fornecer apoio operacional à Polícia Militar e outros órgãos de Segurança
Pública através do monitoramento das vias públicas;
VII -
Informar através de relatórios ou outros meios sobre o funcionamento de
equipamentos de videomonitoramento;
VIII -
Zelar pelos equipamentos, eletrônicos ou não, que estejam sob seu uso na
Central de Monitoramento;
IX -
Seguir as normas e procedimentos para sigilo absoluto das imagens e operações
de autoridades competentes que utilizarem o serviço;
X -
Atuar em outras atividades correlatas.
Art. 26 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Comunitário:
I - Executar o patrulhamento preventivo em todo o
município, com vistas à manutenção da ordem pública, do bem público e da
sensação de bem estar social;
II - Reprimir ações anti-sociais
e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio
público;
III -
Participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias
locais;
IV -
Participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da
ordem pública;
V - Praticar segurança institucional de autoridades;
VI - Praticar
segurança institucional em eventos públicos;
VII - Colaborar e fornecer apoio aos agentes públicos municipais em exercício do poder de polícia administrativa, e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
VIII - Colaborar com as ações preventivas de segurança
pública.
Art. 27 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Ambiental:
I - Colaborar com os órgãos Municipais, Estaduais e
Federais na prevenção, fiscalização e preservação dos bens naturais do
município de Linhares, mediante convênio com os Governos Federal e do Estado do
Espírito Santo;
II - Interagir com os agentes de proteção Ambientais,
protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público
municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
III - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil.
Art. 28 Compete à Divisão Especial de Vigilância Patrimonial:
I - Exercer a vigilância sobre os próprios patrimônios
municipais, a exemplo dos parques, jardins, escolas, teatros, museus,
bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do
patrimônio público sob sua guarda;
c) Proteger funcionários públicos no exercício de sua
função;
d) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao
patrimônio;
e) Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando
pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público
municipal.
Art. 29 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Escolar:
I - Desenvolver patrulhamento preventivo e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços e equipamentos públicos da Educação Municipal e procedimentos para melhoria da segurança pública nas Escolas Públicas Municipais;
II - Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando
no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as
normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade junto às Escolas Públicas Municipais;
III - Apoiar as ações preventivas - educativas nas
Escolas Públicas Municipais e nas comunidades com o foco de prevenção à
violência e de combate ao uso de drogas.
Art. 30 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento de Trânsito:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito,
no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município;
II - Participar de programas, projetos e atividades de
educação de trânsito;
III - Realizar levantamentos, anotações e observações de
campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de
trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;
IV - Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de
veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das
vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou
sinalização, gestos ou sons regulamentares;
V - Realizar procedimentos adequados para execução de
bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle
semafórico;
VI - Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas
superdimensionadas e materiais perigosos;
VII - autorizar e acompanhar a remoção de veículos
avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;
VIII - Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de
grande demanda;
IX - Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de
alterações de transito e de esquemas operacionais em
decorrência de ações programadas ou de emergências;
X - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho
da função.
Art. 31 O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de
governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à
segurança pública, bem como dotar o Município dos instrumentos necessários para
interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 32 A Guarda Civil Municipal de Linhares terão as suas novas atribuições implementadas gradativamente, assegurando-se o treinamento e a qualificação dos profissionais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, atendida conveniência da Administração.
Parágrafo
Único. Os integrantes da Guarda Civil
Municipal de Linhares estão sujeitos ao regime jurídico em vigor para os demais
servidores públicos municipais.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO
DE ARMAMENTO
Art. 33 O Município de Linhares fica
autorizado a permitir a utilização, com fulcro no Art. 144, § 8° da
Constituição Federal e Lei nº 13.022/2014, de armamento destinado a garantir a
segurança dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a manutenção
da ordem.
