Revogada
pela Lei Complementar nº. 2330/2002
LEI Nº 1559, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1991.
"INSTITUI NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo:
faço saber quê a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
TÍTULO I - DA
FILIAÇÃO
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo 40 da
Constituição Federal de 05/19/88, e disciplina os Artigos 70 § 11, 73
a 75 da Lei Orgânica do Município de Linhares-ES,
promulgada em 05/04/90 bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares-ES., instituído pela Lei
1347/90 de 25/01/90 e Lei n° 1437/90
de 30/11/90,
Art. 2º A Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, organizada na forma da
presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de
subsistência quando aqueles não possam obtê-los por motivo.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Para efeitos da presente Lei,
considera-se beneficiários:
I - Como assegurados
obrigatórios, os servidores públicos municipais assim entendidos
os servidores, bem como os funcionários contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que em 05/08/89, em
virtude da Lei nº.1.328/89 transformaram-se em servidores
estatutários efetivos, prestando serviços na
administração direta, autarquias ou fundações
municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal de
Linhares-ES, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da
Câmara Municipal e os Vereadores;
Inciso alterado pela Lei nº. 2161/2000
II - os servidores contratados por tempo determinado devem fazer a
contribuição prevista no Artigo
9°, para adquirir o benefício da assistência à
saúde.
III - como seus dependentes, as pessoas designadas através dos Artigos 6°, e 7°, desta Lei.
Art. 4º São excluídos do regime da presente Lei:
I - o Prereito Municipal e o vice-prefeito;
Inciso
revogado pela Lei nº. 2161/2000
II - o Presidente da Câmara Municipal e os
Vereadores;
Inciso
revogado pela Lei nº. 2161/2000
I - os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e sociedades de
economia mista, nessa condição filiada ao plano de custeio e
benefícios de que trata o Artigo 59, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
II - os aposentados pelo regime de que trata a presente Lei, que
continuarem ou voltarem ao trabalho e que não contribuem para
os dispositivos da presente Lei.
Incisos renumerados pela Lei nº. 2161/2000
Parágrafo
Único. Se as pessoas arroladas
nos incisos I e II forem servidores públicos deste Município, licenciados
ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime da que trata e
presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do
Artigo 11.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2161/2000
Art. 5º Os servidores públicos municipais exonerados a pedido,
poderão manter a filiação a este regime, desde que
não atrasando as contribuições mensais, no prazo
máximo de 01 (um) mês contados da data do afastamento do trabalho,
contribuam na forma do Artigo 11.
Parágrafo
Único. Para que o servidor
exonerado a pedido goze do benefício de assistência a saúde
contido neste Artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado
serviço efetivo à municipalidade pelo prazo minimo de 10 (dez) anos.
Art. 6º Para fins de pensão
por morte, desaparecimento ou ausência, e do
auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência
à saúde, são dependentes dos segurados:
I - os cônjuges e
companheiros entre ai e os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou
inválidos;
II - os pais do segurado falecido;
III - os irmãos do segurado falecido;
IV - pessoa designada, menor até 21 (vinte e um)
anos de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade;
§ 1º Considera-se
companheiros o homem e a vivendo na união livre protegida pela
Constituição Federal há pelo menos 05 (cinco) anos ou que
tenham tido reconhecido pelo menos um
filho em comum.
§ 2º Equiparam-se aos filhos,
para efeito do caput e inciso I do Artigo 6°, o legítimo, legitimado,
adulterino, enteado, adotado, sob guarda, desde que tutelado e curatelado.
§ 3º A existência dos
dependentes constantes do inciso I, afasta a concorrência aos
benefícios e pensão dos demais, inexistindo os primeiros os pais
terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
§ 4º A pessoa designada
só faz jus aos benefícios, se inexistentes os dependentes
mencionados nos incisos I a III.
§ 5º São
presumidamente dependentes do segurado falecido, os seus filhos e um
cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos
incisos II, III e IV devem fazer prova de dependência econômica
pelo menos nos últimos 02 (dois) anos até a data do
óbito.
§ 6º Não fazem jus ao
benefício de saúde, pessoas que já gozem benefícios
de outros regimes previdenciarios, excluindo deste parágrafo somente o
servidor publico, no exercício de sua função.
