REVOGADA PELA LEI Nº 3.770/2018
LEI Nº 3597, DE 23 DE MAIO DE 2016
ALTERA A
NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LINHARES, REESTRUTURAÇÃO
E ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 13.022/2014, UNIFICA CARREIRAS, ALTERA A ESTRUTURA DE
CARGOS NA FORMA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 13.022/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Lei de oriundo do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o Inciso X
do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares , c/c
os §§ 1º, 3° e 5° do Art. 34 da
Lei Orgânica Municipal,
promulga esta Lei.
TÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 1º A Guarda Municipal, criada pela Lei Municipal nº 1.330/1989, passa a ser denominada Guarda Civil Municipal.
§ 1º A Guarda Civil Municipal, órgão integrante da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Linhares, vinculada a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, é uma corporação de
caráter civil uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos
órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e proteger o patrimônio do
Município de Linhares , tais como bens, serviços e instalações.
§2º Para o desempenho de suas funções, previstas no
caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as exigências
expressas em leis e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a
aparelhar a Guarda Civil Municipal de Linhares com arma de fogo, arma de
incapacitação neuromuscular e equipamentos destinados a comunicação, a
contenção, a dispersão e imobilização individual ou coletiva, desde que atenda
a Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 5.123/2004 e Lei nº 13.022/2014.
§3º O uniforme, brasão, cores e todas as outras
formas de identificação dos Guardas Civis Municipais e suas viaturas serão
regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a
qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela
União.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO
Art. 2° Compete à Guarda Civil Municipal de Linhares:
I - proteger os órgãos, as entidades, os serviços
e o patrimônio do Município de Linhares;
II - garantir a preservação da segurança e da
ordem pública nos bens públicos sob sua responsabilidade;
III - atuar de forma preventiva, por meio do
patrulhamento, nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a
quebra da situação de normalidade;
IV - atuar com prudência, firmeza e efetividade,
na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de
normalidade;
V - proteger, se necessário for e quando se
encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades municipais;
VI - manter relacionamento urbano e harmônico com
as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o
intercâmbio e a colaboração recíprocos;
VII - colaborar com o Poder Judiciário, o
Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais
secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem
pública;
VIII - interagir com os setores de fiscalização
municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para
cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio
ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da
coletividade;
IX - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre
que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens,
serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe
do Executivo Municipal;
X - subsidiar ações de planejamento operacional,
prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades
não interferirem nas atividades ordinárias das Polícias Civil, Militar, Federal
e Rodoviária Federal;
XI - colaborar de forma integrada com os órgãos de
segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, sempre
mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;
XII - proteger o patrimônio ecológico, histórico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
XIII - atuar no monitoramento e vigilância em vias
públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa social, na operação de sistemas de vídeo-monitoramento;
XIV - desenvolver ações de prevenção, assistência
e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do Município,
quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de
banhistas;
XV - monitorar e avaliar resultados obtidos pelas
ações desenvolvidas;
XVI - zelar pelos bens, equipamentos e prédios
públicos do Município;
XVII - prestar serviços de vigilância nos órgãos
da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
XVIII - realizar ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a
implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - exercer atividade de orientação e proteção
dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
XX - orientar e promover campanhas educativas
dentro de suas competências;
XXI - praticar demais atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XXII - Garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas,
dentro do limite de suas atribuições;
§1º Nas ocorrências de natureza policial, verificadas
no exercício de sua função, o Guarda Civil Municipal deverá acionar o órgão de
segurança pública competente, mediante registro em Boletim Unificado, que se
incumbirá das providências decorrentes.
§2º A colaboração na segurança pública, nela inserida
o policiamento ostensivo na área municipal, somente será exercida se aprovada
em consulta pública e mediante convênio com o Estado do Espírito.
§3º O agente da Guarda Civil Municipal de Linhares,
quando em atividade operacional que implicar em acentuado risco ou exposição
permanente a sua integridade física, fará jus a adicional de periculosidade
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base,
independente de regulamentação, a partir de 01 de janeiro de 2016, ficando
impedido de receber outros adicionais que tenham por base a periculosidade da
função desempenhada, nos termos da Lei nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013.
§ 3º O agente da Guarda Civil Municipal de Linhares, quando em
atividade operacional que implicar em acentuado risco ou exposição permanente a
sua integridade física, fará jus a adicional de periculosidade correspondente
ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, independente de
regulamentação, a partir de 01 de janeiro de 2017, ficando impedido de receber
outros adicionais que tenham por base a periculosidade da função desempenhada,
nos termos da Lei nº 12.470/2011 e Portaria 1.885/2013.(Redação dada pela Lei nº 3669/2017)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Linhares é composta
dos seguintes Órgãos de Gestão e de Operação:
I - Comando Geral da Guarda Civil Municipal;
II - Subcomando Geral da Guarda Civil Municipal;
III - Superintendência da Guarda Civil Municipal
IV - Corregedoria da Guarda Civil Municipal, que se
compõe dos seguintes órgãos:
a) Seção Técnica de Sindicâncias Administrativas e
de Processos Administrativos Disciplinares;
b) Comissão Processante Permanente;
V - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
VI - Inspetoria de Guarda Civil Municipal, que lhes
são subordinadas as Subinspetorias da Guarda Civil Municipal;
Art. 4º O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é
exercido pelo Chefe do Poder Executivo e o Subcomando Geral da Guarda Civil
Municipal, pelo Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública e Defesa
Social.
