Revogada pela Lei nº. 1559/1991

 

LEI Nº 1436, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA FILIAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo 40 da Constituição Federal de 05/10/88 e disciplina os Artigos 70, § 11, 73 a 75, da Lei Orgânica do Município de Linhares, promulgada em 05/04/90, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, instituído pela Lei nº 1347/90, de 25/01/90.

 

Art. 2º A Previdência Social aos servidores públicos do Município de Linhares-ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários, os meios indispensáveis de subsistência, quando aqueles não possam obtê-los por motivo de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

 

SEÇÃO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Para efeitos da presente Lei, consideram-se beneficiários:

 

I – como segurados obrigatórios, os servidores públicos municipais, assim entendidos os funcionários, bem como os empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que em 05/12/1989, em virtude da Lei n° 1328/89, transformaram-se em Servidores Estatutários, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal de Linhares;

 

II – como seus dependentes, as pessoas indicadas nos Artigos 6° e 7°, desta Lei.

 

Art. 4º São excluídos do Regime da presente Lei:

 

I – o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

 

II – o Presidente da Câmara Municipal e Vereadores:

 

III – os prestadores de serviços temporários previstos no Artigo 40, § 2°, da Constituição Federal vigente;

 

IV - Os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e sociedade de economia mista, nessa condição, filiados ao Plano de Custeio e Benefícios de que trata o Artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição federal de 1988.

 

V - Os aposentados pelo Regime de que trata a presente Lei, que continuarem trabalhando ou voltarem ao trabalho.

 

Parágrafo Único – Se as pessoas arroladas aos Incisos I e II forem servidores públicos do Município de Linhares, licenciados, ser-lhes-á facultado continuarem filiados ao Regime de que trata a presente Lei, durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do Artigo 11.

 

Art. 5º Os Servidores Públicos Municipais exonerados a pedido, poderão manter a filiação a este Regime, desde que, não atrasando as contribuições por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do afastamento do trabalho, contribuam na forma do Artigo 11.

 

Parágrafo Único – Para que o servidor exonerado a pedido goze do benefício contido neste Artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à Municipalidade pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.

 

Art. 6º Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e do auxílio-reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados:

 

I – os cônjuges e companheiros entre si e os filhos até 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos;

 

II – os pais do segurado falecido;

 

III – os irmãos do segurado falecido;

 

IV – pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 1° Consideram-se companheiros o homem, a mulher, vivendo na união livre protegida pela Constituição Federal há mais de 05 (cinco) anos ou que tenham tido e reconhecido pelo menos um filho em comum.

 

§ 2° Equiparam-se aos filhos para efeitos do caput e inciso I do Artigo 6°, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, adotado, sob guarda, tutelado e curatelado.

 

§ 3° A existência dos dependentes constantes do Inciso I, afasta a concorrência à pensão dos demais; inexistindo os primeiros, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.

 

§ 4° A pessoa designada só faz jus aos benefícios, se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a III.

 

§ 5° São presumidamente dependentes do segurado falecido, os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos incisos II e III devem fazer prova de dependência econômica pelo menos nos últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.

 

§ 6° A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico procedido pela Previdência Social.

 

Art. 7º Faz jus à pensão, a esposa separada de fato que prova a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que recebia pensão alimentícia.

 

Art. 8º A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova esposa ou companheira se as duas primeiras, separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos.

 

 Parágrafo Único. Não faz jus à pensão a esposa separada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não dependia economicamente.

 

TÍTULO II

 

DAS PARTES DE CUSTEIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

 

Art. 9º A contribuição mensal dos segurados será de:

 

I – 8% (oito por cento) para vencimentos até um salário mínimo;

 

II – 9% (nove por cento) para vencimentos superiores a um salário mínimo e inferiores a 05 (cinco) salários mínimos; e

 

III – 10% (dez por cento) para vencimentos superiores a 05 (cinco) salários mínimos.

 

IV – Fica facultativa a contribuição mensal aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou de Provimento em Comissão, e aos que a Lei declara de livre exoneração.

Inciso incluído pela Lei nº. 1505/1991

 

Parágrafo Único. A contribuição dos aposentados, para fins das prestações previstas no Artigo 13, II, a/d, será de 5% (cinco por cento) dos proventos e a da Previdência Municipal de 20% (vinte por cento) dos proventos.

 

SEÇÃO II

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de linhares-ES., as Autarquias ou Fundações Municipais, contribuirão mensalmente com 10% (dez por cento) dos vencimentos segurados.

Artigo alterado pela Lei nº. 1505/1991

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 11 Para efeitos da presente Lei, considera-se vencimento, a remuneração do Cargo, acrescido de adicionais de Chefia, Assessoramento ou assistência, por tempo de serviço, e outros valores remuneratórios habituais, percebidos pelo período mínimo de 03 (três) anos consecutivos.

