O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão
Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara
Municipal de Linhares, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do
Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º As indenizações de diárias a que os agentes públicos da Câmara Municipal
de Linhares fazem
jus, incluindo-se a data de partida e a de chegada,
serão concedidas nos termos desta Lei, destinando-se a cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada;
III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo único. Para fins de percepção de diárias, o deslocamento deve ocorrer a partir da sede da Câmara Municipal de
Linhares com distância superior a cinquenta quilômetros e por tempo superior a quatro
horas.
Art. 3º A diária devida será paga em moeda corrente nacional e terá valor correspondente ao escalonamento estabelecido nos Anexos que integram esta Lei.
§1º A diária destinada a indenizar o agente público
pelas despesas
extraordinárias
de que trata esta Lei será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre
que houver pernoite.
§2º Nos casos em que não houver pernoite, o
agente público terá direito a cinquenta por cento do valor da diária.
Art. 4º A participação dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares em congressos, cursos
e eventos correlatos fica limitada a quatro eventos
por ano, com intervalo
mínimo entre eles de sessenta
dias.
Parágrafo único. A limitação
imposta no caput deste artigo
não se estende aos agentes políticos que compõem a Mesa Diretora
e servidores públicos identificados no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica fixado o limite de duas diárias por mês para deslocamentos dos agentes públicos da Câmara Municipal de
Linhares, salvo se o motivo do deslocamento for para participação em congressos, cursos
e eventos correlatos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
agentes políticos que compõem a Mesa
Diretora, servidores públicos identificados no
Anexo I desta Lei e motorista legislativo.
Art. 6º A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente ou após
a realização da viagem, neste caso,
em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pela Presidência desta Câmara Municipal.
Art. 7º A indenização deverá
ser requerida com antecedência de pelo menos
dois dias úteis, podendo, em
caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem, desde
que ocorra antes do deslocamento.
Art. 8º A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Administrativa, Finanças e Recursos
Humanos até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, a qual conterá
documentos que comprovem a efetivação da viagem e a atividade desempenhada.
Art. 9º O agente público que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, ou o que retornar à sede
em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo
de cinco dias úteis, a contar do recebimento ou retorno, conforme
o caso.
Art. 10. É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que esteja com pendência em
processo anterior de mesma natureza, exceto
em casos emergenciais, desde que devidamente justificada e autorizada pela
Presidência da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 11. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 12. Os casos omissos
serão decididos pela
Presidência da Câmara
Municipal de Linhares.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessárias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº
3.805, de 14 de dezembro de 2018, bem como as demais disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CARGOS |
LOCALIZAÇÃO |
DIÁRIA |
Vereadores; Diretor Geral;
Diretor de Suprimentos; Diretor Administrativo, Finanças e Recursos Humanos; Diretor de Imprensa,
Ouvidoria e Comunicação; Controlador Geral; Procurador Geral, Procurador
Jurídico e demais cargos vinculados à Procuradoria, Analista de Assuntos
Legislativos. |
Dentro do Estado |
R$ 600,00
(seiscentos reais) |
Fora do Estado |
R$ 900,00 (novecentos reais) |
ANEXO II
CARGOS |
LOCALIZAÇÃO |
DIÁRIA |
Demais cargos não previstos no Anexo anterior. |
Dentro do Estado |
R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) |
Fora do
Estado |
R$ 500,00
(quinhentos reais) |