LEI Nº. 2769,  DE 13 DE MAIO DE 2008.

 

ALTERA QUANTITATIVOS DOS CARGOS CONTIDOS NAS LEIS NºS. 2455, 2491 E 2522 DO EXERCÍCIO DE 2005, PARA ATENDER AO PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos aos quantitativos dos cargos constantes dos artigos 1º. (primeiros), das Leis nºs. 2455, 2491 e 2522 do exercício de 2005, os abaixo especificados:

                  

ITEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

01

MÉDICO PSF

07

02

ENFERMEIRO PSF

07

03

CIRURGIÃO DENTISTA PSF

07

04

AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF

07

05

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO PSF

07

                                                                                

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação dos profissionais, conforme quantitativos e denominações especificados no artigo primeiro, a fim de atender a ampliação do Programa de Saúde na Família - PSF.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - atendimento ao programa de saúde agora denominado: Estratégia Saúde da Família  -  ESF, nos Bairros: Interlagos I, Interlagos II, Parque Residencial Exposição e Pó do Shell, em virtude desses bairros apresentarem um grande número de famílias e estarem incluídas na Meta do PROESP – Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde – ano 2006, pactuação estadual, bem como no Pacto da Saúde, obrigatório pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

Prazo alterado pela Lei nº. 2876/2009

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de abril do ano de dois mil e oito.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.