Revogada pela Lei nº. 1346/1990

 

LEI Nº1308, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989.

 

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ Primeiro Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo, normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam submidiariamento, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Linhares – ES, e legislação complementar.

 

§ Segundo Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação, e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério, entendem-se àqueles inerente ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do Magistério, compreende as seguintes categorias:

 

I - docentes

 

II - especialistas em Educação

 

§ Primeiro - São docentes, os que proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ Segundo - São Especialistas em Educação, os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão , orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos, do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

TÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I -oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - implantar um sistema de remuneração, que assegure aos integrantes do Magistério Público, à efetivação do Plano de Carreira;

 

III - incentivar o paerfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções, em data determinada anualmente;

 

IV - fixar oritérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, em situações especiais.

 

TÍTULO III

 

DO MAGISTÉRIO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Magistério, constituído de Cargos de Provimento Efetivo, funções regidas pela CLT, e cargos Comissionados, é estruturado em classes dispostas gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada um compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação específica.

 

§ Primeiro - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade confiadas a uma pessoa.

 

§ Segundo - Promoção é passagem do ocupante do cargo à classe, imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

§ Terceiro - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com atribuições e responsabilidade, abrangendo níveis de titulação relativos ao grau de formação específica para Magistério.

 

§ Quarto - Acesso é a passagem de ocupante de um cargo localizado em uma carreira, para outro cargo localizado em carreira superior, ao anteriormente ocupado.

 

§ Quinto - Nível é a referência que corresponde à habitação específica, para o exercício de uma determinada profissão do Magistério.

 

Art. 7º As classes constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do desempenho no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 8º Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixado em Lei.

 

§ Primeiro - Os cargos de que se trata a este Artigo, serão distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com as necessidades e o interesse do ensino.

 

§ Segundo - As classes estão estabelecidas no Anexo I, e abrangerão os níveis:

 

Classe “A” – Principal – Níveis 1, 2 e 3;

Classe “B” – Superior – Níveis 4 e 5;

Classe “C” – Superior + pós graduação – níveis 6, 7 e 8.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 9º As categorias funcionais do grupo de pessoal do Magistério, ficam assim constituídas;

 

I - professor

 

II - especialista em Educação

 

§ Primeiro - Integram a categoria Funcional do professor, or cargos de provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de Pré, 1º. e 2º., Graus.

 

§ Segundo - Integram a categoria funcional de especialista, os cargos de:

 

I Administrador Escolar

 

II Supervisor Escolar

 

III Orientador Educacional

 

IV Inspeção Escolar

 

§ Terceiro - O Coordenador de Turno, integra a categoria funcional de apoio à Direção da Escola.

 

§ Quarto - Para efeito deste Artigo:

 

I - Professor é uma categoria integrada por membro do Magistério, com formação específica, para o campo de atuação, obtida em curso de 2º. grau e superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação do processo ensino/aprendizagem, no exercício da docência , em turma de alunos do ensino de 1º. e 2º. Graus, regular e supletivo, da educação especial e a pré-escolar, conforme tirulação.

 

II - Especialista em Educação, é uma categoria integrada por membros do magistérios, com formação específica, para o campo de atuação, obtida em nível superior, responsável pela administração, supervisão, orientação, inspeção, planejamento, controle e avaliação do ensino de 1º. e 2º. Graus no nível administrativo central e escolar.

 

III - O Coordenador de Turno, é uma categoria integrada por pessoas com formação obtida em curso a nível de 2º. Grau ou superior, participando com o Diretor, de todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/escola.

 

IV - A Categoria Funcional de Especialista, deverá ter curso específico para a área a ser assumida.

 

Art. 10 O quadro do Magistério, será composto de níveis que constituem a linha de habitação do pessoal do magistério, com as seguintes características:

 

Nível 1 – Leigo – para suprimento de vaga na zona rural, de difícil acesso, mesmo não possuindo o 2º. Grau completo, caso haja candidato habilitado e disponível, o leigo perderá a regência de classes, ocupando outra função.

