Revogada
pela Lei nº. 1347/1990
LEI Nº 470, DE 15 DE
JULHO DE 1969.
“DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. É de natureza estatutária o regime jurídico do
funcionário face Administração.
Art. 2º Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa
legalmente investida em cargo publico de provimento efetivo ou em comissão e
pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art. 3º Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidade cometido a uma pessoa.
§ 1º - O cargo público é criado por lei, com denominação
própria e em número certo.
§ 2º - O cargos de que trata a presente Lei são de
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º O vencimento dos cargos corresponderá a padrão
básico previamente fixado em Lei.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de denominação
idêntica, do mesmo padrão de vencimento e semelhantes quanto ao grau de
dificuldade e responsabilidade das atribuiç6es.
Art. 6º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 7º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II – reintegração;
III – readmissão;
IV – aproveitamento;
V – reversão.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto
os cargos públicos respeitados as prescrições legais.
Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá conter
necessariamente as seguintes indicaç6es, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem der posse:
I - o cargo vago com todos os elementos e
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer à
hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos.
II – o caráter da investidura.
III – o funcionamento legal bem como a indicação do
padrão de vencimento do cargo.
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo municipal quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A nomeação será feita:
I - em caráter afetivo, para cargo de provimento e
efetivo;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de
direção ou chefia que em virtude da Lei, assim deve ser provido;
III - em substituição, no impedimento temporário de
ocupante de carro efetivo ou em comissão.
Art. 10 No poder ser nomeado para cargo publico municipal
aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência
fraudulenta ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa
nacional.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 11 Estágio Probatório é o período de 730 (setecentos e
trinta) dias de efetivo exercício do funcionário nomeado pare cargo de
provimento efetivo de classe isolada.
§ 1º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - assiduidade;
IV - eficiência.
§ 2º - O Prefeito baixará no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da publicação deste Estatuto, instruções para apuração dos requisitos
enumerados no parágrafo anterior.
Art. 12 O chefe do serviço onde sirva o funcionário sujeito
ao estágio probatório, 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao
órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados no parágrafo primeiro do estagio anterior.
§ 1º - Em seguida, o órgão de Administração de pessoal
emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do
estagiário.
§ 2º - Desse parecer, ao contrário à confirmação,
dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente,
se considerar aconselhável à exoneração do funcionário encaminhará ao Prefeito
o respectivo decreto.
§ 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável
permanência do funcionário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1º do
Art. 11 deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário posse ser
feita, antes de findo o período de estágio.
§ 6º - O chefe que deixar de prestar a informação
prevista neste artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à
penalidade prevista no nº VI do artigo 164.
Art. 13 Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário que já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo
público municipal.
SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.
§ 1º - No caso de substituição automática, prevista a
Lei, o substituto perceber o vencimento correspondente ao substituído, a partir
do trigésimo segundo dia de substituição.
§ 2º - Mesmo, que, para determinado cargo ou função não
esteja previsto substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato de autoridade
competente, provados a necessidade e conveniência de administração, neste caso
o substituto perceber o vencimento correspondente ao substituído, a partir do
primeiro dia de substituição.
§ 3º - O substituto, se funcionário municipal, perderá
durante o tempo de substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for
titular, salvo no caso de função gratificada e opção.
§ 4º - Era caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular de cargo ou função de direção ou Chefia poder ser
nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto em outro cargo ou função
da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e,
nesse caso, se perceber o vencimento correspondente a um cargo ou uma função.
Art.
SEÇÃO IV
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo Único. No concurso para provimento de cargo de nível
universitário haverá, também, prova de títulos.
Art.
§ 1º - Ter preferência para a nomeação, em caso de
empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço publico
municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao
serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
Art. 18 Observar-se-á, na realização dos concursos com
prejuízo e outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:
I - não se publicará edital para provimento de
qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso
anterior, havendo, candidato aprovado e não aprovado para a investidura;
II - independer de limite de idade e inscrição em
concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal;
III - os concursos serão realizados quando a
Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação
da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Administração;
IV - os editais deverão conter exigências ou
condiç6es que possibilitem a comprovação, por parte do candidato das
quelificaç6es e requisitos que acompanhem a especificação dos cargos;
V - aos candidatos se assegurarão meios amplos de
recursos, nas fases de homologação de concurso e nomeação de candidatos.
SEÇÃO V
DA POSSE
Art. 19 Posse é a investidura em cargos públicos ou em
função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art. 20 Só poderá ser empossado em cargo público quem
satisfizer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos
completo e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - for julgado apto com exame de sanidade física e
mental;
VI – habitar-se previamente em concurso público, nos
termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
VII – atender aos requisitos especiais para o
desempenho de cargo.
