LEI Nº 1142, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.

 

“Institui o Novo Sistema Tributário e de Rendas do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo; e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a Tributos e Rendas diversas, que constituem a Receita do Município.

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal, é subordinado:

 

I – à Constituição Federal;

 

II – ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas geris de Direito Tributário;

 

III – às Resoluções do Senado Federal;

 

IV – à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

 

Art. 3º São Tributos do Município:

 

I – os Impostos:

 

a)     sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b)     sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

II – as Taxas:

 

a)     decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b)     decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis.

 

III – a Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º Constituem rendas diversas, as provenientes de:

 

I – Receita Patrimonial, oriunda de:

 

a)     receita imobiliária, tais como: aluguéis, foros e laudêmios;

b)     receita de valores mobiliários, tais como: juros e debêntures;

c)     participações e dividendos;

d)     juros de títulos de renda.

 

II – Receitas de Serviços Industriais.

 

III – Transferências Correntes, provenientes de:

 

a)     cota parte do Fundo de Participação do Município;

b)     cota parte do imposto relativo a combustíveis e lubrificantes;

c)     participação no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias;

d)     participação na Taxa Rodoviária Única;

e)     produto de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte;

f)       contribuição da União, dos Estados e Municípios;

g)     contribuições diversas.

 

IV – outras Receitas Correntes:

 

a)     multas;

b)     indenizações e restituições;

c)     dívida ativa;

d)     receita de mercados, feiras e matadouros;

e)     receita de cemitérios;

f)       outras receitas.

 

V – Receitas de Capital, as provenientes de:

 

a)     operações de crédito;

b)     alienação de Bens Móveis e Imóveis;

c)     transferência de capital por participação em tributos federais;

d)     auxílios e/ou contribuições.

 

Parágrafo Único. As rendas provenientes de serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo Município em caráter de empresa, e suscetíveis de serem exploradas por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, consideradas preços.

 

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência Municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I – as Portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os Convênios que o Município celebra com as entidades da administração direta ou indireta, da União, do Estado ou Municípios.

 

Art. 6º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei, ou de Lei subsequente.

 

Art. 7º As tabelas de tributos anexas a esta Lei, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

                  

Art. 8º Para sua aplicação e no que for indispensável, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, regulamentar a Lei Tributária, que terá seu conteúdo e alcance, restrito aos termos da autorização legal.

 

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

 

Art. 9º O recolhimento dos tributos, far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código.

 

Parágrafo Único. Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário Municipal de Finanças, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

 

Art. 10 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando recolhido integral e antecipadamente, sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 11 Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

 

I – multa de mora;

 

II – multa por infração.

 

Parágrafo Primeiro - A multa de mora, calculada sobre o débito, corresponderá a:

 

a)     20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;

b)     40% (quarenta por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;

c)     50% (cinquenta por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias;

d)     70% (setenta por cento), se o recolhimento for efetuado com um atraso de mais de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Segundo – A multa por infração, será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância Às disposições da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Terceiro – A multa de mora será cobrada independentemente de procedimento fiscal.

 

Art. 12 Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

 

 

Parágrafo Primeiro – A inobservância ao disposto neste Artigo, sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.

 

Parágrafo Segundo – Se a infração decorrer de ordem superior hierárquica, ficará sujeito este solidariamente responsável com o infrator.

 

Art. 13 O pagamento de Tributos Municipais, é efetuado em moeda corrente, ou cheque bancário.

 

Parágrafo Primeiro – O Crédito Tributário pago por cheque, somente se considera extinto, com o resgate deste, pelo sacado.

 

Parágrafo Segundo – O comprovante do pagamento dá quitação exclusivamente, para o período correspondente ao Tributo respectivo e devido, ressalvado ao Município, o direito de cobrar débitos anteriores, ou que vierem a ser apurados.

 

Parágrafo Terceiro – Em casos especiais, poderá ser autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, a arrecadação de tributo, por Servidor Municipal.

 

Art. 14 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

Art. 15 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 16 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito, sediados no Município ou fora dele, para recebimento de tributos, consoante, normas especiais baixadas para esse fim.

 

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

 

Art. 17 As quantias recolhidas aos cofres municipais, em pagamento de créditos fiscais indevidos, em face da Lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador, efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 18 A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este, expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 19 O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos Incisos I e II, do Artigo 17, da data de extinção do crédito tributário; e

 

II – na hipótese do Inciso III, do Artigo 17, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO

 

Art. 20 É facultado ao Poder Executivo, mediante condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de “créditos tributáveis” com créditos líquidos e restos, vencidos e vinculados do sujeito passivo, contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Atendendo à natureza e ao montante de até 200 (duzentos) OTN do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe, através da fórmula de compensação de créditos.

 

 

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 21 É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a determinação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação, é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência, ao Procurador Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 22 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 23 A prescrição, se interrompe:

 

I – por qualquer intimação ou notificação feita ao devedor;

 

II – pelo protesto judicial;

 

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento ao débito, pelo devedor.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

SEÇÃO 1ª

DAS IMUNIDADES

 

Art. 24 Os impostos municipais, não incidem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços:

 

I – da União, dos Estados e dos Municípios;

 

II – das Autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

 

III – dos templos de qualquer culto;

 

IV – dos partidos políticos e instituição de educação ou de assistência social, observadas para esses últimos, os requisitos estabelecidos no Parágrafo 3º, deste Artigo.

 

Parágrafo Primeiro – O disposto neste Artigo, não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

 

Parágrafo Segundo – As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Terceiro – As instituições de educação ou de assistência social, somente gozarão da imunidade referida no número IV deste Artigo, quando observados os seguintes requisitos estatutários:

 

a) legalmente constituídas;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) fim político;

d) prestação de seus serviços com qualquer discriminação;

e) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) em caso de dissolução, doar seus bens ao Poder Público ou a instituições congêneres.

 

Parágrafo Quarto – Os requisitos constantes do Parágrafo anterior devem ser comprovados através de requerimento documentado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

 

SEÇÃO 2ª

DAS ISENÇÕES

 

Art. 25 A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

 

Parágrafo Único. As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre a requerimentos dos interessados, revistas periodicamente, excetuando-se àquelas concedidas por prazo determinado.

 

Art. 26 A isenção será obrigatoriamente cancelada, quando:

 

I – verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;

 

II – desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

 

Art. 27 As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

 

Art. 28 Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 29 Constitui dívida ativa tributária, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou decisão final, proferida em processo regular.

 

Art. 30 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Primeiro – Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Parágrafo Segundo – A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o devedor À multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido dos juros de mora, de 1% (hum por cento) ao mês.

 

Art. 31 O Termo de Inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;

 

II – a quantia devida e a maneira de calcular as penalidades;

 

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;

 

IV – a data em que foi inscrita;

 

V – o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição e poderá ser extraída, através de processamento eletrônico.

 

Art. 32 Por determinação do Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados, os débitos:

 

I – prescritos;

 

II – de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;

 

III – que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;

 

IV – de contribuinte que deixou de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que comprovada.

 

Art. 33 Antes da execução judicial da dívida ativa, a prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, convocando os devedores pelos jornais, ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a Procuradoria Municipal procederá imediatamente à cobrança judicial do débito.

 

Art. 34 Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças, para cobrança do débito com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa, para cobrança judicial.

 

Art. 35 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com dispensa de multa e dos juros de mora.

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito a recolher, aos cofres municipais, o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado.

 

 

CAPÍTULO IX

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

 

Art. 36 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei, ou regulamento.

 

Parágrafo Primeiro – Far-se-á a inscrição:

 

I – por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo:

 

II – de ofício.

 

Parágrafo Segundo – Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

 

 

Parágrafo Terceiro – Servirão de base a inscrição de ofício, os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 37 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrições, serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos, após informação do órgão fiscalizador.

 

Parágrafo Único. Ao contribuinte em débito, não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por garantia bastante.

 

Art. 38 O Cadastro Fiscal da Prefeitura, compreende o conjunto de dados cadastrais aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando assim o requeira peculiar de cada tributo.

 

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 39 Constitui infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e dá efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 40 As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

 

I – multa;

 

II – proibições aplicáveis a relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;

 

III – sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – suspensão ou cancelamento de benefícios assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes, para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

V – suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 41 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo, depende de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização relacionado com a infração, observado o disposto no Artigo 194.

 

Art. 42 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte será aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

 

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 43 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio:

 

I – de 45% (quarenta e cinco por cento) OTN, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – de 45% (quarenta e cinco por cento) OTN, a falta de comunicação de cessação das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

III – de 140% (cento e quarenta por cento) da OTN o contribuinte que se negar dentro do prazo de 08 (oito) dias, a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da Fiscalização Municipal;

 

IV – de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;

 

V – de 100% (cem por cento) do valor do tribute:

 

a) o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença, sem o respectivo pagamento;

b) débito correspondente à diferença do tribute recolhido em contradição com os livros fiscais ou contábeis;

c) quando não for emitida pelo contribuinte, a nota fiscal de serviços ou documento equivalente;

 

VI – de 130% (cento e trinta por cento), do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais ou contábeis;

 

VII – de 140% (cento e quarenta por cento) da OTN, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.

 

Art. 44 A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado, em virtude de procedimento fiscal.

 

Art. 45 As multas impostas, poderão ser reduzidas nos termos do Artigo 205, desta Lei.      

 

Art. 46 Em caso de sonegação fiscal, as multas previstas no Artigo 43, serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da ação criminal que couber.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sonegação fiscal, a ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício daquele:

 

I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o reconhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 47 As multas estabelecidas nos itens IV e VI, do Artigo 43º, serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido.

 

 

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 48 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar da concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos, ou termos de qualquer natureza com a administração do Município.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Artigo, não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

 

SEÇÃO III

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 49 O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal, ou que, reiteradamente viole a Legislação Tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

 

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 50 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes, para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à Legislação Tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, considerada a gravidade e natureza da infração, dando-se imediato conhecimento à Câmara Municipal.

