RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990.
APROVA O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art.
1º O Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, passa a
vigorar na conformidade do texto anexo.
Art.
2º No prazo de seis
meses, a contar da promulgação desta Resolução, a Mesa elaborará e submeterá á
aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e a
alteração dos Regulamentos Administrativos e de pessoal, para ajustá-los às
diretrizes estabelecidas no Regimento.
Parágrafo
Único. Ficam
mantidas as normas em vigor, e convalidados os atos praticados pela Mesa no
período de 25 de outubro de 1990, data da instalação da Câmara Municipal Organizante, até o início de vigência desta Resolução.
Art.
3º A Mesa
apresentará o projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art.
4º Ficam mantidas,
até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidentes,
Relator e Membro, as Comissões permanentes e organizadas na forma das
Resoluções n.03/83 de 13/06/83 e 01/89 de 19/04/89, que terão competência em
relação ás matérias das Comissões que lhes sejam pertinentes ou com as quais tenham
maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo.
Art.
5º Ficam mantidas,
até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das
disposições regimentares anteriores, até a data de promulgação do Regimento
Interno.
Art.
6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
Resoluções nº 03/83 de 13 de junho de 1983 e 01/90 de 19 de abril de 1989, e
demais disposições em contrário.
Plenário "Joaquim Calmon",
aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
Roberto Ricardo de
Mendonça
Presidente da Câmara
Municipal de Linhares
Pedro Miguel Miranda
Rangel
Vice-Presidente
Joceny
Braga Lopes
Secretário
REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES - ES
Título
I
Disposições
Preliminares
Capítulo
I
Da
Sede da Câmara Municipal
Art.
1º A Câmara
Municipal é o órgão legislativo e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da
legislação vigente. Tem a sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito
Santo e funciona no Palácio Legislativo "Antenor Elias".
§
1º A Câmara
Municipal poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro ponto do Município
ou em outro prédio, por deliberação da Mesa ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.
§
2º Salvo prévia
autorização da Presidência, não se realizarão atos estranhos á função da Câmara
no Palácio Legislativo "Antenor Elias", sendo vedada a sua cessão
para atos não oficiais.
Capítulo
II
Das
Sessões Legislativas
Art.
2º A Câmara
Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas;
I ordinárias, de quinze de fevereiro
a trinta de junho; e primeiro de agosto a quinze de dezembro;
II extraordinárias, quando com este
caráter for convocada a Câmara Municipal.
§
1º As reuniões
marcadas para datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dias
de sábados, domingos e feriados.
§
2º A primeira e a
terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada legislatura, serão precedidas
de sessões preparatórias.
§
3 º A Sessão
Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias, pela Câmara Municipal.
§
4º Quando convocada
extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
objeto da convocação.
Capítulo
III
Das
Sessões Preparatórias
Seção
I
Da
Posse dos Vereadores
Art.
3º O candidato
diplomado Vereador, deverá apresentar á Mesa, pessoalmente ou por intermédio de
seu partido, até o dia trinta e um de dezembro do ano de instalação de cada
legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e a legenda partidária.
§
1º O nome
parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos; um prenome e o nome; dois
nomes ou dois prenomes.
§
2º Caberá á
Secretaria de Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá
estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
§
3º A relação será
feita em ordem alfabética dos nomes parlamentares com as respectivas legendas
partidárias.
§
4º No dia primeiro
de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados
Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal,
para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse do
Prefeito e Vice - Prefeito Municipal.
§
1º Assumirá a
direção dos trabalhos, o último presidente se reeleito Vereador, e na sua falta
o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§
2º Aberta a Sessão,
o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes,
para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados,
constantes da relação a que se refere o Artigo anterior.
§
3º Examinadas e
decididas pelo Presidente as reclamações atinentes á
relação nominal de Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados.
De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:
"Prometo guardar as
Constituições da República e do Estado, a Lei
Orgânica do Município e desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi
confiado". - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador de pé, a
ratificará dizendo: "Assim o prometo".
§
4º O conteúdo do
compromisso e o ritual de sua prestação, não poderão ser modificados.
§
5º O Vereador
empossado posteriormente, prestará o compromisso em sessão e junto á Mesa,
exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante
o Presidente.
§
6º Salvo motivo de
força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado,
contados:
I da primeira sessão preparatória
para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.
II da ocorrência do fato que a
ensejar, por convocação do Presidente.
§
7º Tendo prestado o
compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em
convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua
volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo
Presidente.
§
8º Não se considera
investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
§
9º No ato da posse,
os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do Inciso
II do Artigo 19 da Lei Orgânica do Município, deverão
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer
declaração pública de bens, a qual transcrita em livro próprio, constando da
ata o seu resumo.
Art.
5º Na sessão
preparatória poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um
representante de cada bancada, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal
empossado.
Seção
II
Da
Eleição da Mesa
Art.
6º Na Segunda
sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, ás
quatorze horas do dia primeiro de janeiro, sempre que possível sob a direção da
Mesa da sessão anterior realizar-se-á a eleição dos membros da Mesa e dos seus
substitutos, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo
Único. Não se
considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes,
ainda que sucessivas.
Art.
7º Na terceira
sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Câmara Municipal
reunir-se-á no dia primeiro de janeiro á hora regimental, para eleição da Mesa.
Parágrafo
Único. A convocação
para a sessão preparatória a que se refere este artigo far-se-á antes de
encerrada a Segunda sessão legislativa ordinária.
Art.
8º A eleição dos
membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida a maioria simples de
votos, presentes pelo menos a maioria absoluta de Vereadores,
observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro junto á Mesa, por chapa
de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos aos cargos
que, de acordo com o principio da representação proporcional, lhes tenham sido
distribuídos;
II - chama dos Vereadores para a
votação;
III - cédulas únicas impressas
datilografadas ou xerografadas, tendo somente o nome do votado e o cargo a que
concorre;
IV - colocação em cabina
indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V - colocação das sobrecargas em
urnas, á vista do Plenário;
VI - acompanhamento dos trabalhos da
apuração junto á Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados á Presidência por
Partidos diferentes;
VII - o segundo Secretário designado
pelo Presidente retirará as sobrecargas da urna, contá-la-ás e, verificada a
coincidência do número com os votantes, do que será cientificado o Plenário;
VIII - apuração pelo Presidente, dos
nomes dos votados;
IX - proclamação do resultado em voz alta,
pelo Primeiro Secretário;
X - invalidação da cédula que não atenda ao
disposto no Inciso III;
XI - redação pelo primeiro Secretário e
leitura pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos
votos;
XII - realização de segundo
escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando no primeiro, não
se alcançar maioria absoluta;
XIII - eleição do candidato mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
XIV - proclamação pelo Presidente,
do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art.
9º Na composição da
Mesa será assegurado quanto possível, a representação proporcional dos Partidos
que participem da Câmara, os quais escolherão os
respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com os mesmo princípios, lhes
caiba prover sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas.
§
1º Independentemente
do disposto no caput deste Artigo,
qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem a sua
representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara,
sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§
2º Salvo composição
diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da
Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a menor representação,
conforme o número de cargos que lhe corresponda.
§
3º Se até trinta de
novembro do segundo ano de mandato, verificar-se vaga das Mesas, será ela preenchida mediante eleição, observadas as disposições do
Artigo presente. Ocorrida a vacância depois dessa
data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.
§
4º É assegurada a
participação de um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe
caiba lugar.
§
5º As sessões a que
se referem os Artigos anteriores, durarão o tempo necessário á consecução de
suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu
início.
Capítulo
IV
Dos
Líderes
Art.
10 Líder é o
porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os
órgãos da Câmara Municipal.
Art.
11 Os Vereadores
são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolhes o líder
quando a representação for igual ou superior a um décimo da composição da
Câmara Municipal.
§
1º A escolha do
líder será comunicada á Mesa, no início de cada legislatura, em documento
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§
2º Os líderes
permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser
feita pela respectiva representação.
§
3º O Partido com
bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá
encaminhar para expressar a posição do Partido quando da votação de
proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por mês, por cinco minutos,
durante o período destinado ás comunicações de lideranças.
§
4º Os líderes serão
substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelo
Membro da bancada mais idoso.
§
5º As reuniões de
líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta
de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este
presidi-las.
Art.
12 O Líder, além de
outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra
pessoalmente, em defesa da respectiva linha política, no período das
comunicações de lideranças;
II - participar pessoalmente dos
trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas
podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de
qualquer proposição sujeita á deliberação do Plenário, para orientar sua
bancada por tempo não superior a cinco minutos;
IV - registrar os candidatos do
Partido para concorrer aos cargos da Mesa;
V - indicar á Mesa, os membros da
bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los, na forma
regimental.
Art.
13 Prefeito
Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Prefeito, com
as prerrogativas constantes dos Incisos I, III e IV do Artigo anterior.
Título
II
Dos
Órgãos da Câmara
Capítulo
I
Da
Mesa
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
§
1º Para substituir
o Presidente haverá um Vice - Presidente, e substituir o primeiro e segundo
Secretário, haverá terceiro e quarto secretários.
§
2º O Presidente
convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não estejam nenhum deles presentes na ordem de sua numeração
ordinária.
§
3º Os membros da
Mesa não poderão fazer parte de liderança partidária, nem de nenhuma comissão,
exceto as de representação.
Art.
15 Á Mesa compete,
dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por
Resolução da Câmara ou delas implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da
Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências
necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos.
II - propor ação de
inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou
Comissão;
III - fixar diretrizes para a
divulgação das atividades da Câmara;
IV - adotar as providências
cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou extrajudicial
de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório de livre exercício e
das prerrogativas organizacionais do mandato parlamentar;
V - elaborar, ouvindo os Presidentes
das Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento interno das Comissões que, aprovado
pelo Plenário, será parte integrante deste Regulamento;
VI - promover ou adotar, em virtude
da decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada, observando o
disposto no Artigo 112, §
2º., da Constituição do Estado;
VII - declarar a perda do mandato do
Vereador, nos casos previstos nos Incisos
III, IV e V do Artigo 20 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto
no §
3º. do mesmo dispositivo legal;
VIII - decidir conclusivamente, em
grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento Jurídico de pessoal e
aos serviços administrativos da Câmara Municipal.
X - propor, privativamente á Câmara
Municipal projeto de resolução dispondo sobre a sua organização, funcionamento,
política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI - prover os cargos, empregos e funções dos
serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença,
aposentadoria e vantagens devidas aos Servidores, ou colocá-los em
disponibilidade;
XII - aprovar a proposta
orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo
as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e
dos seus servidores;
XIV - estabelecer os limites de
competência para autorizações de despesa;
XV - autorizar assinaturas de
convênios e de contratos de prestação de serviços;
XVI - aprovar orçamento analítico da
Câmara;
XVII - autorizar licitações,
homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado, a prestação de contas da Câmara Municipal em cada exercício
financeiro;
XIX - requisitar reforço policial,
nos termos deste Regimento;
XX - apresentar á Câmara, na sessão
de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida
de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXI - dar parecer sobre as
proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços
administrativos da Câmara, e bem assim, sobre os pedidos de licença de
Vereadores;
XXII - promulgar as emendas á Lei
Orgânica do Município;
XXIII - elaborar as redações finais
dos Projetos de Resolução;
XXIV - determinar a abertura de
sindicância ou inquéritos administrativos;
XXV - permitir que sejam
transmitidos, filmados ou televisivos os trabalhos da Câmara, sem ônus para os
cofres públicos;
XXVI - autorizar despesas dentro da
previsão orçamentária, para as quais a Lei não exige Licitação;
XXVII - elaborar o regulamento dos
serviços administrativos da Câmara;
XXVIII - promulgar os Decretos
Legislativos e as Resoluções da Câmara, dentro de setenta e duas horas;
XXIX -
promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional
ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados dentro do prazo de setenta e duas
horas, na forma regimental;
Art.
16 Nenhuma
proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou as
condições de seu pessoal, poderá ser submetida á deliberação do Plenário, sem
parecer da Mesa, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias.
Parágrafo
Único. As
proposições referidas neste Artigo quando em regime de urgência, emendadas
pelas Comissões Permanentes, terão parecer de Mesa dentro de vinte e quatro
horas.
Art.
17 Os membros da
Mesa realizarão reuniões ordinárias, todo primeiro dia útil
de cada mês, e extraordinárias, quando convocadas pela Presidência.
Parágrafo
Único. As
deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas
por meio de atos, desde que não sujeitas a Plenário.
Art.
18 Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição
respectiva deverá processar-se dentro de cinco dias subseqüentes á ocorrência
da vaga, devendo o eleito apenas completar o tempo de seu antecessor.
Art.
19 As funções dos
Membros da Mesa cessarão:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos de legislatura,
com a eleição da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - pela posse em cargo de
Secretário de Município.
Seção II
Da
Presidência
Art.
Art. 21
São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
a) quando ás sessões da Câmara:
I - abri-las, presidi-las,
suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;
II - suspendê-las, quando não puder
manter a ordem ou se as circunstâncias o exigirem, encerrÁ-las;
III - manter a ordem e fazer
observar as leis e este regimento;
IV - fazer ler a ata pelo segundo
Secretário;
V - conceder a palavra aos
Vereadores;
VI - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
VII - interromper o orador que se
desviar da questão ou falar sobre o vencido, advertindo-o; em caso de
insistência, retirar-lhe a palavra e suspender as sessão,
se necessário;
VIII - convidar o Vereador a
retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem
IX - fixar, ao início da primeira e
da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvindo os líderes, o número
de Vereadores por Partido em cada Comissão Permanente;
X - apreciar
e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais. Nos
termos do Artigo
17, § 2º, da Lei Orgânica do Município;
XI - autorizar a publicação de
informações ou documentos de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante
referência na ata;
XII - decidir as questões de ordem
nos termos do Regimento;
XIII - nomear Comissão Especial
prevista neste Regimento;
XV - anunciara ordem do dia e o
número de Vereadores presentes em Plenário;
XVI - submeter a
discussão e votação, a matéria a isso destinada, bem como Estabelecer o ponto
da questão que será objeto de votação;
XVII - anunciar o resultado da
votação e declarar a prejudicialidade;
XVIII - organizar a ordem do dia das
sessões ordinárias, obedecidas às disposições deste Regimento;
XIX - convocar sessões
extraordinárias, secretas e solenes nos termos deste Regimento;
XX - convocar as sessões da Câmara
Municipal;
XXI - determinar em qualquer fase
dos trabalhos. Quando julgar necessário, verificação de quorum;
XXII - designar comissão para
receber e introduzir no recinto, Vereadores convocados e altas autoridades;
XXIII - não permitir moção a favor
ou contra ato de outro Poder;
XXIV - convocar extraordinariamente
a Câmara Municipal, na forma regimental;
XXV - desempatar as votações, quando
ostensivas e votar em escrutino secreto, contando-se a sua presença em qualquer
caso, para efeitos de quorum;
XXVI - aplicar censura verbal a
Vereador.
