REVOGADA PELA LEI Nº 3.770/2018

 

LEI Nº 3597, DE 23 DE MAIO DE 2016

 

ALTERA A NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LINHARES, REESTRUTURAÇÃO E ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 13.022/2014, UNIFICA CARREIRAS, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS NA FORMA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 13.022/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de oriundo do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares , c/c os §§ , e 5° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

TÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 1º A Guarda Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.330/1989, passa a ser denominada Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º A Guarda Civil Municipal, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Linhares, vinculada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, é uma corporação de caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o patrimônio do Município de Linhares , tais como bens, serviços e instalações.

 

§2º Para o desempenho de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Civil Municipal de Linhares com arma de fogo, arma de incapacitação neuromuscular e equipamentos destinados a comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização individual ou coletiva, desde que atenda a Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 5.123/2004 e Lei nº 13.022/2014.

 

§3º O uniforme, brasão, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela União.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

 

Art. 2° Compete à Guarda Civil Municipal de Linhares:

 

I - proteger os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Linhares;

 

II - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens públicos sob sua responsabilidade;

 

III - atuar de forma preventiva, por meio do patrulhamento, nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;

 

IV - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de normalidade;

 

V - proteger, se necessário for e quando se encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades municipais;

 

VI - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

VII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;

 

VIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

IX - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

X - subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;

 

XI - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;

 

XII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

XIII - atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa social, na operação de sistemas de vídeo­-monitoramento;

 

XIV - desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de banhistas;

 

XV - monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;

 

XVI - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

 

XVII - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;

 

XVIII - realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

 

XIX - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;

 

XX - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;

 

XXI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

XXII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, dentro do limite de suas atribuições;

 

§1º Nas ocorrências de natureza policial, verificadas no exercício de sua função, o Guarda Civil Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, mediante registro em Boletim Unificado, que se incumbirá das providências decorrentes.

 

§2º A colaboração na segurança pública, nela inserida o policiamento ostensivo na área municipal, somente será exercida se aprovada em consulta pública e mediante convênio com o Estado do Espírito.

 

§3º O agente da Guarda Civil Municipal de Linhares, quando em atividade operacional que implicar em acentuado risco ou exposição permanente a sua integridade física, fará jus a adicional de periculosidade correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de regulamentação, a partir de 01 de janeiro de 2016, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada, nos termos da Lei nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013.

 

§ 3º  O agente da Guarda Civil Municipal de Linhares, quando em atividade operacional que implicar em acentuado risco ou exposição permanente a sua integridade física, fará jus a adicional de periculosidade correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de regulamentação, a partir de 01 de janeiro de 2017, ficando impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada, nos termos da Lei nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013.(Redação dada pela Lei nº 3669/2017)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Linhares é composta dos seguintes Órgãos de Gestão e de Operação:

 

I - Comando Geral da Guarda Civil Municipal;

 

II - Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal;

 

III - Superintendência da Guarda Civil Municipal

 

IV - Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que se compõe dos seguintes órgãos:

 

a) Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares;

b) Comissão Processante Permanente;

 

V - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

VI - Inspetoria de Guarda Civil Municipal, que lhes são subordinadas as Subinspetorias da Guarda Civil Municipal;

 

Art. 4º O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é exercido pelo Chefe do Poder Executivo e o Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal, pelo Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 5° Fica instituída, em caráter permanente, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a Superintendência da Guarda Civil Municipal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, de provimento em comissão, a saber:

 

a) Superintendência da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 03

b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04

c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal -Padrão - CCS 04

 

§1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal e o Corregedor da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e responderão diretamente a ele, na qualidade de Comandante da Guarda Civil Municipal, sendo-lhes asseguradas a autonomia e independência no exercício de suas funções, e sendo-lhes cobradas a isonomia e lisura nos procedimentos.

 

§2º O Ouvidor e o Corregedor, terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.

 

Art. 6º Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, receber as representações ou denúncias fundamentadas, relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, e encaminhá-las à Corregedoria.

 

Art. 7º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atividades, dar o devido andamento e processamento às representações ou denúncias que receber relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, especificamente quanto às suas funções.

