Revogada pela Lei nº. 1559/1991

 

LEI Nº 1505 DE 05 DE JUNHO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.436/90, DE 30/11/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado inciso IV do art. 9º da Lei nº 1.436/90, de 30/11/90, com a seguinte redação:

 

IV – “Fica facultativa a contribuição mensal aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou de Provimento em Comissão, e aos que a Lei declara de livre exoneração”.

Artigo revogado pela Lei nº. 1513/1991

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº. 1.436/90, terá a seguinte redação:

 

“Art. 10 A Prefeitura Municipal de linhares-ES., as Autarquias ou Fundações Municipais, contribuirão mensalmente com 10% (dez por cento) dos vencimentos segurados”.

 

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 40 da Lei nº 1.436/90, de 30/11/90, os seguintes parágrafos:

 

§ 1º O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou designada.

 

§ 2º O direito ao auxílio-natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho, a segurada, ou segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira.

 

§ 3º O auxílio-natalidade corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente no País, da data do nascimento do filho, e será feito de uma só vez, podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

 

§ 5º No caso da existência de parto com mais de 01 (um) filho, serão devidos tantos auxílios quantos forem os filhos nascidos.

 

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 61, da Lei nº. 1.436/90, de 30/11/90.

 

Art. 61 ........................................................................................................

 

§ 1º ...........................................................................................................

 

§ ...........................................................................................................

 

§ 3º ............................................................................................................

 

§ 4º “Ficará o Conselho Representativo com a atribuição de desenvolver o Projeto de Lei que criará o Instituto de Previdência Social do Servidor Público Municipal e terá um prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para sua apresentação, a partir da sua Instituição”.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.