Revogada
pela Lei nº. 1813/1994
LEI Nº 1346, DE 25
DE JANEIRO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o
Estatuto do Magistério Público no Município de Linhares.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Linhares e legislação complementar.
§ 2º Ao Magistério aplica-se as disposições do regime
jurídico único e legislação complementar, estabelecidos para os Servidores
Públicos do Município de Linhares, ou que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e
que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e nos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério, entende-se aquelas
inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério, compreende as seguintes
categorias:
I – docentes;
II – especialistas em educação:
III – auxiliares;
§ 1º São docentes, os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º São especialistas em educação, os que desempenham
atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos, do
órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São auxiliares, os servidores que exerçam atividades
administrativas, em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I – oferecer melhores condições de trabalho ao
pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da
profissão;
II – implantar um sistema de remuneração que
assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do Plano de
Carreira;
III – incentivar o aperfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria
do desempenho de suas funções;
IV – fixar critérios para ingresso, promoção e
demais aspectos da carreira do Magistério;
V – criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, em situações
especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º o Magistério Público Municipal, constitui uma
categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público,
as condições estabelecidas na Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de
pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim
constituídas:
I – Professor;
II – Especialista em Educação;
III – Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor, os
cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de
ensino de Pré, 1º e 2º graus.
§ 2º Integra a categoria funcional de especialista, os
cargos de:
I – Administrador Escolar;
II – Supervisor Escolar;
III – Orientador Educacional;
IV – Inspetor Escolar.
§ 3º Integra a categoria funcional de auxiliares, o cargo
de:
I – Secretário Escolar; e
II – Função de Confiança de Chefe
de Secretaria.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990
Art. 9º O
quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
Caput alterado pela Lei nº.
1448/1990
CARREIRA
1 – Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA
2 – Habilitação especifica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA
3 – Habilitação especifica de grau superior, a nível de graduação obtida em
curso de Licenciatura de curta duração;
CARREIRA
4 – Habilitação especifica em grau superior, a nível de graduação obtida em
curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da
Lei nº 5692/71;
CARREIRA
5 – Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais
curso de especialização “Lato Sensu”, em área afim;
CARREIRA
6 – Professor ou Especialista com curso de Mestrado.
§ 1º
- Os profissionais em função docente, atuarão:
a)
nas series iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na
educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º
Grau, no mínimo;
b)
nas series finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação
especifica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta
duração, no mínimo;
c)
no ensino médio, os portadores de habilitação especifica para o magistério de
grau superior, em curso de Licenciatura Plena no mínimo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990
§ 2º Para atuação em classes pré-escolares e de educação
especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º O profissional com habilitação específica de 2º
grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª
série do 1º grau.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Compete ao professor, as tarefas de preparar e
ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e
acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º graus,
regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar, segundo sua
classificação.
Art. 11 Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade escolar
ou sistema as seguintes atribuições: registrar, avaliar, planejar, orientar,
administrar, inspecionar e supervisionar a escola.
Caput alterado pela Lei nº. 1448/1990
§ 1º Compete ao Orientador Educacional, o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação, junto ao
Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus, a
nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao Inspetor Escolar de Pré, 1º e 2º Graus, a
nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e
inspecionar as atividades pedagógicas dos Estabelecimentos de Ensino da rede
municipal, fiscalizando a integração entre as atividades exercidas pelo corpo
docente e discente do sistema de ensino municipal.
Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:
a – planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as
atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade Escolar, sob sua
jurisdição;
b – discutir e executar normas e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c – baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
d – zelar pela divulgação e cumprimento da
legislação de ensino em vigor;
e - realizar o entrosamento escolar com a
comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade
na vida escolar;
f – responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g – zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia
registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar,
semestralmente;
h – discutir e executar os programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i – executar outras atividades correlatas.
Art. 13 São atribuições,
respectivamente, do Chefe de Secretaria e Secretário Escolar, as seguintes:
I
– Compete ao Chefe de Secretaria:
a)
Organizar a estrutura e funcionamento da Secretaria da Unidade Escolar;
b)
Orientar, coordenando os trabalhos que serão realizados pelo Secretário
Escolar;
c)
Assinar documentação expedida juntamente ao Diretor da Unidade Escolar;
d)
Manter a direção informada sobre todo o processo na realização dos trabalhos da
Secretaria Escolar;
e)
Executar outras atividades correlatas.
