LEI Nº 1.198, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987.
FIXA
ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS (ISS), CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.196/87, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1987.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 99, da Lei nº.
1.142/86, de 21 de Outubro de 1.986 (Código Tributário Municipal), passará a
viger com a seguinte redação:
“Art. 99º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de
trabalho individual do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio
de alíquotas fixas sobre a OTN, da seguinte forma, observando-se is números
constantes do Artigo 3º, da Lei nº. 1.196/87,
de 30/12/87:
I – 135% (cento e trinta e cinco
por cento) da OTN, em relação às atividades números 01, 07, 87, 88, 89, 90, 91,
92 e 93 da Lista de Serviços;
II -110% (cento e dez por cento)
da OTN, em relação às atividades números 04,21 e 29, da Lista de Serviços;
III – 85% (oitenta e cinco por
cento) da OTN, em relação às atividades números 10, 25, 53 e 80, da Lista de
Serviços.
Art. 2º O
Artigo 101, da Lei nº. 1.142/86, de 21 de Outubro de 1.986 (Código Tributário
Municipal), passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 101 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do
Imposto Sobre Serviços, quando os preços dos serviços forem utilizados como
base de cálculo, para as seguintes atividades, constantes do Artigo 3º, da Lei nº. 1196/87 de 30/12/87 (Lista
de Serviços):
I – 2% (dois por cento) para as
atividades números 31, 32, 38, 39, 77, 79 e 96, da Lista de Serviços;
II – 3% (três por cento), para as
atividades números 02, 08, 09, 14, 15, 28, 35, 56, 72 e 83, da Lista de
Serviços;
III – 5% (cinco por cento) para as
atividades números 03, 05, 06, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26,
27, 30, 33, 34, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54,
55, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 78,
81, 82, 84, 85, 86, 94, 95, 97, 98 e 99, da Lista de Serviços.
IV – 10% ( dez por cento) para a
atividade nº. 59, da Lista de Serviços.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir
do dia 1º (primeiro) de Janeiro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de
dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
SAMUEL BATISTA CRUZ
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.