Revogada
pela Lei nº. 1601/1992
Revogada
pela Lei nº. 1595/1992
LEI Nº 1571, DE 30 DE JANEIRO
DE 1992.
“DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 60 E § 1º DA LEI Nº 1562/91 DE 16/12/91, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 60 da Lei nº 1562/91 de 16/12/91, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 60 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser
todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida reeleição.”
Art. 2º O § 1º, do Artigo 60 da Lei nº 1562/91 de 16/12/91, passará a viger com a
seguinte redação:
“§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor
Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da seguinte ordem: 02 (dois)
pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe do Poder Legislativo e 01
(um) pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser previamente
aprovados pela Câmara Municipal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e
dois.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração em
Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.