REVOGADA PELA LEI Nº 3.770/2018
LEI Nº 3597, DE 23 DE MAIO DE 2016
ALTERA A
NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LINHARES,
REESTRUTURAÇÃO E ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 13.022/2014, UNIFICA CARREIRAS, ALTERA
A ESTRUTURA DE CARGOS NA FORMA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 13.022/2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que
o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de oriundo do Chefe do Poder
Executivo Municipal, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares , c/c os §§ 1º, 3° e 5° do Art. 34 da Lei
Orgânica Municipal , promulga esta Lei.
TÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º A
Guarda Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.330/1989, passa
a ser denominada Guarda Civil Municipal.
§ 1º A
Guarda Civil Municipal, órgão integrante da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Linhares, vinculada a Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, é uma corporação de caráter civil
uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na
disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades,
agentes, usuários, serviços e proteger o patrimônio do Município de Linhares ,
tais como bens, serviços e instalações.
§2º Para o
desempenho de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais
dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de
seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios
com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal
de Linhares com arma de fogo, arma de incapacitação neuromuscular e
equipamentos destinados a comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização
individual ou coletiva, desde que atenda a Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº
5.123/2004 e Lei nº 13.022/2014.
§3º O
uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas
Civis Municipais e suas viaturas serão regulados por decreto do Chefe do Poder
Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de
segurança constituídas pelo Estado ou pela União.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 2° Compete
à Guarda Civil Municipal de Linhares:
I -
proteger os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de
Linhares;
II -
garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens públicos sob
sua responsabilidade;
III -
atuar de forma preventiva, por meio do patrulhamento, nas áreas de sua
circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de
normalidade;
IV -
atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade,
visando o restabelecimento da situação de normalidade;
V -
proteger, se necessário for e quando se encontrarem na circunscrição do
Município, as autoridades municipais;
VI -
manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o
Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
VII -
colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de
Segurança Pública Estadual e demais secretarias municipais, especialmente no
que tange à garantia da lei e da ordem pública;
VIII -
interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do
poder de polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de
postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética,
moralidade e outras do interesse da coletividade;
IX -
auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente
e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e,
em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;
X -
subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle
da violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades
ordinárias das Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
XI -
colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações
conjuntas que contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o
comando dos referidos órgãos;
XII -
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XIII -
atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se
for determinado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa social,
na operação de sistemas de vídeo-monitoramento;
XIV -
desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais
frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as
áreas com maior acesso e concentração de banhistas;
XV -
monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
XVI -
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
XVII -
prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta do Município;
XVIII -
realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades
de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XIX -
exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários
dos serviços públicos municipais;
XX -
orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;
XXI -
praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXII -
Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas, dentro do limite de suas atribuições;
§1º Nas
ocorrências de natureza policial, verificadas no exercício de sua função, o
Guarda Civil Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente,
mediante registro em Boletim Unificado, que se incumbirá das providências
decorrentes.
§2º A
colaboração na segurança pública, nela inserida o policiamento ostensivo na
área municipal, somente será exercida se aprovada em consulta pública e
mediante convênio com o Estado do Espírito.
§3º O
agente da Guarda Civil Municipal de Linhares, quando em atividade operacional
que implicar em acentuado risco ou exposição permanente a sua integridade
física, fará jus a adicional de periculosidade correspondente ao percentual de
30% (trinta por cento) do salário base, independente de regulamentação, a
partir de 01 de janeiro de 2016, ficando impedido de receber outros adicionais
que tenham por base a periculosidade da função desempenhada, nos termos da Lei
nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013.
