Revogada
pela Lei nº. 1210/1988
LEI Nº 444, DE 18 DE
MARÇO DE 1969.
“DISPÕE SOBRE
O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer entidade individual ou com personalidade
Jurídica poder fazer o serviço de transporte coletivo de rodagem situadas no
Município, mediante Licença concedida pela Prefeitura, na forma destas
instruções.
§ Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal será exercida
em todas as linhas de transportes que trafeguem no Município.
Art. 2º Será permitido o transporte de passageiros:
a) Auto-ônibus
b) Auto-lotação
e) Micro—ônibus
a) Caminhonetas
§ Único. Em caráter experimental e por prazo fixo, que poder
ser renovado a critério da Municipalidade, será permitido o tráfego de
caminhões para transporte misto de passageiros e cargas.
Das Licenças
Art. 3º As licenças a que se refere o artigo 1º deverão ser
solicitadas ao Prefeito Municipal, em requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
1 - Prova de documentação do veículo, além da Firma,
se for pessoa jurídica;
2 - Prova do pagamento do seguro de passageiros e
contra terceiros;
3 - Relatório no qual deverá constar:
a) número de veículos a serem utilizados e lotação
de cada veículo;
b) itinerários, pontos terminais e de paradas,
tarifas, horários e um “croqui” sobre a Linha;
c) informaç6es sobre outros meios de transporte
coletivo que servem a região interessada, mencionando os respectivos horários e
itinerários.
Art. 4º Apresentado o requerimento na forma do artigo a
Prefeitura procederá a investigação sobre utilidade da linha, levando em conta,
sua Influência sabre os meios de transportes existentes, e, sobretudo a sua
necessidade e conveniência para o público.
Art. 5º A critério da Municipalidade, desde que o
requerente tenha instruído o seu pedido de registro com os documentos
necessários, poderá ser deferida a exploração da Linha em caráter experimental,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efeito da decisão definitiva da
Linha.
Art. 6º Deferido o requerimento o interessado deverá
assinar um “termo de obrigação” do qual constará:
a) nome, sede e capital da empresa, se pessoa
jurídica;
b) itinerários, pontos terminais, tarifas e
horários;
e) obrigação de conceder passes permanentes a
funcionários da Prefeitura, que só poderá usá-lo em serviço; e
d) obrigação de acatamento às ordens e regulamentos
existentes ou que venham a existir, sob pena de cancelamento da licença.
§ Único. As licenças serão concedidas pelo prazo de um (01)
ano, sendo obrigatoriamente reformadas no primeiro trimestre de cada ano.
Art. 7º Quando da concessão da licença, na forma do artigo
6º, § único será cobrada uma taxa, no valor de um salário mínimo regional por
veículo licenciado.
Art. 8º Assinado o “termo de obrigação”, serão entregues
aos interessados os certificados de autorização para cada veículo licenciado.
§ Único. Dos certificados constarão:
a) nome da empresa e Linha;
b) número de ordem do veículo, itinerário, horário e
preço da passagem, direta e por sessão se houver.
Art. 9º Sempre que for requerida licença para o
estabelecimento da linha em percurso já servido por outra empresa, a
concessionária da linha existente será consultada, prévio e obrigatoriamente,
antes da autorização sobre a possibilidade de melhorar os serviços de modo a
atender as necessidades da região.
§ 1º - A concessionária da linha existente tem o prazo
de 15 (quinze) dias para responder, findos os quais entender-se-á como incapaz
e desinteressada em assumir novas obrigações.
§ 2º - Se o número de veículos da nova empresa for igual
aos da existente, o direito preferencial de consulta para futuras concessões,
de que trata este artigo, passará automaticamente ao novo concessionário.
§ 3º - Considera-se Linha o percurso entre as duas
localidades fixadas para ponto inicial e final de cada itinerário estabelecido,
que sejam ou não cobradas passagens intermediárias ou por secções.
§ 4º - Sendo várias as empresas que explorem trecho de uma
mesma Linha, a preferência do artigo 9º será exercida para a concessionária de
maior percurso dentro da nova linha requerida.
§ 5º - As linhas de transportes coletivos já requeridos e
efetivamente, explorados no perímetro urbano fica concedidas em caráter
definitivo, no percurso requerido, após o cumprimento das formalidades legais
de registro.
Art. 10 Os itinerários, horários, passagens não poderão ser
modificados sem prévia autorização da Prefeitura, salvo por motivo de ordem
pública ou devido a impedimento de ruas ou estradas trafegadas, caso em que a
alteração será durante apenas tais impedimentos.
Art.
Art.
Art. 13 As Leis Estaduais 196, de 20 de Janeiro de 1949 e a
Lei nº 2.324 de 29 de Dezembro de 1967, serão observadas pela Municipalidade,
no que for omisso o presente regulamento, bem como o Código Nacional de
Trânsito.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Março de mil
novecentos e sessenta e nove.
Senatilho Perin
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Anísio Gava
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.