 

Nível 2 – Habilitação Específica do 2º . Grau;

 

Nível 3 – habilitação Específica do 2º. Grau acrescide de estudos adicionais;

 

Nível 4 – Habilitação Específica de grau superior, a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

Nível 5 – Habilitação Específica em grau superior, em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena em registro definitivo do MBC, antes da vigência da Lei nº. 5692/71;

 

Nível 6 – Professor ou especialista, com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “lato sensu”, em área afim;

 

Nível 7 – Professor ou Especialista com curso de Mestrado;

 

Nível 8 – Professor ou Especialista com curso de Doutorado.

 

§ Primeiro - Entende-se por Habilitação Específica, àquela obtida em curso, cujo objetivo esteja voltado para o campo da atuação do profissional, no cargo em que estivar em exercício.

 

§ Segundo - A inserção dos níveis previsto nesta Lei na Tabela Salarial da Prefeitura Municipal de Linhares, será objeto de regulamentação posterior, com a participação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ Terceiro - Os regentes de classes, portadores de diploma, na área técnica do 2º. grau, serão enquadrados no nível 01 (um).

 

§ Quarto - O estudante de nível superior, a partir do 2º. ano, será enquadrado no nível 03 (três);

 

§ Quinto - Os regentes de classe, portadores de diploma de curso superior, que estejam exercendo o Magistério não sejam habilitados para a área, serão enquadrados no nível 04 (quatro).

 

Art. 11 - Compete ao professor, as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º. e 2º. Graus, inclusive na educação pré-escolar, segundo sua classificação.

 

Art. 12 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade escolar, as seguintes atribuições, avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ Primeiro - Compete ao Orientador Educacional, o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao coordenador de turno, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis da participação no processo ensino/aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ Segundo - Compete ao Superisor Escolar de 1º. e 2º. e Graus, em nível de unidade escolar ou sistema de ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõe o currículo, em como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades e educacionadas, desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar, e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar, semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) Executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Os cargos de Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Leim para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:

 

I nomeação;

 

II readaptação;

 

III prmoção;

 

IV remoção

 

V concurso público, conforme o Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.

 

Art. 16 Constitui titulação mínima para provimento de cargo, na categoria de professor:

 

I - habilitação específica de 2º. grau, para atuação nas 04 (quatro) séries iniciais de 1º. , em classe de pré-escolar e de educação especial;

 

II - habilitação específica de grau superior, em curso de licenciatura de curta duração ou plena, para atuação nas quatro séries finais do 1º. grau, e/ou registro definitivo do MEC, antes de agosto de 1971.

 

III - para atuação em classe de pré-escolar e de educação especial, exigir-se-à, no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino;

 

IV - o pesoal com a habilitação específica de 2º. portador de estudos adicionais, poderá atuar até a 6ª série do primeiro grau;

 

V - habilitação específica de grau superior, em curso de licenciatura plena, para atuação no segundo grau e/ou registro definitivo do MEC, antes de agosto de 1971.

 

Art. 17 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Especialista em Educação, habilitação específica de grau superior, em curso de licenciatura curta ou plena, para atuação no campo da especialidade no primeiro Grau.

 

Art. 18 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria de Orientador de Educação Física, habilitação específica em curso de licenciatura plena, na área de educação física.

 

§ Primeiro - Caberá ao Executivo Municipal, a criação de cargos de Inspeção Escolar, em Lei complementar.

 

§ Segundo - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, à quele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou crise cometido contra a administração pública ou da defesa nacional.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 20 Promoção é o ato pelo qual, o pessoal de Magistério é elevado a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, desde que submetido a concurso público.

 

§ Único. Promovido por concurso, mas não havendo cargo vago correspondente à sua habilitação, o funcionário permanecerá no cargo em que estiver lotado, porém, percebendo vencimento, de acordo com sua titulação.

 

Art. 21 Os concursos serão realizados com prazo mínimo de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos.

