Revogada pela Lei nº. 1346/1990
LEI Nº1308, DE 26 DE SETEMBRO
DE 1989.
"DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do
Magistério Público, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ Primeiro Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva e dispõe quanto a sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo, normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam submidiariamento, o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Linhares – ES, e legislação complementar.
§ Segundo Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela
Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.
Art 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação, e
que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério, entendem-se àqueles
inerente ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério, compreende as seguintes
categorias:
I - docentes
II - especialistas em Educação
§ Primeiro - São docentes, os que proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ Segundo - São Especialistas em Educação, os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão , orientação e
assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos, do órgão Municipal
de Educação e Cultura.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I -oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do
Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um sistema de remuneração, que assegure
aos integrantes do Magistério Público, à efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o paerfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do
desempenho de suas funções, em data determinada anualmente;
IV - fixar oritérios para ingresso, promoção e demais
aspectos da carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que possam
contribuir para atuação de profissionais habilitados, em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Quadro de Pessoal do Magistério, constituído de Cargos
de Provimento Efetivo, funções regidas pela CLT, e cargos Comissionados, é
estruturado em classes dispostas gradualmente, com promoção sucessiva de
classes, cada um compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com
a formação específica.
§ Primeiro - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidade confiadas a uma pessoa.
§ Segundo - Promoção é passagem do ocupante do cargo à classe,
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
§ Terceiro - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza
funcional, com atribuições e responsabilidade, abrangendo níveis de titulação
relativos ao grau de formação específica para Magistério.
§ Quarto - Acesso é a passagem de ocupante de um cargo localizado
em uma carreira, para outro cargo localizado em carreira superior, ao
anteriormente ocupado.
§ Quinto - Nível é a referência que corresponde à habitação
específica, para o exercício de uma determinada profissão do Magistério.
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção no âmbito de
cada categoria funcional, em virtude de antiguidade e valorização do desempenho
no exercício das atribuições específicas do cargo.
Art. 8º Cada classe conterá um número determinado de cargos,
fixado em Lei.
§ Primeiro - Os cargos de que se trata a este Artigo, serão
distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com as necessidades e o
interesse do ensino.
§ Segundo - As classes estão estabelecidas no Anexo I, e abrangerão
os níveis:
Classe “A” – Principal – Níveis 1, 2 e 3;
Classe “B” – Superior – Níveis 4 e 5;
Classe “C” – Superior + pós graduação – níveis 6, 7 e 8.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 9º As categorias funcionais do grupo de pessoal do
Magistério, ficam assim constituídas;
I - professor
II - especialista em Educação
§ Primeiro - Integram a categoria Funcional do professor, or cargos
de provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de
Pré, 1º. e 2º., Graus.
§ Segundo - Integram a categoria funcional de especialista, os
cargos de:
I Administrador Escolar
II Supervisor Escolar
III Orientador Educacional
IV Inspeção Escolar
§ Terceiro - O Coordenador de Turno, integra a categoria funcional de
apoio à Direção da Escola.
§ Quarto - Para efeito deste Artigo:
I - Professor é uma categoria integrada por membro do
Magistério, com formação específica, para o campo de atuação, obtida em curso
de 2º. grau e superior, responsável pelo planejamento, execução, controle e
avaliação do processo ensino/aprendizagem, no exercício da docência , em turma
de alunos do ensino de 1º. e 2º. Graus, regular e supletivo, da educação
especial e a pré-escolar, conforme tirulação.
II - Especialista em Educação, é uma categoria integrada
por membros do magistérios, com formação específica, para o campo de atuação,
obtida em nível superior, responsável pela administração, supervisão,
orientação, inspeção, planejamento, controle e avaliação do ensino de 1º. e 2º.
Graus no nível administrativo central e escolar.
III - O Coordenador de Turno, é uma categoria integrada
por pessoas com formação obtida em curso a nível de 2º. Grau ou superior,
participando com o Diretor, de todas as atividades que formalizam legalmente o
processo aluno/escola.
IV - A Categoria Funcional de Especialista, deverá ter
curso específico para a área a ser assumida.
