RESOLUÇÃO Nº 3, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990.

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

 

Art. 2º No prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Resolução, a Mesa elaborará e submeterá á aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e a alteração dos Regulamentos Administrativos e de pessoal, para ajustá-los às diretrizes estabelecidas no Regimento.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidas as normas em vigor, e convalidados os atos praticados pela Mesa no período de 25 de outubro de 1990, data da instalação da Câmara Municipal Organizante, até o início de vigência desta Resolução.

 

Art. 3º A Mesa apresentará o projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidentes, Relator e Membro, as Comissões permanentes e organizadas na forma das Resoluções n.03/83 de 13/06/83 e 01/89 de 19/04/89, que terão competência em relação ás matérias das Comissões que lhes sejam pertinentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo.

 

Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentares anteriores, até a data de promulgação do Regimento Interno.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as Resoluções nº 03/83 de 13 de junho de 1983 e 01/90 de 19 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.

 

Plenário "Joaquim Calmon", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.

 

Roberto Ricardo de Mendonça

Presidente da Câmara Municipal de Linhares

 

Pedro Miguel Miranda Rangel

Vice-Presidente

 

Joceny Braga Lopes

Secretário

 

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES - ES

 

Título I

Disposições Preliminares

 

Capítulo I

Da Sede da Câmara Municipal

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Tem a sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo e funciona no Palácio Legislativo "Antenor Elias".

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro ponto do Município ou em outro prédio, por deliberação da Mesa ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Salvo prévia autorização da Presidência, não se realizarão atos estranhos á função da Câmara no Palácio Legislativo "Antenor Elias", sendo vedada a sua cessão para atos não oficiais.

 

Capítulo II

Das Sessões Legislativas

 

Art. 2º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas;

 

I ordinárias, de quinze de fevereiro a trinta de junho; e primeiro de agosto a quinze de dezembro;

 

II extraordinárias, quando com este caráter for convocada a Câmara Municipal.

 

§ 1º As reuniões marcadas para datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dias de sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada legislatura, serão precedidas de sessões preparatórias.

 

§ 3 º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Câmara Municipal.

 

§ 4º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

 

Capítulo III

Das Sessões Preparatórias

 

Seção I

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 3º O candidato diplomado Vereador, deverá apresentar á Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o dia trinta e um de dezembro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e a legenda partidária.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos; um prenome e o nome; dois nomes ou dois prenomes.

 

§ 2º Caberá á Secretaria de Mesa organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

 

§ 3º A relação será feita em ordem alfabética dos nomes parlamentares com as respectivas legendas partidárias.

 

§ 4º No dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara Municipal, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse do Prefeito e Vice - Prefeito Municipal.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos, o último presidente se reeleito Vereador, e na sua falta o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o Artigo anterior.

 

§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes á relação nominal de Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração:

 

"Prometo guardar as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município e desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado". - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo".

 

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação, não poderão ser modificados.

 

§ 5º O Vereador empossado posteriormente, prestará o compromisso em sessão e junto á Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.

 

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:

 

I da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.

 

II da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

 

§ 8º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 9º No ato da posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas do Inciso II do Artigo 19 da Lei Orgânica do Município, deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

Art. 5º Na sessão preparatória poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal empossado.

 

Seção II 

Da Eleição da Mesa

 

Art. 6º Na Segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, ás quatorze horas do dia primeiro de janeiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior realizar-se-á a eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

Parágrafo Único. Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

 

Art. 7º Na terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro á hora regimental, para eleição da Mesa.

 

Parágrafo Único. A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo far-se-á antes de encerrada a Segunda sessão legislativa ordinária.

 

Art. 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida a maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta de Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - registro junto á Mesa, por chapa de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, lhes tenham sido distribuídos;

 

II - chama dos Vereadores para a votação;

 

III - cédulas únicas impressas datilografadas ou xerografadas, tendo somente o nome do votado e o cargo a que concorre;

 

IV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

 

V - colocação das sobrecargas em urnas, á vista do Plenário;

 

VI - acompanhamento dos trabalhos da apuração junto á Mesa, por dois ou mais Vereadores indicados á Presidência por Partidos diferentes;

 

VII - o segundo Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecargas da urna, contá-la-ás e, verificada a coincidência do número com os votantes, do que será cientificado o Plenário;

 

VIII - apuração pelo Presidente, dos nomes dos votados;

 

 IX - proclamação do resultado em voz alta, pelo Primeiro Secretário;

 

 X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no Inciso III;

 

 XI - redação pelo primeiro Secretário e leitura pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;

 

XII - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;

 

XIII - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas,  em caso de empate;

 

XIV - proclamação pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

 

Art. 9º Na composição da Mesa será assegurado quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com os mesmo princípios, lhes caiba prover sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas.

 

§ 1º Independentemente do disposto no caput deste Artigo, qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem a sua representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.

 

§ 2º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a menor representação, conforme o número de cargos que lhe corresponda.

 

§ 3º Se até trinta de novembro do segundo ano de mandato, verificar-se vaga das Mesas, será ela preenchida mediante eleição, observadas as disposições do Artigo presente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

 

§ 4º É assegurada a participação de um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

 

§ 5º As sessões a que se referem os Artigos anteriores, durarão o tempo necessário á consecução de suas finalidades e terão prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.

 

Capítulo IV

Dos Líderes

 

Art. 10 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.

 

Art. 11 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias, cabendo-lhes escolhes o líder quando a representação for igual ou superior a um décimo da composição da Câmara Municipal.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada á Mesa, no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

 

§ 2º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 3º O Partido com bancada inferior a um décimo dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá encaminhar para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por mês, por cinco minutos, durante o período destinado ás comunicações de lideranças.

 

§ 4º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelo Membro da bancada mais idoso.

 

§ 5º As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidi-las.

 

Art. 12 O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - fazer uso da palavra pessoalmente, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de lideranças;

 

II - participar pessoalmente dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

 

III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita á deliberação do Plenário, para orientar sua bancada por tempo não superior a cinco minutos;

 

IV - registrar os candidatos do Partido para concorrer aos cargos da Mesa;

 

V - indicar á Mesa, os membros da bancada para compor as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los, na forma regimental.

 

Art. 13 Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Prefeito, com as prerrogativas constantes dos Incisos I, III e IV do Artigo anterior.

 

Título II

Dos Órgãos da Câmara

 

Capítulo I

Da Mesa

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14 A Mesa compõe-se do Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário.

 

§ 1º Para substituir o Presidente haverá um Vice - Presidente, e substituir o primeiro e segundo Secretário, haverá terceiro e quarto secretários.

 

§ 2º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários, desde que não estejam nenhum deles presentes na ordem de sua numeração ordinária.

 

§ 3º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de liderança partidária, nem de nenhuma comissão, exceto as de representação.

 

Art. 15 Á Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara ou delas implicitamente resultantes:

 

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias á regularidade dos trabalhos legislativos.

 

II - propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

 

III - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas organizacionais do mandato parlamentar;

 

V - elaborar, ouvindo os Presidentes das Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento  interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regulamento;

 

VI - promover ou adotar, em virtude da decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada, observando o disposto no Artigo 112, § 2º., da Constituição do Estado;

 

VII - declarar a perda do mandato do Vereador, nos casos previstos nos Incisos III, IV e V do Artigo 20 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto no § 3º. do mesmo dispositivo legal;

 

VIII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento Jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

X - propor, privativamente á Câmara Municipal projeto de resolução dispondo sobre a sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

 XI - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos Servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

 

XII - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XIII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus servidores;

 

XIV - estabelecer os limites de competência para autorizações de despesa;

 

XV - autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de serviços;

 

XVI - aprovar orçamento analítico da Câmara;

 

XVII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

 

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas da Câmara  Municipal em cada exercício financeiro;

 

XIX - requisitar reforço policial, nos termos deste Regimento;

 

XX - apresentar á Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

 

XXI - dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara, e bem assim, sobre os pedidos de licença de Vereadores;

 

XXII - promulgar as emendas á Lei Orgânica do Município;

 

XXIII - elaborar as redações finais dos Projetos de Resolução;

 

XXIV - determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos;

 

XXV - permitir que sejam transmitidos, filmados ou televisivos os trabalhos da Câmara, sem ônus para os cofres públicos;

 

XXVI - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária, para as quais a Lei não exige Licitação;

 

XXVII - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara;

 

XXVIII - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara, dentro de setenta e duas horas;

 

XXIX - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados dentro do prazo de setenta e duas horas, na forma regimental;

 

Art. 16 Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara Municipal ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida á deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias.