 

§ Único. Não havendo concurso no prazo acima estipulado, a promoção se efetuará mediante apresentação de habilitação específica.

 

Art. 22 A promoção do pesoal de Magistério , obedecerá o critério de antiguidade, no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ Primeiro - Não poderá ser promovido, o membro do Magistério que contar, na classe a que pertence, menos de 02 (dois) anos de serviço.

 

§ Segundo - Interrompem o exercício, para fins de promoção:

 

I licença para tratamento de interesses particulares;

 

II penalidades previstas nesta Lei;

 

III afastamento das funções específicas do cargo que ocupa, exceto em casos de laudo médico provisório.

 

Art. 23 O pessoal do Magistério posicionado no novo nível, permanecerá na nova função, como haja vaga, ou serpa remanejado para outra escola da rede, onde houver àquela área.

 

Art. 24 Outras disposições sobre o Concurso Público, serão baixadas, se necessário, pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, assessorada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULOIV

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 25 Remoção é a passagem de pessoal de um outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das parte interessada.

 

Art. 26 A remoção que se processará a pedido do funcionário em “ex-ofício”, dar-se-á:

 

I - de um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II - de uma unidade escolar para outra.

 

§ Primeiro - A remoação será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

§ Segundo - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma da remoção.

 

CAPÍTULO V

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 27 Será readaptado ou enquadrado com o artigo e igual nível de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde, que impossibilita ou desaconselho o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

§ Único. A readaptação ou enquadramento, será concida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Art. 28 A localização do Professor readaptação ou enquadrado, será determinada, observados os seguintes critérios:

 

I - permanência na unidade escolas de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;

 

II - permanência na unidade escolar, como Secretário (a) Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos, por professor readaptado, ou enquanto na unidade de origem.

 

III - no caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade escolar, de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 29 O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado, todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

Art. 30 As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 31 A substituição de titular do cargo de Magistério, será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Artigo 9º., § Quarto, des

 

Art. 32 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério, recairá preferencialmente, em pessoa classificada em conscurso de ingresso, que por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeado.

 

Art. 33 Haverá substituição remunerada, sempre que houver afastamento do titular, por motivo de doença.

 

CAPÍTULO VII

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 34 A jornada de trabalho do professor que atua no Pré, 1º. e 2º. graus, independentemente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 20% (vinte por cento), destinadas a planejamento.

 

§ Primeiro - A jornada básica de trabalho fo professor, poderá ser estendida para, no máximo, 50 (cinqüenta) horas/aulas semanais, sendo 20% (vinte por cento) deste total, planejamento de acordo com a necessidade de ensino e interesse do professor.

 

§ Segundo - O planejamento de que trata este Artigo, deverá ser feito onde o Professor achar com melhor condições de realiza-lo.

 

Art. 35 Para o professores que atuam em Unidades Escolares de Pré, 1ª. à 4ª séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 36 Para os especialistas em educação, que atuam em Escolas de Pré, 1ª. e 2ª. Graus a jornada de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (rinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino de especialista.

 

Art. 37 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas, no sistema Municipal de Educação.

 

TÍTULO V

 

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 38 Localização é o ato pelo qual, o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 39 O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:

 

I - em escola, o Professor, o Assistente Técnico de Direção e Secretário Escolar;

 

II - em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o especialista em educação, Orientador de educação Física, Coordenador de Ensino e o Coordenador de Unidade de Ensino.

 

Art. 40 Para efeito desta Lei, “vaga” é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de cargahorária ou outro critério em normas específicas, vinculadas às necessidades educacionais.

 

Art. 41 A localização de membri do Magistério em Escola ou Unidade Administrativa do setor educacional, está condicionada à existência de vaga.

                   

Art. 42 A distribuição numérica dos cargos de Magistério, será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:

 

I - por escola, or cargos de Professor, Especialista em Educação, Assistente Técnico de Direção e Secretária Escolar, de acordo com a titulação adequada;

 

II - em âmbito central e escolar, or cargos de especialista em Educação, Orientador de Educação Física, Coordenador de Unidade de Ensino.

