Revogada pela Lei nº. 1813/1994

 

LEI Nº 1346, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Linhares.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Linhares e legislação complementar.

 

§ 2º Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar, estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Linhares, ou que não colidirem com esta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e nos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do Magistério, compreende as seguintes categorias:

 

I – docentes;

 

II – especialistas em educação:

 

III – auxiliares;

 

§ 1º São docentes, os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São especialistas em educação, os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos, do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São auxiliares, os servidores que exerçam atividades administrativas, em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I – oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II – implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do Plano de Carreira;

 

III – incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV – fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V – criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, em situações especiais.

 

TÍTULO III

 

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º o Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas na Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I – Professor;

 

II – Especialista em Educação;

 

III – Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º graus.

 

§ 2º Integra a categoria funcional de especialista, os cargos de:

 

I – Administrador Escolar;

 

II – Supervisor Escolar;

 

III – Orientador Educacional;

 

IV – Inspetor Escolar.

 

§ 3º Integra a categoria funcional de auxiliares, o cargo de:

 

I – Secretário Escolar; e

 

II – Função de Confiança de Chefe de Secretaria.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

Caput alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau;

CARREIRA 2 – Habilitação especifica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

CARREIRA 3 – Habilitação especifica de grau superior, a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de curta duração;

CARREIRA 4 – Habilitação especifica em grau superior, a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5692/71;

CARREIRA 5 – Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “Lato Sensu”, em área afim;

CARREIRA 6 – Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º - Os profissionais em função docente, atuarão:

 

a) nas series iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;

b) nas series finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração, no mínimo;

c) no ensino médio, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena no mínimo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

§ 2º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.

 

§ 3º O profissional com habilitação específica de 2º grau, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6ª série do 1º grau.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10 Compete ao professor, as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 11 Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade escolar ou sistema as seguintes atribuições: registrar, avaliar, planejar, orientar, administrar, inspecionar e supervisionar a escola.

Caput alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação, junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3º Compete ao Inspetor Escolar de Pré, 1º e 2º Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e inspecionar as atividades pedagógicas dos Estabelecimentos de Ensino da rede municipal, fiscalizando a integração entre as atividades exercidas pelo corpo docente e discente do sistema de ensino municipal.

 

Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:

 

a – planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b – discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c – baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d – zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e - realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f – responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g – zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar, semestralmente;

h – discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i – executar outras atividades correlatas.

 

Art. 13 São atribuições, respectivamente, do Chefe de Secretaria e Secretário Escolar, as seguintes:

 

I – Compete ao Chefe de Secretaria:

 

a) Organizar a estrutura e funcionamento da Secretaria da Unidade Escolar;

b) Orientar, coordenando os trabalhos que serão realizados pelo Secretário Escolar;

c) Assinar documentação expedida juntamente ao Diretor da Unidade Escolar;

d) Manter a direção informada sobre todo o processo na realização dos trabalhos da Secretaria Escolar;

e) Executar outras atividades correlatas.

 

II – Compete ao Secretário Escolar:

 

a) Fazer matricula e rematrícula de alunos;

b) Organizar os registros da vida escolar dos alunos e professores;

c) Distribuir os alunos no inicio do período escolar, para a formação de turmas;

d) Providenciar a troca de alunos de uma turma para a outra;

e) Redigir atas escolares;

f) Expedir documentos de alunos, quando solicitado;

g) Organizar o quadro de movimentação de professores – QMP;

h) Realizar outras atividades correlatas.

 

§ Na ausência de servidor habilitado em Concurso Público para exercer as atividades de cargo efetivo de Secretário Escolar, a Administração Municipal poderá designar servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Lei nº. 1330/89, com nível de 2º Grau para exercer as atividades do cargo referido e suprir as necessidades das diversas unidades escolares.

 

§ A função de Confiança de Chefe de Secretaria, será exercida preferencialmente, por servidor do quadro do Magistério, designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, ficando facultada à Administração Municipal a designação também para servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, Lei nº. 1330/89.

Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

TÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕ ESGERAIS

 

Art. 14 Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público, observado as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:

 

I – Concurso Público;

 

II – Nomeação;

 

III – Readaptação;

 

IV – Remoção.

 

Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

CAPÍTULO II

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 18 O ocupante do cargo efetivo do Magistério ou Função de Confiança, será localizado:

 

I – Em Escola, o professor, o Chefe de Secretaria, o Secretário Escolar, o Coordenador de turno e o Coordenador Escolar.