§ 1º - A prova das às condições a que se referem os nº’
s I, II, e VII, deste artigo não será
exigida nos casos dos n°’ s II e V do art. 7°;
§ 2º - A prova das condições a que se referem os nº’ s
I, II, III e IV, deste artigo não será exigida quando se tratar de ocupante de
cargo público municipal.
§ 3º - O Chefe do Executivo poderá fixar os limites de
idade para ingresso nas diferentes classes de serviço público municipal,
respeitados os limites do nº II do Art. 20.
Art. 21 No ato da posse, o candidato dever declarar, por
escrito, se é titular do outro cargo ou função pública.
Parágrafo Único. Se a hipótese for à de que sobrevenha ou possa
sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que,
respeitados os prazos do art. 26, se comprova inexistir aquela.
Art. 22 Caberá ao Prefeito dar posse aos funcionários
nomeados, ou designados para função gratificada.
Art. 23 Do termo de posse constará o compromisso do fiel
cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. O funcionário declarará, para que figuram
obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constitua seu
patrimônio.
Art. 24 Podará haver posse mediante procuração por
instrumento público em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 25 Cumpre autoridade que der posse verificar, sob pena
de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art.
§ 1º - Este prazo podará ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo
fixado neste artigo.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto o
ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 27 O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único. O início do exercício e as alteraç6es que neste
ocorrem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o
funcionário, ao órgão de administração de pessoal.
Art. 28 Ao chefe do órgão para onde for designado o
funcionário competente dar-lhe exercício.
Art. 29 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de
quinze (15) dias, contados:
I - da data da publicação oficial do decreto no caso
de reintegração;
II - na data de posse, nos demais casos.
§ 1º - O funcionário, quando licenciado, ou afastado em
virtude do disposto nos I, II, III do Art. 56 dever entrar em exercício
imediatamente após o término de licença ou afastamento.
§ 2º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser
prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
Art. 30 O funcionário só poder ter exercício no órgão em
que for lotado.
§ 1º - O afastamento do funcionário de seu órgão para
ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito
para fim determinado o prazo certo.
§ 2º - “Em-Offício” ou a pedido, atendido sempre a
conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo
acarretara sanções para o funcionário e a chefia responsável.
Art. 31 O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo será exonerado do cargo.
Parágrafo Único. Incumbe ao chefe do cargo em que for lotado o
funcionário comunicar ao órgão da
administração de pessoal o no cumprimento do disposto no art. 29 e seus parágrafos,
para que seja processada a exoneração do funcionário.
Art. 32 O funcionário não poderá ausentar-se do Município,
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia
autorização ou designação do Prefeito.
Art. 33 O funcionário designado para estudo aperfeiçoamento
fora do Município, com ônus os cofres destes, ficará obrigado a prestar
serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos devendo ser assinado termo de
compromisso.
Parágrafo Único. No cumprindo esta obrigação, será o Município
indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e
as vantagens recebidas.
Art. 34 Nenhum funcionário ser colocado à disposição de
qualquer órgão da União, do Estado, dos Municípios e de suas entidades
autárquicas ou de economia mistas com vencimento ou vantagens do cargo.
§ 1º - O funcionário não podará permanecer à disposição
de outro órgão mais de 4 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente a não ser
depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no município, contados
da data do regresso.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, dos
Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da
administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 35 O número de dias que o funcionário que esteve
afastado da Prefeitura, aos termos do art. 34, gastar em viagem para reasistir
o exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo não poderá ser
superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 36 Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado
por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício,
até a decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A decisão administrativa que determinar a
reintegração do funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do
interessado, interposto tempestivamente.
Art.
Art. 39 Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado
o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, neste ser reconduzido, sem
direito a indenização.
Art. 40 O funcionário reintegrado será submetido à inspeção
médica e aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO IV
DA READMISSÃO
Art. 41 Readmissão é o reingresso no serviço público do
funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço público
anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e adicional
por tempo de serviço.
§ 2º - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade
física e mental, e só se fará para cargo de classe anteriormente ocupado ou
naquela em que tiver sido transformado.
Art. 42 Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I - conta mais de 40 (quarenta) anos de idade;
II - não tenha sido aprovado em concurso para
ingresso no serviço público municipal, quando exigida esta condição.
Parágrafo Único. São extensivos à readmissão os impedimentos à
nomeação, constantes no artigo 10.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 43 Aproveitamento é o reingresso no serviço público de
funcionário em disponibilidade.
§ 1º - Ocorrendo à hipótese do artigo, será obrigatório o
aproveitamento sejam compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º - aproveitamento dependerá de comprovação de
capacidade física e mental.