Artigo alterado pela Lei nº. 1512/1991

 

Parágrafo Único. Não se incluem nos vencimentos as importâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em razão de trabalho.

 

SEÇÃO IV

 

DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SEGURADO

 

Art. 12 O Servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado do Regime desta Lei e computar o tempo de contribuição para todos os fins dos benefícios nela previstos, se manifestar o desejo até 06 (seis) meses contados da data do afastamento e não se atrasar por mais de 03 (três) meses consecutivos, poderá contribuir com o dobro da taxa de que trata o Artigo 9º.

 

TÍTULO III

 

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS APOSENTADORIAS

 

SEÇÃO I

 

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 

Art. 13 Além das vantagens previstas na legislação própria, os beneficiários do Regime desta Lei, fazem jus às seguintes prestações:

 

I – quanto aos segurados:

 

a – licença para tratamento de saúde;

b – aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

c - aposentadoria especial;

d – aposentadoria por idade ou compulsória;

e – aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;

f – aposentadoria do professor;

g – licença à maternidade, à paternidade e à adoção;

h – auxílio-natalidade;

i – salário-família.

 

II – quanto aos dependentes:

 

a – pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento;

b – auxílio-reclusão;

c – auxílio-funeral.

 

III – quanto aos beneficiários:

 

a – gratificação de natal;

b – assistência à saúde.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 14 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária, será concedida na forma prevista nos Artigos 92 a 101 da Lei n° 1347/90, de 25/01/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

SEÇÃO III

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDADE

 

Art. 15 Verificada através de exame médico pericial a incapacidade definitiva para o trabalho, será concedida a aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou por acidente do serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo Único. Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante), AIDS e outras que Decreto Municipal vier a considerar.

 

Art. 16 A aposentadoria por invalidez será concedida somente após 03 (três) anos de fruição da licença para tratamento da saúde a que alude a Seção II e sua cessação.

 

Art. 17 O valor da aposentadoria por invalidez será integral se o afastamento do trabalho se der por acidente do trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e proporcional nos demais casos.

 

Art. 18 O valor da aposentadoria por invalidez será calculado a base de um mínimo de 70% (setenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de Linhares, neste percentual considerado o tempo de percepção da licença tratamento de saúde (seção II).

 

Art. 19 A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou ao trabalho, hipótese em que terá de restituir as importâncias indevidamente recebidas.

 

Art. 20 Aquele que ingresse incapaz para o trabalho, a despeito dos exames médicos de admissão a que foi submetido, no serviço público do Município de Linhares, não faz jus a licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravou no curso da relação de trabalho.

 

SEÇÃO IV

 

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 21 A aposentadoria especial será concedida aos 15 (quinze), 20 (vinte) e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços penosos, insalubres ou perigosos, a serem posteriormente regulamentados em legislação complementar.

 

Art. 22 O valor da aposentadoria especial será 100% (cem por cento) dos vencimentos.

 

Art. 23 O tempo de serviço comum prestado para o Município, e que sujeitou o Servidor Público Municipal a outro Regime de Previdência Social, será somado para os fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado posteriormente em legislação complementar.

 

SEÇÃO V

 

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 24 a aposentadoria por idade será concedida aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao segurado do sexo masculino e aos 60 (sessenta) anos de idade para o segurado do sexo feminino.

 

Art. 25 O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de serviço prestado para o Município de Linhares.

 

§ 1° O valor é constituído de 70% (setenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço até o máximo de 30% (trinta por cento).

 

§ 2° Só faz jus ao benefício, o Servidor Público Municipal com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público no Município de Linhares.

 

§ 3° O tempo de serviço prestado para os Estados, Distrito Federal, a União e a outros Municípios, poderá ser computado para os fins da aposentadoria por idade, menos o prazo a que se refere o Parágrafo 2°, nos termos do Capítulo III – Da Contagem Recíproca de serviço.

 

Art. 26 O Servidor Público Municipal será compulsoriamente aposentado por idade aos 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se o benefício no dia seguinte ao do seu aniversário.

 

Parágrafo Único. Neste caso o valor da aposentadoria será calculado conforme o Artigo 25, parágrafo 1°.

 

SEÇÃO VI

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL

 

Art. 27 A aposentadoria por tempo de serviço integral é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público Municipal, se do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos de Serviço Público Municipal, se do sexo feminino, correspondendo a 100% (cem por cento) dos vencimentos.

