LEI Nº. 2523, DE 19
DE OUTUBRO DE 2005.
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº. 1330/89, DE 05/12/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluído do Grupo Ocupacional de Nível
Superior, constante do Plano de Carreira instituído pela Lei nº.1330/89 de
05/12/89, o cargo de Médico, Carreira X, que passa a integrar o Grupo Ocupacional de Nível
Superior Especial, criado pelo Artigo 2º
desta Lei, com o vencimento fixado no Artigo 3º, também desta Lei.
Art. 2º Fica criado e integrado ao Quadro Permanente de
Pessoal da Prefeitura, constante do Artigo 4º da Lei nº.1330/89, o Grupo
Ocupacional de Nível Superior Especial, incluindo-se o Inciso I A, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I A - Grupo Ocupacional de Nível Superior Especial
- compreende os cargos a que são inerentes atividades para as quais são
exigidas habilitação legal para o exercício da Medicina Humana.”
Art. 3º O vencimento da Carreira
XI do Grupo Ocupacional I A, cargo de Médico é fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com carga horária diária de 04 (quatro) horas.
Parágrafo
único. A
remuneração deste cargo, com carga horária diária de 08 (oito) horas, é de R$
3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs. 1868/95 de 01/12/95, 1884/95 de 20/12/95, 2018/97
de 23/12/97, 2025/98 de 06/01/98, 2090/99 de 06/04/99 e 2306/02
de 24/10/02.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia
1º (primeiro) de julho de 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.