Art. 44 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de mais
tempo de serviço público.
Art. 45 Será tornado som efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso
de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção
médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 46 Reversão é o reingresso no serviço publico do
funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou
quando conveniente ao serviço público.
Parágrafo Único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o
aposentado:
I – não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço público incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo feminino;
III - seja julgado apto em inspeção médica.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A reversão “ex-officio” não poderá dar-se em classe
de vencimento inferior ao provento da inatividade.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 49 Readaptação é a utilização do funcionário em função
mais compatível com a sua capacidade física e será feita a pedido do
“ex-officio”, precedida de inspeção médica.
Art.
Parágrafo Único. A readaptação para série de classe só se dará na
classe inicial.
Art. 51 Readaptação não acarretará decesso nem aumento de
vencimento e se fará por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV - posse em outro cargo de acumulação proibida;
V – falecimentos.
Art. 53 Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “Ex-offício”:
a) Quando se tratar de provimento em comissão ou em
substituição;
b) Quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
e) No caso do art. 31.
Art.
I - do falecimento;
II - imediata aquela em que o funcionário complete
70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação:
a) Da lei que criar o cargo e conceder dotação para
provimento, ou de que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado;
b) Do decreto que, apresentar, exonerar ou demitir.
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
TÍTULO III
DOS DIREIT0S E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem este número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria por invalidez.
Art. 56 Será considerado de efetivo exercício o afastamento
em virtude de:
I - férias a qualquer título;
II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da
realização do ato;
III - luto pelo falecimento do Pai, Mãe, cônjuge,
filho ou irmão, até 8 (oito) dias, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
V - moléstia comprovada, até o máximo de 2 (dois)
dias no mês, nos termos do art. 100;
VI - licença para repouso de gestante;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o
de preparação de oficiais da reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal;
X - missão ou estudo, quanto o afastamento houver
sido autorizado pelo Prefeito;
XI - exercício de cargo de provimento em comissão em
órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias,
sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações.
Art. 57 Para efeito de aposentadoria e à disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive autárquico;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas;
III – o tempo de serviço prestado como
extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos;
IV - o tempo em que o funcionário estiver legalmente
afastado do cargo.
Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente
será computado a vista de certidão passada pelo órgão competente.
Art. 58 É vedada à soma de tempo de serviços
simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, do Estado, dos
Territórios, do Município ou de suas autarquias.
CAPÍTULO II
DAS ESTABILIDADES
Art. 59 O funcionário ocupante de cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos, quando nomeados por
concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir
estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso
público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público
não ao cargo.
Art. 60 O funcionário perderá o cargo, quando estável, no
caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que
se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 61 O funcionário em estágio probatório somente será
exonerado do cargo após a observância do art. 12, ou demitido mediante processo
disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 62 O funcionário gozará, obrigatoriamente de 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada
pela chefia da repartição ou serviço.
§ 1º - As férias serão reduzidas de 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no período aquisitivo anterior, mais de 9 (nove)
faltas não justificadas ao trabalho, obedecido e disposto no parágrafo único do
artigo.
§ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o
funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º - Durante as férias o funcionário terá direito ao
vencimento e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.
§ 4º - É vedada em qualquer hipótese, à conversão de
férias em dinheiro.
Art. 63 É proibida a cumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a
necessidade de ofício pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.
Art. 64 Herdará os direitos às férias o funcionário que, no
período aquisitivo anterior, houver gozado mais de 2 (dois) meses de qualquer
das licenças a que se referem os nº’ s I e II do art. 68° ou a do nº 5 do art.
68º e a do art. 91°, por qualquer período.
Art. 65 O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao
chefe imediato o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS – PRÊMIO
Art. 66 Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço
publico Municipal, ao funcionário que se requerer, conceder-se-ão férias-prêmio
de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1º - Os direitos e as vantagens serão os de cargo em
comissão, quando o comissionamento abranger (dez) anos ininterruptos, no mesmo
cargo.
§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o
peticionário em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltando ao serviço, justificadamente, por mais
de 10 (dez) dias consecutivos ou no;
III - gozado licença:
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a
180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por
mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) Para o trato de interesses particulares, por
qualquer prazo;
d) Por motivo de afastamento de cônjuge, quando
funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em dois
períodos.
Art. 67 O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser
exercitado.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso gestante;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesses particulares.
Art. 69 Ao funcionário em comissão não se conceder, nessa
qualidade a licença a que se refere o nº V do artigo anterior.
Art.