Art. 10 O quadro do Magistério, será composto de níveis que
constituem a linha de habitação do pessoal do magistério, com as seguintes
características:
Nível 1 – Leigo – para suprimento de vaga na zona rural,
de difícil acesso, mesmo não possuindo o 2º. Grau completo, caso haja candidato
habilitado e disponível, o leigo perderá a regência de classes, ocupando outra
função.
Nível 2 – Habilitação Específica do 2º . Grau;
Nível 3 – habilitação Específica do 2º. Grau acrescide
de estudos adicionais;
Nível 4 – Habilitação Específica de grau superior, a
nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
Nível 5 – Habilitação Específica em grau superior, em
nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena em registro definitivo
do MBC, antes da vigência da Lei nº. 5692/71;
Nível 6 – Professor ou especialista, com curso superior
de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “lato sensu”, em área afim;
Nível 7 – Professor ou Especialista com curso de
Mestrado;
Nível 8 – Professor ou Especialista com curso de
Doutorado.
§ Primeiro - Entende-se por Habilitação Específica, àquela obtida em
curso, cujo objetivo esteja voltado para o campo da atuação do profissional, no
cargo em que estivar em exercício.
§ Segundo - A inserção dos níveis previsto nesta Lei na Tabela
Salarial da Prefeitura Municipal de Linhares, será objeto de regulamentação
posterior, com a participação da Secretaria Municipal de Educação.
§ Terceiro - Os regentes de classes, portadores de diploma, na área
técnica do 2º. grau, serão enquadrados no nível 01 (um).
§ Quarto - O estudante de nível superior, a partir do 2º. ano, será
enquadrado no nível 03 (três);
§ Quinto - Os regentes de classe, portadores de diploma de curso
superior, que estejam exercendo o Magistério não sejam habilitados para a área,
serão enquadrados no nível 04 (quatro).
Art. 11 - Compete ao professor, as tarefas de preparar e ministrar
aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º. e 2º. Graus, inclusive na
educação pré-escolar, segundo sua classificação.
Art. 12 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de unidade
escolar, as seguintes atribuições, avaliação, planejamento, orientação,
administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ Primeiro - Compete ao Orientador Educacional, o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
professor, ao coordenador de turno, ao aluno, à família e à comunidade, visando
criar condições favoráveis da participação no processo ensino/aprendizagem,
conforme legislação específica.
§ Segundo - Compete ao Superisor Escolar de 1º. e 2º. e Graus, em
nível de unidade escolar ou sistema de ensino, planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõe o currículo,
em como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem.
Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:
a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as
atividades e educacionadas, desenvolvidas a nível de unidade escolar, sob sua
jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do
ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de
forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida
escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar, e manter em dia
registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar,
semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os cargos de Magistério, são acessíveis a todos os que
preencham os requisitos estabelecidos em Leim para investidura em cargo
público, observadas as normas específicas deste Estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I nomeação;
II readaptação;
III prmoção;
IV remoção
V concurso público, conforme o Artigo 37, Inciso II, da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Art. 16 Constitui titulação mínima para provimento de cargo, na
categoria de professor:
I - habilitação específica de 2º. grau, para atuação nas
04 (quatro) séries iniciais de 1º. , em classe de pré-escolar e de educação
especial;
II - habilitação específica de grau superior, em curso
de licenciatura de curta duração ou plena, para atuação nas quatro séries
finais do 1º. grau, e/ou registro definitivo do MEC, antes de agosto de 1971.
III - para atuação em classe de pré-escolar e de
educação especial, exigir-se-à, no mínimo, curso específico de especialização
de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão
responsável pela administração do ensino;
IV - o pesoal com a habilitação específica de 2º.
portador de estudos adicionais, poderá atuar até a 6ª série do primeiro grau;
V - habilitação específica de grau superior, em curso de
licenciatura plena, para atuação no segundo grau e/ou registro definitivo do
MEC, antes de agosto de 1971.
Art. 17 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na
categoria de Especialista em Educação, habilitação específica de grau superior,
em curso de licenciatura curta ou plena, para atuação no campo da especialidade
no primeiro Grau.
Art. 18 Constitui titulação mínima para provimento de cargo na categoria
de Orientador de Educação Física, habilitação específica em curso de
licenciatura plena, na área de educação física.
§ Primeiro - Caberá ao Executivo Municipal, a criação de cargos de
Inspeção Escolar, em Lei complementar.
