Revogada pela Lei nº. 1347/1990

 

LEI Nº 470, DE 15 DE JULHO DE 1969.

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. É de natureza estatutária o regime jurídico do funcionário face Administração.

 

Art. 2º Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo publico de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.

 

Art. 3º Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidade cometido a uma pessoa.

 

§ 1º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo.

 

§ 2º - O cargos de que trata a presente Lei são de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos corresponderá a padrão básico previamente fixado em Lei.

 

Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de denominação idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuiç6es.

 

Art. 6º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 7º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II – reintegração;

 

III – readmissão;

 

IV – aproveitamento;

 

V – reversão.

 

Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto os cargos públicos respeitados as prescrições legais.

 

Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá conter necessariamente as seguintes indicaç6es, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I - o cargo vago com todos os elementos e identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer à hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos.

 

II – o caráter da investidura.

 

III – o funcionamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo.

 

IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal quando for o caso.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - em caráter afetivo, para cargo de provimento e efetivo;

 

II - em comissão, quando se tratar de cargo de direção ou chefia que em virtude da Lei, assim deve ser provido;

 

III - em substituição, no impedimento temporário de ocupante de carro efetivo ou em comissão.

 

Art. 10 No poder ser nomeado para cargo publico municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional.

 

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 11 Estágio Probatório é o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado pare cargo de provimento efetivo de classe isolada.

 

§ 1º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - disciplina;

 

III - assiduidade;

 

IV - eficiência.

 

§ 2º - O Prefeito baixará no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Estatuto, instruções para apuração dos requisitos enumerados no parágrafo anterior.

 

Art. 12 O chefe do serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo primeiro do estagio anterior.

 

§ 1º - Em seguida, o órgão de Administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.

 

§ 2º - Desse parecer, ao contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.

 

§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar aconselhável à exoneração do funcionário encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

 

§ 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável permanência do funcionário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação.

 

§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1º do Art. 11 deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário posse ser feita, antes de findo o período de estágio.

 

§ 6º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no nº VI do artigo 164.

 

Art. 13 Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 14 A substituição será automática ou dependerá de ato de administração.

 

§ 1º - No caso de substituição automática, prevista a Lei, o substituto perceber o vencimento correspondente ao substituído, a partir do trigésimo segundo dia de substituição.

 

§ 2º - Mesmo, que, para determinado cargo ou função não esteja previsto substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato de autoridade competente, provados a necessidade e conveniência de administração, neste caso o substituto perceber o vencimento correspondente ao substituído, a partir do primeiro dia de substituição.

 

§ 3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá durante o tempo de substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo no caso de função gratificada e opção.

 

§ 4º - Era caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo ou função de direção ou Chefia poder ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto em outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, nesse caso, se perceber o vencimento correspondente a um cargo ou uma função.

 

Art. 15 A reassunção ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efeitos de substituição.

 

SEÇÃO IV

DO CONCURSO

 

Art. 16 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais.

 

Parágrafo Único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.

 

Art. 17 A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

 

§ 1º - Ter preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço publico municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.

 

§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.

 

Art. 18 Observar-se-á, na realização dos concursos com prejuízo e outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:

 

I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo, candidato aprovado e não aprovado para a investidura;

 

II - independer de limite de idade e inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal;

 

III - os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Administração;

 

IV - os editais deverão conter exigências ou condiç6es que possibilitem a comprovação, por parte do candidato das quelificaç6es e requisitos que acompanhem a especificação dos cargos;

 

V - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação de concurso e nomeação de candidatos.

 

SEÇÃO V

DA POSSE

 

Art. 19 Posse é a investidura em cargos públicos ou em função gratificada.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de reintegração.

 

Art. 20 Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completo e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;

 

III - estar em gozo dos direitos políticos;

 

IV - estar quites com as obrigações militares;

 

V - for julgado apto com exame de sanidade física e mental;

 

VI – habitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

 

VII – atender aos requisitos especiais para o desempenho de cargo.