Art. 71 Terminada a licença, o funcionário reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o previsto do artigo 72°.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o
prazo da licença; se indeferido contar-se-á como de licença o período
compreendido entre a data do último e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 74 O funcionário não poderá permanecer em licença por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos nº’ s IV do
Art°. 68°, nº II do art. 82° e art°. 91°.
Art. 75 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário
será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido
para o serviço público.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à
inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art.
Art. 77 O funcionário em gozo de licença comunicará ao
chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Num e noutro caso, é indispensável à inspeção
médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do
funcionário.
Art. 79 No curso de licença o funcionário abster-se-á de
qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter
contínuo sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do
vencimento correspondente ao período já gozado o suspensão disciplinar, em
ambos os casos.
Art. 80 No curso da licença, o funcionário poderá ser
examinado, a requerimento ou “ex-Offício”, ficando obrigado a reassumir
imediatamente, seu cargo se for considerado apto para o trabalho sob pena de se
apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 81 O funcionário que se recusar a submeter-se a
inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se
verifique a inspeção.
Art. 82 Será com vencimento integral a licença concedida ao
funcionário:
I - para tratamento de saúde;
II - atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia
grave;
III - acidente em serviço ou atacado de doença
profissional.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o nº II será concedida se
a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 83 O funcionário poderá obter licença por motivo de
doença em pessoa de sua família, cujo ao que consta do seu assentamento
individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada comultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida
com vencimento durante os 2(dois) primeiros meses e com os seguintes descontos
quando ultrapassar a esse limite:
I - 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 6 (seis)
meses
II - 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) até 12
(doze) meses;
III - com vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e
quatro) meses.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE
Art. 84 À funcionária gestante serão concedidos 3 (três)
meses de licença com vencimento, mediante inspeção médica.
Parágrafo Único. A licença será concedida a partir do oitavo mês,
salvo prescrição médica em contrário.
Art. 85 Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de
concedida à licença o início desta se contará a partir da data do parto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MIILITAR
Art. 86 Ao funcionário convocado para o serviço militar e
outros cargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento.
§ 1º - A licença será concedida vista do documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não excedente de 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do
vencimento.
Art. 87 Ao funcionário, oficial de reserva, aplica-se as
disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento
militar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O
TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 88 O funcionário estável poderá obter licença, com
vencimento, para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
§ 1º - O requerimento aguardará, em exercício, a concessão
da licença sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao
interesse do serviço.
Art. 89 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 90 Quando o interesse de serviço o exigir, a licença
poderá ser cessada, a juízo do Prefeito.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário terá até 30(trinta)
dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art.
Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído.
Art. 92 Só poderá ser concedida nova licença para o trato
de interesse particular a que se refere o art. 88, depois de decorridos 2
(dois) anos do término do anterior.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 Além do vencimento poderão ser deferidos tão
somente as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV – salário-família;
V – auxílio-doença;
VI - gratificação;
VII - adicional por tempo de serviço.
Art. 94 É permitida a consignação sobre vencimento,
provento e adicional por tempo de serviço.
Art.
Parágrafo Único. Este limite poderá ser elevado até 60% (sessenta por
cento) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art.
I - quantias devidas à Fazenda Pública;
II - contribuição para montepio, pensão ou
aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de
decisão judiciária;
IV - contribuição para aquisição de casa própria,
por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixa Econômicas e
demais estabelecimentos integrantes de sistema financeiro da habilitação.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 97 Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo
afetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em Lei.
Art. 98 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - quando no exercício no cargo de comissão;
II - quando no exercício de mandato eletivo
remunerado;
III - quando designado para servir em qualquer órgão
da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidade de
economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas exceções previstas
em Lei.
Parágrafo Único. No caso nº I deste artigo, o funcionário poderá
optar pelos vencimentos do cargo de que for efetivo, digo, for Titular efetivo.
Art. 99 O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao
serviço, salvo motivo legal;
II - 1/3 (um terço) do vencimento quando comparecer
ao serviço dentro da hora seguinte e marcada para o início dos trabalhos,
quando se retirar dentro da ultima hora do expediente;
III - 1/3 (um terço) do vencimento durante o
afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por
crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia, com direito à diferença, ao absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o
período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de
pena que não determine demissão;
V - os Vencimentos totais durante o afastamento por
motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretada em caso de
alcance ou malversação de dinheiro público.
§ 1º - O disposto nos nºs IV e V aplica-se aos casos de
contravenção.
§ 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a
soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para
início do expediente exceder a 30 (trinta) minutos por mês.
§ 3º - O comparecimento depois da primeira hora do
expediente ou a retirada antes da última hora serão computados como ausência
para todos os efeitos legais.
Art. 100 Serão relevados até 2 (duas) faltas durante o mês,
motivados por doença comprovada mediante inspeção médica.