 

§ Único. Compete à Secretaria Municipal d Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional.

 

Art. 43 A localização da pessoa, poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pesoal, em âmbito de Escola ou Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ Primeiro - As alterações de distribuição numérica do pessoal, poderão decorrer de:

 

a) alterações de matrícula

b) alteração de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da Escola;

c) alteração da carga horária semanal do Professor

d) alteração estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ Segundo - Na hipótese deste Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO OO

 

DA MOVIMENTAÇÃO

 

§ Único. Mudança de localização, é o ato peli qual o pessoal é deslocado para ter exercício me outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 45 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ Primeiro - A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

a) quando da existência de vaga;

b) por solicitação de ambos os interessados, para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo.

 

§ Segundo - “Ex-ofício”, nos casos previstos no Artigo 48.

 

Art. 46 O posto de trabalho do pessoal do Magistério, é considerado:

 

I vago, nos casos de mudança de localização ou desvio de função por mais de 04 (quatro) anos;

 

II preenchido nos casos de afastamento por nomeação, ou designação para encargos de chefia na administração Municipal, até 04 (quatro) anos.

 

Art. 47 A mudança de localização de pessoal do Magistério, dar-se-á, anualmente, no período de férias de verão.

 

§ Único. Em qualquer hipótese, a nova localização de candidatos, deverá ocorrer antes do início do perído letivo.

 

Art. 48 O atendimento dos pedidos de mudança de localização, está condicionado à existência de vaga e à classificação de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 49 A movimentação de pessoal do Magistério, é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou de autoridade a quem a mesma for delegada.

 

Art. 50 É vedada a movimentação do professor Especialista em Educação a pedido, quando não contar, pelo menos, um ano na Unidade de onde pretende se deslocar, estando em estágio probatório.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentará a mudança de localização e fixará os critérios e quantitativos para localização do pessoal do Magistério.

 

CAPÍTULO III

 

DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 52 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino de Rede Pública Municipal, será exercida por Especialista em Educação ou pessoal com forma equivalente e exigida.

 

Art. 53 A Unidade Escolas, em função de sua tipologia, poderá comportar uma função gratificada de Diretor.

 

§ Primeiro - Para definição da tipologia de cada Escola, considerar-se-á: número de salas de aulas, de professores, de termos e de alunos matriculados.

 

§ Segundo - O valor da gratificação da função de Diretor, variará de acordo com a tipologia de cada Escola.

 

§ Terceiro  -A classificação da tipologia das Escolas Municipais, é a seguinte:

 

Tipologia I - A Escola que possuir 01 (um) turno diário, com alunos matriculados com número inferior a 200 (duzentos) alunos;

 

Tipologia II – A Escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 100 (cem) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

Tipologia III – A Escola que possuir dois turnos diários com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos) e inferior a 800 (oitocentos) alunos;

 

Tipologia IV – A Escola que possuir três turnos diários.

 

§ Quarto - O Diretor da unidade Escolar, será designado pelo Prefeito Municipal, cabendo à Comunidade, apresentar uma lista tríplice de candidatos, com habitação para o cargo.

 

TÍTULO VI

 

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS

 

Art. 54 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei.

 

II perceber vencimentos previamente acordados entre as partes, por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiano;

b) participação em comissão de consursos ou exames dora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas, e por tempo determinado;

d) pretação de serviços como perito judicial e ou administrativo;

e) publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;

 

III perceber o 13º salário integral, até o dia 20 de dezembro de ano em base.

 

IV - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema Municipal de ensino;

 

V - dispor no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos, suficientes e adequados;

 

VI - participar do processo de planejamento de atividades, programa escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades escolares;

 

VII - progressão na carreira, de acordo com o crescente aperfeiçoamento, conforme o Artigo 10, do presente Estatuto;

 

VIII - preservação da liberdade de comunicação, no exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;

 

IX - efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

X - será concedido ao regente de classe habilitado, que atua no interior (10 Km) da sede o Município e sede dos distritos, a gratificação/ano de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, a partir do segundo ano de serviço.