§ 3º O agente da Guarda Civil Municipal de Linhares, quando em
atividade operacional que implicar em acentuado risco ou exposição permanente a
sua integridade física, fará jus a adicional de periculosidade correspondente
ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de
regulamentação, a partir de 01 de janeiro de 2017, ficando impedido de receber
outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada,
nos termos da Lei nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013. (Redação
dada pela Lei nº 3669/2017)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° A
Guarda Civil Municipal de Linhares é composta dos seguintes Órgãos de Gestão e
de Operação:
I -
Comando Geral da Guarda Civil Municipal;
II -
Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal;
III -
Superintendência da Guarda Civil Municipal
IV -
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que se compõe dos seguintes órgãos:
a) Seção
Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos
Disciplinares;
b)
Comissão Processante Permanente;
V -
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
VI -
Inspetoria de Guarda Civil Municipal, que lhes são subordinadas as
Subinspetorias da Guarda Civil Municipal;
Art. 4º O
Comando Geral da Guarda Civil Municipal é exercido pelo Chefe do Poder
Executivo e o Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal, pelo Secretário
Municipal de Cidadania e Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 5° Fica
instituída, em caráter permanente, na Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a Superintendência da Guarda
Civil Municipal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal, de provimento em comissão, a saber:
a)
Superintendência da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 03
b)
Corregedoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04
c)
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04
§1º O
Ouvidor da Guarda Civil Municipal e o Corregedor da Guarda Civil Municipal
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e responderão diretamente a ele, na
qualidade de Comandante da Guarda Civil Municipal, sendo-lhes asseguradas a
autonomia e independência no exercício de suas funções, e sendo-lhes cobradas a
isonomia e lisura nos procedimentos.
§2º O
Ouvidor e o Corregedor, terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2
(dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara
Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade
na condução dos procedimentos administrativos.
Art. 6º Compete
à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, receber
as representações ou denúncias fundamentadas, relativa aos integrantes dos
cargos de Guarda Civil Municipal, e encaminhá-las à Corregedoria.
Art. 7º Compete
à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, dar
o devido andamento e processamento às representações ou denúncias que receber
relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, especificamente
quanto às suas funções.
Art. 8° Ciente o
Corregedor, por qualquer forma, de qualquer irregularidade atribuída aos
profissionais da Guarda Civil Municipal, o mesmo fica obrigado a promover sua
imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 9° O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do
servidor publico, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§1º
Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos no
Regulamento Disciplinar pelos integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil
Municipal de Linhares, instituído nesta Lei no Título III.
§2º Fica
criada a Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos
Administrativos Disciplinares, responsável pela apuração de infrações cometida
pela Guarda Civil Municipal, que será regulamentada mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§3º A
presidência da Comissão Processante Permanente da Divisão Técnica de
Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares será
exercida pelo Corregedor, e os demais membros, que não excederão o número de
quatro, deverão ser servidores municipais efetivos e serão, obrigatoriamente,
dois membros integrantes da Guarda Civil Municipal, eleito pelos servidores da
guarda, um membro integrante da Secretaria de Administração e um Procurador
Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.
§4º Os
processos sob análise da Comissão Processante a que se refere o parágrafo
anterior serão distribuídos por sorteio para um relator dentre os seus membros,
que votarão fundamentadamente, cabendo ao Corregedor a sua presidência e a
exercer o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10
Aplicam-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal os direitos, deveres,
proibições, responsabilidades e penalidades previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 11 Compete
ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, que será nomeado pelo Prefeito
Municipal:
I - Comunicar ao subcomandante todas as
alterações administrativas ou disciplinares pertinentes a Guarda Civil
Municipal;
II
- Organizar, coordenar e fiscalizar o
desempenho da Guarda Civil Municipal no exercício de suas atividades;
III
- Orientar e promover a disciplina e o
respeito ao cumprimento das ordens emanadas dos superiores;
IV -
Fomentar a harmonia e o espírito de cooperação dentre os integrantes da
corporação;
Art. 12 Compete
aos Inspetores da Guarda Civil Municipal, que serão em número de 08 (oito),
cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal:
I - Manter contato permanente com o
Superintendente buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;
II
- Supervisionar e coordenar as
atividades dos Subinspetores e demais Guardas Civis Municipais;
III -
Participar das operações desenvolvidas pela Superintendência;
IV -
Executar e acompanhar as atividades relacionadas à organização e aos
procedimentos administrativos.
