LEI Nº 1347, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.
“Dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o
regime de relação dos servidores públicos do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – Servidor
Público – A pessoa
legalmente investida em cargo público.
II – Cargo
Público – Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e
que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos
públicos, obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou
isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de
encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em
Lei própria.
§ 3º Os cargos
de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia
ou assessoramento.
Art. 6º As
nomeações para cargos em comissão, deverão recair preferencialmente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de Confiança é o encargo
atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar, e que haja
gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício
da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente,
e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos são providos
de:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento,
VI – reversão.
Parágrafo Único. Compete
ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas
vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
SEÇÃO I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em
concurso público;
II – em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo
ou em comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo
Único. Prescindirá
de concurso público, a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei,
observados os incisos V e VI, do Artigo 32, da Constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso,
que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I – os requisitos para a inscrição
dos candidatos;
II – prazo de validade, que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III – o limite mínimo de idade
para inscrição.
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato de investidura em
cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III – pleno gozo dos direitos
políticos;
IV – quitação com as obrigações
militares;
V – bom procedimento, comprovado
através de atestado de antecedentes;
VI – sanidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento, para determinados cargos;
IX – apresentar declaração de
bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos, ao Procurador, ao
Subprocurador e aos Assessores;
II – o Presidente da Câmara ao
Diretor, e este aos demais Servidores.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante
procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art. 20 O prazo que trata o Artigo
anterior, poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo
Único. Se a posse
não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a
nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o
funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo
efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato
eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 32, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o
servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o
reinício do exercício, serão registrados nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina o
servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo
de 15 (quinze) dias contados:
I – da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
Parágrafo
Único. Quando se
tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares,
o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino, no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. Estágio probatório é o período inicial de até 03 (três) anos de
efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público,
quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 5/2010
Parágrafo
Único. No período
de estágio, apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
Art. 28-A. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor
público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
I – para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção
de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
II – nos casos de licença para:
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
a) tratamento da própria saúde;
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
b) acidente em serviço ou doença profissional;
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
c) gestação, à lactação e adoção;
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
d) paternidade;
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
e) serviço militar obrigatório;
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
f) atividade política.
Alínea incluído pela Lei Complementar nº 5/2010
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será
feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo Chefe do
poder Executivo.
§ 2º Do parecer da Comissão, se
contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez)
dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o
Chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável à exoneração do servidor,
determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder
Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá
de novo ato.
SUBSEÇÃO
V
DA
LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização
“ex-offício” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será
feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada
a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na
mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito
de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO
VI
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo
Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo
único. Durante o
tempo da substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a
gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art. 35 Será readaptado, em atividade
compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer
modificação no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de
readaptação, será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é de
competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 37 O Transferência é o ato de provimento
mediante o qual, o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual
padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a
pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a
submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser
transferido, exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público.
SEÇÃO III
DA
READMISSÃO
Art. 37 Readmissão é o reingresso no serviço
público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de
vencimento e vantagens.
Parágrafo
Único. O readmitido
contará tempo de serviço público anterior, exclusivamente para efeito de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos
habilitados em concurso público;
c) de prova de
capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a reintegração é
resultado da decisão judicial, serão também ressarciáveis, à custa e honorários
de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido
de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão
administrativa que determinar a reintegração.
Art.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado
incapaz.
SEÇÃO V
DO
APROVEITAMENTO
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no
serviço público, do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento
do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento ou
remuneração, compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de
prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial, e de não
contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que
será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se provada a incapacidade definitiva
em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 Será tomado sem efeito, o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no
serviço público de servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço
público, o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade,
ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
DA
VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – declaração de perda da
função pública;
VII – investidura em outro cargo,
exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art.
I – do fato ou da publicação do
ato de vacância, de acordo com o Artigo 50.
II – da vigência do ato que criar
o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo
Único. Verificada a
vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de
confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo
Único. A dispensa será
a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53 Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-officio”, quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro
cargo público, ressalvando o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena superior a 02
(dois) anos de reclusão, ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que solicitar
exoneração nos termos do item I, do Artigo anterior, deverá conservar-se em
exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação
do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o
serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar,
as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no
Artigo 16.