Parágrafo Único. O percentual máximo do efetivo de Agentes da Guarda Civil Municipal autorizado a utilizar o armamento será de 70% (setenta por cento), selecionados em processo seletivo interno de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, sob a presidência do Comandante da Guarda Civil Municipal, ou por empresa especializada, tendo como pré-requisitos mínimos:
I - atestado de bons antecedentes;
II - apresentar e manter atualizados, a cada período de 02 (dois) anos atestados médicos, particular e da Junta Médica Oficial do Município, de aptidão física e psicológica; em cumprimento a Lei nº 5.123 de 01 de junho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SENARM e define crimes;
III - comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo, bem como apresentar os certificados de atualização e reciclagem na periodicidade que exigir a legislação federal.
Art. 34 Para o perfeito cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e contratar, mediante licitação, armamento de fogo e não-letal, munições, uniformes, veículos, cursos, capacitações e demais equipamentos necessários.
Art. 35 Fica determinado o imediato cumprimento da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta o Sistema Nacional de Armas - SINARM, que estabelece condições para o registro e para o porte de serviço de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO
DAS VIATURAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 36 Competirá aos Guardas Civis municipais designados, por
escala, às funções de motorista de viatura/moto e patrulheiro, as seguintes
tarefas:
I - Compete ao motorista:
a) Atender as determinações do chefe imediato;
b) Conduzir veículo da Guarda Civil Municipal devidamente
habilitado;
c) Zelar pela manutenção da viatura;
d) Subscrever juntamente com o patrulheiro a confecção de
relatório de ocorrência;
e) Assessorar o trabalho de patrulhamento;
f) Operar o rádio só na ausência do patrulheiro;
II - Compete ao Patrulheiro chefe da guarnição:
a) Atender as determinações do chefe imediato;
b) Responsabilizar-se pelo roteiro de deslocamento da
viatura;
c) Efetuar a comunicação via rádio;
d) Registrar Boletim Unificado de Ocorrência no órgão
competente com auxilio do motorista;
e) Conduzir a ocorrência;
f) Organizar o material necessário.
TITULO II
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
E ALCANCE
Art. 37 O regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de
Linhares, ora instituído, tem por finalidade:
I - especificar e classificar as
faltas disciplinares;
II - estabelecer normas
relativas à aplicação e ao alcance das medidas punitivas;
III - fixar parâmetros para classificação do
comportamento dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal;
IV - estabelecer regras para a
interposição de recursos contra a aplicação das punições.
§1° As punições a que estão submetidos os ocupantes do cargo
de Guarda Civil Municipal são as dispostas na Lei
1347/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares, bem como as constantes no presente Regulamento
Disciplinar.
§2º São também tratadas nesse regulamento as formas de
recompensa, bem como elogios e as dispensas de serviço.
§3° Estas normas disciplinares integram e complementam a Lei
1347/90, bem como ao conjunto de normas e
regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento do Guarda Civil
Municipal, independentemente do local ou Divisão para o qual tenha sido
destacado.
Art. 38 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de
servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo
único. A infração disciplinar será
punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a
natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o
serviço público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 39 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal, orientando-se pelos seguintes princípios:
I - o respeito à dignidade
humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade
democrática;
V - o respeito à coisa pública.
§ 1º As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 2° Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 40 Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora ou
informar o fato.
Parágrafo único Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o
servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá
adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar
às autoridades competentes.
Art. 41 Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do
dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.
Parágrafo
único. São manifestações essenciais da
disciplina:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;
III - A correção de atitudes.
Art. 42 Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos
diferentes níveis no âmbito da instituição.
§ 1° São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Diretor Geral, os Inspetores e Subinspetores e aqueles que, por designação superior, tenham atribuições de ouvidoria, corregedoria ou assessoria.
