LEI Nº 1142, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.
“Institui
o Novo Sistema Tributário e de Rendas do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo; e dá outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que
emanam das relações jurídicas referentes a Tributos e Rendas diversas, que
constituem a Receita do Município.
Art. 2º O Sistema Tributário
Municipal, é subordinado:
I – à
Constituição Federal;
II – ao
Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de
1.966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas geris de
Direito Tributário;
III –
às Resoluções do Senado Federal;
IV – à
Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º São Tributos do
Município:
I – os
Impostos:
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS).
II – as
Taxas:
a) decorrentes
do exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes
de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais, específicos e divisíveis.
III – a
Contribuição de Melhoria.
Art. 4º Constituem rendas
diversas, as provenientes de:
I –
Receita Patrimonial, oriunda de:
a) receita
imobiliária, tais como: aluguéis, foros e laudêmios;
b) receita
de valores mobiliários, tais como: juros e debêntures;
c) participações
e dividendos;
d) juros
de títulos de renda.
II –
Receitas de Serviços Industriais.
III –
Transferências Correntes, provenientes de:
a) cota
parte do Fundo de Participação do Município;
b) cota
parte do imposto relativo a combustíveis e lubrificantes;
c) participação
no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias;
d) participação
na Taxa Rodoviária Única;
e) produto
de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte;
f) contribuição
da União, dos Estados e Municípios;
g) contribuições
diversas.
IV –
outras Receitas Correntes:
a) multas;
b) indenizações
e restituições;
c) dívida
ativa;
d) receita
de mercados, feiras e matadouros;
e) receita
de cemitérios;
f) outras
receitas.
V –
Receitas de Capital, as provenientes de:
a) operações
de crédito;
b) alienação
de Bens Móveis e Imóveis;
c) transferência
de capital por participação em tributos federais;
d) auxílios
e/ou contribuições.
Parágrafo Único. As
rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial e civil,
prestadas pelo Município em caráter de empresa, e suscetíveis de serem exploradas
por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, consideradas preços.
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º A Legislação Tributária
Municipal, compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos de competência Municipal.
Parágrafo
Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – as
Portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos,
expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as
decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III –
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os
Convênios que o Município celebra com as entidades da administração direta ou
indireta, da União, do Estado ou Municípios.
Art. 6º Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta
Lei, ou de Lei subsequente.
Art. 7º As tabelas de tributos
anexas a esta Lei, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
Art. 8º Para sua aplicação e no
que for indispensável, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, regulamentar a Lei Tributária, que terá seu conteúdo e alcance,
restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
Art. 9º O recolhimento dos tributos,
far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.
Parágrafo Único. Em
atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário Municipal de
Finanças, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que
elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 10 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando recolhido integral e
antecipadamente, sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 11 Quando não recolhido na
época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I –
multa de mora;
II –
multa por infração.
Parágrafo Primeiro - A
multa de mora, calculada sobre o débito, corresponderá a:
a) 20%
(vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30
(trinta) dias;
b) 40%
(quarenta por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60
(sessenta) dias;
c) 50%
(cinquenta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90
(noventa) dias;
d) 70%
(setenta por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de mais de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Segundo – A
multa por infração, será aplicada quando for apurada ação ou omissão que
importe em inobservância Às disposições da Legislação Tributária.
Parágrafo Terceiro – A
multa de mora será cobrada independentemente de procedimento fiscal.
Art. 12 Excetuados os casos de
autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber
débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
Parágrafo Primeiro – A
inobservância ao disposto neste Artigo, sujeita ao infrator, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual
a que deixou de receber.
Parágrafo Segundo – Se a
infração decorrer de ordem superior hierárquica, ficará sujeito este
solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13 O pagamento de Tributos
Municipais, é efetuado em moeda corrente, ou cheque bancário.
Parágrafo Primeiro – O
Crédito Tributário pago por cheque, somente se considera extinto, com o resgate
deste, pelo sacado.
Parágrafo Segundo – O
comprovante do pagamento dá quitação exclusivamente, para o período
correspondente ao Tributo respectivo e devido, ressalvado ao Município, o
direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.
Parágrafo Terceiro – Em
casos especiais, poderá ser autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, a
arrecadação de tributo, por Servidor Municipal.
Art. 14 Nenhum recolhimento de
tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento, exceto
o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.
Art. 15 Não se procederá contra
o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 16 O Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito, sediados no Município ou
fora dele, para recebimento de tributos, consoante, normas especiais baixadas
para esse fim.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 17 As quantias recolhidas
aos cofres municipais, em pagamento de créditos fiscais indevidos, em face da
Lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro,
nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da Legislação Tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância
material do fato gerador, efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; e
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 19 O direito de pleitear a
restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – nas
hipóteses dos Incisos I e II, do Artigo 17, da data de extinção do crédito
tributário; e
II – na
hipótese do Inciso III, do Artigo 17, da data em que se tornar definitivo a
decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 20 É facultado ao Poder
Executivo, mediante condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar
a compensação de “créditos tributáveis” com créditos líquidos e restos,
vencidos e vinculados do sujeito passivo, contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único.
Atendendo à natureza e ao montante de até 200 (duzentos) OTN do tributo a ser
restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a
restituição se processe, através da fórmula de compensação de créditos.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 21 É facultada a celebração entre o Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a determinação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo Único.
Competente para autorizar a transação, é o Prefeito Municipal, que poderá
delegar essa competência, ao Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 22 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O
direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
I – por
qualquer intimação ou notificação feita ao devedor;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento ao débito, pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
SEÇÃO 1ª
DAS IMUNIDADES
Art. 24 Os impostos municipais, não incidem sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços:
I – da União, dos Estados e dos
Municípios;
II – das Autarquias, desde que
vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III – dos templos de qualquer
culto;
IV –
dos partidos políticos e instituição de educação ou de assistência social,
observadas para esses últimos, os requisitos estabelecidos no Parágrafo 3º,
deste Artigo.
Parágrafo Primeiro – O
disposto neste Artigo, não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros.
Parágrafo Segundo – As
entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo Terceiro – As
instituições de educação ou de assistência social, somente gozarão da imunidade
referida no número IV deste Artigo, quando observados os seguintes requisitos
estatutários:
a) legalmente constituídas;
b) ausência de finalidade de
lucro;
c) fim político;
d) prestação de seus serviços
com qualquer discriminação;
e) aplicarem integralmente no
País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e
f) em caso de dissolução, doar seus
bens ao Poder Público ou a instituições congêneres.
Parágrafo Quarto – Os
requisitos constantes do Parágrafo anterior devem ser comprovados através de
requerimento documentado à Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO 2ª
DAS ISENÇÕES
Art.
Parágrafo Único. As
isenções serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre
a requerimentos dos interessados, revistas periodicamente, excetuando-se
àquelas concedidas por prazo determinado.
Art.
I – verificada a inobservância
dos requisitos para sua concessão;
II – desaparecerem os motivos e
circunstâncias que a motivarem.
Art. 27 As isenções não abrangem
as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.
Art. 28 Interpretam-se
literalmente as normas sobre isenções.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 29 Constitui dívida ativa
tributária, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela Lei ou decisão final, proferida em processo regular.
Art. 30 Encerrado o exercício
financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição
dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Primeiro –
Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em ficha ou livro
próprio da Dívida Ativa Municipal.
Parágrafo Segundo – A
inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o devedor À multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento, acrescido dos juros de mora, de 1% (hum por cento) ao mês.
Art. 31 O Termo de Inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – o
nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – a
quantia devida e a maneira de calcular as penalidades;
III – a origem e a natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi
inscrita;
V – o número do processo
administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo Único. A
certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição e poderá ser extraída, através de processamento eletrônico.
Art. 32 Por determinação do
Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados, os
débitos:
I – prescritos;
II – de contribuintes que
tenham falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de
execução;
III – que, por seu ínfimo
valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;
IV – de contribuinte que deixou
de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição,
desde que comprovada.
Art. 33 Antes da execução
judicial da dívida ativa, a prefeitura promoverá a cobrança amigável para
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, convocando os devedores pelos jornais,
ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Parágrafo Único. Findo o
prazo e não efetuado o pagamento, a Procuradoria Municipal procederá
imediatamente à cobrança judicial do débito.
Art. 34 Cessa a competência da
Secretaria Municipal de Finanças, para cobrança do débito com o encaminhamento
da Certidão de Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Art. 35 Ressalvados os casos de
autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos em dívida ativa com dispensa de multa e dos juros de mora.
Parágrafo Único. Verificada
a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito a
recolher, aos cofres municipais, o valor da multa e dos juros de mora que
houver dispensado.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 36 Toda pessoa física ou
jurídica sujeita a obrigação tributária principal, deverá promover sua
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades
exigidas nesta Lei, ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – Far-se-á
a inscrição:
I – por declaração do
contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de
ficha ou formulário modelo:
II – de ofício.
Parágrafo Segundo – Apurada
a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício
a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – Servirão
de base a inscrição de ofício, os elementos constantes do auto de infração e
outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 37 Os pedidos de alteração
ou baixa de inscrições, serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, instruídos com o último
comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão
deferidos, após informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único. Ao
contribuinte em débito, não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o
deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado
por garantia bastante.
Art. 38 O Cadastro Fiscal da
Prefeitura, compreende o conjunto de dados cadastrais aos contribuintes de
todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando
assim o requeira peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39 Constitui infração, toda
ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da legislação
tributária.
Parágrafo Único. Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável, e dá efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 40 As infrações serão
punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I – multa;
II – proibições aplicáveis a
relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III – sujeição a regime
especial de fiscalização;
IV –
suspensão ou cancelamento de benefícios assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes, para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
V – suspensão ou cancelamento
da inscrição do contribuinte.
Parágrafo Único. A
aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o
pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante
da infração, na forma da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo Único. Não se
considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo, ou medida de fiscalização relacionado com a
infração, observado o disposto no Artigo 194.
Art. 42 Apurando-se no mesmo
processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte será
aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais
grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 43 São passíveis de multa
por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em
capítulo próprio:
I – de
45% (quarenta e cinco por cento) OTN, a falta de inscrição ou de comunicação de
ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II – de
45% (quarenta e cinco por cento) OTN, a falta de comunicação de cessação das
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III –
de 140% (cento e quarenta por cento) da OTN o contribuinte que se negar dentro
do prazo de 08 (oito) dias, a prestar informações ou a apresentar livros e
documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação da Fiscalização Municipal;
IV – de
80% (oitenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de
recolhimento, no prazo previsto de imposto incidente sobre operações
devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
V – de 100% (cem por cento) do
valor do tribute:
a) o início ou a prática de
atos sujeitos à taxa de licença, sem o respectivo pagamento;
b) débito correspondente à
diferença do tribute recolhido em contradição com os livros fiscais ou
contábeis;
c) quando não for emitida pelo
contribuinte, a nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
VI – de
130% (cento e trinta por cento), do valor do tributo, o débito resultante de
operação não escriturada nos livros fiscais ou contábeis;
VII – de 140% (cento e quarenta
por cento) da OTN, a infração para a qual não esteja prevista penalidade
específica.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente
responsabilizado, em virtude de procedimento fiscal.