§ Segundo - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal, à
quele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência
fraudulenta ou crise cometido contra a administração pública ou da defesa
nacional.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 20 Promoção é o ato pelo qual, o pessoal de Magistério é
elevado a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, desde
que submetido a concurso público.
§ Único. Promovido por concurso, mas não havendo cargo vago
correspondente à sua habilitação, o funcionário permanecerá no cargo em que
estiver lotado, porém, percebendo vencimento, de acordo com sua titulação.
Art. 21 Os concursos serão realizados com prazo mínimo de 04
(quatro) em 04 (quatro) anos.
§ Único. Não havendo concurso no prazo acima estipulado, a
promoção se efetuará mediante apresentação de habilitação específica.
Art.
§ Primeiro - Não poderá ser promovido, o membro do Magistério que
contar, na classe a que pertence, menos de 02 (dois) anos de serviço.
§ Segundo - Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I licença para tratamento de interesses particulares;
II penalidades previstas nesta Lei;
III afastamento das funções específicas do cargo que
ocupa, exceto em casos de laudo médico provisório.
Art. 23 O pessoal do Magistério posicionado no novo nível,
permanecerá na nova função, como haja vaga, ou serpa remanejado para outra
escola da rede, onde houver àquela área.
Art. 24 Outras disposições sobre o Concurso Público, serão
baixadas, se necessário, pela Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos, assessorada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULOIV
DA REMOÇÃO
Art. 25 Remoção é a passagem de pessoal de um outro órgão do
sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional das parte
interessada.
Art.
I - de um órgão para outro, dentro do sistema
administrativo de educação;
II - de uma unidade escolar para outra.
§ Primeiro - A remoação será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
§ Segundo - A permuta será processada a pedido dos interessados, na
forma da remoção.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 Será readaptado ou enquadrado com o artigo e igual nível
de vencimento, por força de Laudo Médico, o professor que sofrer modificação no
seu estado de saúde, que impossibilita ou desaconselho o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
§ Único. A readaptação ou enquadramento, será concida ao
professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos.
Art.
I - permanência na unidade escolas de origem, durante o
exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - permanência na unidade escolar, como Secretário (a)
Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos
e cinqüenta) alunos, por professor readaptado, ou enquanto na unidade de
origem.
III - no caso de não atendimento do parâmetro previsto
no item anterior, o professor será localizado na unidade escolar, de sua
escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 29 O professor que permanecer como Secretário Escolar, terá
assegurado, todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva
regência de classe.
Art. 30 As férias do professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivesse em
efetiva regência de classe.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
Art.
Art. 33 Haverá substituição remunerada, sempre que houver
afastamento do titular, por motivo de doença.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art.
§ Primeiro - A jornada básica de trabalho fo professor, poderá ser
estendida para, no máximo, 50 (cinqüenta) horas/aulas semanais, sendo 20%
(vinte por cento) deste total, planejamento de acordo com a necessidade de
ensino e interesse do professor.
§ Segundo - O planejamento de que trata este Artigo, deverá ser
feito onde o Professor achar com melhor condições de realiza-lo.
Art. 35 Para o professores que atuam em Unidades Escolares de
Pré, 1ª. à 4ª séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 36 Para os especialistas em educação, que atuam em Escolas
de Pré, 1ª. e 2ª. Graus a jornada de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas,
podendo ser estendida para 30 (rinta) horas, de acordo com a necessidade do
ensino de especialista.
Art. 37 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho
do membro do Magistério que exerça atividades administrativas, no sistema
Municipal de Educação.
TÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 38 Localização é o ato pelo qual, o Secretário Municipal de
Educação e Cultura determina o local de trabalho do pessoal de Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 39 O ocupante do cargo do Magistério, será localizado:
I - em escola, o Professor, o Assistente Técnico de
Direção e Secretário Escolar;
II - em Escola ou órgão central da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, o especialista em educação, Orientador de educação
Física, Coordenador de Ensino e o Coordenador de Unidade de Ensino.
Art. 40 Para efeito desta Lei, “vaga” é o posto de trabalho
disponível, segundo exigências de cargahorária ou outro critério em normas
específicas, vinculadas às necessidades educacionais.
Art.
Art.