a) quanto ás proposições:
I - proceder a
distribuição de matérias ás Comissões Permanentes ou Especiais;
II - devolver ao autor a proposição
que não atenda ás exigências regimentais, cabendo desta decisão, recurso para o
Plenário, ouvido a Comissão de Justiça;
III - deferir a retirada de
proposição da Ordem do Dia;
IV - declarar prejudica qualquer
proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
V - despachar, na conformidade dos
Artigos 15 e 21, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos á sua
apreciação;
a) quanto ás Comissões:
I - designar seus membros titulares
e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se
expirado o prazo fixado;
II - declarar a perda de lugar de
membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste
Regimento;
III - assegurar os meios e
condições, necessários ao seu pleno funcionamento;
IV - presidir as reuniões dos
Presidentes das Comissões Permanentes;
V - convocar reunião da Comissão, em
Sessão Plenária, para apreciar Proposição em regime de urgência.
d) quanto ás reuniões da Mesa:
I - presidi-las;
II - tomar parte nas discussões e
deliberações com direito a voto e assinar os Respectivos atos e resoluções;
III - distribuir a matéria que
dependa de parecer;
IV - executar as suas decisões,
quando tal incumbência não seja atribuída a outro Membro;
a) quanto ás publicações e á
divulgação:
I - não permitir a publicação de
pronunciamento que envolverem ofensas ás Instituições
nacionais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política ou social, o
preconceito de raça, de religião ou de classe ; configurar crimes contra a
honra ou contiver incitamento á prática de crimes de qualquer natureza;
II - determinar que as informações
oficiais sejam publicadas por extenso, em Resumo ou somente referidas na Ata;
III - ordenar a publicação das
matérias que devam ser divulgadas;
IV - determinar a publicação de
informações de documentos não oficiais constantes do expediente;
§
1º Compete ainda ao
Presidente:
I - substituir, nos termos do Artigo
47 da Lei Orgânica do Município, O Prefeito Municipal:
II - dar posse aos Vereadores;
III - justificar a ausência de
Vereador, na forma regimental;
IV - presidir as reuniões dos
líderes;
V - assinar correspondências
destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, á Câmara dos
Deputados ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos
Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais ás Assembléias Estaduais,
aos Embaixadores Estrangeiros, aos Prefeitos Municipais e ás Câmaras Municipais:
VI - dirigir com suprema autoridade,
a polícia da Câmara;
VII - constituir Comissões de
Representação e Especiais;
VIII - zelar pelo prestígio e decoro
da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a
estes o respeito devido ás suas inviolabilidades e demais prerrogativas;
IX - convocar sessões secretas da
Câmara a requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar
sobre a honra dos Vereadores, dentro e fora da Câmara;
X - promulgar as leis oriundas de
proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aqueles cujos vetos tenham sido
rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas;
§
2º O Presidente não
poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em
Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempenhar o resultado de
votação ostensiva;
§
3º Para tomar parte
de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu
substituto, e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs
discutir;
§
4º O Presidente
poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.
Sessão
III
Do
Vice - Presidente
Art.
22 Á hora do início
dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice - Presidente e
Secretário ou pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de
legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a
sua cadeira.
Art.
23 Competirá ainda
ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus
impedimentos.
Seção IV
Dos
Secretários
Art.
24 São atribuições
do 1º Secretário:
I - proceder á chamada dos Senhores
Vereadores, no caso previsto neste Regimento;
II - organizar e ler a súmula do
expediente;
III - assinar a correspondência da
Câmara, exceto nos casos previstos neste Regimento;
IV - receber e assinar, depois do
Presidente, as Atas das sessões e os Atos da Mesa, e encaminhar á publicação;
V - decidir em primeira instância,
recursos contra atos da Secretaria;
VI - superintender o serviço da
Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu Regulamento, prestando
contas anualmente á Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;
VII - auxiliar na aplicação do
Regimento Interno;
VIII - despachar o expediente da
Câmara;
IX - auxiliar na anotação dos votos
das eleições e das deliberações da Câmara Municipal
Art.
25 São atribuições
do 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação da Ata e
proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do 1º
secretário, as Atas das sessões e os Atos da Mesa;
III - redigir a Ata das Sessões
secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário nas
atribuições previstas no Inciso IV do Artigo anterior;
V - auxiliar na aplicação do
Regimento Interno;
VI - anotar a votação nominal;
VII - fiscalizar a organização da
folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la.
Art.
26 Os Secretários
substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem,
substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice - Presidente.
Parágrafo
Único. Aos 3º e 4º
Secretários compete, além da substituição dos demais, auxiliá-los
em todas as suas atribuições.
Capítulo
II
Das Comissões
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
27 As Comissões da Câmara, serão:
I - permanentes,
as que substituem através da legislatura;
II - temporárias, as criadas para
apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Art.
28 Na constituição
das Comissões, assegurar-se-á tanto possível, a
representação proporcional dos Partidos Políticos que participem da Casa,
incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não
lhe caiba lugar.
Art.
29 Os membros das
Comissões Permanentes, exercem suas funções até serem substituídos com a
designação e posse dos seus novos membros.
Art.
30 As Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência e ás demais Comissões, no
que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições
que lhes forem distribuídas, sujeitas ás deliberação do Plenário;
II - encaminhar, através da Mesa,
pedidos escritos de informação a Secretários do Município;
III - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações
ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar programas
de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles, emitir
parecer, em articulação com a Comissão Especial Permanente de que trata o Artigo
120 da Lei Orgânica Municipal;
VII - exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em
articulação com a Comissão Especial Permanente de que Trata o Artigo
120, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;
VIII - determinar a realização com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
X - propor a sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XI - estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo ou área de atividade podendo promover em seu
âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou
colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a pronunciamento, não implicando á diligência, dilatação dos
prazos.
Parágrafo
Único. As
atribuições contidas nos Incisos V e XII do caput, não excluem a iniciativa
concorrente do Vereador.
Art.
Seção
II
Das
Comissões Permanentes
Subseção
I
Da
Composição e Instalação
Art.
32 O número de
membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa,
ouvidas as lideranças, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões
legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto
não modificado.
§
1º A fixação levará
em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a
permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da
proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação
das bancadas.
§
2º Nenhuma Comissão
terá menos de 1/10 (um décimo) nem mais de 3/10 (três décimos) do total de
Vereadores.
§
1º O número total
de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados
os membros da Mesa.
Art.
§
1º Cada Partido
terá em cada Comissão tantos suplentes os seus membros efetivos.
§
2º Nenhum Vereador
poderá fazer parte como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente.
§
3º Ao Vereador,
salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o
direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem
legenda partidária ou quando esta não possa concorrer ás vagas existentes pelo
cálculo da proporcionalidade.
§
4º As modificações
numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importam
modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só
prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art.
34 Estabelecida a representação numérica dos Partidos nas Comissões, os
líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões, os
nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes,
irão integrar cada Comissão.
Parágrafo
Único. O Presidente
fará de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os
nomes de sua representação para compor as Comissões.
Subseção II
Das
Comissões Permanentes e sua Competência
Art.
35 As Comissões
Permanentes são:
I - de Constituição e Justiça;
II - de Educação, Saúde e
Assistência Social;
III - de Obras e de Proteção ao Meio
Ambiente;
IV - de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Controle.
Art.
36 Á Comissão de
Constituição e Justiça compete opinar sobre:
I - o aspecto constitucional,
jurídico, legal e técnica legislativa das proposições;
II - quanto ao mérito das
proposições, nos casos de:
a) reforma e emenda á Lei
Orgânica;
b) competência do Poder Municipal,
funcionalismo municipal e matéria de Direito;
c) organização municipal;
d) ajuste, convenções e acordos;
e) licença ao Prefeito do Município,
para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Município, e
licença prévia para ausentar-se do País.
Art.
37 Á Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social, compete opinar sobre:
I - a educação, a instrução pública
e o desenvolvimento cultural e artístico;
II - a saúde pública, higiene e
assistência sanitária;
III - os problemas de infância, da
adolescência e a assistência social em geral.
Art.
38 á Comissão de
Obras e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:
I - questões relativas ás obras
públicas, ao seu uso e gozo, interrupção, suspensão e alteração de
empreendimentos públicos,
II - produção, qualidade, custo,
presteza e segurança dos serviços públicos e privados, Prestados á população;
III - propor medidas legislativas de
defesa e da preservação do meio ambiente;
IV receber colaboração das
Associações de Defesa do Meio Ambiente ou entidades congêneres;
V acompanhar e investigar, no território
do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que seja objeto de denúncias;
VI promover a conservação do meio
ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais;
VII promover palestras,
conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos á poluição
ambiental.
Art.
39 Á Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete opinar sobre:
I - as contas do Prefeito e da
Câmara Municipal;
II - a abertura de crédito e sua
autorização;
III - matéria tributária e
empréstimos públicos;
IV - todas as proposições quanto ao
aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a
despesa, assim como a receita publica;
VI - os assuntos relativos á
agricultura, pecuária, indústria, comércio, viação, transporte, comunicações e em geral,
todos os problemas econômicos do Município e, em especial, sobre qualquer
proposição, memorial ou documento que se refira a favores ou isenções, a
qualquer dessas atividades ou ás pessoas físicas ou jurídicas que participam,
bem como organização ou reorganização da administração direta ou indireta
destinada a cumprir tais objetivos; legislação sobre economia e conservação do
solo ; convenções de fundo econômico, tarifas, sistema tributário ; e concessão
de serviços públicos.
Seção III
Das
Comissões Temporárias
Art.
40 As Comissões
Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - externas.
§
1º As Comissões
Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos
líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após
criar-se a Comissão, não se fizer à escolha.
§
2º Na constituição
das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não
contempladas de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar.
§
3º A participação
do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções
em Comissões Permanentes.
Art.
41 As Comissões
Especiais serão constituídas para:
I - análise e apreciação das
matérias relevantes previstas neste Regimento;
II - proceder à investigação sumária de fato pré-determinado, de interesse público;
Parágrafo
Único. As Comissões
Especiais serão criadas sem ônus, pelo Presidente da Câmara, de oficio pela
Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara com aprovação do
Plenário, desde que conste no requerimento um dos objetivos do inciso anterior,
o número de seus membros e o prazo de sua duração.
Art.
§
1º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que tiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§
2º Recebido o
requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os
requisitos regimentais ; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta
decisão recursos para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a Comissão
de Constituição e Justiça.
§
3º A
Comissão, que não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de
noventa dias prorrogável por igual período por uma vez, mediante deliberação do
Plenário para conclusão de seus trabalhos.
§
4º Não se criará
Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos
duas na Câmara, salvo mediante projeto de Resolução.
§
5º A criação de uma
Comissão Parlamentar de inquérito será feita através de requerimento enviado á
Mesa, sujeito ás normas abaixo:
I - determinação do fato a ser
investigado;
II - número de Vereadores que irão
compor a Comissão; e,
III - prazo de funcionamento da
Comissão.
§
6 O requerimento
será automaticamente deferido
pelo Presidente, quando subscrito por um terço no mínimo, dos membros da
Câmara, atendidas as exigências do parágrafo anterior.
§
7 O Presidente da
Câmara poderá, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento de
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até
quarenta e oito horas, para exame minucioso da matéria.
§
8 O requerimento
será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de
assinaturas estipuladas no parágrafo anterior.
§
9 Aprovado o
requerimento, por quaisquer formas contidas no parágrafo anterior, o Presidente
promulgará dentro de quarenta e oito horas, a resolução a respeito.
§
10 Publicada a
Resolução, as bancadas pelos seus líderes, em vinte e quatro horas, indicarão
os seus representantes na Comissão.
§
11 O prazo das
Comissões Parlamentares de Inquérito, iniciará no dia da publicação da
resolução que a criou.
Art.
I - requisitar funcionários dos
serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório ou de
qualquer órgão da administração pública direta, indireta e funcional, necessários
aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública, informações e documentos requerer a
audiência de Vereadores e Secretários Municipal, tomar depoimentos de
autoridades municipais, requisitar os serviços de
quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus
membros, funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da
realização de sindicâncias ou diligências aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio á Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do
Município para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o
atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da
lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se foram diversos os fatos
inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo
antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo
Único. As Comissões
Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas
no Código de Processo Penal.
Art.
44 Ao término dos
trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões
que será encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de
alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei de decreto legislativo ou de resolução, que será incluída
em Ordem do Dia dentro de cinco dias;
II - ao Ministério Público ou á
Procuradoria do Município, com cópia da documentação para que promovam a
responsabilidade civil criminal por infrações apuradas e adotem medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para
adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e Administrativo
decorrentes do Artigo 70. § 2º a 6º.,
e demais dispositivos legais Aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha
maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito
no inciso anterior;
V - á Comissão específica de caráter
permanente de que trata o Artigo
12, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e ao Tribunal de Contas para as
providências previstas no Artigo
40, do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo
Único. Nos casos
dos Incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no
prazo de cinco dias.
Art.
45 As Comissões
Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeita á
deliberação do Plenário quando importarem ônus para a casa.
Parágrafo
Único. Para os fins
deste Artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do
Parlamentar pelo prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município e de
três, se desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos que
tenha sido convidada ou a que haja de assistir.
Seção IV
Da
Presidência das Comissões
Art. 46
As Comissões terão um Presidente, um Vice - Presidente e Relator, eleitos por
seus pares com mandato de até primeiro de janeiro do ano subsequente
á posse, vedada reeleição.
§
1º O Presidente da
Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até duas sessões depois
de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos
Presidentes.
§
2º A eleição de que
trata este artigo, será feita por escrutínio secreto e maioria simples,
considerando-se eleito, em cada de empate, o mais idoso dos votados.
§
3º Presidirá a
reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar
no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os de
maior número de legislaturas.
§
4º O membro
suplente não poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente ou Relator da
Comissão.
Art.
47 O Presidente
será nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e nos
impedimentos e substituição de ambos, pelo Relator ou membro Mais idoso da
Comissão.
Parágrafo
Único. Se vagar o
cargo de Presidente ou de Vice - Presidente proceder-se-á nova eleição para a
escolha dos sucessos, salvo se faltares menos de três meses para o término do
mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art.
48 Ao Presidente da
Comissão compete ainda, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no
regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e
demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as
reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a Ata da sessão
anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar á Comissão conhecimento de
toda a matéria recebida e despachá-la;
V - dar á Comissão e ás lideranças,
conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste
Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e
Relatores-Substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a
parecer ou avocá-la;
VII - conceder a palavra aos membros
da comissão,. aos líderes e
aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se
exaltar no decorrer dos debates;
IX - interromper o orador que
estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de
desobediência;
X - submeter a votos as questões
sujeitas á deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições
aos membros da Comissão, na forma regimental;
XII - assinar os pareceres,
juntamente com o Relator e demais membros;
XIII - enviar á Mesa tosa a matéria
destinada á leitura em Plenário e á publicidade;
XIV - representar a Comissão nas
suas relações com a Mesa, com as outras Comissões E com os líderes;
XV - solicitar ao Presidente da
Câmara a declaração de vacância na Comissão;
XVI - resolver, de acordo com o
Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVII - remeter à Mesa, no início de
cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, do fim de cada sessão
legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório
sobre andamento e exame das proposições distribuídas á Comissão;
XVIII - delegar, quando entender
conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das Proposições.
Parágrafo
Único. O Presidente
poderá funcionar como Relator ou Relator - Substituto, e terá voto nas
deliberações da Comissão.
Art.
49 Os Presidentes
das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça
conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência
deste, para exame e assentamento de providências relativas á eficiência do trabalho
legislativo.
