REVOGADA PELA LEI Nº 3.169/2012

 

LEI Nº 1.210, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988

 

“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNÍCIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração dos serviços de Transporte coletivo de passageiros depende de permissão do poder Executivo Municipal, em conformidade com o previsto nesta Lei.

 

Art. 2º Fica Delegada competências à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Finanças que, atuando na esfera de suas atribuições através de seus órgãos, valerão pelo cumprimento desta Lei e regulamentos que venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração de serviços de transportes de passageiros.

 

Parágrafo Único. A receita proveniente de taxas e multas previstas em Lei, será arrecadada e depositada em estabelecimento bancário, em nome do Poder público Municipal, integrando-o respectivo orçamento.

 

Art. 3º Para fina de execução dos serviços de transporte coletivo, a área da cidade será dividida em linhas do transporte urbano, devidamente numeradas e assinaladas na carta cadastral.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data de vigência desta lei, para o órgão competente dar cumprimento ao estabelecido neste Artigo.

 

Ar. 4º As linhas serão criadas por decreto do Poder Executivo, com itinerários definidos, visando prioritariamente o interesse público, proporcionando condições asseguradas de desenvolvimento de cada região.

 

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 5º A exploração dos serviços de transporte de passageiros, será concedida mediante prévia concorrência pública.

 

§ 1º A concessão de outorga para exploração do serviço será concedida a empresa que vencer a concorrência a satisfazer as determinações desta Lei.

 

§ 2º A abertura da concorrência dar-se-á através de edital publicado durante 03(três) edições consecutivas no orgão oficial do Estado, e divulgado no jornal de maior circulação da cidade.

 

§ 3º Ocorrendo igualdade de situação no julgamento da concorrência, será válido seguinte elemento para empate:

 

1) Empresa que venha satisfazer melhor o usuário. Havendo mais de uma empresa nas mesmas condições, será proferido pelo conselho tarifário Municipal, em sua maioria absoluta.

 

Art. 6º Do Edital de concorrência deverá constar:

 

1)     dia, hora e local para entrega das propostas;

 

 

 

2)     dia, hora e local em que será processada a abertura das propostas;

 

3)     a quem serão dirigidas as propostas;

 

4)     critério de julgamento das propostas;

 

5)     itinerário da linha e número a ela atribuído;

 

6)     número mínimo de veículos a empregar;

 

7)     documentação de qualificação do concorrente, constituída de:

 

a)     personalidade jurídica;

b)     capacidade técnica;

c)      idoneidade financeira;

d)     certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal;

e)     certidão de regularidade expedida pelo instituto Nacional de Previdência Social;

f)       certidão de inscrição no cadastro do Município: e

g)     o valor do capital registrado e integralizado pelo menos 90 (noventa) dias, antes da data da seleção.

 

§ 1º Cada concorrente apresentará 02(dois) envelopes, um contendo a proposta e outro os documentos mencionados no item VII, deste Artigo.

 

§ 2º Cada envelope conterá as seguintes indicações:

 

I - envelope “A”:

 

a)     Concorrência para exploração da linha n° 1

b)     proposta apresentada pela firma (nome e endereço).

 

II - envelope “B”:

 

a)     concorrência para exploração na linha n°:

b)     documento de qualificação da firma (nome e endereço)

 

Art. 7º A abertura da concorrência, poderão comparecer os concorrentes.

 

§ 1º Em primeiro lugar, serão abertos os envelopes “B”, sendo eliminados os que não satisfazerem as exigências do Artigo 6° item VII.

 

§ 2º Aos concorrentes eliminados, será devolvido intacto, envelope “A”.

 

Art. 8º O prefeito Municipal, designará para o julgamento da concorrência, uma comissão composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) componentes, constando obrigatoriamente, a presença de:

 

a)     Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b)     Chefe da Divisão de Transporte Coletivo da Prefeitura;

c)      Um membro do Conselho Tarifário Municipal, cabendo ao primeiro, a presidência.

 

Parágrafo Único. As decisões da comissão: cabe recurso para a Procuradoria Municipal, e, da decisão desta, para o Prefeito Municipal, que decidirá em ultima instância.

 

Art. 9º Concluindo o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no prazo de 90 (noventa) dias, satisfazer as seguintes exigências:

 

I - depositar o valor da caução, em estabelecimento bancário, mediante guia expedida pela Secretária Municipal de Finanças;

 

a)     a caução, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações do serviço permissionado, será feita em moeda corrente do país, tomando-se por base, 04 ( quatro) OTN’s por veículo licenciado;

b)     a caução será completada, cada vez que for licenciado novo veículo;

c)      o não cumprimento do disposto no Artigo 9°, Inciso I, Alínea “B”, importará na aplicação de multa de 01 ( uma) otn, além da apreensão do veículo.