Art. 45 As multas impostas,
poderão ser reduzidas nos termos do Artigo 205, desta Lei.
Art. 46 Em caso de sonegação
fiscal, as multas previstas no Artigo 43, serão aplicadas em dobro, sem
prejuízo da ação criminal que couber.
Parágrafo Único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se sonegação fiscal, a ação ou omissão dolosa do
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício daquele:
I – tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a) da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
b) das condições pessoais do
contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito
tributário correspondente.
II – tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 47 As multas estabelecidas nos
itens IV e VI, do Artigo 43º, serão calculadas sobre a parcela do débito que
não tenha sido recolhido.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 48 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos, ou
termos de qualquer natureza com a administração do Município.
Parágrafo Único. A proibição
a que se refere este Artigo, não se aplicará quando, sobre o débito ou multa,
houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não
decidido definitivamente.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 49 O contribuinte que
houver cometido sonegação fiscal, ou que, reiteradamente viole a Legislação
Tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O
regime especial será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará
as condições de sua realização.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 50 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes, para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à Legislação
Tributária pertinente.
Parágrafo Único. A
suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, considerada
a gravidade e natureza da infração, dando-se imediato conhecimento à Câmara
Municipal.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 51 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
Art.
Art. 53 O imposto constitui ônus
que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências da propriedade ou de
direitos reais a ele relativos.
Art.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis
mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, comodidade ou estética.
Art.
Parágrafo Único. A
avaliação tomará por base, os seguintes elementos:
I – quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) a área de construção;
c) o valor unitário do metro
quadrado;
d) o estado de conservação;
e) quaisquer outros
informativos obtidos pela repartição competente.
II – quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as
dimensões e a localização; os acidentes geográficos e outras características;
b) os serviços públicos ou de
utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
c) índice de valorização do
logradouro, quadra, setor ou zona em que estiver situado o imóvel;
d) o
preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
e) quaisquer outros dados
informativos, obtidos pela repartição competente.
Art. 57 O Prefeito do Município,
poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrado de até 05 (cinco)
membros, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e
organizar a Tabela de Preço de Construção, observado o disposto no Artigo
anterior.
Art.
Parágrafo Único. O
Executivo poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova
Planta e Tabela ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão não ter sido
constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos, no prazo que for
determinado.
Art. 59 O Executivo Municipal, atendendo
a certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel, ou fatores
supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 60%
(sessenta por cento), os valores contidos na Planta e na Tabela.
Parágrafo Único. Para atender
ao disposto neste Artigo, e mediante a publicação dos respectivos atos, o
Executivo Municipal, considerará em cada caso, as condições constantes dos
Incisos I e II, do Parágrafo Único, do Artigo 56, no que couberem inclusive,
quando da ocorrência de calamidade pública, ou motivo comprovado de força
maior, que tenham ocasionado a desvalorização do imóvel.
Art. 60 Aplicar-se-á, a critério
de arbitramento para apuração do valor venal, quando:
I – o contribuinte impedir o
levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II – o prédio se encontrar
fechado.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 61 Contribuinte do Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São
também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos
Estados, aos Municípios, ou a ele imunes.
Art. 62 O imposto é devido, a
critério da repartição competente:
I – por quem exerça a posse
direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
II – por qualquer dos
possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e
do possuidor direto.
Parágrafo Único. O
disposto neste Artigo, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 63 Serão obrigatoriamente
inscritos no Cadastro Fiscal Tributário, os imóveis existentes como unidade autônoma
nas Zonas Urbanas do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou
imunidades relativamente ao imposto.
Parágrafo Único. Unidade
Autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu
acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por
meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por
dentro da outra.
Art.
I –
pelo proprietário, ou seu representante legal;
II –
por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínio indiviso;
III –
através de cada um dos condomínios, em se tratando de condomínio diviso;
IV – pelo
inventariante, síndico liquidante, ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
V –
pelo possuidor do imóvel com título definitivo;
VI – de ofício:
a) em
se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;
b)
através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza, que resulte em modificação na
base de cálculo do imposto.
Art. 65 O contribuinte deverá
declarar à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I –
aquisição de imóveis construídos, ou não;
II –
reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III – mudança
de endereço para entrega de notificações, ou substituições de responsáveis
procuradores;
IV –
outros atos ou circunstâncias que possa afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto.
Art.
Art. 67 Os responsáveis por
loteamento, ficam obrigados ao pagamento dos impostos devidos, enquanto os
mesmos não forem transferidos definitivamente.
Art. 68 As construções e
edificações realizadas sem licença e sem obediência às normas fiscais, serão
inscritas e lançadas, para efeitos tributáveis.
Art. 69 O Cadastro Imobiliário
será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente da
transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação,
ampliação ou medição judicial definitiva, bem como, de edificação,
reconstrução, reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providência que
modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo Primeiro – A
alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que, apresente o
documento hábil exigido pela repartição competente.
Parágrafo Segundo – Os oficiais
de registro de imóveis, na conformidade do disposto no Inciso I, do Artigo 197,
do Código Tributário Nacional, devem remeter à Secretaria Municipal de
Finanças, o requerimento de mudança de nomes, preenchido com todos os elementos
exigidos, sob pena de multa correspondente a 03 (três) OTN.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 70 O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passive, desde que tenham sido
feitas as publicações na imprensa oficial, dando ciência ao público da emissão
das respectivas guias.
Art. 71 Enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou
complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Art. 72 Não sendo cadastrado o imóvel
por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por
Auto de Infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir,
esclarecida esta circunstância, no termo da inscrição.
Art. 73 O lançamento será feito
em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único. Também
será feito o lançamento:
I – no caso de condomínio
indiviso em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos pelo valor total
do tributo;
II – no caso de condomínio
diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do
tributo;
III – não sendo conhecido o
proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou sem
identificação do contribuinte.
SEÇÃO
VI
DAO RECOLHIMENTO
Art. 74 O pagamento do imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, far-se-á em 02 (duas) quotas,
observando-se os prazos abaixo:
a) a primeira quota, até o dia
30/03 (trinta de Março);
b) a segunda quota, até o dia
30/06 (trinta de Junho).
Parágrafo Primeiro – Aos
contribuintes que pagarem todo o imposto relativo ao exercício,
antecipadamente, até o dia 30 (trinta) de Março, gozará da redução de 20%
(vinte por cento) do seu valor.
Parágrafo Segundo – Por Decreto, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a prorrogar os prazos previstos nas letras “A”
e “B”, deste Artigo, desde que necessário.
Art. 75 Fica suspenso o
pagamento do imposto Territorial, referente a terrenos para os quais exista Decreto
de desapropriação, emanado do Município de Linhares, enquanto este não se
imitir na posse do imóvel.
Art. 76 Se caducar ou for
revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do
Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação,
sem atualização do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios.
Art. 77 Imitido o Município na
posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha
ficado suspensa, de acordo com o Artigo 78.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 Constituem infrações
passíveis de multa:
I – de 100% (cem por cento), do
valor do tribute, mas nunca inferior a 40% (quarenta por cento) da OTN;
a) a instrução de pedido de
redução do tributo com documentos, que contenha falsidade no todo ou em parte;
b) o gozo indevido de redução,
no pagamento do imposto.
II – de 40% (quarenta por
cento), do valor do tribute, mas nunca inferior a 30% (trinta por cento) da
OTN;
a) a falta de comunicação da
edificação, para efeito de inscrição e lançamento;
b) a falta de comunicação de
reformas, ampliações ou modificações de uso.
III – de 40% (quarenta por
cento) do valor do tribute, mas nunca inferior a 30% (trinta por cento) da OTN,
a falta de comunicação:
a) da aquisição do imóvel;
b) de quaisquer outros atos ou
circunstâncias, que possam afetar a incidência ou cálculo do tributo.
Art. 79 As multas a que se
refere o Artigo anterior, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de
pertencerem a um mesmo proprietário, e incidirão sobre o valor do tributo
devido e não recolhido, em decorrência de falta de comunicação de qualquer
procedimento, ato ou circunstância, que tiver afetado a incidência, o cálculo
ou a administração do imposto.
SEÇÃO VIII
INCIDÊNCIA, REDUÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E URBANO.
Art. 80 O Imposto Predial incide
sobre o imóvel construído na zona urbana, ou de expansão urbana do Município,
independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Parágrafo Único. Considera-se
construído, para efeito deste imposto, o imóvel representado por edificação,
que possa servir para habitação ou para exercício de quaisquer atividades.
Art. 81 O Imposto Predial, será
cobrado na base de 1% (hum por cento) do valor venal do prédio.
Parágrafo Primeiro – O valor
venal do prédio é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da
edificação.
Parágrafo Segundo – As
áreas excedentes de terrenos edificados, superior a 10 (dez) vezes a área da
construção, estão sujeitas à incidência do Imposto Territorial Urbano, quando
não cultivadas.
Art. 82 O imposto será cobrado,
com abatimento de 20% (vinte por cento), enquanto o prédio estiver ocupado,
exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio
útil, ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no Registro de
imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data
do requerimento, que guardará as prescrições regulamentares, não tendo o
despacho força retroativa, e se o imposto foi recolhido até o dia 30 (trinta)
de março.
Art. 83 O mínimo do Imposto Predial a ser pago mensalmente,
será de 20% (vinte por cento) OTN.
Art. 84 São isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial Urbana:
I – os
prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União do Estado
ou do Município;
II – os
prédios, quando neles estejam instalados, sociedades esportivas, recreativas,
entidades estudantis e associações de previdência, exclusivamente em relação à
parte não alugada;
III –
os prédios desocupados por prazo não superior a 05 (cinco) meses, por motivo de
obras devidamente licenciadas, a partir do mês seguinte, ao da expedição da
licença, sujeitos, porém, ao pagamento das taxas.
IV – o prédio
de valor venal, inferior a 20 (vinte) OTN, efetiva e exclusivamente ocupado,
como residência pelo proprietário que outro não possua, e que comprove perceber
mensalmente até 02 (dois) salários mínimos, de maior vigência no País;
V – o
prédio de propriedade de ex-combatente integrante da Força Expedicionária
Brasileira (FEB), desde que seja o único que possua e nele resida;
VI – os
imóveis que mesmo localizados na zona urbana, sejam utilizados comprovadamente,
em exploração extrativa-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que
tiverem área superior a 01 (hum) hectare.