 

Parágrafo Único. As proposições referidas neste Artigo quando em regime de urgência, emendadas pelas Comissões Permanentes, terão parecer de Mesa dentro de vinte e quatro horas.

 

Art. 17 Os membros da Mesa realizarão reuniões ordinárias, todo primeiro dia útil de cada mês, e extraordinárias, quando convocadas pela Presidência.

 

Parágrafo Único. As deliberações da Mesa, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas por meio de atos, desde que não sujeitas a Plenário.

 

Art. 18 Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá processar-se dentro de cinco dias subseqüentes á ocorrência da vaga, devendo o eleito apenas completar o tempo de seu antecessor.

 

Art. 19 As funções dos Membros da Mesa cessarão:

 

I - ao findar a legislatura;

 

II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - pela posse em cargo de Secretário de Município.

 

Seção  II

Da Presidência

 

Art. 20 A Presidência é o órgão representativo da Câmara quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 21 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

a) quando ás sessões da Câmara:

 

I - abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las e encerrá-las;

 

II - suspendê-las, quando não puder manter a ordem ou se as circunstâncias o exigirem, encerrÁ-las;

 

III - manter a ordem e fazer observar as leis e este regimento;

 

IV - fazer ler a ata pelo segundo Secretário;

 

V - conceder a palavra aos Vereadores;

 

VI - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

VII - interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre o vencido, advertindo-o; em caso de insistência, retirar-lhe a palavra e suspender as sessão, se necessário;

 

VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem

 

IX - fixar, ao início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvindo os líderes, o número de Vereadores por Partido em cada Comissão Permanente;

 

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais. Nos termos do Artigo 17, § 2º, da Lei Orgânica do Município;

 

XI - autorizar a publicação de informações ou documentos de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

 

XII - decidir as questões de ordem nos termos do Regimento;

 

XIII - nomear Comissão Especial prevista neste Regimento;

 

XV - anunciara ordem do dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

 

XVI - submeter a discussão e votação, a matéria a isso destinada, bem como Estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

 

XVII - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

 

XVIII - organizar a ordem do dia das sessões ordinárias, obedecidas às disposições deste Regimento;

 

XIX - convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes nos termos deste Regimento;

 

XX - convocar as sessões da Câmara Municipal;

 

XXI - determinar em qualquer fase dos trabalhos. Quando julgar necessário, verificação de quorum;

 

XXII - designar comissão para receber e introduzir no recinto, Vereadores convocados e altas autoridades;

 

XXIII - não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder;

 

XXIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma regimental;

 

XXV - desempatar as votações, quando ostensivas e votar em escrutino secreto, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeitos de quorum;

 

XXVI - aplicar censura verbal a Vereador.

 

a) quanto ás proposições:

 

I - proceder a distribuição de matérias ás Comissões Permanentes ou Especiais;

 

II - devolver ao autor a proposição que não atenda ás exigências regimentais, cabendo desta decisão, recurso para o Plenário, ouvido a Comissão de Justiça;

             

III - deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

 

IV - declarar prejudica qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

 

V - despachar, na conformidade dos Artigos 15 e 21, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos á sua apreciação;

 

a) quanto ás Comissões:

 

I - designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;

 

II - declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;

 

III - assegurar os meios e condições, necessários ao seu pleno funcionamento;

 

IV - presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;

 

V - convocar reunião da Comissão, em Sessão Plenária, para apreciar Proposição em regime de urgência.

 

d) quanto ás reuniões da Mesa:

 

I - presidi-las;

 

II - tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto e assinar os Respectivos atos e resoluções;

 

III - distribuir a matéria que dependa de parecer;

 

IV - executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro Membro;

 

a) quanto ás publicações e á divulgação:

 

I - não permitir a publicação de pronunciamento que envolverem ofensas ás Instituições nacionais, propaganda de guerra, a subversão da ordem política ou social, o preconceito de raça, de religião ou de classe ; configurar crimes contra a honra ou contiver incitamento á prática de crimes de qualquer natureza;

 

II - determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em Resumo ou somente referidas na Ata;

 

III - ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

 

IV - determinar a publicação de informações de documentos não oficiais constantes do expediente;

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

I - substituir, nos termos do Artigo 47 da Lei Orgânica do Município, O Prefeito Municipal:

 

II - dar posse aos Vereadores;

 

III - justificar a ausência de Vereador, na forma regimental;

 

IV - presidir as reuniões dos líderes;

 

V - assinar correspondências destinadas ao Presidente da República, ao Senado Federal, á Câmara dos Deputados ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais ás Assembléias Estaduais, aos Embaixadores Estrangeiros, aos Prefeitos Municipais e ás Câmaras Municipais:

 

VI - dirigir com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

 

VII - constituir Comissões de Representação e Especiais;

 

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido ás suas inviolabilidades e demais prerrogativas;

 

IX - convocar sessões secretas da Câmara a requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar sobre a honra dos Vereadores, dentro e fora da Câmara;

 

X - promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional  ou aqueles cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de quarenta e oito horas;

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto  ou para desempenhar o resultado de votação ostensiva;

 

§ 3º Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir;

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

 

Sessão III

Do Vice - Presidente

 

Art. 22 Á hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice - Presidente e Secretário ou pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

 

Art. 23 Competirá ainda ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.

 

Seção  IV

Dos Secretários

 

Art. 24 São atribuições do 1º Secretário:

 

I - proceder á chamada dos Senhores Vereadores, no caso previsto neste Regimento;

 

II - organizar e ler a súmula do expediente;

 

III - assinar a correspondência da Câmara, exceto nos casos previstos neste Regimento;

 

IV - receber e assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os Atos da Mesa, e  encaminhar á publicação;

 

V - decidir em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria;

 

VI - superintender o serviço da Secretaria, fiscalizar as despesas e fazer cumprir o seu Regulamento, prestando contas anualmente á Mesa, que dará parecer, submetendo-o ao Plenário;

 

VII - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VIII - despachar o expediente da Câmara;

 

IX - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal

 

Art. 25 São atribuições do 2º Secretário:

 

I - fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

 

II - assinar, depois do 1º secretário, as Atas das sessões e os Atos da Mesa;

 

III - redigir a Ata das Sessões secretas;

 

IV - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas no Inciso IV do Artigo anterior;

 

V - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VI - anotar a votação nominal;

 

VII - fiscalizar a organização da folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la.

 

Art. 26 Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice - Presidente.

 

Parágrafo Único. Aos 3º e 4º Secretários compete, além da substituição dos demais, auxiliá-los em todas as suas atribuições.

 

Capítulo II

 Das Comissões

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 27 As Comissões da  Câmara, serão:

 

I - permanentes, as que substituem através da legislatura;

 

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Art. 28 Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

 

Art. 29 Os membros das Comissões Permanentes, exercem suas funções até serem substituídos com a designação e posse dos seus novos membros.

 

Art. 30 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e ás demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas ás deliberação do Plenário;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários do Município;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles, emitir parecer, em articulação com a Comissão Especial Permanente de que trata o Artigo 120 da Lei Orgânica Municipal;

 

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão Especial Permanente de que Trata o Artigo 120, § 1º, da Lei Orgânica Municipal;

 

VIII - determinar a realização com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

 

X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

 

XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo ou área de atividade podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando á diligência, dilatação dos prazos.

 

Parágrafo Único. As atribuições contidas nos Incisos V e XII do caput, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

 

Art. 31 A Comissão Representativa da Câmara Municipal de que trata o Artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, terá suas atribuições estabelecidas em Resolução própria, que integrará este Regimento.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição  e  Instalação

 

Art. 32 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvidas as lideranças, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

 

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

 

§ 2º Nenhuma Comissão terá menos de 1/10 (um décimo) nem mais de 3/10 (três décimos) do total de Vereadores.

 

§ 1º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

 

Art. 33 A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa.

 

§ 1º Cada Partido terá em cada Comissão tantos suplentes os seus membros efetivos.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer parte como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente.

 

§ 3º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer ás vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 4º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importam modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

Art. 34 Estabelecida a representação numérica dos Partidos nas Comissões, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.

 

Parágrafo Único. O Presidente fará de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

 

Subseção  II

Das Comissões Permanentes e sua Competência

 

Art. 35 As Comissões Permanentes são:

 

I - de Constituição e Justiça;

 

II - de Educação, Saúde e Assistência Social;

 

III - de Obras e de Proteção ao Meio Ambiente;

 

IV - de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.