§ 2º A hierarquia confere ao superior o
poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever
decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS
INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 43 São deveres do servidor integrante da Guarda Civil
Municipal, além do disposto na Lei
Municipal 1347/90:
I - Assumir a responsabilidade de seus atos e dos
subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
II - Permitir adequada iniciativa de seus subordinados,
estimulando e desenvolvendo neles aptidões para agirem por si;
III - Tomar em consideração sugestões dos subordinados,
quando manifestadas de acordo com preceitos legais e regulamentos;
IV - Exercer o poder disciplinar que lhe é atribuído;
V - Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver
lotado, estando de folga, sempre que for chamado em caso de necessidade ou
emergência;
VI - Garantir a integridade física e a vida das pessoas;
VII - Respeitar as autoridades constituídas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do âmbito Federal, Estadual e Municipal,
em conformidade com o que preceitua a Lei;
VIII - Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
IX - Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que
estas sejam oportunas, claras, exequíveis e de acordo com a lei, e
certificar-se de seu fiel cumprimento, inclusive ajudando a cumpri-las quando
as circunstâncias assim exigirem;
X - Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as à presença da autoridade policial competente;
XI - Deter os que praticarem desordens, escândalos ou
depredações em instalações públicas;
XII - Comunicar de imediato à autoridade policial ou a
defesa civil, todo e qualquer acidente, tais como incêndio, inundação,
desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
XIII - Comunicar à chefia imediata alterações nos
serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de
encanamento de água e esgoto;
XIV - Comunicar à chefia imediata a existência de
aglomerações de pessoas com características de turba;
XV - Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;
XVI -
Comunicar à chefia imediata o encontro de veículos
suspeitos ou carcaças abandonadas;
XVII - Atender com presteza aos chamados de socorro;
XVIII - Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu
alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XIX - Socorrer as pessoas que estiverem em iminente
perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente para sua
remoção;
XX - Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de
mal súbito ou que sejam vítimas de acidente;
XXI - Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a
atravessarem a via pública, normalmente em lugar de trânsito intenso;
XXII - Prestar educadamente as informações que lhe forem
solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
XXIII- Preservar os locais onde foram praticados crimes
para o trabalho de Polícia Técnica do Estado do ES, abstendo-se de tocar em
móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como
não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades
policiais competentes;
XXIV - Guarnecer as instalações e os bens públicos
municipais;
XXV - Cumprir fielmente as ordens e as recomendações
emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto de serviço.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 44 São assim classificadas as naturezas das infrações
disciplinares:
I - leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
Art. 45 São infrações disciplinares, de natureza leve, além daquelas previstas no artigo 166, da Lei 1347/90:
I - Falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;
II - Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene, com barba e cabelos aparados;
III - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível,
a execução de ordem legal recebida;
IV - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
V - Permutar serviço sem permissão da autoridade
competente;
VI - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas
respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo;
VII - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros
objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VIII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da
unidade competente.
Art. 46 São infrações disciplinares, de natureza média, além
daquelas previstas no artigo
185, da Lei 1347/90:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua
ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe
competir;
III - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
IV - Encaminhar documento a superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
V - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta
de atenção;
VI - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do
local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
VIII - Representar a instituição em qualquer ato sem
estar autorizado;
IX - Assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil
Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X - Sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI - Entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal, ou tentar fazê-lo, com armamento público, sem prévia autorização da
autoridade competente;
XII - Dirigir veículo da Guarda Municipal com
negligência, imprudência ou imperícia;
XIII - Responder por qualquer modo desrespeitoso a
servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada,
ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XIV - Deixar de zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o
segundo grau;
XVI - Andar armado, estando em trajes civis, mesmo que
detentor de porte, sem o cuidado de ocultar a arma.
Art. 47 São infrações disciplinares, de natureza grave, além
daquelas previstas no artigo
187, da Lei 1347/90:
I - Faltar com a verdade;
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do
dever;
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de
meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - Deixar de punir o infrator da indisciplina;
VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em
função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
VIII - Usar armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
IX - Contribuir para que detidos conservem em seu poder
objetos não permitidos;
X - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda
Municipal, sem autorização;
XI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a
administração da Guarda civil Municipal, objeto, viatura, equipamento,
utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XIII - Extraviar ou danificar documentos ou objetos
pertencentes à Fazenda Pública;
XIV - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem
legal;
XV - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a
custódia de preso;
XVI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem
contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XVII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de
ordem legal de autoridade competente;
XVIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XIX - Referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XX - Determinar a execução de serviço não previsto em lei
ou regulamento;
XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da
ocorrência sem atribuição legal;
XXIV - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXV - Publicar ou
contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que possam concorrer para
comprometer a segurança;
XXVI - Omitir, em
qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVII - Transportar
na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente;
XXVIII - Acumular ilicitamente cargos públicos;
XXIX - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de
natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXX - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que
deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;
XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
XXXII -
Disparar arma de fogo por descuido.