 

II - recolher a estabelecimento bancário, a taxa correspondente do “Alvará de Outorga de Permissão e a Vistoria dos Veículos, mediante guia expedida pela Secretária Municipal de Finanças.

 

III - apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil cobrindo os riscos do serviço permissionado.

 

IV - apresentar certificados de propriedade dos veículos, devidamente licenciados no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

V - apresentar documento de vistoria do veículo, em tempo adequado.

 

VI – fazer de propriedade ou de contratação de locação de imóveis, destinado a instalação de escritório, abrigo e oficina de reparo e manutenção.

 

VII – assinar o Termo de Permissão de Responsabilidade”, obrigando-se ao cumprimento das Leis Municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço permissionado.

 

§ 1º Não atendida às exigencias dos itens I à VII, deste Artigo, será declarada cancelada a concorrência, cujo ato declatório, será publicado no órgão Oficial do Estado no jornal de maior circulação no Município.

 

§ 2º Compridas as formalidades previstas nos itens I e VII, deste artigo, a permissionaria terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da data do alvará de permissão, para dar início a exploração da concessão, caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, implicara na cassação do “Alvará de Permissão”.

 

 Art. 10 Cumprida as formalidades previstas nos artigos 5°, 6, 7°, 8°, e 9°, seus parágrafos e itens desta Lei, será procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os dados necessários para identificação, junto ao poder Público Municipal.

 

§ 1º Para cada veiculo registrado, será expedido o respectivo “certificado de licenciamento”, o qual terá modelo adotado pela Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º Quando da concessão do “Certificado de Licenciamento”, será cobrado uma taxa de 03 (três)OTN’s, por veículo licenciado.

 

Art. 11 Os veículos terão, em lugar visível aos usuários e à fiscalização.

 

I - INTERNAMENTE:

 

a)     o “Certificado de Licenciamento”;

b)     o itinerário da Linha;

c)      a lotação do veículo, sentado e em pé;

d)     o telefone da empresa a ser utilizado para comunicação de irregularidade;

e)     o telefone para reclamação à Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos;

f)       tabela de tarifas;

g)     os certificados de matrícula do motorista e do trocador.

 

II – EXTERNAMENTE:

 

a)     tabuleta na parte dianteira superior, de dimensão adequada, dela constando o nome da linha legível, a distância de 50 (cinqüenta) metros, inclusive à noite.

b)     número de ordem da empresa, na frente, atrás e dos lados;

c)      nome da empresa nas laterias do veículo.

 

Art. 12 Os veículos, tão ainda:

 

I - borboleta provida d relógio, para controle de numero de passageiros;

 

II - extintor de incêndio, devidamente abastecido;

 

III - iluminação interna e externa;

 

IV - pintura padronizada para os veículos da mesma empresa.

 

DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS

 

Art. 13 Os itinerários, as lotações dos passageiros estado ou em pé, bem como, os horários, serão estabelecidos pela Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respeitando o disposto do Artigo 4°, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como, os da paradas intermediárias, serão fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não sendo permitida a permanência por tempo superior de 10(dez) minutos, nos pontos mencionados.

 

Art. 14 A permissionária é obrigada observar os horários estabelecidos para a circulação de seus veículos, ficando sujeitos a multa de 02 (duas) OTM’s, pela sua inobservância.

 

Parágrafo Único. Por conveniência do serviço, decorrentes de fatos eventuais, os itinerários e horários, poderão ser alterados, a critério da Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

DAS TARIFAS

 

Art. 15 É facultada a revisão das tarifas, de ofício ou de requerimento das permissionarias, devendo ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, e Instruído com documentos comprovatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária, e laborada pela comissão Interministerial de preços (CIP).

 

§ 1º O transporte de crianças até 05 (cinco0 anos de idade, será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados a passageiros.

 

Art. 16 A permissionária fica na obrigação de conceder:

 

I - Passes permanentes aos funcionários da prefeitura Municipal de Linhares, que poderão usá-los em serviço:

 

II - Livre trânsito de escotiros, quando os mesmos estiverem uniformizados e com carteira de identificação, pela porta dianteira dos veículos.

 

III – Passes permanentes aos acompanhantes de alunos deficientes físicos da Escola Bem-me-Quer, mantida pela Sociedade Pestalozzi de Linhares, durante o período letivo da referida Escola.

Inciso incluído pela Lei nº. 1317/1989

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do Artigo 16° Incisos I e II importará em multa d 05 (cinco) OTN’S.

