LEI Nº 821, DE 22 DE
MARÇO DE 1979.
“AUTORIZA COBRAR TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a instituir taxa de transferência de automóveis de
aluguel, nesta Municipalidade, no valor correspondente a 05 (cinco) UFML –
Unidade Fiscal do Município de Linhares.
Artigo revogado pela Lei nº.
1142/1986
Art. 2º A taxa prevista no art. 1º da Lei nº 821/79, incidirá todas as vezes que
o proprietário do veículo transferir seus direitos de ponto e placa a
terceiros.
Artigo alterado pela Lei nº. 858/1980
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de março do ano de mil novecentos e setenta e nove.
Antônio
Muniz dos Reis
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Josemar
de Deus
Secretário
Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.