REVOGADA PELA LEI Nº
3.169/2012
LEI Nº 1.210, DE
21 DE SETEMBRO DE 1988
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNÍCIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos serviços de
Transporte coletivo de passageiros depende de permissão do poder Executivo
Municipal, em conformidade com o previsto nesta Lei.
Art. 2º Fica Delegada competências à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de
Finanças que, atuando na esfera de suas atribuições através de seus órgãos,
valerão pelo cumprimento desta Lei e regulamentos que venham a ser baixados,
dispondo sobre a exploração de serviços de transportes de passageiros.
Parágrafo Único. A receita proveniente de taxas e
multas previstas em Lei, será arrecadada e depositada em estabelecimento
bancário, em nome do Poder público Municipal, integrando-o respectivo
orçamento.
Art. 3º Para fina de execução dos serviços
de transporte coletivo, a área da cidade será dividida em linhas do transporte
urbano, devidamente numeradas e assinaladas na carta cadastral.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de
180(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data de vigência desta
lei, para o órgão competente dar cumprimento ao estabelecido neste Artigo.
Ar. 4º As linhas serão criadas por decreto
do Poder Executivo, com itinerários definidos, visando prioritariamente o
interesse público, proporcionando condições asseguradas de desenvolvimento de
cada região.
DA CONCORRÊNCIA
Art. 5º A exploração dos serviços de
transporte de passageiros, será concedida mediante prévia concorrência pública.
§ 1º A concessão de outorga para
exploração do serviço será concedida a empresa que vencer a concorrência a
satisfazer as determinações desta Lei.
§ 2º A abertura da concorrência dar-se-á
através de edital publicado durante 03(três) edições consecutivas no orgão
oficial do Estado, e divulgado no jornal de maior circulação da cidade.
§ 3º Ocorrendo igualdade de situação no
julgamento da concorrência, será válido seguinte elemento para empate:
1)
Empresa que venha satisfazer melhor o usuário. Havendo mais de uma empresa nas
mesmas condições, será proferido pelo conselho tarifário Municipal, em sua
maioria absoluta.
Art. 6º Do Edital de concorrência deverá
constar:
1)
dia, hora e local para entrega das propostas;
2)
dia, hora e local em que será processada a abertura das
propostas;
3)
a quem serão dirigidas as propostas;
4)
critério de julgamento das propostas;
5)
itinerário da linha e número a ela atribuído;
6)
número mínimo de veículos a empregar;
7)
documentação de qualificação do concorrente, constituída de:
a)
personalidade jurídica;
b)
capacidade técnica;
c)
idoneidade financeira;
d)
certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal;
e)
certidão de regularidade expedida pelo instituto Nacional de
Previdência Social;
f)
certidão de inscrição no cadastro do Município: e
g)
o valor do capital registrado e integralizado pelo menos 90
(noventa) dias, antes da data da seleção.
§ 1º Cada concorrente apresentará
02(dois) envelopes, um contendo a proposta e outro os documentos mencionados no
item VII, deste Artigo.
§ 2º Cada envelope conterá as seguintes
indicações:
I - envelope “A”:
a)
Concorrência para exploração da linha n° 1
b)
proposta apresentada pela firma (nome e endereço).
II - envelope “B”:
a)
concorrência para exploração na linha n°:
b)
documento de qualificação da firma (nome e endereço)
Art. 7º A abertura da concorrência, poderão
comparecer os concorrentes.
§ 1º Em primeiro lugar, serão abertos os
envelopes “B”, sendo eliminados os que não satisfazerem as exigências do Artigo
6° item VII.
§ 2º Aos concorrentes eliminados, será
devolvido intacto, envelope “A”.
Art. 8º O prefeito Municipal, designará para
o julgamento da concorrência, uma comissão composta por, no mínimo 03 (três) e
no máximo 07 (sete) componentes, constando obrigatoriamente, a presença de:
a)
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b)
Chefe da Divisão de Transporte Coletivo da Prefeitura;
c)
Um membro do Conselho Tarifário Municipal, cabendo ao primeiro,
a presidência.
Parágrafo Único. As decisões da comissão: cabe recurso
para a Procuradoria Municipal, e, da decisão desta, para o Prefeito Municipal,
que decidirá em ultima instância.
Art. 9º Concluindo o julgamento da concorrência,
deverá o vencedor, no prazo de 90 (noventa) dias, satisfazer as seguintes
exigências:
I - depositar o valor da caução, em estabelecimento bancário,
mediante guia expedida pela Secretária Municipal de Finanças;
a)
a caução, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações
do serviço permissionado, será feita em moeda corrente do país, tomando-se por
base, 04 ( quatro) OTN’s por veículo licenciado;
b)
a caução será completada, cada vez que for licenciado novo
veículo;
c)
o não cumprimento do disposto no Artigo 9°, Inciso I, Alínea
“B”, importará na aplicação de multa de 01 ( uma) otn, além da apreensão do
veículo.
