LEI Nº 821, DE 22 DE MARÇO DE 1979.

 

“AUTORIZA COBRAR TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a instituir taxa de transferência de automóveis de aluguel, nesta Municipalidade, no valor correspondente a 05 (cinco) UFML – Unidade Fiscal do Município de Linhares.

Artigo revogado pela Lei nº. 1142/1986

 

Art. 2º A taxa prevista no art. 1º da Lei nº 821/79, incidirá todas as vezes que o proprietário do veículo transferir seus direitos de ponto e placa a terceiros.

Artigo alterado pela Lei nº. 858/1980

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

Antônio Muniz dos Reis

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Josemar de Deus

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.