TÍTULO IV
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os servidores públicos
municipais, terão direito a:
a)
piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
b)
irredutibilidade do salário, salvo o exposto em
contrário ou acordo coletivo;
c)
décimo terceiro salário, com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d)
remuneração do trabalho noturno, superior à
do diurno;
e)
salário família para os seus
dependentes;
f)
duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
g)
remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à normal;
h)
gozo de férias anuais remuneradas,
com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i)
licenças à gestante, conforme disposto no
Artigo 102;
j)
licença paternidade conforme disposto no
item VIII, do Artigo 57;
l)
redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m)
adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
n)
proibição de qualquer discriminação, no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador, portador de
deficiência;
o)
a livre associação profissional ou
sindical, observado o Artigo 8º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias, a apuração do
tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido
em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita à conversão, os dias,
restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para
um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias
efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo
exercício, o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento, de pessoa da família até 2º grau, até 08
(oito) dias;
IV – convocação para serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de governo ou
administração na esfera federal ou estadual;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – licença paternidade até 05 (cinco) dias;
IX – férias-prêmio ou licença prêmio;
X – licença à servidora gestante;
XI – licença por doença especificada no Artigo 101;
XII – licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII – licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV – estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até
24 (vinte e quatro) meses;
XV – exercício e unidade de administração indireta;
XVI – convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII – contratação com o
Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII – faltas até o máximo de 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX – interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XXI – prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII – licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII – suspensão, quando
convertida em multas;
XXIV – trânsito para ter
exercício em nova sede;
XXV – prestação de prova ou
exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – Concurso Público
Municipal;
XXVII – exercício de cargo
eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo dobro, o tempo
de operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado
sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV – o período de trabalho
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo
de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da
União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 60. Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, o servidor público nomeado em
virtude de concurso público.
Caput alterado
pela Lei Complementar nº 5/2010
Parágrafo único. É proibida a
cessão nos casos de servidor em cumprimento de estágio probatório.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 5/2010
Art. 61 O servidor público municipal
perderá o cargo:
I – no caso de extinção do cargo;
II – em virtude de sentença
judicial;
III – em caso de demissão,
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo
Único. O servidor em
estágio probatório só será admitido no cargo, após a observância do Artigo 28 e
seu Parágrafo, ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído o estágio.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o
afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo em
razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício
em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª
Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é
assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto no
Parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder
a remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá seu
provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo,
respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I, da Tabela constante do
Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do provento será feito
com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo
investido em cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos
anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no
valor do vencimento deste Cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões do
cargo em comissão, exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos, ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao
tempo de serviço, serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por
ano de serviço se do sexo masculino, e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo
feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente
para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo,
continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo
Único. O
retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o servidor de se
afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e
com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo
único. Restabelecido
o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade
poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme
o Artigo 63.
Parágrafo
Único. O período
relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os
efeitos.
CAPÍTULO
VI
DAS
FÉRIAS
Art. 71 O servidor gozará,
obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de
férias, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de
efetivo exercício, adquirirá o servidor, direito a férias.
Art. 72 É proibida a acumulação de
férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (dois)
anos.
§ 1º É proibida a conservação de
férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito ao
servidor publico municipal, de requerer a contagem em dobro do período de
férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73 Por motivo de localização,
transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS – PRÊMIO
Art. 74 Serão concedidas férias prêmio de
06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em
atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em
serviço público municipal.