 

XI - será concedido ao regente de classes, com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, a poção de sair da regência de classe, sem rejuízo de seus vencimentos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 55 A pessoal regido por Estatuto, com exceção do corpo técnico-administrativo, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, nos estabelecimentos de ensino, gozarão, obrigatoriamente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias ininterruptas, após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Art. 56 O pessoal do magistério em exercício no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou que na escola se encontrar na regência de truma, ou de função específica de seu cargo, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada por seu superior imediato.

 

Art. 57 Aplica-se ao corpo técnico-administrativo o dispositivo no Artigo 56, desde Estatuto.

 

Art. 58 O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias, adequando-se de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 59 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 60 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

§ Primeiro - Os direitos e vantagens, serão os mesmos de cargo em comissão, quando o comissionamento abranges 10 (dez) anos initerruptos no mesmo cargo.

 

§ Segundo - Não concederão férias prêmio, se houver o peticionário em cada decênio:

 

I sofrido pena de suspensão;

 

II faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não;

 

III gozado licença;

 

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 100 (cem) dias, consecutivos ou não;

c) para o trato de interesses paticulares, por qualquer prazo.

 

§ Terceiro - As férias prêmio, poderão ser gozadas em dois períodos.

 

Art. 62 O direito a férias prêmio, não tem prazo para ser exercitado.

 

Art. 63 Sendo do interesse do funcionário, este poderá optar pelo acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, em substituição prêmio, permanecendo em atividade normal.

 

Art. 64 Decorrido cada conjunto de 05 (cinco) ano initerruptos, de serviços efetivos na regência de classe, o funcionário fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, a título adicional por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IV

 

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 65 Vencimento é a retribuição devida ao funcionário pelo efeito exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 66 O vencimento do pessoal do magistério de Pré, 1º. e 2º. graus, será fixado, tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialiazação e atualização, observado os Artigos 16, 20, 21, 22, 23, desta Lei.

 

Art. 67 O enquadramento dos funcionários, ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixa pelo Prefeito.

 

Art. 68 O grupo do Magistério Municipal, desdobrar-se-á em dois quadros:

 

I Quadro Permanente, do qual farão parte os servidores estáveis, conforme Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e funcionários concursados, cujos cargos são constantes do Artigo 10, deste Estatuto.

 

II Quadro Suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados.

 

Art. 69 O membro do Magistério, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional, adequada à dignidade profissional, em razão do que, deverá:

 

I - conhecer e respeitar a Lei;

 

II - preservar os princípios, idérias, e fins de educação brasileira;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação, e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação, que lhe forem confiadas por força de suas funções;

 

VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamento ilegais;

 

X - acatar os superiores hierárquicos, e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de àquela, não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do que dois confiado a sua guarda e uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração;

 

CAPÍTULO VI

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 70 O pessoal regido por este Estatuto, e em atividades de Magistério, será aposentado:

 

I - voluntariamente, após comprir o tempo de serviço fixado em 30 (trinta) anos, para o sexo masculino, e 25 (vinte e cinco), para o sexo feminino;

 

II - compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, para o sexo feminino, e 65 (sessenta e cinco) para o sexo masculino;

 

III - por invalidez.

 

Art. 71 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos, do Município de Linhares Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73 Conceder-se-á a licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso à gestação;

 

IV - para serviço militar;

 

V - para o trato de interesses particulares.

 

Art 74 Ao funcionário em comissão, não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o Inciso V, do artigo anterior.

 

Art. 75 A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o laudo médico, concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 76 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvo o previsto no Artigo 75.

 

Art. 77 A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício”, ou a pedido.

 

Art. 78 O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 79 A licença concedida dentre 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada prorrogação desta.

 

Art. 80 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos do Inciso IV, do Artigo 73.