Parágrafo
Único. Na reunião
seguinte, á prevista neste Artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da
respectiva Comissão o que ele teve resultado.
Seção V
Dos
Impedimentos e Ausências
Art.
50 Nenhum Vereador
poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja Autor ou Relator.
Parágrafo
Único. Não poderá o
autor de preposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art.
51 Sempre que um
membro de Comissão não puder comparecer ás reuniões deverá comunicar o fato ao
Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§
1º Se, por falta de
comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo
prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a
requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará
substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§
2º Cessará a
substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Seção
VI
Das
Vagas
Art.
§
1º Além do que
estabelece este Artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador
que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das
reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força
maior, justificado por escrito á Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara
em virtude de comunicação ao Presidente da Comissão.
§
2º O Vereador que
perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão
legislativa.
§ 3º A vaga na Comissão será preenchida
por designação do Presidente da Câmara, no interregno de duas sessões, de
acordo com a indicação pelo líder do
Partido que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação,
se não for feita naquele prazo.
Seção
VII
Das
Reuniões
Art.
53 As Comissões
reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, ordinariamente ás
quartas-feiras.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se tratar
de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia
da sessão ordinária ou extraordinária.
§
2º As reuniões das Comissões
Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes.
§
3º As reuniões
extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de
oficio ou por requerimento de um terço de seus membros.
§
4º As reuniões
extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no
aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação
será comunicada aos membros da Comissão por telegramas ou aviso protocolizado.
§
5º As reuniões
durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da
Presidência.
§
6º As Comissões
Permanentes reunir-se-ão ainda, em sessão da Câmara Municipal, convocadas pelo
Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame quando em
regime de urgência.
Art.
54 O Presidente da
Comissão Permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Art.
55 As reuniões das
Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
§
1º Serão
reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço da Comissão e
técnico, ou autoridades que convidar.
§
2º Serão secretas
as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§
3º Nas reuniões
secretas, servirá como Secretário da Comissão, por deliberação do Presidente,
um de seus membros, que também, elaborará a ata respectiva.
§
4º Só os Vereadores
poderão assistir ás reuniões secretas, os Secretários do Município, quando
convocados, ou as testemunhas chamadas a depor; participarão
dessas reuniões apenas o tempo necessário.
§
5º Deliberar-se-á,
preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres
nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se
por escrutínio secreto.
§
6º A ata da reunião
secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados,
bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro
lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e
demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com indicação do
prazo pelo qual ficará disponível para consulta.
Seção
VIII
Dos
Trabalhos
Art.
56 Os trabalhos das
Comissões serão iniciados com a presença pelo menos, de 1/3 (um terço) de seus
membros e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos
Vereadores que as compõe.
Art.
57 O Presidente da
Comissão tomará assento á Mesa, á hora designada para o início da sessão, e
declarará aberto os trabalhos que observarão a seguinte ordem:
I - leitura da ata da sessão
anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação, pelo Presidente
da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV - leitura dos pareceres cujas
conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores não tenham sido
redigidas; e,
V leitura, discussão e votação de
requerimento, relatórios e pareceres.
Parágrafo
Único. Essa ordem
poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de
urgência, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art.
Parágrafo
Único. Nenhuma
alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha á sua competência.
Art.
59 Nas reuniões das
Comissões serão obedecidas as normas das sessões
plenárias, cabendo aos seus Presidentes, atribuições similares outorgadas por
este Regimento ao Presidente da Câmara.
Art.
60 Cada Comissão
terá os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas
neste Regimento.
I - duas reuniões ordinárias, nas
matérias em regime de urgência;
II - cinco reuniões, nas matérias em
regime de tramitação ordinária.
§
1º É facultado a
qualquer Vereador, requerer a retirada do projeto da Comissão que sobre ele não
haja manifestado no
prazo prescrito neste Artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em Plenário,
através de relator escolhido dentre os membros da Comissão, pelo Presidente da
mesma.
§
2º Os prazos
referidos neste Artigo não se aplicam quando as Comissões Permanentes
funcionarem em sessão Plenária da Câmara.
Art.
61 Para as matérias
submetidas ás Comissões, deverão ser nomeados relatores de imediato, que terão
os seguintes prazos para a apresentação do seu parecer escrito:
I - uma reunião ordinária, nas
matérias em regime de urgência;
II - quatro reuniões ordinárias, nas
matérias de tramitação ordinária.
Art.
62 O parecer será
apresentado até a primeira sessão subsequente ao
término do prazo referido no Artigo anterior.
Art.
63 Lido o parecer pelo relator ou á sua
falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele
imediatamente submetido á discussão.
§
1º O relator,
quando a Comissão estiver reunida em Plenário, terá o prazo máximo de até vinte
minutos, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente, em face à
complexidade e
extensão da proposição, para emitir o parecer, que será escrito.
§
2º Durante a
discussão, poderá usar da palavra, qualquer membro da Comissão, por dez minutos
improrrogáveis; aos demais Vereadores, só será
permitido falar durante cinco minutos. Depois de todos os oradores terem
falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a dez minutos.
§
3º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que será sempre
nominal, exceto para os demais casos previstos neste Regimento.
§
4º Aprovado o
parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os
membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer
oferecido em reunião plenária as Câmara.
§
5º Se o parecer
sofrer alterações com as quais concorde o relator, a
este será concedido o prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em
caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo relator para o mesmo
fim, que para isso terá idêntico prazo.
§
6º Não se aplicam
os prazos do § anterior para parecer oferecido em sessão da Câmara Municipal.
§
7º O voto em
separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o
seu parecer.
Art.
§
1º Não se concederá
nova vista a quem já a tenha obtido.
§
2º A vista será
conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido
§
3º Não se admitirá
vista nos casos em regime de urgência;
§
4º Em nenhuma
hipótese será concedido vistas ao autor da proposição.
Art.
65 Para efeito de
contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis: os "pelas conclusões",
com "restrições" e "em separado", não divergentes das
conclusões;
II - contrários: os
"vencidos".
Parágrafo
Único. Sempre que
adotar parecer com restrição, ë obrigado o membro da Comissão a enunciar em que
consiste a sua divergência.
Art.
66 Para facilidade
do estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte
a um relator, mas designando relator - geral, de modo que se forme parecer
único.
Art.
67 As Comissões,
para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que
indispensáveis, aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, nas
diligências que reputarem necessárias, não importando essas medidas, na
dilatação dos prazos previstos no Artigo 60.
Art.
68 É permitido a
qualquer Vereador, assistir ás reuniões das Comissões, tomar
parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo
Único. As emendas
sugeridas nos termos deste Artigo necessitam de apoiamento
de um dos membros da Comissão e só poderão versar sobre matéria que a Comissão
tenha competência para apreciar, e ainda não serão tidas como tais, para nenhum
efeito, se a Comissão não as adotar.
Art.
69 Em nenhuma
hipótese a Comissão poderá prestar informações a pessoas estranhas ás suas
atividades sobre as proposições em andamento.
Art.
70 Qualquer membro
da Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira a matéria
em deliberação competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Seção
IX
Da
Distribuição
Art.
Parágrafo
Único. O processo
sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado
diretamente de uma para outra por protocolização própria.
Art.
72 As Comissões
poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais
idoso.
Parágrafo
Único. Quando sobre
a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao
Presidente designar o relator.
Art.
Seção
X
Dos
Pareceres
Art.
74 Parecer é o
pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas nos Parágrafos seguintes.
§
1º O parecer, que
será sempre escrito, constará de três partes:
I - relatório em que se fará
exposição da matéria em exame;
II - parecer do relator em termos
sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou
se lhe oferecerem emendas ; e
III - parecer da Comissão com a
assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§
2º O Presidente da
Câmara devolverá á Comissão o parecer que não atenda ás exigências deste Artigo
para ser devidamente redigido.
§
3º Em nenhuma
hipótese poderá a Comissão eximir-se de se pronunciar sobre o projeto submetido
ao seu exame.
Art.
75 Cada preposição
terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham
sido anexadas.
Art.
76 Nos casos em que
a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser
consubstanciada em preposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente
formulada.
Art.
77 Os Membros das
Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§
1º Será
"vencido" o voto contrário ao parecer.
§
2º Quando o voto
for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a
determinação de "voto em separado”.
§
3º O voto será
"pelas conclusões ", quando discordar do
fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§
4º O voto será
"com restrições " quando a divergência com o
parecer não for fundamental.
Art.
78 É vedada a
qualquer Comissão, manifestar-se sobre matéria estranha á sua competência
específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara em primeira instância, e,
em segunda, ao Plenário.
Parágrafo
Único. Não será
tomado em consideração, o que tenha sido escrito com inobservância deste
Artigo.
Seção
XI
Das
Atas
Art.
79 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§
1º As Atas serão
redigidas por servidor da Secretaria da Câmara.
§
2º A Ata da reunião
anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e
votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as
folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la, formulará pedido verbal, o
qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da
Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação.
§
3º As Atas serão
datilografadas ( ou digitadas) em folhas avulsas,
autenticadas e encadernadas anualmente.
§
4º As Atas das
reuniões secretas deverão ser lavradas pelo Secretário ou Membros da Comissão,
designado pelo Presidente.
§
5º A Ata da reunião
secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente
e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara.
Seção
XII
Da
Fiscalização e Controle
Art.
80 Constituem atos
ou fatos á fiscalização e controle da Câmara Municipal e Comissões:
I - os de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta referidas
no Artigo
39 da Lei Orgânica;
II - os atos de
gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração
Indireta, seja qual for a autoridade que os tenham praticado;
III - os atos do Prefeito e Vice -
Prefeito Municipal, que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade.
Art.
I - a proposta de fiscalização e
controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, á Comissão com
específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada
previamente quanto á oportunidade e conveniência da medida e o alcance
jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato
impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o
relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final da
Fiscalização e controle em termos de comprovação de legalidade do ato,
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quando
á eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o
Artigo 43.
§
§
2 Não terão prazos
inferiores a dez dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento á requisições de documentos
públicos e para a realização de diligências e perícias.
§
3 O descumprimento
do disposto no Parágrafo anterior, ensejará a apuração da responsabilidade do
infrator.
§
4 Quando se tratar
de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com
estas classificações, observar-se-á o prescrito no Artigo 121.
Título III
Das
Sessões
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art.
82 As sessões da
Câmara Municipal serão:
I - preparatórias as que se precedem
á instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira
sessões legislativas de cada legislatura;
II - ordinárias,
as de qualquer sessão legislativa realizada nos dias úteis, exceto aos
sábados;
III - extraordinárias, as realizadas
em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para
grandes comemorações, homenagens especiais e Instalação dos trabalhos
legislativos;
V - especiais, para apreciar
relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir Secretários do
Município e outras finalidades não especificadas neste Regimento, e,
VI - secretas.
Art.
83 As sessões
ordinárias terão duração de três horas, ás segundas - feiras, com início ás 19
(dezenove) horas, compondo-se de quatro partes:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente;
III - ordem do dia; e,
IV - comunicações.
Parágrafo
Único. Ficam
transferidas para o primeiro dia útil, as sessões solenes comemorativas de
eventos festivos previstos em resolução, que caírem em sextas - feiras,
sábados, domingos e feriados.
Art.
Parágrafo
Único. A inscrição
para comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno Expediente e o
Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela se verificar,
o primeiro Secretário abrirá e encerrará a inscrição.
Art.
I - pelo Presidente da Câmara, de
ofício;
II - pelos líderes;
IV - a requerimento de qualquer
Vereador, por deliberação do Plenário.
Art.
Art.
88 As sessões
extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.
§
1º As sessões serão públicas, mas
excepcionalmente, poderão ser secretas.
§
2º Nas sessões
extraordinárias o tempo destinado ao expediente será somente o necessário á
leitura da ata, de matéria, que houver relação com o objetivo da convocação,
pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redações finais . O restante do tempo será empregado na apreciação
das matérias para que foram convocados.
Art.
89 O horário e a
ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo
Presidente, salvo as exceções previstas neste Regimento.
Art.
90 Poderá a sessão
ser suspensa por conveniência da ordem.
Art.
I - tumulto grave;
II - em homenagem á memória dos que
faleceram no exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do
Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Governador ou Vice - Governador do Estado Senador e Deputado
Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado da Assembléia Legislativa,
Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
dos Ministros de Estado, Prefeito Municipal, dos Secretários do Município;
III - quando presentes menos de 1/2
(meio) de seus membros.
Art.
92 Os trabalhos da
sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que Vereadores usem
palavra, nos casos de falecimento dos que tiverem exercido os mandatos
referidos no item II do artigo anterior.
Art.
93 Fora os casos
expressos nos Artigos 90 e 91, só mediante deliberação da Câmara, a
requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser
suspensa, levantada, ou Ter interrompidos os seus trabalhos.
Art.
Art.
95 Para a
manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, observar-se-ão as
seguintes regras:
I - durante a sessão só os
Vereadores podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação
que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Vereador, com exceção
do Presidente, falará de pé e só por enfermidade poderá obter permissão para
falar sentado;
IV - o orador deverá falar da
tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador,
em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será
permitido falar sem a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.
VII - se o vereador pretender falar
sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente,
o Presidente o advertirá convidando-o a retirar-se;
VIII - se apesar dessa advertência,
o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - se o Vereador insistir em
perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o
Presidente suspenderá a sessão;
X - o Presidente poderá suspender a
sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;
XI - qualquer Vereador, ao falar,
dirigirá a palavra ao Presidente e á Câmara de, um modo geral;
XII - referindo-se em discurso a
colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento Senhor ou Vereador;
XIII - dirigindo-se a qualquer
colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência".
XIV - nenhum Vereador poderá
referir-se á Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XV - no início da cada votação, o
Vereador deve permanecer obrigatoriamente na sua cadeira;
XVI - em nenhuma hipótese poderá o
Vereador durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa;
Art.
96 O Vereador só
poderá falar nos expressos termos deste Regimento;
I - para apresentar proposição,
fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha no Pequeno
Expediente, Grande Expediente e Comunicações;
II - sobre proposição em discussão;
III - para questão de ordem;
IV - para encaminhar a votação; e,
V - para declaração de voto.
Capítulo
II
Das
Sessões Públicas
Seção I
Do
Pequeno Expediente
Art.
97 Á hora do início
das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§
1º Não estando
presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso.
§
2º A presença dos
Vereadores para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e
para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética,
de seus nomes, desde que constatada a sua presença em Plenário, fornecida pelo
primeiro Secretário.
§
3º Verificada a
presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando
a proteção de Deus, declarará aberta a sessão. Na falta de quorum, o Presidente
declarará que não pode haver sessão lavrando-se o competente termo.
§
4º Não havendo
sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente,
independente de leitura, dando-se-lhes publicidade no
Diário Oficial ou em outro jornal.
Art.
98 Abertos os
trabalhos, o segundo Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o
Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§
1º O Vereador que
pretender retificar a Ata, fará á Mesa declaração oral. A declaração será
inserida na Ata seguinte, e o Presidente dará as necessárias explicações, no
sentido de a considerar procedente ou não.