 

Art. 8° Ciente o Corregedor, por qualquer forma, de qualquer irregularidade atribuída aos profissionais da Guarda Civil Municipal, o mesmo fica obrigado a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 9° O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor publico, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

§1º Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar pelos integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Linhares, instituído nesta Lei no Título III.

 

§2º Fica criada a Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, responsável pela apuração de infrações cometida pela Guarda Civil Municipal, que será regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§3º A presidência da Comissão Processante Permanente da Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares será exercida pelo Corregedor, e os demais membros, que não excederão o número de quatro, deverão ser servidores municipais efetivos e serão, obrigatoriamente, dois membros integrantes da Guarda Civil Municipal, eleito pelos servidores da guarda, um membro integrante da Secretaria de Administração e um Procurador Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§4º Os processos sob análise da Comissão Processante a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídos por sorteio para um relator dentre os seus membros, que votarão fundamentadamente, cabendo ao Corregedor a sua presidência e a exercer o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 10 Aplicam-se aos integrantes da Guarda Civil Municipal os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 11 Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, que será nomeado pelo Prefeito Municipal:

 

I -  Comunicar ao subcomandante todas as alterações administrativas ou disciplinares pertinentes a Guarda Civil Municipal;

 

II -  Organizar, coordenar e fiscalizar o desempenho da Guarda Civil Municipal no exercício de suas atividades;

 

III -  Orientar e promover a disciplina e o respeito ao cumprimento das ordens emanadas dos superiores;

 

IV - Fomentar a harmonia e o espírito de cooperação dentre os integrantes da corporação;

 

Art. 12 Compete aos Inspetores da Guarda Civil Municipal, que serão em número de 08 (oito), cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal:

 

I -  Manter contato permanente com o Superintendente buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;

 

II -  Supervisionar e coordenar as atividades dos Subinspetores e demais Guardas Civis Municipais;

 

III - Participar das operações desenvolvidas pela Superintendência;

 

IV - Executar e acompanhar as atividades relacionadas à organização e aos procedimentos administrativos.

 

V - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo.

 

Art. 13 A subinspetoria é uma fração da unidade de serviço da Guarda Civil Municipal de Linhares, constituída de 16 (dezesseis) Subinspetores, cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal, competindo-lhes:

 

I - Auxiliar na supervisão e na coordenação das atividades dos Guardas Civis Municipais;

 

II - Manter contato permanente com o Inspetor buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;

 

III - Participar das operações desenvolvidas pela Superintendência ou Inspetoria;

 

IV - Auxiliar na mobilização de recursos humanos e materiais necessários às operações;

 

V - Executar e fazer cumprir as tarefas designadas por seus superiores;

 

VI - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas pertinentes ao cargo.

 

Art. 14 Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares, compõem-se de:

 

I - cargos de Provimento Efetivo:

 

a) Guarda Civil Municipal

 

II - cargos de Provimento em Comissão:

 

a) Superintendente da Guarda Civil Municipal;

b) Corregedor da Guarda Civil Municipal;

c) Ouvidor da Guarda Civil Municipal;

 

III - Função Gratificada:

 

a) Inspetor da Guarda Civil Municipal;

b) Subinspetor da Guarda Civil Municipal;

 

§1º Os cargos em comissão da guarda municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal, sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da publicação da Lei nº 13.022/2014, poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.

 

§2° Os cargos de provimento em função gratificada de Inspetor e Subinspetor serão preenchidos por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, designados temporariamente por ato do Chefe do Poder Executivo, e perceberão gratificação, respectivamente, de 40% e 20% sobre o salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo dos adicionais de periculosidade.

 

§3º Esta gratificação temporária não integrará o vencimento para nenhum efeito.

 

Art. 15 Ficam criados no quadro estatutário do Município de Linhares os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art. 16 A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal é precedida de aprovação em concurso público composto de etapas provas e títulos, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório, conforme dispuser edital.

 

§ 1º Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso intensivo de formação específica, aprovação em capacitação física e avaliação psicológica.

 

§ 2º Altera-se a nomenclatura do cargo de Guarda Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.330/1989, para Guarda Civil Municipal.