Parágrafo Único. O chefe imediato do funcionário poderá
justificar-lhe as faltas, pare efeito do disposto no § 1º do artigo 62, até o
limite de 6 (seis) por ano e, no máximo, 2 (duas) por mês.
Art. 101 Nos casos de faltas sucessivas serão computados,
para o efeito do desconto, dias de repouso, domingos e feriado intercalados.
Art. 102 As reposições e indenizações Fazenda Pública,
poderão ser descontadas em parcelas menores não excedentes da décima parte do
vencimento.
Parágrafo Único. No caberá o desconte parcelado quando o funcionário
solicitar exoneração, ao abandonar o cargo.
Art. 103 O vencimento e demais vantagens atribuídas ao
funcionário não poderão ser objeto de arrasto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I - prestação de alimentos;
II - dívida à Fazenda Pública.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 104 Ao funcionário que se deslocar do município, em
objeto de serviço conceder-se-á uma diária, a título de indenização das
despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Não se concederá diária durante o período de
trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigências permanentes do cargo
ou função.
Art.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA
DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 106 Ao funcionário que, no desempenho de suas
atribuições, pagar ou receber em moeda correntes poderá ser concedido, nos
períodos de exercícios auxilio fixado em 5% ( cinco por cento ) do vencimento a
título de compensação de diferença de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 107 Será concedido salário-família, ao funcionário
ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça
atividade remunerada;
II - pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido
ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III - por filho menor de 14 (quatorze) anos e que
não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
IV - por filho estudante, menor de 24 (vinte e
quatro) anos que freqüentar curso superior ou menor de 21 (vinte e um), que
frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimentos de ensino oficial
ou particular, e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem
renda própria;
VI - por filha solteira, que não exerça atividade
remunerada e não tenha renda própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial,
estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda
própria à importância igual ou superior ao salário-mínimo em vigor no
Município.
§ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente à
manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do
salário mínimo vigente no Município.
Art. 108 Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais,
ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao que
perceber maior vencimento ou provento.
Parágrafo Único. Se no
viverem em comum será concedido ao que tiver os benefícios sob sua guarda; se
ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a
distribuição dos beneficiários.
Art. 109 Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrinha,
e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 110 Ocorrendo o falecimento do servidor, o
salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da
pessoa em cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º ao dependente, maior de 18 (dezoito) anos, com a
morte do funcionário, o salário-família passará a ser pago diretamente a ele.
§ 2º - Passará a ser efetuado à viúva do servidor o
pagamento do salário-família ao menor que vivia sob a guarda e o sustento
daquele, desde que a viúva consiga outra autorização judicial para mantê-lo e
ser seu responsável.
§ 3º - Caso o servidor não tenha requerido o
salário-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poder ser feito
após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem.
Art. 111 O salário-família será devido ainda se o
funcionário não fizer jus, no mês, a nenhuma parcela a título de vencimento ou
provento.
Art. 112 Nenhum desconto se fará sobre o salário-família,
nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
Art. 113 Cada cota do salário-família corresponderá a uma
porcentagem de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no Município e
será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se
devidamente instruído.
Art. 114 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à repartição de indébito
sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para
todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas para
efeito de instrução de pedido de salário-família.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 115 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em consequência de doença prevista no Art. 82, nº II, o
funcionário terá direito, título de auxílio, a um mês de vencimento.
Art.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 117 Conceder-se- gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pelo exercício:
a) Do encargo de membro ou auxiliar de comissão de
concurso;
b) Do encargo de professor ou auxiliar de curso
legalmente instituído.
IV - Pela participação em cargo de deliberação
coletiva.
Parágrafo Único. O disposto nº IV aplicar-se-á quando o serviço for
executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 118 Gratificação de função é a que corresponde a
encargo de chefia a outros que a Lei determinar.
Art. 119 Não perderá a gratificação de função o funcionário
que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou
serviço obrigatório por Lei.
Parágrafo Único. É proibido conceder gratificação por função pelo
exercício de chefia, quando esta Atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art.
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado.
§ 1º - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora de jornada normal de
trabalho.
§ 2º - Se o serviço extraordinário tiver início após as
22 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 121 Não poderá receber gratificação por serviço
extraordinário:
I - o ocupante de cargo de direção ou chefia, em
comissão ou não;
II - o funcionário que, por qualquer motivo, no se
encontre em exercício de cargo.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122 Por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, será atribuído ao funcionário um adicional igual a 5% (cinco
por cento) do respectivo vencimento.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele
em que a funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de
um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas os períodos
anteriores à acumulação, quando computados para o efeito de uma concessão, só
serão considerados por concessões em outro cargo.
