Revogada pela Lei nº. 2523/2005
LEI Nº1868, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
"CRIA AS
GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO MÉDICO E POR EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO
INTERIOR".
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do
Espírito, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação por desempenho médico (GDM) a
ser paga mensalmente aos ocupantes de cargos efetivos ou de designação
temporária de médico, odontólogo, farmacêutico-bioquímico e médico-veterinário
no Poder Executivo do Município de Linhares,
nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 2018/1997
Art. 2º O valor integral da gratificação criada pelo artigo
primeiro é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 3º O direito do Servidor perceber o valor integral da GDM,
fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I Cumprimento da carga horária para ele estabelecida;
II Não tenha se afastado do serviço a qualquer título no
mês de competência, inclusive no uso de licenças prevista em lei ou para
exercício de cargo de confiança na Administração Municipal;
III Tenha o desempenho de suas atividades sido
considerado satisfatória pelos seus superiores e/ou Diretores.
§ Único Quando ausentes do serviço por motivo previsto em Lei o
pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados, na proporção
de 1/20 (um vigésimo) por dia de trabalho.
Art. 4º Fica criada a gratificação por exercício profissional no
interior - GEPI, a ser paga mensalmente aos ocupantes de cargos
efetivos ou de designação temporária de médico, odontólogo,
farmacêutico-bioquímico e médico-veterinário no Poder Executivo do Município de
Linhares, que exercerem suas atividades uma vez por semana nos Distritos e
Zonas Rurais, e/ou nos Serviços de urgência/emergência.
Artigo alterado pela Lei nº. 2018/1997
Art. 5º O valor integral da gratificação criada pelo artigo
4º.(quarto) é de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ Único O direito à percepção do valor integral desta gratificação
obedecerá ao disposto nos itens I, II e III do artigo 3º.(terceiro) desta Lei,
e será proporcional aos dias trabalhados nos Distritos e Zonas Rurais, na razão
de 1/4 por dia trabalhado.
Art. 6º As gratificações criadas pelos Artigos 1º e 4º desta
Lei, são devidas a cada um dos vínculos dos Servidores que atenderem aos
requisitos para percebê-las.
Artigo
incluído pela Lei nº. 1961/1997
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual, que será
suplementada se necessário.
Artigo renumerado pela Lei nº. 1961/1997
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela Lei nº. 1961/1997
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer Brzesky
Secretária Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.