Parágrafo
Único. Considera-se também de efetivo
exercício, para efeito deste Artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade
de servidor municipal, que tenha prestado serviços sob qualquer outro regime
jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I – houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II – houver faltado ao serviço,
injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o
decênio;
III – houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo a
04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) para tratamento de doença em pessoa
da família, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) para tratar de interesses
particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio, o
servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador, no Município a que
pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único;
Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem
ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o
servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a
férias-prêmio, poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na
forma estabelecida no Artigo 145 e seus Parágrafos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 80 Conceder-se-á Licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III – para repouso à gestante;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para trato de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em
comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 82 São competentes para conceder
licença:
I – o Prefeito, aos Secretários,
ao Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos e ao Procurador;
II – o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova
inspeção, e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por
médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre
outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As informações de saúde feitas
por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos,
independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo
Único. A infração
deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a
ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo
Único. O pedido
deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferindo,
contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 87 O servidor não poderá permanecer
de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V à
VII, do Artigo 79, e nos de moléstias previstas no Artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no Artigo
antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção
e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 Na hipótese deste Artigo, o tempo
necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença,
comunicará ao chefe de repartição, o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo
Único. O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la, em decorrência dos atos de provimento
de que trata o Artigo 8º.
Art. 91 O servidor efetivo em gozo de
licença médica, não poderá ser exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo
Único. Em ambos os
casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e
vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art.
Art. 95 O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar-se de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 99.
Art. 96 No curso de licença, o servidor
abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total do vencimento, e reabertura de inquérito
administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente, o
servidor que se recusar à inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em inspeção médica,
o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas, os dias
de ausência.
Art.
Parágrafo
Único. A inspeção
será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no Artigo
anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 101 O servidor acidentado no
exercício de suas atribuições, ou que tenha contraído doença profissional, terá
direito à licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em
serviço, o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede
do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para
efeito deste Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente,
deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração, em
processo regular.
§ 4º Entende-se por doença
profissional, a que tiver como relação de causa e efeito, as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA À GESTANTE
Art. 102 À servidora gestante, será concedida
licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante
inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em
contrário, a licença de que trata este Artigo, será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro, a
licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar,
prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro,
a licença terá início na data da ocorrência, e se prolongará a critério médico,
e até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a licença
que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação, terá, como
nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que
surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data de início
da licença à gestante, ficará a critério do médico, que tomará em consideração,
as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o
comportamento individual da gestante, em face de evolução do processo.
SEÇÃO V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 103 O servidor poderá obter licença
por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo
ou afim, até o 2º grau civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente
separado desde que, prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não
possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença, mediante a
inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A licença de que trata este
Artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois
terços até um ano, e com a metade no segundo ano.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 104 Ao servidor que for convocado
para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista
de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado,
conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que se reassuma o exercício
sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial da reserva
das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os
estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo
Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo
Único. Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 106 Após dois anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a
licença, o servidor aguardará em exercício, a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o
pedido, constitui justa causa para efeito de abandono do cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma
deste Artigo, não poderá exercer o cargo ou função na administração direta ou
indireta, estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
Art. 107 Não se concederá a licença a que
se refere o Artigo anterior, a servidor localizado, antes de assumir o
exercício.
Art. 108 Só poderá ser concedida nova
licença, depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109 O servidor poderá a qualquer
tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse do serviço
Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo
Único. Na hipótese
deste Artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o
exercício.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA AO SERVIDOR CASADO
Art. 111 O servidor efetivo terá direito
a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado
“ex-offício” em outro ponto do Município, do Estado, do Território Nacional ou
estrangeiro, ou ainda eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local,
repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o
servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência do seu cônjuge.
2º A licença e a localização
dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA
LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á
licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral,
durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato
a cargo eletivo na localidade em que exerça cargos de chefia, direção,
fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste Artigo
será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça
encargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO
IX
DO
VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO
VENCIMENTO
Art. 113 Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 Poderá o vencimento do cargo
efetivo, o servidor:
I – nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II – quando no exercício de
mandato eletivo federal ou estadual;
III – quando no exercício do mandato
de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV – quando posto a disposição
dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese
de Convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
Parágrafo
Primeiro – Investido
no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá
optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com
direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito
ou Vice-Prefeito, respectivamente.