§ 3º - O funcionário continuará a perceber, na
aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 123 Sem prejuízo de vencimento ou qualquer direito ou
vantagem legal o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias
consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 124 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde
que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial,
poderá ser concedido transporte.
Parágrafo Único. O transporte poderá ser concedido, igualmente a uma
pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas
em 5 (cinco) prestações mensais.
Art. 125 Ao cônjuge ou, na falta dele, a pessoa que provar
ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, ainda que em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a
um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação o auxílio-funeral será pago
somente em razão de cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - A despesa correrá por dotação própria do cargo não
sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo antes de decorrido 30 (trinta)
dias do falecimento do antecessor.
§ 3º - O processo de pagamento de auxílio de funeral
terá tramitação sumária devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas contada da apresentação do atestado de óbito no órgão de
administração de pessoal.
Art. 126 O vencimento e o provento não sofrerão descontos
além dos previstos em Lei.
Art. 127 Ao funcionário estudante do curso primário,
secundário ou superior será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do
vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou mensais, mediante
atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 128 O Município, diretamente ou não, prestará serviços
de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos
termos e condições estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 129 É assegurado ao funcionário o direito de requerer
ou representar.
Art. 130 O requerimento dirigido à autoridade competente
para decidi-lo será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de
pessoal, que o encaminhará à decisão final.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20
(vinte) dias improrrogáveis.
Art. 131 O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou preferido à primeira decisão não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido
dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.
Art. 132 Caberá recurso:
I - quando o pedido de reconsideração não for
decidido no prazo legal;
II - do indeferimento de pedido de reconsideração;
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior o que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º - O recurso
que não contiver novos argumentos será rejeitado “in-limine”.
Art. 133 O pedido de reconsideração não terá efeito
suspensivo; o recurso quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o
que for provido retroagirá nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 134 O direito de pleitear da esfera administrativa
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorra
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 135 O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação do ato impugnado; quando este for de natureza, reservada, da data em
que o interessado dele tiver ciência.
Art. 136 O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis interrompem a prescrição uma única vez.
Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do
respectivo processo.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 137 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável
ficará com disponibilidade, com o vencimento integral, até seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que
ocupava.
§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em
disponibilidade de sua extinção.
§ 2º - O funcionário em disponibilidade só auferirá as
vantagens compatíveis com a inatividade.
Art. 138 O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 139 O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade;
II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
III - por invalidez;
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre
precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o
serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24
(vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado
inválido para o serviço público.
Art. 140 O aposentado receberá proventos integrais:
I - nos casos do nº II do art. 139;
II - quando invalidade em consequência de acidente
no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo,
paralisia e cardiopatia grave.
§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta Lei,
o evento danoso que tiver causa mediata ou imediata o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo
especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
extinguirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condlç6es do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º - Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o
disposto neste artigo quando inválido, nos termos de nº II.
Art. 141 Fora dos casos do art. 140, os proventos serão
proporcionais ao tempo de serviço, no prazo de 1/35 (um trinta e cinco avos)
por ano, quando se tratar do funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta
avos) quando do sexo feminino.
§ 1º - Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo,
a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a
aposentadoria integral.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria não serão
inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade, nem a ele superiores.
Art. 142 Sempre que houver modificação geral de vencimento
para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo
temporeajustado pelo órgão da administração de pessoal observado as seguintes
regras:
I - o cálculo do reajustamento far-se-á sobre o
padrão de vencimento correspondente ao cargo que serviu de base à
aposentadoria, ou equivalente;
II - até atingir a idade de 70 (setenta) anos o
reajustamento assegurará ao aposentado proventos correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do padrão de vencimento;
III - a partir do limite de idade previsto, o
cálculo se fará sobre o total do padrão de vencimento;
IV - para o efeito do cálculo de reajustamento de
que trata o artigo observar-se-á proporcionalidade do tempo de serviço.
Art. 143 Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no nº
III do Art. 140, será total o reajustamento de que trata o art. 142 e
independerá do limite de idade.
Art. 144 Os aposentados receberão, juntamente com os
proventos, os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens
atribuídas aos funcionários, por Lei, em caráter permanente.
Art.
Art. 146 É automática a aposentadoria compulsória,
calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens
a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
Art. 147 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria
concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção
médica após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 148 É vedada à acumulação remunerada exceto:
I - a de Juiz e de um cargo de professor;
II - a de 2 (dois) cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
IV - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos,
funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia
mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica
aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou
contratos para a prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4º - A ressalva do 3º não se aplica aos aposentados por
invalidez.
Art. 149 Empossado em mandato eletivo municipal o servidor
será imediatamente afastado de cargo.