 

Art. 28 A aposentadoria por tempo de serviço proporcional é concedida ao segurado com 30 (trinta) anos de Serviço Público Municipal, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos de Serviço Público Municipal, se do sexo feminino correspondendo, respectivamente, à seguinte proporção:

 

I – 30/35 dos vencimentos com 30 ou 25 anos de serviço;

 

II - 31/35 dos vencimentos com 31 ou 26 anos de serviço;

 

III - 32/35 dos vencimentos com 32 ou 27 anos de serviço;

 

IV - 33/35 dos vencimentos com 33 ou 28 anos de serviço;

 

V - 34/35 dos vencimentos com 34 ou 29 anos de serviço;

 

Art. 29 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre, prestado para outro Município, Estado, Distrito Federal ou União, bem como, aquele sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser somado para os fins da aposentadoria por tempo de serviço integral.

 

Art. 30 Considera-se tempo de serviço:

 

I – todo aquele prestado ao Município de Linhares;

 

II – o tempo de serviço prestado para os Estados, Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluído o Serviço Militar obrigatório e para outros Municípios.

 

Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 dias.

 

Art. 31 São tidos como de efetivo exercício os afastamentos elencados no Artigo 57 da Lei n° 1347/90, de 25/01/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

SEÇÃO VII

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR

 

Art. 32 A aposentadoria por tempo de serviço do professor será concedida após 25 (vinte e cinco) anos de magistério público, e de professora após 25 (vinte e cinco) anos de magistério público.

 

Art. 33 O valor da aposentadoria do professor e da professora, aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, respectivamente, será de 100% (cem por cento) dos vencimentos.

 

Art. 34 O tempo de serviço de magistério particular será somado ao do magistério público para os fins deste benefício, observadas as regras de contagem recíproca de tempo de serviço.

 

Art. 35 Para os fins da aposentadoria por tempo de serviço a que alude o Artigo 23, o tempo de serviço de magistério público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 36 Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço de magistério:

 

I – o tempo de efetivo serviço de magistério prestado ao Serviço Público Municipal;

 

II – o tempo de efetivo exercício de magistério prestado em Serviço Público da união, Distrito Federal, Estados e outros Municípios;

 

III – o tempo de serviço de magistério particular, na forma definida no Artigo 34 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A comprovação do tempo de Serviço dar-se-á através de Certidão ou Xerox autenticada da CTPS.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA A MATERNIDADE, A PATERNIDADE E A ADOÇÃO

 

Art. 37 A licença à maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do Atestado médico.

 

Art. 38 A licença a paternidade será de 05 (cinco) dias, contados do dia do parto.

 

Art. 39 A segurada que adotar filho terá direito a uma licença para adoção, contada da posse do adotado na forma seguinte:

 

I – adoção de criança até 03 (três) meses de idade – 90 (noventa) dias;

 

II – adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano de idade – 30 (trinta) dias;

 

III – adoção de criança de 02 (dois) anos em diante: 15 (quinze) dias.

 

Art. 40 O salário família será concedido na forma contida no Artigo 130 da Lei nº 1347, de 25/01/90, Estatuto dos Servidores Públicos e na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

 

§ 1º O auxílio-natalidade é devido, após 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, oou designada.

 

§ 2º O direito ao auxílio-natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho, a segurada, ou segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira.

 

§ 3º O auxílio-natalidade corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente no País, da data do nascimento do filho, e será feito de uma só vez, podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

 

§ 5º No caso da existência de parto com mais de 01 (um) filho, serão devidos tantos auxílios quantos forem os filhos nascidos.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 1505/1991

 

CAPÍTULO XI

 

DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES

 

SEÇÃO I

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 41 A pensão por morte, devida aos dependentes arrolados no Artigo 6° a 8°, corresponderá ao vencimento definido no Artigo 11, ou ao valor da aposentadoria sendo paga a contar do óbito do segurado, proporcionalmente ao número de dependentes.

 

§ 1° Em caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial, ou de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento hábil, será devida a pensão por morte.

 

§ 2° Na hipótese do reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do retorno.

 

Art. 42 A pensão por morte se extingue:

 

a – pela morte do dependente;

b – pelo casamento do dependente, salvo se a sua supressão acarretar redução dos meios de subsistência propiciados pelo benefício;

c – para o filho, no mês seguinte ao da maioridade prevista no Artigo 6°, I, ou da recuperação da rigidez física.

 

Art. 43 Enquanto existir dependente com direito ao benefício, a extinção de quota a pensão não lhe reduz o valor.

 

Art. 44 Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma família, nos termos do Artigo 8°, a parcela familiar será de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, dividida igualmente pelo número de famílias, e os 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente ao número de dependentes do segurado na data do óbito.

 

§ 1° O percentual apurado na forma do caput para cada família, manter-se-á igual enquanto existir pelo menos um dependente.

 

§ 2° Para esse fim entende-se por família, ao conjunto de pessoas ligadas por vínculo de consangüinidade ou da sociedade matrimonial, e aos equiparados a filhos conforme Artigo 6°, § 2°, cujo sustento a cargo do segurado falecido.