 

Art. 36 Á Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sobre:

 

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e técnica legislativa das proposições;

 

II - quanto ao mérito das proposições, nos casos de:

 

a) reforma e emenda á Lei Orgânica;

b) competência do Poder Municipal, funcionalismo municipal e matéria de Direito;

c) organização municipal;

d) ajuste, convenções e acordos;

e) licença ao Prefeito do Município, para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Município, e licença prévia para ausentar-se do País.

 

Art. 37 Á Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete opinar sobre:

 

I - a educação, a instrução pública e o desenvolvimento cultural e artístico;

 

II - a saúde pública, higiene e assistência sanitária;

 

III - os problemas de infância, da adolescência e a assistência social em geral.

 

Art. 38 á Comissão de Obras e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:

 

I - questões relativas ás obras públicas, ao seu uso e gozo, interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos,

 

II - produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, Prestados á população;

 

III - propor medidas legislativas de defesa e da preservação do meio ambiente;

 

IV receber colaboração das Associações de Defesa do Meio Ambiente ou entidades congêneres;

 

V acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de poluição ambiental que seja objeto de denúncias;

 

VI promover a conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais;

 

VII promover palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos á poluição ambiental.

 

Art. 39 Á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle compete opinar sobre:

 

I - as contas do Prefeito e da Câmara Municipal;

 

II - a abertura de crédito e sua autorização;

 

III - matéria tributária e empréstimos públicos;

 

IV - todas as proposições quanto ao aspecto financeiro, que concorram diretamente para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita publica;

 

VI - os assuntos relativos á agricultura, pecuária, indústria, comércio, viação,  transporte, comunicações e em geral, todos os problemas econômicos do Município e, em especial, sobre qualquer proposição, memorial ou documento que se refira a favores ou isenções, a qualquer dessas atividades ou ás pessoas físicas ou jurídicas que participam, bem como organização ou reorganização da administração direta ou indireta destinada a cumprir tais objetivos; legislação sobre economia e conservação do solo ; convenções de fundo econômico, tarifas, sistema tributário ; e concessão de serviços públicos.

 

Seção  III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 40 As Comissões Temporárias são:

 

I - especiais;

   

II - de inquérito;

 

III - externas.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer à escolha.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas de tal forma que todos os Partidos possam fazer-se representar.

 

§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

 

Art. 41 As Comissões Especiais serão constituídas para:

 

I - análise e apreciação das matérias relevantes previstas neste Regimento;

 

II - proceder à investigação sumária de fato pré-determinado, de interesse público;

 

Parágrafo Único. As Comissões Especiais serão criadas sem ônus, pelo Presidente da Câmara, de oficio pela Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara com aprovação do Plenário, desde que conste no requerimento um dos objetivos do inciso anterior, o número de seus membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 42 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou de qualquer um deles, individualmente, mediante deliberação do Plenário, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que tiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará  a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais ; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recursos para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º  A Comissão, que não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias prorrogável por igual período por uma vez, mediante deliberação do Plenário para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de Resolução.

 

§ 5º A criação de uma Comissão Parlamentar de inquérito será feita através de requerimento enviado á Mesa, sujeito ás normas abaixo:

 

I - determinação do fato a ser investigado;

 

II - número de Vereadores que irão compor a Comissão; e,

 

III - prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 6 O requerimento será automaticamente  deferido pelo Presidente, quando subscrito por um terço no mínimo, dos membros da Câmara, atendidas as exigências do parágrafo anterior.

 

§ 7 O Presidente da Câmara poderá, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta e oito horas, para exame minucioso da matéria.

 

§ 8 O requerimento será discutido e votado pelo Plenário, quando não alcançar o mínimo de assinaturas estipuladas no parágrafo anterior.

 

§ 9 Aprovado o requerimento, por quaisquer formas contidas no parágrafo anterior, o Presidente promulgará dentro de quarenta e oito horas, a resolução a respeito.

 

§ 10 Publicada a Resolução, as bancadas pelos seus líderes, em vinte e quatro horas, indicarão os seus representantes na Comissão.

 

§ 11 O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito, iniciará no dia da publicação da resolução que a criou.

 

Art. 43 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório ou de qualquer órgão da administração pública direta, indireta e funcional, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipal, tomar depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros, funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio á Mesa;

 

IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - se foram diversos os fatos inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 44 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões que será encaminhado:

 

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei de decreto legislativo ou de resolução, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco dias;

 

II - ao Ministério Público ou á Procuradoria do Município, com cópia da documentação para que promovam a responsabilidade civil criminal por infrações apuradas e adotem medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e Administrativo decorrentes do Artigo 70. § 2º a 6º., e demais dispositivos legais Aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;

 

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

 

V - á Comissão específica de caráter permanente de que trata o Artigo 12, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e ao Tribunal de Contas para as providências previstas no Artigo 40, do mesmo dispositivo legal.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos Incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias.

 

Art. 45 As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada,  sujeita á deliberação do Plenário quando importarem ônus para a casa.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste Artigo, considera-se missão autorizada aquela  que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município e de três, se desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos que tenha sido convidada ou a que haja de assistir.

 

Seção  IV

Da Presidência  das  Comissões

 

Art. 46 As Comissões terão um Presidente, um Vice - Presidente e Relator, eleitos por seus pares com mandato de até primeiro de janeiro do ano subsequente á posse, vedada reeleição.

 

§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até duas sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes.

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo, será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em cada de empate, o mais idoso dos votados.

 

§ 3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

 

§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente ou Relator da Comissão.

 

Art. 47 O Presidente será nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e nos impedimentos e substituição de ambos, pelo Relator ou membro Mais idoso da Comissão.

 

Parágrafo Único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice - Presidente proceder-se-á nova eleição para a escolha dos sucessos, salvo se faltares menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

 

Art. 48 Ao Presidente da Comissão compete ainda, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:

 

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

III - fazer ler a Ata da sessão anterior e submetê-la a discussão e votação;

 

IV - dar á Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

 

V - dar á Comissão e ás lideranças, conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

 

VI - designar Relatores e Relatores-Substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la;

 

VII - conceder a palavra aos membros da comissão,. aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

X - submeter a votos as questões sujeitas á deliberação da Comissão e proclamar o resultado da  votação;

 

XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma regimental;

 

XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator e demais membros;

 

XIII - enviar á Mesa tosa a matéria destinada á leitura em Plenário e á publicidade;

 

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões E com os líderes;

 

XV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão;

 

XVI - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem suscitadas na Comissão;

 

XVII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, do fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre andamento e exame das proposições distribuídas á Comissão;

 

XVIII - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das Proposições.

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou  Relator - Substituto, e terá voto nas deliberações da Comissão.

 

Art. 49 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas á eficiência do trabalho legislativo.

 

Parágrafo Único. Na reunião seguinte, á prevista neste Artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que ele teve resultado.

 

Seção  V

Dos Impedimentos  e  Ausências

 

Art. 50 Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

 

Parágrafo Único. Não poderá o autor de preposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

 

Art. 51 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer ás reuniões deverá comunicar o fato ao Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

 

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

 

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 52 A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Além do que estabelece este Artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito á Comissão. A perda do lugar será declarada pelo  Presidente da Câmara em virtude de comunicação ao Presidente da Comissão.

 

§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

 

§  3º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de duas sessões, de acordo com a indicação pelo líder do  Partido que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 53 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, ordinariamente ás quartas-feiras.

 

§  Em nenhum caso, ainda que se tratar de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária.

 

§ 2º As reuniões das  Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de oficio ou por requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. A convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegramas ou aviso protocolizado.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

 

§ 6º As Comissões Permanentes reunir-se-ão ainda, em sessão da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame quando em regime de urgência.

 

Art. 54 O Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 55 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço da Comissão e técnico, ou autoridades que convidar.

 

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por deliberação do Presidente, um de seus membros, que também, elaborará a ata respectiva.

 

§ 4º Só os Vereadores poderão assistir ás reuniões secretas, os Secretários do Município, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor; participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.

 

§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto.

 

§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará disponível para consulta.

 

Seção VIII

Dos Trabalhos

 

Art. 56 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença pelo menos, de 1/3 (um terço) de seus membros e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Vereadores que as compõe.