II
– Compete ao Secretário Escolar:
a)
Fazer matricula e rematrícula de alunos;
b)
Organizar os registros da vida escolar dos alunos e professores;
c)
Distribuir os alunos no inicio do período escolar, para a formação de turmas;
d)
Providenciar a troca de alunos de uma turma para a outra;
e)
Redigir atas escolares;
f)
Expedir documentos de alunos, quando solicitado;
g)
Organizar o quadro de movimentação de professores – QMP;
h)
Realizar outras atividades correlatas.
§ 1º Na ausência de
servidor habilitado em Concurso Público para exercer as atividades de cargo
efetivo de Secretário Escolar, a Administração Municipal poderá designar
servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Lei nº. 1330/89,
com nível de 2º Grau para exercer as atividades do cargo referido e suprir as
necessidades das diversas unidades escolares.
§ 2º A função de Confiança
de Chefe de Secretaria, será exercida preferencialmente, por servidor do quadro
do Magistério, designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria
Municipal de Educação, ficando facultada à Administração Municipal a designação
também para servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Público
Municipal, Lei nº. 1330/89.
Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕ
ESGERAIS
Art. 14 Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo
público, observado as normas específicas deste Estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I – Concurso Público;
II – Nomeação;
III – Readaptação;
IV – Remoção.
Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa
a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou
não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do
servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo efetivo do Magistério ou Função de
Confiança, será localizado:
I – Em Escola, o professor, o Chefe de Secretaria, o Secretário
Escolar, o Coordenador de turno e o Coordenador Escolar.
II – Em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do
setor educacional, após aprovação do Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:
a - alterações de matrículas;
b - alteração de carga horária, em determinada
disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c - alteração da carga horária semanal do professor;
d - alterações estruturais ou funcionais de setor
educacional.
§ 2º A hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados
os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro
órgão do Sistema Administrativo da Educação, atendendo aos interesses das
partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art.
I – de um órgão para outro, dentro do Sistema
Administrativo de Educação;
II – de uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados,
na forma de remoção.
Art. 22 Aos professores e especialistas em educação, que
provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será
assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido, sem prejuízo
de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação
que será provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este
Artigo, o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do
cônjuge.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual
nível e padrão de vencimento, por força de laudo Médico, o Professor que sofrer
modificação no seu estado de saúde, que impossibilita ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao
Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pala Secretaria Municipal de Administração.
Art.
I – permanência na Unidade Escolar de origem,
durante o exercício em que ocorram a readaptação ou enquadramento.
II permanência na Unidade Escolar, como Secretário
Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos
e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de
origem.
III no caso de não atendimento do parâmetro previsto
no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua
escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 25 O professor que permanecer como Secretário Escolar,
terá assegurado todos os seus direitos e vantagens, como se estivesse em
efetiva Regência de Classe.
Art. 26 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em
efetiva regência de classe.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 Aplica-se no que conter o disposto no estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Linhares.
Art.
Art.
§ Único. Haverá substituição remunerada, sempre que houver
afastamento do titular por mais de 15 dias, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 30 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é
constituído de:
I – cargos efetivos, estruturados em sistema de
carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas
atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.
II – cargos efetivos, cujos ocupantes não possuam
habilitação específica para o Magistério.
§ 1º Considera-se não habilitado, os professores não
possuidores das características exigidas no Artigo 9º, desta Lei.
§ 2º O quadro do Magistério Público Municipal, é o
constante no anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 31 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º. E 2º.
Graus, é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme
suas especificações e, para cada carreira, foram definidas classes
correspondentes.
Caput alterado pela Lei nº. 1448/1990
§ 1º Para efeito desta Lei, denomina-se:
I – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
de responsabilidades.
II – Classe – a designação literal correspondente a
cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de
promoção do servidor.
§ 2º Fica incluído neste quadro, para efeito de
vencimentos, os secretários escolares e os professores não habilitados, assim enquadrados:
I – Secretaria Escolar:
a – na carreira I, os profissionais que não exerçam
funções de Magistério, e que não tenham sido readaptados;
b – na carreira em que estava enquadrado, obedecidas
as normas de readaptação.
II – Professores não habilitados:
a) Na carreira I, o professor leigo, na condição de servidor
estável, efetivado pela Lei nº. 1437/90, para fins de enquadramento no Plano de
Carreira do Magistério;
b) Na carreira II, o estudante de nível superior que esteja
cursando além do 4º. Período;
c) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
Inciso alterado pela Lei nº. 1448/1990
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇADE
CARREIRA
Art.