 

 

TÍTULO II

 

PARTE ESPECIAL

 

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 51 O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana – IPTU, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 52 A incidência do Imposto, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

 

Art. 53 O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 54 A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte Àquele em que ocorrer o fato de motivar a mudança.

 

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 55 A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.

 

Art. 56 A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, será fixada pela Planta de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preço de Construções estabelecidas periodicamente, pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A avaliação tomará por base, os seguintes elementos:

 

I – quanto ao prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área de construção;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) quaisquer outros informativos obtidos pela repartição competente.

 

II – quanto ao terreno:

 

a) a área, a forma, as dimensões e a localização; os acidentes geográficos e outras características;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

c) índice de valorização do logradouro, quadra, setor ou zona em que estiver situado o imóvel;

d) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

e) quaisquer outros dados informativos, obtidos pela repartição competente.

 

Art. 57 O Prefeito do Município, poderá constituir uma Comissão de Avaliação, integrado de até 05 (cinco) membros, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preço de Construção, observado o disposto no Artigo anterior.

 

Art. 58 A Comissão de Avaliação, apresentará ou revisará a Planta e a Tabela periodicamente, ficando a sua vigência, para o exercício seguinte condicionada à aprovação por ato do Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Executivo poderá, através de estudos elaborados por órgãos técnicos, fixar nova Planta e Tabela ou rever as existentes, na hipótese de a Comissão não ter sido constituída ou ter deixado de apresentar os seus trabalhos, no prazo que for determinado.

 

Art. 59 O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares às zonas de localização do imóvel, ou fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados, poderá reduzir em até 60% (sessenta por cento), os valores contidos na Planta e na Tabela.

 

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste Artigo, e mediante a publicação dos respectivos atos, o Executivo Municipal, considerará em cada caso, as condições constantes dos Incisos I e II, do Parágrafo Único, do Artigo 56, no que couberem inclusive, quando da ocorrência de calamidade pública, ou motivo comprovado de força maior, que tenham ocasionado a desvalorização do imóvel.

 

Art. 60 Aplicar-se-á, a critério de arbitramento para apuração do valor venal, quando:

 

I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;

 

II – o prédio se encontrar fechado.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 61 Contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a ele imunes.

 

Art. 62 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

 

 

Art. 63 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Tributário, os imóveis existentes como unidade autônoma nas Zonas Urbanas do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao imposto.

 

Parágrafo Único. Unidade Autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro da outra.

 

Art. 64 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário, será promovida:

 

I – pelo proprietário, ou seu representante legal;

 

II – por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínio indiviso;

 

III – através de cada um dos condomínios, em se tratando de condomínio diviso;

 

IV – pelo inventariante, síndico liquidante, ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

V – pelo possuidor do imóvel com título definitivo;

 

VI – de ofício:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza, que resulte em modificação na base de cálculo do imposto.

 

Art. 65 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I – aquisição de imóveis construídos, ou não;

 

II – reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;

 

III – mudança de endereço para entrega de notificações, ou substituições de responsáveis procuradores;

 

IV – outros atos ou circunstâncias que possa afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

 

Art. 66 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, plantas aprovadas pela Prefeitura, em escala que permita as anotações dos desmembramentos, designando-se ainda, as denominações dos logradouros, as identificações das quadras e dos lotes, à área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal, e bem assim, Zonas e Setores.

 

Art. 67 Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados ao pagamento dos impostos devidos, enquanto os mesmos não forem transferidos definitivamente.

 

Art. 68 As construções e edificações realizadas sem licença e sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas, para efeitos tributáveis.

 

Art. 69 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente da transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como, de edificação, reconstrução, reforma, demolição, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.

 

Parágrafo Primeiro – A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que, apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

Parágrafo Segundo – Os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no Inciso I, do Artigo 197, do Código Tributário Nacional, devem remeter à Secretaria Municipal de Finanças, o requerimento de mudança de nomes, preenchido com todos os elementos exigidos, sob pena de multa correspondente a 03 (três) OTN.

 

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 70 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passive, desde que tenham sido feitas as publicações na imprensa oficial, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias.

 

Art. 71 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

 

Art. 72 Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por Auto de Infração, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância, no termo da inscrição.

 

Art. 73 O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.

 

Parágrafo Único. Também será feito o lançamento:

 

I – no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos pelo valor total do tributo;

 

II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

 

III – não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel, ou sem identificação do contribuinte.

 

 

 SEÇÃO VI

DAO RECOLHIMENTO

 

Art. 74 O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, far-se-á em 02 (duas) quotas, observando-se os prazos abaixo:

 

a) a primeira quota, até o dia 30/03 (trinta de Março);

b) a segunda quota, até o dia 30/06 (trinta de Junho).

 

Parágrafo Primeiro – Aos contribuintes que pagarem todo o imposto relativo ao exercício, antecipadamente, até o dia 30 (trinta) de Março, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

Parágrafo Segundo – Por Decreto, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prorrogar os prazos previstos nas letras “A” e “B”, deste Artigo, desde que necessário.

 

Art. 75 Fica suspenso o pagamento do imposto Territorial, referente a terrenos para os quais exista Decreto de desapropriação, emanado do Município de Linhares, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.

 

Art. 76 Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios.

 

Art. 77 Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha ficado suspensa, de acordo com o Artigo 78.

 

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 78 Constituem infrações passíveis de multa:

 

I – de 100% (cem por cento), do valor do tribute, mas nunca inferior a 40% (quarenta por cento) da OTN;

 

a) a instrução de pedido de redução do tributo com documentos, que contenha falsidade no todo ou em parte;

b) o gozo indevido de redução, no pagamento do imposto.

 

II – de 40% (quarenta por cento), do valor do tribute, mas nunca inferior a 30% (trinta por cento) da OTN;

 

a) a falta de comunicação da edificação, para efeito de inscrição e lançamento;

b) a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

III – de 40% (quarenta por cento) do valor do tribute, mas nunca inferior a 30% (trinta por cento) da OTN, a falta de comunicação:

 

a) da aquisição do imóvel;

b) de quaisquer outros atos ou circunstâncias, que possam afetar a incidência ou cálculo do tributo.

 

Art. 79 As multas a que se refere o Artigo anterior, serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário, e incidirão sobre o valor do tributo devido e não recolhido, em decorrência de falta de comunicação de qualquer procedimento, ato ou circunstância, que tiver afetado a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

 

 

SEÇÃO VIII

INCIDÊNCIA, REDUÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E URBANO.

 

Art. 80 O Imposto Predial incide sobre o imóvel construído na zona urbana, ou de expansão urbana do Município, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

Parágrafo Único. Considera-se construído, para efeito deste imposto, o imóvel representado por edificação, que possa servir para habitação ou para exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 81 O Imposto Predial, será cobrado na base de 1% (hum por cento) do valor venal do prédio.

 

Parágrafo Primeiro – O valor venal do prédio é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.

 

Parágrafo Segundo – As áreas excedentes de terrenos edificados, superior a 10 (dez) vezes a área da construção, estão sujeitas à incidência do Imposto Territorial Urbano, quando não cultivadas.

 

Art. 82 O imposto será cobrado, com abatimento de 20% (vinte por cento), enquanto o prédio estiver ocupado, exclusivamente como residência por seu proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo compromissário com contrato devidamente registrado no Registro de imóveis, desde que seja o único que possua. O favor vigorará a partir da data do requerimento, que guardará as prescrições regulamentares, não tendo o despacho força retroativa, e se o imposto foi recolhido até o dia 30 (trinta) de março.

 

Art. 83 O mínimo do Imposto Predial a ser pago mensalmente, será de 20% (vinte por cento) OTN.

 

Art. 84 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana:

 

I – os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União do Estado ou do Município;

 

II – os prédios, quando neles estejam instalados, sociedades esportivas, recreativas, entidades estudantis e associações de previdência, exclusivamente em relação à parte não alugada;

 

III – os prédios desocupados por prazo não superior a 05 (cinco) meses, por motivo de obras devidamente licenciadas, a partir do mês seguinte, ao da expedição da licença, sujeitos, porém, ao pagamento das taxas.

 

IV – o prédio de valor venal, inferior a 20 (vinte) OTN, efetiva e exclusivamente ocupado, como residência pelo proprietário que outro não possua, e que comprove perceber mensalmente até 02 (dois) salários mínimos, de maior vigência no País;

 

V – o prédio de propriedade de ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB), desde que seja o único que possua e nele resida;

 

VI – os imóveis que mesmo localizados na zona urbana, sejam utilizados comprovadamente, em exploração extrativa-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que tiverem área superior a 01 (hum) hectare.

 

 

SEÇÃO IX

INCIDÊNCIA, REDUÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 85 O Imposto Territorial Urbano, incide sobre o terreno sem edificação, situado na zona urbana ou de expansão urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, a qualificação do terreno, independerá da existência de:

 

I – construção provisória que possa ser removida, sem destruição ou alteração;

 

II – prédios em construção paralizada;

 

III – prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza.

 

Art. 86 O Imposto Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:

 

a) sobre todos os terrenos……………...................................................…………………………..........................................……………1%

b) terrenos situados em logradouros, providos de meio-fio ou calçamento...........................................................................1%

c) terrenos situados em logradouros, providos de abastecimento de água...........................................................................1%

d) terrenos situados em logradouros, providos de sistema de esgoto ou canalização de águas pluviais......................................1%

e) terrenos situados em logradouros, providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar...........1%

 

Parágrafo Primeiro – Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente Artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

Parágrafo Segundo – Os terrenos de que trata o Artigo 87, serão gravados unicamente com alíquota de 1% (hum por cento).

 

Parágrafo Terceiro – Os terrenos que não sejam permitidas edificações, estarão sujeitas apenas à alíquota prevista na Alínea “A”, deste Artigo.

 

Parágrafo Quarto – Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente Artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 7% (sete por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo este acrescido de 1% (hum por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Quinto – Os terrenos gravados com a soma das alíquotas, a que se refere este Artigo, quando murados gozarão de uma redução correspondente a 40% (quarenta por cento), do valor do imposto.