§
2º O primeiro
Secretário, em seguida á leitura da Ata, dará conta do Expediente na seguinte
ordem:
a) leitura, em sumário, de ofícios,
representações, petições, memoriais, requerimentos de pesar não sujeitos á
votação, convites e outros documentos dirigidos á Câmara, os quais serão
despachados pelo Presidente;
b) leitura, em resumo, das Mensagens
do Poder Executivo, emendas á Lei
Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a
simples despachos da Presidência, pareceres, redações finais, indicações,
abaixo - assinados para a criação de Distritos e demais proposições não
sujeitas á votação, que serão despachadas pelo Presidente;
c) requerimentos que dependem de
votação.
§
3º Os requerimentos
de urgência, terão preferência na votação, com numeração própria, sendo
prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.
§
4º O Pequeno
Expediente terá a duração
de trinta minutos improrrogáveis e constará da leitura da Ata e
da matéria referida no § 2º, deste Artigo.
§
5º As preposições e
demais documentos discriminadores no § 2º, deverão ser entregues á Mesa até
vinte e quatro horas antes de abertos os trabalhos, ou quando a entrega se
verificar posteriormente, figurarão no Expediente da sessão seguinte.
§
6º Os discursos e
publicações de imprensa que tiverem requerimento de sua transcrição aprovado,
serão publicados resumidamente.
§
7º Não serão recebidos
pela Mesa requerimentos de congratulações ou congêneres, pela comemoração de
datas significativas com mais de dez dias antes do evento.
Art.
99 Terminado o tempo destinado ao Pequeno
Expediente, passa-se ao Grande Expediente.
Art.
Seção
II
Do
Grande Expediente
Art.
101 O Grande
Expediente terá a duração máxima de oitenta minutos e será dividido em duas
fases. A primeira se destina aos oradores inscritos em livros
próprio, observada a ordem da inscrição com duração de sessenta minutos e a
segunda às lideranças, em ordem alternada.
§
1º Na primeira fase
do Grande Expediente, falarão quatro oradores, podendo cada orador, na sua vez,
declinar de seu tempo em favor de seu colega de bancada.
§
2º Na Segunda fase,
caso os líderes não queiram usar da palavra, poderão ceder aos liderados o
tempo que lhes é reservado.
§
3º Sempre que o
tempo do Pequeno Expediente ou da primeira fase do Grande Expediente não for
preenchido será computado para fase das lideranças, dentro, todavia, da sessão.
Seção III
Da
Pauta
Art.
102 Todo e qualquer
projeto depois de recebido, numerado, aceito pela Mesa e publicado, será
incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão especial, durante três
sessões ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de
emendas.
Parágrafo
Único. Excetuam-se
da exigência final, os projetos de origem municipal para os quais o Prefeito
pediu prazo constitucional, os em regime de urgência, os oriundos de Comissão
Permanente, os da Mesa, os de títulos de cidadania Linharense
e outras honrarias.
Art.
103 Findo
o prazo da permanência em pauta, e juntadas as emendas, se houver, será o
projeto distribuído ás Comissões, pelo Secretário da Mesa desta.
Art.
104 As disposições
desta seção não atingirão as proposições que tiverem, regimentalmente, processo
especial ou normas próprias a disciplinarem a sua tramitação.
Art.
105 É
lícito ao Presidente, de ofício ou a
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar
proposição que esteja em desacordo com a exigência regimental.
Seção
IV
Da
Ordem do Dia
Art.
106 Não
havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente
anunciará o debate das matérias em discussão.
Parágrafo
Único. É lícito a qualquer Vereador, ao ser declarada aberta a Ordem
do Dia, solicitar verificação de quorum.
Art.
107 Terminadas as
votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao
Vereador que haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a
discussão sempre que não houver orador.
Art.
I - com votação adiada;
II - em votação;
III - com discussão encerrada;
IV - com discussão adiada;
V - em discussão suplementar, única
e prévia;
VI - em discussão especial.
§
1º Dentro de cada
grupo de matéria de Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de Resolução;
c) projetos de lei;
d) decretos Legislativos;
§
2º O dispositivo
nos itens I a V aplicar-se-á ás matérias que se encontrem em regime de
urgência.
§
3º Na Ordem do Dia
de cada sessão ordinária ou extraordinária, não figurarão mais de cinco
proposições em regime de urgência.
§
5º Será permitido a
qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou
discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo, conforme o disposto
nos itens enumerados no presente Artigo, ouvido o Plenário.
Art.
a) para posse de Vereadores;
b) em caso de preferência;
c) em caso de adiamento; e,
d) em caso de retirada da matéria da
Ordem do Dia.
Art.
Art.
111 O Presidente da
Câmara Municipal poderá determinar somente durante duas sessões em cada mês,
que a Ordem do Dia, após a leitura da ata, ocupe toda a sessão, suprimindo-se o
tempo destinado ao Grande Expediente.
Parágrafo
Único. Quando assim
ficar resolvido, a Mesa dará avivo aos Vereadores pelo menos com antecedência
de quarenta e oito horas.
Art.
112 Durante a Ordem
do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente á matéria que esteja
sendo apreciada na ocasião.
Art.
113 O ementário da
Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das preposições, assinalará,
obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que estão
sujeitas;
III - a respectiva emenda;
IV - a conclusão dos pareceres, se
favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou Subemendas;
V - outras indicações que se fizerem
necessárias;
Art.
114 Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem da
sessão seguinte.
Art.
Seção V
Das
Comunicações
Art.
116 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase
das Comunicações, pelo tempo restante da sessão.
Art.
117 Na fase das
Comunicações será dada palavra aos Vereadores que solicitarem, para versar
sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um dez minutos, no máximo,
mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a
sessão.
Seção
VI
Das
Atas
Art.
118 De cada sessão
da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos Vereadores presentes e dos
ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão
seguinte.
Parágrafo
Único. Ainda que
não haja sessão por falta de número, lavrar-se-á o necessário termo, que será
lido na próxima sessão com a data anterior. Neste caso, além do expediente
despachado, serão mencionados no termo os nomes dos Vereadores presentes e dos
que deixaram de comparecer.
Art.
119 Os discursos
proferidos durante a sessão serão transcritos, por extenso, na ata, salvo
expressas restrições regimentais.
§
1º As informações e
os documentos não oficiais lidos pelo Secretário, á hora do expediente, em
sumário, serão indicados na ata somente com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo se for, a sua transcrição integral determinada pelo
Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
§
2º As informações
enviadas á Câmara Municipal, em virtude de solicitação desta, a requerimento de
qualquer Vereador ou de Comissão, serão depois de entregues ao solicitante,
transcritas na íntegra ou em resumo, ou apenas mencionada a juízo do Presidente
da Câmara, ficando. porém, em qualquer hipótese, na
secretaria, cópias de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer
Vereador.
§
3º Na ata não será
inserido nenhum documento sem expressa permissão da Câmara ou da Mesa, por
despacho do primeiro Secretário, salvo os casos previstos neste Regimento.
§
4º A transcrição de
declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao
Presidente.
§
5º Cada Vereador
poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§
6º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a
retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua
votação.
§
7º Aprovada a Ata,
será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art.
Art.
121 Não se dará publicidade e documentos
oficiais de caráter reservado.
§
1º As informações
com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos
Presidentes pelo Presidente da Câmara, a fim de que as leiam para seus pares;
as solicitadas por Vereador, serão lidas para estes pelo Presidente da Câmara.
§
2º Cumpridas as
formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as
informações.
Art.
122 As atas
manuscritas ou datilografadas, serão encadernadas por sessão legislativa e
recolhidas ao arquivo da Câmara.
Capítulo
III
Das
Sessões Secretas
Art.
I - por convocação do seu
Presidente;
II - quando requerida por mais da
metade de seus membros;
III - a requerimento de qualquer
Vereador, por deliberação do Plenário; e
IV - quando prevista neste
Regimento.
§
1º Quando se tiver
de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas,
permitida a entrada apenas dos Vereadores.
§
2º Deliberada a realização da sessão secreta no curso de sessão pública, o
Presidente fará cumprir o disposto no Parágrafo anterior.
§
3º Iniciada a
sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, e o objetivo proposto deve
continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão se tornará pública . Os debates em relação a este assunto, não poderão
exceder á primeira hora, nem cada Vereador ocupará a
tribuna por mais de dez minutos.
§
4º Ao segundo
Secretário compete lavrar a Ata da sessão anterior, que depois de aprovada pela
Câmara, antes de levantada a sessão, será assinada pela Mesa, fechada em
invólucro lavrado e rubricado pelos primeiro e segundo Secretários com a Ata da
sessão e recolhida ao arquivo da Câmara.
Art.
124 O prazo de
duração das sessões secretas, será o tempo necessário á consecução da
finalidade de sua convocação.
Capítulo
IV
Das
Sessões Solenes
Art.
125 As sessões
solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o
fim específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse e instalação
de legislaturas, para entrega de títulos honoríficos, para solenidades cívicas
e oficiais.
§
1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno,
e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da
Ata e a verificação de presença.
§
2º Nas sessões
solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§
3º Será elaborado
previamente, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive,
usar da palavra, autoridade, homenageados, sempre a critério do Presidente, que
poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.
Art.
126 Nos dias vinte
e três de maio e vinte e dois de agosto de cada ano, serão realizadas sessões
comemorativas á Colonização do Solo Espírito-santense
e da fundação da cidade
de Linhares, respectivamente.
Parágrafo
Único. Como parte
do programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos
honoríficos, já aprovados.
Capítulo
V
Da
Interpretação e Observância do Regimento E das Questões de Ordem
Art.
127 Toda a dúvida
sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou
relacionada com a Lei
Orgânica, considera-se Questão de Ordem.
§
1º As Questões de
Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das proposições
que se pretendem elucidar.
§
2º Se o Vereador
não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem,
o Presidente não permitirá
a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata, das
palavras por ele pronunciadas.
§
3º Não poderá
interromper orador da tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar
questão de ordem .
§
4º Durante a Ordem
do Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas á matéria que no
momento está sendo discutida
ou votada.
§
5º Suscitada uma
questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar um Vereador, que contra -
argumente as razões invocadas pelo autor.
§
6º Caberá ao
Presidente, de imediato ou dentro de setenta e duas horas, resolver
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não
sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se ou criticar a deliberação na sessão
em que for votada.
N No momento de votação, a palavra
para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e
uma vez a outro Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou
acessória em votação.
§
8º O prazo para
formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da
sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder a cinco minutos.
§
9º O Vereador que
quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar,
poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Pequeno Expediente, pelo
prazo de quinze minutos.
§
10 As decisões do
Presidente da Câmara sobre questão de ordem serão, juntamente com estas,
registradas em livro ou fichário.
Título
IV
Das
Proposições e sua Tramitação
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
a) projetos de Resolução
b) projetos de lei;
c) projetos de Decreto Legislativo;
d) substitutivos, emendas,
subemendas;
e) pareceres;
f) requerimentos;
g) vetos;
h) moções;
i) indicações.
Art.
129 As proposições
deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e apresentadas em duas
vias.
Art.
130 Não se
admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio á
competência da Câmara;
II - em que se delegue a outro
Poder, atribuições do Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - que, aludido á lei, artigo de
lei, decreto regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo
legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
constitucionais e leis codificadas;
VI - quando redigidas de modo que
não se saiba á simples leitura, qual a providência Objetivada;
VI - que, fazendo menção a
contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não sejam os mesmos
juntados ou transcritos;
VII - que contenham expressões
ofensivas a quem quer que seja;
VIII - manifestamente
inconstitucionais;
IX - quando, em se tratando de
substituto, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - quando não redigidas nos termos
regimentais.
Parágrafo
Único. Se os autos
da preposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou
alheia à competência da Câmara não se conformar com a decisão, que assim
a declarou, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição
e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida
tramitação.
Art.
131 Considera-se
autor da preposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§
1º O autor deverá
justificar a proposição por escrito.
§
2º São de apoiamento constitucional ou regimental, as assinaturas que
se seguirem á primeira, quando se tratar de proposição para as quais a Lei
Orgânica ou Regimento exija determinado número delas. Considerar-se-ão de apoiamento simples, as assinaturas nos demais casos.
§
3º Nos casos em que
as assinaturas de uma proposição representem apoiamento
constitucional ou regimental, não poderão as mesmas serem
retiradas após a respectiva publicação.
Art.
132 Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios
ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador e
providenciará a sua tramitação.
Art.
133 As preposições
para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas á discussão e
votação sem ele, salvo a execução estabelecida neste Regimento.
Art.
134 As preposições
que não forem ultimadas na legislatura ou sessão anterior, serão arquivadas e
só terão sua discussão reaberta, a requerimento escrito do autor.
Art.
135 As preposições
serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária; e,
III - especial.
Parágrafo
Único. A Matéria
objeto de mensagem do poder Executivo, quando solicitado prazo constitucional,
será apreciada pela Câmara Municipal nos prazos previstos neste Regimento.
Art.
136 Salvo os
projetos de lei sujeito a duas discussões, as demais proposições sofrerão, apenas, uma única
discussão e votação.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo, não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial.
Capítulo
II
Dos
Projetos
Art.
137 Os projetos
serão de Resolução, de Decreto-Legislativo e de Lei.
§
1º Os projetos de
resolução, destinados a regular, com eficácia da lei ordinária, matérias da
competência privativa da
Câmara Municipal e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se
em casos concretos, tais como :
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito;
c) conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito
d) conclusões de Comissão Permanente
sobre proposta de fiscalização e controle;
e) conclusões sobre as petições,
representações ou reclamações de sociedade civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna
e dos serviços administrativos.
§
2º Os projetos de
lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo
com sanção do Prefeito Municipal.
§
3º Os projetos de
Decreto - Legislativo, destinam-se a regular a matéria de competência exclusiva
da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente sobre assunto de economia interna da
Câmara, tais como:
I - autorização, ao Prefeito ou ao
Vice - Prefeito, para ausentar-se do Município, do Estado ou do País, nos
termos constitucionais;
II - fixação, para cada exercício
financeiro, da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do
Município;
III - fixação, de uma para outra
legislatura, dos subsídios e da ajuda de custo dos Vereadores;
IV - pronunciamento da Câmara
Municipal, nas nomeações de indicações do Poder Executivo, que dependem de sua
aprovação;
V - decisão definitiva da Câmara
Municipal, sobre acordos e convênios celebrados pelo Prefeito Municipal;
VI - deliberação da Câmara Municipal
sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais; e,
VII - julgamento das contas do
Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.
Art.
I - de Vereadores;
II - da Mesa;
III - da Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos cidadãos.
Art.
139 Os projetos deverão ser
divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos sempre de
ementa enunciativa de seu objeto.
§
1º Cada projeto
deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com
a respectiva ementa.
§
2º Nenhum artigo de
projeto poderá ter duas
ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e
rejeitar outra.
Art.
140 Os projetos
serão apresentados em duas vias:
I - uma subscrita pelo autor e
demais apoiadores, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - uma autenticada no auto de cada
página, pelo autor, contendo, por cópia, as Assinaturas de todos os apoiadores
e destinada á supervisão legislativa.
Art.
141 Os projetos,
após a sua apresentação, serão lidos no Pequeno Expediente, incluídos em pauta,
na forma regimental e remetidos ás Comissões Permanentes, para parecer.
Parágrafo
Único. Os projetos
com os pareceres da Comissão Permanente, devidamente publicados, serão
incluídos em Ordem do Dia, para discussão e votação.
Art.