Art. 5° Fica instituída, em caráter permanente, na
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, a Superintendência da Guarda Civil Municipal, a Corregedoria da Guarda Civil
Municipal e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, de provimento em comissão, a
saber:
a) Superintendência da Guarda Civil Municipal
-Padrão - CCS 03
b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal -Padrão
- CCS 04
c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal -Padrão -
CCS 04
§1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal e o
Corregedor da Guarda Civil Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e
responderão diretamente a ele, na qualidade de Comandante da Guarda Civil
Municipal, sendo-lhes asseguradas a autonomia e independência no exercício de
suas funções, e sendo-lhes cobradas a isonomia e lisura nos procedimentos.
§2º O Ouvidor e o Corregedor, terão mandato de 2
(dois) anos, prorrogados por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela
maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a
conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.
Art. 6º Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, no
exercício de suas atividades, receber as representações ou denúncias
fundamentadas, relativa aos integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal, e
encaminhá-las à Corregedoria.
Art. 7º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal,
no exercício de suas atividades, dar o devido andamento e processamento às
representações ou denúncias que receber relativa aos integrantes dos cargos de
Guarda Civil Municipal, especificamente quanto às suas funções.
Art. 8° Ciente o Corregedor, por qualquer forma, de qualquer
irregularidade atribuída aos profissionais da Guarda Civil Municipal, o mesmo
fica obrigado a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 9° O processo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade do servidor publico, por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
§1º Infração disciplinar é toda violação aos deveres
funcionais previstos no Regulamento Disciplinar pelos integrantes do Quadro de
Pessoal da Guarda Civil Municipal de Linhares, instituído nesta Lei no Título
III.
§2º Fica criada a Divisão Técnica de Sindicâncias
Administrativas e de Processos Administrativos Disciplinares, responsável pela
apuração de infrações cometida pela Guarda Civil Municipal, que será
regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º A presidência da Comissão Processante Permanente
da Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas e de Processos
Administrativos Disciplinares será exercida pelo Corregedor, e os demais
membros, que não excederão o número de quatro, deverão ser servidores
municipais efetivos e serão, obrigatoriamente, dois membros integrantes da
Guarda Civil Municipal, eleito pelos servidores da guarda, um membro integrante
da Secretaria de Administração e um Procurador Municipal, indicados pelo
Prefeito Municipal.
§4º Os processos sob análise da Comissão Processante
a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídos por sorteio para um
relator dentre os seus membros, que votarão fundamentadamente, cabendo ao
Corregedor a sua presidência e a exercer o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10 Aplicam-se aos integrantes da Guarda Civil
Municipal os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
Art. 11 Compete ao Superintendente da Guarda Civil
Municipal, que será nomeado pelo Prefeito Municipal:
I -
Comunicar ao subcomandante todas as alterações administrativas ou
disciplinares pertinentes a Guarda Civil Municipal;
II -
Organizar, coordenar e fiscalizar o desempenho da Guarda Civil Municipal
no exercício de suas atividades;
III - Orientar
e promover a disciplina e o respeito ao cumprimento das ordens emanadas dos
superiores;
IV - Fomentar a harmonia e o espírito de
cooperação dentre os integrantes da corporação;
Art. 12 Compete aos Inspetores da Guarda Civil Municipal,
que serão em número de 08 (oito), cuja função lhes serão concedidas pelo
Prefeito Municipal:
I - Manter
contato permanente com o Superintendente buscando atuar de forma proativa na
solução de problemas;
II -
Supervisionar e coordenar as atividades dos Subinspetores e demais
Guardas Civis Municipais;
III - Participar das operações desenvolvidas pela
Superintendência;
IV - Executar e acompanhar as atividades
relacionadas à organização e aos procedimentos administrativos.
V - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas
pertinentes ao cargo.
Art. 13 A subinspetoria é uma fração da unidade de
serviço da Guarda Civil Municipal de Linhares, constituída de 16 (dezesseis)
Subinspetores, cuja função lhes serão concedidas pelo Prefeito Municipal,
competindo-lhes:
I - Auxiliar na supervisão e na coordenação das
atividades dos Guardas Civis Municipais;
II - Manter contato permanente com o Inspetor
buscando atuar de forma proativa na solução de problemas;
III - Participar das operações desenvolvidas pela
Superintendência ou Inspetoria;
IV - Auxiliar na mobilização de recursos humanos e
materiais necessários às operações;
V - Executar e fazer cumprir as tarefas designadas
por seus superiores;
VI - Desempenhar com fidelidade as demais tarefas
pertinentes ao cargo.