SEÇÃO IX
INCIDÊNCIA, REDUÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 85 O Imposto Territorial
Urbano, incide sobre o terreno sem edificação, situado na zona urbana ou de
expansão urbana do Município.
Parágrafo Único. Para os
efeitos deste imposto, a qualificação do terreno, independerá da existência de:
I – construção provisória que
possa ser removida, sem destruição ou alteração;
II – prédios em construção
paralizada;
III – prédios em estado de
ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza.
Art. 86 O Imposto Territorial
Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno, observado o
seguinte critério:
a) sobre todos os terrenos……………...................................................…………………………..........................................……………1%
b) terrenos situados em
logradouros, providos de meio-fio ou
calçamento...........................................................................1%
c) terrenos situados em
logradouros, providos de abastecimento de
água...........................................................................1%
d) terrenos situados em
logradouros, providos de sistema de esgoto ou canalização de águas pluviais......................................1%
e) terrenos situados em
logradouros, providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar...........1%
Parágrafo Primeiro – Quando
houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente Artigo, a alíquota
será equivalente à soma dos mesmos.
Parágrafo Segundo – Os
terrenos de que trata o Artigo 87, serão gravados unicamente com alíquota de 1%
(hum por cento).
Parágrafo Terceiro – Os
terrenos que não sejam permitidas edificações, estarão sujeitas apenas à
alíquota prevista na Alínea “A”, deste Artigo.
Parágrafo Quarto – Os
terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente Artigo, que
estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 7% (sete por
cento) ao ano sobre o valor venal, sendo este acrescido de 1% (hum por cento)
ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Quinto – Os
terrenos gravados com a soma das alíquotas, a que se refere este Artigo, quando
murados gozarão de uma redução correspondente a 40% (quarenta por cento), do
valor do imposto.
Parágrafo Sexto – O
mínimo do Imposto Territorial a ser pago anualmente, será de 20% (vinte por
cento) OTN.
Art. 87 As empresas
proprietárias de terrenos com área não inferior a
a) pela abertura de
ruas...........................................................................................................................20%
b) pela rede tronco de energia
e/ou água potável..........................................................................................20%
c) pela pavimentação ou
asfaltamento de
ruas..............................................................................................10%
d) pela colocação de
meio-fio....................................................................................................................10%
e) pela rede de esgoto e/ou
canalização de águas
pluviais..............................................................................10%
Parágrafo Primeiro – As
reduções previstas neste Artigo são intransferíveis, ficando o proprietário
investidor sob pena de perda das mesmas, a comunicar ao órgão próprio da
Prefeitura Municipal de Linhares, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de
qualquer alienação total ou parcial.
Parágrafo Segundo – O
mínimo do Imposto Territorial a que se refere o Parágrafo Sexto, do Artigo 86,
não prejudica as reduções previstas neste Artigo.
Art. 88 Os proprietários de terrenos
situados na zona urbana, ou de expansão urbanizável, gozarão das reduções
abaixo especificadas, desde que preencham os requisitos seguintes:
I – com olericultura:
a) até
b)
acima de
c) acima de
II – sem a olericultura:
a)
acima de
b)
acima de
c)
acima de
d)
acima de
Parágrafo Único. As reduções
referidas neste Artigo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do requerimento pelo interessado, o qual será deferido após constatado
pela Seção de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
da ocupação da área dentro dos requisitos estabelecidos.
Art. 89 São isentos do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Urbana:
I – os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, d Estado, do Distrito Federal e Município;
II – os terrenos que estiverem
recebendo construção devidamente licenciada pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
III – os terrenos que
localizados na zona urbana ou de expansão urbana, sejam utilizados
comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
e que tenha área superior a 01 (hum) hectare.
Parágrafo Único. Cessará
a isenção referida no Inciso II, deste Artigo, se a obra ficar paralisada por
mais de 03 (três) meses consecutivos, sem motivo justificado.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 90 O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos
Estados.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a
usuários e consumidores finais.
Parágrafo
Segundo – Para efeito deste Artigo, considera-se prestação de
serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade medica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise,
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação congêneres.
3 – Banco de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentaria).
5 – Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3,
desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência à empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do grupo.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda, tratamento, clinicas veterinárias e congêneres.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
publicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
17 – incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação planejamento, assessoria,
processamento dedados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
25 – Perícias laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração explotação de petróleo e gás
natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41 – organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo banco central).
44. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdência privada.
45. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47.
50 – Despachantes.
51. – Agentes da propriedade industrial.
52. – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, colete, remessa ou entrega de bens ou valores dentro
do território do Município.
59 – Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62. – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem
dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas ou congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cotrinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao
ICM).
68 – Consertos, restauração, manutenção e conservação de maquinas
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM).
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço, fica sujeito ao ICM).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, e de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para
usuário final, do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
de serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 – Economistas.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes sociais.
93 – Relações públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento, (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques
administrativos;transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamento por conta de terceiros, inclusive feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
esta abrangido o ressarcimento. A instituição financeira, de gastos com portes
do correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos
serviços).
96 – Transporte de natureza estritamente Municipal.
97 – Comunicação telefônica de um para outros aparelhos, dentro do
mesmo Município.
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1196/1987
Art.
I – da existência de
estabelecimento fixo;
II – do fornecimento simultâneo
de mercadorias;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro do
exercício da atividade.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Primeiro – O valor
do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I – pela receita mensal do
contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço, em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando
se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou
isolada.
Parágrafo Segundo – A caracterização do serviço, em função de
sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, à critério de
autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade.
Art. 93 Considera-se o preço do
serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude
da prestação do serviço, seja na conta ou não.
Parágrafo Primeiro – Incorporam-se
ao preço do serviço, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros.
Parágrafo Segundo – Quando
a contraprestação se verificar através de troca de serviços, ou o seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base
de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Parágrafo Terceiro – No caso
de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos à condição, o preço base para
cálculo, será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.
Parágrafo Quarto – No caso
de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base
de cálculo, os ônus relativos À concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado.
Art. 94 Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela
aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço das alíquotas
referidas no Artigo 101º.
Art. 95 O preço de determinados
serviços, poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I – em pauta que reflita o
corrente na praça;
II – por arbitramento, nos
casos especificamente previstos;
III – mediante estimativa,
quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios
normais;
Art. 96 O preço dos serviços,
poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos específicos:
I –
quando o contribuinte não exibir à Fiscalização, elementos necessários à
comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou
extravio dos livros ou documentos fiscais;
II – quando houver fundadas
suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços,
ou quando declarado for notoriamente inferior, ao corrente na praça.
Art. 97 O arbitramento referido
no Artigo anterior, não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II – folhas de salários pagos
durante o mês, adicionada de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III – 10% (dez por cento), do
valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela
empresa ou pelo profissional;
IV – despesa com fornecimento
de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 98 Quando o volume,
natureza ou modalidade da prestação de serviço se revestir de condições
excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser
fixada por estimativa, a critério do secretário Municipal de Finanças,
observadas as seguintes normas:
I – com
base em informações dos contribuintes e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe, diretamente
vinculadas a atividade, serão estimados o valor provável das operações
tributáveis e do imposto total a recolher;
II – o
montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento
fixadas pela autoridade administrativa;
III –
findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado
por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV –
independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o
preço total dos serviços excedeu a estimativa fica o contribuinte obrigado a
recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
Parágrafo Primeiro – O
enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa, poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes e grupos, ou setores de atividade.
Parágrafo Segundo – A autoridade
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema
previsto neste Artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores
estimados para determinado período, e se for o caso, reajustar as prestações
subseqüentes à revisão.
Parágrafo Terceiro – A
aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que, para a respectiva
atividade, tenha sido fixada a alíquota aplicável, bem como, da circunstância
de se encontrar o contribuinte, sujeito a possuir escrita fiscal.
Art. 99 Quando se tratar de prestação de serviços sob forma
de trabalho individual do próprio contribuinte o imposto será calculado por
meio de alíquotas fixas sobre a OTN, da seguinte forma, observando-se is
números constantes do Artigo 3º, da Lei nº.
1.196/87, de 30/12/87:
I –
135% (cento e trinta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades
números 01, 07, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços;
II
-110% (cento e dez por cento) da OTN, em relação às atividades números 04,21 e
29, da Lista de Serviços;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades
números 10, 25, 53 e 80, da Lista de Serviços.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1198/1987
Parágrafo Único.
Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo não ocorrer sob
forma de trabalho pessoal, e, verificada a equiparação prevista no Parágrafo
Único, do Artigo nº 103º, desta Lei, o imposto terá como base de cálculo, o
preço do serviço, aplicando-se a alíquota fixada para a atividade exercida.
Art. 100 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 23 e 37, previstos no Parágrafo 2º, do
Artigo nº 90º, desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzida as parcelas correspondentes a:
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das
sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único. Quando
não se puder apurar o valor dos materiais a que se refere a letra A, deste Artigo,
far-se-á arbitramento dos mesmos, observando-se:
I – 60% (sessenta por cento),
do preço dos serviços, quando se tratar de construção de casas populares;
II – 40% (quarenta por cento),
do preço dos serviços, nos demais casos.
Art. 101 Ficam estabelecidas as
seguintes alíquotas a Cobrança do Imposto Sobre Serviços, quando o preço dos
serviços for utilizado como base de cálculo, para as seguintes atividades
constantes do Parágrafo 2º, do Artigo 90º:
I – 2% (dois por cento), para
as atividades números 23, 31, 32, 35, 37, 43, 61 e 70;
II – 3%
(três por cento), para as atividades números 22, 25, 38, 39, 40, 42, 47, 50, 64
e 71;
III –
5% (cinco por cento), para as atividades números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13,
15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58,
60, 62, 63, 66 e 68;
IV –
10% (dez por cento), para a atividade número 29.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 102 Contribuinte do Imposto,
é o prestador do serviço.
Parágrafo Primeiro – Considera-se
prestador do serviço, o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em
caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes no
Parágrafo 2º, do Artigo 90º.
Parágrafo Segundo – Não são
contribuintes:
I – os que prestam serviços em
relação de emprego;
II – os trabalhadores avulsos,
como tais os definidos em Lei;
III – os dirigentes de empresas
e membros de seus conselhos.
Parágrafo Terceiro – São isentos do imposto:
I – a
execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras hidráulicas
ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva,
quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos;
II – os
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio
domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer
espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se
considerando como tais, os filhos e mulher do responsável;
III – as federações, associações
e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e
outras atividades esportivas, realizadas sob a responsabilidade direta dessas
entidades.