§ 7º Ficará sob a
responsabilidade de cada órgão, através de perícia
médica, a verificação da invalides dos dependentes
mencionados no inciso I deste Artigo, ou seja, para o benefício da
assistência à saúde, caberá a pericia medica da
Previdência. Para fins dos benefícios de pensões na forma
enunciada no caput deste Artigo, ficara sob a responsabilidade do
órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou
seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.
Art. 7º Faz jus a pensão, a esposa separada de fato que prove a
condição de economicamente dependente.
Art. 8º A pensão será
dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de
fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se
o valor do beneficio pelo numero de famílias e proporcionalmente aos
dependentes em partes, ate um máximo de 100% (cem por cento) dos
vencimentos do segurado.
Parágrafo
Único. Não faz jus a
pensão, a esposa separada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do
segurado ou quem dele não dependia economicamente.
TÍTULO II -
DAS FONTES DE CUSTEIO
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS
SEGURADOS
Art. 9º A contribuição mensal do segurado é
obrigatória e será de 8%
(oito por cento) dos seus vencimentos.
Parágrafo
Único. A
contribuição dos aposentados e pensionistas, para fins das
prestações previstas no Artigo 13 - Inciso III - alínea B
será de 5% (cinco por cento) de seus proventos.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE
Art. 10 Os recursos relativos
à contribuição previdenciária serão
depositados com conta específica no Banco do Estado do Espírito
Santo S/A – BANESTES, sob o título de Comissão Fiscal da
Previdência do Servidor Público do Município de Linhares
– ES.
Artigo alterado pela
Lei nº. 1562/1991
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 Para efeito da
presente Lei , considera-se vencimento a
remuneração do cargo acrescido de
adicional de chefia e por tempo de serviço , assessoramento e
assistência, 13° salário, exceto horas estras, insalubridade,
periculosidade , serviços penosos e adicional noturno.
Parágrafo
Único. Não se incluem nos
vencimentos as importâncias indenisatorias e as que ressarçam
despesas havidas em razão de trabalho.
Art. 12 O Servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar
manter a qualidade de segurado do regime desta Lei, para fins do
benefício de saúde previsto nesta Lei, deverá manter a
contribuição mensal recolhida até o 5° (quinto) dia do
mês subsequente.
TÍTULO III - DAS
PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I - DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 13 Além das
vantagens previstas na legislação
própria, os beneficiários do regime desta Lei, fazem jus
às seguintes prestações:
a) licença para tratamento, de saúde;
b) aposentadoria por invalidez
comum ou acidentaria;
c) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço integral ou
proporcional;
f) aposentadoria do professor;
g) licença a maternidade, a paternidade e
a adoçao;
h) auxílio natalidade;
i) salário
família.
a) pensão por morte comum ou acidentaria e
por ausência ou desaparecimento;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio funeral.
III - quanto aos beneficiarios:
a) gratificação de Natal;
Parágrafo
Único. A previdência
cobrirá as despesas de saúde previstas na Alínea B do
inciso III do Caput deste Artigo, assistência esta que será regularizada
através de portarias e decretos de acordo com a Lei Orgânica da
Previdência e Assistência Social em vigor: quanto aos
benefícios previstos nas alíneas “a” do inciso III,
serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares
– ES., quando tratar – se de servidores prestadores de
serviços á Prefeitura, e de inteira responsabilidade das
fundações ou autarquias, quando tratar – se de servidores
prestadores de serviços ás mesmas.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
1595/1992
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Art. 15 Verificada através de exame médico e periciada na forma da
Lei, a Incapacidade definitiva para o trabalho será concedida a licença para tratamento de
saúde pelo período de 02
(dois) anos para após confirmada a invalidez, será
então concedida, a aposentadoria por invalidez decorrente de
doença comum ou acidente de trabalho, moléstia profissional,
doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo
Único. Considera-se
moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados
avançados do Mal de Paget (osteite deformante) , Aids e outros que
venham a ser considerados por Lei. Art. 16°. O valor da aposentadoria por invalidez será integral se o afastamento se der por acidente de
trabalho, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou
incurável.
