LEI Nº 3.169, DE 21 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES, ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL E AS REGRAS GERAIS SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares - SMTC - de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, estabelece os princípios e diretrizes dos serviços de transporte local e as regras gerais sobre concessão de serviço público de transporte coletivo do Município.

 

Parágrafo Único. O provimento e organização do Sistema local de Transporte e Circulação competem ao Município de Linhares.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES

          

Art. 2º Provido e organizado por lei específica, o gerenciamento do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete ao Poder Executivo do Município de Linhares, dentro de seus limites circunscricionais de atuação e de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º O Sistema de Transporte Municipal compreende a malha viária local e seu uso para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre ou remunerado pelo pagamento de preço público.

 

Parágrafo Único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo nos casos em que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município de Linhares.

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares é composto por:

 

I - Transporte coletivo;

 

II - Serviço de táxi;

 

III - Transporte fretado;

 

IV - Transporte escolar.

 

Art. 5º São Princípios do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares a Generalidade, Continuidade, Eficiência e Modicidade, devendo obedecer às seguintes diretrizes:

 

I – Atendimento a toda população residente na área urbana e rural do Município;

        

II – Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, tais como comodidade, conforto, rapidez, segurança, confiabilidade, freqüência e a pontualidade dos serviços;

        

III – Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

        

IV – Integração entre os diferentes meios de transporte, que se adaptem às características da cidade;

        

V – Prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

        

VI – Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

        

VII – Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.

 

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

          

Art. 6º O Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano, criado pela Lei Municipal 2.560 de 15 de dezembro de 2005, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fica responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte e Circulação, cabendo-lhe a definição das condições e regras de operação e expansão dos serviços de transporte público municipal e fiscalização do transporte local, obedecidas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e também ao seguinte:

        

I – Preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

        

II – Integração física entre os modos de transporte coletivo e os transportes individuais, em especial nas áreas de maior fluxo de veículos;

        

III – Atualização tecnológica permanente na operação e controle da circulação, visando o controle da poluição ambiental;

        

IV – Revisão e atualização dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que tal providência favorecer a circulação de pessoas, bens ou serviços.

          

Art. 7º No planejamento e implantação do Sistema de Transporte e Circulação, o Poder Executivo Municipal levará em conta as necessidades efetivas das regiões urbanas e rurais do Município, os custos operacionais de atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que a implantação signifique a melhor resposta à necessidade dos usuários.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE LOCAL

 

Art. 8º Os serviços de transporte local do Município de Linhares classificam-se em:

        

I – Coletivos;

        

II – Especiais;

        

III – Individuais;

        

§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham entre suas características técnicas o corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para circulação de pessoas e ventilação apropriada e que haja a exigência de pagamento da tarifa de utilização, fixada pela Administração Pública municipal.

        

§ 2º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente.

        

I - Classificam-se como serviço de transporte especial, dentre outros:

        

a) transporte escolar: prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado e que poderá ser cobrado valor do aluno usuário.       

b) transporte turístico e cultural: prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo, para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros. 

c) transporte privativo de trabalhadores ou empregados: prestado para conduzir exclusivamente os trabalhadores ou empregados vinculados a uma pessoa jurídica, sendo por esta contratado, por intermédio de contrato de prestação de serviços, não havendo a cobrança de valor ou tarifa aos usuários.

        

§ 3º São individuais os transportes de passageiros executados por veículo de passageiros das espécies automóvel e motocicleta, caracterizado como serviço de táxi, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.

          

Art. 9º Os transportes coletivos, especiais e individuais serão disciplinados em regulamento próprio, a serem expedidos pelo Poder Executivo municipal, que também definirá o preço público a ser cobrado no momento da expedição do ato de delegação da prestação do serviço público.

        

Parágrafo Único. Os alunos da rede de ensino municipal poderão ser transportados na rede de transporte coletivo local mediante passagens fornecidas pelo Município.