142 Aprovada a
redação final, a Mesa terá o prazo de dez dias para expedir os autógrafos que
serão remetidos á sanção do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. No prazo de
cinco dias, deverão ser promulgadas as Resoluções e os Decretos Legislativos.
Art.
143 As matérias de
projetos rejeitados somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Capítulo
III
Dos
Requerimentos
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
144 Requerimento é
o pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de
expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.
Art.
145 Os
requerimentos assim se classificam:
I - quanto á competência para
decidi-los;
a) sujeitos apenas a despacho do
Presidente da Câmara;
b) sujeitos á deliberação do
Plenário; e,
II - quanto á matéria de
formulá-los:
a) verbais; e,
b) escritos.
Parágrafo
Único. Os
requerimentos escritos serão numerados cronologicamente para efeito de
despacho, discussão e votação, á exceção dos requerimentos de pesar.
Seção II
Dos
Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art.
146 Será despachado
imediatamente pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra ou a desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - retirada, pelo autor, de
requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem
do Dia;
IV - posse do Vereador;
V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos
trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - destaque de emenda, pelo
autor;
VIII - verificação de
"quorum";
IX - requisição de documentos, livro
ou publicação existente na Câmara, sobre proposição Em discussão;
X - retirada, pelo autor, de
proposição com parecer contrário;
XI - observância de disposição
regimental; e
XII - inclusão em Ordem do Dia da
proposição em condições regimentais de nela figurar.
Art.
147 Será despachado
pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - manifestação de pesar pelo
falecimento de pessoas gradas;
II - informações oficiais; e,
III - desarquivamento ou renovação
de proposição não ultimada na Sessão Legislativa anterior, quando requerida
pelo autor.
Art.
148 O Presidente
deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões
pouco corteses, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em
termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara, dando-se
ciência de tal fato ao interessado.
Art.
149 Os pedidos
escritos de informação á Secretário do Município, importando crime de
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados
pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Justiça, observadas as
seguintes regras:
I - apresentado requerimento de
informação, se esta chegar espontaneamente á Câmara ou já estiver sido prestada em resposta a
pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, caso tenha
sido lido me Plenário, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a
proposição.
II - os requerimentos de informação
somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria, incluídos
os órgãos ou entidades da administração pública indireta, sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria
legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido á apreciação da Câmara ou
Comissões;
b) sujeito á fiscalização e controle
da Câmara Municipal ou Comissões;
c) pertinente ás atribuições da
Câmara;
III - não cabem, em requerimento de
informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação
sobre propósitos de autoridades a que se dirige;
IV a Mesa tem a faculdade de recusar
requerimentos de informação formulado de modo Inconveniente,
ou que contrarie o disposto neste Artigo.
§
1º Por matéria
legislativa em trâmite, entende-se a que seja objeto de proposta de emenda á
Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo, face
a apreciação pela Câmara Municipal ou Comissões.
§
2º Constituem atos
ou fatos sujeitos á fiscalização e controle da Câmara Municipal e Comissões, os
definidos no Artigo 80 deste Regimento.
Seção III
Dos
Requerimentos Sujeitos a Plenário
Art.
150 Será verbal,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento
de:
I - prorrogação da Sessão da Câmara
Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão de proposição em
Ordem do Dia, e para votação;
II - votação por determinado
processo;
III - Constituição de Comissão de
Representação;
IV - preferência;
V - encerramento de discussão nos
termos do item III do Artigo 175;
VI - retirada, pelo autor, de
proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
VII - destaque de parte de
proposição principal, ou de proposição acessória independentemente;
VIII - audiência na Comissão sobre
proposição em Ordem do Dia;
IX - adiamento da discussão ou
votação;
X - dispensa de interstício para
inclusão na Ordem do Dia de determinada proposição.
Art.
151 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento
apresentado na hora do Expediente que solicite;
I - voto de aplauso, regozijo ou
congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - manifestação por motivo de luto
nacional, ou pesar por falecimento de autoridade e Altas personalidades;
III - urgência;
IV - levantamento da sessão por
motivo de luto, ou regozijo público;
V - prorrogação de prazo para
apresentação de parecer, por qualquer Comissão;
VI - inserção, nos Anais de
documentos ou publicação, de alto valos cultural,
mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, se Comissão a que se prenda o
assunto, e
VII - retirada da Ordem do Dia de
proposição com parecer favorável.
Parágrafo
Único. Os
requerimentos de que tratam os itens IV e V, desde que assinados pela maioria
dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a
sua leitura no Expediente.
Art.
152 Será escrito,
dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento que
solicite:
I - constituição de Comissão
Especial e Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - sessão extraordinária;
III - sessão secreta;
IV - sessão solene; e,
V - convocação de Secretários do
Município.
Capítulo IV
Das
Emendas
Art.
153 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
Art.
154 As emendas são
supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.
§
1º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§
2º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedância
de outra. Tomará o nome de substitutivo quando atingir o seu conjunto.
§
3º Emenda
modificativa é a que altera proposição sem modificar substancialmente.
§
4º Emenda aditiva é
proposição que se acrescenta a outra.
§
5º Emenda de
redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e
absurdos manifestos.
§
6º Só se admitirão
substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.
Art.
155 Admitir-se-á
ainda, subemenda á emenda. A subemenda só pode ser apresentada em Comissão e
classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou
modificativa.
Art.
156 Não serão
aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que tenham relação direta e
imediata com a matéria da proposição principal. Se a emenda se afastar desse
preceito, será devolvida ao autor para apresentá-la. Querendo, como proposição
autônoma.
Parágrafo
Único. Quando for
apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de
impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para
o Plenário.
Art.
157 As emendas só
poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas
Comissões, ou quando em pauta.
Parágrafo
Único. Só serão
aceitas emendas apresentadas em três vias datilografadas, devidamente
justificadas.
Art.
158 As emendas,
para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente,
salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer
Vereador.
Art.
159 Quando houver
várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento á votação será feito
somente por líderes de partido.
Art.
160 Não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa
seja de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no
Artigo 120, §
3º. e 4º., na Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Aos projetos
de lei que visem a criação de cargos nos serviços
administrativos da Câmara, somente serão admitidas emendas que, qualquer forma,
aumentem a despesa ou número de cargos previstos, quando assinados pela maioria
absoluta de Vereadores.
Art.
161 O Presidente da
Câmara ou de Comissão, têm a faculdade de recusar emenda formulada de modo
inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou
contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será
consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,
a qual se fará pelo processo simbólico.
Capítulo V
Da
Retirada de Preposições
Art.
162 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de
preposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver
parecer ou este lhe for contrário.
§
1º Se a proposição
tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário da outra,
caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.
§
2º As preposições
de Comissão só, poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do
respectivo Presidente, num e noutro caso, com a anuência da maioria dos seus
membros.
Capítulo VI
Da Prejudicialidade
Art.
163 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de
qualquer projeto a outro que já tenha sido aprovado ou Rejeitado na mesma sessão legislativa;
ressalvados os casos previstos neste Regimento
II - a discussão ou a votação de e
proposição anexa á aprovada, for idêntica ou de finalidade oposta á anexada;
III - a proposição com as
respectivas emendas que tiver substituto aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda ou subemenda de
matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda em sentido
absolutamente contrário ao da outra, ou de Dispositivos já aprovados;
VI - o requerimento com a mesma, ou
oposta finalidade de outro já aprovado.
Art.
164 O Presidente da
Câmara Municipal de oficio ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará
prejudicada matéria pendente de deliberação.
§
1º Em qualquer
caso, a declaração de prejudicialidade será feita
perante a Câmara Municipal ou Comissão.
§
2º Da declaração de
prejudicialidade poderá o autor da proposição,
imediatamente interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará,
ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§
3º A proposição
dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art.
165 As proposições
idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas á mais antiga,
desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo
Único. A anexação
se fará de ofício, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou
de autor de qualquer das proposições.
Título V
Dos
Debates e Deliberações
Capítulo I
Da
Discussão
Seção I
Disposições
Preliminares
Art.
166 Discussão é a
fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Art.
Art.
168 Os projetos de
lei, salvo disposição contrária deste Regimento, serão necessariamente
submetidos a duas discussões . As demais proposições
terão uma única discussão.
Art.
169 Recebida a proposição de volta das
Comissões, com parecer, a Mesa as incluirá na ordem do dia.
Art.
Art.
171 Encerrada a discussão, se houver emendas, nos
termos do Artigo anterior, serão elas submetidas ás Comissões competentes,
devendo cada Comissão opinar sobre as mesmas no prazo de cinco dias quando em
tramitação ordinais.
§
1º Se não forem
admitidas emendas, ou com a volta destas das Comissões, estará a proposição em condições de ser votada, sem discussão.
§
2º Emendada a
proposição, em regime de urgência, na discussão ou suplementar, será submetida
ás Comissões, para parecer, em Plenário.
Art.
172 Sempre que uma
Comissão opinar sobre determinado objeto, lhe haja oferecido substitutivo,
haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas
emendas.
Art.
Art.
174 Nenhum Vereador
poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com o
consentimento deste para solicitar prorrogação do tempo da sessão, sem
encaminhamento de votação e declaração de voto e para levantar questões de
ordem.
Art.
175 O Presidente
solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade ou
personalidade de excepcional relevância, a critério do Presidente;
III - no caso de tumulto grave no
recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da
sessão;
IV - por estar esgotado o prazo
regimental;
V - para votação de requerimento de
proposição de sessão;
VI - para leitura de requerimento de
urgência relativo a calamidade pública, assinado por
um terço no mínimo, do número total de Vereadores.
Seção II
Dos
Apartes
Art.
176 Aparte é a
interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo á
matéria em debate.
§
1º O Vereador só
poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão e, ao fazê-lo
permanecer de pé diante do microfone.
§
2º Não será
admitido aperte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento
de votação e de declaração de voto;
IV - quando o orador declarar de
modo geral que não o permite;
V - quando o orador estiver
suscitando questão de ordem; e,
VI - em parecer oral.
§
3º Os apartes
subordinam-se ás disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for
aplicável.
§
4º Não serão
publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§
5º Os apartes só
estão sujeitos á revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez,
não poderá modificá-los.
Seção III
Dos Prazos
Art.
177 São assegurados
os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - 15 (quinze) minutos para
discussão de projetos, inclusive os de elaboração Legislativa especial, quando
em discussão única, e de 10 (dez) minutos, quando em discussão especial;
II - 05 (cinco) minutos para
encaminhamento de votação;
III - 5 (cinco) minutos para
discussão de requerimento;
IV - 05 (cinco) minutos para
discussão de requerimento de adiamento de discussão ou votação e para
declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas
Comissões;
V - 03 (três) minutos para formular
requerimento verbal, em qualquer fase da sessão, ou levantar questão de ordem;
VI - 05 (cinco) minutos para
apresentar retificação ou impugnação á Ata;
VII - 15 (quinze) minutos para falar
da tribuna, durante o expediente, em tema livre;
VIII - 15 (quinze) minutos para
falar sobre requerimento em discussão;
IX - 10 (dez) minutos para falar
sobre redação final;
X - 03 (três) minutos para formular
questão de ordem;
XI - 02 (dois) minutos para
apartear;
XII - 05 (cinco) minutos para
justificativa de voto;
XIII - 15 (quinze) minutos para
falar sobre projetos em discussão;
XIV - 15 (quinze) minutos para o
autor líder encaminhar votação da matéria em debate;
XV - 15 (quinze) minutos para falar
sobre processo de destituição da Mesa ou dos Membros da Mesa, para cada
Vereador;
XVI - 45 (quarenta e cinco) minutos
para o Relator e, denunciado ou denunciados, no caso que trata o item anterior;
XVII - 15 (quinze) minutos para
falar sobre processo de cassação de mandato, para cada Vereador;
XVIII - 45 (quarenta e cinco)
minutos para o denunciado ou quem representá-lo na condição de procurador por
ele designado, escolhido dentre seus pares;
XIX - 05 (cinco) minutos para
explicação pessoal;
XX - 03 (três) minutos para pequenas
comunicações á Casa.
Seção IV
Do Adiamento da Discussão E Vista
Art.
178 Sempre que um
Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição,
para obter vista, poderá requerê-la verbalmente.
§
1º A aceitação do
requerimento está subordinada ás seguintes condições:
I - ser apresentado antes de
iniciada a discussão, cujo andamento se requer;
II - pré-fixar o prazo de adiamento
que não poderá exceder de 05 (cinco) dias; e,
III - não estar a
proposição em regime de urgência.
§
2º Quando para a
mesma proposição for apresentado mais de 01 (um) requerimento de adiamento ou
vista, a Mesa submetê-lo-á
á votação na ordem cronológica de sua apresentação. Aprovado um,
considerar-se-ão prejudicados os demais.
§
3º Tendo sido
adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando
requerida apela maioria dos membros da Câmara.
Seção V
Do Encerramento da Discussão
Art.
179 O encerramento
de discussão dar-se-á:
I - pela ausência do orador;
II - pelo decurso dos prazos
regimentais; e,
III - mediante deliberação do
Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em sessão
anterior, no mínimo por quatro oradores.
Capítulo II
Da Votação
Seção I
Disposições Preliminares
Art.
180 As deliberações
do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por maioria qualificada.
Parágrafo
Único. As
deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de
votos, presentes a maioria absoluta de seis membros.
Art.
181 Dependerão de
voto favorável de maioria qualificada dos membros da Câmara, as Leis concernentes a:
I - aprovação e alteração do Plano
Diretor de Desenvolvimento integrado;
II - concessão de Serviços Públicos;
III - concessão de direito real de
uso;
IV - aquisição de bens imóveis;
V - aquisição de bens imóveis por
doação com encargos;
VI - realização de sessão secreta;
VII - rejeição de parecer prévio do
Tribunal de Contas;
VIII - denominação ou alteração de
próprios, vias e logradouros públicos;
IX - isenção fiscal;
X - perda de mandato de Vereador;
XI - convocação de Secretário
Municipal.
Art. 182 Dependerão do voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Direitos e vantagens dos
Servidores Municipais
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Criação de cargos e aumento de
vencimentos de servidores;
VI - fixação do subsídio do Prefeito
e da verba de representação do Presidente;
VII - rejeição de veto.
Art.
Art.
§
1º Quando no curso
de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á a mesma por
prorrogada até que se conclua a votação.
§
2º A declaração do
Presidente de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.
Art.
185 O Vereador presente
não poderá escusar-se de votar se não fizer declaração prévia de não ter
assistido a discussão da matéria.
§
1º Em se tratando
de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador
está impedido de votar, mas poderá assistir á votação.
§
2º O Vereador que
se considerar atingido pela disposição deste Artigo, comunicá-lo-á à Mesa que, para efeito de
quorum considerará o seu voto em branco.
Art.
186 É lícito ao
Vereador, depois da votação, enviar á Mesa, para transcrição, declaração
escrita de voto, redigida em termos regimentais.
Art.
Art.
188 Não havendo
quorum para votação, serão discutidas uma a uma, as
proposições de Ordem do Dia publicada, e encerradas as discussões, serão elas
votadas na sessão subsequente.
Art.
189 Quando a
matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário,
pois a sua presença será computada para efeito de quorum, cabendo a qualquer
Vereador reclamar o fato á Presidência para as devidas providências.
Art.
190 Nenhum projeto
poderá ser votado sem que haja em Plenário, o número exigido para a sua
votação.