 

Art. 17 São requisitos para investidura em cargo público na guarda civil municipal:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível médio completo de escolaridade;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física, mental e psicológica;

 

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

 

VIII - possuir carteira de habilitação,

 

IX - participação em curso de formação e capacitação;

 

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso IV desse artigo será exigido para os novos ocupantes do cargo, que ingressarem por meio de concurso público, não implicando, tal exigência, em mudança automática de nível para os atuais ocupantes do cargo.

 

Art. 18 Aos candidatos participantes do curso de formação específico será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Civil Municipal criado nesta Lei, não se configurando neste período qualquer vínculo com este Município.

 

§ 1º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico será automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo.

 

§ 2º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o caput deste artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 3º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 4° Sendo reprovado no curso de formação, o candidato será eliminado do concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE TRABALHO

 

Art. 19 A jornada de trabalho do Agente da Guarda Civil Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para as funções administrativas a carga horária será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e para regime de escala de serviço, será organizada de acordo com a conveniência do serviço, a critério do secretário da referida pasta.

 

Art. 20 O Agente da Guarda Civil Municipal perderá a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar justificativas, assim como também da folga subsequente, sem prejuízo das sanções disciplinares a que está sujeito.

 

Art. 21 As escalas de serviços classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias:

 

§ 1º Ordinárias são escalas cujo emprego é rotineiro e constante, obedece a uma previsão, um planejamento sistemático, que contém as escalas de prioridade.

 

§ 2º Extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional, podendo ser utilizada a qualquer momento e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de acordo com a conveniência do serviço a critério do secretário da referida pasta.

 

I - A escala Extraordinária terá sua carga horária flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do serviço.

 

II - A escala Extraordinária terá sua remuneração por hora trabalhada, que será sempre de 2% (dois por cento) do salário base, por hora ou fração de trabalho.

 

III - Também será de 2% (dois por cento) do salário base por hora ou fração não trabalhada o percentual de desconto a ser aplicado nos casos em que o Agente da Guarda Civil Municipal chegar atrasado ou sair mais cedo do serviço.

 

Art. 22 Não haverá Escalas de Plantão para as atividades administrativas.

 

Art. 23 As Escalas de plantão poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado previamente pela Chefia imediata com antecedência mínima de 06 (seis) dias.

 

Art. 24 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir a Escala de Plantão que não comparecer ao serviço incorrerá na prática de Infração Disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar início ao correspondente Processo Disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DIVISÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 25 A Guarda Civil Municipal de Linhares será dividida em 05 (cinco) Divisões Especiais, nas especialidades de Patrulhamento Comunitário, Patrulhamento Ambiental, Patrulhamento Escolar, Vigilância Patrimonial e Patrulhamento de Trânsito.

 

Art. 26 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Comunitário:

 

I - Executar o patrulhamento preventivo em todo o município, com vistas à manutenção da ordem pública, do bem público e da sensação de bem estar social;

 

II - Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público;

 

III - Participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais, mediante solicitação e sob o comando destas;

 

IV - Participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, mediante solicitação e sob o comando destas;

 

V - Praticar segurança institucional de autoridades municipais;

 

VI - Praticar segurança institucional em eventos públicos municipais;

 

VII - Colaborar e fornecer apoio aos agentes públicos municipais em exercício do poder de polícia administrativo, e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem estar da comunidade local;

 

VIII - Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;

 

IX - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.

 

Art. 27 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Ambiental:

 

I - Colaborar com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais na prevenção, fiscalização e preservação dos bens naturais do município de Linhares, mediante convênio com os Governos Federal e do Estado do Espírito Santo;

 

II - Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;

 

III - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil.

 

IV - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.

 

Art. 28 Compete à Divisão Especial de Vigilância Patrimonial:

 

I - Exercer a vigilância sobre os próprios patrimônios municipais, a exemplo dos parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de:

 

a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda.

c) Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;

d) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;

e) Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;

 

II - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.

 

Art. 29 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento Escolar:

 

I - Desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços e equipamentos públicos da Educação Municipal e procedimentos para melhoria da segurança pública nas Escolas Públicas Municipais;

 

II - Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade junto às Escolas Públicas Municipais;

 

III - Apoiar as ações preventivas - educativas nas Escolas Públicas Municipais e nas comunidades com o foco de prevenção à violência e de combate ao uso de drogas.