Parágrafo
Único. Nos demais casos, o
valor da aposentadoria por invalidez será calculado na base de no
níninio de 70% (setenta por cento) do ultimo vencimento, acrescido
de mais 1% (um por cento) por
ano de serviço prestado ao Município de Linhares-ES., nesse
percentual considerando o tempo de percepção da licença
para tratamento de saúde e
não devendo ultrapassar os 100% (cem por cento).
Art.
Art. 18 Aquele que ingressar
incapaz para o trabalho, a despeito de exames medicos de admissão a que foi submetido no serviço publico
municipal de Linhares, não faz jus
a licença para tratatnento de saúde, aposentadoria por invalidez
ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravar no curso da
relação de trabalho.
Parágrafo
Único. Caso fique comprovado que
o servidor ingressou no serviço publico sem condições de
saúde para o trabalho poderá o Executivo Municipal cassar o seu
cargo demitindo-o sem direito Indenizatorio.
SEÇÃO IV
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art.
Parágrafo
Único. O valor da aposentadoria
especial será de 100% (cem por cento) dos vencimentos,
Art. 20 O tempo de serviço comum prestado para o Município e que
sujeitou o servidor público municipal a outro regime de
Previdência Social, será somado para os fins da aposentadoria especial,
a ser regulamentado posteriormente em legislação complementar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
Art.
Art. 22 O valor da
aposentadoria por idade sera proporcianal ao tempo de serviço prestado para o Município de
Linhares-ES.
§ 1º O valor é constituído de 70% (setenta por cento)
acrescido de 1% (um por cento) por ano de servido prestado ao Município
de Linhares-ES, ate o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º Só faz jus ao
benefício o servidor público municipal com o mínimo de 05
(cinco) anos de serviço público, no Município de
Linhares-ES.
§ 3º O tempo de
serviço prestado para os Estados, Distrito Federal, a União e
outros Municípios, será computado para fins de aposentadoria por
idade ou tempo de serviço, menor o prazo a que se refere o § 2°, nos termos do capítulo III
da contagem recíproca de serviço.
Art. 23 O servidor público municipal será compulsoriamente
aposentado por idade aos 70 (setenta) anos se do sexo masculino ou 65 (sessenta
s cinco) anos se do sexo
feminino. Caso em que sera garantida ao servidor a indenização
prevista na legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo
Único. Nesse Caso o valor da
aposentadoria será calculado conforme o Artigo 22, § 1°
desta Lei.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL
Art.
Art.
I - 30/35 dos vencimentos com 30 ou 25 anos de serviço público;
II - 31/35
dos vencimentos com 31 ou 26 anos ds serviço público;
III - 32/35 dos vencimentos com 35 ou 27
anos de serviço púillco;
IV - 33/35 dos vencimentos com 35 ou 28 anos de
serviço público;
V - 34/35 dos vencimentos com 34 ou 29 anos de serviço
público.
Art. 26 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre, prestado para
outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou á União,
bem como aquele sujeito ao regime geral de previdência social,
poderá ser somado para fins de aposentadoria por tempo de serviço
integral.
Art. 27 Considera-se tempo de serviço:
I - todo aquele prestado ao Município de
Linhares-ES;
II - O tempo de serviço prestado para
os Estados, outros Municípios, Distrito Federal, e à
União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluindo o
Serviço Militar Obrigatório.
Parágrafo
Único. A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerando o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.
Art. 28 São tidos como de efetivo exercício os
afastamentos elencados no Artigo 57 da Lei n° 1347/90 de 25/01/30 -
Estatuto aos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR
Art.
Art. 30 O valor da
aposentadoria do professor será concedido aos 30
(trinta) anos e da professora, aos 25 (vinte e cinco) anos de
magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos
vencimentos, tendo direito às vantagens do período de
exercício do cargo.
Art. 31 O tempo de serviço de magistério particular será
somado ao do magistério publico para os fins deste beneficio, observadas
as regras da contagem recíproca de tempo de serviço.
Parágrafo
Único. É vedada a
contagem de tempo de serviço em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 32 Para os fins de aposentadoria por tempo de serviço a que
alude o Artigo 20, o tempo de serviço do magistério
público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco
por cento).