 

Art. 81 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for inválido para o serviço público.

 

§ Único. Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como prorrogação.

 

Art. 82 A competência para a concessão de licença para tratamento de interesses particulares, será de Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regime interno da Prefeitura.

 

Art. 83 O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição, o local onde poderá ser encontrado.

 

SEÇÃO II

 

PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 84 A licença para tratamento de saúde, será a pedido ou “ex-ofício”.

 

§ Único. Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário.

 

Art. 85 No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atitude remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta esta seja de caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado, ou suspensão disciplinar, em ambos os casos.

 

Art. 86 No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-ofício”, ficando orbigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas, os dias de ausência.

 

Art. 87 O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

Art. 88 Será com vencimento integral, alicença concedida ao funcionário:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo folifácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardipatia grave, ou outra doença contagiosa.

 

§ Único. A licença a que se refere o Inciso II, será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA, EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 89 Neste caso, aplica-se, no que couber, a Lei dos Funcionário Públicos Municipal, Lei 4710/69.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 90 Á funcionária gestante, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença com vencimento, mediante inspeção médica oficial.

 

Art. 91 Será concedido à funcionária gestante, licença a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo precrição médica.

 

§ Primeiro - Em caso de parto prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 120 (cento e vinte) dias.

 

§ Segundo - Em caso de feto morto prematuro, a licença terá início na data da ocorrência, e se prolongará a critério, e até 90 (noventa) dias.

 

§ Terceiro - Em caso de feto morto, a termo, a licença, que deveria ter sido concedida a partir do Oitavo mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ Quarto - Em caso de mãe adotiva, por processo judicial, de criança recém-nascida, aplicam-se os direitos do Artigo 89, da presente Lei.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 92 Ao funcionário convocado para o Serviço Militar, e outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimento.

 

§ Primeiro - A licença será concedida, à vista do documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ Segundo - Do vencimento, será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do Serviço Militar.

 

§ Terceiro - Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo não excedente  de 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vecimento.

 

Art. 93 Ao funcionário oficial da reserva, aplica-se as disposições do Artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 94 Aplica-se, no que couber, a Lei dos Funcionários Públicos Municipal – Lei 470/69.

 

SEÇÃO VII

 

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 95 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sitema Municipal de Educação, poderá ser concedida ao pessoal do Magistério, ocupante do cargo efetivo, nos seguintes casos, como anuência do Prefeito Municipal:

 

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, ou grupos-base desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de Congressos, simpósios ou outros promoções similares, no País ou no exterior, desde que referentes à ecuação, ao Magistério e ao Serviço Público de modo geral;

 

III - ministrar cursos que atentem à programação do Sistema municipal de Educação;

 

IV - freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do Ensino;

 

V - frequantar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização, conquanto se relaciona com a função exercida, e atendem ao interesse do ensino;

 

VI - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, reconhecida de Utilidade Pública, se eleito regularmente.

 

§ Primeiro - Os atos autorização de afastamento especial, previstos nos Incisos I, III, IV e V, serão delegados ao Secretário responsável pela administração do ensino, quando ocorrer no próprio Estado. Em se tratanto do Inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal.

 

§ Segundo - Para fins de concessão de autorização de afastamento, a Secretaria Muncicipal de Educação e Cultura, identificará os cursos de interesse para o sistema.

 

Art. 96 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens.

 

§ Primeiro -  O pessoal, quando afastado com ônus, fica obnrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após a conclusão dos estudos, por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos, o que tiver recebido, quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ Segundo - O ato de autorização de afastamento do membro do Magistério, somente será publicado, após assumido o compromisso expresso pelo interessado, perante a Secretaria Municipal, responsável pela Administração do pessoal, observância das exigências neste Artigo.

 

Art. 97 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de curso fora do Estado, e Curso fora do Estado, e Curso de Formação dentro do Estado, é privativo de pessoal efetivo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 98 Ao funcionário que se deslocar no Município, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação, e pousada, com autorização do Prefeito Municipal.