I - por escola, or cargos de Professor, Especialista em
Educação, Assistente Técnico de Direção e Secretária Escolar, de acordo com a
titulação adequada;
II - em âmbito central e escolar, or cargos de
especialista em Educação, Orientador de Educação Física, Coordenador de Unidade
de Ensino.
§ Único. Compete à Secretaria Municipal d Educação e Cultura,
fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor
educacional.
Art.
§ Primeiro - As alterações de distribuição numérica do pessoal,
poderão decorrer de:
a) alterações de matrícula
b) alteração de carga horária, em determinada disciplina
ou área de estudo, no total da Escola;
c) alteração da carga horária semanal do Professor
d) alteração estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ Segundo - Na hipótese deste Artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO OO
DA MOVIMENTAÇÃO
§ Único. Mudança de localização, é o ato peli qual o pessoal é
deslocado para ter exercício me outra unidade escolar ou administrativa do
setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
§ Primeiro - A mudança de localização, a pedido, será concedida:
a) quando da existência de vaga;
b) por solicitação de ambos os interessados, para efeito
de permuta, desde que ocupante de igual cargo.
§ Segundo - “Ex-ofício”, nos casos previstos no Artigo 48.
Art. 46 O posto de trabalho do pessoal do Magistério, é
considerado:
I vago, nos casos de mudança de localização ou desvio de
função por mais de 04 (quatro) anos;
II preenchido nos casos de afastamento por nomeação, ou
designação para encargos de chefia na administração Municipal, até 04 (quatro)
anos.
Art.
§ Único. Em qualquer hipótese, a nova localização de candidatos,
deverá ocorrer antes do início do perído letivo.
Art. 48 O atendimento dos pedidos de mudança de localização,
está condicionado à existência de vaga e à classificação de acordo com normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
Art. 50 É vedada a movimentação do professor Especialista em
Educação a pedido, quando não contar, pelo menos, um ano na Unidade de onde
pretende se deslocar, estando em estágio probatório.
Art.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
Art.
Art.
§ Primeiro - Para definição da tipologia de cada Escola,
considerar-se-á: número de salas de aulas, de professores, de termos e de
alunos matriculados.
§ Segundo - O valor da gratificação da função de Diretor, variará de
acordo com a tipologia de cada Escola.
§ Terceiro -A
classificação da tipologia das Escolas Municipais, é a seguinte:
Tipologia I - A Escola que possuir 01 (um) turno diário,
com alunos matriculados com número inferior a 200 (duzentos) alunos;
Tipologia II – A Escola que possuir dois turnos diários,
com alunos matriculados em número superior a 100 (cem) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos.
Tipologia III – A Escola que possuir dois turnos diários
com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos) e inferior a
800 (oitocentos) alunos;
Tipologia IV – A Escola que possuir três turnos diários.
§ Quarto - O Diretor da unidade Escolar, será designado pelo
Prefeito Municipal, cabendo à Comunidade, apresentar uma lista tríplice de
candidatos, com habitação para o cargo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 54 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I Receber vencimentos de acordo com o nível de
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei.
II perceber vencimentos previamente acordados entre as
partes, por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiano;
b) participação em comissão de consursos ou exames dora
do seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho, incumbido de
tarefas específicas, e por tempo determinado;
d) pretação de serviços como perito judicial e ou
administrativo;
e) publicação de trabalho ou produção de obras com valor
educacional;
III perceber o 13º salário integral, até o dia 20 de
dezembro de ano em base.
IV - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes
do sistema Municipal de ensino;
V - dispor no âmbito de trabalho, de instalação e
materiais didáticos, suficientes e adequados;
VI - participar do processo de planejamento de
atividades, programa escolares, reuniões ou conselhos, a nível de unidades
escolares;
VII - progressão na carreira, de acordo com o crescente
aperfeiçoamento, conforme o Artigo 10, do presente Estatuto;
VIII - preservação da liberdade de comunicação, no
exercício de suas atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;
IX - efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, no cumprimento dos seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste
Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.
X - será concedido ao regente de classe habilitado, que
atua no interior (
XI - será concedido ao regente de classes, com idade
igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, a poção de sair da regência de
classe, sem rejuízo de seus vencimentos.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art.
Art. 56 O pessoal do magistério em exercício no órgão central da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou que na escola se encontrar na
regência de truma, ou de função específica de seu cargo, terá direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
por seu superior imediato.