Seção II
Dos Processos de Votação
Art.
191 São três os
processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; e,
III - por escrutínio secreto.
§
1º Escolhido um
processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal,
quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes,
salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
§
2º O inicio da
votação da matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum, serão
sempre precedidos do toque da campainha.
§
3º Em caso de
empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte ; quando se persistir o empate, o Presidente
desempatará.
§
4º Havendo empate
no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste Regimento, proceder-se-á novo escrutínio na sessão seguinte, sendo
rejeitada a proposição se persistir o empate.
Art.
192 Pelo processo
simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará
os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará os resultados do
manifesto dos votos.
§
1º São considerados
votos em branco, os dos casos previstos no § 2º, do Artigo 185.
§
2º Se algum
Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente
verificação de votação, que será, em qualquer hipótese, deferida.
§
3º O Presidente
reiterará aos Vereadores, que ocupem os seus lugares.
§
4º Proceder-se-á,
então, a contagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do
recinto, uma a uma, O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que
votaram a favor, proclamando o resultado em seguida.
§
5º Nenhuma votação
admite mais de uma verificação.
§
6º A verificação de
votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.
Art.
193 Proceder-se-á a
votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo primeiro
Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", segundo sejam
favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§
1º Á medida que o
primeiro Secretário proceder á chamada, o segundo Secretário anotará as
respostas e as repetirá em voz alta.
§
2º Terminada a
chamada a que se refere o Parágrafo anterior, proceder-se-á,.
Ato contínuo, a chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.
§
3º Enquanto não for
proclamado o resultado na votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador
obter da Mesa, o registro de seu voto.
§
4º A relação dos
Vereadores que votarem a favor e a os que votarem contra, será transcrita na Ata.
Art.
194 Para se
praticar a votação nominal, será mister que algum
Vereador a requeira e a Câmara admita.
Art.
195 O requerimento
verbal não admitirá votação nominal.
Art.
196 Proceder-se-á
obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal, para:
I - outorga de concessão de serviços
públicos;
II - outorga de direito real de
concessão de uso;
III - alienação de bens imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis por
doação com encargos;
V - aprovação do Plano Diretor do
Desenvolvimento Integrado do Município;
VI - empréstimo de particular;
VII - aprovação ou alteração do
Regimento Interno ;
VIII - aprovação ou alteração de
Códigos e Estatutos;
IX - criação de cargos no quadro do
funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
X - votação de requerimento de
convocação, se Secretários Municipais, inclusive dos órgãos da administração
direta e indireta de âmbito municipal:
XI - votação de requerimento de
urgência.
Art.
197 Praticar-se-á a
votação por escrutínio secreto, através da cédula única, no caso das eleições
da Mesa. Nos demais casos, por meio de cédulas impressas, contendo as palavras
"SIM" ou "NÃO", que serão recolhidas em urna que ficará
sobre a Mesa.
Art.
I - julgamento das contas do
Prefeito;
II - eleições da Câmara;
III - denúncia contra o Prefeito e
Secretários do Município, e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;
IV - destituição dos membros da
Mesa;
V - perda e cassação de mandato;
VI - concessão de título de
cidadania, ou qualquer honraria;
VII - vetos;
VIII - rejeição de parecer prévio do
Tribunal de Contas;
IX - denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
X - isenção fiscal.
Parágrafo
Único. Além dos
casos previstos neste Artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por
qualquer Vereador, e aprovada pela Câmara.
Seção
III
Do
Método de Votação e do Destaque
Art.
199 Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o
parecer da Comissão de Justiça.
Art.
Art.
201 Encerrada a discussão única ou suplementar,
serão votadas as emendas em grupos, conforme tenham parecer favorável, ou
contrário e, por fim, a proposição principal.
§
1º O Plenário
poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação de todas as
emendas se faça separadamente, devendo nesse caso ser consideradas em primeiro
lugar, as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§
2º Somente será
permitida a votação parcelada a que se refere o Parágrafo anterior, se
solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento seja da autoria do
relator ou tenha parecer favorável do mesmo, em nome da respectiva Comissão.
§
3º O Plenário
poderá conceder que a votação se processe por Artigo, a requerimento de
qualquer Vereador.
§
4º Destaque é o ato
de separar uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição,
para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§
5º As partes
destacadas terão preferência na votação.
§
6º O pedido de
destaque de emendas, para serem votadas separadamente, deve ser feito por autor
ao Presidente, antes de anunciada a votação. O Presidente somente poderá
recusar pedido de destaque, por intempestividade o vício de forma.
§
7º O requerimento
relativo a qualquer proposição, procedê-la-á na votação.
Art.
202 O disposto
nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária, nem aos demais que
tenham regimentalmente, tramitação especial.
Seção
IV
Do
Encaminhamento
Art.
203 No
encaminhamento de votação, será assegurado ao autor da
proposição, bem como a cada bancada, por seu líder ou na falta destes, por um
de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos, a fim de
esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação.
Art.
204 O
encaminhamento terá lugar logo após anunciada a votação.
Art.
205 Não se admitirá
encaminhamento de votação para cada Artigo ou emenda do mesmo projeto, nem do
requerimento verbal de prorrogação do tempo da sessão.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art.
206 Qualquer
Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da
respectiva votação.
§
1º O adiamento da
votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de
cinco dias.
§
2º Encerrada a
discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado
pelo autor ou Líder do Partido.
§
3º Os projetos em
regime de tramitação especial, previstos na Lei
Orgânica do Município, e os regimes de urgência, não admitem adiamento de
votação.
Seção
VI
Da
Declaração de Voto
Art.
207 É lícito a
qualquer Vereador, depois de votação descoberta, fazer a sua declaração de
voto.
Parágrafo
único A declaração
de voto, poderá ser escrita, na forma do Artigo 186, ou oral, se solicitada a palavra.
Art.
208 Não se admitirá
declaração de voto na votação de cada Artigo ou emenda do mesmo projeto.
Capítulo
III
Da
Redação Final
Art.
209 Ultimada a votação, será o projeto enviado á
Comissão de Constituição e Justiça para elaborar a redação final e apresentar,
se necessário, emendas de redação.
§
1º Excetuam-se do
disposto neste Artigo, os projetos de lei orçamentária, os de Decreto
Legislativo relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação
final competirá á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle:
§
2º Também se
excluem do disposto neste
Artigo, os Projetos de
Resolução cuja redação final competirá á Mesa da Câmara Municipal.
Art.
210 Os projetos
aprovados em sua forma originária, sem emendas de qualquer espécie, não terão
redações finais e serão encaminhados á Secretaria da Câmara Municipal para
extração dos autógrafos.
Art.
I - de até cinco dias, nos casos de
proposições em regime de urgência; e,
II - de até dez dias, nos casos de
proposição em tramitação ordinária.
§
1º Dada a extensão
do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara Municipal poderá prorrogar
esses prazos até o dobro.
§
2º Decorridos os
prazos de que trata este Artigo, a Mesa elaborará a redação final.
Art.
212 Só caberão
emendas á redação final para evitar incorreção de linguagem e erros de técnica
legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§
1º Quando após a
aprovação da redação final até a expedição do autógrafo, se verificar
inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva
correção de que dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação,
considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, proceder-se-á discussão da
impugnação para decisão final do Plenário.
§
2º A Câmara poderá,
a requerimento de qualquer Vereador, quando a redação final estiver sobre a
Mesa, proceder a imediata votação.
Capítulo
IV
Da
Preferência
Art.
213 Preferência é a
primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra, na Ordem do
Dia.
§
1º As proposições
terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - matéria considerada urgente;
II - projeto de lei orçamentária;
III - emenda á Lei
Orgânica Municipal.
§
2º Terá preferência
para votação, o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo de
mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§
3º Aplica-se aos
pareceres, o disposto na segunda parte do Parágrafo anterior.
§
4º Na hipótese de
rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a
proposição principal.
Art.
214 As emendas têm
preferência na votação, na seguinte ordem:
I - as supressivas;
II - as substitutivas;
III - as modificativas;
IV - as aditivas, e,
V - as de Comissão, na ordem dos números
anteriores, sobre as dos Vereadores.
Art.
Parágrafo
Único. Não se
concederá preferência a projeto em regime de urgência.
Art.
216 O requerimento
de adiamento de votação ou discussão, será votado antes da preposição a que se
referir.
Art.
217 Quando for
apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a
ordem de apresentação.
§
1º Nos
requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre
eles terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
§
2º Quando os
requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara,
se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar
o Plenário quanto á modificação na Ordem do Dia.
§
3º A consulta a que
se refere o Parágrafo anterior, não admitirá discussão.
§
4º Recusada a
modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os
requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Capítulo V
Da
Urgência
Art.
218 Urgência é
dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no Parágrafo Único deste
Artigo, para que determinada proposição cujos efeitos dependam da execução
imediata, seja de logo considerada até decisão final.
Parágrafo
Único. Não se
dispensam as seguintes exigências:
I - permanência da preposição em
pauta, na conformidade do Artigo 224º;
II - distribuição das emendas em
avulsos; e,
III - número legal.
Art.
129 O requerimento
de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por líder de Partido;
III - por Comissão competente para
opinar sobre o mérito da proposição;
IV - por três Vereadores.
Art.
220 Os
requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem de sua
apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que se referem e serão
considerados aprovados, se obtiverem a maioria absoluta da Câmara.
Art.
221 Não serão
aceitos requerimentos de urgência, já havendo cinco projetos incluídos nesse
regime.
Art.
222 Não se admitirá
urgência para projetos concedendo benefícios ou favorecimento a pessoas físicas
ou jurídicas, de direito privado,nem para as
proposições de tramitação especial.
Art.
§
1º O relator poderá
usar o prazo de cinco dias para emitir seu parecer. Este será comum ás demais
Comissões.
§
2º Não havendo
quorum na Comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra Comissão.
§
3º Se
não houver quorum nas Comissões, será a proposição votada independentemente de
parecer.
§
4º O prazo de até
cinco dias, não poderá ser concedido, quando faltarem cinco dias ou menos para
o término da Sessão Legislativa.
Art.
224 Aprovado requerimento de urgência, entrará a
matéria em discussão na sessão imediata, sendo incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo
Único. Na Ordem do
Dia da sessão extraordinária, elaborada pelo Presidente, em que conste projetos em regime de urgência, será obedecida a
ordem de entrada dos mesmos.
Art.
225 Nos últimos
quinze dias de cada sessão legislativa serão considerados urgentes,
independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais
solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas, e os
indicados pela Mesa por Comissão Parlamentar ou por um terço da totalidade dos
Vereadores.
Título VI
Dos
Processos Especiais
Capítulo I
Do
Veto
Art.
226 Recebido o projeto vetado e verificada pela
Secretaria a observância do prazo legal estabelecido para sanção, será
imediatamente publicado juntamente com as razões do veto e despachado á
Comissão de Constituição e Justiça.
§
1º Será de cinco
dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Justiça emita o seu
parecer.
§
2º Decorrido o
prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei e as razões do veto serão
encaminhados á Mesa, com ou sem parecer.
§
3º Lido o parecer
no expediente da sessão, após recebido pela Mesa,
será, incontinenti, providenciada a sua publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§
4º O projeto vetado
e o parecer da Comissão de Justiça, serão submetidos a uma só discussão,
podendo falar, apenas, por dez minutos cada um, os líderes de partido, o
relator do veto e o autor da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.
§
5º A votação não
versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou parte vetada, votando
"SIM" os que aprovarem, rejeitando o veto; e "NÃO" os que
recusarem aceitando o voto.
§
6º Quando o veto
for parcial, será votada como proposição autônoma, cada uma das disposições por
ele atingida, salvo se tratar-se de matéria correlata e idêntica.
Art.
Art.
228 O projeto será
considerado aprovado, quando, a seu favor, votar a maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art.
229 Se o veto for
rejeitado, será a Lei encaminhada ao Prefeito Municipal.
Capítulo II
Da
Tomada de Contas do Prefeito E da Mesa
Art.
230 O controle
externo de fiscalização financeira e orçamentária, será exercido pela Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§
1º Recebidos os
processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos prévios, a Mesa
dará conhecimento ao Plenário e encaminhará á Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Controle para opinar, apresentando o respectivo
projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
§
2º A Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, terá o prazo de quinze
dias para apresentar os pareceres concluído por projeto de
Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativa ás contas do
Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§
3º Se a Comissão
exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial
que terá o prazo de três dias improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres
do Tribunal de Contas nos respectivos projetos Legislativos e de Resolução.
Art.
231 Recebido o processo com parecer da Comissão
de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, ou do relator
especial, depois da publicação em avulso, a Mesa mandará incluí-lo na pauta da
Ordem do Dia.
Parágrafo
Único. Se houver
pedido de informação voltará o processo á Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Controle ou ao relator especial, para se manifestar, reincluindo-se, a seguir, na Ordem do Dia.
Art.
232 As referidas
proposições só poderão receber emendas durante a sua discussão única.
§
1º Encerrada a
discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente
votada.
§
2º Terminada a
votação, voltará o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle, para redação final.
Art.
233 As proposições
somente poderão ser rejeitadas, por decisão de maioria qualificada dos membros
da Câmara.
Parágrafo
Único. Rejeitadas
as contas, os processos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público
para os devidos fins.
Art.
Art.
235 Cabe a qualquer
Vereador o direito de acompanhar os estudos das Comissões de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, no período em que o processo
estiver entregue a mesma.
Art.
Capítulo III
Do
Orçamento
Art.
237 Recebida a proposta orçamentária, o
Presidente da Câmara Municipal, depois de comunicar o fato ao Plenário,
determinará a sua publicação, permanecendo logo após, em pauta, durante três
sessões para recebimento de emendas.
§
1º Publicado o
Projeto, será este despachado á Comissão de Constituição e Justiça, que
apreciará dentro do prazo de cinco dias, no seu aspecto constitucional.
§
2º A seguir será a
proposta orçamentária despachada á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle, para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§
3º As emendas serão
apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenária da Câmara Municipal.
§
4º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem
sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões; ou,
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
Art.
238 Depois de
devidamente instruída a proposta orçamentária, será incluída na Ordem do Dia,
para primeira discussão e votação, que será feita englobadamente,
salvo as emendas que serão votadas a seguir, uma a uma.
§
1º Cada Vereador
poderá nessa fase de discussão falar pelo prazo máximo de quinze minutos, com
direito a cessão desse tempo.
§
2º Para falar, terão
preferência aos autores da emenda e, sobre estes, os relatores, observada em
ambos os casos, a ordem de inscrição.
§
3º Se for aprovada
qualquer emenda orçamentária, retornará á Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Controle, para proceder ao competente entrosamento.
§
4º Após o
entrosamento, ou na hipótese de Ter sido aprovada sem emendas, a proposta
ficará em pauta durante duas sessões, para recebimento de emenda da Segunda
discussão.
§
5º Encerrado o
prazo previsto no Parágrafo 4º, voltará a
proposta orçamentária á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização
e Controle, para pronunciar-se sobre as emendas, no prazo de cinco dias, findo
os quais, retornará o projeto á Ordem do Dia, para a segunda discussão e
votação.
§
6º Na Segunda
discussão, observar-se-á o disposto nos Parágrafos 1º e 2º., sendo a respectiva votação, feita com as emendas
correspondentes.