 

IV - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.

 

Art. 30 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento de Trânsito:

 

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município;

 

II - Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;

 

III - Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;

 

IV - Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares;

 

V - Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

 

VI - Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos;

 

VII - autorizar e acompanhar a remoção de veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;

 

VIII - Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;

 

IX - Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de transito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;

 

X - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

XI - Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil, ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação da autoridade executiva.

 

Art. 31 O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

 

Art. 32 A Guarda Civil Municipal de Linhares terão as suas novas atribuições implementadas gradativamente, assegurando-se o treinamento e a qualificação dos profissionais, obtida através de concurso interno seletivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, atendida conveniência da Administração.

 

Parágrafo Único. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares estão sujeitos ao regime jurídico em vigor para os demais servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO

 

Art. 33 O Município de Linhares fica autorizado a permitir a utilização, com fulcro no Art. 144, § 8° da Constituição Federal e Lei nº 13.022/2014, de armamento destinado a garantir a segurança dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a manutenção da ordem em consonância com as polícias Civil e Militar, desde que aprovado pela população em procedimento de consulta pública.

 

Parágrafo Único. O percentual máximo do efetivo de Agentes da Guarda Civil Municipal autorizado a utilizar o armamento será de 70% (setenta por cento), selecionados em processo seletivo interno de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, sob a presidência do Subcomandante da Guarda Civil Municipal, ou por empresa especializada, tendo como pré-requisitos mínimos:

 

I - atestado de bons antecedentes;

 

II - apresentar e manter atualizados, a cada período de 01 (um) ano, atestados médicos, particular e da Junta Médica Oficial do Município, de aptidão física e psicológica;

 

III - comprovante de conclusão de curso e experiência no manuseio de arma de fogo, bem como apresentar os certificados de atualização e reciclagem na periodicidade que exigir a legislação federal.

 

Art. 34 Para o perfeito cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e contratar, mediante licitação, armamento de fogo e não-letal, munições, uniformes, veículos, cursos, capacitações e demais equipamentos necessários.

 

Art. 35 Fica determinado o imediato cumprimento da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta o Sistema Nacional de Armas - SINARM, que estabelece condições para o registro e para o porte de serviço de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

 

Art. 36 Fica terminantemente proibido o uso e porte de armas de fogo particulares por parte dos integrantes da Guarda Civil Municipal, em seus turnos de serviço ou uniformizados, sob pena de sofrerem as sanções previstas na citada Lei, mesmo em caso de serem detentores de licença particular para porte de arma de fogo.

 

Art. 37 A autorização efetiva para a utilização e aquisição de armamento fica, obrigatoriamente, condicionada à realização, pelo Chefe do Poder Executivo, de consulta prévia à população, após 01 (um) ano da entrada em vigor desta Lei, período em que a Corregedoria estará organizada e estruturada para atender às representações ou denúncias, em caso positivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 38 Competirá aos Guardas Civis municipais designados, por escala, às funções de motorista de viatura/moto e patrulheiro, as seguintes tarefas:

 

I - Compete ao motorista:

 

a) Atender as determinações do chefe imediato;

b) Conduzir veículo da Guarda Civil Municipal devidamente habilitado;

c) Zelar pela manutenção da viatura;

d) Subscrever juntamente com o patrulheiro a confecção de relatório de ocorrência;

e) Assessorar o trabalho de patrulhamento;

f) Operar o rádio só na ausência do patrulheiro;

 

II - Compete ao Patrulheiro chefe da guarnição:

 

a) Atender as determinações do chefe imediato;

b) Responsabilizar-se pelo roteiro de deslocamento da viatura;

c) Efetuar a comunicação via rádio;

d) Registrar Boletim Unificado de Ocorrência no órgão competente com auxilio do motorista;

e) Conduzir a ocorrência;

f) Organizar o material necessário;

 

TITULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ALCANCE

 

Art. 39 O regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal de Linhares, ora instituído, tem por finalidade:

 

I - especificar e classificar as faltas disciplinares;

 

II - estabelecer normas relativas à aplicação e ao alcance das medidas punitivas;

 

III - fixar parâmetros para classificação do comportamento dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal;

 

IV - estabelecer regras para a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

§1° As punições a que estão submetidos os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal são as dispostas na Lei 1347/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, bem como as constantes no presente Regulamento Disciplinar.