 

Parágrafo Sexto – O mínimo do Imposto Territorial a ser pago anualmente, será de 20% (vinte por cento) OTN.

 

Art. 87 As empresas proprietárias de terrenos com área não inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que estejam promovendo ou vierem a promover no mesmo, a execução dos serviços adiante discriminados, obedecendo às prescrições regulamentares, sem ônus para os cofres municipais, poderão obter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as seguintes deduções sobre o imposto:

 

a) pela abertura de ruas...........................................................................................................................20%

b) pela rede tronco de energia e/ou água potável..........................................................................................20%

c) pela pavimentação ou asfaltamento de ruas..............................................................................................10%

d) pela colocação de meio-fio....................................................................................................................10%

e) pela rede de esgoto e/ou canalização de águas pluviais..............................................................................10%

 

Parágrafo Primeiro – As reduções previstas neste Artigo são intransferíveis, ficando o proprietário investidor sob pena de perda das mesmas, a comunicar ao órgão próprio da Prefeitura Municipal de Linhares, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer alienação total ou parcial.

 

Parágrafo Segundo – O mínimo do Imposto Territorial a que se refere o Parágrafo Sexto, do Artigo 86, não prejudica as reduções previstas neste Artigo.    

 

Art. 88 Os proprietários de terrenos situados na zona urbana, ou de expansão urbanizável, gozarão das reduções abaixo especificadas, desde que preencham os requisitos seguintes:

 

I – com olericultura:

 

a) até 500 m² (quinhentos metros quadrados), com ocupação no mínimo de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o restante da área limpa e conservada.....................40%

b) acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), até 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), com a ocupação no mínimo de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), mantendo-se o restante da área limpa e conservada................................................40%

c) acima de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), com a ocupação no mínimo de 600 m² (seiscentos metros quadrados), com a olericultura e a ocupação restante com “fruticultura temperada”, ou “floricultura”, ou ainda, “cultura em geral”................50%

 

II – sem a olericultura:

 

a) acima de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), com ocupação de floricultura temperada ou floricultura, conservando a área total limpa e conservada............................40%

b) acima de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), com ocupação em “cultura em geral”, conservando a área total limpa e conservada....................................................30%

c) acima de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), com ocupação das culturas “fruticultura temperada”, “floricultura” e “cultura em geral”, desde que a taxa de ocupação de cada uma delas seja no mínimo 30% (trinta por cento).........................40%

d) acima de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), ocupado com “florestas heterogêneas, conservando-a limpa e conservada.........................30%

 

Parágrafo Único. As reduções referidas neste Artigo serão concedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, através do requerimento pelo interessado, o qual será deferido após constatado pela Seção de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da ocupação da área dentro dos requisitos estabelecidos.

 

Art. 89 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

 

I – os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, d Estado, do Distrito Federal e Município;

 

II – os terrenos que estiverem recebendo construção devidamente licenciada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

III – os terrenos que localizados na zona urbana ou de expansão urbana, sejam utilizados comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, e que tenha área superior a 01 (hum) hectare.

 

Parágrafo Único. Cessará a isenção referida no Inciso II, deste Artigo, se a obra ficar paralisada por mais de 03 (três) meses consecutivos, sem motivo justificado. 

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 90 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

Parágrafo Primeiro – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

 

Parágrafo Segundo – Para efeito deste Artigo, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:

 

1 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação congêneres.

 

3 – Banco de Sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria).

 

5 – Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3, desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência à empregados.

 

6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do grupo.

 

7 – Médicos veterinários.

 

8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9 – Guarda, tratamento, clinicas veterinárias e congêneres.

 

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias publicas, parques e jardins.

 

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 – incineração de resíduos quaisquer.

 

18 – Limpeza de chaminés.

 

19 – Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 – Assistência técnica.

 

21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação planejamento, assessoria, processamento dedados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22 – Planejamento, coordenação programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 – Perícias laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 – Traduções e interpretações.

 

27 – Avaliação de bens.

 

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

32 – Demolição.

 

33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração explotação de petróleo e gás natural.

 

35 – Florestamento e reflorestamento.

 

36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

 

40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 – organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

 

42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central).

 

44. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45. – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47.

 

50 – Despachantes.

 

51. – Agentes da propriedade industrial.

 

52. – Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 – Leilão.

 

54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58 – Transporte, colete, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.

 

59 – Diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música individualmente ou por conjuntos.

 

60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62. – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem dublagem e mixagem sonora.

 

64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65 – Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas ou congêneres.

 

66 – Colocação de tapetes e cotrinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 – Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICM).

 

68 – Consertos, restauração, manutenção e conservação de maquinas veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM).

 

69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM).

 

70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, e de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final, do objeto lustrado.

 

73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 – Funerais.

 

80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 – Tinturaria e lavanderia.

 

82 – Taxidermia.

 

83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados.

 

84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

 

87 – Advogados.

 

88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

89 – Dentistas.

 

90 – Economistas.

 

91 – Psicólogos.

 

92 – Assistentes sociais.

 

93 – Relações públicas.

 

94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento, e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento. A instituição financeira, de gastos com portes do correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

 

96 – Transporte de natureza estritamente Municipal.

 

97 – Comunicação telefônica de um para outros aparelhos, dentro do mesmo Município.

 

98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1196/1987

 

Art. 91 A incidência do imposto, independe:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

II – do fornecimento simultâneo de mercadorias;

 

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

IV – do resultado financeiro do exercício da atividade.

 

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 92 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvado o disposto no Artigo 99º.

 

Parágrafo Primeiro – O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

 

I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço, em caráter permanente;

 

II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

 

Parágrafo Segundo – A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, à critério de autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

Art. 93 Considera-se o preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

 

Parágrafo Primeiro – Incorporam-se ao preço do serviço, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

Parágrafo Segundo – Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços, ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

 

Parágrafo Terceiro – No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos à condição, o preço base para cálculo, será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.

 

Parágrafo Quarto – No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo, os ônus relativos À concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

 

Art. 94 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço das alíquotas referidas no Artigo 101º.

 

Art. 95 O preço de determinados serviços, poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

 

I – em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II – por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

 

III – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;

 

Art. 96 O preço dos serviços, poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I – quando o contribuinte não exibir à Fiscalização, elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

 

II – quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando declarado for notoriamente inferior, ao corrente na praça.

 

Art. 97 O arbitramento referido no Artigo anterior, não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

 

II – folhas de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – 10% (dez por cento), do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional;

 

IV – despesa com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 98 Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviço se revestir de condições excepcionais para a obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério do secretário Municipal de Finanças, observadas as seguintes normas:

 

I – com base em informações dos contribuintes e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe, diretamente vinculadas a atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;

 

II – o montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixadas pela autoridade administrativa;

 

III – findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

IV – independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.

 

Parágrafo Primeiro – O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos, ou setores de atividade.

 

Parágrafo Segundo – A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste Artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Parágrafo Terceiro – A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que, para a respectiva atividade, tenha sido fixada a alíquota aplicável, bem como, da circunstância de se encontrar o contribuinte, sujeito a possuir escrita fiscal.

 

Art. 99 Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho individual do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre a OTN, da seguinte forma, observando-se is números constantes do Artigo 3º, da Lei nº. 1.196/87, de 30/12/87:

 

I – 135% (cento e trinta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades números 01, 07, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços;

 

II -110% (cento e dez por cento) da OTN, em relação às atividades números 04,21 e 29, da Lista de Serviços;

 

III – 85% (oitenta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades números 10, 25, 53 e 80, da Lista de Serviços.

Artigo alterado pela Lei nº. 1198/1987

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo não ocorrer sob forma de trabalho pessoal, e, verificada a equiparação prevista no Parágrafo Único, do Artigo nº 103º, desta Lei, o imposto terá como base de cálculo, o preço do serviço, aplicando-se a alíquota fixada para a atividade exercida.

 

Art. 100 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37, previstos no Parágrafo 2º, do Artigo nº 90º, desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzida as parcelas correspondentes a:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto.

 

Parágrafo Único. Quando não se puder apurar o valor dos materiais a que se refere a letra A, deste Artigo, far-se-á arbitramento dos mesmos, observando-se:

 

I – 60% (sessenta por cento), do preço dos serviços, quando se tratar de construção de casas populares;

 

II – 40% (quarenta por cento), do preço dos serviços, nos demais casos.

 

Art. 101 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas a Cobrança do Imposto Sobre Serviços, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, para as seguintes atividades constantes do Parágrafo 2º, do Artigo 90º:

 

I – 2% (dois por cento), para as atividades números 23, 31, 32, 35, 37, 43, 61 e 70;

 

II – 3% (três por cento), para as atividades números 22, 25, 38, 39, 40, 42, 47, 50, 64 e 71;

 

III – 5% (cinco por cento), para as atividades números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 24, 26, 27, 28, 36, 41, 48, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 66 e 68;

 

IV – 10% (dez por cento), para a atividade número 29. 

 

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 102 Contribuinte do Imposto, é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se prestador do serviço, o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes no Parágrafo 2º, do Artigo 90º.

 

Parágrafo Segundo – Não são contribuintes:

 

I – os que prestam serviços em relação de emprego;

 

II – os trabalhadores avulsos, como tais os definidos em Lei;

 

III – os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.

 

Parágrafo Terceiro – São isentos do imposto:

 

I – a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

 

II – os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais, os filhos e mulher do responsável;

 

III – as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas, realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades.

 

Parágrafo Quarto – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o Inciso I, do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

a) elaboração de planos diretores, estudos de visibilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anti-projetos, projetos básicos e projetos executivos, para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 103 Para os efeitos deste imposto, entende-se:

 

I – por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços.

b) a firma individual, que exercer atividade econômica de prestação de serviços.

 

II – por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário, ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

a) utilizar mais de 03 (três) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Geral de Prestadores de Serviços do Município.

 

Art. 104 O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Parágrafo 2º, do Artigo 90º, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive, quando se tratar de profissional autônomo.