§
7º Encerrada a
votação, será a proposta orçamentária encaminhada novamente á Comissão de
Finanças, para elaborar a redação final, no prazo de dez dias.
§
8º Publicado o
parecer de redação final, terá a proposta orçamentária incluída na Ordem do
Dia.
§
9º Se forem
apresentadas as emendas, serão estas votadas em primeiro lugar, após receber
verbal da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle,
que deve ser proferido na mesma sessão. Aprovada qualquer emenda, a Mesa
solicitará novo parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização e Controle, antes de encaminhar o autógrafo ao Poder Executivo.
Art.
239 Á Comissão de
Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, será permitido opinar
sobre emendas, propor modificações ao projeto e ás emendas, oferecer novas e
apresentar substitutivos de ordem geral, não podendo as emendas diminuir a
receita, aumentar a despesa e as se referirem á vantagens ao funcionalismo.
Art.
Art.
241 Não tendo o
Prefeito enviado até quinze de outubro a proposta orçamentária, o Presidente
determinará á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle, que elabore, dentro de vinte dias, tomando por base o orçamento
vigente.
Parágrafo
Único. A proposta
assim representada obedecerá quanto á tramitação, o disposto neste Regimento,
dispensando, entretanto, o primeiro parecer da Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização e Controle, que só falará depois da primeira discussão,
caso haja emendas.
Art.
242 Aprovado o projeto com a emenda, será
enviado ä Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle,
para apresentar a redação final. Se Não houver emenda aprovada, ficará
dispensada a redação final, expedindo a Mesa, autógrafo na conformidade do
projeto.
Art.
Art.
Art.
245 Será de dez
dias improrrogáveis, o prazo de apresentação de emendas na Secretaria da
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, a contar da
data de publicação da proposta de lei orçamentária.
Art.
246 Será final o
pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e
Controle sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal
requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão da emenda rejeitada
pela Comissão.
Art.
247 Aplicam-se ao
projeto de Lei Orçamentária, mencionados neste Artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art.
248 Somente serão
recebidas mensagens do Prefeito Municipal, visando modificar o projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação de parte cuja alteração
é proposta.
Parágrafo
Único. As mensagens
de alteração da Lei Orçamentária serão imediatamente publicadas e receberão
parecer no prazo de três dias.
Art.
Capítulo IV
Da
Convocação e do Comparecimento dos Secretários Municipais
Art.
250 O Secretário do
Município comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
II - por sua iniciativa, mediante
entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente para
expor assunto de relevância de seu Secretariado.
§
1º A convocação do
Secretário do Município, resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da
maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Vereador
ou membro da Comissão, conforme o caso.
§
2º A convocação do
Secretário do Município, ser-lhe-á comunicada mediante ofício do primeiro
Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia, hora da
sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações
pretendidas, importando crime de responsabilidade ausência sem justificação
adequada, aceita pela Casa.
Art.
§
1º O Secretário do
Município terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna,
ficando subordinado ás normas estabelecidas para o uso da palavra pelos
Vereadores; perante a Comissão, ocupará o lugar á direita do Presidente.
§
2º Não poderá ser
marcado o mesmo horário para comparecimento de mais de um Secretário do
Município á Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser
respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de
uma Comissão.
§
3º O Secretário do
Município somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de
sua posição ou matéria pertinente á convocação.
§
4º Em qualquer
hipótese, a presença de Secretário do Município no Plenário, não poderá
ultrapassar a horário normal da sessão ordinária da Câmara.
Art.
252 Na hipótese de
convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão,
até a sessão da véspera de sua presença na Casa, sumário da matéria que virá
tratar, para distribuição aos Vereadores.
§
1º O Secretário, ao
início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta
minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só
podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§
2º Encerrada a
exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores
que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco
minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§
3º Para responder
cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para
reformulá-la.
§
4º Serão permitidas
a réplica e a tréplica pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§
5º É lícito aos
líderes, após o término dos debates, usar da palavra
por cinco minutos, sem apartes.
Art.
253 No caso de
comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário do Município usará da
palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua Pasta, de
interesse da Casa e do Município, ou da Ordem do Dia, se para falar de
preposição legislativa em trâmite, relacionada com o Secretário sob sua direção.
§
1º Ser-lhe-á
concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo
o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só
sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§
2º Findo o
discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos Membros da
Comissão, respeitada a ordem de inscrição para, no prazo de três
minutos cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos,
dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§
3º Serão permitidos
a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art.
254 Na
eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o Artigo
17 da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do
procedimento legal cabível.
Capítulo V
Da
Proposta de Emenda á Lei Orgânica
Art.
I - por um terço no mínimo dos
membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito do Município;
III - de iniciativa popular, na
forma do Artigo
38 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
256 As emendas
serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,
Plenário da Câmara Municipal.
Art.
Art.
258 Admitida a constitucionalidade da proposta pela Comissão e Justiça, o
Presidente da Câmara designará Comissão Especial para exame do mérito da
proposição, a qual terá o prazo de dez dias a partir de sua constituição para
proferir parecer.
Art.
Art.
260 Após a
publicação do parecer e interstício de suas sessões, a proposta será incluída
na Ordem do Dia.
Art.
Art.
262 Será aprovada a
proposta que obtiver em ambos os turnos,. Dois terços
dos membros da Câmara, em votação nominal.
Art.
263 Aplicam-se á
proposta de emenda á Lei
Orgânica, no que não colidirem com o estatuto neste Artigo, as disposições
regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Capítulo VI
Do
Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, Vice - Prefeito e
Secretários do Município
Art.
264 O processo nos
crimes de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários do
Município, obedecerá ás disposições da legislação
especial em vigor.
Parágrafo
Único. São
infrações político-administrativas do prefeito; estão sujeitas a julgamento
pela Câmara e sancionada com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular
da Câmara;
II - impedir o exame de livros,
folhas de pagamento e demais documentos que devem constar nos arquivos da Prefeitura,
bem como a verificação de obras e serviços Municipais, por Comissão de
Investigação da Câmara ou auditorias regularmente constituídas;
III - desatender, sem motivo justo,
as convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando feitas á tempo e
em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essas formalidades;
V - deixar de apresentar á Câmara,
no devido tempo, em forma regular, a proposta de Lei Orçamentária;
VI - praticar contra expressa
disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir na sua prática;
VII - descumprir o orçamento
aprovado para o exercício financeiro;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se
na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos á
administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município por
tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem
autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro parlamentar.
Parágrafo
Único. O processo
seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Capítulo
VII
Da
Reforma do Regimento
Art.
265 O Regimento
Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa de Vereador da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial
para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer
parte um Membro da Mesa.
§
1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na
Ordem do Dia durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas.
§
2º Decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I á Comissão Especial que houver
elaborado para exame das emendas recebidas;
II á Comissão de Constituição e
Justiça, em qualquer caso;
III á Mesa, para apreciar as emendas
e o projeto.
§
3º Os pareceres das
Comissões serão emitidos no prazo de duas sessões, quando o projeto seja de
simples modificação, e de quatro sessões, quando se trate de reforma.
§
4º Depois de
publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na
Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta
de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
§
5º O segundo turno
não poderá ser também encerrado antes de transcorridos duas sessões.
§
6º A redação do
vencido e a redação final do projeto compete á Comissão Especial que o houver
elaborado, ou á
Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente.
§
7º A apreciação do
projeto de alteração ou reforma do Regimento, obedecerá
ás normas vigentes para os demais projetos de resolução.
§
8º A Mesa fará
publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada
biênio.
Capítulo VIII
Dos
Projetos da Iniciativa do Prefeito do Município, Com solicitação de Urgência
Art.
266 Findo o prazo
de quarenta e cinco dias de recebimento pela Câmara Municipal do projeto de lei
de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, na
forma constitucional, o mesmo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação dos demais, para que se ultime sua votação.
§
1º A solicitação do
regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da Câmara, depois da
remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir
daí, o disposto neste Artigo.
§
2º Os prazos
previstos neste Artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal,
nem se aplicam aos projetos de código.
Capítulo
IX
Da
Participação da Sociedade Civil
Seção I
Da
Iniciativa Popular de Lei
Art.
I - a assinatura de cada eleitor
deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu título eleitoral;
II - será lícito à entidade da
sociedade civil, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa
popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
III - o projeto será instruído com
documento hábil da Justiça Eleitora, quanto ao contingente de eleitores
alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se
não disponíveis outros mais recentes.
IV - o projeto será protocolado
perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências
constitucionais para a sua apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa
popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VI - cada projeto
de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
VII - não se rejeitará,
liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou
imperfeições de técnica legislativa, incumbindo á Comissão de Constituição e
Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VIII - a Mesa designará Vereador
para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições
conferidas por este Regimento, ao autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido. Com a sua ausência, previamente indicado com essa
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Das
Petições e Representações e Outras Formas de Participação
Art.
268 As petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato
ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da
Casa, serão recebidas pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado
o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva interesse da
Câmara.
Parágrafo
Único. O membro da Comissão a que for atribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, do qual se dará
ciência aos interessados.
Art.
Parágrafo
Único. A
contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de
atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento.
Seção III
Da
Audiência Pública
Art.
270 Cada Comissão
poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art.
271 Aprovada a
reunião de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados ás entidades
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão, expedir os convites.
§
1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à
matéria objeto de exame, a Comissão procederá a forma que possibilite a
audiência das diversas correntes de opinião.
§
2º O convidado
deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de vinte
minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§
3º Caso o expositor
se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da
Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do
recinto.
§
4º A parte
convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§
5º Os Vereadores
inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual
tempo para responder, facultados a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo,
vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art.
272 Da reunião
pública lavrar-se-á a Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo
Único. Será
admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados.
Título VII
Dos
Vereadores
Capítulo I
Da
Posse, do Exercício do Mandato e dos DIREITOS.
Art.
Art.
274 Será de quinze
dias o prazo para a posse de Vereador no início de cada legislatura,
aplicando-se o mesmo prazo para o suplente, nos casos de convocação.
Art.
275 É dever do Vereador comparecer ás sessões da Câmara e á hora
regimental.
Art.
276 São direitos
dos Vereadores, uma vez empossados:
I - tomar parte das sessões oferecer projetos, requerimentos, emendas, discutir, votar e
ser votado ;
II - solicitar por intermédio da
Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite
ou sobre fato sujeito á fiscalização da Câmara Municipal;
III - fazer parte das Comissões na
forma do Regimento;
IV - falar, quando julgar
necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observada as
disposições regimentais;
V - examinar, a todo tempo,
quaisquer documentos existentes no arquivo; e.
VI - requisitar da autoridade
competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia
de suas inviolabilidades.
Parágrafo
Único. O Vereador
só terá direito ao subsídio e ajuda de custo, depois de empossado e haver
comparecido ás sessões.
Art.
277 O
comparecimento efetivo do Vereador á Casa será registrado diariamente, sob
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de deliberação,
mediante registro pelas listas de presença em Plenário;
II - nas Comissões, pelo controle da
presença ás suas reuniões.
Art.
278 Para afastar-se
do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência á Câmara, por
intermédio da Presidência,
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art.
279 O Vereador
apresentará á Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de
Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art.
280 O Vereador que
se afastar do exercício ou mandato, para ser investido nos cargos referidos no Inciso
I. do Artigo 21, da Lei Orgânica Municipal, deverá fazer comunicação
escrita á Casa, bem como ao reassumir o lugar.
Capítulo II
Da
Perda, da Suspensão do Exercício do Mandato E da Renúncia
Seção I
Da
Perda do Mandato
Art.
281 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) afirmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad
nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior.
II desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que haja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo
ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que
seja demissível "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, ª.
Art.
282 Perderá o
mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal Estadual e Lei
Orgânica Municipal;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
§
1º É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§
2º Nos casos dos
incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provo ação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§
3º Nos casos
previstos nos Incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de Ofício
ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político, com
representação na Câmara Municipal.
Art.
283 Não perderá o
mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara
Municipal por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem
direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º O suplente será
convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no
Inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Seção II
Da
Suspensão do Exercício do Mandato
Art.
284 Suspende-se o
exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta
julgada por sentença de interdição;
II por condenação criminal, cuja
pena ultrapasse dois anos.
Seção III
Da
Renúncia do Vereador
Art.
285 É livre ao
Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo
Único. Presume-se a
renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos
quinze dias imediatos á instalação da Câmara ou a sua convocação no caso de
suplência.
Art.
Capítulo III
Das
Licenças
Art.
287 O Vereador
poderá obter licença para:
I - por doença devidamente
comprovada;
II - para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural de interesse do município;
III - para tratar de interesse
particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§
1º A licença será
concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no Inciso II, quando dará
parecer e apresentará Projeto de Resolução ao Plenário.
§
2º A licença será
concedida pela Mesa, á vista de requerimento fundamentado dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão, o seu recebimento.
§
3º Será concedida á
Vereadora gestante, a partir do requerimento, pleiteando o benefício, licença
para repouso pelo, prazo de cento e vinte dias á vista
de atestado médico firmado por facultativo que não esteja no exercício do
mandato.
§
4º A Vereadora, no
gozo de licença para gestante, perceberá subsídios como se estivesse no
exercício do mandato.
Art.
288 Ao Vereador
que, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de
comparecer ás sessões da Câmara, será concedida licença para tratamento de
saúde.
§
1º O período de
licença previsto neste Artigo, não poderá ser inferior a cento e vinte dias
renovável mediante comprovação da doença de que foi acometido o Vereador.
§
2º O requerimento
de licença para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado médico,
firmado por facultativo que não esteja no exercício do mandato legislativo municipal,
com expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de
seu mandato.
§
3º O requerimento
poderá ser formulado por outro Vereador ou por cônjuge ascendente, descendente
ou irmão, se o próprio interessado, por seu estado de saúde, não puder fazê-lo.
§
4º O Vereador que
licenciar, com assunção de suplente, não poderá assumir o mandato antes de
finco o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de sua renovação.
Art.
289 Ao assumir a
função a que se refere a Lei
Orgânica Municipal, o Vereador fará comunicação á Mesa.
Capítulo
IV
Das
Vagas
Art.
290º As vagas na
Câmara, verificar-se-ão:
I - morte;
II - por renúncia expressa;
III - pela perda de mandato; e,
IV - pela investidura.
Capítulo
V
Da
Convocação de Suplente
Art.
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas
funções definidas no Artigo
21, I, da Lei Orgânica Municipal.
III - licença para tratamento de
saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte
dias, vedada a soma de período para esse efeito, estendendo-se a convocação por
todo o período de licença e de suas prorrogações;
§
1º Assiste ao
suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir
o exercício do mandato, dando ciência por escrito á Mesa, que convocará u
suplente imediato.
§
2º Ressalvada a
hipótese de doença comprovada na forma do artigo 288, bem como de estar
investido nos cargos de que trata o artigo
21 - I, da Lei Orgânica Municipal, o suplente que convocado não assumir o
mandato no período fixado no artigo 4º, § 6º - II, perde
o direito á suplência, sendo convocado o suplente imediato.
Art.
292 Ocorrendo vaga
mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato á Justiça Eleitoral para efeito do Artigo
21, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo
VI
Do
Decoro Parlamentar
Art.