 

§2º São também tratadas nesse regulamento as formas de recompensa, bem como elogios e as dispensas de serviço.

 

§3° Estas normas disciplinares integram e complementam a Lei 1347/90, bem como ao conjunto de normas e regulamentos que orientam e definem a conduta e o procedimento do Guarda Civil Municipal, independentemente do local ou Divisão para o qual tenha sido destacado.

 

Art. 40 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras consequências para o serviço público.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA

 

Art. 41 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal, orientando-se pelos seguintes princípios:

 

I - o respeito à dignidade humana;

 

II - o respeito à cidadania;

 

III - o respeito à justiça;

 

IV - o respeito à legalidade democrática;

 

V - o respeito à coisa pública.

 

§ 1º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

§ 2° Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

 

Art. 42 Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora ou informar o fato.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.

 

Art. 43 Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.

 

Parágrafo Único. São manifestações essenciais da disciplina:

 

I - A pronta obediência às ordens superiores;

 

II - A pronta obediência aos regulamentos, normas e leis;

 

III - A correção de atitudes.

 

Art. 44 Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no âmbito da instituição.

 

§ 1° São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Superintendente, os Inspetores e Subinspetores e aqueles que, por designação superior, tenham atribuições de ouvidoria, corregedoria ou assessoria.

 

§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 45 São deveres do servidor integrante da Guarda Civil Municipal, além do disposto na Lei Municipal 1347/90:

 

I - Assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

 

II - Permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles aptidões para agirem por si;

 

III - Tomar em consideração sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com preceitos legais e regulamentos;

 

IV - Exercer o poder disciplinar que lhe é atribuído;

 

V - Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver lotado, estando de folga, sempre que for chamado em caso de necessidade ou emergência;

 

VI - Em caso de greve nos transportes coletivos, apresentar-se na unidade ou repartição mais próxima de sua residência e permanecer no local até que seja tomada providência pela unidade ou repartição em que esteja lotado, ou seja dispensado por seu superior;

 

VII - Garantir a integridade física e a vida das pessoas;

 

VIII - Respeitar as autoridades constituídas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do âmbito Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com o que preceitua a Lei;

 

IX - Apresentar-se sempre corretamente uniformizado;

 

X - Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras, exequíveis e de acordo com a lei, e certificar-se de seu fiel cumprimento, inclusive ajudando a cumpri-las quando as circunstâncias assim exigirem;

 

XI - Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo­ as à presença da autoridade policial competente, observando a exigência de convênio;

 

XII - Deter os que praticarem desordens, escândalos ou depredações em instalações públicas;

 

XIII - Comunicar de imediato à autoridade policial ou a defesa civil, todo e qualquer acidente, tais como incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;

 

XIV - Comunicar à chefia imediata alterações nos serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento de água e esgoto;

 

XV - Comunicar à chefia imediata a existência de aglomerações de pessoas com características de turba;

 

XVI - Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores, nos termos de convênio a ser celebrado, em caso de condução;

 

XVII - Comunicar à chefia imediata o encontro de veículos suspeitos ou carcaças abandonadas;

 

XVIII - Atender com presteza aos chamados de socorro;

 

XIX - Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;

 

XX - Socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente para sua remoção;

 

XXI - Solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que sejam vítimas de acidente;

 

XXII - Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, normalmente em lugar de trânsito intenso;

 

XXIII - Prestar educadamente as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;

 

XXIV - Preservar os locais onde foram praticados crimes para o trabalho de Polícia Técnica do Estado do ES, abstendo-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes;

 

XXV - Guarnecer as instalações e os bens públicos municipais;

 

XXVI - Cumprir fielmente as ordens e as recomendações emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto de serviço;

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 46 São assim classificadas as naturezas das infrações disciplinares:

 

I - leve;

 

II - média;

 

III - grave;

 