V -
Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 13 A
subinspetoria é uma fração da unidade de serviço da Guarda Civil Municipal de
Linhares, constituída de 16 (dezesseis) Subinspetores, cuja função lhes serão
concedidas pelo Prefeito Municipal, competindo-lhes:
I -
Auxiliar na supervisão e na coordenação das atividades dos Guardas Civis
Municipais;
II -
Manter contato permanente com o Inspetor buscando atuar de forma proativa na
solução de problemas;
III -
Participar das operações desenvolvidas pela Superintendência ou Inspetoria;
IV -
Auxiliar na mobilização de recursos humanos e materiais necessários às
operações;
V -
Executar e fazer cumprir as tarefas designadas por seus superiores;
VI -
Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 14 Os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares, compõem-se de:
I -
cargos de Provimento Efetivo:
a)
Guarda Civil Municipal
II -
cargos de Provimento em Comissão:
a)
Superintendente da Guarda Civil Municipal;
b)
Corregedor da Guarda Civil Municipal;
c)
Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
III -
Função Gratificada:
a)
Inspetor da Guarda Civil Municipal;
b)
Subinspetor da Guarda Civil Municipal;
§1º Os
cargos em comissão da guarda municipal deverão ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, sendo que nos
primeiros 4 (quatro) anos, contados da publicação da Lei nº 13.022/2014, poderá
ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
§2° Os
cargos de provimento em função gratificada de Inspetor e Subinspetor serão
preenchidos por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, designados temporariamente
por ato do Chefe do Poder Executivo, e perceberão gratificação,
respectivamente, de 40% e 20% sobre o salário mínimo nacional vigente, sem
prejuízo dos adicionais de periculosidade.
§3º Esta
gratificação temporária não integrará o vencimento para nenhum efeito.
Art. 15 Ficam
criados no quadro estatutário do Município de Linhares os cargos de provimento
efetivo relacionados no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 16 A nomeação
para o cargo de Guarda Civil Municipal é precedida de aprovação em concurso
público composto de etapas provas e títulos, todas de caráter classificatório
e/ou eliminatório, conforme dispuser edital.
§ 1º Das
etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de
formação específica, aprovação em capacitação física e avaliação psicológica.
§ 2º
Altera-se a nomenclatura do cargo de Guarda Municipal, instituída pela Lei
Municipal nº 1.330/1989, para Guarda Civil Municipal.
Art. 17 São
requisitos para investidura em cargo público na guarda civil municipal:
I -
nacionalidade brasileira;
II -
gozo dos direitos políticos;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
nível médio completo de escolaridade;
V -
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI -
aptidão física, mental e psicológica;
VII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VIII -
possuir carteira de habilitação,
IX -
participação em curso de formação e capacitação;
Parágrafo único. O
requisito previsto no inciso IV desse artigo será exigido para os novos
ocupantes do cargo, que ingressarem por meio de concurso público, não
implicando, tal exigência, em mudança automática de nível para os atuais
ocupantes do cargo.
Art. 18 Aos
candidatos participantes do curso de formação específico será concedida ajuda
de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado
para o cargo de Guarda Civil Municipal criado nesta Lei, não se configurando
neste período qualquer vínculo com este Município.
§ 1º O
servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas
etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico será
automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do
mesmo.
§ 2º Ao
servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo
anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela
ajuda de custo que trata o caput deste artigo, ficando assegurado, enquanto
perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de
origem, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º O
candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá
exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por
prazo determinado junto a este Município.
§ 4° Sendo
reprovado no curso de formação, o candidato será eliminado do concurso público,
não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil
Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE TRABALHO
Art. 19 A
jornada de trabalho do Agente da Guarda Civil Municipal será de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo que, para as funções administrativas a carga horária será
de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e para regime de escala
de serviço, será organizada de acordo com a conveniência do serviço, a critério
do secretário da referida pasta.
Art. 20 O
Agente da Guarda Civil Municipal perderá a remuneração do(s) dia(s) em que
faltar ao serviço sem apresentar justificativas, assim como também da folga
subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares a que está sujeito.
Art. 21 As
escalas de serviços classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias:
§ 1º
Ordinárias são escalas cujo emprego é rotineiro e constante, obedece a uma
previsão, um planejamento sistemático, que contém as escalas de prioridade.
§ 2º
Extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de
acontecimento imprevisto ou excepcional, podendo ser utilizada a qualquer
momento e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos, de acordo com a conveniência do serviço a critério do secretário
da referida pasta.
I - A
escala Extraordinária terá sua carga horária flexível respeitando sempre a
demanda e conveniência do serviço.
II - A
escala Extraordinária terá sua remuneração por hora trabalhada, que será sempre
de 2% (dois por cento) do salário base, por hora ou fração de trabalho.
III -
Também será de 2% (dois por cento) do salário base por hora ou fração não
trabalhada o percentual de desconto a ser aplicado nos casos em que o Agente da
Guarda Civil Municipal chegar atrasado ou sair mais cedo do serviço.