Parágrafo
Segundo – Investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o
vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios
a que faz jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte À marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes de fim do período do trabalho;
III – um terço do vencimento
durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva
até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime
funcional ou ainda a condenação por crime inafiançável, em processo no qual não
haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV – dois terços do vencimento,
durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença
definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas
serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados,
desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 Serão relevadas até três faltas
durante o mês, motivadas por doença, comprovadas por Atestado Médico e Oficial.
Parágrafo
Único. O servidor
que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao
Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à
Fazenda Pública, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da
décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo
Único. Não caberá
desconto parcelado, quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o
cargo.
Art. 119 Só será admitida procuração,
para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
SEÇÃO II
DAS
VANTAGENS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 120 Além do vencimento poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de
caixa;
IV – salário família;
V – auxílio doença;
VI – gratificações.
DA AJUDA
DE CUSTO
Art. 121 Será concedida ajuda de custo,
quando o servidor se deslocar da sede do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração,
a despesa de transporte do servidor.
Art.
I – 15 (quinze) dias de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Município;
II – um mês de vencimento, quando
o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – dois meses de vencimento,
quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 123 No arbitramento da ajuda de
custo, o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida, as
despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I – sobre o vencimento do cargo
efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo em
comissão, que o servidor passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo
Único. A ajuda de
custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar
pelo integral na nova repartição.
Art. 125 Não se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que em virtude de
mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao servidor posto à sua
disposição de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art. 126 O servidor restituirá a ajuda de
custo:
I – quando não se transportar
para a nova sede, nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou abandonar
o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir,
quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-offício” ou
por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
DAS
DIÁRIAS
Art. 127 Ao servidor que se deslocar da
sede em objeto de serviço; conceder-se-á diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante
o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou
a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão
das diárias, serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por
período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da partida do
servidor.
Parágrafo
Único. As frações de
períodos, serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores
a três horas, inclusive.
DO
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 129 Ao servidor que, no desempenho de
suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será
concedido auxílio fixado em 10% (dez por cento) do padrão de seu vencimento,
para compensar a diferença de caixa.
SUBSEÇÃO
V
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 130 O salário família será concedido
ao servidor ativo ou inativo:
I – por filho solteiro, menor de
dezoito anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem
economia própria;
IV – por filho estudante, se
freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial
ou particular, e que exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro
anos.
Parágrafo
Único. Compreende-se
neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou
menores que, mediante autorização judicial, vierem à guarda e sustento do
servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe forem
servidores, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe, equiparam-se o
padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor ativo
ou inativo, o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à
pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal
dos incapazes.
Art. 134 O salário família não será
sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de
recebimento do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família será pago,
mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de
perceber seus vencimentos.
DO
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 137 Após doze meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no
Artigo 99, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio
doença.
SUBSEÇÃO
VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 138 Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviços
extraordinários;
III – adicional por tempo de
serviço;
IV – de assiduidade;
V – pelo exercício de cargo em
comissão.
Art. 139 Gratificação de função, é a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo
Único. Os encargos
de chefia serão atribuídos aos servidores, mediante ato expresso.
Art. 140 Não perderá a gratificação de
função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I – previamente arbitrada pelo
Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
Parágrafo
Único. Com relação à
Câmara Municipal, o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 142 É vedado conceder gratificação
por serviço extraordinário, com objetivos de remunerar outros serviços ou
demais encargos.
Parágrafo
Único. O servidor
que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável, também a quem ordenar o pagamento.
Art. 143 Será punido com pena de suspensão
e na penalidade, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I – atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar sem motivo justo,
a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º O cálculo de gratificação será
feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio, 5%
(cinco por cento).
§ 2º No caso de acumulação lícita de
cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em
cada um dos cargos.
§ 3º A apuração do quinqüênio será
feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes, sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional instituído por Lei
será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar
o quinqüênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço
não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime
especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos para todos os
efeitos legais.
Art.
§ 1º A gratificação de assiduidade
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal,
o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo
Único. A
gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO
X
DAS
CONCESSÕES
Art. 147 Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08
(oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge,
pais, filhos, irmãos ou tios.