 

§ 1º - A prova das às condições a que se referem os nº’ s  I, II, e VII, deste artigo não será exigida nos casos dos n°’ s II e V do art. 7°;

 

§ 2º - A prova das condições a que se referem os nº’ s I, II, III e IV, deste artigo não será exigida quando se tratar de ocupante de cargo público municipal.

 

§ 3º - O Chefe do Executivo poderá fixar os limites de idade para ingresso nas diferentes classes de serviço público municipal, respeitados os limites do nº II do Art. 20.

 

Art. 21 No ato da posse, o candidato dever declarar, por escrito, se é titular do outro cargo ou função pública.

 

Parágrafo Único. Se a hipótese for à de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitados os prazos do art. 26, se comprova inexistir aquela.

 

Art. 22 Caberá ao Prefeito dar posse aos funcionários nomeados, ou designados para função gratificada.

 

Art. 23 Do termo de posse constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. O funcionário declarará, para que figuram obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constitua seu patrimônio.

 

Art. 24 Podará haver posse mediante procuração por instrumento público em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 25 Cumpre autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 26 A posse dever verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto do provimento no órgão oficial de imprensa ou na falta deste, por edital afixado na porta da Prefeitura.

 

§ 1º - Este prazo podará ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.

 

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO

 

Art. 27 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. O início do exercício e as alteraç6es que neste ocorrem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de administração de pessoal.

 

Art. 28 Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário competente dar-lhe exercício.

 

Art. 29 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de quinze (15) dias, contados:

 

I - da data da publicação oficial do decreto no caso de reintegração;

 

II - na data de posse, nos demais casos.

 

§ 1º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em virtude do disposto nos I, II, III do Art. 56 dever entrar em exercício imediatamente após o término de licença ou afastamento.

 

§ 2º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

 

Art. 30 O funcionário só poder ter exercício no órgão em que for lotado.

 

§ 1º - O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito para fim determinado o prazo certo.

 

§ 2º - “Em-Offício” ou a pedido, atendido sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.

 

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo acarretara sanções para o funcionário e a chefia responsável.

 

Art. 31 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

 

Parágrafo Único. Incumbe ao chefe do cargo em que for lotado o funcionário comunicar ao órgão da administração de pessoal o no cumprimento do disposto no art. 29 e seus parágrafos, para que seja processada a exoneração do funcionário.

 

Art. 32 O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.

 

Art. 33 O funcionário designado para estudo aperfeiçoamento fora do Município, com ônus os cofres destes, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos devendo ser assinado termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. No cumprindo esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.

 

Art. 34 Nenhum funcionário ser colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, dos Municípios e de suas entidades autárquicas ou de economia mistas com vencimento ou vantagens do cargo.

 

§ 1º - O funcionário não podará permanecer à disposição de outro órgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente a não ser depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no município, contados da data do regresso.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.

 

Art. 35 O número de dias que o funcionário que esteve afastado da Prefeitura, aos termos do art. 34, gastar em viagem para reasistir o exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.

 

Art. 36 Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até a decisão final passada em julgado.

 

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

 Art. 37 A reintegração, que decorrer de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, o reingresso no serviço público ao funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Parágrafo Único. A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente.

 

Art. 38 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

 

Art. 39 Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, neste ser reconduzido, sem direito a indenização.

 

Art. 40 O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, quando incapaz.

 

CAPÍTULO IV

DA READMISSÃO

 

Art. 41 Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

 

§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental, e só se fará para cargo de classe anteriormente ocupado ou naquela em que tiver sido transformado.

 

Art. 42 Não poderá ser readmitido o funcionário que:

 

I - conta mais de 40 (quarenta) anos de idade;

 

II - não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal, quando exigida esta condição.

 

Parágrafo Único. São extensivos à readmissão os impedimentos à nomeação, constantes no artigo 10.