 

§ Primeiro - Não se concederá diárioa durante o período de trânsito quando o deslocamento constituir exigência permanentes do cargo ou função.

 

Art. 99 A concessão de diárias e seu valor, serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO X

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 100 a apuração do tempo de serviço, far-se-á em dias.

 

§ Primeiro - O número de dias, será convertido em anos, considerados estas como de 365 e trezentos e cinco) dias.

 

§ Segundo - Operada a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 101 Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:

 

I fériasa qualquer título;

 

II casamento, até 08 (oito) dias contados de realização do ato;

 

III luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão até 08 (oito) dias, a contar do falecimento.

 

IV licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

V serão relevadas até 02 (duas) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada, mediante atestado médico;

 

VI licença para repouso de gestante;

 

VII júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VIII desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual e Municipal, cabendo a opção para perceber os proventos do cargo eletivo;

 

IX missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;

 

X exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados, dos Município, inclusive de suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas em fundações, desde que tenha optado por um dos proventos a que faz jus.

 

Art. 102 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, comutar-se-á integralmente:

 

I o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, inclusive autáquico;

 

II o período de serviço ativo nas Forças Armadas;

 

III o tempo de serviço pretado como extra-numerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV o tempo em que o funcionário estiver legalmente afastado do cargo.

 

§ Único. O tempo de serviço não prestado ao Município, somente será computado à vista de certidão passada pelo Órgão competente.

 

Art. 103 É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente, prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.

 

CAPÍTULO XI

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 104 Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público Municipal, será atribuído ao funcionário, um adicional igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento.

 

§ Primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar com o tempo de serviço exigido e será claculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ Segundo - O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, não serão considerados por concessões em outro cargo.

 

§ Terceiro - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.

 

TÍTULO VII

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

Art. 105 Serão deveres do funcionário:

 

I - exação administrativa;

 

II - assiduidade;

 

III - pontualidade;

 

IV -discrição;

 

V - urbanidade;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestantemente ilegais;

 

VIII - representar a autoridade superior, sobre irregularidade que tiver em ciência em razão do cargo;

 

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato, do motivo do ser comparecimento ao serviço;

 

XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão.

 

CAPÍTULO II

 

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 106 É dever dos ocupantes de Cargo do Magistério, seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

 

Art. 107 Para que os ocupantes do cargo de Magistério ampliem sua cultura profissional, o Município promoverá a realização de cursos de especialização, atulaização e aperfeiçoamento.

 

§ Primeiro - Para efeito desta Lei, considere-se:

 

I - Curso de especialização, àquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidade de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;

 

II - Curso de Aperfeiçoamento, àquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;

 

III - Curso de Atualização, àquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilitados, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ Segundo - Entendem-se também, por cursos a que se refere este Artigo, quaisquer modalidades de Reuniões de Estudos, Encontros de Reflexão Educacional, Seminários, mesas Redondas, Congressos e Debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 108 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o município observará, quando ao aspecto dos estímulos:

 

I - gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,  exigir despesas adicionais.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FUNÇÕES

 

Art. 109 Ao funcionário, é proibido:

 

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despache às autoridades, e atoas da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - promover manifestação de pareço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo da repartição;

 

IV - desempenhar atribuições diversas e pertinentes a sua classe, salvo os casos previstos em Lei;

 

V - valer-se de cargo, para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo da dignidade da função;

 

VI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou seus subordinados;

 

VIII - empregar material da repartição, em serviço particular;

 

IX - utilizar veículos dos Município, os permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;

 

X - praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.

 

Art. 110 O pessoal do Magistério, afastado das funções específicas do cargo, está sujeito às seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens específicas de cargo do Magistério;

 

II - cancelamento da localização após 03 (três) anos de afastamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 111 pelo exercício regular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, cilvil e penalmente:

 

Art. 112 Responsabilidade administrativa, resulta de atos omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que a Lei e os regulamentos cometam ao funcionário.