 

Art. 57 O Presidente da Comissão tomará assento á Mesa, á hora designada para o início da sessão, e declarará aberto os trabalhos que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura da ata da sessão anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

 

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reuniões anteriores não tenham sido redigidas; e,

 

V leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo Único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer dos seus membros.

 

Art. 58 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos, e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha  á sua competência.

 

Art. 59 Nas reuniões das Comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes, atribuições similares outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 60 Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento.

 

I - duas reuniões ordinárias, nas matérias em regime de urgência;

 

II - cinco reuniões, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º É facultado a qualquer Vereador, requerer a retirada do projeto da Comissão que sobre ele não haja manifestado  no prazo prescrito neste Artigo, devendo o parecer,  em tal hipótese, ser oferecido em Plenário, através de relator escolhido dentre os membros da Comissão, pelo Presidente da mesma.

 

§ 2º Os prazos referidos neste Artigo não se aplicam quando as Comissões Permanentes funcionarem em sessão Plenária da Câmara.

 

Art. 61 Para as matérias submetidas ás Comissões, deverão ser nomeados relatores de imediato, que terão os seguintes prazos para a apresentação do seu parecer escrito:

 

I - uma reunião ordinária, nas matérias em regime de urgência;

 

II - quatro reuniões ordinárias, nas matérias de tramitação ordinária.

 

Art. 62 O parecer será apresentado até a primeira sessão subsequente ao término do prazo referido no Artigo anterior.

 

Art. 63 Lido o parecer pelo relator ou á sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido á discussão.

 

§ 1º O relator, quando a Comissão estiver reunida em Plenário, terá o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo, a critério do Presidente, em face à complexidade  e extensão da proposição, para emitir o parecer, que será escrito.

 

§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra, qualquer membro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores, só será permitido falar durante cinco minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a dez minutos.

 

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que será sempre nominal, exceto para os demais  casos previstos neste Regimento.

 

§ 4º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em reunião plenária as Câmara.

 

§ 5º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido o prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá idêntico prazo.

 

§ 6º Não se aplicam os prazos do § anterior para parecer oferecido em sessão da Câmara Municipal.

 

§ 7º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 64 A vista de proposições nas Comissões, não ultrapassará a reunião seguinte.

 

§ 1º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

 

§ 2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido

 

§ 3º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência;

 

§ 4º Em nenhuma hipótese será concedido vistas ao autor da proposição.

 

Art. 65 Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

 

I - favoráveis: os "pelas conclusões", com "restrições" e "em separado", não divergentes das conclusões;

 

II - contrários: os "vencidos".

 

Parágrafo Único. Sempre que adotar parecer com restrição, ë obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

 

Art. 66 Para facilidade do estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator - geral, de modo que se forme parecer único.

 

Art. 67 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis, aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, nas diligências que reputarem necessárias, não importando essas medidas, na dilatação dos prazos previstos no Artigo 60.

 

Art. 68 É permitido a qualquer Vereador, assistir ás reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Parágrafo Único. As emendas sugeridas nos termos deste Artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão e só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar, e ainda não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a Comissão não as adotar.

 

Art. 69 Em nenhuma hipótese a Comissão poderá prestar informações a pessoas estranhas ás suas atividades sobre as proposições em andamento.

 

Art. 70 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira a matéria em deliberação competindo ao seu Presidente decidi-la  conclusivamente.

 

Seção IX

Da Distribuição

 

Art. 71 A distribuição da matéria ás Comissões será feita pelo Secretário, após despachada pela Presidência.

 

Parágrafo Único. O processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra por protocolização própria.

 

Art. 72 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

 

Parágrafo Único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o relator.

 

Art. 73 A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.

 

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 74 Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos Parágrafos seguintes.

 

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;

 

II - parecer do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas ; e

 

III - parecer da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º O Presidente da Câmara devolverá á Comissão o parecer que não atenda ás exigências deste Artigo para ser devidamente redigido.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá a Comissão eximir-se de se pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.

 

Art. 75 Cada preposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Art. 76 Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em preposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 77 Os Membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de "voto em separado”.

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões ", quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será "com restrições " quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

Art. 78 É vedada a qualquer Comissão, manifestar-se sobre matéria estranha á sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara em primeira instância, e, em segunda, ao Plenário.

 

Parágrafo Único. Não será tomado em consideração, o que tenha sido escrito com inobservância deste Artigo.

 

Seção XI

Das Atas

 

Art. 79 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

 

§ 1º As Atas serão redigidas por servidor da Secretaria da Câmara.

 

§ 2º A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la, formulará pedido verbal, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação.

 

§ 3º As Atas serão datilografadas ( ou digitadas) em folhas avulsas, autenticadas e encadernadas anualmente.

 

§ 4º As Atas das reuniões secretas deverão ser lavradas pelo Secretário ou Membros da Comissão, designado pelo Presidente.

 

§ 5º A Ata da reunião secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara.

 

Seção XII

Da Fiscalização e Controle

 

Art. 80 Constituem atos ou fatos á fiscalização e controle da Câmara Municipal e Comissões:

 

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta referidas no Artigo 39 da Lei Orgânica;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenham praticado;

 

III - os atos do Prefeito e Vice - Prefeito Municipal, que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade.

 

Art. 81 A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão ás regras seguintes:

 

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador, á Comissão com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - a proposta será relatada previamente quanto á oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

 

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação;

 

IV - o relatório final da Fiscalização e controle em termos de comprovação de legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quando á eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o Artigo 43.

 

§ 1 A Comissão para a execução das atividades de que trata este Artigo poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações necessárias.

 

§ 2 Não terão prazos inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento á requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

 

§ 3 O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior, ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.

 

§ 4 Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no Artigo 121.

 

Título  III

Das Sessões

 

Capítulo  I

Disposições Preliminares

 

Art. 82 As sessões da Câmara Municipal serão:

 

I - preparatórias as que se precedem á instalação dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

 

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizada nos dias úteis, exceto aos sábados;

 

III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;

 

IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações, homenagens especiais  e Instalação dos trabalhos legislativos;

 

V - especiais, para apreciar relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir Secretários do Município e outras finalidades não especificadas neste Regimento, e,

 

VI - secretas.

 

Art. 83 As sessões ordinárias terão duração de três horas, ás segundas - feiras, com início ás 19 (dezenove) horas, compondo-se de quatro partes:

 

I - pequeno expediente;

 

II - grande expediente;

 

III - ordem do dia; e,

 

IV - comunicações.

 

Parágrafo Único. Ficam transferidas para o primeiro dia útil, as sessões solenes comemorativas de eventos festivos previstos em resolução, que caírem em sextas - feiras, sábados, domingos e feriados.

 

Art. 84 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

Parágrafo Único. A inscrição para comunicações far-se-á em livro próprio durante o Pequeno Expediente e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas para a sessão em que ela se verificar, o primeiro Secretário abrirá e encerrará a inscrição.

 

Art. 86 A sessão extraordinária pode ser convocada:

 

I - pelo Presidente da Câmara, de ofício;

 

II - pelos líderes;

 

IV - a requerimento de qualquer Vereador, por deliberação do Plenário.

 

Art. 87 A convocação de sessão extraordinária será comunicada pelo Presidente ao Vereador, em sessão por via telefônica ou telegráfica.

 

Art. 88 As sessões extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias.

 

§ 1º As sessões  serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas.

 

§ 2º Nas sessões extraordinárias o tempo destinado ao expediente será somente o necessário á leitura da ata, de matéria, que houver relação com o objetivo da convocação, pareceres das Comissões Permanentes, regime de urgência e redações finais . O restante do tempo será empregado na apreciação das matérias para que foram convocados.

 

Art. 89 O horário e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente, salvo as exceções previstas neste Regimento.

 

Art. 90 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem.

 

Art. 91 A sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - em homenagem á memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice - Governador do Estado Senador e Deputado Federal pelo Estado do Espírito Santo, Deputado da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, dos Ministros de Estado, Prefeito Municipal, dos Secretários do Município;

 

III - quando presentes menos de 1/2 (meio) de seus membros.

 

Art. 92 Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que Vereadores usem palavra, nos casos de falecimento dos que tiverem exercido os mandatos referidos no item II do artigo anterior.

 

Art. 93 Fora os casos expressos nos Artigos 90 e 91, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou Ter interrompidos os seus trabalhos.

 

Art. 94 A Câmara poderá destinar a Segunda parte da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, por propostas do Presidente ou ouvido o Plenário, por qualquer Vereador.

