Revogada
pela Lei nº. 1601/1992
Revogada
pela Lei nº. 1595/1992
LEI Nº. 1562, DE 16 DE dezembro DE 1991
Dispõe sobre a alteração na lei nº
1559/91, de 12 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo
10, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10 Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão
depositados com conta específica no Banco do Estado do Espírito Santo S/A –
BANESTES, sob o título de Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Linhares – ES.”
Art. 2º O parágrafo
Único do Artigo 56, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56...
Parágrafo Único Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados
para fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pela Comissão Fiscal da
Previdência do Servidor Público de Linhares-ES., fiscalizados pelo Poder
Legislativo Municipal.”
Art. 3º O Parágrafo
Único do Artigo 57, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57...
Parágrafo Único. a Comissão Fiscal de Previdência do Servidor Público do
Município de Linhares-ES., deverá fazer prestação de contas trimestral ao Poder
Legislativo Municipal, e, anualmente,
Art. 4º Fica suprimido o artigo 58,
e seu parágrafo Único da Lei nº 1559/91, de 12 de dezembro de 1991.
Art. 5º Fica acrescentado à lei nº. 1559/91,
de Servidor Público do Município de Linhares - ES, será composto de 05 (cinco)
membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de
Linhares-ES., com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição:
“Art. 60 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser
todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida reeleição.
Caput alterado pela Lei nº.
1571/1992
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor
Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da seguinte ordem: 02
(dois) pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe do Poder Legislativo
e 01 (um) pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser
previamente aprovados pela Câmara Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº.
1571/1992
§ 2º O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Linhares-ES., deverá ter a seguinte formação: Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.
§ 3º Após a aprovação dos membros indicados, deverá o Conselho
Fiscal da Previdência do Servidor Público Municipal de Linhares-ES, promover no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição para atender à
estrutura prevista no § 1º., deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa
e um.
luiz cândido durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
jair corrêa
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.