 

 

SEÇÃO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 105 Considera-se local da prestação de serviço:

 

I – o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento e do domicílio do prestador;

 

II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

 

Art. 106 Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

 

I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que, com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;

 

II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

 

Parágrafo Primeiro – Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos, e que se comuniquem internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

 

Parágrafo Segundo – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa, pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

 

SEÇÃO V

DO DESCONTO NA FONTE

 

Art. 107 Todo aquele que se utilizar de serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento:

 

a) a emissão da correspondente nota fiscal de serviço ou outro documento que vier a ser admitido pela administração municipal, se o serviço for prestado por empresa;

 

b) a apresentação de certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o serviço for prestado por profissional autônomo.

 

Parágrafo Único. O documento que comprove a efetivação do pagamento deverá conter o número da Inscrição Municipal do prestador de serviço.

 

Art. 108 Quando o prestador de serviço não apresentar os documentos referidos no Artigo 107º, na forma nele estabelecida, o usuário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no Parágrafo Único, do Artigo nº 99º.

 

Art. 109 Na hipótese de não efetuar o desconto que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

 

Art. 110 O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no Inciso I, do Artigo nº 113º.

 

Parágrafo Único. Ficará sujeito a multa:

 

I – prevista no Inciso V, do Artigo nº 43º, aquele que não efetuar o recolhimento da importância correspondente ao desconto não efetuado;

 

II – prevista no Inciso VI, do Artigo 43º, aquele que não providenciar o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.

 

Art. 111 As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por regime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se Às obrigações previstas nesta Seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.

 

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 112 O lançamento será feito com base nos dados constantes do cadastro de Prestadores de Serviços, e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito de ofício:

 

I – quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;

 

II – nos casos previstos no Artigo nº 96º;

 

III – na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

 

Art. 113 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo estabelecido pela Prefeitura, observando-se os seguintes prazos para pagamento:

 

I – atividades enquadradas sobre o movimento econômico:

 

a) mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, ao vencido.

 

II – atividades enquadradas sobre a OTN, conforme Artigo 99º, desta Lei:

 

a) semestralmente, até os dias:

30 de janeiro – (1ª quota)

30 de julho – (2ª quota)

 

Parágrafo Único. Independentemente dos critérios estabelecidos neste Artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

 

Art. 114 As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

 

SEÇÃO VII

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 115 O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo, estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos, e as condições para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

Art. 116 Em nenhuma hipótese poderá o Contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais, por mais de 90 (noventa) dias.

 

Art. 117 O Poder Executivo definirá os modelos de notas fiscais e documentos equivalentes a serem utilizados pelos contribuintes, cabendo-lhe, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:

 

I – obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

 

II – conteúdo e indiciação;

 

III – forma de utilização;

 

IV – autenticação;

 

V – impressão;

 

VI – quaisquer outras condições.

 

Art. 118 O exercício de quaisquer das atividades previstas no Parágrafo 2º, do Artigo 90º, pressupõe o pagamento da taxa de licença, inclusive quando se tratar de renovação.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 119 As taxas têm como fato gerador, o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição.

 

Art. 120 As taxas classificam-se em:

 

I – pelo exercício regular do Poder de Polícia;

 

II – pela utilização de serviços públicos.

 

 

SEÇÃO I

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 121 Considera-se Poder de Polícia, a atividade da Administração Municipal, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à e segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder de Polícia do Município, no que diz respeito às contratações em geral e posturas municipais, será exercido pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, observadas as determinações da legislação pertinente.

 

Art. 122 As taxas de licença pelo Poder de Polícia, são exigidas para:

 

I – localização e autorização anual, para funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços similares;

 

II – funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e similares, em horários especiais;

 

III – exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV – execução de obras particulares;

 

V – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VI – publicidade;

 

VII – ocupação do solo nas vis e logradouros públicos;

 

VIII – outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

IX – abate de gado for a do matadouro municipal;

 

X – qualquer outra atividade similar, no âmbito do Município.

 

Art. 123 Para efeito de Cobrança da taxa de licença, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, profissional ou similar, em caráter permanente ou eventual.

 

 

SUB-SEÇÃO PRIMEIRA

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

 

Art. 124 A taxa de licença para localização e autorização anual, para funcionamento e permanência de estabelecimentos produtores, industriais, comerciais, profissionais ou similares, tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município, no licenciamento e fiscalização, para funcionamento desse estabelecimento, em razão do interesse público, nos termos do Artigo nº 121º.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos ao pagamento dessa taxa, os produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

Art. 125 A taxa de licença para localização e autorização anual, para funcionamento será cobrada de acordo com a Tabela I, anexa a este Código, sobre o valor da OTN, em relação ao número de empregados.

 

Art. 126 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento desta taxa, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades na jurisdição deste Município, sem a prévia licença de localização, e sem que tenham seus responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “Alvará”, que ficará em local visível do estabelecimento, para identificação do contribuinte.

 

Art. 127 A taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento, é devida anualmente para os estabelecimentos já licenciados ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Parágrafo Único. No início de cada exercício, será fornecido novo Alvará de Licença, independente de requerimento, desde que, os órgãos competentes da Prefeitura não tenham constatado inconveniência na continuação do funcionamento do estabelecimento, em decorrência da prática da atividade nele exercia, bem como, tenha o contribuinte efetuado o pagamento dos tributos, relativos aos exercícios anteriores e a parcela ou parcelas da taxa de licença para localização e autorização anual, para funcionamento até então devida.

 

Art. 128 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, após o decurso do prazo de validade do “Alvará”.

 

Parágrafo Único. Será cassado o Alvará de licença, e conseqüentemente, interditado o estabelecimento:

 

a) quando ocorrer a infração deste Artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado, tornando-se inconveniente a sua permanência;

c) por solicitação de autoridade federal ou estadual competente:

d) por ordem judicial, transitada em julgado, declarativa da interdição.

 

Art. 129 Contribuinte da taxa é todo aquele que exercer atividade no interior do estabelecimento, como definido neste Código.

 

Art. 130 Considerando-se também, estabelecimentos distintos, quando:

 

I – embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – tartar-se de exploração de indústria e comércio no mesmo local, sendo este diretamente ao consumidor.

 

Art. 131 A taxa de Licença para localização e autorização anual para funcionamento, independe de lançamento e será paga em 02 (duas) quotas semestrais, nos mesmos prazos a que se refere o Inciso II, do Artigo nº 113º, desta Lei, conforme abaixo:

 

a) 30 (trinta) de janeiro – 1ª quota;

b) 30 (trinta) de julho – 2ª quota.

 

Parágrafo Único. A taxa paga pelo representante comercial, exclui a da representada, desde que sediada fora do Município.

 

Art. 132 No caso de estabelecimento enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 133 São isentos da taxa:

 

I – as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

II – as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais ou esportivos, desde que legalmente constituídos;

 

III – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

 

IV – os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta, e suas respectivas autarquias;

 

V – os comerciantes ambulantes e fixos, que comprovarem possuírem estoque inferior a 01 (uma) OTN, e que comprove não ter outros rendimentos.

 

 

SUB-SEÇÃO SEGUNDA

DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

 

Art. 134 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 135 A taxa de licença para exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento 1/20 (um vinte avos) do valor semestral da taxa de licença de localização e autorização anual, para funcionamento e arrecadação antecipada e independente de lançamento.

 

Art. 136 Ao Alvará de Licença de Localização deverá ser afixado, o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, do qual conste esse horário, sob pena das sanções previstas em Lei.

 

Art. 137 Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais permitidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo Primeiro – Consideram-se também comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

Parágrafo Segundo – Ato do Poder Executivo definirá as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis, nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 138 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 139 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, será calculada por dia, mês e ano, e cobrada antecipadamente, na conformidade de estabelecimento na Tabela II, anexa a este Código.

 

Art. 140 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixos, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

Art. 141 São isentos da Taxa de Licença, para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – os engraxates ambulantes;

 

IV – os comerciantes ambulantes e fixos, que comprovarem possuírem estoque inferior a 01 (uma) OTN, e que comprovem não possuírem outros rendimentos.

 

 

SUB-SEÇÃO TERCEIRA

DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

Art. 142 A Taxa de Licença para execução de obras particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros, ou qualquer outra obra, dentro do território do Município.

 

Art. 143 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura da taxa devida.

 

Art. 144 A Taxa de Licença para execução de obras particulares, será cobrada de conformidade com a Tabela III, anexa a este Código.

 

Art. 145 São isentos da Taxa de Licença para execução de obras particulares:

 

I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e gradis;

 

II – a construção de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

 

SUB-SEÇÃO QUARTA

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 146 A Taxa de Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor, no Município.

 

Art. 147 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 148 A licença concedida, constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização, bem como, a doação de áreas reservadas à praças, e demais logradouros públicos.

 

Art. 149 A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código.

 

 

SUB-SEÇÃO QUINTA

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

Art. 150 A Taxa de Licença para publicidade, tem como fato gerador, atividade municipal de fiscalização, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, nas ruas e logradouros públicos, ou em qualquer local de acesso ao público.

 

Art. 151 Incluem-se na obrigatoriedade ao Artigo anterior:

 

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes;

 

II – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alo-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se neste Artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que, mediante cobrança de ingresso, assim como, os que forem de certa forma, visíveis da via pública.

 

Art. 152 Respondem pela observância das disposições desta Sub-Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado. 

 

Art. 153 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Art. 154 Ficam os anunciantes, obrigados a colocarem nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 155 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 156 A Taxa de Licença para publicidade, é cobrada segundo o período fixado para publicidade, e de conformidade com a Tabela V, anexa a este Código.

 

Parágrafo Primeiro – Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como, os redigidos em língua estrangeira.

 

Parágrafo Segundo – A taxa será paga antecipadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

Parágrafo Terceiro – Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no decurso do primeiro trimestre do exercício.