Art. 48 São infrações disciplinares, de
natureza GRAVISSIMA, além daquelas previstas no artigo
187, da Lei 1347/90:
I - Disparar, de forma intencional, arma de fogo desnecessariamente;
II - Praticar violência ou ameaça, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
III - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;
IV - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
V - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
VI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
VII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
VIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
IX - exercer a advocacia administrativa;
X - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
XI - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XII - Disparar arma de fogo por descuido ou deliberadamente quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.”
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Art. 49 A repreensão, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que cometer falta de natureza leve ou média e constará do prontuário individual do infrator.
Parágrafo único. Após recebida a primeira repreensão, a reincidência na falta de natureza média levará a aplicação da pena de suspensão.
Art. 50 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.
Parágrafo único. Após recebida a primeira suspensão, a reincidência na falta de natureza grave levará a aplicação da pena de demissão.
Art. 51 Durante o período de cumprimento da suspensão, o
servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso,
obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do
infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 52 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade,
bem como se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade para o
exercício de outro cargo ou função.
Art. 53 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade
que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta
disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Parágrafo
Único. No caso descrito no caput, a
penalidade não poderá deixar de ser aplicada nem poderá ser reclassificada para
tipo mais leve, mas apenas abrandado seu rigor dentro da classificação que lhe
impõe o ato infrator.
Art. 54 Será aplicada a pena de demissão às infrações de natureza gravíssima e a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em
razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a
segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima
defesa, mesmo que fora de serviço;
III - praticar insubordinação grave;
IV - revelar segredos de que
tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente,
com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Art. 55 Nos casos de apuração de infração de natureza gravíssima ou das demais penalidades que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, na forma do art. 55 desta lei, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e
direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da
infração.
Art. 56 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120
(cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a
apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de
reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes
momentos procedimentais:
I - quando se tratar de
sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar
esclarecimentos;
II - quando se tratar de
procedimento de investigação oriunda da Ouvidoria, Corregedoria ou da
Controladoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - quando se tratar de procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2° Se, após a realização dos procedimentos previstos nos
incisos I e II do §1º deste artigo, persistirem as condições previstas no caput
por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada,
respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observando-se o disposto
no Artigo 48 da presente lei.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos,
ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 57 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva
de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos
no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo
justificativa fundamentada.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para
que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação
do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social até, pelo menos, 5
(cinco) dias antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a
prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da
Corregedoria ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 58 A apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito
estabelecido na Lei
1347/90 e disposições da presente Lei, devendo
ser constituída, Comissão Processante Permanente, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. É assegurado a todos os
Servidores da Guarda Civil Municipal o direito ao devido processo legal, com a
garantia do contraditório, ampla defesa, motivação das decisões administrativas
e comunicação de todos os atos administrativos instaurados contra o Servidor,
sendo regido pelas disposições procedimentais prevista na Lei
1347/90 e demais legislações subsidiariamente
aplicáveis ao processo disciplinar administrativo.
CAPÍTULO VII
DA
CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 59 O comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal
será avaliado e classificado, como:
I - EXCEPCIONAL, quando não tenha sofrido qualquer
punição nos últimos 05 (cinco) anos;
II - MUITO BOM, quando no período dos 03 (três) últimos
anos, tenha sofrido apenas uma punição de repreensão;
III - BOM, quando no período dos 02 (dois) últimos anos,
tenham sido punidos com até 02 (duas) repreensões;
IV - REGULAR, quando no período dos 02 (dois) últimos
anos, tenham sido punidos com até 03 (três) repreensões e /ou 01 (uma)
suspensão;
V - RUIM, quando, no período dos 02 (dois) últimos anos,
tenham sido punidos com mais de 03 (três) repreensões e/ou mais de 01 (uma)
suspensão.
