LEI
Nº. 1961, DE 29 DE ABRIL DE 1997.
"DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DO ARTIGO 6º NA LEI Nº.1.868/95 DE 01/12/95, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído na Lei nº.1.868/95 de 01/12/95, o Artigo
6º com a seguinte redação:
"Art. 6º As gratificações criadas pelos
Artigos 1º e 4º desta Lei, são devidas a cada um dos vínculos dos Servidores
que atenderem aos requisitos para percebê-las".
Art. 2º
Os Artigos 6º e 7º da Lei nº.1.868/95 de
01/12/95, ficam renumerados para Artigo 7º e
8º respectivamente.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia
1º (primeiro) de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.