REVOGADA PELA LEI Nº 3672/2017
LEI Nº 3.344, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A LEI
ORGÂNICA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, EXTINGUE, CRIA E
ALTERA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, Vereador MILTON SIMON BAPTISTA, a saber:
Livro
I
Da
Organização e Das Atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA Procuradoria
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída,
nos termos desta lei complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara
Municipal de Linhares, instituição permanente e Essencial à Justiça, à
legalidade e função Jurisdicional, incumbida a tutela de interesse público e a
Defesa do interesse Jurídico e institucional da Câmara Municipal de Linhares.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares é o Órgão
Municipal que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto
a sua organização e vencimentos, ao disposto na lei dos Servidores Públicos
Municipais e ao disposto nesta lei.
§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a
autonomia e a independência.
Parágrafo Único. A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares cabem às
atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação
judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA
Art. 3º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares compreende:
I - Órgão de Direção
Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador
Geral;
II - Procuradoria
Judicial e Administrativa, composta por 02 (dois) cargos de Procurador
Jurídico;
III - Órgãos de
Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes:
a) Assessoria
Conjunta para fins de Constituição e Justiça, composta por 01 (um) cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Conjunto para fins de
Comissões;
b) Assessoria
Conjunta para fins de Finanças, Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e de
Proteção ao Meio Ambiente, Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de
Assessor Conjunto para fins de Comissões;
Art. 3º-A Fica criado 01 (um) cargo na Função Gratificada de Chefia de Procuradoria
Especializada – aos órgãos de Assessoramento à Procuradoria e às Comissões
Permanentes, atribuída, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, mediante indicação do Procurador-Geral da Câmara,
exclusivamente a Procurador Efetivo da Câmara pelo exercício da Chefia da
Procuradoria Especializada, à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento
básico do cargo efetivo de Procurador designado, excluídas quaisquer outras
vantagens.
(Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
Art. 3º-A Ficam criados os (dois) cargos na função gratificada de Chefia de
Procuradoria Especializada, sendo uma para chefiar a Procuradoria Judicial e
outro a Procuradoria Administrativa, submetendo-se às Procuradorias
Especializadas os cargos de Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões
Permanentes e o cargo de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora,
sendo as funções gratificadas atribuídas, por ato do Presidente da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, mediante indicação do
Procurador-Geral da Câmara, exclusivamente ao Procurador Efetivo da Câmara pelo
exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de 40% (quarenta por
cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Procurador designado, excluídas
quaisquer outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 3618/2016)
Art. 3º-B Além de outras
atribuições definidas na Lei nº.3.344/2013, compete ao Procurador-Chefe: (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
I – superintender,
coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos dos órgãos de
assessoramento à procuradoria e às comissões permanentes; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
II – coordenar, sob
supervisão do Procurador-Geral da Câmara os servidores e estagiários que
estejam lotados em sua Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº
3522/2015)
III – reportar ao
Procurador-Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe em
ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua
Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
IV – responsabilizar-se
e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais, submetidos à
sua Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
V – submeter-se à
autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem confiadas; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
VI – exercer outras atividades correlatas. (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)
Art. 4º As assessorias conjuntas são competentes para auxiliar ao
Procurador Geral e às Comissões permanentes e, por determinação da Mesa, as
demais Comissões legislativas, no cumprimento das competências previstas nos artigos 35 a 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares.
§ 1º Os Cargos comissionados de Assessor Conjunto serão
preenchidos exclusivamente por graduados em Direito, habilitados no exame da
Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 5º A carreira de Procurador da Câmara do Município de
Linhares compõe-se do cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.
§ 1º O ingresso na carreira de
Procurador da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A,
nos termos do anexo II da Lei Municipal n°. 3.127/2011, mediante nomeação, em caráter
efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas
e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1° O ingresso na carreira de Procurador Jurídico
da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos
do anexo III da presente lei, mediante nomeação, em caráter efetivo de candidatos
habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação. (Redação dada pela Lei nº 3477/2015)
§ 2º Considera-se, cumulativamente, como requisito para
ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Linhares a
experiência profissional de 02 (dois) anos de atividade jurídica.
I - Considera-se para
fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por
bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de
conhecimento jurídico;
II - Não será computado como atividade
jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à
colação de grau.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – participará,
mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso
público.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 6º Os integrantes da carreira de Procurador do Município
sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições,
relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de
Linhares.
§ 1º Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os
Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de
Linhares, da assinatura ou controle de ponto;
§ 2º A frequência ou controle de ponto dos Assessores Conjuntos
para fins de Comissões poderá ser dispensado, desde que seja necessária a
realização de atividades externas junto às comissões e a Procuradoria;
§ 3º Os cargos em comissão terão carga horária de 30 (trinta)
horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.
Título III
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 7º Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares tem os
direitos assegurados pela Lei nº 1.347/90 e nesta Lei.
