LEI Nº 2522, DE 19
DE OUTUBRO DE 2005.
“ALTERA QUANTITATIVOS DOS CARGOS
CONTIDOS NAS LEIS NºS. 1999/97, 2455/2005 E 2491/2005, CRIA OS CARGOS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescidos aos quantitativos dos cargos constantes do artigo 1º, Anexo I da Lei
nº.1999/97 de 21/11/1997, artigo 1º
da Lei nº. 2455 de 07/01/2005 e artigo
2º da Lei nº.2491 de 06/09/05, os abaixo especificados:
ITEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
01 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PSF/PACS |
13 |
02 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PSF |
10 |
03 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF |
11 |
04 |
CIRURGIÃO DENTISTA PSF |
10 |
05 |
ENFERMEIRO PSF |
10 |
06 |
FARMACÊUTICO-
BIOQUÍMICO |
05 |
07 |
40 |
|
08 |
MÉDICO PSF |
20 |
09 |
MOTORISTA |
06 |
10 |
ODONTÓLOGO |
03 |
Art. 2º Ficam criados os cargos e autorizado ao Poder
Executivo a proceder à contratação desses Servidores, conforme quantitativos,
denominações e vencimentos abaixo:
ITEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
VENC.(R$) |
01 |
COORDENADOR MUNICIPAL PSF |
01 |
2.753,15 |
02 |
FISIOTERAPEUTA PSF |
02 |
2.753,15 |
03 |
FONOAUDIÓLOGO
PSF |
02 |
2.753,15 |
04 |
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA PSF |
02 |
1.496,38 |
Art. 3º Para
efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I – atendimento aos programas de
saúde: Programa de Saúde da Família
- PSF, Núcleo de Integração à
Família, Programa de Atenção Primária (Unidade de Saúde) e atenção de alta e
média complexidade (Hospital);
II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;
III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
Art. 4º As
contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2646/2006
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – Lei nº. 1347/90.
Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além
do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos no disposto no artigo 1º, desta lei, ao dia 1º
(primeiro) de setembro de dois mil e cinco.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois
mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.