Art. 14 Os integrantes da Guarda Civil Municipal de
Linhares, compõem-se de:
I - cargos de Provimento Efetivo:
a) Guarda Civil Municipal
II - cargos de Provimento em Comissão:
a) Superintendente da Guarda Civil Municipal;
b) Corregedor da Guarda Civil Municipal;
c) Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
III - Função Gratificada:
a) Inspetor da Guarda Civil Municipal;
b) Subinspetor da Guarda Civil Municipal;
§1º Os cargos em comissão da guarda municipal deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil
Municipal, sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da publicação da
Lei nº 13.022/2014, poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social.
§2° Os cargos de provimento em função gratificada de
Inspetor e Subinspetor serão preenchidos por servidores efetivos da Guarda
Civil Municipal, designados temporariamente por ato do Chefe do Poder Executivo,
e perceberão gratificação, respectivamente, de 40% e 20% sobre o salário mínimo
nacional vigente, sem prejuízo dos adicionais de periculosidade.
§3º Esta gratificação temporária não integrará o
vencimento para nenhum efeito.
Art. 15 Ficam criados no quadro estatutário do Município
de Linhares os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei,
com seus respectivos quantitativos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 16 A nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal
é precedida de aprovação em concurso público composto de etapas provas e
títulos, todas de caráter classificatório e/ou eliminatório, conforme dispuser
edital.
§ 1º Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente,
curso intensivo de formação específica, aprovação em capacitação física e
avaliação psicológica.
§ 2º
Altera-se a nomenclatura do cargo de Guarda Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.330/1989, para Guarda Civil Municipal.
Art. 17 São requisitos para investidura em cargo público
na guarda civil municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital;
VIII - possuir carteira de habilitação,
IX - participação em curso de formação e
capacitação;
Parágrafo
único. O
requisito previsto no inciso IV desse artigo será exigido para os novos
ocupantes do cargo, que ingressarem por meio de concurso público, não
implicando, tal exigência, em mudança automática de nível para os atuais
ocupantes do cargo.
Art. 18 Aos candidatos participantes do curso de formação
específico será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do vencimento fixado para o cargo de Guarda Civil Municipal criado
nesta Lei, não se configurando neste período qualquer vínculo com este
Município.
§ 1º O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo,
porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de
formação específico será automaticamente liberado do exercício de suas
atividades para participar do mesmo.
§ 2º Ao servidor público municipal enquadrado nas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção
da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o caput deste
artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os
direitos e vantagens do cargo e emprego de origem, como se em efetivo exercício
estivesse.
§ 3º O candidato matriculado no curso de formação de
que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou,
manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.
§ 4° Sendo reprovado no curso de formação, o candidato
será eliminado do concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no
cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE TRABALHO
Art. 19 A jornada de trabalho do Agente da Guarda Civil
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para as funções
administrativas a carga horária será de 08 (oito) horas diárias, de segunda a
sexta-feira, e para regime de escala de serviço, será organizada de acordo com
a conveniência do serviço, a critério do secretário da referida pasta.
Art. 20 O Agente da Guarda Civil Municipal perderá a
remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço sem apresentar
justificativas, assim como também da folga subsequente, sem prejuízo das sanções
disciplinares a que está sujeito.
Art. 21 As escalas de serviços classificam-se em
Ordinárias e Extraordinárias:
§ 1º Ordinárias são escalas cujo emprego é rotineiro e
constante, obedece a uma previsão, um planejamento sistemático, que contém as escalas
de prioridade.
§ 2º Extraordinárias são aquelas cujo emprego é
eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional,
podendo ser utilizada a qualquer momento e qualquer hora, inclusive aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, de acordo com a conveniência
do serviço a critério do secretário da referida pasta.
I - A escala Extraordinária terá sua carga horária
flexível respeitando sempre a demanda e conveniência do serviço.
II - A escala Extraordinária terá sua remuneração
por hora trabalhada, que será sempre de 2% (dois por cento) do salário base,
por hora ou fração de trabalho.
III - Também será de 2% (dois por cento) do
salário base por hora ou fração não trabalhada o percentual de desconto a ser
aplicado nos casos em que o Agente da Guarda Civil Municipal chegar atrasado ou
sair mais cedo do serviço.
Art. 22 Não haverá Escalas de Plantão para as atividades
administrativas.
Art. 23 As Escalas de plantão poderão ser permutadas entre
os agentes, desde que autorizado previamente pela Chefia imediata com
antecedência mínima de 06 (seis) dias.
Art. 24 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para
cumprir a Escala de Plantão que não comparecer ao serviço incorrerá na prática
de Infração Disciplinar, obrigando-se seu superior a comunicar o fato e dar
início ao correspondente Processo Disciplinar.
CAPÍTULO VI
DIVISÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 25 A Guarda Civil Municipal de Linhares será
dividida em 05 (cinco) Divisões Especiais, nas especialidades de Patrulhamento
Comunitário, Patrulhamento Ambiental, Patrulhamento Escolar, Vigilância
Patrimonial e Patrulhamento de Trânsito.