 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43 Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade.

 

§ 1º - Ocorrendo à hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento sejam compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 2º - aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

 

Art. 44 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

 

Art. 45 Será tornado som efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

Parágrafo Único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 46 Reversão é o reingresso no serviço publico do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando conveniente ao serviço público.

 

Parágrafo Único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:

 

I – não haja completado 70 (setenta) anos de idade;

 

II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

 

III - seja julgado apto em inspeção médica.

 

Art. 47 A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.

 

Art. 48 A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”.

 

Parágrafo Único. A reversão “ex-officio” não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provento da inatividade.

 

CAPÍTULO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 49 Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física e será feita a pedido do “ex-officio”, precedida de inspeção médica.

 

Art. 50 A readaptação dependerá sempre da existência da vaga.

 

Parágrafo Único. A readaptação para série de classe só se dará na classe inicial.

 

Art. 51 Readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento e se fará por decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

 

Art. 52 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – aposentadoria;

 

IV - posse em outro cargo de acumulação proibida;

 

V – falecimentos.

 

Art. 53 Dar-se-á a exoneração:

 

I – a pedido;

 

II – “Ex-offício”:

 

a) Quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;

b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

e) No caso do art. 31.

 

Art. 54 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento;

 

II - imediata aquela em que o funcionário complete 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação:

 

a) Da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

b) Do decreto que, apresentar, exonerar ou demitir.

 

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

TÍTULO III

DOS DIREIT0S E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 55 A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.

 

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 56 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias a qualquer título;

 

II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do ato;

 

III - luto pelo falecimento do Pai, Mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias, a contar do falecimento;

 

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

V - moléstia comprovada, até o máximo de 2 (dois) dias no mês, nos termos do art. 100;

 

VI - licença para repouso de gestante;

 

VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;

 

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

X - missão ou estudo, quanto o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;

 

XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações.

 

Art. 57 Para efeito de aposentadoria e à disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;

 

II – o período de serviço ativo nas forças armadas;

 

III – o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o tempo em que o funcionário estiver legalmente afastado do cargo.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado a vista de certidão passada pelo órgão competente.

 

Art. 58 É vedada à soma de tempo de serviços simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias.

 

CAPÍTULO II

DAS ESTABILIDADES

 

Art. 59 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos, quando nomeados por concurso.

 

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público.

 

§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao cargo.

 

Art. 60 O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

 

Art. 61 O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após a observância do art. 12, ou demitido mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 62 O funcionário gozará, obrigatoriamente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.

 

§ 1º - As férias serão reduzidas de 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo anterior, mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho, obedecido e disposto no parágrafo único do artigo.

 

§ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

 

§ 3º - Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 4º - É vedada em qualquer hipótese, à conversão de férias em dinheiro.

 

Art. 63 É proibida a cumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade de ofício pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.

 

Art. 64 Herdará os direitos às férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, houver gozado mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que se referem os nº’ s I e II do art. 68° ou a do nº 5 do art. 68º e a do art. 91°, por qualquer período.

 

Art. 65 O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS – PRÊMIO

 

Art. 66 Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço publico Municipal, ao funcionário que se requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

 

§ 1º - Os direitos e as vantagens serão os de cargo em comissão, quando o comissionamento abranger (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

 

§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o peticionário em cada decênio:

 

I - sofrido pena de suspensão;

 

II - faltando ao serviço, justificadamente, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou no;

 

III - gozado licença:

 

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

c) Para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;

d) Por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

§ 3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois períodos.

 

Art. 67 O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68 Conceder-se-á licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para repouso gestante;

 

IV - para serviço militar;

 

V - para o trato de interesses particulares.

 

Art. 69 Ao funcionário em comissão não se conceder, nessa qualidade a licença a que se refere o nº V do artigo anterior.

 

Art. 70 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pala volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 71 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto do artigo 72°.