Parágrafo Quarto – Os
serviços de engenharia consultiva a que se refere o Inciso I, do parágrafo
anterior, são os seguintes:
a)
elaboração de planos diretores, estudos de visibilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anti-projetos,
projetos básicos e projetos executivos, para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de
obras e serviços de engenharia.
Art. 103 Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I – por empresa:
a) toda
e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividade econômica de prestação de serviços.
b) a firma individual, que
exercer atividade econômica de prestação de serviços.
II – por profissional autônomo:
a) o
profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário
ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;
b) o
profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de
diploma de curso universitário, ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único. Equipara-se
à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a)
utilizar mais de 03 (três) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua
inscrição no Cadastro Geral de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 104 O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas no Parágrafo 2º, do Artigo 90º, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive, quando se tratar de profissional
autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 105 Considera-se local da prestação
de serviço:
I – o do estabelecimento
prestador, ou na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador;
II – no caso de construção
civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único. Considera-se
domicílio tributário do contribuinte o território do Município.
Art. 106 Caracterizam-se como
estabelecimentos autônomos:
I – os pertencentes a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que, com idêntico ramo de
atividade ou exercício no local;
II – os pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Parágrafo Primeiro – Não se
compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos, e que se
comuniquem internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
Parágrafo Segundo – Cada
estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito
exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de
imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa, pelos
débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 107 Todo aquele que se
utilizar de serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma
de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento:
a) a
emissão da correspondente nota fiscal de serviço ou outro documento que vier a
ser admitido pela administração municipal, se o serviço for prestado por
empresa;
b) a
apresentação de certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços, se o serviço for prestado por profissional autônomo.
Parágrafo Único. O
documento que comprove a efetivação do pagamento deverá conter o número da
Inscrição Municipal do prestador de serviço.
Art. 108 Quando o prestador de serviço
não apresentar os documentos referidos no Artigo 107º, na forma nele
estabelecida, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do
tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo Único. Em se tratando de profissional autônomo,
observar-se-á o disposto no Parágrafo Único, do Artigo nº 99º.
Art. 109 Na hipótese de não
efetuar o desconto que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do
serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não
descontado.
Art. 110 O recolhimento do
imposto descontado na fonte, ou sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se
quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no Inciso I, do Artigo nº 113º.
Parágrafo Único. Ficará
sujeito a multa:
I –
prevista no Inciso V, do Artigo nº 43º, aquele que não efetuar o recolhimento
da importância correspondente ao desconto não efetuado;
II –
prevista no Inciso VI, do Artigo 43º, aquele que não providenciar o
recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
Art. 111 As pessoas físicas ou
jurídicas, beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária,
sujeitam-se Às obrigações previstas nesta Seção, sob pena de suspensão ou perda
do benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 112 O lançamento será feito
com base nos dados constantes do cadastro de Prestadores de Serviços, e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O
lançamento será feito de ofício:
I – quando a guia de
recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II – nos casos previstos no
Artigo nº 96º;
III – na hipótese de atividades
sujeitas a taxação fixa.
Art. 113 O imposto será recolhido
por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo
estabelecido pela Prefeitura, observando-se os seguintes prazos para pagamento:
I – atividades enquadradas
sobre o movimento econômico:
a) mensalmente, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte, ao vencido.
II – atividades enquadradas
sobre a OTN, conforme Artigo 99º, desta Lei:
a) semestralmente, até os dias:
30 de janeiro – (1ª quota)
30 de julho – (2ª quota)
Parágrafo Único. Independentemente
dos critérios estabelecidos neste Artigo, poderá a autoridade administrativa,
atendendo a peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do
contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter
de substituição.
Art. 114 As guias de
recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 115 O contribuinte fica
obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição,
escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único. Mediante
Decreto, o Poder Executivo, estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma,
os prazos, e as condições para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em
vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 116 Em nenhuma hipótese poderá
o Contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais, por mais de 90
(noventa) dias.
Art. 117 O Poder Executivo
definirá os modelos de notas fiscais e documentos equivalentes a serem
utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, mediante Decreto, estabelecer as
normas relativas a:
I – obrigatoriedade ou dispensa
de emissão;
II – conteúdo e indiciação;
III – forma de utilização;
IV – autenticação;
V – impressão;
VI – quaisquer outras
condições.
Art. 118 O exercício de quaisquer
das atividades previstas no Parágrafo 2º, do Artigo 90º, pressupõe o pagamento
da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 As taxas têm como fato gerador,
o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou
colocados à sua disposição.
Art. 120 As taxas classificam-se
em:
I – pelo exercício regular do
Poder de Polícia;
II – pela utilização de
serviços públicos.
SEÇÃO I
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA
Art. 121 Considera-se Poder de
Polícia, a atividade da Administração Municipal, que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à e segurança,
higiene, ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito
individual ou coletivo, no território do Município.
Parágrafo Único. O
Poder de Polícia do Município, no que diz respeito às contratações em geral e
posturas municipais, será exercido pela fiscalização da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, observadas as determinações da legislação pertinente.
Art. 122 As taxas de licença pelo
Poder de Polícia, são exigidas para:
I –
localização e autorização anual, para funcionamento de estabelecimentos de
produção, indústria, comércio ou prestação de serviços similares;
II – funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e
similares, em horários especiais;
III – exercício de comércio
eventual ou ambulante;
IV – execução de obras
particulares;
V – execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
VI – publicidade;
VII – ocupação do solo nas vis
e logradouros públicos;
VIII – outorga da permissão e fiscalização
dos serviços de transporte de passageiros;
IX – abate de gado for a do
matadouro municipal;
X – qualquer outra atividade
similar, no âmbito do Município.
Art. 123 Para efeito de Cobrança
da taxa de licença, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, do
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional
ou similar, em caráter permanente ou eventual.
SUB-SEÇÃO PRIMEIRA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Estão
sujeitos ao pagamento dessa taxa, os produtores, industriais, comerciantes,
profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão,
arte, ofício ou função.
Art.
Art. 126 Nenhum estabelecimento
sujeito ao pagamento desta taxa, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades
na jurisdição deste Município, sem a prévia licença de localização, e sem que
tenham seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. O licenciamento
será reconhecido pela emissão de um “Alvará”, que ficará em local visível do
estabelecimento, para identificação do contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. No
início de cada exercício, será fornecido novo Alvará de Licença, independente
de requerimento, desde que, os órgãos competentes da Prefeitura não tenham
constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento,
em decorrência da prática da atividade nele exercia, bem como, tenha o
contribuinte efetuado o pagamento dos tributos, relativos aos exercícios
anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e
autorização anual, para funcionamento até então devida.
Art. 128 Nenhum estabelecimento
poderá prosseguir nas suas atividades, após o decurso do prazo de validade do
“Alvará”.
Parágrafo Único. Será
cassado o Alvará de licença, e conseqüentemente, interditado o estabelecimento:
a) quando ocorrer a infração
deste Artigo;
b) quando for dado destino
diferente para o qual foi licenciado, tornando-se inconveniente a sua
permanência;
c) por solicitação de
autoridade federal ou estadual competente:
d) por ordem judicial,
transitada em julgado, declarativa da interdição.
Art. 129 Contribuinte da taxa é
todo aquele que exercer atividade no interior do estabelecimento, como definido
neste Código.
Art. 130 Considerando-se também,
estabelecimentos distintos, quando:
I – embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – tartar-se de exploração de
indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.
Art.
a) 30 (trinta) de janeiro – 1ª
quota;
b) 30 (trinta) de julho – 2ª
quota.
Parágrafo Único. A taxa
paga pelo representante comercial, exclui a da representada, desde que sediada
fora do Município.
Art. 132 No caso de
estabelecimento enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior
valor.
Art. 133 São isentos da taxa:
I – as
associações de classe, entidades sindicais e culturais;
II – as
instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
os clubes sociais ou esportivos, desde que legalmente constituídos;
III –
os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício;
IV – os
órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta, e suas
respectivas autarquias;
V – os
comerciantes ambulantes e fixos, que comprovarem possuírem estoque inferior a
01 (uma) OTN, e que comprove não ter outros rendimentos.
SUB-SEÇÃO SEGUNDA
DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
Art. 134 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art.
Art. 136 Ao Alvará de Licença de
Localização deverá ser afixado, o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial, do qual conste esse horário, sob pena
das sanções previstas em Lei.
Art. 137 Comércio eventual é o
que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais permitidos pela Prefeitura.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se
também comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados
nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
Parágrafo Segundo – Ato do
Poder Executivo definirá as atividades que poderão ser exercidas em instalações
removíveis, nas vias ou logradouros públicos.
Art. 138 Comércio ambulante é o
exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art.
Art. 140 É obrigatória a
inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
Parágrafo Único. Não se
inclui na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixos,
que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou
ambulante.
Art. 141 São isentos da Taxa de
Licença, para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I – os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
II – os vendedores ambulantes
de livros, jornais e revistas;
III – os engraxates ambulantes;
IV – os comerciantes ambulantes
e fixos, que comprovarem possuírem estoque inferior a 01 (uma) OTN, e que
comprovem não possuírem outros rendimentos.
SUB-SEÇÃO TERCEIRA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
Art. 142 A Taxa de Licença para execução
de obras particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de prédios e muros, ou qualquer outra obra, dentro do
território do Município.
Art. 143 Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura da taxa devida.
Art. 144 A Taxa de Licença para
execução de obras particulares, será cobrada de conformidade com a Tabela III,
anexa a este Código.
Art. 145 São isentos da Taxa de
Licença para execução de obras particulares:
I – a limpeza ou pintura
externa ou interna de prédios, muros e gradis;
II – a construção de passeio,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – a construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
SUB-SEÇÃO QUARTA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS
Art. 146 A Taxa de Licença para
execução de arruamentos de terrenos particulares, é exigível pela permissão
outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos
respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos
particulares, segundo o zoneamento em vigor, no Município.
Art. 147 Nenhum plano ou projeto de
arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa
de que trata esta Seção.
Art. 148 A licença concedida,
constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização, bem como, a
doação de áreas reservadas à praças, e demais logradouros públicos.
Art. 149 A taxa de que trata esta
Seção, será cobrada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código.
SUB-SEÇÃO QUINTA
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
Art. 150 A Taxa de Licença para
publicidade, tem como fato gerador, atividade municipal de fiscalização, a que
se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer
meio, publicidade em geral, nas ruas e logradouros públicos, ou em qualquer
local de acesso ao público.
Art. 151 Incluem-se na
obrigatoriedade ao Artigo anterior:
I – os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes;
II – a propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alo-falantes e
propagandistas.