Art. 33°. Para fins desta
seção, considera-se tempo de serviço de
magistério:
I - o tempo de efetivo exercício de magistério prestado serviço público municipal;
II - o tempo de efetivo exercício de
magistério prestado em serviço público da União, Distrito Federal,
Estados e outros Municípios;
III - o tempo de serviço de
magistério particular, na forma definida no Artigo 31 desta Lei.
Parágrafo
Único. A
comprovação do tempo de serviço dar-se-a através de
Certidão ou xerox autenticada da CTPS.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À MATERNIDADE, PATERNIDADE E
À ADOÇÃO
Art.
Art.
Art.
I - a adoção de criança ate 03
(três) meses de idade, terá licença de 90 (noventa)
dias;
II - a adoção de criança de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano de idade, terá licença
de 30 (trinta) dias;
III - adoção de criança de 02
(dois) anos de idade em diante, terá 15 (quinze) dias de
licença.
Art. 37 O salário família, será concedido na forma
contida no Artigo 130 da Lei n° 1347/90 de 25/01/90 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares-ES, e na
proporção de 05 (cinco
por cento).
§ 1º O auxilio natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto
de sua esposa, companheira não segurada ou designada.
§ 2º O direito ao auxilio
natalidade dar-se-a pelo nascimento de seu filho à segurada ou segurado,
pelo parto de sua esposa ou companheira,
§ 3º O auxilio natalidade
correspondera a um salário mínimo
vigente no País, na data do nascimento do filho, mediante oficio e
será de uma só vez, podendo ser antes do parto, a partir do
8° (oitavo) mês de gestação.
§ 4º Considera-se nascimento
o parto ocorrido a partir do 6° (sexto) mês de
gestação.
§ 5º No caso da existência de parto com mais de um filho, serão
devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
SEÇÃO I - DA
PENSÃO POR MORTE
Art.
§ 1º No caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses,
declarada por autoridade judicial ou de desaparecimento do segurado por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento habil
será dividida a pensão por morte.
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do segurado, a
pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência da
fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de
restituir as importâncias recebidas ate a data do retorno.
Art.
a) pela morte do dependente;
b) pelo casamento do
dependente;
c) para o filho, no mês seguinte ao da maioridade
prevista no Artigo 6°, inciso I da presente Lei, ou da recuperação
da rigidez física.
Parágrafo
Único. Enquanto existir
dependente com direito ao benefício, a extinção de quota,
a pensão não lhe reduz o valor.
Art. 40 Na hipótese de direito ao benefício por mais de
uma família, nos termos do Artigo 8°, a parcela familiar será
de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida, igualmente pelo
número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes,
serão distribuidos proporcionalmente ao número de dependentes do
segurado, na data do óbito.
§ 1º O percentual apurado na forma do caput para cada
família, manter-se-á igual enquanto existir pelo menos um dependente.
§ 2º Para esse fim
entende-se por família, ao conjunto
de pessoas ligadas por vínculo de consanguinidade ou de sociedade matrimonial, e os
equiparados a filhos, conforme o Artigo 6°, Parágrafo 2°. cujo
sustento esteja a cargo do segurado falecido.
Art. 41 Fica a Secretaria
Municipal de Administração na
responsabilidade de liberar as certidões necessárias per a
os saques de FGTS, se for o caso, do PASEP,do protocolo, requerendo tais benefícios.
Parágrafo
Único. O decreto para beneficio
da pensão, deverá ser liberado 15 (quinze) dias após; o
requerimento protocolado.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 42 O auxílio reclusão será devido ao
servidor publico municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão e
inferior a 04 (quatro) anos de detenção e que tenha prestado serviço a Municipalidade no
período minimo de 05 (cinco) anos.
§ 1º O auxilio
reclusão será pago aos seus dependentes correspondendo a 50%
(cinquenta per cento) do vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por
cento) por cada dependente, ate o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º Na hipótese de
fuga, o segurado perdera o direito ao benefício.
§ 3º O requerimento do
auxilio reclusão deve ser instruído com
certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença
condenatoria.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 O auxilio funeral
é devido aos dependentes ao segurado habilitados à
pensão.
Parágrafo
Único. O valor do auxilio
funeral correspondera a um mês de vencimento ou provento na forma contida no Artigo
150 da Lei n°. 1347/90 de 25/01/90 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES,
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze] dias,
será considerada como mês integral.