 

Art. 72 A licença poder ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido.

 

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do último e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 73 A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

 

Art. 74 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos nº’ s IV do Art°. 68°, nº II do art. 82° e art°. 91°.

 

Art. 75 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

 

Art. 76 A competência para a concessão de licença ser do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura.

 

Art. 77 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 78 A licença para tratamento de saúde será pedido ou “ex-offício”.

 

Parágrafo Único. Num e noutro caso, é indispensável à inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.

 

Art. 79 No curso de licença o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado o suspensão disciplinar, em ambos os casos.

 

Art. 80 No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-Offício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente, seu cargo se for considerado apto para o trabalho sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 81 O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

 

Art. 82 Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;

 

III - acidente em serviço ou atacado de doença profissional.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o nº II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 83 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo ao que consta do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada comultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os 2(dois) primeiros meses e com os seguintes descontos quando ultrapassar a esse limite:

 

I - 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 6 (seis) meses

 

II - 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) até 12 (doze) meses;

 

III - com vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

 

Art. 84 À funcionária gestante serão concedidos 3 (três) meses de licença com vencimento, mediante inspeção médica.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário.

 

Art. 85 Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida à licença o início desta se contará a partir da data do parto.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MIILITAR

 

Art. 86 Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros cargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento.

 

§ 1º - A licença será concedida vista do documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Art. 87 Ao funcionário, oficial de reserva, aplica-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 88 O funcionário estável poderá obter licença, com vencimento, para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 1º - O requerimento aguardará, em exercício, a concessão da licença sob pena de demissão por abandono do cargo.

 

§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

Art. 89 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 90 Quando o interesse de serviço o exigir, a licença poderá ser cessada, a juízo do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário terá até 30(trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.

 

Art. 91 A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro terá direito a licença sem vencimento.

 

Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

 

Art. 92 Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesse particular a que se refere o art. 88, depois de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 93 Além do vencimento poderão ser deferidos tão somente as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - auxílio para diferença de caixa;

 

IV – salário-família;

 

V – auxílio-doença;

 

VI - gratificação;

 

VII - adicional por tempo de serviço.

 

Art. 94 É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.

 

Art. 95 A soma das consignaç6es não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.

 

Art. 96 A consignação em folha poderá servir a garantia de:

 

I - quantias devidas à Fazenda Pública;

 

II - contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

 

III - cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;

 

IV - contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixa Econômicas e demais estabelecimentos integrantes de sistema financeiro da habilitação.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 97 Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo afetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 98 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

 

I - quando no exercício no cargo de comissão;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado;

 

III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidade de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas exceções previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. No caso nº I deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for efetivo, digo, for Titular efetivo.

 

Art. 99 O funcionário perderá:

 

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte e marcada para o início dos trabalhos, quando se retirar dentro da ultima hora do expediente;

 

III - 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, ao absolvido;

 

IV - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;

 

V - os Vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público.

 

§ 1º - O disposto nos nºs IV e V aplica-se aos casos de contravenção.

 

§ 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para início do expediente exceder a 30 (trinta) minutos por mês.

 

§ 3º - O comparecimento depois da primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora serão computados como ausência para todos os efeitos legais.

 

Art. 100 Serão relevados até 2 (duas) faltas durante o mês, motivados por doença comprovada mediante inspeção médica.

 

Parágrafo Único. O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, pare efeito do disposto no § 1º do artigo 62, até o limite de 6 (seis) por ano e, no máximo, 2 (duas) por mês.

 

Art. 101 Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito do desconto, dias de repouso, domingos e feriado intercalados.

 

Art. 102 As reposições e indenizações Fazenda Pública, poderão ser descontadas em parcelas menores não excedentes da décima parte do vencimento.

 

Parágrafo Único. No caberá o desconte parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ao abandonar o cargo.