Art. 26 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento
Comunitário:
I - Executar o patrulhamento preventivo em todo o
município, com vistas à manutenção da ordem pública, do bem público e da
sensação de bem estar social;
II - Reprimir ações anti-sociais e que vão de
encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público;
III - Participar das ações de Polícia Comunitária
desenvolvidas pelas Polícias locais, mediante solicitação e sob o comando
destas;
IV - Participar, em conjunto com as Polícias
locais, de ações de preservação da ordem pública, mediante solicitação e sob o
comando destas;
V - Praticar segurança institucional de
autoridades municipais;
VI - Praticar segurança institucional em eventos
públicos municipais;
VII - Colaborar e fornecer apoio aos agentes
públicos municipais em exercício do poder de polícia administrativo, e fazer
cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o
bem estar da comunidade local;
VIII - Colaborar com as ações preventivas de
segurança pública;
IX - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil,
ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação
da autoridade executiva.
Art. 27 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento
Ambiental:
I - Colaborar com os órgãos Municipais, Estaduais
e Federais na prevenção, fiscalização e preservação dos bens naturais do
município de Linhares, mediante convênio com os Governos Federal e do Estado do
Espírito Santo;
II - Interagir com os agentes de proteção Ambientais,
protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público
municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
III - Apoiar as atividades de socorro e proteção
às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa
Civil.
IV - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil,
ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação
da autoridade executiva.
Art. 28 Compete à Divisão Especial de Vigilância
Patrimonial:
I - Exercer a vigilância sobre os próprios
patrimônios municipais, a exemplo dos parques, jardins, escolas, teatros,
museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público quanto ao uso e
funcionamento do patrimônio público sob sua guarda.
c) Proteger funcionários públicos no exercício de
sua função;
d) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos
ao patrimônio;
e) Desempenhar missões eminentemente preventivas,
zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público
municipal;
II - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil,
ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação
da autoridade executiva.
Art. 29 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento
Escolar:
I - Desenvolver trabalhos preventivos e de
orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços e equipamentos
públicos da Educação Municipal e procedimentos para melhoria da segurança
pública nas Escolas Públicas Municipais;
II - Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando
no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as
normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade junto às Escolas Públicas Municipais;
III - Apoiar as ações preventivas - educativas nas
Escolas Públicas Municipais e nas comunidades com o foco de prevenção à
violência e de combate ao uso de drogas.
IV - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil,
ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação
da autoridade executiva.
Art. 30 Compete à Divisão Especial de Patrulhamento de
Trânsito:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de
trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do
município;
II - Participar de programas, projetos e
atividades de educação de trânsito;
III - Realizar levantamentos, anotações e
observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia
e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;
IV - Garantir a fluidez e a segurança no trânsito
de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários
das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou
sinalização, gestos ou sons regulamentares;
V - Realizar procedimentos adequados para execução
de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle
semafórico;
VI - Acompanhar e intervir sobre a circulação de
cargas superdimensionadas e materiais perigosos;
VII - autorizar e acompanhar a remoção de veículos
avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;
VIII - Auxiliar na travessia de pedestres nos
locais de grande demanda;
IX - Auxiliar e acompanhar a implementação de
projetos de alterações de transito e de esquemas operacionais em decorrência de
ações programadas ou de emergências;
X - Realizar outras atividades correlatas ao
desempenho da função.
XI - Apoiar as atividades de socorro e proteção às
vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil,
ou em caso de necessidade imperiosa, não podendo se eximir quando da convocação
da autoridade executiva.
Art. 31 O Executivo buscará a cooperação com outras
esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações
relevantes à segurança pública, bem como dotar o Município dos instrumentos
necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.
Art. 32 A Guarda Civil Municipal de Linhares terão as
suas novas atribuições implementadas gradativamente, assegurando-se o
treinamento e a qualificação dos profissionais, obtida através de concurso
interno seletivo, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira,
atendida conveniência da Administração.
Parágrafo
Único. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares estão sujeitos ao regime
jurídico em vigor para os demais servidores públicos municipais.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO
Art. 33 O Município de Linhares fica autorizado a
permitir a utilização, com fulcro no Art. 144, § 8° da Constituição Federal e
Lei nº 13.022/2014, de armamento destinado a garantir a segurança dos bens,
serviços e instalações do Município, bem como a manutenção da ordem em
consonância com as polícias Civil e Militar, desde que aprovado pela população
em procedimento de consulta pública.
Parágrafo
Único. O
percentual máximo do efetivo de Agentes da Guarda Civil Municipal autorizado a
utilizar o armamento será de 70% (setenta por cento), selecionados em processo
seletivo interno de provas e títulos, a ser aplicado por comissão nomeada pelo
Prefeito Municipal, sob a presidência do Subcomandante da Guarda Civil
Municipal, ou por empresa especializada, tendo como pré-requisitos mínimos:
I - atestado de bons antecedentes;
II - apresentar e manter atualizados, a cada
período de 01 (um) ano, atestados médicos, particular e da Junta Médica Oficial
do Município, de aptidão física e psicológica;
III - comprovante de conclusão de curso e
experiência no manuseio de arma de fogo, bem como apresentar os certificados de
atualização e reciclagem na periodicidade que exigir a legislação federal.
