LEI Nº 1287, DE 14 DE JULHO DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE REVISÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar revisão de alíquotas e base de cálculo dos tributos,
municipais, observadas as disposições contidas na Constituição Federal.
Art. 2º Fica revogado o Artigo 248, da Lei nº 1142/86, de 21 de outubro
de 1986, sendo que, para a base de cálculo dos tributos para o exercício
seguinte, será utilizado o BTN, e na hipótese de sua extinção, outro índice
definido pelo Governo Federal, estabelecido na data de cobrança do tributo.
At. 3º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
julho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.