 

Art. 95 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - durante a sessão só os Vereadores podem permanecer no Plenário;

 

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

 

III - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermidade poderá obter permissão para falar sentado;

 

IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

 

V - ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

 

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.

 

VII - se o vereador pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá convidando-o a retirar-se;

 

VIII - se apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

 

IX - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;

 

X - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;

 

XI - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e á Câmara de, um modo geral;

 

XII - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento Senhor ou Vereador;

 

XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência".

 

XIV - nenhum Vereador poderá referir-se á Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;

 

XV - no início da cada votação, o Vereador deve permanecer obrigatoriamente na sua cadeira;

 

XVI - em nenhuma hipótese poderá o Vereador durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

Art. 96 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento;

 

I - para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações;

 

II - sobre proposição em discussão;

 

III - para questão de ordem;

 

IV - para encaminhar a votação; e,

 

V - para declaração de voto.

 

Capítulo II

Das Sessões Públicas

 

 Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 97 Á hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

 

§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.

 

§ 2º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada  na ordem alfabética, de seus nomes, desde que constatada a sua presença em Plenário, fornecida pelo primeiro Secretário.

 

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a sessão. Na falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão lavrando-se o competente termo.

 

§ 4º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente, independente de leitura, dando-se-lhes publicidade no Diário Oficial ou em outro jornal.

 

Art. 98 Abertos os trabalhos, o segundo Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º O Vereador que pretender retificar a Ata, fará á Mesa declaração oral. A declaração será inserida na Ata seguinte, e o Presidente dará as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não.

 

§ 2º O primeiro Secretário, em seguida á leitura da Ata, dará conta do Expediente na seguinte ordem:

 

a) leitura, em sumário, de ofícios, representações, petições, memoriais, requerimentos de pesar não sujeitos á votação, convites e outros documentos dirigidos á Câmara, os quais serão despachados pelo Presidente;

b) leitura, em resumo, das Mensagens do Poder Executivo, emendas á Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despachos da Presidência, pareceres, redações finais, indicações, abaixo - assinados para a criação de Distritos e demais proposições não sujeitas á votação, que serão despachadas pelo Presidente;

c) requerimentos que dependem de votação.

 

§ 3º Os requerimentos de urgência, terão preferência na votação, com numeração própria, sendo prioritários os subscritos pelo consenso dos líderes.

 

§ 4º O Pequeno Expediente terá a duração  de trinta minutos improrrogáveis e constará da leitura da Ata e da matéria referida no § 2º, deste Artigo.

 

§ 5º As preposições e demais documentos discriminadores no § 2º, deverão ser entregues á Mesa até vinte e quatro horas antes de abertos os trabalhos, ou quando a entrega se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da sessão seguinte.

 

§ 6º Os discursos e publicações de imprensa que tiverem requerimento de sua transcrição aprovado, serão publicados resumidamente.

 

§ 7º Não serão recebidos pela Mesa requerimentos de congratulações ou congêneres, pela comemoração de datas significativas com mais de dez dias antes do evento.

 

Art. 99 Terminado o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passa-se ao Grande Expediente.

 

Art. 100 A Presidência poderá determinar que o Pequeno Expediente ocupe o tempo do Grande Expediente, uma vez por mês, quando houver matéria acumulada, dando continuidade ao Plenário na sessão anterior.

 

Seção II

Do Grande Expediente

 

Art. 101 O Grande Expediente terá a duração máxima de oitenta minutos e será dividido em duas fases. A primeira se destina aos oradores inscritos em livros próprio, observada a ordem da inscrição com duração de sessenta minutos e a segunda às lideranças, em ordem alternada.

 

§ 1º Na primeira fase do Grande Expediente, falarão quatro oradores, podendo cada orador, na sua vez, declinar de seu tempo em favor de seu colega de bancada.

 

§ 2º Na Segunda fase, caso os líderes não queiram usar da palavra, poderão ceder aos liderados o tempo que lhes é reservado.

 

§ 3º Sempre que o tempo do Pequeno Expediente ou da primeira fase do Grande Expediente não for preenchido será computado para fase das lideranças, dentro, todavia, da sessão.

 

Seção  III

Da Pauta

 

Art. 102 Todo e qualquer projeto depois de recebido, numerado, aceito pela Mesa e publicado, será incluído em pauta, por ordem numérica, em discussão especial, durante três sessões ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência final, os projetos de origem municipal para os quais o Prefeito pediu prazo constitucional, os em regime de urgência, os oriundos de Comissão Permanente, os da Mesa, os de títulos de cidadania Linharense e outras honrarias.

 

Art. 103  Findo o prazo da permanência em pauta, e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído ás Comissões, pelo Secretário da Mesa desta.

 

Art. 104 As disposições desta seção não atingirão as proposições que tiverem, regimentalmente, processo especial ou normas próprias a disciplinarem a sua tramitação.

 

Art. 105  É lícito ao Presidente,  de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar proposição que esteja em desacordo com a exigência regimental.

 

Seção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 106  Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

 

Parágrafo Único. É lícito a qualquer Vereador, ao ser declarada aberta a Ordem do Dia, solicitar verificação de quorum.

 

Art. 107 Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Vereador que haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.

 

Art. 108 A Ordem do Dia das sessões ordinárias, será organizada pelo Presidente, colocados em primeiro lugar, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, as redações finais, os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, e, a seguir, os que se acham em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - com votação adiada;

 

II - em votação;

 

III - com discussão encerrada;

 

IV - com discussão adiada;

 

V - em discussão suplementar, única e prévia;

 

VI - em discussão especial.

 

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria de Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte ordem:

 

a) vetos;

b) projetos de Resolução;

c) projetos de lei;

d) decretos Legislativos;

 

§ 2º O dispositivo nos itens I a V aplicar-se-á ás matérias que se encontrem em regime de urgência.

 

§ 3º Na Ordem do Dia de cada sessão ordinária ou extraordinária, não figurarão mais de cinco proposições em regime de urgência.

 

§ 5º Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre outras do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados no presente Artigo, ouvido o Plenário.

 

Art. 109 A ordem estabelecida no Artigo anterior, somente será alterada ou interrompida:

 

a) para posse de Vereadores;

b) em caso de preferência;

c) em caso de adiamento; e,

d) em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 110 A proposição só entrará em Ordem do Dia, se satisfeitas as exigências regimentais e desde que distribuídas em  avulsos.

 

Art. 111 O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar somente durante duas sessões em cada mês, que a Ordem do Dia, após a leitura da ata, ocupe toda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao Grande Expediente.

 

Parágrafo Único. Quando assim ficar resolvido, a Mesa dará avivo aos Vereadores pelo menos com antecedência de quarenta e oito horas.

 

Art. 112 Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente á matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

Art. 113 O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das preposições, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

 

I - de quem a iniciativa;

 

II - a discussão a que estão sujeitas;

 

III - a respectiva emenda;

 

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou Subemendas;

 

V - outras indicações que se fizerem necessárias;

 

Art. 114 Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem da sessão seguinte.

 

Art. 115 A Ordem do Dia das sessões extraordinárias, será organizada pelo Presidente.

 

Seção  V

Das Comunicações

 

Art. 116 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase das Comunicações, pelo tempo restante da sessão.

 

Art. 117 Na fase das Comunicações será dada palavra aos Vereadores que solicitarem, para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um dez minutos, no máximo, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a sessão.

 

Seção VI

Das Atas

 

Art. 118 De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos Vereadores  presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.

 

Parágrafo Único. Ainda que não haja sessão por falta de número, lavrar-se-á o necessário termo, que será lido na próxima sessão com a data anterior. Neste caso, além do expediente despachado, serão mencionados no termo os nomes dos Vereadores presentes e dos que deixaram de comparecer.

 

Art. 119 Os discursos proferidos durante a sessão serão transcritos, por extenso, na ata, salvo expressas restrições regimentais.

 

§ 1º As informações e os documentos não oficiais lidos pelo Secretário, á hora do expediente, em sumário, serão indicados na ata somente com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for, a sua transcrição integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 2º As informações enviadas á Câmara Municipal, em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou de Comissão, serão depois de entregues ao solicitante, transcritas na íntegra ou em resumo, ou apenas mencionada a juízo do Presidente da Câmara, ficando. porém, em qualquer hipótese, na secretaria, cópias de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer Vereador.

 

§ 3º Na ata não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Câmara ou da Mesa, por despacho do primeiro Secretário, salvo os casos previstos neste Regimento.