 

II – Em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.

Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após aprovação do Prefeito.

 

§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:

a - alterações de matrículas;

b - alteração de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;

c - alteração da carga horária semanal do professor;

d - alterações estruturais ou funcionais de setor educacional.

 

§ 2º A hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo da Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 21 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, dar-se-á:

 

I – de um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;

 

II – de uma Unidade Escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Art. 22 Aos professores e especialistas em educação, que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este Artigo, o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO IV

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 23 Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

§ Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pala Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 24 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I – permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorram a readaptação ou enquadramento.

 

II permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III no caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 25 O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado todos os seus direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 26 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

CAPÍTULO V

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 27 Aplica-se no que conter o disposto no estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 28 A substituição de titular de cargo de Magistério, será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação, expressas no Artigo 9º, desta Lei.

 

Art. 29 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério, recairá preferentemente em pessoa classificada em concurso de ingresso, que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

§ Único. Haverá substituição remunerada, sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 dias, por motivo de doença.

 

TÍTULO V

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

 

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 30 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é constituído de:

 

I – cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho.

 

II – cargos efetivos, cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.

 

§ 1º Considera-se não habilitado, os professores não possuidores das características exigidas no Artigo 9º, desta Lei.

 

§ 2º O quadro do Magistério Público Municipal, é o constante no anexo I, que faz parte desta Lei.

 

Art. 31 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º. E 2º. Graus, é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.

Caput alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

§ 1º Para efeito desta Lei, denomina-se:

 

I – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades.

 

II – Classe – a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.

 

§ 2º Fica incluído neste quadro, para efeito de vencimentos, os secretários escolares e os professores não habilitados, assim enquadrados:

 

I – Secretaria Escolar:

 

a – na carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério, e que não tenham sido readaptados;

b – na carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação.

 

II – Professores não habilitados:

 

a) Na carreira I, o professor leigo, na condição de servidor estável, efetivado pela Lei nº. 1437/90, para fins de enquadramento no Plano de Carreira do Magistério;

b) Na carreira II, o estudante de nível superior que esteja cursando além do 4º. Período;

c) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.

Inciso alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

CAPÍTULO II

 

DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE

 

SEÇÃO I

 

DA MUDANÇADE CARREIRA

 

Art. 32 A mudança de carreira dar-se-á pela passagem de ocupante de um cargo, de uma carreira para outra, atendendo a necessidade do sistema de ensino.

 

Art. 33 São exigências para a mudança de carreira:

 

I – habilitação específica para o campo da atuação e experiência profissional, quando exigida;

 

II – existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional;

 

III – ser estável no cargo efetivo;

 

IV – Processo seletivo de provas e títulos;

 

V – estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.

 

§ 1º O provimento de cargo por mudança de carreira, dar-se-á para o máximo de 40% (quarenta por cento) do total dos servidores em cada biênio.

 

§ 2º Não haverá mudança de carreira, caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.

 

SEÇÃO II

 

DA MUDANÇA DE CLASSE

 

Art. 34 A mudança de classe dar-se-á, através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata este Artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO III

 

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 35 Entende-se por aprimoramento a qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 36 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 37 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Curso de Especialização, àquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;

 

II – Curso de Aperfeiçoamento, àquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;

 

III – Curso de Atualização, àquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

§ 2º Entende-se, também, por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação.

 

Art. 38 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I – gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II – concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.

 

Art. 39 O pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado, conforme este Artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

TÍTULO VI

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 40 São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I – receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II – perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a – gratificação por serviços prestados;

b – ajuda de custo;

c – diárias;

d – salário família;

e – auxílio doença e funeral

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a – participação em órgão colegiado;

b – participação em comissão de concursos ou de exames, fora do seu trabalho regular;

c – participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d – prestação de serviço como perito judicial ou administrativo;

e – publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

f – pronunciar conferências e simpósios.

 

IV – perceber o 13º salário integral, até o dia 20 de dezembro do ano base.

 

V – ter atualizada a tabela de vencimentos, toda vez que o salário mínimo for reajustado.

 

VI – usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a – receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b – ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c – dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

d – participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, à nível de Unidades Escolares e do Sistema;

e – congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e de recreação;

f – participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g – autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional.

 

VIII – participar da eleição do diretor, nos termos previstos nesta Lei.