 

DO PESSOAL DO TRÁFEGO

 

Art. 17 Os motoristas das empresas permissionárias, serão obrigados:

 

I - trazerem consigo, o certificado de registro, carteira de habilitação e demais exigidos por Lei, e exibi-los quando solicitados pelas autoridades competentes;

 

II - não conversar nem fumar, quando em serviço;

 

III - prestar esclarecimento quanto a itinerário, horário e preço de passagens, quando solicitado pelos usuários;

 

IV - não abandonar o veículo, quando em serviço;

 

V - não trafegar com a porta do veículo aberta;

 

VI - só movimentar o veículo, após o sinal de partida;

 

VII - atender aos sinais de parada;

 

VIII - não ultrapassar a velocidade máxima permitida;

 

IX - evitar partidas, paradas e freadas bruscas;

 

X - obedecer às regras do trânsito;

 

XI - não entregar à direção do veículo a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço.

 

XII - usar uniforme exigido, mantendo-o em perfeita ordem e asseio.

 

Art. 18 Os recebedores de passagens, além dos deveres do Artigo anterior, que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I - prestar auxílio no embarque e desembarque a criança, a pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiências físicas;

 

II - permanecer atento aos sinais d partida ou de parada.

 

DAS VISTORIAS

 

Art. 19 A concessionária do transporte coletivo, está sujeita:

 

I - apresentar seus veículos a vistoria, quando da outorga de permissão para exploração da linha.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fica na obrigação de proceder as revisões anuais, fixando dia e hora para que a concessionária apresente seus veículos.

 

§ 1 º Não cumprido o disposto no Artigo 20°, será imposta multa no valor de 01 (uma) OTN, por veículo licenciado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação.

 

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a obrigação, será cancelada a permissão para exploração da linha, e solicitada á autoridade competente, a retirada dos veículos de tráfego.

 

§ 3º As revisões anuais estão sujeitas ao pagamento de taxa prevista em Lei.

 

DA FICALIZAÇÃO

 

Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Finanças, velar pela observância dos deveres que as normas contidas nesta Lei, impõem as empresas concessionárias, a seus empregados e prepostos.

 

Art. 22 Por ato da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos será decretado o cancelamento da concessão, quando a concessionária:

 

I - negar ao cumprimento das disposições desta Lei, e regulamentos disciplinares da exploração dos serviços permissionados;

 

II - requerer ou ter decretada a falência;

 

III - alinear, ceder ou transferir os direitos decorrentes da permissão;

 

IV - não colocar em serviço, no prazo de 60 (sessenta) dias, da notificação que lhe for dirigida, o número de veículos que foram julgados necessários, para atender aos interesses dos usuários.

 

PENALIZADOS

 

Art. 23 Fica fixado o valor de 03 (três) OTN’s para todas as infrações cometidas pela concessionária, que não tiverem pena específica em meus Artigos, Parágrafos ou Incisos, salvo nos casos que cominam pena especial.

 

Art. 24 Todas penalidades contidas nesta Lei e a específica, contida no Artigo 23°, cabe recurso à Secretaria Municipal e Serviços urbanos e Procuradoria Municipal, que, após decisão da autoridade competente, haverá recurso para o Poder Executivo, que será a instância final.

 

§ 1º Tratando-se de cancelamento da outorga para exploração do serviço, decretada por inobservância do disposto no Artigo 22° desta Lei, cabe recurso à Procuradoria Municipal, e terminará com recurso interposto, para o Prefeito Municipal.

 

Art. 25 Serão os seguintes, os prazos para interposição de recurso:

 

I - de 15 (quinze0 dias decorridos, a contar da notificação da multa;

 

II - de 10 (dez0 dias, no caso do Artigo 24°, a contar da notificação do indeferimento do recurso;

 

III - de 20 (vinte) dias, no caso do parágrafo 1° do Artigo anterior, a contar da data da notificação do indeferimento do recurso.

 

Parágrafo Único. A notificação poderá ser feita mediante a publicação no órgão oficial da Prefeitura, ou contra recibo de entrega, firmado pelo responsável pela empresa.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 Somente será permitida a transferência da permissão outorgada, após 01 (um) ano da data de início da exploração dos serviços.

 

§ 1º A transferência será feita, mediante a expedição de novo “Alvará de Outorga”, e, poderá ser autorizada pela Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com anuência do Poder Executivo.

 

§ 2º A nova permissionária está sujeita ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 27 No caso de cancelamento da permissão e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, aceitará solicitação de outra empresa, que se proponha manter a linha, cuja permissão tiver sido cancelada.

 

§ 1º Havendo mais de uma permissionária, interessada na execução dos serviços será aceita à que melhor atender o Artigo 47 desta lei.

 

§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste Artigo, cada empresa concessionária, é obrigada a destacar veículos, para manter a linha durante 60 (sessenta) dias, sendo notificada para o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando sujeita a multa de 05 (cinco) OTN’s, por dia decorrido.

 

§ 3º Da notificação, deverá constar o número de veículo de propriedade da concessionária, que prestará os serviços.

 

Art. 28 O Município, reserva-se o direito dele próprio, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, explorar Linhas de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 29 Fica revogada a lei Municipal n° 444/69, datada de 18 de março de 1.969.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte um dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DATA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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