 

Art. 103 O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arrasto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos;

 

II - dívida à Fazenda Pública.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 104 Ao funcionário que se deslocar do município, em objeto de serviço conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único. Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigências permanentes do cargo ou função.

 

Art. 105 A concessão de diárias o seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 106 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda correntes poderá ser concedido, nos períodos de exercícios auxilio fixado em 5% ( cinco por cento ) do vencimento a título de compensação de diferença de caixa.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 107 Será concedido salário-família, ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;

 

II - pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

III - por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;

 

IV - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos que freqüentar curso superior ou menor de 21 (vinte e um), que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

V - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

VI - por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.

 

§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria à importância igual ou superior ao salário-mínimo em vigor no Município.

 

§ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente no Município.

 

Art. 108 Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento.

 

Parágrafo Único. Se no viverem em comum será concedido ao que tiver os benefícios sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.

 

Art. 109 Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrinha, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 110 Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º ao dependente, maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente a ele.

 

§ 2º - Passará a ser efetuado à viúva do servidor o pagamento do salário-família ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

§ 3º - Caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poder ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem.

 

Art. 111 O salário-família será devido ainda se o funcionário não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a título de vencimento ou provento.

 

Art. 112 Nenhum desconto se fará sobre o salário-família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 113 Cada cota do salário-família corresponderá a uma porcentagem de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

 

Art. 114 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à repartição de indébito sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Parágrafo Único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas para efeito de instrução de pedido de salário-família.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 115 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença prevista no Art. 82, nº II, o funcionário terá direito, título de auxílio, a um mês de vencimento.

 

Art. 116 A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 117 Conceder-se- gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - pelo exercício:

 

a) Do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;

b) Do encargo de professor ou auxiliar de curso legalmente instituído.

 

IV - Pela participação em cargo de deliberação coletiva.

 

Parágrafo Único. O disposto nº IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

 

Art. 118 Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia a outros que a Lei determinar.

 

Art. 119 Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Parágrafo Único. É proibido conceder gratificação por função pelo exercício de chefia, quando esta Atividade for inerente ao exercício do cargo.

 

Art. 120 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não concederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:

 

I - previamente arbitrada pelo Prefeito;

 

II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

§ 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora de jornada normal de trabalho.

 

§ 2º - Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 121 Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

 

I - o ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não;

 

II - o funcionário que, por qualquer motivo, no se encontre em exercício de cargo.

 

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 122 Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será atribuído ao funcionário um adicional igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento.

 

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que a funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, só serão considerados por concessões em outro cargo.

 

§ 3º - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 123 Sem prejuízo de vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

 

I – casamento;

 

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

 

Art. 124 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte.

 

Parágrafo Único. O transporte poderá ser concedido, igualmente a uma pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em 5 (cinco) prestações mensais.

 

Art. 125 Ao cônjuge ou, na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º - Em caso de acumulação o auxílio-funeral será pago somente em razão de cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2º - A despesa correrá por dotação própria do cargo não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor.

 

§ 3º - O processo de pagamento de auxílio de funeral terá tramitação sumária devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contada da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal.

 

Art. 126 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em Lei.

 

Art. 127 Ao funcionário estudante do curso primário, secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou mensais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 128 O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos e condições estabelecidas em Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 129 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

 

Art. 130 O requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

 

Art. 131 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou preferido à primeira decisão não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

 

Art. 132 Caberá recurso:

 

I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;

 

II - do indeferimento de pedido de reconsideração;

 

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior o que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

 

§ 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in-limine”.

 

Art. 133 O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

 

Art. 134 O direito de pleitear da esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorra demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

 

II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.

 

Art. 135 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza, reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

 

Art. 136 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição uma única vez.

 

Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 137 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará com disponibilidade, com o vencimento integral, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

 

§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade de sua extinção.

 

§ 2º - O funcionário em disponibilidade só auferirá as vantagens compatíveis com a inatividade.

