LEI Nº. 1961, DE 29 DE ABRIL DE 1997.

 

"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ARTIGO 6º NA LEI Nº.1.868/95 DE 01/12/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Lei nº.1.868/95 de 01/12/95, o Artigo 6º com a seguinte redação:

 

"Art. 6º As gratificações criadas pelos Artigos 1º e 4º desta Lei, são devidas a cada um dos vínculos dos Servidores que atenderem aos requisitos para percebê-las".

 

Art. 2º Os Artigos 6º e 7º da Lei nº.1.868/95 de 01/12/95, ficam renumerados para Artigo 7º e  8º respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 1º (primeiro) de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.