Art. 47 São infrações disciplinares, de natureza leve, além daquelas previstas no artigo 166, da Lei 1347/90:

 

I - Falta de espírito de cooperação em assuntos do serviço;

 

II - Apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene;

 

III - Negligência;

 

IV - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

 

V - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

 

VI - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

 

VII - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

 

VIII - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

 

IX - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente;

 

X - Outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior;

 

Art. 48 São infrações disciplinares, de natureza média, além daquelas previstas no artigo 185, da Lei 1347/90:

 

I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

 

II - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

 

III - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;

 

IV - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

V - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

VI - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

VII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

 

VIII - Representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

 

IX - Assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

 

X - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

 

XI - Entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, ou tentar fazê-lo, com armamento público, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

XII - Dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XIII - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

 

XIV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

 

XV - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XVI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;

 

XVII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;

 

XVIII - Andar armado, estando em trajes civis, mesmo que detentor de porte, sem o cuidado de ocultar a arma;

 

XIX - Disparar arma de fogo por descuido;

 

Art. 49 São infrações disciplinares, de natureza grave, além daquelas previstas no artigo 187, da Lei 1347/90:

 

I - Faltar com a verdade;

 

II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

V - Deixar de punir o infrator da indisciplina;

 

VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

VII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

 

VIII - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de outrem;

 

IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

 

X - Disparar, de forma intencional, arma de fogo desnecessariamente;

 

XI - Praticar violência ou ameaça, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

XII - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

 

XIII - Contribuir para que detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;

 

XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal, sem autorização;

 

XV - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidores da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os princípios de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;

 

XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

 

XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda civil Municipal, objeto, viatura, equipamento, utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;

 

XVIII - Extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;

 

XIX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

 

XX - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

 

XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

 

XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

 

XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XXIV - Participar da gerência, direção ou administração de empresa privada de segurança;

 

XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

 

XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

 

XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime;

 

XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

 

XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

 

XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

 

XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

 

XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que possam concorrer para comprometer a segurança;

 

XXXV - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;

 

XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

 

XXXVII          - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

 

XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

 

XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

 

XL - Acumular ilicitamente cargos públicos;

 

XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;

 

XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

 

XLIV - Disparar arma de fogo por descuido ou deliberadamente quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 50 A repreensão, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que cometer falta de natureza leve e constará do prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo Único. Após recebida a primeira repreensão, a reincidência no fato levará a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 51 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.

 

Parágrafo Único. Após recebida a primeira suspensão, a reincidência no fato levará a aplicação da pena de demissão.

 

Art. 52 Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.

 

§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 53 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade, bem como se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.

 

Art. 54 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

 

Parágrafo Único. No caso descrito no caput, a penalidade não poderá deixar de ser aplicada nem poderá ser reclassificada para tipo mais leve, mas apenas abrandado seu rigor dentro da classificação que lhe impõe o ato infrator.

 

Art. 55 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

 

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

 

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

 

V - praticar insubordinação grave;

 

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

 

VII - exercer a advocacia administrativa;

 

VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

 

IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 

Art. 56 Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, na forma do parágrafo único do art. 50 desta lei, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

 

Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

 

Art. 57 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

 

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

 

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;

 

II - quando se tratar de procedimento de investigação oriunda da Ouvidoria, Corregedoria ou da Controladoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;

 

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.

 

§ 2° Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § l.º deste artigo, persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observando-se o disposto no Artigo 48 da presente lei.

 

§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

 

Art. 58 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes do término do período da suspensão preventiva.

 

§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 59 A apuração de infração disciplinar obedecerá ao rito estabelecido na Lei 1347/90 e disposições da presente Lei, devendo ser constituída, Comissão Processante Permanente, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. É assegurado a todos os Servidores da Guarda Civil Municipal o direito ao devido processo legal, com a garantia do contraditório, ampla defesa, motivação das decisões administrativas e comunicação de todos os atos administrativos instaurados contra o Servidor, sendo regido pelas disposições procedimentais prevista na Lei 1347/90 e demais legislações subsidiariamente aplicáveis ao processo disciplinar administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO

 

Art. 60 O comportamento do integrante da Guarda Civil Municipal será avaliado e classificado, como:

 

I - EXCEPCIONAL, quando não tenha sofrido qualquer punição nos últimos 05 (cinco) anos;

 

II - MUITO BOM, quando no período dos 03 (três) últimos anos, tenha sofrido apenas uma punição de repreensão;

 

III - BOM, quando no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com até 02 (duas) repreensões;

 

IV - REGULAR, quando no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com até 03 (três) repreensões e /ou 01 (uma) suspensão;

 

V - RUIM, quando, no período dos 02 (dois) últimos anos, tenham sido punidos com mais de 03 (três) repreensões e/ou mais de 01 (uma) suspensão.

