Revogada pela Lei Complementar nº. 2330/2002

 

LEI Nº 1559, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

"INSTITUI NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber quê a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

 

TÍTULO I - DA FILIAÇÃO

CAPITULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo 40 da Constituição Federal de 05/19/88, e disciplina os Artigos 70 § 11, 73 a 75 da Lei Orgânica do Município de Linhares-ES, promulgada em 05/04/90 bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES., instituído pela Lei 1347/90 de 25/01/90 e Lei n° 1437/90 de 30/11/90,

 

Art. 2º A Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários  os meios indispensáveis de subsistência quando aqueles não possam obtê-los por motivo.

 

 

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, considera-se beneficiários:

 

I - Como assegurados obrigatórios, os servidores públicos municipais assim entendidos os servidores, bem como os funcionários contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que em 05/08/89, em virtude da Lei nº.1.328/89 transformaram-se em servidores estatutários efetivos, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal de Linhares-ES, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

Inciso alterado pela Lei nº. 2161/2000

 

II - os servidores contratados por tempo determinado devem fazer a contribuição prevista no Artigo 9°, para adquirir o benefício da assistência à saúde.

 

III - como seus dependentes, as pessoas designadas através dos Artigos 6°, e 7°, desta Lei.

 

Art. 4º São excluídos do regime da presente Lei:

 

I - o Prereito Municipal e o vice-prefeito;

Inciso revogado pela Lei nº. 2161/2000

 

II - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

Inciso revogado pela Lei nº. 2161/2000

 

I - os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nessa condição filiada ao plano de custeio e benefícios de que trata o Artigo 59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

 

II - os aposentados pelo regime de que trata a presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não contribuem para os dispositivos da presente Lei.

Incisos renumerados pela Lei nº. 2161/2000

 

Parágrafo Único. Se as pessoas arroladas nos incisos I e II forem servidores públicos deste Município, licenciados ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime da que trata e presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do Artigo 11.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 2161/2000

 

Art. 5º Os servidores públicos municipais exonerados a pedido, poderão manter a filiação a este regime, desde que não atrasando as contribuições mensais, no prazo máximo de 01 (um) mês contados da data do afastamento do trabalho, contribuam na forma do Artigo 11.

 

Parágrafo Único. Para que o servidor exonerado a pedido goze do benefício de assistência a saúde contido neste Artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à municipalidade pelo prazo minimo de 10 (dez) anos.

 

Art. 6º Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segura­dos:

 

I - os cônjuges e companheiros entre ai e os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos;

 

II - os pais do segurado falecido;

 

III - os irmãos do segurado falecido;

 

IV - pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade;

 

§ 1º Considera-se companheiros o homem e a vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenham tido reconheci­do pelo menos um filho em comum.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput e inciso I do Artigo 6°, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, adotado, sob guarda, desde que tutelado e curatelado.

 

§ 3º A existência dos dependentes constantes do inciso I, afasta a concorrência aos benefícios e pensão dos demais, inexistindo os primeiros os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.

 

§ 4º A pessoa designada só faz jus aos benefí­cios, se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a III.

 

§ 5º São presumidamente dependentes do segurado falecido, os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos incisos II, III e IV devem fazer prova de dependência econômica pelo menos nos  últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.

 

§ 6º Não fazem jus ao benefício de saúde, pessoas que já gozem benefícios de outros regimes previdenciarios, excluindo deste parágrafo somente o servidor publico, no exercício de sua função.

 

§ 7º Ficará sob a responsabilidade de cada órgão, através de perícia médica, a verificação da invali­des dos dependentes mencionados no inciso I deste Artigo, ou seja, para o benefício da assistência à saúde, caberá a pericia medica da Previdência. Para fins dos benefícios de pensões na forma enunciada no caput deste Artigo, ficara sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.

 

Art. 7º Faz jus a pensão, a esposa separada de fato que prove a condição de economicamente dependente.

 

Art. 8º A pensão será dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentí­cia, dividindo-se o valor do beneficio pelo numero de famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, ate um máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos do segurado.