Art. 148 Ao licenciamento para tratamento
de saúde, que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo
médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para pessoa
da família.
Art. 149 Será concedido transporte À
família do servidor falecido, no desempenho do cargo ou a serviço fora de seu
trabalho.
Art. 150 À família do servidor falecido,
ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal e
auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do
servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da
dotação própria consignada na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da
família do servidor no local do falecimento, ou procurador legalmente
habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova de despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá
a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão, o
responsável pelo retardamento.
Art. 151 Ao supervisor estudante, poderá
ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver
sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de
afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de
extensão universitária, realizadas extra-classe, as
horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do
horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores
contidos neste Artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe
imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado.
Art. 152 O servidor poderá utilizar, em
viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à
indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo
Único. É competente
para autorizar a indenização referida neste Artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
DA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 153 O Município prestará assistência
ao servidor e sua família, através do Serviço de Assistência e Previdência
Social do Município, que compreenderá:
I – assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;
II – previdência, seguro e
assistência jurídica;
III – cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV – outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V – assistência social,
especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer.
§ 1º Os serviços de assistência que o
Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
§ 2º Poderão ser descontadas, na folha
de pagamento, as despesas referentes aos serviços de assistência a que se
refere este Artigo, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do
vencimento do servidor.
Art. 154 O Município cumprirá as
prescrições la legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres,
perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 155 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistenciais e previdenciários, constantes deste Capítulo.
Art. 156 É obrigatória a inscrição do
servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social – SAPS, na qualidade de
associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO
III
DA
PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 157 É assegurado ao servidor, o
direito de requerer e representar.
Art. 158 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 159 O pedido de reconsideração será
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O
requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos deverão ser despachados
pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15
(quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 160 Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos;
Parágrafo
Único. O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, Às demais
autoridades.
Art. 161 O pedido de reconsideração e o recurso
não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém, dará lugar às retificações
e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 162 O direito de pleitear na esfera
administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, os atos
de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos de aposentadoria;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto;
III – o prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado, ou quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 163 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 164 O servidor que se dirigir ao
Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 165 São fatais e improrrogáveis, os
prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 166 Constitui infração disciplinar toda
ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração
pública.
Parágrafo
Único. A infração
disciplinar será punida, levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 167 É vedada a acumulação de quaisquer
cargos e funções, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a
acumulação somente é permitida, quando haja correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este
Artigo, estende-se à acumulação de cargos do Município com os de outros
Municípios, do estado e da União.
Art. 168 Ao servidor público em exercício
de mandato eletivo, aplica-se o disposto no Artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 169 O ocupante de dois cargos
efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo
Único. A acumulação,
na hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 170 O servidor não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 171 Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em
comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo
Único. Na hipótese
deste Artigo, o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 173 Não se compreendem na proibição
de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de
pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com
vencimentos e salários;
c) a percepção de pensões com
proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos,
quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 174 Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por
um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
Parágrafo
Único. Provada a má
fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 175 Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado
à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações
mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens
ao que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 179 As cominações civis, penais e
disciplinares, poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 180 São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função de
confiança;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 181 Na aplicação das penas disciplinares
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela
provierem para o serviço público.
Art. 182 Será punido o servidor que, sem
justa causa deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial,
determinada por autoridade ou órgão competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I – crime contra a administração
pública;
II – abandono de cargo, ou seja,
ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – falta ao serviço 60
(sessenta) dias intercalados, sem justa causa, durante o período de 12 (doze)
meses;
IV – ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo que o
servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
IX – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
X – coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI – participarão de gerência,
administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público,
exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato,
em prejuízo do serviço público municipal;
XII – exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, em circunstâncias que lhe propiciem
beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII – praticar a usura em
qualquer de suas formas;
XIV – pleitear, como procurador
ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepções de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau.
XV – falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os
falsificados;
XVI – usar materiais e bens do
Município, em serviço particular;
XVII – retirar, sem prévia
autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII – incontinência pública e
vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 188 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade, se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo,
praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo
Único. Será ainda
cassada a disponibilidade, ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 189 Deverão constar de assentamento
individual, todas as penas impostas ao servidor.