Parágrafo Único. Compreendem-se
neste Artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que,
mediante cobrança de ingresso, assim como, os que forem de certa forma,
visíveis da via pública.
Art. 152 Respondem pela
observância das disposições desta Sub-Seção, todas as pessoas físicas ou
jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar,
uma vez que tenham autorizado.
Art. 153 Sempre que a licença
depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição,
da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características
do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 154 Ficam os anunciantes,
obrigados a colocarem nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 155 Os anúncios devem ser
escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da
repartição competente.
Art. 156 A Taxa de Licença para
publicidade, é cobrada segundo o período fixado para publicidade, e de
conformidade com a Tabela V, anexa a este Código.
Parágrafo Primeiro – Ficam
sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como, os redigidos em língua
estrangeira.
Parágrafo Segundo – A taxa
será paga antecipadamente, por ocasião da outorga da licença.
Parágrafo Terceiro – Nas
licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no decurso do primeiro
trimestre do exercício.
Art. 157 São isentos da taxa de
Licença, para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – as tabelas indicativas de
sítios, granjas ou fazendas, bem como, as de rumo ou direção de estradas;
III – os dísticos ou
denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos n parede e
vitrines internas;
IV – os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;
V – os anúncios luminosos e os
iluminados interiormente a mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material
similar à juízo do órgão técnico da Prefeitura.
Art. 158 Fica proibido ao munícipe,
a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas, ou
outro lugar visível de via pública.
Parágrafo Único. Os
infratores ficam sujeitos a multa de 02 (duas) OTN’s, e restauração dos danos
causados.
SUB-SEÇÃO SEXTA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 159 Entende-se por ocupação
do solo, aquela feita mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiros,
quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo
de veículo, em locais permitidos.
Art. 160 Sem prejuízo do tributo
e multas devidas, a Prefeitura aprenderá e removerá para os seus depósitos
qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados
em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta
Seção.
Parágrafo Único. A taxa
será paga antecipadamente e de acordo com a Tabela VI, anexa a este Código.
SUB-SEÇÃO SÉTIMA
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 161 O abate de gado
destinado ao consume público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária.
Art. 162 Concedida a Licença de
que trata o Artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa
respectiva, cobrada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 165 Fica sujeito às
penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, quem abater gado
fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das
taxas devidas.
SUB-SEÇÃO OITAVA
DA TAXA DE LICENÇA PARA OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 166 A Taxa de outorga de
permissão fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como
fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros, e do serviço de transporte de passageiros, e do
serviço de transporte de passageiro em veículo à taxímetro e bem assim, a
fiscalização dos mesmos serviços, na forma prevista na legislação específica.
Art. 167 A cobrança da taxa
referida no Artigo anterior, obedecerá às normas constantes da Tabela X, deste
Código, Lei nº 821/79, de 02/03/79, com exceção do
Artigo 1º que foi revogado através do Item V, do Artigo 248, e, Lei nº 444/69 de 18/03/69, com exceção do Artigo 7º,
que foi revogado através do Artigo 167, desta Lei.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 168 As taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços prestados ou colocados à disposição dos
contribuintes, compreendem as de:
I – expediente;
II – serviços diversos;
III – serviços urbanos;
IV – iluminação pública.
SUB-SEÇÃO PRIMEIRA
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art. 170 São isentos da taxa de
expediente:
I – os órgãos da administração
direta da União, dos Estados e dos Municípios, e suas respectivas autarquias;
II – os partidos políticos,
legalmente constituídos.
SUB-SEÇÃO SEGUNDA
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 171 Além da taxa de expediente, constante desta Lei,
será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador, a
prestação dos seguintes serviços:
I – de remuneração de prédios;
II – de apresentação de bens
móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – de alinhamento;
IV – de nivelamento;
V – de cópias heliográficas;
VI – de avaliação de imóveis;
VII – de inspeção de
estabelecimentos;
VIII – de inspeção de
instalações mecânicas;
IX – de localização de imóveis;
X – de armazenamento no depósito
municipal;
XI – de mecanização ou
automação dos serviços municipais;
XII – estudo e aprovação de
plantas, para locações diversas;
XIII – cemitérios.
Art. 172 A arrecadação da taxa de
que trata o Artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço,
antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento, ou
instrução de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Art. 173 São isentos d taxa de
serviços diversos:
I – os órgãos da administração direta
da União, dos Estados e dos Municípios, e suas respectivas Autarquias.
II – os indigentes.
SUB-SEÇÃO TERCEIRA
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 174 A taxa de Serviços
Urbanos, tem como fato gerador, a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza
pública, coleta de lixo, conservação de calçamento e será devida pelos
proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Parágrafo Único. A taxa
definida neste Artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas, pelos
referidos serviços.
Art. 175 O lançamento da Taxa de
Serviços Urbanos, definida no Artigo anterior, será anual e procedido,
tomando-se por base 14% (quatorze por cento) da OTN, para cada serviço efetivamente
prestado, ou colocado à disposição do contribuinte.
Parágrafo Único. O valor
da taxa sofrerá um aumento de 100% (cem por cento), quando os prédios estiverem
no todo ou em parte, ocupados por hotéis, indústrias, hospitais, pensões,
colégios, oficinas, restaurantes, lanchonetes e bares, postos de lavagem e
lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes.
Art.
Art. 177 São isentos desta taxa:
I – os próprios Federais,
Estaduais e Municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos
serviços;
II – os templos de qualquer
culto;
III – os deficientes físicos;
IV – os ex-combatentes;
V – o prédio
de valor venal inferior a 20 (vinte) OTN, efetiva e exclusivamente ocupado como
residência pelo proprietário, que outro não possua, e que comprove perceber
mensalmente até 02 (dois) salários mínimos, de maior vigência no País.
SUB-SEÇÃO QUARTA
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 178 A Taxa de Iluminação
Pública, tem como fato gerador, a prestação dos serviços de melhoramento,
manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, e
incidirá anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, situados
em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo Único. No caso
de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias, de forma distinta.
Art. 179 Consideram-se
beneficiadas com Iluminação Pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não, à rede da concessionária, localizadas:
I – em ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas
um dos lados;
II – no lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura
superior a 30 (trinta) metros;
III – em ambos os lados das
vias públicas, de caixa dupla, quando a iluminação for central;
IV – em todo o perímetro das
praças públicas independentemente da forma de distribuição das luminárias.
Art. 180 São responsáveis pelo
pagamento da taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel situado em vias e logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 181 A taxa de iluminação
pública, será cobrada por unidade imobiliária, anualmente, na base de:
I – 18% (dezoito por cento) da
OTN, para os imóveis situados em logradouros, servidos por iluminação
incandescente;
II – 35% (trinta e cinco por cento)
da OTN, para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor
de mercúrio, ou outro tipo especial.
Parágrafo Único. A
arrecadação da taxa será feita:
I – semestralmente, quando
arrecadadas pela PML, juntamente com os tributos imobiliários;
II – quando arrecadada pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no
Artigo nº 181º, a taxa será cobrada mensalmente, nos prazos em que a
concessionária arrecadar as suas tarifas de consumo de energia, no Município.
Art. 182 Fica o Poder Executivo,
autorizado a firmar Convênio com a empresa concessionária dos serviços de
energia elétrica do Município, para arrecadação e aplicação do produto da Taxa
de iluminação Pública.
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o Convênio
estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e
recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vincula e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art. 183 São isentos da Taxa de
Iluminação Pública:
I – os próprios Federais,
Estaduais e Municipais, quando utilizados por seus respectivos serviços;
II – os templos de qualquer culto;
III – as unidades imobiliárias
não servidas por energia elétrica.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 184 A contribuição de
melhoria, tem como fato gerador, o acréscimo de valor do imóvel localizado em áreas
beneficiadas direta ou indiretamente, por obras públicas municipais, tendo como
limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo do
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. As
obras previstas neste Artigo compreendem dois programas:
I – ordinário, quando referente
à obra de geral interesse público, e de iniciativa do Município;
II – extraordinário, quando
referente à obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos, 2/3
(dois terços) dos proprietários interessados.
Art. 185 A Contribuição de
Melhoria, poderá ser cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras
públicas municipais, observando-se os limites a que se refere o “Caput”, do
Artigo anterior.
Art. 186 O Executivo Municipal,
com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas
fixadas na Legislação Federal específica, determinará, em cada caso, mediante
Decreto, as obras que devam ser custeadas, no todo ou m parte pela Contribuição
de Melhoria.
Parágrafo Único. O
Decreto referido neste Artigo observará os requisitos mínimos a que se refere o
Artigo nº 82, da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.965, e bem assim, outros
previstos em Leis vigentes ou subseqüentes.
Art. 187 Quando lançada na forma
do Artigo anterior, a Contribuição de Melhoria será paga concomitantemente com
os tributos imobiliários.
Parágrafo Primeiro – Será feito de uma só vez, quando o valor
da Contribuição de Melhoria for inferior a 50% (cinquenta por cento) da OTN.
Parágrafo Segundo –
Superior ao valor referido no Parágrafo anterior, a Contribuição de Melhoria
poderá ser paga semestralmente, a critério do que dispuser o Decreto referido
no Artigo 186º, desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 188 As rendas provenientes
dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo
Município em caráter de empresa, e suscetíveis de serem explorados por empresa
privada, são para os efeitos desta Lei, consideradas preços.
Parágrafo Único. A fixação
dos preços para os serviços que sejam monopólios do Município terá por base o
custo unitário.
Art. 189 Quando não for possível
a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, flutuação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço
prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
Parágrafo Primeiro – O
volume de serviço, para efeito do disposto neste Artigo, será medido conforme o
caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
Parágrafo Segundo – O custo
total, para efeito do estabelecido neste Artigo, compreenderá custos de
produção, manutenção e administração do serviço, bem assim, as reservas para
recuperação do equipamento, expansão do serviço.
Art. 190 Fica o Poder Executivo,
autorizado a fixar preços dos serviços, até o limite de recuperação do custo
total. A fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente, uma
relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 191 O sistema de preços do
Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser
prestados:
I – de matadouros;
II – de mercados e entrepostos;
III – de cemitérios;
IV – de utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
V – de utilização de serviço
público municipal, como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a) prestação
de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção,
aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios, ou quaisquer
outras construções, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento,
microfilmagem, estudo e aprovação de plantas, para locações diversas;
b)
prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), localização
de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento
de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito
municipal;
c)
serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores, capina e
limpeza diária, que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza
pública;
d)
prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões,
baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro, aceitação de requerimento
e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda
que, forem prestados em caráter individual.
