REVOGADA
PELA LEI N° 3805/2018
LEI Nº 3.673, DE 24 DE JULHO DE 2017
FIXA A DIÁRIA DOS VEREADORES E SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da
Mesa Diretora, a saber:
Art. 1º Fica fixado em R$
300,00 (trezentos reais), o valor das diárias dos Vereadores quando se
deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, e R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), quando se deslocarem para fora do Estado.
Art. 1º Fica fixado em R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o valor das diárias dos Vereadores
quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, e R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais), quando se deslocarem para fora do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.735/2018)
Art. 2° O valor das diárias
dos servidores da Câmara Municipal de Linhares/ES será classificado nos Anexos
I, II, III, IV, V e VI da presente Lei.
Parágrafo Primeiro. Fica limitado em 02
(duas) diárias mensais para dentro do Estado, exceto para Congressos e Cursos
realizados dentro ou fora do Estado. (Incluído
pela Lei nº 3.735/2018)
Parágrafo Segundo. A diária só será
concedida para deslocamento da Sede do Legislativo mediante tempo superior de
06h00min, ou, com distância superior de 50 Km
(cinquenta quilômetros). (Incluído pela Lei
nº 3.735/2018)
Parágrafo Terceiro. Ficam isentos do §1
e § 2º do art. 2º desta Lei o Presidente da Mesa Diretora e Diretores da Câmara
Municipal de Linhares. (Incluído pela Lei nº
3.735/2018)
Art. 3° As diárias são
destinadas a cobrir despesas com alimentação e hospedagem dos Vereadores e dos
servidores da Câmara Municipal de Linhares/ES que estejam a serviço ou em
missão de estudo.
Art. 4° O requerimento da
diária, direcionado ao Presidente da Câmara, deve ser realizado com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do dia da viagem.
Parágrafo único - Excepcionalmente,
em caso de urgência devidamente justificada, o requerimento poderá ser feito
sem a observância do prazo acima, mas nunca após a realização da viagem.
Art. 5° Caso o Vereador ou
os servidores constantes dos Anexos I e II tenham necessidade de pernoitar, o
valor da diária para dentro do Estado, fica estabelecido em R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
Art. 6° Não sendo caso de
pernoite, os servidores constantes nos Anexos III, IV, V e VI receberão o valor
da diária igual a metade do previsto nos respectivos
Anexos.
Art. 6° Não sendo caso de
pernoite, os servidores constantes nos anexos III e IV receberão o valor da
diária igual a metade do previsto nos respectivos
anexos. (Redação dada pela Lei nº
3683/2017)
Art. 7° O valor da diária
referente à viagem não realizada deve ser restituído no prazo de 24 horas.
Art. 8° A prestação de
contas de diárias será feita em até 72 horas após a chegada do servidor, junto
à Diretoria Legislativa de Finanças e Contabilidade.
Art. 9° As despesas
provenientes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei 3.491, de 08 de abril de 2015, bem como o Decreto
n° 413/2015, de 04 de maio de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e
dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e
dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
DENTRO DO ESTADO
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(Redação dada pela Lei nº 3.735/2018)
ANEXO I
DENTRO DO ESTADO
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FORA DO ESTADO
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(Redação dada pela Lei nº 3.735/2018)
ANEXO II
FORA DO ESTADO
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ANEXO III
DENTRO DO ESTADO
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(Redação dada pela Lei nº 3683/2017)
Dentro do Estado
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(Redação dada pela Lei nº 3.735/2018)
ANEXO III
DENTRO DO ESTADO
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ANEXO IV
FORA DO ESTADO
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(Redação dada pela Lei nº 3683/2017)
Fora do Estado
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(Redação dada pela Lei nº 3.735/2018)
ANEXO IV
FORA DO ESTADO
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ANEXO V
DENTRO DO ESTADO
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ANEXO VI
FORA DO ESTADO
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Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de julho do ano de
dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.