Revogada pela Lei nº. 1601/1992

Revogada pela Lei nº. 1595/1992

 

LEI Nº. 1562, DE 16 DE dezembro DE 1991

 

Dispõe sobre a alteração na lei nº 1559/91, de 12 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão depositados com conta específica no Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES, sob o título de Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares – ES.”

 

Art. 2º O parágrafo Único do Artigo 56, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 56...

 

Parágrafo Único Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados para fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pela Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público de Linhares-ES., fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º O Parágrafo Único do Artigo 57, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57...

 

Parágrafo Único. a Comissão Fiscal de Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES., deverá fazer prestação de contas trimestral ao Poder Legislativo Municipal, e, anualmente, em Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do Município de Linhares-ES”.

 

Art. 4º Fica suprimido o artigo 58, e seu parágrafo Único da Lei nº 1559/91, de 12 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º Fica acrescentado à lei nº. 1559/91, de Servidor Público do Município de Linhares - ES, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Linhares-ES., com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição:

 

“Art. 60 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.

Caput alterado pela Lei nº. 1571/1992

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da seguinte ordem: 02 (dois) pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe do Poder Legislativo e 01 (um) pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser previamente aprovados pela Câmara Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1571/1992

 

§ 2º O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES., deverá ter a seguinte formação: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.

 

§ 3º Após a aprovação dos membros indicados, deverá o Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público Municipal de Linhares-ES, promover no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição para atender à estrutura prevista no § 1º., deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

luiz cândido durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

jair corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.