Art. 22 Não
haverá Escalas de Plantão para as atividades administrativas.
Art. 23 As
Escalas de plantão poderão ser permutadas entre os agentes, desde que
autorizado previamente pela Chefia imediata com antecedência mínima de 06
(seis) dias.
Art. 24 O
Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir a Escala de Plantão que
não comparecer ao serviço incorrerá na prática de Infração Disciplinar,
obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar início ao correspondente
Processo Disciplinar.
CAPÍTULO VI
DIVISÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 25 A
Guarda Civil Municipal de Linhares será dividida em 05 (cinco) Divisões Especiais,
nas especialidades de Patrulhamento Comunitário, Patrulhamento Ambiental,
Patrulhamento Escolar, Vigilância Patrimonial e Patrulhamento de Trânsito.
Art. 26 Compete
à Divisão Especial de Patrulhamento Comunitário:
I -
Executar o patrulhamento preventivo em todo o município, com vistas à
manutenção da ordem pública, do bem público e da sensação de bem estar social;
II -
Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para
utilização daquele patrimônio público;
III -
Participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias
locais, mediante solicitação e sob o comando destas;
IV -
Participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da
ordem pública, mediante solicitação e sob o comando destas;
V -
Praticar segurança institucional de autoridades municipais;
VI -
Praticar segurança institucional em eventos públicos municipais;
VII -
Colaborar e fornecer apoio aos agentes públicos municipais em exercício do
poder de polícia administrativo, e fazer cessar, quando no exercício da
segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;
VIII -
Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
IX -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade
imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.
Art. 27 Compete
à Divisão Especial de Patrulhamento Ambiental:
I -
Colaborar com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais na prevenção,
fiscalização e preservação dos bens naturais do município de Linhares, mediante
convênio com os Governos Federal e do Estado do Espírito Santo;
II -
Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente,
bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do
art. 225 da Constituição Federal;
III -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil.
IV -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade
imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.
Art. 28 Compete
à Divisão Especial de Vigilância Patrimonial:
I -
Exercer a vigilância sobre os próprios patrimônios municipais, a exemplo dos
parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados,
feiras-livres, no sentido de:
a)
protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b)
orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua
guarda.
c)
Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;
d)
Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
e)
Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à
Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;
II -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade
imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.
Art. 29 Compete
à Divisão Especial de Patrulhamento Escolar:
I -
Desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao
uso dos serviços e equipamentos públicos da Educação Municipal e procedimentos
para melhoria da segurança pública nas Escolas Públicas Municipais;
II -
Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de
polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego,
higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da
coletividade junto às Escolas Públicas Municipais;
III -
Apoiar as ações preventivas - educativas nas Escolas Públicas Municipais e nas
comunidades com o foco de prevenção à violência e de combate ao uso de drogas.
IV -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade
imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.
Art. 30 Compete
à Divisão Especial de Patrulhamento de Trânsito:
I -
Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de
polícia, no âmbito da competência do município;
II -
Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;
III -
Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e
fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o
planejamento de alterações no ambiente da via;
IV -
Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em
quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem
comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons
regulamentares;
V -
Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações,
desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;
VI -
Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e
materiais perigosos;
VII -
autorizar e acompanhar a remoção de veículos avariados e outras transferências
que se constituem em riscos de acidentes;
VIII -
Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;
IX -
Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de transito e
de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;
X -
Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.
XI -
Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade
imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.
Art. 31 O
Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando
compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem
como dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma
suplementar, na área de segurança pública.
Art. 32 A
Guarda Civil Municipal de Linhares terão as suas novas atribuições
implementadas gradativamente, assegurando-se o treinamento e a qualificação dos
profissionais, obtida através de concurso interno seletivo, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira, atendida conveniência da
Administração.
Parágrafo Único. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares estão sujeitos ao regime
jurídico em vigor para os demais servidores públicos municipais.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO
Art. 33 O
Município de Linhares fica autorizado a permitir a utilização, com fulcro no
Art. 144, § 8° da Constituição Federal e Lei nº 13.022/2014, de armamento
destinado a garantir a segurança dos bens, serviços e instalações do Município,
bem como a manutenção da ordem em consonância com as polícias Civil e Militar,
desde que aprovado pela população em procedimento de consulta pública.