 

§ 4º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e  regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 6º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 7º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Art. 120 A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária, será lida e submetida á discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

Art. 121 Não se dará publicidade e documentos oficiais de caráter reservado.

 

§ 1º As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Câmara, a fim de que as leiam para seus pares; as solicitadas por Vereador, serão lidas para estes pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

 

Art. 122 As atas manuscritas ou datilografadas, serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

Capítulo III

Das Sessões Secretas

 

Art. 123 A Câmara realizará sessões secretas:

 

I - por convocação do seu Presidente;

 

II - quando requerida por mais da metade de seus membros;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, por deliberação do Plenário; e

 

IV - quando prevista neste Regimento.

 

§ 1º Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Vereadores.

 

§ 2º Deliberada a realização da sessão secreta no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no Parágrafo anterior.

 

§ 3º Iniciada a sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, e o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão se tornará pública . Os debates em relação a este assunto, não poderão exceder á primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos.

 

§ 4º Ao segundo Secretário compete lavrar a Ata da sessão anterior, que depois de aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, será assinada pela Mesa, fechada em invólucro lavrado e rubricado pelos primeiro e segundo Secretários com a Ata da sessão e recolhida ao arquivo da Câmara.

 

Art. 124 O prazo de duração das sessões secretas, será o tempo necessário á consecução da finalidade de sua convocação.

 

Capítulo IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 125 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislaturas, para entrega de títulos honoríficos, para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado previamente, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridade, homenageados, sempre a critério do Presidente, que poderá também conceder a palavra a um Vereador de cada partido.

 

Art. 126 Nos dias vinte e três de maio e vinte e dois de agosto de cada ano, serão realizadas sessões comemorativas á Colonização do Solo Espírito-santense e da fundação da cidade  de Linhares, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Como parte do programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos honoríficos, já aprovados.

 

Capítulo V

Da Interpretação e Observância do Regimento E das Questões de Ordem

 

Art. 127 Toda a dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão de Ordem.

 

§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar.

 

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá  a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 3º Não poderá interromper orador da tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem .

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas á matéria que no momento está sendo  discutida ou votada.

 

§ 5º Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar um Vereador, que contra - argumente as razões invocadas pelo autor.

 

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de setenta e duas horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for votada.

N No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou acessória em votação.

 

§ 8º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder a cinco minutos.

 

§ 9º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Pequeno Expediente, pelo prazo de quinze minutos.

 

§ 10 As decisões do Presidente da Câmara sobre questão de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário.

 

Título IV

Das Proposições e sua Tramitação

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 128 A Câmara  Municipal exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

a) projetos de Resolução

b) projetos de lei;

c) projetos de Decreto Legislativo;

d) substitutivos, emendas, subemendas;

e) pareceres;

f) requerimentos;

g) vetos;

h) moções;

i) indicações.

 

Art. 129 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e apresentadas em duas vias.

 

Art. 130 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio á competência da Câmara;

 

II - em que se delegue a outro Poder, atribuições do Legislativo;

 

III - anti-regimentais;

 

IV - que, aludido á lei, artigo de lei, decreto regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

 

VI - quando redigidas de modo que não se saiba á simples leitura, qual a providência Objetivada;

 

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não sejam os mesmos juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - quando, em se tratando de substituto, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

 

X - quando não redigidas nos termos regimentais.

 

Parágrafo Único. Se os autos da preposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformar com a decisão, que assim a declarou, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Art. 131 Considera-se autor da preposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º O autor deverá justificar a proposição por escrito.

 

§ 2º São de apoiamento constitucional ou regimental, as assinaturas que se seguirem á primeira, quando se tratar de proposição para as quais a Lei Orgânica ou Regimento exija determinado número delas. Considerar-se-ão de apoiamento simples, as assinaturas nos demais casos.

 

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental, não poderão as mesmas serem retiradas após a respectiva publicação.

 

Art. 132 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 133 As preposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas á discussão e votação sem ele, salvo a execução estabelecida neste Regimento.

 

Art. 134 As preposições que não forem ultimadas na legislatura ou sessão anterior, serão arquivadas e só terão sua discussão reaberta, a requerimento escrito do autor.

 

Art. 135 As preposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - de urgência;

 

II - ordinária; e,

 

III - especial.

 

Parágrafo Único. A Matéria objeto de mensagem do poder Executivo, quando solicitado prazo constitucional, será apreciada pela Câmara Municipal nos prazos previstos neste Regimento.

 

Art. 136 Salvo os projetos de lei sujeito a duas discussões, as demais proposições sofrerão,  apenas, uma única discussão e votação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial.

 

Capítulo II

Dos Projetos

 

Art. 137 Os projetos serão de Resolução, de Decreto-Legislativo  e de Lei.

 

§ 1º Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia da lei ordinária, matérias da competência privativa da  Câmara Municipal e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara Municipal pronunciar-se em casos concretos, tais como :

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações de sociedade civil;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

 

§ 2º Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os projetos de Decreto - Legislativo, destinam-se a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente  sobre assunto de economia interna da Câmara, tais como:

 

I - autorização, ao Prefeito ou ao Vice - Prefeito, para ausentar-se do Município, do Estado ou do País, nos termos constitucionais;

 

II - fixação, para cada exercício financeiro, da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município;

 

III - fixação, de uma para outra legislatura, dos subsídios e da ajuda de custo dos Vereadores;

 

IV - pronunciamento da Câmara Municipal, nas nomeações de indicações do Poder Executivo, que dependem de sua aprovação;

 

V - decisão definitiva da Câmara Municipal, sobre acordos e convênios celebrados pelo Prefeito Municipal;

 

VI - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais; e,

 

VII - julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 138 A iniciativa de projetos na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:

 

I - de Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - da Comissão;

 

IV - do Prefeito Municipal;

    

V - dos cidadãos.

 

Art. 139 Os projetos  deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objeto.

 

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.

 

§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá ter  duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

 

Art. 140 Os projetos serão apresentados em duas vias:

 

I - uma subscrita pelo autor e demais apoiadores, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;

 

II  - uma autenticada no auto de cada página, pelo autor, contendo, por cópia, as Assinaturas de todos os apoiadores e destinada á supervisão legislativa.

 

Art. 141 Os projetos, após a sua apresentação, serão lidos no Pequeno Expediente, incluídos em pauta, na forma regimental e remetidos ás Comissões Permanentes, para parecer.

 

Parágrafo Único. Os projetos com os pareceres da Comissão Permanente, devidamente publicados, serão incluídos em Ordem do Dia, para discussão e votação.

 

Art. 142 Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de dez dias para expedir os autógrafos que serão remetidos á sanção do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. No prazo de cinco dias, deverão ser promulgadas as Resoluções e os Decretos Legislativos.

 

Art. 143 As matérias de projetos rejeitados somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capítulo III

Dos Requerimentos

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 144 Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.

 

Art. 145 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto á competência para decidi-los;

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeitos á deliberação do Plenário; e,

 

II - quanto á matéria de formulá-los:

 

a) verbais; e,

b) escritos.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação, á exceção dos requerimentos de pesar.

 

Seção  II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 146 Será despachado imediatamente pelo Presidente, o requerimento verbal que solicite:

 

I - a palavra ou a desistência;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;

 

IV - posse do Vereador;

 

V - verificação de votação;

 

VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - destaque de emenda, pelo autor;

 

VIII - verificação de "quorum";

 

IX - requisição de documentos, livro ou publicação existente na Câmara, sobre proposição Em discussão;

 

X - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário;

 

XI - observância de disposição regimental; e

 

XII - inclusão em Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.

 

Art. 147 Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

 

I - manifestação de pesar pelo falecimento de pessoas gradas;

 

II - informações oficiais; e,

 

III - desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na Sessão Legislativa anterior, quando requerida pelo autor.

 

Art. 148 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões pouco corteses, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 149 Os pedidos escritos de informação á Secretário do Município, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, ouvida a Comissão de Justiça, observadas as seguintes regras:

 

I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente á Câmara ou  já estiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, caso tenha sido lido me Plenário, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição.

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de  competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta, sob sua supervisão:

 

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido á apreciação da Câmara ou Comissões;

b) sujeito á fiscalização e controle da Câmara Municipal ou Comissões;

c) pertinente ás atribuições da Câmara;

 

III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos de autoridades a que se dirige;

 

IV a Mesa tem a faculdade de recusar requerimentos de informação formulado de modo Inconveniente, ou que contrarie o disposto neste Artigo.