Parágrafo Único. A
enumeração referida neste Artigo é meramente exemplificativa, podendo ser
incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 192 Aplicam-se aos preços,
no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e
processo fiscal, as disposições desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 193 Processo Fiscal, para os
efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a
uma decisão, sobre:
I – auto de infração;
II – reclamação contra
lançamento;
III – consulta;
IV – pedido de restituição.
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 194 As ações ou omissões
contrárias à Legislação Tributária serão apuradas por autuação, com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município
e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 195 Considera-se iniciado o
procedimento fiscal-administrativo, para o fim de excluir espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo:
I – com lavratura do termo de
início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais
ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II – com a lavratura do Termo
de Retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – com a lavratura do Auto
de Infração;
IV – com qualquer ato escrito
de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio, do fiscalizado.
Parágrafo Primeiro – iniciada
a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo Segundo – Havendo
justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior, poderá ser prorrogado:
I – mediante despacho do
Diretor de Fiscalização, pelo período de 30 (trinta) dias;
II – mediante despacho do
secretário Municipal de Finanças, pelo período por este fixado.
Art. 196 O Auto de Infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá
conter:
I – local, dia e hora da
lavratura;
II – nome, estabelecimento
domicílio do autuado e das testemunhas;
III – número de inscrição do
autuado, no CGC e CPF, se possível;
IV – descrição do fato que
constituiu a infração e circunstâncias pertinentes;
V – citação expressa do
dispositivo legal, infringido inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI – cálculo dos tributos e
multas;
VII – referência aos documentos
que servirão de base à lavratura do Auto;
VIII – intimação ao infrator
para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos
previstos;
IX – enumeração de quaisquer
outras ocorrências, que possam esclarecer o processo.
Parágrafo Primeiro – As incorreções ou omissões verificadas
no Auto de Infração, não constituem motivo de nulidade do Processo, desde que,
do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo Segundo – Havendo reformulação ou alteração do
Auto de Infração será devolvido ao contribuinte autuado, o prazo de defesa
previsto em Lei.
Parágrafo Terceiro – O Auto lavrado será assinado pelos
autuantes, pelo autuado, seu representante ou preposto.
Parágrafo Quarto – A
assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no Auto ou sob protesto,
e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da argüida, nem a sua recusa
agravará a infração.
Art. 197 O Auto de Infração será
lavrado por funcionários fiscais, ou por comissões especiais.
Parágrafo Único. As
comissões especiais de que trata este Artigo, serão designadas pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 198 Após a lavratura do
Auto, o contribuinte inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual
deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 199 Lavrado o Auto, terão os
autuantes, o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para
entregá-lo à registro.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 200 Qualquer pessoa pode
representar ao Secretário Municipal de Finanças, contra ato violatório de
dispositivo deste Código e de outras Leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo Primeiro – Recebida
a representação, o Secretário Municipal de Finanças, tendo em vista a natureza
gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências
cabíveis, e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo Segundo – A
representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma
reconhecida, e não será admitida quando:
I – de autoria de sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à
data em que tenha perdido essa qualidade;
II – desacompanhada ou sem
indicação de provas.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 201 Lavrado o Auto de
Infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para
apresentar defesa.
Art. 202 A intimação far-se-á na
pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante
entrega da cópia e contra recibo no original.
Parágrafo Primeiro – Havendo
recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via
postal, com “aviso de recepção”.
Parágrafo Segundo – Quando
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser
feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 203 O autuado tem direito a
ampla defesa.
Parágrafo Único. O autuado
poderá recolher os tributes e acréscimos referentes a uma parte do Auto, e
apresentar defesa, apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 204 O prazo de defesa é de
20 (vinte) dias contados a partir do dia da intimação, podendo ser prorrogado
até mais 20 (vinte) dias, em caráter excepcional, a critério do Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 205 As multas impostas com
base nos itens IV, V, VI, do Artigo nº 43º, deste Código, sofrerão as seguintes
reduções:
I – de
50% (cinquenta por cento), se os respectivos créditos tributários apurados em
Auto de Infração, forem pagos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência do fato.
II – de 30% (trinta por cento),
se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias;
III – de 20% (vinte por cento),
se o pagamento for efetuado no prazo de 50 (cinquenta) dias.
Art. 206 A defesa será formulada
em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir
acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Parágrafo Único. Poderão
ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não
destinadas a prova de falsificação.
Art. 207 A defesa será dirigida
ao Secretário Municipal de Finanças, que é a autoridade em primeira instância.
Art. 208 Anexada à defesa será o
processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto, para que, no
prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre as razões, oferecidas.
Parágrafo Único. O prazo
referido neste Artigo é prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Secretário Municipal
de Finanças, se solicitado pelo funcionário incumbido de se manifestar sobre as
razões oferecidas.
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 209 Juntamente com a defesa,
poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências,
indicando desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa, que deverá
acompanhá-las.
Parágrafo Primeiro – Consideradas
necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão pelo Secretário
Municipal de Finanças, mandadas realizar por pessoa de sua confiança,
juntamente com a indicada pelo autuado.
Parágrafo Segundo – As
despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências serão
custeadas pelo autuado, para a pessoa por ele indicada.
SEÇÃO VI
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 210 O contribuinte poderá
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contra o lançamento ou ato de autoridade
fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 211 Apresentada a
reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 212 As reclamações não
serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena
de nulidade de decisão.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA
Art. 213 É assegurado o direito
de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos
tributos municipais.
Art.
Parágrafo Primeiro – A
consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada
claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um
assunto.
Parágrafo Segundo – A
consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do Parágrafo
anterior, somente será válida, em relação a um dos assuntos consultados no
requerimento, a critério da autoridade administrativa.
Art.
Parágrafo Primeiro – O prazo
referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a
realização de qualquer diligência ou emissão de pareceres, recomeçando a fluir
no dia em que o resultado das diligências ou parecer, for recebido pela
repartição.
Parágrafo Segundo – Enquanto
não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer
ação fiscal, que tenha por objeto o fato consultado ou esclarecido pedido.
Art.
Parágrafo Único. A
ciência de que trata este Artigo, será dada ao consulente através de
comunicação escrita.
SEÇÃO VIII
DA DECISÃO
Art. 217 Os processos fiscais
serão decididos em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Artigo nº 215º.
Art.
I – o relatório que mencionará os
elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma
resumida;
II – os fundamentos de fato e
de direito, da decisão;
III – a indicação dos
dispositivos legais aplicados;
IV – a quantia devida, discriminando
as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.
Art. 219 Quando a decisão julgar
procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado através de
correspondência, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor dos tributos
e multas devidos, sob pena de inscrição
SEÇÃO IX
DA DECISÃO
Art. 220 Da decisão de primeira
instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à Procuradoria
Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência
da mesma.
Art. 221 É vedado punir em uma
só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que, versem sobre
o mesmo assunto, e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único Processo Fiscal.
Art. 222 Das decisões da
Procuradoria Geral, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio, exceder em 02 (duas) vezes a OTN.
Parágrafo Único. Se a
Procuradoria Municipal não recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao
autor da inicial do Processo, ou em sua falta, a qualquer funcionário da
administração municipal, promover a subida do processo À instância superior.
Art. 223 As decisões sujeitas a
recursos de ofício, não se tornarão definitivas na instância administrativa,
enquanto aquele recurso não for julgado.
Art.
Parágrafo Primeiro – Quando
o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá o mesmo ser
convertido em diligência, para se determinar novas provas.
Parágrafo Segundo – Enquanto
o Processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou
acompanhar provas que tenha, determinadas.
Parágrafo Terceiro – O
autuado e os reclamantes poderão se representar junto à Procuradoria Municipal,
através de Advogado, sendo-lhes facultado o uso da palavra após o resumo do processo
feito, pelo Procurador e o Sub-Procurador.
Art. 225 Das decisões da
Procuradoria Municipal cabe a todo contribuinte, direito de recurso ao Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 226 Na apreciação das
reclamações e recursos, ter-se-á em vista, exclusivamente, a matéria
relacionada com o Processo.
Art. 227 É assegurado às partes,
o direitos de obter vista ou certidão das decisões definitivas, em processos
fiscais.
Art. 228 O recurso devolve à instância superior, o exame de
toda a matéria em discussão.
Art. 229 As decisões definitivas
serão cumpridas:
I – pela notificação do
contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento do
valor da condenação;
II – pela notificação do
contribuinte, para vir receber importância recolhida indevidamente, como
tributo ou multa;
III – pela liberação das
mercadorias apreendidas ou depositadas, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo nº 95º, e seus
Parágrafos, desta Lei;
IV – pela imediata inscrição,
como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que
se refere o número I, se não satisfeito no prazo estabelecido.
SEÇÃO X
DA DECISÃO
Art. 230 Das decisões fiscais em
segunda instância, caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Prefeito
Municipal, que é a autoridade em instância superior.
Art. 231 O recurso voluntário
será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou
reconhecer obrigação tributária, principal e acessória.
Parágrafo Primeiro – O prazo
será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado,
reclamante, consulente ou requerente.
Parágrafo Segundo – O recurso
poderá ser interposto contra a decisão, ou parte dela, presumindo-se que a
impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre:
Art.
I – das
decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do
pagamento do tributo, ou de penalidade pecuniária;
II –
quando autorizar a restituição ou multa, de valores superiores a 06 (seis) OTN;
III – das decisões proferidas
em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte aos sujeitos passivos da
obrigação tributária.
SEÇÃO XI
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DA AUTORIDADE
Art. 233 As decisões do Prefeito
Municipal, serão dadas ciências ao autuado, ou publicadas no Diário Oficial do
Estado, servindo tal ciência, para todos os efeitos, como intimação ao
contribuinte da decisão proferida.
Art. 234 Na hipótese de a decisão
importar na condenação do contribuinte, para que proceda o recolhimento de
tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no Artigo nº 219º.
Parágrafo Único. Não
sendo efetuado o recolhimento, o Processo será remetido imediatamente ao órgão
competente, para inscrever a dívida, com conseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.
Parágrafo Primeiro – A Certidão
Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será
fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento
na repartição.
Parágrafo Segundo – O prazo
de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, e dela
constará obrigatoriamente este prazo.
Parágrafo Terceiro – As
Certidões fornecidas, não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Parágrafo Quarto – O erro
na expedição de Certidão Negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza
funcionalmente o servidor, nos termos da Lei aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 236 Salvo disposição em
contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos,
excluído o do início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. Quando
o início ou término do prazo, recair em dia considerado não útil para o órgão
administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil, que se
seguir.