 

Art. 157 São isentos da taxa de Licença, para publicidade:

 

I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II – as tabelas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como, as de rumo ou direção de estradas;

 

III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos n parede e vitrines internas;

 

IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

 

V – os anúncios luminosos e os iluminados interiormente a mercúrio, gás neon, acrílico ou outro material similar à juízo do órgão técnico da Prefeitura.

 

Art. 158 Fica proibido ao munícipe, a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas, ou outro lugar visível de via pública.

 

Parágrafo Único. Os infratores ficam sujeitos a multa de 02 (duas) OTN’s, e restauração dos danos causados.

 

 

SUB-SEÇÃO SEXTA

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 159 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 160 Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura aprenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Parágrafo Único. A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a Tabela VI, anexa a este Código.

 

 

SUB-SEÇÃO SÉTIMA

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 161 O abate de gado destinado ao consume público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária.

 

Art. 162 Concedida a Licença de que trata o Artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.

 

Art. 163 A exigência da Taxa, não atinge o abate de gado em Charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo Serviço Federal competente, salvo quando o gado, cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 164 A arrecadação da Taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva Licença, ou no caso do Artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 165 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

 

SUB-SEÇÃO OITAVA

DA TAXA DE LICENÇA PARA OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 166 A Taxa de outorga de permissão fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, e do serviço de transporte de passageiros, e do serviço de transporte de passageiro em veículo à taxímetro e bem assim, a fiscalização dos mesmos serviços, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 167 A cobrança da taxa referida no Artigo anterior, obedecerá às normas constantes da Tabela X, deste Código, Lei nº 821/79, de 02/03/79, com exceção do Artigo 1º que foi revogado através do Item V, do Artigo 248, e, Lei nº 444/69 de 18/03/69, com exceção do Artigo 7º, que foi revogado através do Artigo 167, desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 168 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou colocados à disposição dos contribuintes, compreendem as de:

 

I – expediente;

 

II – serviços diversos;

 

III – serviços urbanos;

 

IV – iluminação pública.

 

 

SUB-SEÇÃO PRIMEIRA

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 169 A taxa de expediente é devida pela prestação dos serviços, a que se refere a Tabela VII, anexa a este Código, que, pelas suas peculiaridades, revestem-se de caráter compulsório.

 

Art. 170 São isentos da taxa de expediente:

 

I – os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e suas respectivas autarquias;

 

II – os partidos políticos, legalmente constituídos.

 

SUB-SEÇÃO SEGUNDA

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 171 Além da taxa de expediente, constante desta Lei, será cobrada a taxa de serviços diversos, que tem como fato gerador, a prestação dos seguintes serviços:

 

I – de remuneração de prédios;

 

II – de apresentação de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III – de alinhamento;

 

IV – de nivelamento;

 

V – de cópias heliográficas;

 

VI – de avaliação de imóveis;

 

VII – de inspeção de estabelecimentos;

 

VIII – de inspeção de instalações mecânicas;

 

IX – de localização de imóveis;

 

X – de armazenamento no depósito municipal;

 

XI – de mecanização ou automação dos serviços municipais;

 

XII – estudo e aprovação de plantas, para locações diversas;

 

XIII – cemitérios.

 

Art. 172 A arrecadação da taxa de que trata o Artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento, ou instrução de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.   

 

Art. 173 São isentos d taxa de serviços diversos:

 

I – os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e suas respectivas Autarquias.

 

II – os indigentes.

 

 

SUB-SEÇÃO TERCEIRA

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 174 A taxa de Serviços Urbanos, tem como fato gerador, a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de calçamento e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Parágrafo Único. A taxa definida neste Artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas, pelos referidos serviços.

 

Art. 175 O lançamento da Taxa de Serviços Urbanos, definida no Artigo anterior, será anual e procedido, tomando-se por base 14% (quatorze por cento) da OTN, para cada serviço efetivamente prestado, ou colocado à disposição do contribuinte.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa sofrerá um aumento de 100% (cem por cento), quando os prédios estiverem no todo ou em parte, ocupados por hotéis, indústrias, hospitais, pensões, colégios, oficinas, restaurantes, lanchonetes e bares, postos de lavagem e lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes.

 

Art. 176 A Taxa de Serviços Urbanos será cobrada semestralmente, em conjunto com os impostos imobiliários.

 

Art. 177 São isentos desta taxa:

 

I – os próprios Federais, Estaduais e Municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços;

 

II – os templos de qualquer culto;

 

III – os deficientes físicos;

 

IV – os ex-combatentes;

 

V – o prédio de valor venal inferior a 20 (vinte) OTN, efetiva e exclusivamente ocupado como residência pelo proprietário, que outro não possua, e que comprove perceber mensalmente até 02 (dois) salários mínimos, de maior vigência no País.

 

 

SUB-SEÇÃO QUARTA

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 178 A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador, a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, e incidirá anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias, de forma distinta.

 

Art. 179 Consideram-se beneficiadas com Iluminação Pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não, à rede da concessionária, localizadas:

 

I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II – no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III – em ambos os lados das vias públicas, de caixa dupla, quando a iluminação for central;

 

IV – em todo o perímetro das praças públicas independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

Art. 180 São responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em vias e logradouros servidos por iluminação pública.

 

Art. 181 A taxa de iluminação pública, será cobrada por unidade imobiliária, anualmente, na base de:

 

I – 18% (dezoito por cento) da OTN, para os imóveis situados em logradouros, servidos por iluminação incandescente;

 

II – 35% (trinta e cinco por cento) da OTN, para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio, ou outro tipo especial.

 

Parágrafo Único. A arrecadação da taxa será feita:

 

I – semestralmente, quando arrecadadas pela PML, juntamente com os tributos imobiliários;

 

II – quando arrecadada pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no Artigo nº 181º, a taxa será cobrada mensalmente, nos prazos em que a concessionária arrecadar as suas tarifas de consumo de energia, no Município.

 

Art. 182 Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar Convênio com a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica do Município, para arrecadação e aplicação do produto da Taxa de iluminação Pública.

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vincula e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 183 São isentos da Taxa de Iluminação Pública:

 

I – os próprios Federais, Estaduais e Municipais, quando utilizados por seus respectivos serviços;

 

II – os templos de qualquer culto;

 

III – as unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica.

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 184 A contribuição de melhoria, tem como fato gerador, o acréscimo de valor do imóvel localizado em áreas beneficiadas direta ou indiretamente, por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Parágrafo Único. As obras previstas neste Artigo compreendem dois programas:

 

I – ordinário, quando referente à obra de geral interesse público, e de iniciativa do Município;

 

II – extraordinário, quando referente à obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.

 

Art. 185 A Contribuição de Melhoria, poderá ser cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas municipais, observando-se os limites a que se refere o “Caput”, do Artigo anterior.

 

Art. 186 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na Legislação Federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que devam ser custeadas, no todo ou m parte pela Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único. O Decreto referido neste Artigo observará os requisitos mínimos a que se refere o Artigo nº 82, da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.965, e bem assim, outros previstos em Leis vigentes ou subseqüentes.

 

Art. 187 Quando lançada na forma do Artigo anterior, a Contribuição de Melhoria será paga concomitantemente com os tributos imobiliários.

 

Parágrafo Primeiro – Será feito de uma só vez, quando o valor da Contribuição de Melhoria for inferior a 50% (cinquenta por cento) da OTN.

 

Parágrafo Segundo – Superior ao valor referido no Parágrafo anterior, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga semestralmente, a critério do que dispuser o Decreto referido no Artigo 186º, desta Lei.

                                                 

 

CAPÍTULO V

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 188 As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestadas pelo Município em caráter de empresa, e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, consideradas preços.

 

Parágrafo Único. A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólios do Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 189 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

Parágrafo Primeiro – O volume de serviço, para efeito do disposto neste Artigo, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

Parágrafo Segundo – O custo total, para efeito do estabelecido neste Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço, bem assim, as reservas para recuperação do equipamento, expansão do serviço.

 

Art. 190 Fica o Poder Executivo, autorizado a fixar preços dos serviços, até o limite de recuperação do custo total. A fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente, uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 191 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I – de matadouros;

 

II – de mercados e entrepostos;

 

III – de cemitérios;

 

IV – de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

V – de utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios, ou quaisquer outras construções, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas, para locações diversas;

b) prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviço de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores, capina e limpeza diária, que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro, aceitação de requerimento e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda que, forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste Artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 192 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO FISCAL

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 193 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão, sobre:

 

I – auto de infração;

 

II – reclamação contra lançamento;

 

III – consulta;

 

IV – pedido de restituição.

 

 

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 194 As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

 

Art. 195 Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo, para o fim de excluir espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

I – com lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

II – com a lavratura do Termo de Retenção de livros e outros documentos fiscais;

 

III – com a lavratura do Auto de Infração;

 

IV – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio, do fiscalizado.

 

Parágrafo Primeiro – iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Segundo – Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior, poderá ser prorrogado:

 

I – mediante despacho do Diretor de Fiscalização, pelo período de 30 (trinta) dias;

 

II – mediante despacho do secretário Municipal de Finanças, pelo período por este fixado.

 

Art. 196 O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter:

 

I – local, dia e hora da lavratura;

 

II – nome, estabelecimento domicílio do autuado e das testemunhas;

 

III – número de inscrição do autuado, no CGC e CPF, se possível;

 

IV – descrição do fato que constituiu a infração e circunstâncias pertinentes;

 

V – citação expressa do dispositivo legal, infringido inclusive do que fixa a respectiva sanção;

 

VI – cálculo dos tributos e multas;

 

VII – referência aos documentos que servirão de base à lavratura do Auto;

 

VIII – intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa, nos prazos previstos;

 

IX – enumeração de quaisquer outras ocorrências, que possam esclarecer o processo.

 

Parágrafo Primeiro – As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração, não constituem motivo de nulidade do Processo, desde que, do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

Parágrafo Segundo – Havendo reformulação ou alteração do Auto de Infração será devolvido ao contribuinte autuado, o prazo de defesa previsto em Lei.

 

Parágrafo Terceiro – O Auto lavrado será assinado pelos autuantes, pelo autuado, seu representante ou preposto.