Art. 8º É devido ao servidor nomeado para
ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de
Linhares, o seguinte:
I - a gratificação de
40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada
sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens pessoais, ou;
II - o vencimento nos
termos do anexo II desta lei.
Capítulo II
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º Os Procuradores do Município de Linhares têm os deveres
previstos na Lei nº. 1.347/90, sujeitando-se, ainda, as proibições e
impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 -
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10 Além das proibições decorrentes do exercício de
cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Linhares é vedado:
I - Descumprir ato
normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
II - Manifestar-se,
publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 11 É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas
funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja
parte;
II - Em que hajam atuado
como advogado de quaisquer das partes;
II - Em que seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 12 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares devem
dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação
processual em vigor.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre
seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado,
dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 13 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares não podem
participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município,
intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou
remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO IV
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CAMARA
MUNICIPAL
Art. 14 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da
Câmara submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral,
inclusive para seu parecer.
§ 1º O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter
vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão do presidente e,
eventualmente, das Comissões Legislativas.
§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas
redigidas com o auxílio das Assessorias Conjuntas.
TÍTULO V
DAS Atribuições E competencias
Art.
§ 1º O Procurador Geral da Câmara
Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente, dentre os
membros de carreira;
§ 1°- O Procurador Geral da Câmara Municipal,
será nomeado pelo Presidente da Câmara dentre os advogados maiores de trinta
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei nº
3477/2015)
§ 2º Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado
para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da administração.
Art. 16 São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara de
Linhares:
I - elaborar e revisar minutas
de contratos, ajustes e convênios;
II - elaborar parecer jurídico
em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
III - processar e presidir
procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações
jurídicas em processos administrativos;
V - atuar judicial e
administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara
Municipal de Linhares, observada, em qualquer caso, a competência institucional
da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - prestar consultoria
jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela
Mesa;
VII - elaborar proposições
jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;
VIII - apresentar análise
jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas
à Comissão de Constituição e Justiça;
IX - emitir pareceres jurídicos quando
solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas
dentro e fora das sessões plenárias;
X - orientar a Mesa Diretora a
quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos
à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões
Legislativas;
XI - dar cumprimento a outras
atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;
XII - elaborar pareceres
escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara
Municipal;
XIII - orientar e assessorar
todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões
jurídicas.
Art. 17 O Procurador Geral da Câmara de
Linhares compete à Direção Geral da Procuradoria, bem como o seguinte:
Art. 17 Compete ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares todas as
atribuições descritas no art. 16 e seus Incisos, bem como à Direção Geral da
Procuradoria, tal como o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
3.385/2014)
I - coordenar todas as
atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal;
II - controlar os processos que
forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal;
III - coordenar as informações
sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao
Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
IV - coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
Art. 18 As assessorias conjuntas integram a Procuradoria da Câmara
Municipal de Linhares e possuem como atribuições:
I - elaborar e
auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões
Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;
II - realizar
pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas
Comissões designadas pelo Procurador Geral;
III - Atendimento e
esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem
como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;
IV - assessorar a Procuradoria e
as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de
Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;
V - assessorar a Mesa Diretora
nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos
pareceres emitidos pelas comissões;
VI - cumprir,
mediante supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas
pelo Procurador Geral;
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 19 Ficam revogados os artigos 8º e 9º contido na lei 3.096/2011, que
regulamentavam a Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 20 Extinguem-se os cargos de Procurador Legislativo e o Cargo
de Subprocurador Legislativo previsto na lei nº.
3.096/2011.
Art. 21 Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Linhares os cargos comissionado e de confiança, previstos nos artigos acima e
individualizados nos anexos I e II da presente lei.
Art. 22 Justifica-se alteração da carga horária contida no artigo
6º desta lei para adequar ao disposto no art.
55, alínea “f”, da lei nº. 1.347/90.
Art. 23 Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES,
obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua aprovação.
Art. 24 Ficam também revogados os incisos
I, III, IV, V e XIII, do artigo 7º da lei nº. 3096/2011.
Art. 25 Fica modificada o anexo I da lei nº.
3.127/2011, nos termos do artigo 6º da presente Lei.
Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete do mês de agosto do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
CARGO DE CONFIANÇA
Livre
nomeação e exoneração
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CARGO DE PROVIMENTO em comissão
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(Redação dada
pela Lei nº 3477/2015)
ANEXO I
CARGO DE CONFIANÇA
Livre nomeação e
exoneração
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(Redação dada
pela Lei nº 3477/2015)
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Incluído pela Lei nº
3477/2015)
Nível
A B C D E F G H
I J K L
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(Incluído pela Lei nº
3477/2015)
CARGO DE CONFIANÇA
Livre nomeação e exoneração
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JAIR CORRÊA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.