 

Art. 138 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

 

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 139 O funcionário será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;

 

III - por invalidez;

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

 

Art. 140 O aposentado receberá proventos integrais:

 

I - nos casos do nº II do art. 139;

 

II - quando invalidade em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

 

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.

 

§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta Lei, o evento danoso que tiver causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

 

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o extinguirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.

 

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condlç6es do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

§ 5º - Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo quando inválido, nos termos de nº II.

 

Art. 141 Fora dos casos do art. 140, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, no prazo de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar do funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

 

§ 1º - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

 

§ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores.

 

Art. 142 Sempre que houver modificação geral de vencimento para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo temporeajustado pelo órgão da administração de pessoal observado as seguintes regras:

 

I - o cálculo do reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo que serviu de base à aposentadoria, ou equivalente;

 

II - até atingir a idade de 70 (setenta) anos o reajustamento assegurará ao aposentado proventos correspondentes a 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimento;

 

III - a partir do limite de idade previsto, o cálculo se fará sobre o total do padrão de vencimento;

 

IV - para o efeito do cálculo de reajustamento de que trata o artigo observar-se-á proporcionalidade do tempo de serviço.

 

Art. 143 Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no nº III do Art. 140, será total o reajustamento de que trata o art. 142 e independerá do limite de idade.

 

Art. 144 Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por Lei, em caráter permanente.

 

Art. 145 A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

Art. 146 É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.

 

Art. 147 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 148 É vedada à acumulação remunerada exceto:

 

I - a de Juiz e de um cargo de professor;

 

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

 

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

 

§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

 

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contratos para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

§ 4º - A ressalva do 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.

 

Art. 149 Empossado em mandato eletivo municipal o servidor será imediatamente afastado de cargo.

 

Art. 150 O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem particular de mais de um órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 151 Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o ficar dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual deles, a critério da Administração.

 

§ 1º - Provada má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos.

 

§ 2º - Se a acumulação proibida for com cargo de outra identidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 152 São deveres do funcionário:

 

I - exação administrativa;

 

II - assiduidade;

 

III - pontualidade;

 

IV - descrição;

 

V - urbanidade;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestante ilegais;

 

VII - representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;

 

XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com sua qualidade de funcionário público e de cidadão;

 

XII - atender prontamente:

 

a) As requisiç6es para defesa da Fazenda Pública;

b) A expedição de certidões requeridas para de direitos;

c) Ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 153 Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho as autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;

 

IV - desempenhar atribuições diversas de pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em Lei;

 

V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em prejuízo da dignidade da função;

 

VI - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;

 

VII - exercer comércio ou de particular de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

 

VIII - praticar a usura de qualquer da suas formas;

 

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e de vantagens de parentes até segundo grau;

 

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

 

XI - conceder a pessoa estranha repartição fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XII - empregar material da repartição em serviço particular;

 

XIII - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;

 

XIV - praticar qualquer ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 154 Pelo exercício regular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.

 

Art. 155 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que a Lei e os regulamentos cometam ao funcionário.

 

Art. 156 A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, a míngua de outros bons que respondam pela indenização.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, com ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 157 A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

 

Art. 158 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 159 Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, quer em comissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 160 São penalidades disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - advertência Verbal;

 

II – repreensão;

 

III – multa;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - destituição de chefia;

 

VI - demissão;

 

VII - cassação de aposentadoria, e de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

Art. 161 Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

 

Art. 162 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 163 A pena de suspensão disciplinar, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.

 

§ 1º - O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 164 São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;

 

III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;

 

IV - retardar a instrução ou o andamento de processo;

 

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

 

VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o art. 12 deste Estatuto.

 

Art. 165 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública, nos termos da Lei penal;

 

II - abandono do cargo;

 

III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

IV - insubordinação grave em serviço;

 

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular salvo se em legítima defesa;

 

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

 

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;

 

IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os nº’ s V a VIII do art. 153.