 

Parágrafo Quarto – A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no Auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em confissão da argüida, nem a sua recusa agravará a infração.

 

Art. 197 O Auto de Infração será lavrado por funcionários fiscais, ou por comissões especiais.

 

Parágrafo Único. As comissões especiais de que trata este Artigo, serão designadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 198 Após a lavratura do Auto, o contribuinte inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 199 Lavrado o Auto, terão os autuantes, o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo à registro.

 

 

SEÇÃO II

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 200 Qualquer pessoa pode representar ao Secretário Municipal de Finanças, contra ato violatório de dispositivo deste Código e de outras Leis e regulamentos fiscais.

 

Parágrafo Primeiro – Recebida a representação, o Secretário Municipal de Finanças, tendo em vista a natureza gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis, e, se for o caso, a lavratura do Auto de Infração.

 

Parágrafo Segundo – A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:

 

I – de autoria de sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

 

II – desacompanhada ou sem indicação de provas.

 

 

SEÇÃO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 201 Lavrado o Auto de Infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.

 

Art. 202 A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega da cópia e contra recibo no original.

 

Parágrafo Primeiro – Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal, com “aviso de recepção”.

 

Parágrafo Segundo – Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA

 

Art. 203 O autuado tem direito a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. O autuado poderá recolher os tributes e acréscimos referentes a uma parte do Auto, e apresentar defesa, apenas quanto à parte não recolhida.

 

Art. 204 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias contados a partir do dia da intimação, podendo ser prorrogado até mais 20 (vinte) dias, em caráter excepcional, a critério do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 205 As multas impostas com base nos itens IV, V, VI, do Artigo nº 43º, deste Código, sofrerão as seguintes reduções:

 

I – de 50% (cinquenta por cento), se os respectivos créditos tributários apurados em Auto de Infração, forem pagos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do fato.

 

II – de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias;

 

III – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 50 (cinquenta) dias.

 

Art. 206 A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Parágrafo Único. Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.

 

Art. 207 A defesa será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que é a autoridade em primeira instância.

 

Art. 208 Anexada à defesa será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre as razões, oferecidas.

 

Parágrafo Único. O prazo referido neste Artigo é prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Secretário Municipal de Finanças, se solicitado pelo funcionário incumbido de se manifestar sobre as razões oferecidas.

 

 

SEÇÃO V

DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 209 Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências, indicando desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa, que deverá acompanhá-las.

 

Parágrafo Primeiro – Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo, as diligências serão pelo Secretário Municipal de Finanças, mandadas realizar por pessoa de sua confiança, juntamente com a indicada pelo autuado.

 

Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências serão custeadas pelo autuado, para a pessoa por ele indicada.

 

 

SEÇÃO VI

RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 210 O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.

 

Art. 211 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

 

Art. 212 As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.

 

SEÇÃO VII

DA CONSULTA

 

Art. 213 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

 

Art. 214 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre hipótese, em relação a qual já se verificou o fato gerador, da obrigação tributária.

 

Parágrafo Primeiro – A consulta somente poderá versar sobre uma situação específica e determinada claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto.

 

Parágrafo Segundo – A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do Parágrafo anterior, somente será válida, em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa.

 

Art. 215 A consulta será dirigida ao Diretor do Departamento de Fiscalização, o qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias para respondê-la.

 

Parágrafo Primeiro – O prazo referido neste Artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou parecer, for recebido pela repartição.

 

Parágrafo Segundo – Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal, que tenha por objeto o fato consultado ou esclarecido pedido.

 

Art. 216 A decisão do Diretor do Departamento de Fiscalização no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o prefeito.

 

Parágrafo Único. A ciência de que trata este Artigo, será dada ao consulente através de comunicação escrita.

 

 

SEÇÃO VIII

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 217 Os processos fiscais serão decididos em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no Artigo nº 215º.

 

Art. 218 A decisão deverá ser calara, precisa e conterá:

 

I – o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

 

II – os fundamentos de fato e de direito, da decisão;

 

III – a indicação dos dispositivos legais aplicados;

 

IV – a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.

 

Art. 219 Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração, o autuado será intimado através de correspondência, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor dos tributos e multas devidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, salvo se recorrer à 2ª (segunda) Instância.

 

 

SEÇÃO IX

DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 220 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à Procuradoria Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 221 É vedado punir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que, versem sobre o mesmo assunto, e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único Processo Fiscal.

 

Art. 222 Das decisões da Procuradoria Geral, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio, exceder em 02 (duas) vezes a OTN.

 

Parágrafo Único. Se a Procuradoria Municipal não recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao autor da inicial do Processo, ou em sua falta, a qualquer funcionário da administração municipal, promover a subida do processo À instância superior.

 

Art. 223 As decisões sujeitas a recursos de ofício, não se tornarão definitivas na instância administrativa, enquanto aquele recurso não for julgado.

 

Art. 224 A Procuradoria Municipal proferirá o julgamento em 2ª (segunda) Instância, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, pelo Procurador e o Sub-Procurador, se não ocorrer a hipótese do Parágrafo 1º, deste Artigo.

 

Parágrafo Primeiro – Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá o mesmo ser convertido em diligência, para se determinar novas provas.

 

Parágrafo Segundo – Enquanto o Processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar provas que tenha, determinadas.

 

Parágrafo Terceiro – O autuado e os reclamantes poderão se representar junto à Procuradoria Municipal, através de Advogado, sendo-lhes facultado o uso da palavra após o resumo do processo feito, pelo Procurador e o Sub-Procurador.

 

Art. 225 Das decisões da Procuradoria Municipal cabe a todo contribuinte, direito de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 226 Na apreciação das reclamações e recursos, ter-se-á em vista, exclusivamente, a matéria relacionada com o Processo.

 

Art. 227 É assegurado às partes, o direitos de obter vista ou certidão das decisões definitivas, em processos fiscais.

 

Art. 228 O recurso devolve à instância superior, o exame de toda a matéria em discussão.

 

Art. 229 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – pela notificação do contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;

 

II – pela notificação do contribuinte, para vir receber importância recolhida indevidamente, como tributo ou multa;

 

III – pela liberação das mercadorias apreendidas ou depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo nº 95º, e seus Parágrafos, desta Lei;

 

IV – pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere o número I, se não satisfeito no prazo estabelecido.

 

 

SEÇÃO X

DA DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR

 

Art. 230 Das decisões fiscais em segunda instância, caberá recurso, voluntário ou de ofício, para o Prefeito Municipal, que é a autoridade em instância superior.

 

Art. 231 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal e acessória.

 

Parágrafo Primeiro – O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.

 

Parágrafo Segundo – O recurso poderá ser interposto contra a decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre:

 

Art. 232 A autoridade em segunda instância, recorrerá de ofício sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

 

I – das decisões favoráveis aos contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo, ou de penalidade pecuniária;

 

II – quando autorizar a restituição ou multa, de valores superiores a 06 (seis) OTN;

 

III – das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte aos sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

 

SEÇÃO XI

DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DA AUTORIDADE EM INSTÂNCIA SUPERIOR

 

Art. 233 As decisões do Prefeito Municipal, serão dadas ciências ao autuado, ou publicadas no Diário Oficial do Estado, servindo tal ciência, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.

 

Art. 234 Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte, para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, observar-se-á o disposto no Artigo nº 219º.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o recolhimento, o Processo será remetido imediatamente ao órgão competente, para inscrever a dívida, com conseqüente cobrança executiva.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 235 A prova de quitação dos tributos será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

 

Parágrafo Primeiro – A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

 

Parágrafo Segundo – O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, e dela constará obrigatoriamente este prazo.

 

Parágrafo Terceiro – As Certidões fornecidas, não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Parágrafo Quarto – O erro na expedição de Certidão Negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei aplicável.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 236 Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Quando o início ou término do prazo, recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil, que se seguir.

 

Art. 237 Acrescido de multas, o débito poderá ser recolhido parceladamente, a critério do Secretário Municipal de Finanças, observadas as seguintes condições:

 

I – o parcelamento não será superior a 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da OTN;

 

II – o atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando proibido, outro parcelamento para o mesmo débito;

 

III – a concessão de parcelamento exclui a redução de multa;

 

IV – o parcelamento será requerido através de petição, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.

 

Art. 238 Para evitar a incidência de multa de mora sobre débito tributário, e, cujo montante pretenda opor restrições, através de defesa, consulta ou reclamação, poderá o contribuinte efetuar o depósito condicional do valor respectivo.

 

Parágrafo Único. O depósito não ficará vinculado ao débito, e, em conseqüência:

 

I – poderá a qualquer tempo, ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante;

 

II – não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do débito.

 

Art. 239 Fica revogada a UFML, instituída pela Lei Municipal nº 327/83, de 25/08/83, passando a viger com a denominação de OTN – “OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL”, de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2.284/86, de 10/03/86.

 

Art. 240 Para os efeitos deste Código, e no que couber, entende-se como Zonas Urbanas, as definidas em ato do Poder Executivo, observados o requerimento mínimo da existência de pelo menos dois, dos seguintes melhoramentos:

 

I – meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Considerando-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados À habitação, industrial ou ao seu comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste Artigo.

 

Art. 241 Independentemente do conceito de zonas urbanas, contido no Artigo anterior, o Executivo poderá fixar outros limites de zonas fiscais, à política de uso e ocupação do solo.

 

Art. 242 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem necessários, à execução deste Código, no que couber.

 

Art. 243 O Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor da alienação.

 

Art. 244 Os Foros e Arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal serão cobrados pela seguinte Tabela:

 

I – Foro de terrenos urbanos por m²:

     0,00045/OTN/ANO;

 

II – Foro de terrenos suburbanos por m²:

      0,00028/OTN/ANO;

 

III – Foro de terrenos agrícolas por ha.:

       0,21/OTN/ANO.       

 

Art. 245 É assegurado aos deficientes físicos isenção de impostos municipais, se:

 

I – for portador de deficiência física, devidamente comprovada por entidade competente;

 

II – for pobre, perante a Lei.

