LEI Nº.2612, DE 13
DE JUNHO DE 2006.
ALTERA QUANTITATIVO DO CARGO CONTIDO NAS LEIS NºS. 1999/97, 2455/2005,
2491/2005 E 2522/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica acrescido aos quantitativos dos cargos constantes do artigo 1º - Anexo I,
da Lei nº.1999/97, de 21/11/1997, artigo 1º, da Lei nº. 2455, de 07/01/2005, artigo 2º, da Lei nº.2491, de 06/09/05 e artigo 1°, da Lei n°. 2522/2005, de 19/10/2005, o
cargo abaixo especificado:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
|
01 |
MÉDICO |
30 |
Art. 2° Fica
o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de servidores para ocupar
os cargos criados no artigo anterior, para tender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – atendimento aos programas de
saúde: Programa de Saúde da Família - PSF, Núcleo de Integração à Família,
Programa de Atenção Primária (Unidade de Saúde) e atenção de alta e média
complexidade (Hospital);
II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;
III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
Art. 4º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7° O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além
do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.