LEI Nº 2522, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

 

“ALTERA QUANTITATIVOS DOS CARGOS CONTIDOS NAS LEIS NºS. 1999/97, 2455/2005 E 2491/2005, CRIA OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                  

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos aos quantitativos dos cargos constantes do artigo 1º, Anexo I da Lei nº.1999/97 de 21/11/1997, artigo 1º da Lei nº. 2455 de 07/01/2005 e artigo 2º da Lei nº.2491 de 06/09/05, os abaixo especificados:

 

                  

ITEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

01

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PSF/PACS

13

02

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PSF

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

10

03

AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

11

04

CIRURGIÃO DENTISTA PSF

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

10

05

ENFERMEIRO PSF

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

10

06

FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO

05

07

MÉDICO

40

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2612/2006

08

MÉDICO PSF

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2769/2008

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2522/2005

20

09

MOTORISTA

06

10

ODONTÓLOGO

03

 

                                                                                

Art. 2º Ficam criados os cargos e autorizado ao Poder Executivo a proceder à contratação desses Servidores, conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:

 

 

ITEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

VENC.(R$)

01

COORDENADOR MUNICIPAL PSF

01

2.753,15

02

FISIOTERAPEUTA PSF

02

2.753,15

03

FONOAUDIÓLOGO PSF

02

2.753,15

04

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PSF

02

1.496,38

 

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atendimento aos programas de saúde: Programa de Saúde da Família  -  PSF, Núcleo de Integração à Família, Programa de Atenção Primária (Unidade de Saúde) e atenção de alta e média complexidade (Hospital);

 

II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2646/2006

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no disposto no artigo 1º, desta lei, ao dia 1º (primeiro) de setembro de dois mil e cinco.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.