 

Art. 246 Ficam atribuídos os seguintes valores financeiros a serem cobrados pela Prefeitura, por uso de suas máquinas e quaisquer outros tipos de veículos automotores, em prestação de serviços a terceiros:

 

TIPO

POR HORA

Motoniveladora

3.60-OTN

Trator de Esteira

3.00-OTN

Retro Escavadeira

2.00-OTN

Trator Agrícola

1.20-OTN

Pá Mecânica

2.20-OTN

Escavadeira hidráulica-draga

4.50-OTN

Carro diesel

0.60-OTN/KM/HORA

Carro gasolina

1.00-OTN/KM/HORA

 

Parágrafo Primeiro – Os serviços constantes do Artigo nº 246, quando prestados em caráter de assistência social ou que se tratar de interesse público, serão isentos de quaisquer pagamentos.

 

Parágrafo Segundo – Os serviços prestados a proprietários rurais, que possuírem até 25 (vinte e cinco) hectares, terão desconto de 50% (cinquenta por cento), dos valores financeiros, referido no Artigo nº 246.

 

Parágrafo Terceiro – Para comprovar o que se refere o Parágrafo Segundo deste Artigo, o proprietário deverá apresentar no ato da inscrição, escritura pública ou similar.

 

Art. 247 Ficam revogadas as seguintes Leis e Artigos, por constarem desta Lei:

 

I – Lei nº 50/56, de 15/12/56;

 

II – Lei nº 704/75, de 30/10/75;

 

III – Lei nº 310/83, de 20/06/83;

 

IV – Lei nº 311/83, de 20/06/83;

 

V – Lei nº 318/83, de 18/08/83;

 

VI – Lei nº 321/83, de 05/09/83;

 

VII – Lei nº 1.024/84, de 25/06/84;

 

VIII – Artigo 1º, da Lei nº 821/79, de 02/03/79.

 

Art. 248 A OTN para base de cálculo do exercício seguinte, será igual a que for fixada pelo Governo Federal, estabelecida até julho do exercício anterior.

Artigo revogado pela Lei nº. 1287/1989

 

Art. 249 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.987, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

 

ARTIGO Nº 125, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

I – Para Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços

 

A – ATIVIDADE DE:

 

Comércio de boates, lavagens e lubrificações, abastecimento de veículos, agências de vendas de veículos, depósito de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimento de crédito, agência securitária, bebidas alcoólicas por atacado, casas de diversões, cinemas, ferro velho, loterias, peças e acessórios de veículos, ourivesarias e joalheria, casas de câmbio, tanbacários, vendas e reforma de pneus, empresas de transportes coletivos, imobiliárias, baterias, xerox, discos, fitas, promoções e publicidade, auditorias em geral, agência de turismo, casa de saúde, hospitais e sanatórios, materiais fotográficos, ótica, artigo de caça e pesca, comunicações em geral, casa de banhos, duchas, massagens e similares, estúdios fotográficos, gravação de som e similares, comércio de rádio e TV, compradores de produtos vegetais transformados e outros estabelecimentos congêneres.

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

4,5 OTN

De 06 a10 empregados

5,5 OTN

De 11 a 20 empregados

7,0 OTN

De 21 a 50 empregados

8,5 OTN

De 51 a 100 empregados

11,0 OTN

Acima de 100 empregados

14,0 OTN

 

 

B – ATIVIDADE DE:

 

Comércio de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, máquinas e motores, tecidos, roupas, louçarias, artigos domésticos, ensino de qualquer natureza, funerárias, reflorestamento, farmácias, laboratórios de análise clínica, floricultura, empresa de vigilância, comércio de bicicletas e acessórios, comércio de umbanda, dedetização e imunização, outros estabelecimentos congêneres.

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

3,0 OTN

De 06 a 10 empregados

4,5 OTN

De 11 a 20 empregados

5,5 OTN

De 21 a 50 empregados

7,0 OTN

De 51 a 100 empregados

9,5 OTN

Acima de 100 empregados

13,0 OTN

 

 

C – ATIVIDADE DE:

 

Comércio de madeira serrada, agência de transportes, escritórios ou organização de importação e exportação e outras atividades similares.

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

1,5 OTN

De 06 a10 empregados

2,5 OTN

De 11 a 20 empregados

3,5 OTN

De 21 a 50 empregados

4,5 OTN

De 51 a 100 empregados

5,5 OTN

Acima de 100 empregados

8,5 OTN

 

 

D – ATIVIDADE DE:

 

Comércio de secos e molhados, tipografia, livraria, ferragens, materiais de construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, confeitarias, açougues, frigoríficos, capotarias, bombonieres, beneficiamento de produto da lavoura, fotos, oficinas mecânicas, consertos de aparelhos eletrodomésticos, vidraçarias, artesanatos, oficinas de consertos de relógios, bancas de jornal, implementos agrícolas, depósito de aves e peixaria, frutas e verduras, legumes, comércio de representação diversa, outras atividades similares.

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

1,5 OTN

De 06 a 10 empregados

2,5 OTN

De 11 a 20 empregados

3,5 OTN

De 21 a 50 empregados

4,0 OTN

De 51 a 100 empregados

5,5 OTN

Acima de 100 empregados

8,5 OTN

 

 

E – ATIVIDADE DE:

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

Advogados ou provisionados, médicos, engenheiros, agrônomos, contadores, auditores, economistas, odontólogos, geólogos, veterinários, jornalistas, urbanistas, protéticos, publicitários, bioquímicos, químicos e similares.

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

3,0 OTN

De 06 a10 empregados

4,5 OTN

De 11 a 20 empregados

5,5 OTN

De 21 a 50 empregados

7,0 OTN

De 51 a 100 empregados

9,5 OTN

Acima de 100 empregados

13,0 OTN

 

 

F – ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NAS LETRAS A, B, C, D e E:

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

1,0 OTN

De 06 a10 empregados

1,5 OTN

De 11 a 20 empregados

3,0 OTN

De 21 a 50 empregados

3,5 OTN

De 51 a 100 empregados

5,0 OTN

Acima de 100 empregados

7,0 OTN

 

 

II – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS EM GERAL

 

Nº de Empregados

Alíquota S/OTN

Até 05 empregados

3,0 OTN

De 06 a 10 empregados

7,0 OTN

De 11 a 20 empregados

8,5 OTN

De 21 a 50 empregados

11,0 OTN

De 51 a 100 empregados

14,0 OTN

Acima de 100 empregados

16,5 OTN

 

 

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

ARTIGO Nº 139, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

OTN

 

 

POR MÊS

 

 

POR ANO

1)    COMÉRCIO EVENTUAL:

a)  por atacado, para quaisquer artigos.........................

b)  no varejo, para quaisquer artigos............................

 

0,45

0,30

 

3,0

2,5

 

2)    COMÉRCIO AMBULANTE:

a)  por atacado, para quaisquer artigos........................

b)  no varejo, para quaisquer artigos...........................

 

0,30

0,25

 

2,5

1,5

 

 

 

 

TABELA III

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, PARA OBRAS PARTICULARES.

 

ARTIGO Nº 144, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/OTN

 

01 -

I – Obras medidas por metro quadrado (m²), e por mês:

Barracões ou outra qualquer construção de madeira....................

 

0,001

 

02 -

Galpões para qualquer finalidade..............................................

0,001

 

03 -

Postos de lubrificação ou estabelecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado....................

 

0,001

 

04 -

Prédios:

a) de até 400 m².................................................................

b) de 401 m² até 600 m².......................................................

c) Acima de 601 m²..............................................................

 

0,003

0,002

0,001

 

05 -

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta Tabela................................................................................

 

0,001

 

 

06 -

II – Obras medidas por metro linear e por mês:

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro, para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios.................

 

 

0,001

 

07 -

Drenos, sarjetas, paredes e muros, com frente para logradouro público...............................................................................

 

0,004

 

08 -

Outras obras medidas em metro linear, e não incluídas nesta Tabela................................................................................

 

0,001

 

 

09 -

III – Obras diversas – Taxa fixa, por mês:

Assentamento de elevadores, por unidade.................................

 

0,001

 

10 -

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio...............................................................

 

 

0,3

 

11 -

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade........................................................

 

0,1

 

12 -

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas.............................................................................

 

0,03

 

13 -

Cortes em meios-fios, para entrada de automóveis.....................

0,03

 

14 -

Lajeamento de pátios ou quintais.............................................

0,03

 

15 -

Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais..........................................................................

 

0,1

 

16 -

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado..........................

 

0,1

 

17 -

Toldos ou cobertas movediças, quando colocadas nas fachadas de prédios................................................................................

 

0,1

 

18 -

Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear..............

0,03

 

 

19 -

IV – Demolições - Taxa fixa por mês:

De prédios ou qualquer outra construção......................

Item alterado pela Lei nº. 1192/1987

 

0,05

 

20 -

Escavação em barreiras, saibreiras ou areia:

a) zona urbana.....................................................................

b) zona rural........................................................................

 

0,1

0,03

 

21 -

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta Tabela................................................................................

 

0,01

 

 

 

 

TABELA IV

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

 

ARTIGO Nº 159, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

DE CONFORMIDADE

 

 

OTN

 

I – ARRUAMENTO

 

a)  Taxa Fixa........................................................

b)  Por 200 metros lineares de rua ou fração..............

 

 

 

0,7

0,007

II – LOTEAMENTO

 

a)     Taxa Fixa......................................................

b)     Por lote........................................................

 

 

 

2,0

0,007

 

 

 

TABELA V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ARTIGO Nº 156, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

ESPÉCIE

ALÍQUOTA

01 -

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

a)     quando afixada na parte externa............................................................................................................................

b)     quando afixada na parte interna desde que estranha à atividade do estabelecimento........................................................

c)     quando, através de luminosos, em sua parte externa.................................................................................................