Art. 57 Aplica-se ao corpo técnico-administrativo o dispositivo
no Artigo 56, desde Estatuto.
Art. 58 O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar
pelo período de férias, adequando-se de acordo com as peculiaridades do
Município.
Art. 59 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 60 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS PRÊMIO
§ Primeiro - Os direitos e vantagens, serão os mesmos de cargo em comissão,
quando o comissionamento abranges 10 (dez) anos initerruptos no mesmo cargo.
§ Segundo - Não concederão férias prêmio, se houver o peticionário
em cada decênio:
I sofrido pena de suspensão;
II faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 10
(dez) dias consecutivos ou não;
III gozado licença;
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais
de 100 (cem) dias, consecutivos ou não;
c) para o trato de interesses paticulares, por qualquer
prazo.
§ Terceiro - As férias prêmio, poderão ser gozadas em dois períodos.
Art. 62 O direito a férias prêmio, não tem prazo para ser
exercitado.
Art. 63 Sendo do interesse do funcionário, este poderá optar
pelo acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, em
substituição prêmio, permanecendo em atividade normal.
Art. 64 Decorrido cada conjunto de 05 (cinco) ano initerruptos, de
serviços efetivos na regência de classe, o funcionário fará jus ao acréscimo de
5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, a título adicional por tempo de
serviço.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 65 Vencimento é a retribuição devida ao funcionário pelo
efeito exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no
Anexo I, desta Lei.
Art. 66 O vencimento do pessoal do magistério de Pré, 1º. e 2º.
graus, será fixado, tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, especialiazação e atualização, observado
os Artigos 16, 20, 21, 22, 23, desta Lei.
Art. 67 O enquadramento dos funcionários, ocorrerá por ato do
Poder Executivo, mediante Portaria baixa pelo Prefeito.
Art. 68 O grupo do Magistério Municipal, desdobrar-se-á em dois
quadros:
I Quadro Permanente, do qual farão parte os servidores
estáveis, conforme Artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal e funcionários concursados, cujos cargos são constantes do
Artigo 10, deste Estatuto.
II Quadro Suplementar, composto de cargos que serão
preenchidos por professores não concursados.
Art. 69 O membro do Magistério, tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional, adequada à dignidade profissional, em razão do que, deverá:
I - conhecer e respeitar a Lei;
II - preservar os princípios, idérias, e fins de
educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação, e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da educação, que lhe forem
confiadas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal
de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamento ilegais;
X - acatar os superiores hierárquicos, e tratar com
urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades
de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades
superiores, no caso de àquela, não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material do Município, e
pela conservação do que dois confiado a sua guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos para permanente atualização de
seus assentamentos, junto aos órgãos da administração;
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 70 O pessoal regido por este Estatuto, e em atividades de
Magistério, será aposentado:
I - voluntariamente, após comprir o tempo de serviço
fixado em 30 (trinta) anos, para o sexo masculino, e 25 (vinte e cinco), para o
sexo feminino;
II - compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade,
para o sexo feminino, e 65 (sessenta e cinco) para o sexo masculino;
III - por invalidez.
Art. 71 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos, do Município de Linhares Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 Conceder-se-á a licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestação;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesses particulares.
Art 74 Ao funcionário em comissão, não se concederá, nessa
qualidade, a licença a que se refere o Inciso V, do artigo anterior.
Art.
Art. 76 Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvo o previsto no Artigo 75.
Art.
Art. 78 O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo
da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 80 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses salvo nos casos do Inciso IV, do Artigo
73.
Art. 81 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será
submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for inválido para o serviço
público.
§ Único. Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção
médica, será considerado como prorrogação.
Art.
Art. 83 O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da
repartição, o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
§ Único. Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se, sempre que necessário.
Art. 85 No curso da licença, o funcionário abster-se-á de
qualquer atitude remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta esta seja de
caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do
vencimento correspondente ao período já gozado, ou suspensão disciplinar, em
ambos os casos.
Art. 86 No curso da licença, o funcionário poderá ser
examinado, a requerimento ou “ex-ofício”, ficando orbigado a reassumir
imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de
se apurarem como faltas, os dias de ausência.