§ 1º A classificação de comportamento prevista neste artigo será levada em consideração para efeito de promoções e nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, sendo vedada a consideração de uma mesma punição, por mais de uma vez, para obstar promoções e/ou progressões.
§2º Ao ingressar no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal, os Guardas Civis Municipais serão classificados no comportamento bom;
§3º Os atuais Guardas Civis Municipais, na data da publicação dessa Lei serão igualmente classificados no comportamento BOM.
Art. 60 O cancelamento de sanção disciplinar
consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da
Guarda Civil Municipal, sendo concedido "ex-officio"
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer
punição:
I - 06 (seis) anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II - 03 (três) anos de efetivo
serviço, quando a punição a cancelar for de repreensão.
§1º O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco
de dados do Departamento de Controle Interno dar-se-á por determinação do seu
Diretor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se
apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o
cancelamento.
§2º O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos
deste artigo.
§3º Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado tecnicamente primário.
CAPÍTULO VIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 61 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo Guarda Civil Municipal.
Art. 62 São recompensas do Guarda Civil Municipal;
I - condecorações
por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares por sua
atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física
e do patrimônio municipal, com a devida publicidade e registro em sua ficha
funcional.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e
profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Linhares, com a devida
publicidade e registro em sua ficha funcional.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por indicação do
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
CAPÍTULO IX
DA PARTE
Art. 63 Entende-se por parte disciplinar o documento interno,
pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.
§ 1º A parte deverá ser sempre dirigida ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que, deliberando sobre o tema e
constatada a plausibilidade das alegações, adotará providências para imediata
apuração dos fatos relatados.
§ 2º A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às
autoridades competentes para a aplicação da penalidade, por manifestação da
Comissão Processante Permanente.
CAPÍTULO X
DA QUEIXA
Art. 64 Entende-se por queixa a comunicação que o subordinado
dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que entenda tenha
sido destratado ou ofendido.
§ 1º A Queixa será dirigida ao Corregedor da Guarda Municipal
ou ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que adotarão
as providências de apuração.
§ 2º O Queixoso deverá sempre comunicar por escrito sua
intenção.
§ 3º Formalizada a queixa, o queixoso não poderá sofrer
qualquer punição em decorrência de sua manifestação.
CAPÍTULO XI
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 65 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto,
as disposições da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência
da lei.
Art. 66 Extinguem-se os cargos previstos, conforme abaixo:
I - Diretor
de Políticas de Segurança Pública, criado pelo artigo
21. da Lei Municipal nº 2832/2009;
II - Coordenador
da Guarda Municipal, criado pelo artigo
1º. da Lei Municipal nº. 2935/2010.
Art. 67 Os cargos criados na presente lei passarão a integrar o
quadro da estrutura organizacional do Município de Linhares, Lei
nº 2560/05.
Art. 68 Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento
vigente, que, se necessário, será suplementada.
Art. 69 Revogam-se todas as disposições
em contrário, em especial a
Lei nº 3.597/2016.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I
CARGO |
PADRÃO |
QUANT |
VALOR |
Diretor Geral da Guarda Civil Municipal |
CCS-03 |
01 |
2.613,03 |
Corregedor da Guarda Civil Municipal |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Ouvidor da Guarda Civil Municipal |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
ANEXO II
CARGO |
TABELA |
QUANT |
JORNADA |
Guarda Civil Municipal |
Nível Médio |
250 |
40 horas |
ANEXO III
FUNÇÃO GRATIFICADA |
GRATIFICAÇÃO |
QUANT |
JORNADA |
Inspetorda Guarda Civil Municipal |
40% sobre o Vencimento Básico |
08 |
40 Horas |
Subinspetor da Guarda Civil Municipal |
20% sobre o Vencimento Básico |
16 |
40 Horas |