Art. 190 Atenta à gravidade da falta, a
demissão pode ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual
constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO
V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 191 Cabe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, comunicar imediatamente, por escrito, a prisão administrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão, em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente, e providenciará que
seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa, não
excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
Parágrafo
Único. Caberá à
autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão já ordenado,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 193 O servidor terá direito:
I – a contagem de período de afastamento, que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – a contagem do tempo de
serviço, relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III – a contagem do período de
prisão administrativa, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se
durante o afastamento, o fixado no Artigo 115, item III.
CAPÍTULO
VII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO
PROCESSO
Art.
Parágrafo
Único. O processo
precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 195 É competente para determinar a
instauração de processo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato,
com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 196 Promoverá o processo, uma Comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo composta de três servidores efetivos,
que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe
do Poder Executivo indicará dentre os seus membros, o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão
designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 197 Os membros do serviço e seus
Secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do
Inquérito, ficando em tais casos, dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Art.
Art. 199 Antes da lavratura do termo de
Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo
Único. No prazo de
05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará
ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08
(oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 200 Ultimada a instrução, citar-se-á
o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe
facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indicados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar
incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 201 Será designado “ex-offício” sempre
que possível servidor de igual ou superior categoria, para defender o
indiciado.
Art. 202 Concluída a defesa, a Comissão
remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no
qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 203 Recebido o processo, o Chefe do
Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste
Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função,
aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou mal
versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará
até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no
Artigo 191 e seus Parágrafos.
Art. 204 Tratando-se de crime, o Chefe do
Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 205 O Chefe do Poder Executivo
proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 203, as sanções e providências
que excederem a sua alçada.
Art. 206 Caracterizando-se o abandono do
cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 187, será o fato
comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo, que procederá
na forma dos Artigos 204 e 205.
Parágrafo
Único. Paralelamente
ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais
de 08 (oito) dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte
dias, através da imprensa.
Art. 207 Quando a infração estiver
capitulada na Lei penal, será permitido o processo à autoridade competente,
ficando translado na repartição.
Art. 208 Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção de defensor constituído pelo
indiciado.
Art. 209 O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a
sua inocência.
Art. 210 As decisões serão publicadas no
órgão oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA
REVISÃO
Art.
Parágrafo
Único. Tratando-se
de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 212 Correrá a revisão, em apenso, ao
processo originário.
Parágrafo
Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.
Art. 213 O requerimento será dirigido ao Chefe
do Poder Executivo, que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração,
para a devida informação.
Parágrafo
Único. Dentro de
oito dias, a autoridade designará uma comissão composta de três servidores,
sempre que possível, de categoria igual à do requerente.
Art. 214 Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo
Único. Será
considerada informante, a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar
a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 215 Concluído o encargo da comissão
em prazo não excedente de trinta dias, será o processo com o respectivo
relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. O prazo para
julgamento será de trinta dias, podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 216 Julgada procedente, a revisão
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo
Único. Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 217 Considera-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas
expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 218 É assegurada pensão na base do
vencimento do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar
em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social, no
Município de Linhares, nos termos da legislação referente ao assunto.
Art. 219 É vedada ao servidor público,
servir sob direção imediata do cônjuge ou parente, até o segundo grau civil.
Art. 220 Por motivo de convicção
ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 221 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou removido “ex-offício” para cargo ou função que deve exercer fora
da localidade de sua residência, nos períodos de noventa dias anteriores e no
de trinta dias posteriores às eleições.
Parágrafo
Único. É vedada a
remoção ou transferência “exx-offício” do servidor investido em cargo eletrivo,
desde expedição do diploma, até o término do mandato.
Art. 222 Aos membros do Magistério Público
Municipal, no que diz respeito a localização,
substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto
próprio, e como subsídio, as disposições deste Estatuto.
Art. 223 O dia 28 (vinte e oito) de
outubro, será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 224 O presente Estatuto se aplica aos
funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições
reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 470/69, de 15/07/69.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.