O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa
Diretora do Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1º Fica fixado em
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor das diárias dos Vereadores
de Linhares/ES, quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado,
e R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), quando se deslocarem para
fora do Estado.
Art. 2° Os valores das
diárias dos servidores da Câmara Municipal de Linhares/ES, são aqueles
constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da presente Lei, de acordo com os
cargos exercidos pelos mesmos.
§ 1º Fica limitado
em 02 (duas) diárias mensais para deslocamentos ocorridos dentro do Estado,
exceto para participação em congressos e cursos.
§ 2º A participação de
Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Linhares/ES, em congressos,
cursos e eventos correlatos dentro e fora do estado fica limitada a 04 (quatro)
eventos por ano, com intervalo mínimo entre eles de pelo menos 60 (sessenta)
dias, exceto para Mesa Diretora e Diretores.
§ 3º O pagamento de
diária só será concedido para deslocamento ocorrido a partir da sede do Poder
Legislativo Municipal, por tempo superior a 04h00min, ou, com distância superior
de 50 Km (cinquenta quilômetros).
§ 4º As regras
previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam ao Presidente da Mesa
Diretora, Diretores e Servidores da Câmara Municipal de Linhares identificados
nos Anexos I, II, V e VI da presente lei.
Art. 3° As diárias são
destinadas a cobrir despesas com alimentação e hospedagem dos Vereadores e dos
servidores da Câmara Municipal de Linhares/ES, que estejam a serviço ou em
missão de estudo.
Art. 4° O requerimento de
diária, direcionado ao Presidente da Câmara, deve ser realizado com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do dia da viagem.
Parágrafo único
Excepcionalmente, em caso de
urgência devidamente justificada, o requerimento poderá ser feito sem a
observância do prazo acima, mas nunca após a realização da viagem.
Art. 5° Não sendo caso de
pernoite, os vereadores e os servidores constantes nos anexos I, II, III e IV
receberão o valor da diária igual a metade do previsto nos
respectivos anexos.
Art. 6° O valor da diária
referente a viagem não realizada deve ser restituído à Diretoria Administrativa
Finanças e Recursos Humanos no prazo de 24 horas.
Art. 7° A prestação de
contas de diárias será feita em até 72 horas após o retorno do servidor, junto
à Diretoria Legislativa de Finanças e Contabilidade.
Art. 8° As despesas
provenientes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário, em especial as Leis nºs. 3.673/2017, 3.683/2017 e 3.735/2018, bem como a
Instrução Normativa SFI – Sistema Financeiro nº 001/2016, de 30 de novembro de
2016.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Linhares.
ANEXO I
DENTRO DO ESTADO
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FORA DO ESTADO
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ANEXO III
DENTRO DO ESTADO
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ANEXO IV
FORA DO ESTADO
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ANEXO V
DENTRO DO ESTADO
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ANEXO VI
FORA DO ESTADO
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