 

Parágrafo Único. Não faz jus a pensão, a esposa separada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não dependia economicamente.

 

 

TÍTULO II - DAS  FONTES DE CUSTEIO

CAPITULO ÚNICO

 

SEÇÃO I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

 

Art. A contribuição mensal do segurado é obrigatória e será de 8% (oito por cento) dos seus vencimentos.

 

Parágrafo Único. A contribuição dos aposentados e pensionistas, para fins das prestações previstas no Artigo 13 - Inciso III - alínea B será de 5% (cinco por cento) de seus proventos.

 

 

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE

 

Art. 10 Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão depositados com conta específica no Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES, sob o título de Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares – ES.

Artigo alterado pela Lei nº. 1562/1991

 

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 11 Para efeito da presente Lei , considera-se vencimento a remuneração do cargo acrescido de adicio­nal de chefia e por tempo de serviço , assessoramento e assistência, 13° salário, exceto horas estras, insalu­bridade, periculosidade , serviços penosos e adicional noturno.

 

Parágrafo Único. Não se incluem nos vencimentos as importâncias indenisatorias e as que ressarçam despesas havidas em razão de trabalho.

 

Art. 12 O Servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado do regime desta Lei, para fins do benefício de saúde previsto nesta Lei, deverá manter a contribuição mensal recolhida até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.

 

 

TULO III - DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DAS APOSENTADORIAS

 

SEÇÃO I - DAS  ESPÉCIES  DE PRESTAÇÕES

 

Art. 13 Além das vantagens previstas na legislação própria, os beneficiários do regime desta Lei, fazem jus às seguintes prestações:

 

I - quanto aos segurados:

 

a) licença para tratamento, de saúde;

b) aposentadoria por invalidez  comum ou acidentaria;

c) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;

f) aposentadoria do professor;

g) licença a maternidade,  a paternidade  e  a adoçao;

h) auxílio natalidade;

i)  salário  família.

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte comum ou acidentaria e por ausência ou desaparecimento;

b) auxílio reclusão;

c) auxílio funeral.

 

III - quanto aos beneficiarios:

 

a) gratificação de Natal;

b) assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. A previdência cobrirá as despesas de saúde previstas na Alínea B do inciso III do Caput deste Artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias e decretos de acordo com a Lei Orgânica da Previdência e Assistência Social em vigor: quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a” do inciso III, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares – ES., quando tratar – se de servidores prestadores de serviços á Prefeitura, e de inteira responsabilidade das fundações ou autarquias, quando tratar – se de servidores prestadores de serviços ás mesmas.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1595/1992

 

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 14 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentaria, será concedida na forma prevista nos artigos 92 a 101 da Lei n° 1347/90.

 

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 15 Verificada através de exame médico e periciada na forma da Lei, a Incapacidade definitiva para o trabalho será concedida a licença para tratamento de saúde pelo período de 02 (dois) anos para após confir­mada a invalidez, será então concedida, a aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagio­sa ou incurável.

 

Parágrafo Único. Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteite deformante) , Aids e outros que venham a ser considerados por Lei. Art. 16°. O valor da aposentadoria por invalidez será integral se o afastamento se der por acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo Único. Nos demais casos, o valor da aposentadoria por invalidez será calculado na base de no níninio de 70% (setenta por cento) do ultimo vencimen­to, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de Linhares-ES., nesse percentual considerando o tempo de percepção da licença para tratamen­to de saúde e não devendo ultrapassar os 100% (cem por cento).

 

Art. 17 A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou aposentadoria.

 

Art. 18 Aquele que ingressar incapaz para o trabalho, a despeito de exames medicos de admissão a que foi submetido no serviço publico municipal de Linhares, não faz jus a licença para tratatnento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravar no curso da relação de traba­lho.

 

Parágrafo Único. Caso fique comprovado que o servidor ingressou no serviço publico sem condições de saúde para o trabalho poderá o Executivo Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem direito Indenizatorio.