 

§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

§ 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 (doze) meses, faltar ao serviço 20 (vinte) dias intercaladamente, sem causa justificativa.

 

Art. 166 O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.

 

Art. 167 Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos nº’ s I, VI, VII e VIII do art. 165.

 

Art. 168 Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade:

 

I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;

 

II - for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se tivesse em atividade;

 

III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;

 

V - praticou usura ou advocacia administrativa.

 

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 169 Será cessada a aposentadoria do funcionário nos casos dos nº’ s  I a III do artigo anterior.

 

Art. 170 Para a imposição de penas disciplinares são competentes:

 

I - o Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II – o imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;

 

III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.

 

§ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

 

§ 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito à designação.

 

Art. 171 Serão considerados como suspensão disciplinar os dias em que o funcionário deixar de atender convocações do júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado.

 

Art. 172 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:

 

I - a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

 

II - a confissão espontânea da infração.

 

Art. 173 São circunstâncias que agravam a aplicação da:

 

I - o conduto para a prática da infração;

 

II - a acumulação de infração;

 

III - a reincidência genérica ou específica na infração.

 

Art. 174 Contados na data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:

 

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

 

II - em (quatro) anos, e falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

 

Art. 175 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.

 

Parágrafo Único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Art. 176 São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 177 Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad nutum’"

 

§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicar entre seus membros o respectivo presidente.

 

§ 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário.

 

Art. 178 A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário.

 

Art. 179 O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade da sua autoria.

 

§ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-os para todos os atos do processo, sob pena de revelia.

 

§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 3 (três) vazes para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa.

 

§ 3º - Feita à citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja admissível “ad nutum”.

 

Art. 180 Na data da citação ou da abertura da vista ao defensor dativo correrá a tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.

 

Parágrafo Único. O acusado terá direito de acompanhar por aí, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas com propósitos manifestamente protelatórios.

 

Art. 181 Decorrido a tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente a instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido.

 

§ 1º A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar de prestá-las, ser-lhe-á aplicada à pena de confesso.

 

§ 2º A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

 

Art. 182 Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.

 

§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.

 

Art. 183 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo a seu julgamento da autoridade competente.

 

Art. 184 A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como consequência a prescrição do processo.

 

Art. 185 Recebido processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.

 

Parágrafo Único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2°, do art. 192.

 

Art. 186 A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem do direito, no prazo do art°. 185 as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

Parágrafo Único. Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

 

Art. 187 Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judicial competente, ficando translado no Município.

 

Art. 188 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

 

Art. 189 O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

 

Art. 190 A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 191 Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.

 

Capítulo iii

Da suspensão preventiva

 

Art. 192 O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir na aplicação da falta cometida.

 

§ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.

 

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até decisão final do processo disciplinar.

 

Art. 193 O funcionário terá direito:

 

I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

 

II - a contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;

 

III - a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

 

Art. 194 Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida à revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das Pessoas constantes de seu assentamento individual.

 

Art. 195 Correrá a divisão em apenas ao processo originário.

 

Art. 196 O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que precederá de conformidade com o disposto no Capítulo I, deste Título.

 

Art. 197 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

§ 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.

 

§ 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo.

 

§ 3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovar o prazo após a conclusão, desta.

 

Art. 198 Julgada precedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 199 A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser superior a 44 (quarenta e quatro) nem inferior a 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

 

Art. 200 Consideram-se pertencentes á família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Art. 201 Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pôr médico da Prefeitura e, na sua falta por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Em casos especiais, atendendo natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura.

 

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico da Prefeitura.

 

Art. 202 Por falecimento do funcionário ocorrido cm consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.

 

Art. 203 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 204 É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 2° grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exercer de dois o seu número.

 

Art. 205 São isentos de selo e emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 206 O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

 

Art. 207 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.

 

Art. 208 O presente estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

 

Art. 209 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e sessenta e nove.

 

Senatilho Perin

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Anísio Gava

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.