LEI Nº 1.198, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

FIXA ALÍQUOTAS DA LISTA DE SERVIÇOS (ISS), CRIADA ATRAVÉS DA LEI Nº. 1.196/87, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º O Artigo 99, da Lei nº. 1.142/86, de 21 de Outubro de 1.986 (Código Tributário Municipal), passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 99º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho individual do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre a OTN, da seguinte forma, observando-se is números constantes do Artigo 3º, da Lei nº. 1.196/87, de 30/12/87:

 

I – 135% (cento e trinta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades números 01, 07, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços;

 

II -110% (cento e dez por cento) da OTN, em relação às atividades números 04,21 e 29, da Lista de Serviços;

 

III – 85% (oitenta e cinco por cento) da OTN, em relação às atividades números 10, 25, 53 e 80, da Lista de Serviços.

 

Art. 2º O Artigo 101, da Lei nº. 1.142/86, de 21 de Outubro de 1.986 (Código Tributário Municipal), passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 101 Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços, quando os preços dos serviços forem utilizados como base de cálculo, para as seguintes atividades, constantes do Artigo 3º, da Lei nº. 1196/87 de 30/12/87 (Lista de Serviços):

 

I – 2% (dois por cento) para as atividades números 31, 32, 38, 39, 77, 79 e 96, da Lista de Serviços;

 

II – 3% (três por cento), para as atividades números 02, 08, 09, 14, 15, 28, 35, 56, 72 e 83, da Lista de Serviços;

 

III – 5% (cinco por cento) para as atividades números 03, 05, 06, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 30, 33, 34, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 78, 81, 82, 84, 85, 86, 94, 95, 97, 98 e 99, da Lista de Serviços.

 

IV – 10% ( dez por cento) para a atividade nº. 59, da Lista de Serviços.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de Janeiro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.

 

SAMUEL BATISTA CRUZ

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.