Parágrafo Único. O
percentual máximo do efetivo de Agentes da Guarda Civil Municipal autorizado a
utilizar o armamento será de 70% (setenta por cento), selecionados em processo
seletivo interno de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo
Prefeito Municipal, sob a presidência do Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, ou por empresa especializada, tendo como pré-requisitos mínimos:
I - atestado
de bons antecedentes;
II -
apresentar e manter atualizados, a cada período de 01 (um) ano, atestados
médicos, particular e da Junta Médica Oficial do Município, de aptidão física e
psicológica;
III -
comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo,
bem como apresentar os certificados de atualização e reciclagem na
periodicidade que exigir a legislação federal.
Art. 34 Para o
perfeito cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e
contratar, mediante licitação, armamento de fogo e não-letal, munições,
uniformes, veículos, cursos, capacitações e demais equipamentos necessários.
Art. 35 Fica
determinado o imediato cumprimento da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003,
que regulamenta o Sistema Nacional de Armas - SINARM, que estabelece condições
para o registro e para o porte de serviço de arma de fogo, define crimes e dá
outras providências.
Art. 36 Fica
terminantemente proibido o uso e porte de armas de fogo particulares por parte
dos integrantes da Guarda Civil Municipal, em seus turnos de serviço ou
uniformizados, sob pena de sofrerem as sanções previstas na citada Lei, mesmo
em caso de serem detentores de licença particular para porte de arma de fogo.
Art. 37 A
autorização efetiva para a utilização e aquisição de armamento fica,
obrigatoriamente, condicionada à realização, pelo Chefe do Poder Executivo, de
consulta prévia à população, após 01 (um) ano da entrada em vigor desta Lei,
período em que a Corregedoria estará organizada e estruturada para atender às
representações ou denúncias, em caso positivo.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 38 Competirá
aos Guardas Civis municipais designados, por escala, às funções de motorista de
viatura/moto e patrulheiro, as seguintes tarefas:
I -
Compete ao motorista:
a)
Atender as determinações do chefe imediato;
b)
Conduzir veículo da Guarda Civil Municipal devidamente habilitado;
c) Zelar
pela manutenção da viatura;
d)
Subscrever juntamente com o patrulheiro a confecção de relatório de ocorrência;
e)
Assessorar o trabalho de patrulhamento;
f)
Operar o rádio só na ausência do patrulheiro;
II -
Compete ao Patrulheiro chefe da guarnição:
a)
Atender as determinações do chefe imediato;
b)
Responsabilizar-se pelo roteiro de deslocamento da viatura;
c)
Efetuar a comunicação via rádio;
d)
Registrar Boletim Unificado de Ocorrência no órgão competente com auxilio do
motorista;
e)
Conduzir a ocorrência;
f)
Organizar o material necessário;
TITULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ALCANCE
Art. 39 O
regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Linhares, ora instituído,
tem por finalidade:
I -
especificar e classificar as faltas disciplinares;
II -
estabelecer normas relativas à aplicação e ao alcance das medidas punitivas;
III -
fixar parâmetros para classificação do comportamento dos ocupantes do cargo de
Guarda Civil Municipal;
IV -
estabelecer regras para a interposição de recursos contra a aplicação das
punições.
§1° As
punições a que estão submetidos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal
são as dispostas na Lei 1347/90 - Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Linhares, bem como as constantes no presente Regulamento
Disciplinar.
§2º São
também tratadas nesse regulamento as formas de recompensa, bem como elogios e
as dispensas de serviço.
§3° Estas
normas disciplinares integram e complementam a Lei 1347/90, bem
como ao conjunto de normas e regulamentos que orientam e definem a conduta e o
procedimento do Guarda Civil Municipal, independentemente do local ou Divisão
para o qual tenha sido destacado.
Art. 40
Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que
possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina
e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de
qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo único. A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras
consequências para o serviço público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 41 A
hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal,
orientando-se pelos seguintes princípios:
I - o
respeito à dignidade humana;
II - o
respeito à cidadania;
III - o
respeito à justiça;
IV - o
respeito à legalidade democrática;
V - o
respeito à coisa pública.
§ 1º As
ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 2° Em caso
de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 42 Todo
servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à
disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora ou informar o fato.