 

 

0,7 da OTN/ANO

0,3 da OTN/ANO

0,3 da OTN/ANO

 

02 -

Publicidade:

a)     em veículos de uso público, não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio..................................................................................................................................................................

b)     publicidade sonora, por qualquer processo...............................................................................................................

c)     publicidade escrita, imprensa em folhetos................................................................................................................

d)     em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.................................

 

 

0,4 da OTN/ANO

0,7 da OTN/MÊS

0,2 da OTN/MÊS

0,8 da OTN/MÊS

 

03 -

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado (m²).......................................................................................................................................................................

 

 

0,06 da OTN/ANO

 

 

 

 

TABELA VI

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ARTIGO Nº 160 – PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/OTN

 

01 -

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado:

 

a) por dia:............................................................................................................................................................................

b) por mês:..........................................................................................................................................................................

c) por ano:...........................................................................................................................................................................

 

 

 

 

0,01

0,15

0,6

 

02 -

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel e instalação, por dia e por metro quadrado..............................

0,01

 

03 -

Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por mês ou fração, e por metro quadrado..............................................................

0,002

 

 

 

 

TABELA VII

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

ARTIGO Nº 169, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/OTN

01 -

FORNECIMENTO DE ALVARÁS:

a) de licença para localização de estabelecimentos.....................................................................................................

b) de qualquer natureza........................................................................................................................................

 

 

0,10

0,07

02 -

AVERBAÇÃO D TRANSFERÊNCIA:

 

a)     de terrenos, por metro quadrado ou fração:

 

1)     em logradouros, sem serviços públicos...............................................................................................................

2)     em logradouros, com serviços públicos...............................................................................................................

 

b)     de prédios ou qualquer outra construção, por metro quadrado ou fração:

 

1)     tipo luxo........................................................................................................................................................

2)     tipo bom.......................................................................................................................................................

3)     tipo comum...................................................................................................................................................

4)     tipo popular...................................................................................................................................................

5)     tipo madeira..................................................................................................................................................

 

c)     transferência de Box do Mercado Municipal, por m² (metro quadrado):

 

1)     até 15m².......................................................................................................................................................

2)     até 25m².......................................................................................................................................................

3)     até 35 m²......................................................................................................................................................

 

d)     de terrenos, por Ha.:

 

1)     área agrícola..................................................................................................................................................

 

Nota: O mínimo a ser cobrado de averbação de transferência de imóveis, será 0,2 da OTN.

 

 

 

 

 

0,0002

0,0004

 

 

 

0,0017

0,0016

0,0011

0,0007

0,0006

 

 

 

0,17

0,33

0,46

 

 

 

0,10

 

 

 

03 -

OUTRAS AVEBAÇÕES:

a) de local, firma ou ramo de negócio......................................................................................................................

 

0,07

 

07 –

REQUERIMENTOS:

 

a) De Certidões, 0,15 sobre a OTN;

Alínea alterada pela Lei nº. 1192/1987

 

   b) Demais requerimentos, 0,15 sobre a OTN.

   Alínea alterada pela Lei nº. 1192/1987

 

 

0,15

 

 

0,15

08 -

ATESTADO:

 

a)     de Habite-se.................................................................................................................................................

b)     de vistoria....................................................................................................................................................

c)     não especificados..........................................................................................................................................

 

 

0,07

0,08

0,06

 

09 -

APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO, POR M²:

a) de qualquer natureza.......................................................................................................................................

 

0,0007

 

10 -

PARA APROVAÇÃO DE ARUAMENTO OU LOTEAMENTO:

 

a) por cada Decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno:.................................

 

 

0,2

 

11 -

BAIXA:

 

a) de qualquer natureza, lançamento ou registro......................................................................................................

 

 

0,05

 

12 -

CERTIDÕES:

 

a)     Rasa, por página ou fração

Alínea alterada pela Lei nº. 1192/1987

 

b)     busca por ano, além da taxa referida por ano, além da taxa referida na Letra “A”, Item 12........................................

c)     Cancelamentos diversos..................................................................................................................................

 

 

0,7

 

 

0,0054

 

0,07

 

13 -

CONCESSÕES:

Atos do Prefeito, concedendo:

 

a)     favores, em virtude Lei Municipal......................................................................................................................

b)     privilégio concedido pelo Município.....................................................................................................................

 

 

 

0,09

0,08

 

14 -

CONTRATO COM O MUNICÍPIO:

 

a) por mil cruzados, ou fração do valor encontrado...................................................................................................

 

 

0,007

 

15 -

GUIAS E DOCUMENTOS:

 

a) apresentados às Repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores municipais, relativos aos serviços de administração:....................................................................................................................................

 

 

 

0,04

 

16 -

MATRÍCULAS:

 

a) de engenheiros, construtores ou arquitetos, por ano:............................................................................................

 

 

0,3

 

17 -

PORTARIAS:

 

a) autorizando a transferência de domínio de imóvel:................................................................................................

 

 

0,2

 

18 -

PRORROGAÇÃO:

 

a) do prazo de contrato com o Município, por cruzado ou fração, sobre o valor do Contrato.............................................

 

 

0,0005

 

19 -

VISTORIA:

 

a) de prédios ou qualquer outra construção, por m² ou fração....................................................................................

 

 

0,009

 

20 -

TERMO DE REGISTRO:

 

a) de qualquer natureza, lavrados em Livros Municipais, por página de livro ou fração.....................................................

 

 

0,2

 

21 -

TÍTULOS DE AFORAMENTO:

 

a) Aforamento:..................................................................................................................................................

 

 

0,3

 

 

 

 

TABELA VIII

 

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.

 

ARTIGO Nº 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

 

ESPÉCIE

ALÍQUOTA

 

a) Por cabeça de gado eqüino, ou vacum......................................................................................................................

b) Outros animais, por cabeça:...................................................................................................................................

 

Nota: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.

 

0,07 da OTN/MÊS

0,03 da OTN/MÊS

 

 

 

TABELA IX

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ARTIGO Nº 171, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/OTN

 

01 -

ALINHAMENTO:

 

 

Por metro linear:...................................................................................................................................................................

 

 

 

0,03

 

02 -

NIVELAMENTO:

 

Por metro linear....................................................................................................................................................................

 

 

0,03

 

03 -

NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:

 

Por emplacamento:................................................................................................................................................................

 

Obs.: Além da taxa devida será cobrado o preço de custo da placa fornecida.

 

 

 

0,08

04 -

LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS:

 

Por imóvel............................................................................................................................................................................

 

 

0,2

 

05 -

APREENSÃO OU ARRECADAÇÕ DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA:

 

Por unidade...........................................................................................................................................................................

 

 

0,3

 

06 -

ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO MUNICIPAL

 

Por dia ou fração:

 

a) de veículos, por unidade......................................................................................................................................................

b) de animal de qualquer espécie, por cabeça..............................................................................................................................

c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo..........................................................................................................

 

Obs.: Serão cobradas, além das taxas referidas neste número, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como, de transportes, até o depósito.

 

 

 

 

 

0,11

0,05

0,0005

07 -

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS:

 

Por imóvel............................................................................................................................................................................

 

 

0,3

 

08 -

CÓPIAS HELIOGRÁFICAS:

 

Por metro quadrado...............................................................................................................................................................

 

 

0,07

 

09 -

CÓPIA XEROX:

 

Por página ou fração..............................................................................................................................................................

 

 

0,010

 

10 -

INSPEÇÃO:

 

1)     Em estabelecimentos por metro quadrado ou fração:

 

a)     em parque de diversões................................................................................................................................................

b)     em circos e congêneres.................................................................................................................................................

c)     em cinemas e teatros....................................................................................................................................................

d)     outros não enquadrados nesta Tabela...............................................................................................................................

 

2)     Em instalações mecânicas:

 

a)     elevadores, por cada cem quilos de capacidade..................................................................................................................

b)     máquinas e motores, por HP...........................................................................................................................................

 

 

 

 

 

0,003

0,002

0,0017

0,002

 

 

 

0,08

0,005

11 -

EMISSÃO DE GUIAS, ATRAVÉS DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA:

 

1)     Mecanização ou automação dos serviços Municipais:

 

a)     por “carnet”, até 05 guias..............................................................................................................................................

b)     superior a 05 guias, além do valor da Letra “A”, por guia..................................................................................................... 

 

 

 

 

0,008

0,0008

 

12 -

CEMITÉRIOS:

 

a)     inumação em sepultura rasa:

          Adulto, por cinco anos...................................................................................................................................................

          Infante, por três anos...................................................................................................................................................

b)     inumação em carneiro:

          Adulto, por cinco anos...................................................................................................................................................

          Infante, por três anos...................................................................................................................................................

c)     Prorrogação de prazo:

          Sepultura rasa, por cinco anos........................................................................................................................................

          Carneiro, por cinco anos................................................................................................................................................

d)     Perpetuidade:

          Sepultura rasa, por metro quadrado................................................................................................................................

          Carneiro, por metro quadrado........................................................................................................................................

          Jazigo (Carneiro duplo, geminado) por metro quadrado.......................................................................................................

          Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos).................................................................................................................

e)     Exumação:

          Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição....................................................................................................

          Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição...................................................................................................

f)       Diversos:

          Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausuléu perpétuo, pra nova inumação...................................................................

          Entrada ou retirada de ossada........................................................................................................................................

          Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.)................................................

g)     Emplacamento:

          Por unidade.................................................................................................................................................................

h)     Ocupação de ossário, por cinco anos................................................................................................................................

 

 

 

 

0,2

0,07

 

0,3

0,2

 

0,07

0,04

 

0,2

0,2

0,3

0,5

 

0,7

0,4

 

0,2

0,2

0,3

 

0,08

0,3

 

 

 

TABELA X

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ARTIGO Nº 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, DA LEI Nº 444/69 E LEI Nº 821/79.

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/OTN

01

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS:

 

a) Ônibus:

    Licença anual, por veículo.......................................................................................................................................

 

b) Táxis

    Concessão de placa pela Prefeitura..........................................................................................................................

    Transferência de automóveis de aluguel....................................................................................................................

 

 

 

 

07 (SETE) OTN

 

 

12 (DOZE) OTN

07 (SETE) OTN