Art. 34 Para o perfeito cumprimento desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir e contratar, mediante licitação,
armamento de fogo e não-letal, munições, uniformes, veículos, cursos,
capacitações e demais equipamentos necessários.
Art. 35 Fica determinado o imediato cumprimento da Lei nº
10.826 de 22 de dezembro de 2003, que regulamenta o Sistema Nacional de Armas -
SINARM, que estabelece condições para o registro e para o porte de serviço de
arma de fogo, define crimes e dá outras providências.
Art. 36 Fica terminantemente proibido o uso e porte de
armas de fogo particulares por parte dos integrantes da Guarda Civil Municipal,
em seus turnos de serviço ou uniformizados, sob pena de sofrerem as sanções
previstas na citada Lei, mesmo em caso de serem detentores de licença
particular para porte de arma de fogo.
Art. 37 A autorização efetiva para a utilização e
aquisição de armamento fica, obrigatoriamente, condicionada à realização, pelo
Chefe do Poder Executivo, de consulta prévia à população, após 01 (um) ano da
entrada em vigor desta Lei, período em que a Corregedoria estará organizada e
estruturada para atender às representações ou denúncias, em caso positivo.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 38 Competirá aos Guardas Civis municipais designados,
por escala, às funções de motorista de viatura/moto e patrulheiro, as seguintes
tarefas:
I - Compete ao motorista:
a) Atender as determinações do chefe imediato;
b) Conduzir veículo da Guarda Civil Municipal
devidamente habilitado;
c) Zelar pela manutenção da viatura;
d) Subscrever juntamente com o patrulheiro a
confecção de relatório de ocorrência;
e) Assessorar o trabalho de patrulhamento;
f) Operar o rádio só na ausência do patrulheiro;
II - Compete ao Patrulheiro chefe da guarnição:
a) Atender as determinações do chefe imediato;
b) Responsabilizar-se pelo roteiro de deslocamento
da viatura;
c) Efetuar a comunicação via rádio;
d) Registrar Boletim Unificado de Ocorrência no
órgão competente com auxilio do motorista;
e) Conduzir a ocorrência;
f) Organizar o material necessário;
TITULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ALCANCE
Art. 39 O regulamento disciplinar da Guarda Civil
Municipal de Linhares, ora instituído, tem por finalidade:
I - especificar e classificar as faltas
disciplinares;
II - estabelecer normas relativas à aplicação e ao
alcance das medidas punitivas;
III - fixar parâmetros para classificação do
comportamento dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal;
IV - estabelecer regras para a interposição de
recursos contra a aplicação das punições.
§1° As punições a que estão submetidos os ocupantes
do cargo de Guarda Civil Municipal são as dispostas na Lei 1347/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, bem como
as constantes no presente Regulamento Disciplinar.
§2º São também tratadas nesse regulamento as formas
de recompensa, bem como elogios e as dispensas de serviço.
§3° Estas normas disciplinares integram e
complementam a Lei 1347/90, bem como ao conjunto de normas e regulamentos
que orientam e definem a conduta e o procedimento do Guarda Civil Municipal,
independentemente do local ou Divisão para o qual tenha sido destacado.
Art. 40 Constitui infração disciplinar toda ação ou
omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo
único. A
infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau
de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias da falta, os danos e outras
consequências para o serviço público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA
E HIERARQUIA
Art. 41 A hierarquia e a disciplina são a base
institucional da Guarda Civil Municipal, orientando-se pelos seguintes
princípios:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
§ 1º As ordens legais devem ser prontamente
executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 2° Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento
ao subordinado.
Art. 42 Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se
deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida
saneadora ou informar o fato.
Parágrafo
único. Se detentor
de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social deverá adotar as providências cabíveis
pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 43 Entende-se por disciplina o voluntário
cumprimento do dever e a rigorosa observância de leis e regulamentos.
Parágrafo
Único. São
manifestações essenciais da disciplina:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência aos regulamentos, normas
e leis;
III - A correção de atitudes.
Art. 44 Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida
nos diferentes níveis no âmbito da instituição.
§ 1° São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Superintendente,
os Inspetores e Subinspetores e aqueles que, por designação superior, tenham
atribuições de ouvidoria, corregedoria ou assessoria.