 

Art. 113 A responsabilidade civil, decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ Primeiro - A indenização prejuízo cansado à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à língua de outros bens que respondam pela indenização.

 

§ Segundo - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda, a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 114 - A responsabilidade pemal, abrange os crimes imputados ao funcionário, nessa qualidade.

 

Art. 115 - As cominações civil, penais e disciplinares, poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 116 Considera-se infração disciplinar, o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

§ Único. A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 117 São penalidades disciplinares, para os funcionários:

 

I - aAdvertência;

 

II - suspensão de 01 (três) dias;

 

III - suspensão de 05 (cinco) dias;

 

IV - demissão ou exoneração.

 

§ Primeiro - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

§ Segundo - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 118 São, dentre outros, motivos determinantes da destituição de chefia:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;

 

III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;

 

IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;

 

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

 

VI - deixar de prestar informações ao órgão de pessoal.

 

Art. 119 A pena de demissão será aplicada, nos casos de :

 

I - crime contra a administração pública, nos termos da Lei penal;

 

II - abandono de cargo;

 

III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidps e embriagues hanitual;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

 

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento, em razão de suas atribuições;

 

IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os Incisos V e VIII.

 

§ Primeiro - Considera-se abandono do cargo, a ausência do funcionário sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ Segundo - Icorrerá ainda na pensa de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que duarnte 12 (doze) meses faltar ao serviço 20 (vinte) dias interpoladamente, sem causa justificada.

 

TÍTULO VIII

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCESSO

 

Art. 120 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumérios, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.

 

§ Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, pó mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Art. 121 São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar, os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

TÍULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 122 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 123 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, vinculada à Divisão de Ensino Municipal, a Comissão para assuntos de localização, movimentação.

 

Art. 124 As normas para oferta de oportunidades de estágios e estudantes de cursos de habilitação para Magistério ao nível de 2º. grau superior, serão baixadas por Decreto.

 

Art. 125 Ao pessoal do Magistério, julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções, será concedida licença nor termos legais ou laudo médico provisório, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Rural e Urbana.

 

§ Único. A incapacidade definitiva, obrigará a readaptação nos termos dos Artigos 27 e 28, desta Lei.

 

Art. 126 O membro do Magistério, que eleito regularmente estiver no exercício da função executiva, em entidade de classe do Magistério, de âmbito Municipal de Educação e Cultura, ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos, desde que autorizado peplo Prefeito Municipal.

 

Art. 127 Será remunerado, de acordo com seu vencimento, o professor que por motivos alheios a sua vontade, tiver que ministrar aulas em reposição, para complementação de carga horária, anual exigida por Lei.

 

Art. 128 Será conferido ao ocupante do cargo de magistério. o mesmo tratamento oferecido aos ocupantes de cargos em que exija qualificação, análoga ou equivalente.

 

Art. 129 Esta Lei, aplica-se, no que couber, ao membro do magistério regido pela CLT.

 

Art. 130 O pessoal do magistérios terá remuneração de acordo com sua habilitação, observando os Artigos 16, 20, 21 e 24, desta Lei.

 

Art. 131 O Poder Executivo, baixará ato, estabelecendo prazo para que o professor faça opção por 29 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) horas semanais.

 

§ Único. A opção deverá ser feita, antes do início do período letivo.

 

Art. 133º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

QUADRO TÉCNICO DE ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

- Professores e Especialista com Pós-graduação a nível de Doutorado;

 

- Professores e Especialistas com pós-graduação a nível de mestrado;

 

- Professores e Especialistas com título de pós-graduação, “latu-sensu”.

 

- Professor e Especialista com título (licenciatura plena) ou professores com registro definitivo no MEC. no 1º, e 2º. graus, amparados pelo Artigo 86, da Lei nº 5692.

 

- Professor com habilitação específica de grau, mais estudos adicionais.

 

- Professor com habilitação específica de 2º. grau.

 

- Professor leigo para suprimento de vaga na zona rural.