LEI Nº. 2455, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos e proceder
contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Linhares, conforme quantitativos,
denominações e vencimentos abaixo:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO
(R$) |
|
45 |
Agente
de Combate à Dengue e Outras Endemias |
335,17 |
275 |
|
335,17 |
07 |
Assistente Social |
679,31 |
66 |
Auxiliar de Enfermagem |
329,23 |
28 Quantitativo alterado pela Lei nº.
2827/2009 Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008 |
Auxiliar de Enfermagem –PSF/PACS |
735,52 |
06 |
Auxiliar de Laboratório |
315,72 |
06 |
Bioquímico |
679,31 |
10 |
Enfermeiro |
679,31 |
34 Quantitativo alterado pela Lei nº.
2827/2009 Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008 |
Enfermeiro-PSF/PACS |
3.488,04 |
03 |
Fonoaudiólogo |
679,31 |
01 |
Laboratorista Combate à Dengue e Outras
Endemias |
418,96 |
120 |
|
6.600,00 |
28 Quantitativo alterado pela Lei nº.
2827/2009 Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008 |
|
Vencimento alterado pela Lei nº. 2827/2009 Vencimento alterado pela Lei nº.
2498/2005 |
01 |
Médico Veterinário |
679,31 |
15 |
Nutricionista |
679,31 |
28 |
Odontólogo-PSF/PACS |
4.549,61 |
16 |
Psicólogo |
679,31 |
35 |
Técnico de Enfermagem |
435,42 |
02 |
Técnico de Laboratório |
435,42 |
17 |
Técnico de Raio X |
522,51 |
01 |
Zootecnista |
679,31 Vencimentos alterados pela Lei nº.
2498/2005 |
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I – combate a surtos endêmicos;
II –
execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como,
atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
enquanto não se realiza concurso público;
III –
substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2009.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2876/2009
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2566/2005
Art. 4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo
de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato
designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual
ou não.
Art. 6º A
rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I – A
pedido do contratado;
II
– Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à
contratação;
III – Quando
o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV
– Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime
Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I
– férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II
– adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III – décimo
terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.
(primeiro) de janeiro de 2005.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e cinco.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Erimar
Luiz Giuriato
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.