LEI Nº. 2455, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:

 

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO (R$)

45

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Agente de Combate à Dengue e Outras Endemias

 

335,17

275

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Agente Comunitário-PSF/PACS

 

335,17

07

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Assistente Social

 

679,31

66

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Auxiliar de Enfermagem

 

329,23

28

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2827/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Auxiliar de Enfermagem –PSF/PACS

 

735,52

Vencimento alterado pela Lei nº. 2827/2009

06

Auxiliar de Laboratório

315,72

06

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Bioquímico

 

679,31

10

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Enfermeiro

 

679,31

34

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2827/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Enfermeiro-PSF/PACS

 

3.488,04

Vencimento alterado pela Lei nº. 2827/2009

03

Fonoaudiólogo

679,31

01

Laboratorista Combate à Dengue e Outras Endemias

418,96

120

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2612/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Médico

 

6.600,00

Vencimento alterado pela Lei nº. 2489A/2005

28

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2827/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Médico-PSF/PACS

 

7.601,54

Vencimento alterado pela Lei nº. 2827/2009

Vencimento alterado pela Lei nº. 2498/2005

 

01

Médico Veterinário

679,31

15

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Nutricionista

 

   679,31

28

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2827/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

Odontólogo-PSF/PACS

 

4.549,61

Vencimento alterado pela Lei nº. 2827/2009

16

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Psicólogo

 

   679,31

35

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Técnico de Enfermagem

 

    435,42

02

Técnico de Laboratório

    435,42

17

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2491/2005

Técnico de Raio X

 

    522,51

01

Zootecnista

    679,31

Vencimentos alterados pela Lei nº. 2498/2005

 

 

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I combate a surtos endêmicos;

 

II execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2009.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2876/2009

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2566/2005

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I A pedido do contratado;

                 

II Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

                 

III Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

                 

IV Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

                 

II adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

                 

III décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2005.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.