Art. 150 O funcionário não poderá exercer mais de uma função
gratificada nem particular de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 151 Verificada em processo administrativo acumulação
proibida e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o
ficar dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qual deles, a critério da
Administração.
§ 1º - Provada má-fé, o funcionário será demitido de
todos os cargos.
§ 2º - Se a acumulação proibida for com cargo de outra
identidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo
municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 152 São deveres do funcionário:
I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - descrição;
V - urbanidade;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às ordens superiores, salvo quando
manifestante ilegais;
VII - representar à autoridade superior sobre
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material
que lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do
motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não,
comportamento condizente com sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII - atender prontamente:
a) As requisiç6es para defesa da Fazenda Pública;
b) A expedição de certidões requeridas para de
direitos;
c) Ao imediato cumprimento de decisões e ordens
emanadas do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 153 Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo em informação,
parecer ou despacho as autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe
permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – fazer circular ou subscrever lista de donativo
na repartição;
IV - desempenhar atribuições diversas de pertinente
à sua classe, salvo os casos previstos em Lei;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de terceiro em prejuízo da dignidade da função;
VI - participar de gerência ou administração de
empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa
pública;
VII - exercer comércio ou de particular de sociedade
comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura de qualquer da suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção
de vencimento e de vantagens de parentes até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e
vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XI - conceder a pessoa estranha repartição fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XII - empregar material da repartição em serviço particular;
XIII - utilizar veículo do Município ou permitir que
dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
XIV - praticar qualquer ato ou exercer atividade
proibida por Lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 154 Pelo exercício regular de suas atribuições, o
funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Art.
Art.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não
excedente da décima parte do vencimento, a míngua de outros bons que respondam
pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, com ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art. 158 As cominações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias
administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 159 Considera-se infração disciplinar o fato praticado
pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da
função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, quer
em comissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do
serviço.
Art. 160 São penalidades disciplinares, na ordem crescente
de gravidade:
I - advertência Verbal;
II – repreensão;
III – multa;
IV - suspensão disciplinar;
V - destituição de chefia;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, e de
disponibilidade.
Parágrafo Único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o serviço público.
Art. 161 Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena
disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num
processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que
melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art.
Art.
§ 1º - O funcionário suspenso disciplinarmente perderá
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena
de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso o funcionário a
permanecer em serviço.
Art. 164 São, dentre outros, motivos determinantes de
destituição de chefia:
I - atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se descumpra a
jornada de trabalho;
III - promover ou tolerar o desvio irregular de
função;
IV - retardar a instrução ou o andamento de
processo;
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de
natureza político-partidária;
VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a
informação de que trata o art. 12 deste Estatuto.
Art.
I - crime contra a administração pública, nos termos
da Lei penal;
II - abandono do cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vícios de
jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou
particular salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha
conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - incidência em qualquer das proibições de que
tratam os nº’ s V a VIII do art. 153.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do
funcionário, sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de
assiduidade, o funcionário que, durante 12 (doze) meses, faltar ao serviço 20
(vinte) dias intercaladamente, sem causa justificativa.
Art. 166 O ato que demitir o funcionário municipal
mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se
fundamenta.
Art. 167 Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá
ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos
decretos de demissão fundados nos nº’ s I, VI, VII e VIII do art. 165.
Art. 168 Será cassada a disponibilidade se ficar provado em
processo que o funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das
faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - for condenado por crime cuja pena importaria em
demissão se tivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização;
V - praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao
funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for
aproveitado.
Art. 169 Será cessada a aposentadoria do funcionário nos
casos dos nº’ s I a III do artigo
anterior.
Art. 170 Para a imposição de penas disciplinares são
competentes:
I - o Prefeito nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II – o imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão
em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15
(quinze) dias;
III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de
advertência verbal e repreensão.
§ 1º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que
impuser a suspensão disciplinar.
§ 2º - A pena de destituição de chefia será aplicada
pela autoridade que houver feito à designação.
Art. 171 Serão considerados como suspensão disciplinar os
dias em que o funcionário deixar de atender convocações do júri e do serviço
eleitoral, sem motivo justificado.
Art. 172 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de 15 (quinze) anos de
serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - a confissão espontânea da infração.
Art. 173 São circunstâncias que agravam a aplicação da:
I - o conduto para a prática da infração;
II - a acumulação de infração;
III - a reincidência genérica ou específica na
infração.
Art. 174 Contados na data da infração, prescreverá, na
esfera administrativa:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de
repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - em (quatro) anos, e falta sujeita à pena de
demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na Lei Penal
prescreverá juntamente com este.