Art. 87 O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção
médica, será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a
inspeção.
Art. 88 Será com vencimento integral, alicença concedida ao
funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, pênfigo folifácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardipatia
grave, ou outra doença contagiosa.
§ Único. A licença a que se refere o Inciso II, será concedida se
a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA, EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art.
89 Neste caso, aplica-se, no que couber,
a Lei dos Funcionário Públicos Municipal, Lei 4710/69.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art.
90 Á funcionária gestante, serão
concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença com vencimento, mediante
inspeção médica oficial.
Art.
91 Será concedido à funcionária
gestante, licença a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo
precrição médica.
§
Primeiro - Em caso de parto
prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por 120 (cento e vinte) dias.
§
Segundo - Em caso de feto
morto prematuro, a licença terá início na data da ocorrência, e se prolongará a
critério, e até 90 (noventa) dias.
§
Terceiro - Em caso de feto
morto, a termo, a licença, que deveria ter sido concedida a partir do Oitavo
mês da gestação, terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de
90 (noventa) dias.
§
Quarto - Em caso de mãe
adotiva, por processo judicial, de criança recém-nascida, aplicam-se os
direitos do Artigo 89, da presente Lei.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 92 Ao funcionário convocado para o Serviço Militar, e
outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimento.
§ Primeiro - A licença será concedida, à vista do documento oficial
que comprove a incorporação.
§ Segundo - Do vencimento, será descontada a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas
vantagens do Serviço Militar.
§ Terceiro - Ao funcionário desincorporado, conceder-se-á prazo não
excedente de 07 (sete) dias para
reassumir o exercício, sem perda do vecimento.
Art. 93 Ao funcionário oficial da reserva, aplica-se as
disposições do Artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento
militar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 94 Aplica-se, no que couber, a Lei dos Funcionários
Públicos Municipal – Lei 470/69.
SEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO
Art.
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo ou pesquisa, ou grupos-base desenvolvimento de projetos específicos do
setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de Congressos, simpósios ou outros
promoções similares, no País ou no exterior, desde que referentes à ecuação, ao
Magistério e ao Serviço Público de modo geral;
III - ministrar cursos que atentem à programação do
Sistema municipal de Educação;
IV - freqüentar cursos de habilitação nas áreas
carentes, por identificação da administração do Ensino;
V - frequantar cursos de aperfeiçoamento, atualização e
especialização, conquanto se relaciona com a função exercida, e atendem ao
interesse do ensino;
VI - integrar diretoria de entidade de classe do
Magistério, reconhecida de Utilidade Pública, se eleito regularmente.
§ Primeiro - Os atos autorização de afastamento especial, previstos
nos Incisos I, III, IV e V, serão delegados ao Secretário responsável pela
administração do ensino, quando ocorrer no próprio Estado. Em se tratanto do
Inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal.
§ Segundo - Para fins de concessão de autorização de afastamento, a
Secretaria Muncicipal de Educação e Cultura, identificará os cursos de
interesse para o sistema.
Art. 96 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será
autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o considerar de
real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e
vantagens.
§ Primeiro - O pessoal, quando
afastado com ônus, fica obnrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, após a conclusão dos estudos, por um prazo correspondente
ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos, o que tiver
recebido, quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ Segundo - O ato de autorização de afastamento do membro do
Magistério, somente será publicado, após assumido o compromisso expresso pelo
interessado, perante a Secretaria Municipal, responsável pela Administração do
pessoal, observância das exigências neste Artigo.
Art. 97 O afastamento para freqüentar qualquer modalidade de
curso fora do Estado, e Curso fora do Estado, e Curso de Formação dentro do
Estado, é privativo de pessoal efetivo.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 98 Ao funcionário que se deslocar no Município, em objeto
de serviço, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de
viagem, incluídas as de alimentação, e pousada, com autorização do Prefeito
Municipal.
§ Primeiro - Não se concederá diárioa durante o período de trânsito
quando o deslocamento constituir exigência permanentes do cargo ou função.
Art.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§ Primeiro - O número de dias, será convertido em anos, considerados
estas como de 365 e trezentos e cinco) dias.
§ Segundo - Operada a conversão, os dias restantes até 180 (cento e
oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando
excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria por
invalidez.