Parágrafo único. Se
detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá adotar as providências
cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades
competentes.
Art. 43
Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa
observância de leis e regulamentos.
Parágrafo Único. São
manifestações essenciais da disciplina:
I - A
pronta obediência às ordens superiores;
II - A
pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;
III - A
correção de atitudes.
Art. 44
Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito
da instituição.
§ 1° São
superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, o Superintendente, os Inspetores e Subinspetores e
aqueles que, por designação superior, tenham atribuições de ouvidoria,
corregedoria ou assessoria.
§ 2º A
hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever
decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 45 São
deveres do servidor integrante da Guarda Civil Municipal, além do disposto na Lei Municipal 1347/90:
I -
Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em
cumprimento de suas ordens;
II -
Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo
neles aptidões para agirem por si;
III -
Tomar em consideração sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo
com preceitos legais e regulamentos;
IV -
Exercer o poder disciplinar que lhe é atribuído;
V -
Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado, estando de folga,
sempre que for chamado em caso de necessidade ou emergência;
VI - Em
caso de greve nos transportes coletivos, apresentar-se na unidade ou repartição
mais próxima de sua residência e permanecer no local até que seja tomada
providência pela unidade ou repartição em que esteja lotado, ou seja dispensado
por seu superior;
VII -
Garantir a integridade física e a vida das pessoas;
VIII -
Respeitar as autoridades constituídas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do âmbito Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com o que
preceitua a Lei;
IX -
Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;
X - Ter
especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras,
exequíveis e de acordo com a lei, e certificar-se de seu fiel cumprimento,
inclusive ajudando a cumpri-las quando as circunstâncias assim exigirem;
XI -
Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou
contravenção, conduzindo as à presença da autoridade policial competente,
observando a exigência de convênio;
XII -
Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações
públicas;
XIII -
Comunicar de imediato à autoridade policial ou a defesa civil, todo e qualquer
acidente, tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro
de cadáver;
XIV -
Comunicar à chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de
cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água e esgoto;
XV -
Comunicar à chefia imediata a existência de aglomerações de pessoas com
características de turba;
XVI -
Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores, nos
termos de convênio a ser celebrado, em caso de condução;
XVII -
Comunicar à chefia imediata o encontro de veículos suspeitos ou carcaças
abandonadas;
XVIII -
Atender com presteza aos chamados de socorro;
XIX -
Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o
restabelecimento da ordem pública;
XX -
Socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida, comunicando o
fato imediatamente ao órgão competente para sua remoção;
XXI -
Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que sejam
vítimas de acidente;
XXII -
Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública,
normalmente em lugar de trânsito intenso;
XXIII -
Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não
envolvam assunto de caráter reservado;
XXIV -
Preservar os locais onde foram praticados crimes para o trabalho de Polícia
Técnica do Estado do ES, abstendo-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas
ou papéis existentes no local do crime, bem como não andar na área respectiva e
impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes;
XXV -
Guarnecer as instalações e os bens públicos municipais;
XXVI -
Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores
hierárquicos relativas ao seu posto de serviço;
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 46 São
assim classificadas as naturezas das infrações disciplinares:
I -
leve;
II -
média;
III -
grave;
Art. 47 São
infrações disciplinares, de natureza leve, além daquelas previstas no artigo 166, da Lei
1347/90:
I -
Falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;
II -
Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene;
III - Negligência;
IV -
Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal
recebida;
V -
Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
VI -
Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
VII -
Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário
incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou
coletivo;
VIII -
Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu poder;
IX -
Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente;
X -
Outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior;
Art. 48 São
infrações disciplinares, de natureza média, além daquelas previstas no artigo 185, da Lei
1347/90:
I -
Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior,
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha
conhecimento;
II -
Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III -
Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
IV -
Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar
inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios
de fundamento fático;
V -
Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VI -
Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VII -
Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos
locais em que deva comparecer;
VIII -
Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
IX -
Assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal que comanda ou em
que serve, sem estar autorizado;
X -
Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas
ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou
condecorações;
XI -
Entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, ou tentar
fazê-lo, com armamento público, sem prévia autorização da autoridade
competente;
XII -
Dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
XIII -
Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XIV -
Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal
com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer
meio;
XV -
Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do
que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI -
Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVII - Executar
ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XVIII -
Andar armado, estando em trajes civis, mesmo que detentor de porte, sem o
cuidado de ocultar a arma;
XIX -
Disparar arma de fogo por descuido;
Art. 49 São
infrações disciplinares, de natureza grave, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei
1347/90:
I -
Faltar com a verdade;
II -
Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III -
Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV -
Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
V -
Deixar de punir o infrator da indisciplina;
VI -
Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII -
Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII -
Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios
de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins
lucrativos por si ou como representante de outrem;
IX -
Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X -
Disparar, de forma intencional, arma de fogo desnecessariamente;
XI -
Praticar violência ou ameaça, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
XII -
Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII -
Contribuir para que detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIV -
Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal, sem autorização;
XV -
Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Civil
Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de liberdade de
expressão previstos na Constituição Federal;
XVI - Retirar ou empregar, sem
prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto
ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XVII -
Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda civil
Municipal, objeto, viatura, equipamento, utensílio ou aparelho, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XVIII -
Extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XIX -
Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XX -
Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXI -
Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o
credo ou a orientação sexual;
XXII -
Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
XXIII -
Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXIV -
Participar da gerência, direção ou administração de empresa privada de
segurança;
XXV - Referir-se
depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXVI -
Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVII -
Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual
ou moral;
XXVIII -
Violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX -
Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX -
Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem
indevida;
XXXI -
Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa
detida;
XXXII -
Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXIII -
Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam
publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social que possam concorrer para comprometer a segurança;
XXXV -
Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social em função
subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVII - Transportar na viatura que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVIII
- Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - Participar de gerência ou administração de
empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham
relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam
diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja
lotado;
XL -
Acumular ilicitamente cargos públicos;
XLI -
Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar,
mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII -
Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando
prejuízos à municipalidade;
XLIII -
Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XLIV -
Disparar arma de fogo por descuido ou deliberadamente quando do ato resultar
morte ou lesão à integridade física de outrem.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 50 A
repreensão, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito na forma
de advertência ao servidor que cometer falta de natureza leve e constará do
prontuário individual do infrator.
Parágrafo Único. Após
recebida a primeira repreensão, a reincidência no fato levará a aplicação da
pena de suspensão.
Art. 51 A pena
de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às
infrações de natureza média e grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do
Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.
Parágrafo Único. Após
recebida a primeira suspensão, a reincidência no fato levará a aplicação da
pena de demissão.
Art. 52 Durante
o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal
perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º Quando
houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º A multa
não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais
de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 53 O ato
punitivo mencionará os fundamentos da penalidade, bem como se tratando de
exoneração, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou
função.
Art. 54 As
penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor.
Parágrafo Único. No caso
descrito no caput, a penalidade não poderá deixar de ser aplicada nem poderá
ser reclassificada para tipo mais leve, mas apenas abrandado seu rigor dentro
da classificação que lhe impõe o ato infrator.
Art. 55 Será
aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I -
praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade
física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II -
praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública,
a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida,
salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III -
lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV -
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V -
praticar insubordinação grave;
VI -
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em
razão delas;
VII -
exercer a advocacia administrativa;
VIII -
praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de
jogos proibidos, quando em serviço;
IX -
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde
que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer
particular.
Art. 56 Nos
casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação
das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, na forma do parágrafo
único do art. 50 desta lei, o Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do
servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A
remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes
do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Art. 57 O
servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias,
desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele
imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de
irregularidades.
§ 1º A
suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I -
quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para
prestar esclarecimentos;
II -
quando se tratar de procedimento de investigação oriunda da Ouvidoria,
Corregedoria ou da Controladoria Geral do Município, após a oitiva do
funcionário a ser suspenso;
III -
quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, após citação do indiciado.
§ 2° Se,
após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § l.º deste
artigo, persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração
de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão
preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, observando-se o disposto no Artigo 48 da presente lei.
§ 3º Findo o
prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o processo
administrativo não esteja concluído.
Art. 58 Os
procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores
terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo
referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa
fundamentada.
§ 1º O Presidente
da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos
disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes do
término do período da suspensão preventiva.