 

 

SEÇÃO IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 19 A aposentadoria especial será concedida aos 15 (quinze), 20 (vinte) e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços penosos, insalubres ou perigosos, a serem posteriormente regulamentados em legislação comple­mentar.

 

Parágrafo Único. O valor da aposentadoria especial será de 100% (cem por cento) dos vencimentos,

 

Art. 20 O tempo de serviço comum prestado para o Município e que sujeitou o servidor público munici­pal a outro regime de Previdência Social, será somado para os fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado posteriormente em legislação complementar.

 

 

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA

 

Art. 21 A aposentadoria por idade será concedida nos parâmetros da Lei Orgânica de Previdência e Assistência Sociais, Lei básica da Previdência Social, CLTPS e outras leis federais Lei n° 8213/91 - Artigo  43 e  § único.

 

Art. 22 O valor da aposentadoria por idade sera proporcianal ao tempo de serviço prestado para o Município de Linhares-ES.

 

§ 1º O valor é constituído de 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de servido prestado ao Município de Linhares-ES, ate o limite máximo de 30% (trinta por cento).

 

§ 2º faz jus ao benefício o servidor público municipal com o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público, no Município de Linhares-ES.

 

§ 3º O tempo de serviço prestado para os Estados, Distrito Federal, a União e outros Municípios, será computado para fins de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, menor o prazo a que se refere o § 2°, nos termos do capítulo III da contagem recíproca de serviço.

 

Art. 23 O servidor público municipal será compulsoriamente aposentado por idade aos 70 (setenta) anos se do sexo masculino ou 65 (sessenta s cinco) anos se do sexo feminino. Caso em que sera garantida ao servidor a indenização prevista na legislação trabalhista em vigor.

 

Parágrafo Único. Nesse Caso o valor da aposentado­ria será calculado conforme o Artigo 22, § 1° desta Lei.

 

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL

 

Art. 24 A aposentadoria por tempo de serviço integral é concedida ao segurado com 35 (trinta s cinco) anos de serviço público municipal se do Sexo masculino e aos 30 (trinta.) anos se do sexo feminino correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos, tendo direito a todas as vantagens do periodo de exercício do seu cargo.

 

Art. 25 A aposentadoria por tempo de serviço proporcional é concedida ao segurado com 30 (trinta) anos de serviço público municipal se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, corres­pondendo respectivamente à seguinte proporção:

 

I - 30/35 dos vencimentos com 30 ou 25 anos de serviço público;

 

II - 31/35 dos vencimentos com 31 ou 26 anos ds serviço público;

 

III - 32/35 dos vencimentos com 35 ou 27 anos de serviço púillco;

 

IV - 33/35 dos vencimentos com 35 ou 28 anos de serviço público;

 

V - 34/35 dos vencimentos com 34 ou 29 anos de serviço público.

 

Art. 26 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre, prestado para outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou á União, bem como aquele sujeito ao regime geral de previdência social, poderá ser somado para fins de aposentadoria por tempo de serviço integral.

 

Art. 27 Considera-se tempo de serviço:

 

I - todo aquele prestado ao Município de Linhares-ES;

 

II - O tempo de serviço prestado para os Estados, outros Municípios, Distrito Federal, e à União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluindo o Serviço Militar Obrigatório.

 

Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, conside­rando o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.

 

Art. 28 São tidos como de efetivo exercício os afastamentos elencados no Artigo 57 da Lei n° 1347/90 de 25/01/30 - Estatuto aos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES.

 

 

SEÇÃO VII     

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR

 

Art. 29 A aposentadoria por tempo de serviço do professor será concedida após 30 (trinta) anos de magistério publico, e da professora após 25 (vinte e cinco) anos.

 

Art. 30 O valor da aposentadoria do professor será concedido aos 30 (trinta) anos e da professora, aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do período de exercício do cargo.

