LEI Nº. 2731, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

ALTERA O QUANTITATIVO DO CARGO DE MÉDICO, CONTIDO NA LEI Nº. 2612, DE 13/06/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o quantitativo do cargo de médico constante do artigo 1º da Lei nº.2612, de 13/06/2006, passando de 10 (dez) para 30 (trinta), a viger na forma do abaixo especificado:

                  

ITEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

01

MÉDICO

30

 

Art. 2° As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do vigente orçamento, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de servidores, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atendimento aos programas de saúde, Núcleo de Integração à Família, Programa de Atenção Primária (Unidade de Saúde) e atenção de alta e média complexidade (Hospital);

 

II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, e ainda das demissões de outros profissionais da área.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7° O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º A vigência desta Lei está prevista até 31/12/2007.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 11 de agosto de 2007.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.