 

§ 1º Por matéria legislativa em trâmite, entende-se a que seja objeto de proposta de emenda á Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo, face a apreciação pela Câmara Municipal ou Comissões.

 

§ 2º Constituem atos ou fatos sujeitos á fiscalização e controle da Câmara Municipal e Comissões, os definidos no Artigo 80 deste Regimento.

 

Seção  III

Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário

 

Art. 150 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

 

I - prorrogação da Sessão da Câmara Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão de proposição em Ordem do Dia, e para votação;

 

II - votação por determinado processo;

 

III - Constituição de Comissão de Representação;

 

IV - preferência;

 

V - encerramento de discussão nos termos do item III do Artigo 175;

 

VI - retirada, pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;

 

VII - destaque de parte de proposição principal, ou de proposição acessória independentemente;

 

VIII - audiência na Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

 

IX - adiamento da discussão ou votação;

 

X - dispensa de interstício para inclusão na Ordem do Dia de determinada proposição.

 

Art. 151 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento apresentado na hora do Expediente que solicite;

 

I - voto de aplauso, regozijo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

 

II - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de autoridade e Altas personalidades;

 

III - urgência;

 

IV - levantamento da sessão por motivo de luto, ou regozijo público;

 

V - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por qualquer Comissão;

 

VI - inserção, nos Anais de documentos ou publicação, de alto valos cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, se Comissão a que se prenda o assunto, e

 

VII - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de que tratam os itens IV e V, desde que assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Expediente.

 

Art. 152 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

 

I - constituição de Comissão Especial e Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

II - sessão extraordinária;

 

III - sessão secreta;               

 

IV - sessão solene; e,

 

V - convocação de Secretários do Município.

 

Capítulo   IV

Das Emendas

 

Art. 153 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 154 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

 

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedância de outra. Tomará o nome de substitutivo quando atingir o seu conjunto.

 

§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem modificar substancialmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

 

§ 6º Só se admitirão substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.

 

Art. 155 Admitir-se-á ainda, subemenda á emenda. A subemenda só pode ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

 

Art. 156 Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. Se a emenda se afastar desse preceito, será devolvida ao autor para apresentá-la. Querendo, como proposição autônoma.

 

Parágrafo Único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 157 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões, ou quando em pauta.

 

Parágrafo Único. Só serão aceitas emendas apresentadas em três vias datilografadas, devidamente justificadas.

 

Art. 158 As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 159 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento á votação será feito somente por líderes de partido.

 

Art. 160 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

 

I - nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 120, § 3º. e., na Lei Orgânica;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Aos projetos de lei que visem a criação de cargos nos serviços administrativos da Câmara, somente serão admitidas emendas que, qualquer forma, aumentem a despesa ou número de cargos previstos, quando assinados pela maioria absoluta de Vereadores.

 

Art. 161 O Presidente da Câmara ou de Comissão, têm a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

 

Capítulo  V

Da Retirada de Preposições

 

Art. 162 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de preposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

 

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário da outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.

 

§ 2º As preposições de Comissão só, poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, com a anuência da maioria dos seus membros.

 

Capítulo  VI

Da Prejudicialidade

 

Art. 163 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto a outro que já tenha sido aprovado ou  Rejeitado na mesma sessão legislativa; ressalvados os casos previstos neste Regimento

 

II - a discussão ou a votação de e proposição anexa á aprovada, for idêntica ou de finalidade oposta á anexada;

 

III - a proposição com as respectivas emendas que tiver substituto aprovado, ressalvados os destaques;

 

IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao da outra, ou de Dispositivos já aprovados;

 

VI - o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 164 O Presidente da Câmara Municipal de oficio ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara Municipal ou Comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, imediatamente interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 165 As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas á mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

 

Parágrafo Único. A anexação se fará de ofício, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições.

 

Título  V

Dos Debates e Deliberações

 

Capítulo  I

Da Discussão

 

Seção  I

Disposições Preliminares

 

Art. 166 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

 

Art. 167 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 168 Os projetos de lei, salvo disposição contrária deste Regimento, serão necessariamente submetidos a duas discussões . As demais proposições terão uma única discussão.

 

Art. 169 Recebida a proposição de volta das Comissões, com parecer, a Mesa as incluirá na ordem do dia.

 

Art. 170 A proposição, em Ordem do Dia, para discussão, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

 

Art. 171 Encerrada a discussão, se houver emendas, nos termos do Artigo anterior, serão elas submetidas ás Comissões competentes, devendo cada Comissão opinar sobre as mesmas no prazo de cinco dias quando em tramitação ordinais.

 

§ 1º Se não forem admitidas emendas, ou com a volta destas das Comissões, estará a proposição em condições de ser votada, sem discussão.

 

§ 2º Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão ou suplementar, será submetida ás Comissões, para parecer, em Plenário.

 

Art. 172 Sempre que uma Comissão opinar sobre determinado objeto, lhe haja oferecido substitutivo, haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

 

Art. 173 A discussão prévia se verifica todas as vezes que a Comissão de Justiça concluir pela inconstitucionalidade da proposição.

 

Art. 174 Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com o consentimento deste para solicitar prorrogação do tempo da sessão, sem encaminhamento de votação e declaração  de voto e para levantar questões de ordem.

 

Art. 175 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em  discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância, a critério do Presidente;

 

III - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão;

 

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

 

V - para votação de requerimento de proposição de sessão;

 

VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por um terço no mínimo, do número total de Vereadores.

 

Seção  II

Dos Apartes

 

Art. 176 Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão e, ao fazê-lo permanecer de pé diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aperte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem; e,

 

VI - em parecer oral.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se ás disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos á revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 177 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

 

I - 15 (quinze) minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração Legislativa especial, quando em discussão única, e de 10 (dez) minutos, quando em discussão especial;

 

II - 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;

 

III - 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;

 

IV - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou votação e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas Comissões;

 

V - 03 (três) minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão, ou levantar questão de ordem;

 

VI - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação á Ata;

 

VII - 15 (quinze) minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre;

 

VIII - 15 (quinze) minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

IX - 10 (dez) minutos para falar sobre redação final;

 

X - 03 (três) minutos para formular questão de ordem;

 

XI - 02 (dois) minutos para apartear;

 

XII - 05 (cinco) minutos para justificativa de voto;

 

XIII - 15 (quinze) minutos para falar sobre projetos em discussão;

 

XIV - 15 (quinze) minutos para o autor líder encaminhar votação da matéria em debate;

 

XV - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de destituição da Mesa ou dos Membros da Mesa, para cada Vereador;

 

XVI - 45 (quarenta e cinco) minutos para o Relator e, denunciado ou denunciados, no caso que trata o item anterior;

 

XVII - 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de cassação de mandato, para cada Vereador;

 

XVIII - 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou quem representá-lo na condição de procurador por ele designado, escolhido dentre seus pares;

 

XIX - 05 (cinco) minutos para explicação pessoal;

 

XX - 03 (três) minutos para pequenas comunicações á Casa.

 

Seção  IV

Do Adiamento da Discussão E Vista

 

Art. 178 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, para obter vista, poderá requerê-la verbalmente.

 

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada ás seguintes condições:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo andamento se requer;

 

II - pré-fixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de 05 (cinco) dias; e,

 

III - não estar a proposição em regime de urgência.

 

§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de 01 (um) requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-lo-á  á votação na ordem cronológica de sua apresentação. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida apela maioria dos membros da Câmara.

 

Seção V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 179 O encerramento de discussão dar-se-á:

 

I - pela ausência do orador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais; e,

 

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido discutida em sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.

 

Capítulo  II

Da Votação

 

Seção  I

Disposições Preliminares

 

Art. 180 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria absoluta de votos;

 

II - por maioria simples de votos;

 

III - por maioria qualificada.

 

Parágrafo Único. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seis membros.

 

Art. 181 Dependerão de voto favorável de maioria qualificada dos membros da Câmara, as  Leis concernentes a:

 

I - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

 

II - concessão de Serviços Públicos;

 

III - concessão de direito real de uso;

 

IV - aquisição de bens imóveis;

 

V - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

VI - realização de sessão secreta;

 

VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

 

IX - isenção fiscal;

 

X - perda de mandato de Vereador;

 

XI - convocação de Secretário Municipal.

 

Art.  182 Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Edificações;

 

III - Direitos e vantagens dos Servidores Municipais

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

 

V - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

VI - fixação do subsídio do Prefeito e da verba de representação do Presidente;

 

VII - rejeição de veto.

