Revogada
pela Lei nº. 2523/2005
LEI Nº. 2025, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.
“AUTORIZA EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA
PARA OS SERVIDORES MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estender a carga horária dos
servidores médicos e nutricionistas da Municipalidade, em até 100% (cem por
cento) de sua carga horária diária.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2090/1999
Art. 2º
A extensão de carga horária autorizada no Artigo anterior, terá a mesma
remuneração das horas normais de trabalho do cargo ocupado pelo servidor,
proporcional ao quantitativo de horas acrescidas.
Art. 3º As
vantagens de ordem pessoal dos servidores, de adicional de tempo de serviço e
de assiduidade, incidirão sobre o valor das remunerações decorrentes da
extensão de carga horária autorizada por esta Lei.
Art. 4º A
percepção de remuneração proporcional ao quantitativo de horas acrescidas, por
períodos contínuos ou eventuais, não caracterizará qualquer direito do
servidor continuar a recebê-la quando cessar a extensão da sua carga horária,
nem serão computadas como média de remuneração para efeito de aposentadoria.
Art. 5º As
despesas decorrentes dos pagamentos autorizados por esta Lei, correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento de 1998, que poderão ser
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de janeiro do ano de
mil novecentos e noventa e oito.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.