Revogada pela Lei nº. 2523/2005

 

 LEI Nº 1884, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

"CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRA­ORDINÁRIA, POR PROCEDI­MENTO CIRÚRGICO E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Extraordinária por Procedi­mento Cirúrgico - GEPC, a ser paga aos ocupantes de cargo de médico no quadro da Prefeitura Municipal de Linhares, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Procedimento Cirúrgico a que se refere o Artigo anterior, é o serviço do profissional médico prestado na realização de cirurgia pre­vista na tabela da Associação Médica Brasileira do ano de 1992, e o seu valor é o correspondente a 60% (sessenta por cento), do nela estabelecido.

 

Art. 3º O valor mensal da Gratificação criada pelo Artigo 1º. corresponderá ao somatório dos valores dos procedimentos cirúrgicos realizados mensalmente pelo servidor médico fora do seu horário regular de trabalho, tendo  como limite a quantia de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

 

Parágrafo Primeiro Os procedimentos cirúrgicos que inte­grarão o cálculo da gratificação fixada no caput deste Artigo, são aqueles autoriza­dos pela Direção Clínica de Hospital Municipal, realizados em pacientes compro­vadamente carentes.

 

Parágrafo Segundo Os procedimentos cirúrgicos especifica­dos no Parágrafo primeiro deste Artigo somente serão efetuados em pacientes resi­dentes no Município de Linhares a mais de 02 (dois) anos ou excepcionalmente em atendimento de urgência.

 

Art. 4º A situação de carência e de residência dos pacientes para efeito do disposto no Artigo anterior, será comprovada mediante informação prestada pelo Departamento de Ação Social da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 5º Os valores pagos com base no disposto nesta Lei, não integrarão os vencimentos dos Servidores, para efeito de cálculo de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do décimo terceiro salário, aposentadoria ou disponibilidade, e excluem o direito ao recebimento de horas extras.

 

Art. 6º O Poder Excecutivo fica autorizado a regulamentar esta Lei para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) mensais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria que poderá ser suplementada caso necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º. (primeiro) de ja­neiro de mil novecentos e noventa e seis, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.