293 O Vereador que
descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e ás medidas
disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as
seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício
do mandato, não excedente de trinta dias;
III - perda do mandato.
§
1º Considera-se
atentatório do decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, de
expressões que configure crimes contra a honra ou contenham incitamento á
prática de crimes.
§
2º É incompatível
com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas
constitucionais asseguradas a membro do Congresso Nacional;
II - a percepção de vantagens
indevidas;
III - a prática de irregularidades
graves no desempenho do mandato ou de encargos dele Decorrentes.
Art.
§
1º A censura verbal
será aplicada em sessão do Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta
ou quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar,
salvo motivo justificado, os deveres inerentes no mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as
regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões
da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§
2º A censura
escrita será imposta pela Mesa, se outra comunicação mais grave não couber, ao
Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição,
de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou
morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro
Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
Art.
295 Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de
decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses
previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressões graves
ou reiteradas, aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e de
Decoro Parlamentar;
III - revelar conteúdo de debates ou
deliberações que a Câmara ou a Comissão haja Resolvido deva ficar secreto;
IV - revelar informações e
documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na
forma regimental;
V - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal.
§
1º Nos casos dos
Incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto
e por maioria simples, assegurada ao infrator, a oportunidade de ampla defesa.
§
2º Na hipótese de
Inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o
princípio da ampla defesa.
Art.
Art.
297 Quando, no curso
de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande
apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Título
VIII
Da
Administração e da Economia Interna
Capítulo I
Dos
Serviços AdministrativoS
Art.
298 Os serviços
administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados
pelo Plenário, considerados
partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa,
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo
Único. Os
regulamentos mencionados no caput obedecerão ao dispositivo no Artigo
70 da Lei Orgânica, e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa
e agilização de procedimentos, com a utilização do
Processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de
recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades de administrativas e
legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por
integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado às suas peculiaridades,
cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a
recrutamento interno preferencialmente, dentre os serviços de carreira técnica
ou profissional, ou declaração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de
valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes
e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação
profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processo de
reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas
e legislativas;
IV - existência de assessoramento
institucional unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado á
Mesa, ás Comissões, aos Vereadores e á administração da Casa, na forma de
resolução específica, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização
de concursos públicos para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja
candidatos anteriormente habilitados, par quaisquer das áreas de especialização
ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoria de
orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos,
programas e projetos a ser regulamentada por resolução própria, para
atendimento ás Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa,
relacionando ao âmbito de atuação destas.
Art.
299 Nenhuma
proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser
submetida á deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.
Art.
230 As reclamações
sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhados á
Mesa para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo,
poderão ser levadas ao Plenário.
Art.
Art.
302 Todos os
serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, serão criados,
modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos,
bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de
iniciativa privada da Mesa.
Art.
Capítulo
II
Da
Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial
Art.
§
1º As despesas da
Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento do Município, e dos créditos adicionais discriminados no orçamento
analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
§
2º A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto ao Banco do Brasil
S/A, Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A.
§
3º Serão
encaminhados mensalmente á Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
§
4º Até trinta de
junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§
5º A gestão
patrimonial e orçamentária, obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e
sobre licitações e contratos administrativos em vigor, para os dois Poderes, e
á Legislação interna aplicável.
Art.
305 O patrimônio da
C6amara á constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou
forem colocados á sua disposição.
Capítulo
III
Da
Polícia Interna
Art.
306 O policiamento
do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente, ao
Presidente.
Parágrafo
Único. O
policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, efetivo da Polícia
Militar ou outros efetivos requisitados á Secretaria de Segurança Pública do
Estado e colocados á disposição da Câmara.
Art.
307 No recinto do
Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só
serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em
serviço.
§
1º Se no recinto da
Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator á autoridade competente para lavratura do
auto e instauração do processo - crime correspondente.
I - no inquérito serão observadas as
Leis do processo penal e os regulamentos policiais em vigor, no que forem
aplicáveis;
II - nesse processo, servirá de
escrivão o funcionário da Secretaria, designado pelo Presidente;
III - depois de encerrado, o
inquérito será encaminhado, com o indiciado, á autoridade competente.
§
2º Poderá o
Presidente mandar prender em flagrante, qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos
ou desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.
§
3º Em caso de
flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração,
que será entregue com o auto respectivo á autoridade
judicial competente, ou no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara.
Art.
308 Se algum
Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão
disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e
promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
responsabilidade e propor sanções cabíveis.
Art.
309 Cada jornal e
emissora solicitará á Presidência, o credenciamento de representantes, em
número não superior a um de cada órgão, para os trabalhos correspondentes á
coberturas jornalísticas ou radialísticas.
Parágrafo
Único. O
credenciamento fornecido pelo Presidente será sempre a título precário, podendo
ser cassado a qualquer tempo, independentemente da manifestação do Plenário.
Art.
310 Excetuando-se os
membros da segurança, é proibido o porte de arma de
qualquer espécie no edifício da Câmara, constituindo infração disciplinar, além
de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo
Único. Incumbe ao
Presidente da Câmara, supervisionar a proibição do porte de arma com poderes
para mandar revistar e desarmar.
Art.
311 Será permitido
a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício
da Câmara, durante o expediente e assistir do auditório do Plenário ás
reuniões.
Parágrafo
Único. Não será
permitida, em qualquer hipótese, a permanência de pessoas trajando bermudas,
calção, shorts e camisetas.
Capítulo
IV
Atos
da Mesa
Art.
312 Os atos
administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com
observância das seguintes normas:
I - da Mesa, por ato numerado em
ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alteração quando necessária;
b) suplementação das dotações do
orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei
Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da
anulação total, ou parcial de suas dotações orçamentárias.
II - do Presidente, por ato numerado
em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços
administrativos;
b) nomeação de Comissões Espaciais,
de Inquérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substituto nas
Comissões;
e) outros casos de competência da
Presidência e que estejam enquadrados como portaria.
III por portaria, nos seguintes
casos:
a) provimento e vacância nos cargos
da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
b) abertura de sindicância e
processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de
efeitos internos;
c) outros casos determinados em Lei
ou Resolução.
Parágrafo
Único. A numeração
de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período
da legislatura.
Art.
313 As
determinações do Presidente aos servidores da Câmara, serão expedidas por meio
de instruções, observando o critério do parágrafo anterior.
Capítulo
V
Das
Atribuições
Art.
Art.
I - termo de compromisso e posse do
Prefeito, Vereadores e das Mesas;
II - declaração de bens;
III - Atas das sessões da Câmara e
das reuniões das Comissões;
IV - registros de Leis, Decretos
Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e
instruções;
V - cópia de correspondência
oficial;
VI - protocolo, registro e índice de
papéis, livros e processos em andamento;
VII - protocolo, índice e registro
de proposições em andamento;
VIII - licitações, contratos para
obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de
funcionários;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento de bens móveis e
imóveis.
Parágrafo
Único. Os livros
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por
funcionário designado para tal.
Título
IX
Da
Concessão de Títulos
Art.
316 Por via de
Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, pelo voto nominal
da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder títulos de
cidadão de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
personalidade ou entidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País,
comprovadamente dignos da honraria.
§
1º É vedada a
concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo, ou
em cargos executivos do serviço público.
§
2º Os títulos
referidos no presente Artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou
entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à
humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no Parágrafo anterior
nem a exigência da radicação no País, constante do
caput deste Artigo.
Art.
317 O projeto de
concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:
I - deverá vir anexado como
requerimento essencial e circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da
entidade que se deseja homenagear;
II - relação circunstanciada dos
trabalhos e serviços prestados á cidade ou á humanidade pela pessoa ou entidade
a quem se pretende prestar a homenagem;
III - preliminarmente, o projeto
deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Parágrafo
Único. Cumprido o
disposto no presente Artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e
encaminhados á Mesa, que ao incluir em pauta, designará o nome do autor e o
assunto constará como "Proposição de Honraria".
Art.
318 Periodicamente,
o Presidente constituirá uma Comissão Especial de cinco Vereadores para opinar
sobre as proposições dessa natureza, em tramitação.
§
1º A Comissão de que
trata o presente Artigo terão o prazo de quinze dias para emitir parecer.
§
2º A votação da
Comissão será por escrutínio secreto.
§
3º Somente após
receber parecer favorável da Comissão, é que poderá ser dado a público, o nome
do homenageado.
§
4º As proposições
que obtiverem parecer contrário, serão novamente lavradas pela Comissão e
arquivadas, por despacho da Mesa da Câmara.
Art.
319 As proposições
que receberem parecer favorável serão, por despacho da Mesa da Câmara
Municipal, encaminhadas ao autor para que possa completar o mínimo de
assinaturas correspondentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo
Único. Cumprida a
exigência do presente Artigo, a proposição será encaminhada á Mesa da Câmara
para a sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art.
320 Em cada
legislatura, nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto
de concessão de títulos honoríficos por mais de uma vez, em cada espécie de
homenagem.
Parágrafo
Único. O autor de
projeto de títulos honoríficos que tenha recebido parecer contrário da
Comissão, não será considerado prejudicado, continuando com os direitos que lhe
conferem o presente Artigo.
Art.
321 Os projetos de
títulos honoríficos que forem apreciados e julgados até o dia dez de junho de
cada ano, não poderão ser conferidos na Sessão Solene Comemorativa da Fundação
da Cidade.
Art.
322 Não se
consideram serviços relevantes prestados ao Município, os atos praticados por
dever de ofício, por autoridades constituídas.
Art.
Parágrafo
Único. Na Sessão a
que alude o presente Artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a
palavra do Vereador ou homenageados.
Título
X
Dos
Projetos de Códigos
Art.
324 Código é a
reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
proverá completamente a matéria tratada.
Art.
325 Os projetos de
Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados em avulsos,
distribuídos por cópias aos Vereadores.
Art.
§
1º Durante o prazo
de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão emendas a respeito
da matéria.
§
2º Decorrido o
prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, será a proposição
incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação. Se aprovada,
voltará á Comissão Especial para emitir parecer dentro do prazo improrrogável
de trinta dias.
Art.
327 Após o parecer,
a proposição será incluída na Ordem do Dia para Segunda discussão e votação.
Nesta fase, se forem apresentadas emendas á proposição, antes de ser encerrada
a discussão, retornará á Comissão Especial para novo exame, após o que será reincluída na Ordem do Dia para prosseguimento da discussão
e votação.
Art.
328 Aprovado em
Segunda discussão, o projeto será encaminhado á Comissão Especial para a
redação final.
§
1º A Comissão terá
o prazo de quinze dias para apresentar o parecer. Oferecido este, será a
proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da redação final.
§
2º Se forem
apresentadas emendas quanto a sua redação, serão elas votadas em primeiro
lugar. Se aprovada qualquer delas, o processo será encaminhado á Comissão de
Justiça para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do
Plenário.
§
3º Neste caso, a
Comissão de Justiça terá
o prazo improrrogável de dez dias para apresentar o parecer.
Art.
329 Aprovada a
redação final, a Mesa deverá dentro do prazo de dez dias, expedir
os respectivos autógrafos em duas vias ao Poder Executivo.
Art.
330 Não se aplicará
o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos,
que seguirão a tramitação normal.
Título
XI
Da
Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
Art.
331 O projeto
aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito dentro de dez dias úteis,
contados da data de sua aprovação, para sansão e promulgação.
§
1º O membro da Mesa
não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar autógrafo.
§
2º Os autógrafos de
lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio,
assinados pelos membros da Mesa e arquivados na Secretaria da Câmara,
procedendo-se da mesma forma com os projetos de Decretos Legislativos e
Resoluções.
Art.
332 Se o Prefeito
julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§
1º Decorrido o
prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sansão, sendo
obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.
§
2º Comunicado o
veto ao Presidente da Câmara, este tomará as providências cabíveis para,
ouvidas as Comissões competentes e dentro do prazo regimental, incluí-lo em
discussão e votação, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto
contrário das maioria absoluta dos membros da Câmara.
§
3º Se o veto não
for apreciado no prazo regimental, considerar-se-á mantido pela Câmara.
§
4º O veto do Prefeito,
considerado matéria prioritária, será lido em qualquer fase da sessão, tão logo
chegue á Câmara.
§
5º Se as Comissões
não se pronunciarem no prazo regimental, a Presidência da Câmara incluirá a
proposição na pauta da Ordem do Dia, independentemente de parecer.
Art.
333 Rejeitado o veto, as disposições aprovadas
serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
Art.
334 Os Decretos
Legislativos e as Resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara e
enviados á publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias,
contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as exceções
regimentais.
Título XII
Do
Prefeito e do Presidente da Câmara
Capítulo I
Do
Subsídio e da Verba de Representação
Art.
I - não poderá ser inferior ao
padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento da fixação;
II - poderão ser fixadas quantias
progressivas para cada ano de mandato.
Art.
Capítulo
II
Das
Licenças
Art.
337 O Prefeito não
poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias,
sob pena de extinção do mandato, salvo licenciado pela Câmara.
Parágrafo
Único. O Prefeito
regularmente licenciado terá direito de receber o subsídio e a verba de
representação, quando:
I - impossibilitado do exercício do
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de
representação do Município.
Art.
338 Somente pelo
voto de maioria qualificada dos Vereadores, é que poderá ser rejeitado o pedido
de licença do Prefeito.
Capítulo
III
Das
Informações
Art.
339 Compete á
Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes á
administração municipal.
§
1º As informações
serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer Vereador.
§
2º Os pedidos de
informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias
contados da data do recebimento, para prestar informações.
§
3º Pode o Prefeito
solicitar da Câmara, prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito á aprovação
do Plenário.
§
4º Os pedidos de
informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo
prazo.
Título
XIII
Disposições Gerais
Art.
340 Os visitantes
oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por
uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente, e terão assentos á Mesa
ou Tribuna de Honra, ou a critério do Presidente.
§
1º A saudação
oficial do visitante, será feita em nome da Câmara, por Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
§
2º Os visitantes
oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art.
Parágrafo
Único. Poderá o
Presidente, desde que aprovado pelo Plenário, realizar conferências ou reuniões
cívicas em outro recinto da Câmara.
Art.
342 Nos dias de sessão
e durante o expediente da repartição, deverão ser hasteadas, no edifício e na
sala de sessões, as Bandeiras, Brasileira, do Estado e do Município.
Art.
343 Os prazos
previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da
Câmara.
§
1º Quando não
mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§
2º Na contagem dos
prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual
civil.
Art.
344 Serão emitidos
nas proposições da Câmara Municipal, os demais títulos de que são portadores os
seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.
Art.
345 Qualquer
Vereador, membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá durante a
permanência da proposição da Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos
da Prefeitura para esclarecimentos.
Parágrafo
Único. O Presidente
da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais, o
despachará de imediato.
Art.
346 No dia três de
maio de cada ano, a Câmara Municipal realizará Sessão Comemorativa á Instalação
do Poder Legislativo no Brasil.
Art.
347 É vedado das
denominações de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara
Municipal.
Art.
348 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução Nº 003/83, de
13 de Janeiro de 1983.
Plenário "Joaquim Calmon",
aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
Roberto Ricardo de
Mendonça
Presidente da Câmara
Municipal de Linhares
Pedro Miguel Miranda
Rangel
Vice-Presidente
Joceny
Braga Lopes
Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.