§ 2º Não
havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses
procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria ou do Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 59 A
apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito estabelecido na Lei 1347/90 e
disposições da presente Lei, devendo ser constituída, Comissão Processante
Permanente, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. É
assegurado a todos os Servidores da Guarda Civil Municipal o direito ao devido
processo legal, com a garantia do contraditório, ampla defesa, motivação das
decisões administrativas e comunicação de todos os atos administrativos
instaurados contra o Servidor, sendo regido pelas disposições procedimentais
prevista na Lei 1347/90 e
demais legislações subsidiariamente aplicáveis ao processo disciplinar
administrativo.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 60 O
comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal será avaliado e
classificado, como:
I -
EXCEPCIONAL, quando não tenha sofrido qualquer punição nos últimos 05 (cinco)
anos;
II -
MUITO BOM, quando no período dos 03 (três) últimos anos, tenha sofrido apenas
uma punição de repreensão;
III -
BOM, quando no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com até
02 (duas) repreensões;
IV -
REGULAR, quando no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com
até 03 (três) repreensões e /ou 01 (uma) suspensão;
V -
RUIM, quando, no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com
mais de 03 (três) repreensões e/ou mais de 01 (uma) suspensão.
Parágrafo único: A
classificação de comportamento prevista neste artigo será levada em
consideração para efeito de promoções e nomeação para exercício de cargo em
comissão ou função gratificada, sendo vedada a consideração de uma mesma
punição, por mais de uma vez, para obstar promoções e/ou progressões.
CAPÍTULO VIII
DO ELOGIO
Art. 61 O
elogio constitui reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da
Guarda Civil Municipal.
Art. 62 O
elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal deverá ser proposto pela chefia
imediata ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
devidamente fundamentada, que decidirá.
Parágrafo único. Deverá
acompanhar o documento de solicitação de elogio, a indicação de fatos que
comprovem a ação meritória do integrante da Guarda Civil Municipal.
Art. 63 Todos
os elogios deverão constar de publicação em Boletim Interno, além de registro
na ficha individual do agraciado.
CAPÍTULO IX
DA PARTE
Art. 64
Entende-se por parte disciplinar o documento interno, pelo qual o superior
participa transgressões de subordinados.
§ 1º A parte
deverá ser sempre dirigida ao Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social que, deliberando sobre o tema e constatada a plausibilidade das
alegações, adotará providências para imediata apuração dos fatos relatados.
§ 2º A
decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes
para a aplicação da penalidade, por manifestação da Comissão Processante
Permanente.
CAPÍTULO X
DA QUEIXA
Art. 65 Entende-se
por queixa a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao escalão
superior, comunicando fatos em que entenda tenha sido destratado ou ofendido.
§ 1º A
Queixa será dirigida ao Corregedor da Guarda Municipal ou ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que adotarão as providências de
apuração.
§ 2º O
Queixoso deverá sempre comunicar por escrito sua intenção;
§ 3º
Formalizada a queixa, o queixoso não poderá sofrer qualquer punição em
decorrência de sua manifestação.
CAPÍTULO XI
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Todos
os artigos e dispositivos desta lei que autorizam e regulamentam a utilização
de armamento para a Guarda Civil Municipal, além dos artigos e dispositivos que
trazem para a Guarda Civil Municipal atribuições de policiamento e
patrulhamento ostensivos, bem como de atuação conjunta com as demais forças
públicas de segurança, a dizer, art. 1º, §1º; art. 2°, III, X, e §2º; art. 25,
I e VIII; art. 26, I; art. 33, caput, art. 36, e art. 42, XI e XVI, somente
terão eficácia após a realização de consulta pública à população do Município
de Linhares, a ser realizada, no mínimo, após 1 (um) ano da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 67 O Chefe
do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições da
presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência da lei.
Art. 68
Extinguem-se os cargos previstos, conforme abaixo:
I -
Diretor de Políticas de Segurança Pública, criado pelo artigo 21. da Lei Municipal
nº. 2832/2009;
II - Coordenador da Guarda Municipal, criado pelo artigo 1º. da Lei
Municipal nº. 2935/2010.
Art. 69 Os
cargos criados na presente lei passarão a integrar o quadro da estrutura
organizacional do Município de Linhares, Lei nº 2560/05.
Art. 70 As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
previstas no orçamento do ano de 2017 do Município de Linhares.
Art. 71
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 72 Esta
lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês d maio do ano dois mil e
MILTON SIMON BAPTISTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
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Sala das Sessões
da Câmara Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo,
aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e dezesseis.
MILTON SIMON BAPTISTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.