 

Art. 31 O tempo de serviço de magistério particular será somado ao do magistério publico para os fins deste beneficio, observadas as regras da contagem recíproca de tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem de tempo de serviço em dobro, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 32 Para os fins de aposentadoria por tempo de serviço a que alude o Artigo 20, o tempo de serviço do magistério público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 33°. Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço de magistério:

 

I - o tempo de efetivo exercício de magistério prestado serviço público municipal;

 

II - o tempo de efetivo exercício de magistério prestado em serviço público da União, Distrito Federal, Estados e outros Municípios;

 

III - o tempo de serviço de magistério particular, na forma definida no Artigo 31 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A comprovação do tempo de serviço dar-se-a através de Certidão ou xerox autenticada da CTPS.

 

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOÇÃO

 

Art. 34 A licença à maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.

 

Art. 35 A licença a paternidade Será de 05 (cinco) dias contados do dia do parto.

 

Art. 36 A segurada que adotar fillio terá direito a uma licença para adoção contada da posse do adotado na forma seguinte;

 

I - a adoção de criança ate 03 (três) meses de idade, terá licença de 90 (noventa) dias;

 

II - a adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano de idade, terá licença de 30 (trinta) dias;

 

III - adoção de criança de 02 (dois) anos de idade em diante, terá 15 (quinze) dias de licença.

 

Art. 37 O salário família, será concedido na forma contida no Artigo 130 da Lei n° 1347/90 de 25/01/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, e na proporção de 05 (cinco por cento).

 

§ 1º O auxilio natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, compa­nheira não segurada ou designada.

 

§ 2º O direito ao auxilio natalidade dar-se-a pelo nascimento de seu filho à segurada ou segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira,

 

§ 3º O auxilio natalidade correspondera a um salário mínimo vigente no País, na data do nascimento do filho, mediante oficio e será de uma só vez, podendo ser antes do parto, a partir do 8° (oitavo) mês de gestação.

 

§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6° (sexto) mês de gestação.

 

§ 5º No caso da existência de parto com mais de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos.

 

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES

 

SEÇÃO I - DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 38 A pensão por morte devida aos dependen­tes arrolados nos Artigos 6° a 8°, correspondera ao vencimento definido no Artigo 11 e seu parágrafo, ou ao valor da aposentadoria, sendo paga a contar do óbito do segurado, proporcionalmente ao número de dependentes.

 

§ 1º No caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento habil será dividida a pensão por morte.

 

§ 2º Na hipótese do reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência da fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas ate a data do retorno.

 

Art. 39 A pensão por morte  se  extingue:

 

a)  pela morte do dependente;

b)  pelo casamento do dependente;

c)  para o filho, no mês seguinte ao da maioridade prevista no Artigo 6°, inciso I da presente Lei, ou da recupera­ção da rigidez física.

 

Parágrafo Único. Enquanto existir dependente com direito ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe reduz o valor.

 

Art. 40 Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma família, nos termos do Artigo 8°, a parcela familiar será de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida, igualmente pelo número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes, serão distribuidos proporcionalmente ao número de dependentes do segurado, na data do óbito.

 

§ 1º O percentual apurado na forma do caput para cada família, manter-se-á igual enquanto existir pelo menos um dependente.

 

§ 2º Para esse fim entende-se por família, ao conjunto de pessoas ligadas por vínculo de consanguini­dade ou de sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos, conforme o Artigo 6°, Parágrafo 2°. cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido.

 

Art. 41 Fica a Secretaria Municipal de Adminis­tração na responsabilidade de liberar as certidões necessá­rias per a os saques de FGTS, se for o caso, do PASEP,do protocolo, requerendo tais benefícios.

 

Parágrafo Único. O decreto para beneficio da pensão, deverá ser liberado 15 (quinze) dias após; o requerimento protocolado.

 

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 42 O auxílio reclusão será devido ao servidor publico municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão e inferior a 04 (quatro) anos de detenção e que tenha prestado serviço a Municipalidade no período minimo de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º O auxilio reclusão será pago aos seus dependentes correspondendo a 50% (cinquenta per cento) do vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por cada dependente, ate o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º Na hipótese de fuga, o segurado perdera o direito ao benefício.

 

§ 3º O requerimento do auxilio reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatoria.