Art. 237 Acrescido de multas, o
débito poderá ser recolhido parceladamente, a critério do Secretário Municipal
de Finanças, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento não será
superior a 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada
prestação ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da OTN;
II – o atraso no pagamento de
duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito
restante, ficando proibido, outro parcelamento para o mesmo débito;
III – a concessão de
parcelamento exclui a redução de multa;
IV – o parcelamento será
requerido através de petição, em que o interessado reconheça a certeza e
liquidez do crédito fiscal.
Art. 238 Para evitar a incidência
de multa de mora sobre débito tributário, e, cujo montante pretenda opor
restrições, através de defesa, consulta ou reclamação, poderá o contribuinte
efetuar o depósito condicional do valor respectivo.
Parágrafo Único. O
depósito não ficará vinculado ao débito, e, em conseqüência:
I – poderá a qualquer tempo,
ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante;
II – não obstará o
prosseguimento do processo de cobrança do débito.
Art. 239 Fica revogada a UFML,
instituída pela Lei Municipal nº 327/83, de 25/08/83, passando a viger com a
denominação de OTN – “OBRIGAÇÕES DO
TESOURO NACIONAL”, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2.284/86, de
10/03/86.
Art. 240 Para os efeitos deste
Código, e no que couber, entende-se como Zonas Urbanas, as definidas em ato do
Poder Executivo, observados o requerimento mínimo da existência de pelo menos
dois, dos seguintes melhoramentos:
I – meio-fio ou calçamento com
canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Considerando-se
também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados À habitação, industrial ou ao
seu comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste
Artigo.
Art. 241 Independentemente do
conceito de zonas urbanas, contido no Artigo anterior, o Executivo poderá fixar
outros limites de zonas fiscais, à política de uso e ocupação do solo.
Art. 242 Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessários, à
execução deste Código, no que couber.
Art. 243 O Laudêmio é devido
sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5%
(cinco por cento), sobre o valor da alienação.
Art. 244 Os Foros e Arrendamentos dos terrenos do domínio
Municipal serão cobrados pela seguinte Tabela:
I – Foro de terrenos urbanos
por m²:
0,00045/OTN/ANO;
II – Foro de terrenos
suburbanos por m²:
0,00028/OTN/ANO;
III – Foro de terrenos
agrícolas por ha.:
0,21/OTN/ANO.
Art. 245 É assegurado aos
deficientes físicos isenção de impostos municipais, se:
I – for portador de deficiência
física, devidamente comprovada por entidade competente;
II – for pobre, perante a Lei.
Art. 246 Ficam atribuídos os
seguintes valores financeiros a serem cobrados pela Prefeitura, por uso de suas
máquinas e quaisquer outros tipos de veículos automotores, em prestação de
serviços a terceiros:
TIPO |
POR HORA |
Motoniveladora |
3.60-OTN |
Trator de Esteira |
3.00-OTN |
Retro Escavadeira |
2.00-OTN |
Trator Agrícola |
1.20-OTN |
Pá Mecânica |
2.20-OTN |
Escavadeira hidráulica-draga |
4.50-OTN |
Carro diesel |
0.60-OTN/KM/HORA |
Carro gasolina |
1.00-OTN/KM/HORA |
Parágrafo Primeiro – Os
serviços constantes do Artigo nº 246, quando prestados em caráter de
assistência social ou que se tratar de interesse público, serão isentos de
quaisquer pagamentos.
Parágrafo Segundo – Os
serviços prestados a proprietários rurais, que possuírem até 25 (vinte e cinco)
hectares, terão desconto de 50% (cinquenta por cento), dos valores financeiros,
referido no Artigo nº 246.
Parágrafo Terceiro – Para
comprovar o que se refere o Parágrafo Segundo deste Artigo, o proprietário
deverá apresentar no ato da inscrição, escritura pública ou similar.
Art. 247 Ficam revogadas as
seguintes Leis e Artigos, por constarem desta Lei:
I – Lei nº 50/56, de 15/12/56;
II – Lei nº 704/75, de 30/10/75;
III – Lei nº 310/83, de
20/06/83;
IV – Lei nº 311/83, de
20/06/83;
V – Lei nº 318/83, de 18/08/83;
VI – Lei nº 321/83, de
05/09/83;
VII – Lei nº 1.024/84, de 25/06/84;
VIII – Artigo 1º, da Lei nº 821/79, de 02/03/79.
Art.
Artigo revogado pela Lei nº.
1287/1989
Art. 249 Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de
1.987, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de
outubro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ARTIGO Nº 125, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
I – Para Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços
A – ATIVIDADE DE:
Comércio
de boates, lavagens e lubrificações, abastecimento de veículos, agências de
vendas de veículos, depósito de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão,
estabelecimento de crédito, agência securitária, bebidas alcoólicas por
atacado, casas de diversões, cinemas, ferro velho, loterias, peças e acessórios
de veículos, ourivesarias e joalheria, casas de câmbio, tanbacários, vendas e
reforma de pneus, empresas de transportes coletivos, imobiliárias, baterias,
xerox, discos, fitas, promoções e publicidade, auditorias em geral, agência de
turismo, casa de saúde, hospitais e sanatórios, materiais fotográficos, ótica,
artigo de caça e pesca, comunicações em geral, casa de banhos, duchas,
massagens e similares, estúdios fotográficos, gravação de som e similares,
comércio de rádio e TV, compradores de produtos vegetais transformados e outros
estabelecimentos congêneres.
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
4,5
OTN |
De 06 a10 empregados |
5,5
OTN |
De |
7,0
OTN |
De |
8,5
OTN |
De |
11,0
OTN |
Acima de 100 empregados |
14,0
OTN |
B – ATIVIDADE DE:
Comércio
de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, máquinas e
motores, tecidos, roupas, louçarias, artigos domésticos, ensino de qualquer
natureza, funerárias, reflorestamento, farmácias, laboratórios de análise
clínica, floricultura, empresa de vigilância, comércio de bicicletas e
acessórios, comércio de umbanda, dedetização e imunização, outros
estabelecimentos congêneres.
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
3,0
OTN |
De |
4,5
OTN |
De |
5,5
OTN |
De |
7,0
OTN |
De |
9,5
OTN |
Acima de 100 empregados |
13,0
OTN |
C – ATIVIDADE DE:
Comércio de madeira serrada,
agência de transportes, escritórios ou organização de importação e exportação e
outras atividades similares.
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
1,5
OTN |
De 06 a10 empregados |
2,5
OTN |
De |
3,5
OTN |
De |
4,5
OTN |
De |
5,5
OTN |
Acima de 100 empregados |
8,5
OTN |
D – ATIVIDADE DE:
Comércio
de secos e molhados, tipografia, livraria, ferragens, materiais de construção,
hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias,
confeitarias, açougues, frigoríficos, capotarias, bombonieres, beneficiamento
de produto da lavoura, fotos, oficinas mecânicas, consertos de aparelhos
eletrodomésticos, vidraçarias, artesanatos, oficinas de consertos de relógios,
bancas de jornal, implementos agrícolas, depósito de aves e peixaria, frutas e
verduras, legumes, comércio de representação diversa, outras atividades
similares.
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
1,5
OTN |
De |
2,5
OTN |
De |
3,5
OTN |
De |
4,0
OTN |
De |
5,5
OTN |
Acima de 100 empregados |
8,5
OTN |
E – ATIVIDADE DE:
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Advogados
ou provisionados, médicos, engenheiros, agrônomos, contadores, auditores,
economistas, odontólogos, geólogos, veterinários, jornalistas, urbanistas,
protéticos, publicitários, bioquímicos, químicos e similares.
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
3,0
OTN |
De 06 a10 empregados |
4,5
OTN |
De |
5,5
OTN |
De |
7,0
OTN |
De |
9,5
OTN |
Acima de 100 empregados |
13,0
OTN |
F – ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NAS LETRAS A, B, C, D e E:
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
1,0
OTN |
De 06 a10 empregados |
1,5
OTN |
De |
3,0
OTN |
De |
3,5
OTN |
De |
5,0
OTN |
Acima de 100 empregados |
7,0
OTN |
II – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS EM GERAL
Nº de Empregados |
Alíquota S/OTN |
Até 05 empregados |
3,0
OTN |
De |
7,0
OTN |
De |
8,5
OTN |
De |
11,0
OTN |
De |
14,0
OTN |
Acima de 100 empregados |
16,5
OTN |
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
ARTIGO
Nº 139, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
ESPECIFICAÇÃO |
OTN |
|
POR MÊS |
POR ANO |
|
1)
COMÉRCIO
EVENTUAL: a) por atacado, para quaisquer
artigos......................... b) no varejo, para quaisquer
artigos............................ |
0,45 0,30 |
3,0 2,5 |
2)
COMÉRCIO
AMBULANTE: a) por atacado, para quaisquer
artigos........................ b) no varejo, para quaisquer
artigos........................... |
0,30 0,25 |
2,5 1,5 |
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, PARA OBRAS PARTICULARES.
ARTIGO
Nº 144, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/OTN |
01 - |
I – Obras
medidas por metro quadrado (m²), e por mês: Barracões ou outra qualquer construção de
madeira.................... |
0,001 |
02 - |
Galpões para qualquer
finalidade.............................................. |
0,001 |
03 - |
Postos de lubrificação ou estabelecimento de
combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto
armado.................... |
0,001 |
04 - |
Prédios: a) de até b) de c) Acima de |
0,003 0,002 0,001 |
05 - |
Outras obras medidas em metro quadrado e não
incluídas nesta
Tabela................................................................................ |
0,001 |
06 - |
II – Obras
medidas por metro linear e por mês: Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do
logradouro, para construção, reforma, pintura ou ampliação de
prédios................. |
0,001 |
07 - |
Drenos, sarjetas, paredes e muros, com frente para
logradouro
público............................................................................... |
0,004 |
08 - |
Outras obras medidas em metro linear, e não
incluídas nesta
Tabela................................................................................ |
0,001 |
09 - |
III – Obras
diversas – Taxa fixa, por mês: Assentamento de elevadores, por
unidade................................. |
0,001 |
10 - |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do
prédio............................................................... |
0,3 |
11 - |
Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou
outro qualquer combustível por
unidade........................................................ |
0,1 |
12 - |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados,
paredes, muros ou
varandas............................................................................. |
0,03 |
13 - |
Cortes em meios-fios, para entrada de
automóveis..................... |
0,03 |
14 - |
Lajeamento de pátios ou
quintais............................................. |
0,03 |
15 - |
Marquises de qualquer material quando colocadas em
prédios não
residenciais..........................................................................