          

Art. 10 A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de quaisquer tipos de serviços de transporte local sem a devida delegação pelo Poder Público municipal será considerada ilegal, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

        

I – Imediata apreensão do veículo por 30 (trinta) dias;

        

II – Multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa em vigor no momento da prática do ato infracional;

        

III – Pagamento dos custos da remoção e de estadia do veículo, conforme fixado pelo Poder Executivo Municipal ou pela Legislação infraconstitucional vigente;

        

IV – Encaminhamento imediato do condutor à Autoridade policial competente, para lavratura do respectivo termo circunstanciado, na forma da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

        

§ 1º Sendo caso de reincidência, a multa e o prazo de apreensão do veículo serão aplicados em dobro.

        

§ 2º As penalidades impostas por esta lei municipal não excluem outras penalidades previstas na legislação federal ou estadual.

        

§ 3º O Poder Público fica autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO DE LINHARES

          

Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares:

 

I – O usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares;

        

II – O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela execução do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Linhares, conforme artigo 6º desta lei;

        

III – Os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares da delegação do Poder Público municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;

          

Art. 12 A gestão do Sistema Municipal de Transporte e Circulação instituído por esta lei será exercida pelo Poder Executivo do Município de Linhares, que a realizará praticando, dentre outras, as seguintes atividades:

        

I – Planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário local;

        

II – Fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta lei ou no regulamento próprio;

        

III – Gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;

        

IV – Planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e equipamentos do sistema de transporte público;

        

V – Regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

        

VI – Promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte coletivo; 

        

VII – Promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para prestação do serviço de transporte coletivo, fundamentado em projeto básico;

        

VIII – Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos no Regulamento específico;

        

IX – Aplicar as penalidades regulamentares contratuais;

        

X – Promover a encampação da concessão, nos termos desta lei, do regulamento específico e do contrato referentes à concessão;

        

XI – Coibir o transporte ilegal no âmbito municipal;

        

XII – Garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com os princípios, a legislação vigente e os contratos de concessão;      

        

XIII – Indenizar o concessionário nos casos previstos nesta lei, no regulamento próprio e no contrato ou ato unilateral;

        

XIV – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;

        

XV – Reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes do congestionamento de tráfego e conservação da via;

        

XVI – Estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros em suas superposições com o transporte individual.

          

Art. 13 A Administração Pública manterá cadastro das operadoras de serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para o efetivo controle da prestação dos serviços.

        

§ 1º Todos os dados relacionados à operação e deslocamento das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

        

§ 2º A Administração Pública municipal realizará a fiscalização periódica dos serviços de transporte local, que será prevista em Regulamento a ser elaborado por comissão composta por:

        

I - representantes do Poder Público;

        

II – representantes das operadoras concessionárias;

        

III – representantes dos usuários e da comunidade em geral.

        

§ 3º A Administração Pública municipal manterá permanentemente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.

 

CAPÍTULO V

DO PROJETO BÁSICO

          

Art. 14 Projeto Básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes e com nível de precisão suficiente para a caracterização do serviço de transporte coletivo, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, de modo a explicitar o objeto, área e prazo de implantação.

        

Parágrafo Único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal diretamente ou indiretamente, por meio de contratação de terceiros.

          

Art. 15 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:

        

I – Desenvolvimento da solução escolhida de forma, a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

        

II – Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de modo a minimizar a necessidade de reformulação ou surgimento de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços;

        

III – Identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;

        

IV – Subsídios para a montagem do plano de licitação e de gestão do serviço, compreendendo sua programação, normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

        

Parágrafo Único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público Municipal deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo urbano e rural do Município de Linhares, a ser operado por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários e frotas utilizadas para a execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL

          

Art. 16 O não cumprimento das disposições desta lei, dos regulamentos de operação do serviço ou de qualquer das cláusulas do contrato de concessão acarretará às operadoras do serviço a aplicação das seguintes penalidades:

        

I – Notificação;

        

II – Multa;

        

III – Apreensão do veículo;

        

IV – Afastamento de pessoal;

        

V – Suspensão da operação do serviço;

        

VI – Rescisão da concessão.

        

Parágrafo Único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas neste artigo serão definidas nos regulamento da operação dos serviços.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

          

Art. 17 Os serviços de transporte coletivo e individual de Linhares serão remunerados por tarifas instituídas pelo poder público delegante, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e fáticas e dos custos específicos provenientes do atendimento de distintos segmentos;

        

§ 1º A tarifa a que se refere esta lei deverá possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.