TÍTULO V
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único. O processo precederá à aplicação das penas de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 176 São competentes para determinar a instauração do
processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal.
Art. 177 Promoverá o processo uma comissão, designada pela
autoridade que o houver determinado e composta de 3 (três) funcionários
estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de
que sejam demissíveis “ad nutum’"
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicar
entre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º - O presidente da comissão designará o funcionário
que deva servir de secretário.
Art.
Art. 179 O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á
com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da
responsabilidade da sua autoria.
§ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua
lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-os para
todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado
por edital, que se publicará 3 (três) vazes para, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da última publicação, apresentar-se para a defesa.
§ 3º - Feita à citação, nos termos do parágrafo anterior,
dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário
municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo
função de que seja admissível “ad nutum”.
Art. 180 Na data da citação ou da abertura da vista ao
defensor dativo correrá a tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá
contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos
coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.
Parágrafo Único. O acusado terá direito de acompanhar por aí, ou por
procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito
permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em
relação ao objeto do processo, ou as inspiradas com propósitos manifestamente
protelatórios.
Art. 181 Decorrido a tríduo, iniciar-se-á o período
probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente a instrução
do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido.
§ 1º A comissão poderá citar o acusado para prestar
declaração e se ele não comparecer ou se recusar de prestá-las, ser-lhe-á
aplicada à pena de confesso.
§ 2º A perícia, quando cabível, será feita por técnico
escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo
acusado.
Art. 182 Encerrada pela comissão a fase probatória, será
assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões
finais de defesa.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 183 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com
as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e
submeterá o processo a seu julgamento da autoridade competente.
Art.
Parágrafo Único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de
quem lhe der causa, mas não tem como consequência a prescrição do processo.
Art. 185 Recebido processo com o relatório final, a
autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo
se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão
desta.
Parágrafo Único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o
indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o
julgamento, salvo o disposto no § 2°, do art. 192.
Art.
Parágrafo Único. Havendo mais de um indicado e diversidade de
sanções caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais
grave.
Art. 187 Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de
processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à
autoridade judicial, para os devidos fins e, concluído o processo na esfera
administrativa, remeterá os autos à autoridade judicial competente, ficando
translado no Município.
Art. 188 Em qualquer fase do processo será permitida a
intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 189 O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após
a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua
inocência.
Art.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 191 Cabe ao
Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
achem a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência
o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 60
(sessenta) dias.
Capítulo
iii
Da
suspensão preventiva
Art. 192 O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva
do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha influir na
aplicação da falta cometida.
§ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os
efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro
público, o afastamento se prolongará até decisão final do processo disciplinar.
Art. 193 O funcionário terá direito:
I - a contagem de tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso
preventivamente se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar
à repreensão;
II - a contagem do período de afastamento que
exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - a contagem do período de prisão administrativa
ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 194 Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
da publicação, poderá ser requerida à revisão do processo de que resultou pena
disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do requerente.
§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das Pessoas
constantes de seu assentamento individual.
Art. 195 Correrá a divisão em apenas ao processo originário.
Art. 196 O requerimento, devidamente instruído, será
encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que precederá de conformidade
com o disposto no Capítulo I, deste Título.
Art. 197 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 1º - Será considerada informante a testemunha que,
residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
§ 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, será o processo, com respectivo relatório, encaminhado à
autoridade competente para julgá-lo.
§ 3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para
decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovar o prazo
após a conclusão, desta.
Art. 198 Julgada precedente a revisão, seus efeitos
retroagirão à data da decisão revista.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo Único. Compete ao chefe da repartição ou do serviço
antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo
pelos abusos que cometer.
Art. 200 Consideram-se pertencentes á família do
funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 201 Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em
Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente
realizados pôr médico da Prefeitura e, na sua falta por médico credenciado pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo natureza da
enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar uma junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da
Prefeitura.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade
condicionada a ratificação posterior pelo médico da Prefeitura.
Art. 202 Por falecimento do funcionário ocorrido cm
consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge
sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a
maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial
equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.
Art. 203 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
neste Estatuto.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 204 É vedado ao funcionário servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até 2° grau, salvo em função de confiança ou
livre escolha, não podendo exercer de dois o seu número.
Art. 205 São isentos de selo e emolumentos os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao
funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 206 O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que
exerça encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação,
será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 207 É vedado exigir atestado de ideologia como condição
de posse ou exercício em cargo ou função pública.
Art. 208 O presente estatuto se aplica aos funcionários da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta
Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 209 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de Julho do ano
de mil novecentos e sessenta e nove.
Senatilho Perin
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Anísio Gava
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.