|
0,1 |
16 - |
Reposição de calçamento, quando a sua retirada
for em decorrência de obra de iniciativa do
interessado.......................... |
0,1 |
17 - |
Toldos ou cobertas movediças, quando colocadas
nas fachadas de
prédios................................................................................ |
0,1 |
18 - |
Outras obras não medidas em metro quadrado ou
linear.............. |
0,03 |
|
IV – Demolições
- Taxa fixa por mês: De
prédios ou qualquer outra construção...................... |
0,05 |
20 - |
Escavação em barreiras, saibreiras ou areia: a) zona
urbana..................................................................... b) zona
rural........................................................................ |
0,1 0,03 |
21 - |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta
Tabela................................................................................ |
0,01 |
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
ARTIGO
Nº 159, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
ESPECIFICAÇÃO |
DE CONFORMIDADE |
OTN |
|
I – ARRUAMENTO a) Taxa
Fixa........................................................ b) Por |
0,7 0,007 |
II – LOTEAMENTO a) Taxa
Fixa...................................................... b) Por
lote........................................................ |
2,0 0,007 |
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ARTIGO
Nº 156, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
Nº |
ESPÉCIE |
ALÍQUOTA |
01 - |
Publicidade em estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio: a) quando
afixada na parte
externa............................................................................................................................ b) quando
afixada na parte interna desde que estranha à atividade do
estabelecimento........................................................ c) quando,
através de luminosos, em sua parte
externa................................................................................................. |
0,7 da OTN/ANO 0,3 da OTN/ANO 0,3 da OTN/ANO |
02 - |
Publicidade: a)
em veículos de uso público, não
destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou
quantidade, por
anúncio.................................................................................................................................................................. b) publicidade
sonora, por qualquer
processo............................................................................................................... c) publicidade
escrita, imprensa em folhetos................................................................................................................ d)
em cinemas, teatros, circos, boates e
assemelhados, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos................................. |
0,4 da OTN/ANO 0,7 da OTN/MÊS 0,2 da OTN/MÊS 0,8 da OTN/MÊS |
03 - |
Publicidade colocada em terreno, campos de
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por metro quadrado
(m²)....................................................................................................................................................................... |
0,06 da OTN/ANO |
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
ARTIGO
Nº 160 – PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/OTN |
01 - |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros, nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou
estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em
locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro
quadrado: a) por dia:............................................................................................................................................................................ b) por
mês:.......................................................................................................................................................................... c) por
ano:........................................................................................................................................................................... |
0,01 0,15 0,6 |
02 - |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem
uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro
quadrado.............................. |
0,01 |
03 - |
Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por
mês ou fração, e por metro
quadrado.............................................................. |
0,002 |
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ARTIGO
Nº 169, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/OTN |
01 - |
FORNECIMENTO
DE ALVARÁS: a) de
licença para localização de
estabelecimentos..................................................................................................... b) de
qualquer
natureza........................................................................................................................................ |
0,10 0,07 |
02 - |
AVERBAÇÃO
D TRANSFERÊNCIA: a) de
terrenos, por metro quadrado ou fração: 1) em
logradouros, sem serviços
públicos............................................................................................................... 2) em
logradouros, com serviços
públicos............................................................................................................... b) de
prédios ou qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração: 1) tipo
luxo........................................................................................................................................................ 2) tipo
bom....................................................................................................................................................... 3) tipo
comum................................................................................................................................................... 4) tipo
popular................................................................................................................................................... 5) tipo
madeira.................................................................................................................................................. c) transferência
de Box do Mercado Municipal, por m² (metro quadrado): 1) até
15m²....................................................................................................................................................... 2) até
25m²....................................................................................................................................................... 3) até
35
m²...................................................................................................................................................... d) de
terrenos, por Ha.: 1) área
agrícola.................................................................................................................................................. Nota: O mínimo a ser cobrado de averbação de
transferência de imóveis, será 0,2 da OTN. |
0,0002 0,0004 0,0017 0,0016 0,0011 0,0007 0,0006 0,17 0,33 0,46 0,10 |
03 - |
OUTRAS AVEBAÇÕES: a) de
local, firma ou ramo de
negócio...................................................................................................................... |
0,07 |
07 – |
a) De Certidões, 0,15 sobre a OTN; Alínea alterada pela Lei nº. 1192/1987 b) Demais requerimentos, 0,15
sobre a OTN. |
0,15 0,15 |
08 - |
ATESTADO: a) de
Habite-se................................................................................................................................................. b) de
vistoria.................................................................................................................................................... c) não
especificados.......................................................................................................................................... |
0,07 0,08 0,06 |
09 - |
APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO, POR M²: a) de qualquer
natureza.......................................................................................................................................
|
0,0007 |
10 - |
PARA APROVAÇÃO DE ARUAMENTO OU LOTEAMENTO: a) por cada Decreto, contendo
aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de
terreno:................................. |
0,2 |
11 - |
BAIXA: a) de qualquer natureza,
lançamento ou registro...................................................................................................... |
0,05 |
12 - |
CERTIDÕES: Alínea alterada pela Lei nº. 1192/1987 b) busca
por ano, além da taxa referida por ano, além da taxa referida na Letra “A”,
Item 12........................................ c) Cancelamentos
diversos..................................................................................................................................
|
0,7 0,0054 0,07 |
13 - |
CONCESSÕES: Atos do Prefeito, concedendo: a) favores,
b) privilégio
concedido pelo
Município..................................................................................................................... |
0,09 0,08 |
14 - |
CONTRATO COM O MUNICÍPIO: a) por mil cruzados, ou
fração do valor encontrado...................................................................................................
|
0,007 |
15 - |
GUIAS E DOCUMENTOS: a) apresentados às
Repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores
municipais, relativos aos serviços de
administração:....................................................................................................................................
|
0,04 |
16 - |
MATRÍCULAS: a) de engenheiros, construtores
ou arquitetos, por
ano:............................................................................................ |
0,3 |
17 - |
PORTARIAS: a) autorizando a
transferência de domínio de imóvel:................................................................................................
|
0,2 |
18 - |
PRORROGAÇÃO: a) do
prazo de contrato com o Município, por cruzado ou fração, sobre o valor do Contrato............................................. |
0,0005 |
19 - |
VISTORIA: a) de prédios ou qualquer
outra construção, por m² ou
fração.................................................................................... |
0,009 |
20 - |
TERMO DE REGISTRO: a) de qualquer natureza,
lavrados |
0,2 |
21 - |
TÍTULOS DE AFORAMENTO: a) Aforamento:.................................................................................................................................................. |
0,3 |
TABELA VIII
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, PARA ABATE DE GADO FORA DO
MATADOURO MUNICIPAL.
ARTIGO
Nº 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Nº |
ESPÉCIE |
ALÍQUOTA |
|
a) Por cabeça de gado eqüino, ou
vacum...................................................................................................................... b) Outros animais, por
cabeça:................................................................................................................................... Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o
transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da
cobrança dos tributos devidos. |
0,07 da OTN/MÊS 0,03 da OTN/MÊS |
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO
Nº 171, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/OTN |
01 - |
ALINHAMENTO: Por metro
linear:................................................................................................................................................................... |
0,03 |
02 - |
NIVELAMENTO: Por metro linear.................................................................................................................................................................... |
0,03 |
03 - |
NUMERAÇÃO
DE PRÉDIOS: Por emplacamento:................................................................................................................................................................ Obs.: Além da taxa devida será cobrado o preço de
custo da placa fornecida. |
0,08 |
04 - |
LOCALIZAÇÃO
DE IMÓVEIS: Por
imóvel............................................................................................................................................................................ |
0,2 |
05 - |
APREENSÃO
OU ARRECADAÇÕ DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA: Por
unidade........................................................................................................................................................................... |
0,3 |
06 - |
ARMAZENAMENTO
NO DEPÓSITO MUNICIPAL Por dia ou fração: a) de veículos, por
unidade...................................................................................................................................................... b) de animal de qualquer espécie, por
cabeça.............................................................................................................................. c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie,
por quilo.......................................................................................................... Obs.: Serão cobradas, além das taxas referidas
neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como,
de transportes, até o depósito. |
0,11 0,05 0,0005 |
07 - |
AVALIAÇÃO
DE IMÓVEIS: Por
imóvel............................................................................................................................................................................ |
0,3 |
08 - |
CÓPIAS
HELIOGRÁFICAS: Por metro
quadrado............................................................................................................................................................... |
0,07 |
09 - |
CÓPIA
XEROX: Por página ou
fração.............................................................................................................................................................. |
0,010 |
10 - |
INSPEÇÃO: 1) Em estabelecimentos
por metro quadrado ou fração: a) em
parque de
diversões................................................................................................................................................ b) em
circos e congêneres................................................................................................................................................. c) em
cinemas e
teatros.................................................................................................................................................... d) outros
não enquadrados nesta
Tabela............................................................................................................................... 2) Em
instalações mecânicas: a) elevadores,
por cada cem quilos de
capacidade.................................................................................................................. b) máquinas
e motores, por
HP........................................................................................................................................... |
0,003 0,002 0,0017 0,002 0,08 0,005 |
11 - |
EMISSÃO
DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA: 1) Mecanização
ou automação dos serviços Municipais: a) por
“carnet”, até 05 guias.............................................................................................................................................. b) superior
a 05 guias, além do valor da Letra “A”, por
guia..................................................................................................... |
0,008 0,0008 |
12 - |
CEMITÉRIOS: a) inumação
em sepultura rasa: Adulto, por cinco
anos................................................................................................................................................... Infante, por três
anos...................................................................................................................................................
b) inumação
em carneiro:
Adulto, por cinco
anos...................................................................................................................................................
Infante, por três
anos................................................................................................................................................... c) Prorrogação
de prazo:
Sepultura rasa, por cinco
anos........................................................................................................................................
Carneiro, por cinco
anos................................................................................................................................................ d) Perpetuidade:
Sepultura rasa, por metro
quadrado................................................................................................................................
Carneiro, por metro
quadrado........................................................................................................................................
Jazigo (Carneiro duplo, geminado) por metro quadrado.......................................................................................................
Nicho (cavidade em parede, depósito de
ossos)................................................................................................................. e) Exumação:
Antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição....................................................................................................
Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição................................................................................................... f) Diversos:
Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausuléu perpétuo, pra nova
inumação...................................................................
Entrada ou retirada de
ossada........................................................................................................................................
Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento,
colocação de inscrição, etc.)................................................ g) Emplacamento:
Por
unidade................................................................................................................................................................. h) Ocupação
de ossário, por cinco
anos................................................................................................................................ |
0,2 0,07 0,3 0,2 0,07 0,04 0,2 0,2 0,3 0,5 0,7 0,4 0,2 0,2 0,3 0,08 0,3 |
TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ARTIGO
Nº 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, DA LEI Nº 444/69 E LEI Nº 821/79.
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/OTN |
01 |
TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS: a) Ônibus: Licença
anual, por
veículo....................................................................................................................................... b) Táxis
Concessão de placa pela Prefeitura..........................................................................................................................
Transferência de automóveis de
aluguel.................................................................................................................... |
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