Revogada pela Lei nº. 2523/2005
LEI
Nº 1884, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
"CRIA
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo: faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Extraordinária por Procedimento
Cirúrgico - GEPC, a ser paga aos ocupantes de cargo de médico no quadro da
Prefeitura Municipal de Linhares, nas condições e valores estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2º O Procedimento Cirúrgico a que se refere o Artigo
anterior, é o serviço do profissional médico prestado na realização de cirurgia
prevista na tabela da Associação Médica Brasileira do ano de 1992, e o seu
valor é o correspondente a 60% (sessenta por cento), do nela estabelecido.
Art. 3º O valor mensal da Gratificação criada pelo Artigo 1º.
corresponderá ao somatório dos valores dos procedimentos cirúrgicos realizados
mensalmente pelo servidor médico fora do seu horário regular de trabalho,
tendo como limite a quantia de R$
1.500,00 (um mil quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro Os procedimentos cirúrgicos que integrarão o cálculo da
gratificação fixada no caput deste Artigo, são aqueles autorizados pela
Direção Clínica de Hospital Municipal, realizados em pacientes comprovadamente
carentes.
Parágrafo Segundo Os procedimentos cirúrgicos especificados no Parágrafo
primeiro deste Artigo somente serão efetuados em pacientes residentes no
Município de Linhares a mais de 02 (dois) anos ou excepcionalmente em
atendimento de urgência.
Art. 4º A situação de carência e de residência dos pacientes
para efeito do disposto no Artigo anterior, será comprovada mediante informação
prestada pelo Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social.
Art. 5º Os valores pagos com base no disposto nesta Lei, não
integrarão os vencimentos dos Servidores, para efeito de cálculo de adicionais
ou vantagens de qualquer natureza, do décimo terceiro salário, aposentadoria ou
disponibilidade, e excluem o direito ao recebimento de horas extras.
Art. 6º O Poder Excecutivo fica autorizado a regulamentar esta
Lei para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora
criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$20.000,00 (vinte
mil reais) mensais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da
dotação orçamentária própria que poderá ser suplementada caso necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º. (primeiro) de janeiro
de mil novecentos e noventa e seis, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer Brzesky
Secretária Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.