II - recolher a estabelecimento bancário, a taxa correspondente
do “Alvará de Outorga de Permissão e a Vistoria dos Veículos, mediante guia
expedida pela Secretária Municipal de Finanças.
III - apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil
cobrindo os riscos do serviço permissionado.
IV - apresentar certificados de propriedade dos veículos,
devidamente licenciados no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
V - apresentar documento de vistoria do veículo, em tempo
adequado.
VI – fazer de propriedade ou de contratação de locação de
imóveis, destinado a instalação de escritório, abrigo e oficina de reparo e
manutenção.
VII – assinar o Termo de Permissão de Responsabilidade”,
obrigando-se ao cumprimento das Leis Municipais e regulamentos disciplinadores
da exploração do serviço permissionado.
§ 1º Não atendida às exigencias dos itens
I à VII, deste Artigo, será declarada cancelada a concorrência, cujo ato
declatório, será publicado no órgão Oficial do Estado no jornal de maior
circulação no Município.
§ 2º Compridas as formalidades previstas
nos itens I e VII, deste artigo, a permissionaria terá o prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias, a contar da data do alvará de permissão, para dar início a
exploração da concessão, caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
implicara na cassação do “Alvará de Permissão”.
Art. 10 Cumprida as formalidades previstas
nos artigos 5°, 6, 7°, 8°, e 9°, seus parágrafos e itens desta Lei, será
procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os dados
necessários para identificação, junto ao poder Público Municipal.
§ 1º Para cada veiculo registrado, será
expedido o respectivo “certificado de licenciamento”, o qual terá modelo
adotado pela Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º Quando da concessão do “Certificado
de Licenciamento”, será cobrado uma taxa de 03 (três)OTN’s, por veículo
licenciado.
Art. 11 Os veículos terão, em lugar visível
aos usuários e à fiscalização.
I - INTERNAMENTE:
a)
o “Certificado de Licenciamento”;
b)
o itinerário da Linha;
c)
a lotação do veículo, sentado e em pé;
d)
o telefone da empresa a ser utilizado para comunicação de
irregularidade;
e)
o telefone para reclamação à Secretaria Municipal de obras e
serviços urbanos;
f)
tabela de tarifas;
g)
os certificados de matrícula do motorista e do trocador.
II – EXTERNAMENTE:
a)
tabuleta na parte dianteira superior, de dimensão adequada, dela
constando o nome da linha legível, a distância de 50 (cinqüenta) metros,
inclusive à noite.
b)
número de ordem da empresa, na frente, atrás e dos lados;
c)
nome da empresa nas laterias do veículo.
Art. 12 Os veículos, tão ainda:
I - borboleta provida d relógio, para
controle de numero de passageiros;
II - extintor de incêndio,
devidamente abastecido;
III - iluminação interna e externa;
IV - pintura padronizada para os
veículos da mesma empresa.
DOS ITINERÁRIOS,
DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS
Art. 13 Os itinerários, as lotações dos
passageiros estado ou em pé, bem como, os horários, serão estabelecidos pela
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respeitando o disposto do
Artigo 4°, desta Lei.
Parágrafo Único. Os pontos inicial e terminal das
linhas, bem como, os da paradas intermediárias, serão fixados pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não sendo permitida a permanência por
tempo superior de 10(dez) minutos, nos pontos mencionados.
Art.
Parágrafo Único. Por conveniência do serviço,
decorrentes de fatos eventuais, os itinerários e horários, poderão ser
alterados, a critério da Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
DAS TARIFAS
Art. 15 É facultada a revisão das tarifas,
de ofício ou de requerimento das permissionarias, devendo ser encaminhado ao Poder
Executivo Municipal, e Instruído com documentos comprovatórios da necessidade
ou conveniência da alteração tarifária, e laborada pela comissão
Interministerial de preços (CIP).
§ 1º O transporte de crianças até 05
(cinco0 anos de idade, será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados
a passageiros.
Art.
I - Passes permanentes aos
funcionários da prefeitura Municipal de Linhares, que poderão usá-los em
serviço:
II - Livre trânsito de escotiros,
quando os mesmos estiverem uniformizados e com carteira de identificação, pela
porta dianteira dos veículos.
III – Passes permanentes aos
acompanhantes de alunos deficientes físicos da Escola Bem-me-Quer, mantida pela
Sociedade Pestalozzi de Linhares, durante o período letivo da referida Escola.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1317/1989
Parágrafo Único. O não cumprimento do Artigo 16°
Incisos I e II importará em multa d 05 (cinco) OTN’S.