 

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 43 O auxilio funeral é devido aos dependen­tes ao segurado habilitados à pensão.

 

Parágrafo Único. O valor do auxilio funeral correspondera a um mês de vencimento ou provento na forma contida no Artigo 150 da Lei n°. 1347/90 de 25/01/90 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES,

 

 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

Art. 44 A gratificação de Natal é devida aos segurados e pensionistas, e aos percípientes da licença para tratamento de Saúde, correspondendo a 1/12 por mês do valor do beneficio de dezembro de cada ano recebido durante o ano civil.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze] dias, será considerada como mês integral.

 

§ 2º A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adiantamento da metade dessa gratificação no mês de Junho de cada ano.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 45 para fins da contagem recíproca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada uma Carência de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Linhares-ES.

 

§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

 

§ 2º É vedada a anulação de tempo de serviço publico com a de atividade vinculada ao regime de previdên­cia social urbana, quando concomitantes.

 

§ 3º Não será admitida para este regime de Previdência, a contagem de tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria em outro região.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

SEÇÃO I -  DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO

 

Art. 46 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentaria tem inicio na data do exame médico pericial.

 

Art. 47 A data de aposentadoria por invalidez observado o prazo de 15 (quinze) dias terá inicio no dia seguinte ao de cessação da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 48 O inicio da aposentadoria especial por idade, por tempo de serviço integral ou proporcional e do professor, dar-se-a na data ao Ato Administrativo da Aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O Ato Administrativo de que trata o Artigo 48 da presente Lei, dar-se-a no prazo máximo de 15 (quinze) dias; a constar da data do requerimen­to protocolado.

 

Art. 49 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado medico.

 

Art. 50 A licença para adoção tem inicio assim que a segurada tlver posse física do adotado.

 

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário mínimo.

 

Parágrafo Único. No caso de divisão de pensão, o valor mínimo não será inferior a metade do valor do caput.

 

Art. 52 Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário minimo.

 

Art. 53 Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo em exercício.

 

Parágrafo Único. Equipara- se a acidente em serviço:

 

I - o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor segurado, no exercício do cargo;

 

II - ocorrido durante o percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as contribuições para o beneficio a saúde na mais de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de pensão, só terá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 55 Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

 

Art. 56 O atraso no recolhimento das contribui­ções previstas no Artigo 9°, com repasse regulamentado no Artigo 10 da presente Lei, implicará em correção monetária paga pelo Município.

 

Parágrafo Único. Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados para fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pela Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público de Linhares-ES., fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1562/1991

 

Art. 57 Os recursos da Previdência deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para investimentos dos quais resultem em aumento de patrimônio, desde que não venham prejudicar os objetivos a que se destinam.

 

Parágrafo Único. A Comissão Fiscal de Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES., deverá fazer prestação de contas trimestral ao Poder Legislativo Municipal, e, anualmente, em Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do Município de Linhares-ES.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1562/1991

 

Art. 58 Ficará o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares-ES, com a atribuição de promover a eleição para a escolha de 05 (cinco) Conse­lheiros Fiscais da Previdência, que deverão ser todos servidores públicos do Municipio de Linhares-ES,

 

Parágrafo Único. A eleição devera acontecer 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta Lei.

Artigo suprimido pela Lei nº. 1562/1991

 

Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 15 (quinze) de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um, revogadas as disposições em contrario e, em especial as Leis n°s 1436/90 de 30/11/90, 1505/91 de 05/06/91 e 1512/91 de 28/06/91.

 

Art. 60 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.

Caput alterado pela Lei nº. 1571/1992

Artigo incluído pela Lei nº. 1562/1991

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da seguinte ordem: 02 (dois) pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe do Poder Legislativo e 01 (um) pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser previamente aprovados pela Câmara Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1571/1992

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1562/1991

 

§ 2º O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES., deverá ter a seguinte formação: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1562/1991

 

§ 3º Após a aprovação dos membros indicados, deverá o Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público Municipal de Linhares-ES, promover no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição para atender à estrutura prevista no § 1º, deste artigo

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1562/1991

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espirito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.