§ 2º A
gratificação de Natal será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adiantamento da
metade dessa gratificação no mês de Junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 para fins da contagem
recíproca de tempo de serviço,
para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço
prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprovado,
observada uma Carência de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao
Município de Linhares-ES.
§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais.
§ 2º É vedada a anulação de tempo de
serviço publico com a de atividade vinculada ao regime de previdência
social urbana, quando concomitantes.
§ 3º Não será admitida para este regime de Previdência,
a contagem de tempo de serviço que já tenha sido contado para
aposentadoria em outro região.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I - DA DATA DE INÍCIO DOS
BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO
Art.
Art.
Art. 48 O inicio da
aposentadoria especial por idade, por tempo de serviço integral ou proporcional e do professor,
dar-se-a na data ao Ato Administrativo da Aposentadoria.
Parágrafo
Único. O Ato Administrativo de
que trata o Artigo 48 da presente Lei, dar-se-a no prazo máximo de 15
(quinze) dias; a constar da data do requerimento protocolado.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário
mínimo.
Parágrafo
Único. No caso de divisão
de pensão, o valor mínimo não será inferior a
metade do valor do caput.
Art. 52 Nenhuma aposentadoria
será inferior a um salário
minimo.
Art. 53 Considera-se acidente
no serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo em exercício.
Parágrafo
Único. Equipara- se a acidente
em serviço:
I - o decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor segurado, no exercício do cargo;
II - ocorrido durante o percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art.
Parágrafo
Único. Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique em exclusão do beneficiário ou redução de
pensão, só terá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
Art. 55 Não faz jus a pensão o beneficiário
condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 56 O atraso no recolhimento
das contribuições
previstas no Artigo 9°, com repasse regulamentado no Artigo 10 da presente
Lei, implicará em correção monetária paga pelo
Município.
Parágrafo
Único. Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados
para fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pela Comissão Fiscal da
Previdência do Servidor Público de Linhares-ES., fiscalizados pelo
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1562/1991
Art. 57 Os recursos da Previdência deverão ser aplicados no mercado
financeiro, podendo ainda serem utilizados para investimentos dos quais
resultem em aumento de patrimônio, desde que não venham prejudicar
os objetivos a que se destinam.
Parágrafo
Único. A Comissão
Fiscal de Previdência do Servidor Público do Município de
Linhares-ES., deverá fazer prestação de contas trimestral
ao Poder Legislativo Municipal, e, anualmente, em Assembléia Geral
Específica, para todos os servidores do Município de Linhares-ES.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1562/1991
Art. 58 Ficará o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Linhares-ES, com a atribuição de promover a
eleição para a escolha de 05 (cinco) Conselheiros Fiscais da
Previdência, que deverão ser todos servidores públicos do
Municipio de Linhares-ES,
Parágrafo
Único. A eleição
devera acontecer 30 (trinta) dias a contar da aprovação desta
Lei.
Artigo suprimido pela Lei nº. 1562/1991
Art. 59 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 15 (quinze) de
outubro do ano de mil novecentos e noventa e um, revogadas as
disposições em contrario e, em especial as Leis
n°s 1436/90 de 30/11/90, 1505/91 de 05/06/91 e 1512/91 de 28/06/91.
Art. 60 O Conselho Fiscal da
Previdência do Servidor Público do Município de
Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser
todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Caput alterado pela Lei nº. 1571/1992
Artigo incluído pela Lei nº. 1562/1991
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor
Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da
seguinte ordem: 02 (dois) pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe
do Poder Legislativo e 01 (um) pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser previamente aprovados
pela Câmara Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1571/1992
Parágrafo incluído pela Lei nº.
1562/1991
§ 2º O Conselho Fiscal da Previdência
do Servidor Público do Município de Linhares-ES., deverá
ter a seguinte formação: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro e Membro.
Parágrafo incluído pela Lei nº.
1562/1991
§ 3º Após a aprovação
dos membros indicados, deverá o Conselho Fiscal da Previdência do
Servidor Público Municipal de Linhares-ES, promover no prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição
para atender à estrutura prevista no § 1º, deste artigo
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1562/1991
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espirito Santo, aos doze dias
do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de
Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.