 

SEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 45 O Auxílio-Reclusão será devido ao servidor público municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, e inferior a 04 (quatro) anos de detenção e que tenha efetuado recolhimento de no mínimo 24 (vinte e quarto) contribuições mensais.

 

§ 1° O Auxílio-Reclusão será pago aos seus dependentes, correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do segurado acrescido de 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2° Na hipótese de fuga, o segurado perderá o direito ao benefício.

 

§ 3° O requerimento do Auxílio-Reclusão deve ser instruído com Certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

 

SEÇÃO III

 

AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 46 O Auxílio-Funeral é devido aos dependentes do segurado habilitados à pensão.

 

Parágrafo Único – O valor do Auxílio-Funeral corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma contida no Artigo 150 da Lei n° 1347/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

SEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

Art. 47 A Gratificação de Natal é devida aos segurados e pensionistas, e aos percipientes da licença para tratamento de saúde, correspondendo a 1/12 por mês do valor do benefício de dezembro de cada ano recebido durante o ano civil.

 

§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

 

§ 2° A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, sendo facultado o adiantamento da metade dessa gratificação no mês de junho de cada ano.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 48 Para fim de contagem recíproca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada uma carência de 05 (cinco) anos ou de 60 (sessenta) contribuições mensais à Previdência Pública do Município de Linhares.

 

§ 1° Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

 

§ 2° É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime de previdência urbana, quando concomitantes.

 

§ 3° Não será admitida para este regime de previdência, a contagem do tempo de serviço que já tenha sido contado para aposentadoria em outro regime.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

SEÇÃO I

 

DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO

 

Art. 49 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária, tem início na data do exame médico pericial.

 

Art. 50 A data de início da aposentadoria por invalidez, observado o prazo fixado no Artigo 15, tem início no dia seguinte ao de cessação da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 51 O início da aposentadoria especial, por idade, Por tempo de serviço integral ou proporcional e a do professor, dar-se-á na data do Ato Administrativo da Aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O Ato Administrativo de que trata o Artigo 51 da presente Lei, dar-se-á no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do requerimento.

 

Art. 52 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após apresentação do atestado médico.

 

Art. 53 A licença para a adoção, tem início assim que a segurada tiver a posse física do adotado.

 

SEÇÃO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 Nenhuma aposentadoria terá valor inferior a um salário mínimo.

 

Art. 55 O valor da pensão nunca será inferior a um salário mínimo.

 

Parágrafo Único. No caso de divisão da pensão, o valor mínimo não será inferior a metade do valor do caput.

 

Art. 56 Considera-se acidente no serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se a acidente no serviço:

 

I – o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo segurado no exercício do cargo;

 

II – ocorrido durante o percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.

 

Art. 57 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 58 Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

 

Art. 59 Enquanto não for criado por Lei o Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal, os recursos relativos à contribuição previdenciária serão depositados em conta específica no Banco do Brasil S/A, ou Banco do Estado do Espírito Santo S/A, sob o título “FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal na obrigação de criar o Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta Lei.

 

Art. 60 A transferência dos recursos de contribuições de servidores e a contribuição da Prefeitura, deverão ser depositados para a conta específica até o dia dez do mês posterior.

 

§ 1° O atraso no recolhimento das contribuições importará em correção monetária.

 

§ 2° Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei, sendo gerenciados pelo Poder Executivo Municipal e fiscalizados pelo Conselho Representativo, composto de conformidade com o Artigo 61, desta Lei, até a definição em Legislação complementar.

 

§ 3° Os recursos da Previdência do Servidor Público Municipal deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para investimentos dos quais resultem aumento do patrimônio, desde que não venham a prejudicar aos objetivos a que se destinam.

 

Art. 61 Enquanto não for instituído o instituto de Previdência do Servidor Público Municipal legislação complementar deverá instituir um Conselho Representativo, composto de no mínimo três membros, sendo um servidor público municipal efetivo representando o Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, um representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal e o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares.

 

§ 1° Os membros do Conselho Representativos, terão atuação pelo período de 03 (três) anos, não podendo ser indicados para o exercício subseqüente.

 

§ 2° O Conselho Representativo terá entre atribuições de fiscalização, deliberação sobre aplicação dos recursos e investimentos, e outras.

 

§ 3° Os membros do Conselho Representativo deverão ter escolaridade mínima de segundo grau.

 

§ 4º Ficará o Conselho Representativo com a atribuição de desenvolver o Projeto de Lei que criará o Instituto de Previdência Social do Servidor Público Municipal e terá um prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para sua apresentação, a partir da sua Instituição.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1505/1991

 

Art. 62 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de sessenta dias.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.