Art. 33 São exigências para a mudança de carreira:
I – habilitação específica para o campo da atuação e
experiência profissional, quando exigida;
II – existência de cargos vagos na correspondente
carreira e de vaga para localização do profissional;
III – ser estável no cargo efetivo;
IV – Processo seletivo de provas e títulos;
V – estrita observância à classificação dos
aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de cargo por mudança de carreira,
dar-se-á para o máximo de 40% (quarenta por cento) do total dos servidores em
cada biênio.
§ 2º Não haverá mudança de carreira, caso haja pessoal
habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade,
não nomeado por falta de vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata este Artigo,
dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício
de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 35 Entende-se por aprimoramento a qualificação, a
participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em
instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 36 É dever do Professor e do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 37 Para que os Professores e Especialistas em Educação
ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo
com seus programas, promoverá a realização de cursos de especialização,
atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Curso de Especialização, àquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério,
em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II – Curso de Aperfeiçoamento, àquele destinado a
ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do
Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300
(trezentas) horas;
III – Curso de Atualização, àquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates, com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se, também, por curso de atualização,
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar
municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal
de educação.
Art. 38 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do
Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I – gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II – concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa,
quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação,
exigir despesas adicionais.
Art. 39 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou
sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e
pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se
estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder
Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado, conforme este
Artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu
retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao
cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 40 São direitos do pessoal do Magistério Público
Municipal:
I – receber vencimentos de acordo com o nível de
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II – perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a – gratificação por serviços prestados;
b – ajuda de custo;
c – diárias;
d – salário família;
e – auxílio doença e funeral
III - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a – participação em órgão colegiado;
b – participação em comissão de concursos ou de
exames, fora do seu trabalho regular;
c – participação em grupo de trabalho, incumbido de
tarefas específicas e por tempo determinado;
d – prestação de serviço como perito judicial ou
administrativo;
e – publicação de trabalho ou produção de obras com
valor educacional;
f – pronunciar conferências e simpósios.
IV – perceber o 13º salário integral, até o dia 20
de dezembro do ano base.
V – ter atualizada a tabela de vencimentos, toda vez
que o salário mínimo for reajustado.
VI – usufruir de direitos especiais, tais como:
a – receber assistência social, médica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;
b – ter liberdade de escolha e aplicação dos
processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observando as
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
c – dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e
materiais didáticos suficientes e adequados;
d – participar do processo de planejamento de
atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, à nível de Unidades
Escolares e do Sistema;
e – congregar-se em associações de classe,
associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e de recreação;
f – participar de cursos, quando do interesse do
ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo
exercício do cargo;
g – autorizar descontos em folha a favor de
associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de
cooperativismo.
VII – receber, através dos serviços especializados
de educação, assistência técnica ao exercício profissional.
VIII – participar da eleição do diretor, nos termos
previstos nesta Lei.
IX – dirigir estabelecimentos escolares da Rede
Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 41 As férias do Pessoal do Magistério, são obrigatórias
e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após um ano letivo,
e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Excetua-se deste Artigo, os servidores que estejam
ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda, os que compõem o
corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá
optar pelo período de férias adequando-se de acordo com as peculiaridades do
Município.
Art. 42 O pessoal do Magistério removido, quanto ao gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 43 Não será levado à conta de férias, qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO
ENQUADRAMENTO
Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao
pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e
classes fixadas no Anexo III, desta Lei.
Art. 45 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e
2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos
ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
Parágrafo Único O valor hora/aula, será calculado à razão de um
centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor, na tabela de
vencimentos.
Art. 46 O enquadramento do Pessoal do Magistério, ocorrerá
por ato do Poder Executivo, observando o disposto nos Artigos 9º, Parágrafos
1º, 2º e 3º, e 31, Parágrafos 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 47 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, as
seguintes gratificações especiais:
I – gratificação pelo exercício em função de
confiança de Diretor Escolar;
II – Coordenador Escolar;
III – gratificação de Coordenador de Turno.
IV – gratificação de Chefe de Secretaria.
Inciso incluído pela Lei nº. 1448/1990
Parágrafo Único - O valor da gratificação pelo exercício da função de confiança de
Diretor de Escola, variará de acordo com a classificação de escola, por
categoria:
DIRETOR A – A escola que desenvolver suas atividades de ensino,
em dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 500
(quinhentos) alunos.