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar
ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado, a quem ela
impõe o dever de obediência.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 45 São deveres do servidor integrante da Guarda
Civil Municipal, além do disposto na Lei
Municipal 1347/90:
I - Assumir a responsabilidade de seus atos e dos
subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
II - Permitir adequada iniciativa de seus
subordinados, estimulando e desenvolvendo neles aptidões para agirem por si;
III - Tomar em consideração sugestões dos
subordinados, quando manifestadas de acordo com preceitos legais e
regulamentos;
IV - Exercer o poder disciplinar que lhe é
atribuído;
V - Apresentar-se à repartição ou unidade em que
estiver lotado, estando de folga, sempre que for chamado em caso de necessidade
ou emergência;
VI - Em caso de greve nos transportes coletivos,
apresentar-se na unidade ou repartição mais próxima de sua residência e
permanecer no local até que seja tomada providência pela unidade ou repartição
em que esteja lotado, ou seja dispensado por seu superior;
VII - Garantir a integridade física e a vida das
pessoas;
VIII - Respeitar as autoridades constituídas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do âmbito Federal, Estadual e
Municipal, em conformidade com o que preceitua a Lei;
IX - Apresentar-se sempre corretamente
uniformizado;
X - Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que
estas sejam oportunas, claras, exequíveis e de acordo com a lei, e
certificar-se de seu fiel cumprimento, inclusive ajudando a cumpri-las quando
as circunstâncias assim exigirem;
XI - Prender em flagrante as pessoas que encontrar
na prática de crime ou contravenção, conduzindo as à presença da autoridade
policial competente, observando a exigência de convênio;
XII - Deter os que praticarem desordens,
escândalos ou depredações em instalações públicas;
XIII - Comunicar de imediato à autoridade policial
ou a defesa civil, todo e qualquer acidente, tais como incêndio, inundação,
desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
XIV - Comunicar à chefia imediata alterações nos
serviços públicos, como ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, de encanamento
de água e esgoto;
XV - Comunicar à chefia imediata a existência de
aglomerações de pessoas com características de turba;
XVI - Encaminhar à autoridade competente os
menores extraviados ou infratores, nos termos de convênio a ser celebrado, em
caso de condução;
XVII - Comunicar à chefia imediata o encontro de
veículos suspeitos ou carcaças abandonadas;
XVIII - Atender com presteza aos chamados de
socorro;
XIX - Prestar auxílio em tudo quanto estiver ao
seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XX - Socorrer as pessoas que estiverem em iminente
perigo de vida, comunicando o fato imediatamente ao órgão competente para sua
remoção;
XXI - Solicitar socorro médico para pessoas
acometidas de mal súbito ou que sejam vítimas de acidente;
XXII - Auxiliar crianças, enfermos e pessoas
idosas a atravessarem a via pública, normalmente em lugar de trânsito intenso;
XXIII - Prestar educadamente as informações que
lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
XXIV - Preservar os locais onde foram praticados
crimes para o trabalho de Polícia Técnica do Estado do ES, abstendo-se de tocar
em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local do crime, bem como
não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades
policiais competentes;
XXV - Guarnecer as instalações e os bens públicos
municipais;
XXVI - Cumprir fielmente as ordens e as
recomendações emanadas de seus superiores hierárquicos relativas ao seu posto
de serviço;
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 46 São assim classificadas as naturezas das
infrações disciplinares:
I - leve;
II - média;
III - grave;
Art. 47 São infrações disciplinares, de natureza leve,
além daquelas previstas no artigo 166, da
Lei 1347/90:
I - Falta de espírito de cooperação em assuntos do
serviço;
II - Apresentar-se ao serviço sem condições
satisfatórias de higiene;
III - Negligência;
IV - Deixar de comunicar ao superior, tão logo
possível, a execução de ordem legal recebida;
V - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou
serviço;
VI - Permutar serviço sem permissão da autoridade
competente;
VII - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas
respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo;
VIII - Negar-se a receber uniforme, equipamentos
ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
IX - Conduzir veículo da instituição sem
autorização da unidade competente;
X - Outras faltas de pequena gravidade que não
justifiquem penalidade maior;
Art. 48 São infrações disciplinares, de natureza média,
além daquelas previstas no artigo 185, da
Lei 1347/90:
I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou,
na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem
pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - Deixar de dar informações em processos, quando
lhe competir;
III - Deixar de encaminhar documento no prazo
legal;
IV - Encaminhar documento a superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento
administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
V - Desempenhar inadequadamente suas funções, por
falta de atenção;
VI - Afastar-se, momentaneamente, sem justo
motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições
legais;
VII - Deixar de apresentar-se, nos prazos
estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VIII - Representar a instituição em qualquer ato
sem estar autorizado;
IX - Assumir compromisso pela unidade da Guarda
Civil Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
X - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades
particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI - Entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda
Civil Municipal, ou tentar fazê-lo, com armamento público, sem prévia
autorização da autoridade competente;
XII - Dirigir veículo da Guarda Municipal com
negligência, imprudência ou imperícia;
XIII - Ofender a moral e os bons costumes por meio
de atos, palavras ou gestos;
XIV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a
servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada,
ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XV - Deixar de zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVI - Designar ou manter sob sua chefia imediata,
em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente
até o segundo grau;
XVII - Executar ou determinar manobras perigosas
com viaturas;
XVIII - Andar armado, estando em trajes civis,
mesmo que detentor de porte, sem o cuidado de ocultar a arma;
XIX - Disparar arma de fogo por descuido;
Art. 49 São infrações disciplinares, de natureza grave,
além daquelas previstas no artigo 187, da
Lei 1347/90:
I - Faltar com a verdade;
II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de
modo intencional;
III - Simular doença para esquivar-se ao
cumprimento do dever;
IV - Suprimir a identificação do uniforme ou
utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - Deixar de punir o infrator da indisciplina;
VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil
Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do
direito de petição;
VII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
VIII - Fazer, com a Administração Municipal Direta
ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviços com fins lucrativos por si ou como representante de
outrem;
IX - Usar armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
X - Disparar, de forma intencional, arma de fogo
desnecessariamente;
XI - Praticar violência ou ameaça, em serviço ou
em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XII - Maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda
ou responsabilidade;
XIII - Contribuir para que detidos conservem em
seu poder objetos não permitidos;
XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da
Guarda Municipal, sem autorização;
XV - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou
servidores da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou
subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao servidor os
princípios de liberdade de expressão previstos na Constituição Federal;
XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço
público municipal, para fins particulares;
XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a
administração da Guarda civil Municipal, objeto, viatura, equipamento,
utensílio ou aparelho, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVIII - Extraviar ou danificar documentos ou
objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou
ordem legal;
XX - Descumprir preceitos legais durante a prisão
ou a custódia de preso;
XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que
atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - Aconselhar ou concorrer para o
descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente
inexequível;
XXIV - Participar da gerência, direção ou
administração de empresa privada de segurança;
XXV - Referir-se depreciativamente em informações,
parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens
legais;
XXVI - Determinar a execução de serviço não
previsto em lei ou regulamento;
XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função
pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de
crime;
XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência
policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXXI - Deixar de tomar providências para garantir
a integridade física de pessoa detida;
XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte
da ocorrência sem atribuição legal;
XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV -
Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que possam concorrer
para comprometer a segurança;
XXXV - Deixar de assumir a responsabilidade por
seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social em função subordinada que agir em cumprimento
de sua ordem;
XXXVI -
Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos
fatos;
XXXVII -
Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal
ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a
prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX -
Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou
de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município,
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL - Acumular ilicitamente cargos públicos;
XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de
natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço
de que deva tomar parte causando prejuízos à municipalidade;
XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente;
XLIV - Disparar arma de fogo por descuido ou
deliberadamente quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de
outrem.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 50 A repreensão, forma mais branda das sanções, será
aplicada por escrito na forma de advertência ao servidor que cometer falta de
natureza leve e constará do prontuário individual do infrator.
Parágrafo
Único. Após
recebida a primeira repreensão, a reincidência no fato levará a aplicação da
pena de suspensão.
Art. 51 A pena de suspensão, que não excederá a 120
(cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave,
terá publicidade na Imprensa Oficial do Município, devendo ser averbada no
prontuário individual do infrator.
Parágrafo
Único. Após
recebida a primeira suspensão, a reincidência no fato levará a aplicação da
pena de demissão.
Art. 52 Durante o período de cumprimento da suspensão, o
servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena
de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso,
obrigado a permanecer em exercício.
§ 2º A multa não poderá exceder à metade dos
vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 53 O ato punitivo mencionará os fundamentos da
penalidade, bem como se tratando de exoneração, o período de incompatibilidade
para o exercício de outro cargo ou função.
Art. 54 As penalidades poderão ser abrandadas pela
autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta
disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Parágrafo
Único. No caso
descrito no caput, a penalidade não poderá deixar de ser aplicada nem poderá
ser reclassificada para tipo mais leve, mas apenas abrandado seu rigor dentro
da classificação que lhe impõe o ato infrator.
Art. 55 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço
público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos
atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em
legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de
crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da
função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e
escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em
razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o
Município ou para qualquer particular.
Art. 56 Nos casos de apuração de infração de natureza
grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do
serviço público, na forma do parágrafo único do art. 50 desta lei, o Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas
funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
Parágrafo
único. A
remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes
do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Art. 57 O servidor poderá ser suspenso preventivamente,
até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para
a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de
reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos
seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva
do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;
II - quando se tratar de procedimento de investigação
oriunda da Ouvidoria, Corregedoria ou da Controladoria Geral do Município, após
a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - quando se tratar de procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2° Se, após a realização dos procedimentos previstos
nos incisos I e II do § l.º deste artigo, persistirem as condições previstas no
caput por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada,
respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observando-se o disposto
no Artigo 48 da presente lei.
§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus
efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 58 Os procedimentos disciplinares em que haja
suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial,
devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos
envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º O Presidente da Comissão Processante
providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam
submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes do término do período da suspensão
preventiva.
