LEI Nº 1529, DE 14 DE AGOSTO DE 1991.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 1346/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º, do Art. 55 da Lei nº 1346/90, de 25/01/90, passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 55 ...”

 

Parágrafo 1º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal, de acordo com o Caput deste Artigo, eleito pelo voto direto e secreto, pela Comunidade Escolar.”

 

Parágrafo 2º...”

 

Parágrafo 3º O mandato do candidato eleito será de dois anos, sendo permitida sua reeleição por igual período.”

 

Art. 2º Fica acrescentado ao Artigo 55, da Lei nº 1346/90, o Parágrafo 4º, com a seguinte redação:

 

Parágrafo 4º O Prefeito Municipal designará o candidato eleito no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.