 

Parágrafo único: A classificação de comportamento prevista neste artigo será levada em consideração para efeito de promoções e nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, sendo vedada a consideração de uma mesma punição, por mais de uma vez, para obstar promoções e/ou progressões.

 

CAPÍTULO VIII

DO ELOGIO

 

Art. 61 O elogio constitui reconhecimento dos bons serviços prestados por integrantes da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 62 O elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal deverá ser proposto pela chefia imediata ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devidamente fundamentada, que decidirá.

 

Parágrafo único. Deverá acompanhar o documento de solicitação de elogio, a indicação de fatos que comprovem a ação meritória do integrante da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 63 Todos os elogios deverão constar de publicação em Boletim Interno, além de registro na ficha individual do agraciado.

 

CAPÍTULO IX

DA PARTE

 

Art. 64 Entende-se por parte disciplinar o documento interno, pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.

 

§ 1º A parte deverá ser sempre dirigida ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que, deliberando sobre o tema e constatada a plausibilidade das alegações, adotará providências para imediata apuração dos fatos relatados.

 

§ 2º A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para a aplicação da penalidade, por manifestação da Comissão Processante Permanente.

 

CAPÍTULO X

DA QUEIXA

 

Art. 65 Entende-se por queixa a comunicação que o subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que entenda tenha sido destratado ou ofendido.

 

§ 1º A Queixa será dirigida ao Corregedor da Guarda Municipal ou ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que adotarão as providências de apuração.

 

§ 2º O Queixoso deverá sempre comunicar por escrito sua intenção;

 

§ 3º Formalizada a queixa, o queixoso não poderá sofrer qualquer punição em decorrência de sua manifestação.

 

CAPÍTULO XI

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 Todos os artigos e dispositivos desta lei que autorizam e regulamentam a utilização de armamento para a Guarda Civil Municipal, além dos artigos e dispositivos que trazem para a Guarda Civil Municipal atribuições de policiamento e patrulhamento ostensivos, bem como de atuação conjunta com as demais forças públicas de segurança, a dizer, art. 1º, §1º; art. 2°, III, X, e §2º; art. 25, I e VIII; art. 26, I; art. 33, caput, art. 36, e art. 42, XI e XVI, somente terão eficácia após a realização de consulta pública à população do Município de Linhares, a ser realizada, no mínimo, após 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 67 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência da lei.

 

Art. 68 Extinguem-se os cargos previstos, conforme abaixo:

 

I - Diretor de Políticas de Segurança Pública, criado pelo artigo 21. da Lei Municipal nº. 2832/2009;

 

II - Coordenador da Guarda Municipal, criado pelo artigo 1º. da Lei Municipal nº. 2935/2010.

 

Art. 69 Os cargos criados na presente lei passarão a integrar o quadro da estrutura organizacional do Município de Linhares, Lei nº 2560/05

 

Art. 70 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, previstas no orçamento do ano de 2017 do Município de Linhares.

 

Art. 71 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 72 Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2017.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês d maio do ano dois mil e

 

MILTON SIMON BAPTISTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

 

CARGO

 

PADRÃO

 

QUANT

 

VALOR

 

Superintendente da Guarda Civil Municipal

 

CCS-03

 

01

 

2.613,03

 

Corregedor da Guarda Civil Municipal

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

 

CARGO

 

PADRÃO

 

QUANT

 

VALOR

 

Agente da Guarda Civil Municipal

 

Nível Médio

Carreira VII da Lei Municipal 330/1989 - Classe 01 Carga Horária 40 horas/semana

 

250

 

888,97

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.