Revogada pela Lei nº. 1813/1994
LEI
Nº 1448, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO, INSTITUIDO PELA LEI Nº 1346/90, DE 25/01/90 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 3º, Do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...
§ 3º - Integra a categoria funcional de auxiliares, o cargo
de:
I – Secretário Escolar; e
II – Função de Confiança de Chefe de Secretaria.
Art.
2º O Art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
CARREIRA 1 – Habilitação específica do 2º Grau;
CARREIRA 2 – Habilitação especifica do 2º Grau,
acrescida de estudos adicionais;
CARREIRA 3 – Habilitação especifica de grau superior, a
nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de curta duração;
CARREIRA 4 – Habilitação especifica em grau superior, a
nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo
do MEC, antes da vigência da Lei nº 5692/71;
CARREIRA 5 – Professor ou Especialista com curso
superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “Lato Sensu”, em
área afim;
CARREIRA 6 – Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
§ 1º - Os profissionais em função docente, atuarão:
a) nas series iniciais do ensino fundamental, na
educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para
o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) nas series finais do ensino fundamental, os
portadores de habilitação especifica para o magistério de grau superior em
curso de licenciatura de curta duração, no mínimo;
c) no ensino médio, os portadores de habilitação
especifica para o magistério de grau superior, em curso de Licenciatura Plena
no mínimo.
Art.
3º O Artigo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11 Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade
escolar ou sistema as seguintes atribuições: registrar, avaliar, planejar,
orientar, administrar, inspecionar e supervisionar a escola.
Art.
4º O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 São atribuições, respectivamente, do Chefe de
Secretaria e Secretário Escolar, as seguintes:
I – Compete ao Chefe de Secretaria:
a) Organizar a estrutura e funcionamento da Secretaria
da Unidade Escolar;
b) Orientar, coordenando os trabalhos que serão
realizados pelo Secretário Escolar;
c) Assinar documentação expedida juntamente ao Diretor
da Unidade Escolar;
d) Manter a direção informada sobre todo o processo na
realização dos trabalhos da Secretaria Escolar;
e) Executar outras atividades correlatas.
II – Compete ao Secretário Escolar:
a) Fazer matricula e rematrícula de alunos;
b) Organizar os registros da vida escolar dos alunos e
professores;
c) Distribuir os alunos no inicio do período escolar,
para a formação de turmas;
d) Providenciar a troca de alunos de uma turma para a
outra;
e) Redigir atas escolares;
f) Expedir documentos de alunos, quando solicitado;
g) Organizar o quadro de movimentação de professores –
QMP;
h) Realizar outras atividades correlatas.
§ 1º Na
ausência de servidor habilitado
§ 2º A função
de Confiança de Chefe de Secretaria, será exercida preferencialmente, por
servidor do quadro do Magistério, designado pelo Prefeito Municipal, por
indicação da Secretaria Municipal de Educação, ficando facultada à
Administração Municipal a designação também para servidor efetivo do Plano de
Carreira do Servidor Público Municipal, Lei nº. 1330/89.
Art.
5º O Artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O ocupante do cargo efetivo do Magistério ou
Função de Confiança, será localizado:
I – Em Escola, o professor, o Chefe de Secretaria, o
Secretário Escolar, o Coordenador de turno e o Coordenador Escolar.
II – Em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art. 6º O Artigo 31 passa a ter a seguinte redação:
Art. 31 O Quadro do Magistério Público Municipal,
Pré-Escola, 1º. E 2º. Graus, é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas
de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira, foram definidas
classes correspondentes.
Art. 7º O Inciso II do §2º, do Art. 31, passa ater a seguinte redação:
§ 2º - ...
II – Professores não habilitados:
a) Na carreira I, o professor leigo, na condição de servidor
estável, efetivado pela Lei nº. 1437/90, para fins de enquadramento no Plano de
Carreira do Magistério;
b) Na carreira II, o estudante de nível superior que
esteja cursando além do 4º. Período;
c) Na carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
Art. 8º Fica acrescentado ao art. 47, o inciso IV, a saber:
IV – gratificação de Chefe de
Secretaria.
Art. 9º O Parágrafo
Único do art. 47
passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único O valor da gratificação pelo exercício da função de
confiança de Diretor de Escola, variará de acordo com a classificação de
escola, por categoria:
DIRETOR A – A escola que
desenvolver suas atividades de ensino, em dois turnos diários, com alunos
matriculados em número inferior a 500 (quinhentos) alunos.
DIRETOR B – A escola que
desenvolver suas atividades de ensino, em dois ou mais turnos diários, com
alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos) alunos.
Art. 10 O Artigo
48 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 As funções de
confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidas:
FC1 – Diretor “B”
FC2 – Diretor “A”
FC3 – Coordenador de Turno
FC3 – Coordenador Escolar
FC3 – Chefe de Secretaria
Art. 11 O ANEXO
I da Lei nº. 1346/90, passa a vigorar da
seguinte forma:
CARGO |
REFERENCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
I |
450 |
|
|
MA – PL 2 |
II |
100 |
|
MA – PL 3 |
III |
40 |
|
MA – PL 4 |
IV |
65 |
|
MA – PL 5 |
V |
05 |
|
MA – PL 6 |
VI |
-0- |
Supervisor Escolar |
MA – EL 4 |
VI |
20 |
Orient.Educacional |
MA – EL 4 |
VI |
07 Quantitativo alterado pela Lei nº. 1692/1993 |
Inspetor Escolar |
MA – EL 4 |
VI |
06 |
Secretária Escolar |
SE – PL |
I |
60 |
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERENCIA |
QUANTIDADE |
Diretor de Escola A |
FC – 1 |
15 |
Diretor de Escola B |
FC – 2 |
30 |
Coordenador Escolar |
FC – 3 |
06 |
Coordenador de Turno |
FC – 3 |
30 |
Chefe de Secret.Escolar |
FC – 3 |
06 |
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.