DO PESSOAL DO
TRÁFEGO
Art. 17 Os motoristas das empresas
permissionárias, serão obrigados:
I - trazerem consigo, o certificado
de registro, carteira de habilitação e demais exigidos por Lei, e exibi-los
quando solicitados pelas autoridades competentes;
II - não conversar nem fumar, quando
em serviço;
III - prestar esclarecimento quanto a
itinerário, horário e preço de passagens, quando solicitado pelos usuários;
IV - não abandonar o veículo, quando
em serviço;
V - não trafegar com a porta do
veículo aberta;
VI - só movimentar o veículo, após o
sinal de partida;
VII - atender aos sinais de parada;
VIII - não ultrapassar a velocidade
máxima permitida;
IX - evitar partidas, paradas e
freadas bruscas;
X - obedecer às regras do trânsito;
XI - não entregar à direção do
veículo a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço.
XII - usar uniforme exigido,
mantendo-o em perfeita ordem e asseio.
Art. 18 Os recebedores de passagens, além dos
deveres do Artigo anterior, que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - prestar auxílio no embarque e
desembarque a criança, a pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiências
físicas;
II - permanecer atento aos sinais d
partida ou de parada.
DAS VISTORIAS
Art.
I - apresentar seus veículos a
vistoria, quando da outorga de permissão para exploração da linha.
Art.
§ 1 º Não cumprido o disposto no Artigo
20°, será imposta multa no valor de 01 (uma) OTN, por veículo licenciado,
concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a
obrigação, será cancelada a permissão para exploração da linha, e solicitada á
autoridade competente, a retirada dos veículos de tráfego.
§ 3º As revisões anuais estão sujeitas ao
pagamento de taxa prevista em Lei.
DA FICALIZAÇÃO
Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Finanças, velar pela observância
dos deveres que as normas contidas nesta Lei, impõem as empresas concessionárias,
a seus empregados e prepostos.
Art. 22 Por ato da secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos será decretado o cancelamento da concessão, quando a
concessionária:
I - negar ao cumprimento das
disposições desta Lei, e regulamentos disciplinares da exploração dos serviços
permissionados;
II - requerer ou ter decretada a
falência;
III - alinear, ceder ou transferir os
direitos decorrentes da permissão;
IV - não colocar em serviço, no prazo
de 60 (sessenta) dias, da notificação que lhe for dirigida, o número de
veículos que foram julgados necessários, para atender aos interesses dos
usuários.
PENALIZADOS
Art. 23 Fica fixado o valor de 03 (três)
OTN’s para todas as infrações cometidas pela concessionária, que não tiverem
pena específica
Art. 24 Todas penalidades contidas nesta Lei
e a específica, contida no Artigo 23°, cabe recurso à Secretaria Municipal e
Serviços urbanos e Procuradoria Municipal, que, após decisão da autoridade
competente, haverá recurso para o Poder Executivo, que será a instância final.
§ 1º Tratando-se de cancelamento da
outorga para exploração do serviço, decretada por inobservância do disposto no
Artigo 22° desta Lei, cabe recurso à Procuradoria Municipal, e terminará com
recurso interposto, para o Prefeito Municipal.
Art. 25 Serão os seguintes, os prazos para
interposição de recurso:
I - de 15 (quinze0 dias decorridos, a contar da
notificação da multa;
II - de 10 (dez0 dias, no caso do Artigo 24°, a contar
da notificação do indeferimento do recurso;
III - de 20 (vinte) dias, no caso do parágrafo 1° do
Artigo anterior, a contar da data da notificação do indeferimento do recurso.
Parágrafo Único. A notificação poderá ser feita
mediante a publicação no órgão oficial da Prefeitura, ou contra recibo de
entrega, firmado pelo responsável pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Somente será permitida a
transferência da permissão outorgada, após 01 (um) ano da data de início da
exploração dos serviços.
§ 1º A transferência será feita, mediante
a expedição de novo “Alvará de Outorga”, e, poderá ser autorizada pela
Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com anuência do Poder
Executivo.
§ 2º A nova permissionária está sujeita ao
cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 27 No caso de cancelamento da permissão
e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, aceitará solicitação de outra empresa, que se proponha
manter a linha, cuja permissão tiver sido cancelada.
§ 1º Havendo mais de uma permissionária,
interessada na execução dos serviços será aceita à que melhor atender o Artigo
47 desta lei.
§ 2º Não havendo interessada na execução
do serviço previsto neste Artigo, cada empresa concessionária, é obrigada a
destacar veículos, para manter a linha durante 60 (sessenta) dias, sendo
notificada para o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando
sujeita a multa de 05 (cinco) OTN’s, por dia decorrido.
§ 3º Da notificação, deverá constar o
número de veículo de propriedade da concessionária, que prestará os serviços.
Art. 28 O Município, reserva-se o direito
dele próprio, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
explorar Linhas de transporte coletivo de passageiros.
Art. 29 Fica revogada a lei
Municipal n° 444/69, datada de 18 de março de 1.969.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte um dias do mês de
setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.
Samuel Batista Cruz
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA DATA SECRETARIA DATA SUPRA.
Ito Miguel Kramer
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.