Art. 101 Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em
virtude de:
I fériasa qualquer título;
II casamento, até 08 (oito) dias contados de realização
do ato;
III luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou
irmão até 08 (oito) dias, a contar do falecimento.
IV licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
V serão relevadas até 02 (duas) faltas durante o mês,
motivadas por doença comprovada, mediante atestado médico;
VI licença para repouso de gestante;
VII júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual e
Municipal, cabendo a opção para perceber os proventos do cargo eletivo;
IX missão ou estudo, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Prefeito;
X exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão
da União, dos Estados, dos Município, inclusive de suas autarquias, sociedade
de economia mista, empresas públicas em fundações, desde que tenha optado por
um dos proventos a que faz jus.
Art. 102 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
comutar-se-á integralmente:
I o tempo de serviço público Federal, Estadual e
Municipal, inclusive autáquico;
II o período de serviço ativo nas Forças Armadas;
III o tempo de serviço pretado como extra-numerário, ou
sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV o tempo em que o funcionário estiver legalmente
afastado do cargo.
§ Único. O tempo de serviço não prestado ao Município, somente
será computado à vista de certidão passada pelo Órgão competente.
Art. 103 É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente,
prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do
Município ou de suas autarquias.
CAPÍTULO XI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 104 Por cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço
público Municipal, será atribuído ao funcionário, um adicional igual a 5%
(cinco por cento) do respectivo vencimento.
§ Primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em
que o funcionário contar com o tempo de serviço exigido e será claculado sobre
o vencimento do cargo efetivo.
§ Segundo - O funcionário que exercer cumulativamente mais de um
cargo, terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos
anteriores à acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, não
serão considerados por concessões em outro cargo.
§ Terceiro - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, o
adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 105 Serão deveres do funcionário:
I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV -discrição;
V - urbanidade;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às ordens superiores, salvo quando
manifestantemente ilegais;
VIII - representar a autoridade superior, sobre
irregularidade que tiver em ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato, do
motivo do ser comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não,
comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de
cidadão.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 106 É dever dos ocupantes de Cargo do Magistério, seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 107 Para que os ocupantes do cargo de Magistério ampliem sua
cultura profissional, o Município promoverá a realização de cursos de
especialização, atulaização e aperfeiçoamento.
§ Primeiro - Para efeito desta Lei, considere-se:
I - Curso de especialização, àquele destinado a ampliar
ou aprofundar informações e habilidade de pessoal habilitado para o Magistério,
em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, àquele destinado a
ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de
pessoal habilitado para o Magistério, em nível superior e de 2º grau, com
duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, àquele destinado a atualizar
informações, formar ou desenvolver habilitados, promover reflexões,
questionamentos ou debates, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ Segundo - Entendem-se também, por cursos a que se refere este
Artigo, quaisquer modalidades de Reuniões de Estudos, Encontros de Reflexão
Educacional, Seminários, mesas Redondas, Congressos e Debates ao nível escolar
municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de
Educação e Cultura.
Art. 108 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do
Magistério, o município observará, quando ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa,
quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, exigir despesas
adicionais.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES
Art. 109 Ao funcionário, é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação,
parecer ou despache às autoridades, e atoas da administração pública, sendo-lhe
permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de pareço ou desapreço,
fazer circular ou subscrever lista de donativo da repartição;
IV - desempenhar atribuições diversas e pertinentes a
sua classe, salvo os casos previstos em Lei;
V - valer-se de cargo, para lograr proveito pessoal ou
de terceiro, em prejuízo da dignidade da função;
VI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou seus
subordinados;
VIII - empregar material da repartição, em serviço
particular;
IX - utilizar veículos dos Município, os permitir que
dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
X - praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida
por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 110 O pessoal do Magistério, afastado das funções
específicas do cargo, está sujeito às seguintes restrições:
I - suspensão dos direitos e vantagens específicas de
cargo do Magistério;
II - cancelamento da localização após 03 (três) anos de
afastamento.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 111 pelo exercício regular de suas atribuições, o
funcionário responde administrativa, cilvil e penalmente:
Art. 112 Responsabilidade administrativa, resulta de atos
omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e
responsabilidade que a Lei e os regulamentos cometam ao funcionário.
Art.
