Revogada pela Lei nº. 1813/1994

 

LEI Nº 1448, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO, INSTITUIDO PELA LEI Nº 1346/90, DE 25/01/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º O § 3º, Do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...

 

§ 3º - Integra a categoria funcional de auxiliares, o cargo de:

 

I – Secretário Escolar; e

 

II – Função de Confiança de Chefe de Secretaria.

 

Art. 2º O Art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º - O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau;

CARREIRA 2 – Habilitação especifica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

CARREIRA 3 – Habilitação especifica de grau superior, a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de curta duração;

CARREIRA 4 – Habilitação especifica em grau superior, a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5692/71;

CARREIRA 5 – Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “Lato Sensu”, em área afim;

CARREIRA 6 – Professor ou Especialista com curso de Mestrado.

 

§ 1º - Os profissionais em função docente, atuarão:

 

a) nas series iniciais do ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;

b) nas series finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração, no mínimo;

c) no ensino médio, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena no mínimo.

 

Art. 3º O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade escolar ou sistema as seguintes atribuições: registrar, avaliar, planejar, orientar, administrar, inspecionar e supervisionar a escola.

 

Art. 4º O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 São atribuições, respectivamente, do Chefe de Secretaria e Secretário Escolar, as seguintes:

 

I – Compete ao Chefe de Secretaria:

 

a) Organizar a estrutura e funcionamento da Secretaria da Unidade Escolar;

b) Orientar, coordenando os trabalhos que serão realizados pelo Secretário Escolar;

c) Assinar documentação expedida juntamente ao Diretor da Unidade Escolar;

d) Manter a direção informada sobre todo o processo na realização dos trabalhos da Secretaria Escolar;

e) Executar outras atividades correlatas.

 

II – Compete ao Secretário Escolar:

 

a) Fazer matricula e rematrícula de alunos;

b) Organizar os registros da vida escolar dos alunos e professores;

c) Distribuir os alunos no inicio do período escolar, para a formação de turmas;

d) Providenciar a troca de alunos de uma turma para a outra;

e) Redigir atas escolares;

f) Expedir documentos de alunos, quando solicitado;

g) Organizar o quadro de movimentação de professores – QMP;

h) Realizar outras atividades correlatas.

 

§ Na ausência de servidor habilitado em Concurso Público para exercer as atividades de cargo efetivo de Secretário Escolar, a Administração Municipal poderá designar servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Lei nº. 1330/89, com nível de 2º Grau para exercer as atividades do cargo referido e suprir as necessidades das diversas unidades escolares.

 

§ A função de Confiança de Chefe de Secretaria, será exercida preferencialmente, por servidor do quadro do Magistério, designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, ficando facultada à Administração Municipal a designação também para servidor efetivo do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, Lei nº. 1330/89.

 

Art. 5º O Artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 O ocupante do cargo efetivo do Magistério ou Função de Confiança, será localizado:

 

I – Em Escola, o professor, o Chefe de Secretaria, o Secretário Escolar, o Coordenador de turno e o Coordenador Escolar.

 

II – Em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.

 

Art. 6º O Artigo 31 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 31 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º. E 2º. Graus, é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.

 

Art. 7º O Inciso II do §2º, do Art. 31, passa ater a seguinte redação:

 

§ 2º - ...

 

II – Professores não habilitados:

 

a) Na carreira I, o professor leigo, na condição de servidor estável, efetivado pela Lei nº. 1437/90, para fins de enquadramento no Plano de Carreira do Magistério;

b) Na carreira II, o estudante de nível superior que esteja cursando além do 4º. Período;

c) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.

 

Art. 8º Fica acrescentado ao art. 47, o inciso IV, a saber:

 

IV – gratificação de Chefe de Secretaria.

 

Art. 9º O Parágrafo Único do art. 47 passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo Único O valor da gratificação pelo exercício da função de confiança de Diretor de Escola, variará de acordo com a classificação de escola, por categoria:

 

DIRETOR A – A escola que desenvolver suas atividades de ensino, em dois turnos diários, com alunos matriculados em número inferior a 500 (quinhentos) alunos.

 

DIRETOR B – A escola que desenvolver suas atividades de ensino, em dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos.

 

Art. 10 O Artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 As funções de confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidas:

 

FC1 – Diretor “B”

FC2 – Diretor “A”

FC3 – Coordenador de Turno

FC3 – Coordenador Escolar

FC3 – Chefe de Secretaria

 

Art. 11 O ANEXO I da Lei nº. 1346/90, passa a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO I

 

CARGO

REFERENCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Professor

MA – PL 1

I

450

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 2

II

100

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 3

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 4

IV

65

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 5

V

05

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

MA – PL 6

VI

-0-

 

Supervisor Escolar

MA – EL 4

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1676/1992

VI

20

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Orient.Educacional

MA – EL 4

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

VI

07

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

Inspetor Escolar

MA – EL 4

VI

06

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Secretária Escolar

SE – PL

I

Carreira alterada pela Lei nº. 1776/1994

60

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERENCIA

QUANTIDADE

Diretor de Escola A

FC – 1

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

15

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Diretor de Escola B

FC – 2

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

30

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Coordenador Escolar

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

06

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Coordenador de Turno

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1776/1994

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

30

Quatitativo alterado pela Lei nº. 1776/1994

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

Chefe de Secret.Escolar

FC – 3

Referência alterada pela Lei nº. 1692/1993

06

Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.