        

§ 2º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e dos demais serviços objetos de delegação o poder delegante levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados, sempre observando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como atento à razoabilidade.

        

§ 3º As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente em função das alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.

        

§ 4º Os estudos para revisão periódica das tarifas serão realizados por iniciativa da Administração Pública ou a requerimento dos delegatários.

          

Art. 18 No atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder delegante prever no edital de licitação e em favor da delegatária a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

          

Art. 19 Compete ao Município a organização dos sistemas de passe, bilhetes, fichas, cartões e outros meios de pagamento de viagem, tais como vale transporte, passes escolares, dentre outros.

          

Art. 20 É gratuito o transporte de pessoas:

        

I – Crianças de até 05 (cinco) anos de idade;

        

II – Beneficiários amparados por lei municipal, estadual ou federal;

        

III – Idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) de idade;

        

IV – Pessoal de fiscalização municipal em serviço e devidamente credenciados pelo Poder Executivo municipal;

        

V – Acompanhantes de alunos portadores de necessidades especiais, durante o período letivo.

        

§ 1º Os passes serão fornecidos aos beneficiários mediante a apresentação da documentação comprobatória das condições acima estabelecidas.

 

CAPÍTULO VIII

DOS TRIBUTOS

          

Art. 21 O operador do Serviço de Transporte coletivo Municipal estará sujeito ao pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME JURÍDICO DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO

          

Art. 22 O serviço público de transporte coletivo de passageiros poderá ser explorado e executado diretamente pelo poder público municipal ou por delegação, sob o regime de concessão ou permissão, mediante processo licitatório.

 

§ 1º Os delegatários assumem todos os riscos inerentes a prestação dos serviços públicos, cabendo-lhes a responsabilização cível e administrativa pelos prejuízos que eles ou seus prepostos causarem ao poder público delegante, aos usuários ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais.

        

§ 2º A delegação dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Poder Executivo municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, a identificação do objeto, área de abrangência e fixação do prazo da delegação dos serviços.

        

§ 3º O prazo da concessão dos serviços de transporte coletivo deverá constar no respectivo edital de licitação e atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de Linhares.

        

§ 4º A delegação será feita por lote de serviços e veículos.

          

Art. 23 As concessões de serviços públicos de transporte público coletivo reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela art. 144 a 151 da Lei Orgânica do Município, pelo Código de Trânsito (Lei Federal 9.503/1997), pela Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei 8.987/1995), por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.       

 

Parágrafo Único. A concessão de serviço público de transporte coletivo será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

          

Art. 24 A contratada poderá transferir a sua concessão a terceiros, desde que possua expressa e prévia anuência do Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes exigências:

        

I – Preenchimento pelo cessionário de todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento tenha possibilitado a obtenção da delegação;

        

II – Assunção pelo cessionário de todas as garantias e obrigações que foram assumidas pelo cedente.

          

Art. 25 Os serviços de transporte individual serão executados por autorização, permissão ou concessão, conforme regulamentos a serem editados pelo Poder Executivo Municipal.

          

Art. 26 Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo aos regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados no artigo 8º, § 2º desta lei.

 

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL

 

Art. 27 A execução dos serviços de transporte coletivo e individual serão regulamentados mediante decreto do Poder Executivo municipal, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

SEÇÃO I

DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS SERVIÇOS

 

Art. 28 Os delegatários dos serviços de transporte coletivo do Município de Linhares serão remunerados por meio de tarifa paga diretamente pelos usuários, sendo instituída por ato específico do poder público delegante.

 

Parágrafo único. Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

SEÇÃO II

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

          

Art. 29 Extinguem o contrato de concessão:

        

I – Advento do termo contratual;

        

II – Encampação;

        

III – Caducidade;

        

IV – Rescisão;

        

V – Anulação ou cassação;

        

VI – Falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.

          

Art. 30 O Poder delegante poderá intervir na delegação com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como para garantir o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e cláusulas contratuais pertinentes.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

          

Art. 31 Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de editar os regulamentos de execução e exploração dos Serviços Municipais de Transporte e Circulação de Linhares.

          

Art. 32 Após o atendimento das exigências da legislação federal e das disposições desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo do Município de Linhares.

        

Art. 33 Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.210, de 21 de setembro de 1988.

          

Art. 34 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.