§ Primeiro - A indenização prejuízo cansado à Fazenda Municipal,
poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da
décima parte do vencimento, à língua de outros bens que respondam pela
indenização.
§ Segundo - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda, a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 114 - A responsabilidade pemal, abrange os crimes imputados ao
funcionário, nessa qualidade.
Art. 115 - As cominações civil, penais e disciplinares, poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim, as
instâncias administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 116 Considera-se infração disciplinar, o fato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que
exerce.
§ Único. A infração é punível, quer consista em ação, quer em
omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 117 São penalidades disciplinares, para os funcionários:
I - aAdvertência;
II - suspensão de 01 (três) dias;
III - suspensão de 05 (cinco) dias;
IV - demissão ou exoneração.
§ Primeiro - Nas aplicações das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e gravidade de infração e os danos que dela provierem
para o serviço público.
§ Segundo - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento, obrigando, neste caso, o funcionário a
permanecer em serviço.
Art. 118 São, dentre outros, motivos determinantes da destituição
de chefia:
I - atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada
de trabalho;
III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de
natureza político-partidária;
VI - deixar de prestar informações ao órgão de pessoal.
Art.
I - crime contra a administração pública, nos termos da
Lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos
proibidps e embriagues hanitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou
particular, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento,
em razão de suas atribuições;
IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam
os Incisos V e VIII.
§ Primeiro - Considera-se abandono do cargo, a ausência do
funcionário sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ Segundo - Icorrerá ainda na pensa de demissão, por falta de
assiduidade, o funcionário que duarnte 12 (doze) meses faltar ao serviço 20
(vinte) dias interpoladamente, sem causa justificada.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art.
§ Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão,
pó mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 121 São competentes para determinar a instauração do
processo disciplinar, os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal.
TÍULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, expedir normas e instruções necessárias.
Art. 123 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, vinculada à Divisão de Ensino Municipal, a Comissão para
assuntos de localização, movimentação.
Art. 124 As normas para oferta de oportunidades de estágios e
estudantes de cursos de habilitação para Magistério ao nível de 2º. grau
superior, serão baixadas por Decreto.
Art. 125 Ao pessoal do Magistério, julgado temporariamente
incapaz para o exercício de suas funções, será concedida licença nor termos
legais ou laudo médico provisório, expedido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Rural e Urbana.
§ Único. A incapacidade definitiva, obrigará a readaptação nos
termos dos Artigos 27 e 28, desta Lei.
Art. 126 O membro do Magistério, que eleito regularmente estiver
no exercício da função executiva, em entidade de classe do Magistério, de
âmbito Municipal de Educação e Cultura, ser dispensado pelo Chefe do Poder
Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por
período nunca superior a 04 (quatro) anos, desde que autorizado peplo Prefeito
Municipal.
Art. 127 Será remunerado, de acordo com seu vencimento, o
professor que por motivos alheios a sua vontade, tiver que ministrar aulas em
reposição, para complementação de carga horária, anual exigida por Lei.
Art. 128 Será conferido ao ocupante do cargo de magistério. o
mesmo tratamento oferecido aos ocupantes de cargos em que exija qualificação,
análoga ou equivalente.
Art. 129 Esta Lei, aplica-se, no que couber, ao membro do
magistério regido pela CLT.
Art. 130 O pessoal do magistérios terá remuneração de acordo com
sua habilitação, observando os Artigos 16, 20, 21 e 24, desta Lei.
Art. 131 O Poder Executivo, baixará ato, estabelecendo prazo para
que o professor faça opção por 29 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) horas
semanais.
§ Único. A opção deverá ser feita, antes do início do período
letivo.
Art. 133º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
QUADRO TÉCNICO DE ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
- Professores e Especialista com Pós-graduação a nível
de Doutorado;
- Professores e Especialistas com pós-graduação a nível
de mestrado;
- Professores e Especialistas com título de
pós-graduação, “latu-sensu”.
- Professor e Especialista com título (licenciatura
plena) ou professores com registro definitivo no MEC. no 1º, e 2º. graus,
amparados pelo Artigo 86, da Lei nº 5692.
- Professor com habilitação específica de grau, mais
estudos adicionais.
- Professor com habilitação específica de 2º. grau.
- Professor leigo para suprimento de vaga na zona rural.