§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades
solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às
requisições da Corregedoria ou do Secretário Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 59 A apuração de infração disciplinar obedecerá ao
rito estabelecido na Lei 1347/90 e disposições da presente Lei, devendo ser
constituída, Comissão Processante Permanente, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. É
assegurado a todos os Servidores da Guarda Civil Municipal o direito ao devido
processo legal, com a garantia do contraditório, ampla defesa, motivação das decisões
administrativas e comunicação de todos os atos administrativos instaurados
contra o Servidor, sendo regido pelas disposições procedimentais prevista na Lei 1347/90 e demais legislações subsidiariamente aplicáveis ao processo
disciplinar administrativo.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 60 O comportamento do integrante da Guarda Civil
Municipal será avaliado e classificado, como:
I - EXCEPCIONAL, quando não tenha sofrido qualquer
punição nos últimos 05 (cinco) anos;
II - MUITO BOM, quando no período dos 03 (três)
últimos anos, tenha sofrido apenas uma punição de repreensão;
III - BOM, quando no período dos 02 (dois) últimos
anos, tenham sido punidos com até 02 (duas) repreensões;
IV - REGULAR, quando no período dos 02 (dois)
últimos anos, tenham sido punidos com até 03 (três) repreensões e /ou 01 (uma)
suspensão;
V - RUIM, quando, no período dos 02 (dois) últimos
anos, tenham sido punidos com mais de 03 (três) repreensões e/ou mais de 01
(uma) suspensão.
Parágrafo
único: A
classificação de comportamento prevista neste artigo será levada em
consideração para efeito de promoções e nomeação para exercício de cargo em
comissão ou função gratificada, sendo vedada a consideração de uma mesma
punição, por mais de uma vez, para obstar promoções e/ou progressões.
CAPÍTULO VIII
DO ELOGIO
Art. 61 O elogio constitui reconhecimento dos bons
serviços prestados por integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 62 O elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal
deverá ser proposto pela chefia imediata ao Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, devidamente fundamentada, que decidirá.
Parágrafo
único. Deverá
acompanhar o documento de solicitação de elogio, a indicação de fatos que
comprovem a ação meritória do integrante da Guarda Civil Municipal.
Art. 63 Todos os elogios deverão constar de publicação em
Boletim Interno, além de registro na ficha individual do agraciado.
CAPÍTULO IX
DA PARTE
Art. 64 Entende-se por parte disciplinar o documento
interno, pelo qual o superior participa transgressões de subordinados.
§ 1º A parte deverá ser sempre dirigida ao Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que, deliberando sobre o tema e
constatada a plausibilidade das alegações, adotará providências para imediata
apuração dos fatos relatados.
§ 2º A decisão final de uma parte competirá
exclusivamente às autoridades competentes para a aplicação da penalidade, por
manifestação da Comissão Processante Permanente.
CAPÍTULO X
DA QUEIXA
Art. 65 Entende-se por queixa a comunicação que o
subordinado dirige por escrito ao escalão superior, comunicando fatos em que
entenda tenha sido destratado ou ofendido.
§ 1º A Queixa será dirigida ao Corregedor da Guarda
Municipal ou ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que
adotarão as providências de apuração.
§ 2º O Queixoso deverá sempre comunicar por escrito
sua intenção;
§ 3º Formalizada a queixa, o queixoso não poderá
sofrer qualquer punição em decorrência de sua manifestação.
CAPÍTULO XI
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Todos os artigos e dispositivos desta lei que
autorizam e regulamentam a utilização de armamento para a Guarda Civil
Municipal, além dos artigos e dispositivos que trazem para a Guarda Civil
Municipal atribuições de policiamento e patrulhamento ostensivos, bem como de
atuação conjunta com as demais forças públicas de segurança, a dizer, art. 1º,
§1º; art. 2°, III, X, e §2º; art. 25, I e VIII; art. 26, I; art. 33, caput, art.
36, e art. 42, XI e XVI, somente terão eficácia após a realização de consulta
pública à população do Município de Linhares, a ser realizada, no mínimo, após
1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei.
Art. 67 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará,
por Decreto, as disposições da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias após
a vigência da lei.
Art. 68 Extinguem-se os cargos previstos, conforme
abaixo:
I - Diretor de Políticas de Segurança Pública,
criado pelo artigo 21. da Lei
Municipal nº. 2832/2009;
II - Coordenador da Guarda
Municipal, criado pelo artigo 1º. da Lei
Municipal nº. 2935/2010.
Art. 69 Os cargos criados na presente lei passarão a integrar
o quadro da estrutura organizacional do Município de Linhares, Lei nº 2560/05
Art. 70 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, previstas no orçamento do ano de 2017 do Município de
Linhares.
Art. 71 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 72 Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês d maio do ano dois mil e
MILTON SIMON
BAPTISTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CARGO |
PADRÃO |
QUANT |
VALOR |
Superintendente da Guarda
Civil Municipal |
CCS-03 |
01 |
2.613,03 |
Corregedor da Guarda
Civil Municipal |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Ouvidor da Guarda
Civil Municipal |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
CARGO |
PADRÃO |
QUANT |
VALOR |
Agente da Guarda Civil Municipal |
Nível Médio Carreira VII da Lei Municipal 330/1989 - Classe
01 Carga Horária
40 horas/semana |
250 |
888,97 |
Sala das Sessões
da Câmara Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo,
aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e dezesseis.
MILTON SIMON
BAPTISTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.