DIRETOR B – A escola que desenvolver suas atividades de ensino,
em dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a
500 (quinhentos) alunos.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990
Art. 48 As funções de confiança de que trata o artigo anterior, serão
assim definidas:
FC1 – Diretor “B”
FC2 – Diretor “A”
FC3 – Coordenador de Turno
FC3 – Coordenador Escolar
FC3 – Chefe de Secretaria
Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990
Parágrafo Único As quantidades, referência e valores, são os
constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 49 As funções de confiança não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 50 O membro do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – preservar os princípios, idéias e fins de
educação brasileira;
III esforçar-se em prol da formação integral do
aluno, utilizando processos que acompanhe o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – desincumbir-se das atribuições, funções e
encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V – participar das atividades da educação, que lhe
forem cometidas por força de suas funções;
VI – freqüentar cursos planejados pelo Sistema
Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII – comparecer ao local de trabalho com
assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade
com a comunidade escolar;
IX – cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais;
X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI – comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às
autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII – zelar pela economia de material do Município,
e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;
XIII – guardar sigilo profissional;
XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XV – fornecer elementos para a permanente
atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor, poderá
ser estendida para 30 (trinta) horas/aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.
§ 2º O planejamento de que se trata este Artigo, deverá
ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 52 Para os professores que atuam em Unidades Escolares
de Pré, 1ª à 4ª Séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 53 Para os Especialistas em Educação que atuam em
escolas de pré, 1º e 2º graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 54 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho
do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema
Municipal de Educação.
Parágrafo Único O professor ou especialista em educação que estiver
atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, terá acréscimo de 25%
(vinte e cinco) por cento em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal, de
acordo com o Caput deste Artigo, eleito pelo voto direto e secreto, pela
Comunidade Escolar.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1529/1991
§ 2º Define-se por Comunidade Escolar, todos os
Especialistas em Educação, professores, servidores administrativos, alunos
regularmente matriculados, e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato eleito será de dois anos, sendo permitida sua
reeleição por igual período.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1529/1991
§ 4º O Prefeito Municipal designará o candidato
eleito no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1529/1991
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do
magistério no Município.
Art. 57 Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e
previdenciários, constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Linhares.
Art. 58 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de
Assistência e Previdência – SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as
formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 59 O membro do Magistério que eleito regularmente para
o exercício da função executiva em entidade de classe do Magistério no âmbito
estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior
a 04 (quatro) anos.
Art. 60 As normas para oferta de oportunidades de
estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de
2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 61 Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Linhares.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário,
principalmente a Lei
nº 1308, de 26/09/89.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro
do ano de mil novecentos e noventa.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II, DO ARTIGO
30
Anexo alterado pela Lei nº. 1448/1990
CARGO |
REFERENCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
I |
450 |
|
|
MA – PL 2 |
II |
100 |
|
MA – PL 3 |
III |
40 |
|
MA – PL 4 |
IV |
65 |
|
MA – PL 5 |
V |
05 |
|
MA – PL 6 |
VI |
-0- |
MA – EL 4 |
VI |
20 |
|
Orient.Educacional |
MA – EL 4 |
VI |
07 Quantitativo alterado
pela Lei nº. 1692/1993 |
Inspetor Escolar |
MA – EL 4 |
VI |
06 |
Secretária Escolar |
SE – PL |
I |
60 |
ANEXO II, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 48
Anexo alterado pela Lei nº. 1448/1990
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERENCIA |
QUANTIDADE |
Diretor de Escola A |
FC – 1 |
15 |
Diretor de Escola B |
FC – 2 |
30 |
Coordenador Escolar |
FC – 3 |
06 |
Coordenador de Turno |
FC – 3 |
30 |
Chefe de Secret.Escolar |
FC – 3 |
06 |
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II, DO ARTIGO
30
CLASSE/CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
I |
1835 |
1952 |
2076 |
2209 |
2350 |
2500 |
II |
2110 |
2245 |
2388 |
2540 |
2702 |
2876 |
III |
2426 |
2580 |
2745 |
2920 |
3107 |
3306 |
IV |
2790 |
2968 |
3157 |
3359 |
3573 |
3802 |
V |
3209 |
3414 |
3632 |
3864 |
4110 |
4372 |
VI |
3690 |
3925 |
4176 |
4443 |
4726 |
5028 |
VII |
4244 |
4515 |
4803 |
5110 |
5436 |
5783 |