 

IX – dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 41 As férias do Pessoal do Magistério, são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após um ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

§ 1º Excetua-se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda, os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-se de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 42 O pessoal do Magistério removido, quanto ao gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 43 Não será levado à conta de férias, qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III, desta Lei.

 

Art. 45 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

Parágrafo Único O valor hora/aula, será calculado à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor, na tabela de vencimentos.

 

Art. 46 O enquadramento do Pessoal do Magistério, ocorrerá por ato do Poder Executivo, observando o disposto nos Artigos 9º, Parágrafos 1º, 2º e 3º, e 31, Parágrafos 1º e 2º.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 47 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, as seguintes gratificações especiais:

 

I – gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;

 

II – Coordenador Escolar;

 

III – gratificação de Coordenador de Turno.

 

IV – gratificação de Chefe de Secretaria.

Inciso incluído pela Lei nº. 1448/1990

 

Parágrafo Único - O valor da gratificação pelo exercício da função de confiança de Diretor de Escola, variará de acordo com a classificação de escola, por categoria:

 

DIRETOR A – A escola que desenvolver suas atividades de ensino, em dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 500 (quinhentos) alunos.

 

DIRETOR B – A escola que desenvolver suas atividades de ensino, em dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

Art. 48 As funções de confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidas:

 

FC1 – Diretor “B”

FC2 – Diretor “A”

FC3 – Coordenador de Turno

FC3 – Coordenador Escolar

FC3 – Chefe de Secretaria

Artigo alterado pela Lei nº. 1448/1990

 

Parágrafo Único As quantidades, referência e valores, são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Art. 49 As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DEVERES

 

Art. 50 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I – conhecer e respeitar a Lei;

 

II – preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhe o progresso científico de sua  educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V – participar das atividades da educação, que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI – freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII – zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;

 

XIII – guardar sigilo profissional;

 

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 51 A jornada básica de trabalho do professor que atua no pré, 1º e 2º graus, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinados ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor, poderá ser estendida para 30 (trinta) horas/aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.

 

§ 2º O planejamento de que se trata este Artigo, deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 52 Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré, 1ª à 4ª Séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 53 Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas de pré, 1º e 2º graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 54 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único O professor ou especialista em educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

 

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 55 A função do Diretor de Estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal, será exercida preferentemente por especialistas em Educação e, na falta deste, por professor efetivo escolhido pela Comunidade Escolar.

 

§ 1º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal, de acordo com o Caput deste Artigo, eleito pelo voto direto e secreto, pela Comunidade Escolar.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1529/1991

 

§ 2º Define-se por Comunidade Escolar, todos os Especialistas em Educação, professores, servidores administrativos, alunos regularmente matriculados, e pais de alunos.

 

§ 3º O mandato do candidato eleito será de dois anos, sendo permitida sua reeleição por igual período.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1529/1991

 

§ 4º O Prefeito Municipal designará o candidato eleito no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1529/1991

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 56 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério no Município.

 

Art. 57 Leis especiais estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários, constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 58 É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência – SAPS, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades estatutárias do mesmo.

 

Art. 59 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em entidade de classe do Magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

Art. 60 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.

 

Art. 61 Aos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 1308, de 26/09/89.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II, DO ARTIGO 30

 

Anexo alterado pela Lei nº. 1448/1990

CARGO

REFERENCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

MA – PL 1

I

450

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 2

II

100

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 3

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 4

IV

65

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 5

V

05

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 6

VI

-0-

 

Supervisor Escolar

MA – EL 4

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1676/1992

VI

20

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Orient.Educacional

MA – EL 4

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

VI

07

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

Inspetor Escolar

MA – EL 4

VI

06

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Secretária Escolar

SE – PL

I

Carreira alterada pela Lei nº. 1776/1994

60

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 48

 

Anexo alterado pela Lei nº. 1448/1990

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERENCIA

QUANTIDADE

Diretor de Escola A

FC – 1

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

15

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Diretor de Escola B

FC – 2

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

30

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Coordenador Escolar

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

06

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Coordenador de Turno

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

30

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Chefe de Secret.Escolar

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

06

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO II, DO ARTIGO 30

 

CLASSE/CARREIRA

A

B

C

D

E

F

I

1835

1952

2076

2209

2350

2500

II

2110

2245

2388

2540

2702

2876

III

2426

2580

2745

2920

3107

3306

IV

2790

2968

3157

3359

3573

3802

V

3209

3414

3632

3864

4110

4372

VI

3690

3925

4176

4443

4726

5028

VII

4244

4515

4803

5110

5436

5783