 

Art. 183 A votação completa o turno regimental da discussão.

 

Art. 184 A votação deverá ser feita após encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.

 

§ 1º Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a votação.

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.

 

Art. 185 O Vereador presente não poderá escusar-se de votar se não fizer declaração prévia de não ter assistido a discussão da matéria.

 

§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir á votação.

 

§ 2º O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste Artigo, comunicá-lo-á à Mesa  que, para efeito de quorum considerará o seu voto em branco.

 

Art. 186 É lícito ao Vereador, depois da votação, enviar á Mesa, para transcrição, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.

 

Art. 187 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não estejam em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.

 

Art. 188 Não havendo quorum para votação, serão discutidas uma a uma, as proposições de Ordem do Dia publicada, e encerradas as discussões, serão elas votadas na sessão subsequente.

 

Art. 189 Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois a sua presença será computada para efeito de quorum, cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato á Presidência para as devidas providências.

 

Art. 190 Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário, o número exigido para a sua votação.

 

Seção  II

Dos Processos de Votação

 

Art. 191 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal; e,

 

III - por escrutínio secreto.

 

§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

 

§ 2º O inicio da votação da matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quorum, serão sempre precedidos do toque da campainha.

 

§ 3º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte ; quando se persistir o empate, o Presidente desempatará.

 

§ 4º Havendo empate no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste  Regimento, proceder-se-á  novo escrutínio na sessão seguinte, sendo rejeitada a proposição se persistir o empate.

 

Art. 192 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará os resultados do manifesto dos votos.

 

§ 1º São considerados votos em branco, os dos casos previstos no § 2º, do Artigo 185.

 

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ 3º O Presidente reiterará aos Vereadores, que ocupem os seus lugares.

 

§ 4º Proceder-se-á, então, a contagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma, O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, proclamando o resultado em seguida.

 

§ 5º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

§ 6º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 193 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo primeiro Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

 

§ 1º Á medida que o primeiro Secretário proceder á chamada, o segundo Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o Parágrafo anterior, proceder-se-á,. Ato contínuo, a chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado na votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa, o registro de seu voto.

 

§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor e a os que votarem contra, será transcrita na Ata.

 

Art. 194 Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Vereador a requeira e a Câmara admita.

 

Art. 195 O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

Art. 196 Proceder-se-á obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal, para:

 

I - outorga de concessão de serviços públicos;

 

II - outorga de direito real de concessão de uso;

 

III - alienação de bens imóveis;

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

V - aprovação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Município;

 

VI - empréstimo de particular;

 

VII - aprovação ou alteração do Regimento Interno ;

 

VIII - aprovação ou alteração de Códigos e Estatutos;

 

IX - criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;

 

X - votação de requerimento de convocação, se Secretários Municipais, inclusive dos órgãos da administração direta e indireta de âmbito municipal:

 

XI - votação de requerimento de urgência.

 

Art. 197 Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, através da cédula única, no caso das eleições da Mesa. Nos demais casos, por meio de cédulas impressas, contendo as palavras "SIM" ou "NÃO", que serão recolhidas em urna que ficará sobre a Mesa.

 

Art. 198 A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

 

I - julgamento das contas do Prefeito;

 

II - eleições da Câmara;

 

III - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município, e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;

 

IV - destituição dos membros da Mesa;

 

V - perda e cassação de mandato;

 

VI - concessão de título de cidadania, ou qualquer honraria;

 

VII - vetos;

 

VIII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

IX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

X - isenção fiscal.

 

Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste Artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por qualquer Vereador, e aprovada pela Câmara.

 

Seção III

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 199 Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Justiça.

 

Art. 200 A proposição ou seu substitutivo será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

 

Art. 201 Encerrada a discussão única ou suplementar, serão votadas as emendas em grupos, conforme tenham parecer favorável, ou contrário e, por fim, a proposição principal.

 

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação de todas as emendas se faça separadamente, devendo nesse caso ser consideradas em primeiro lugar, as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.

 

§ 2º Somente será permitida a votação parcelada a que se refere o Parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento seja da autoria do relator ou tenha parecer favorável do mesmo, em nome da respectiva Comissão.

 

§ 3º O Plenário poderá conceder que a votação se processe por Artigo, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 4º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ 5º As partes destacadas terão preferência na votação.

 

§ 6º O pedido de destaque de emendas, para serem votadas separadamente, deve ser feito por autor ao Presidente, antes de anunciada a votação. O Presidente somente poderá recusar pedido de destaque, por intempestividade o vício de forma.

 

§ 7º O requerimento relativo a qualquer proposição, procedê-la-á na votação.

 

Art. 202 O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária, nem aos demais que tenham regimentalmente, tramitação especial.

 

Seção IV

Do Encaminhamento

 

Art. 203 No encaminhamento de votação, será assegurado ao autor da proposição, bem como a cada bancada, por seu líder ou na falta destes, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação.

 

Art. 204 O encaminhamento terá lugar logo após anunciada a votação.

 

Art. 205 Não se admitirá encaminhamento de votação para cada Artigo ou emenda do mesmo projeto, nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo da sessão.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 206 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de cinco dias.

 

§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou Líder do Partido.

 

§ 3º Os projetos em regime de tramitação especial, previstos na Lei Orgânica do Município, e os regimes de urgência, não admitem adiamento de votação.

 

Seção VI

Da Declaração de Voto

 

Art. 207 É lícito a qualquer Vereador, depois de votação descoberta, fazer a sua declaração de voto.

 

Parágrafo único A declaração de voto, poderá ser escrita, na forma do Artigo 186, ou oral, se solicitada a palavra.

 

Art. 208 Não se admitirá declaração de voto na votação de cada Artigo ou emenda do mesmo projeto.

 

Capítulo III

Da Redação Final

 

Art. 209 Ultimada a votação, será o projeto enviado á Comissão de Constituição e Justiça para elaborar a redação final e apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo, os projetos de lei orçamentária, os de Decreto Legislativo relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle:

 

§ 2º Também se excluem do disposto neste  Artigo, os Projetos de  Resolução cuja redação final competirá á Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 210 Os projetos aprovados em sua forma originária, sem emendas de qualquer espécie, não terão redações finais e serão encaminhados á Secretaria da Câmara Municipal para extração dos autógrafos.

 

Art. 211 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I - de até cinco dias, nos casos de proposições em regime de urgência; e,

 

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária.

 

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara Municipal  poderá prorrogar esses prazos até o dobro.

 

§ 2º Decorridos os prazos de que trata este Artigo, a Mesa elaborará a redação final.

 

Art. 212 Só caberão emendas á redação final para evitar incorreção de linguagem e erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 1º Quando após a aprovação da redação final até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção de que dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, proceder-se-á discussão da impugnação para decisão final do Plenário.

 

§ 2º A Câmara poderá, a requerimento de qualquer Vereador, quando a redação final estiver sobre a Mesa, proceder a imediata votação.

 

Capítulo IV

Da Preferência

 

Art. 213 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra, na Ordem do Dia.

 

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I - matéria considerada urgente;

 

II - projeto de lei orçamentária;

 

III - emenda á Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Terá preferência para votação, o substitutivo oferecido por Comissão. Se houver substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.

 

§ 3º Aplica-se aos pareceres, o disposto na segunda parte do Parágrafo anterior.

 

§ 4º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.

 

Art. 214 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

 

I - as supressivas;

 

II - as substitutivas;

 

III - as modificativas;

 

IV - as aditivas, e,

 

V - as de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Vereadores.

 

Art. 215 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia, poderá ser alterada em cada grupo, por deliberação do Plenário ; não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo Único. Não se concederá preferência a projeto em regime de urgência.

 

Art. 216 O requerimento de adiamento de votação ou discussão, será votado antes da preposição a que se referir.

 

Art. 217 Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.

 

§ 1º Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

 

§ 2º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário quanto á modificação na Ordem do Dia.

 

§ 3º A consulta a que se refere o Parágrafo anterior, não admitirá discussão.

 

§ 4º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

Capítulo  V

Da Urgência

 

Art. 218 Urgência é dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no Parágrafo Único deste Artigo, para que determinada proposição cujos efeitos dependam da execução imediata, seja de logo considerada até decisão final.

 

Parágrafo Único. Não se dispensam as seguintes exigências:

 

I - permanência da preposição em pauta, na conformidade do Artigo 224º;

 

II - distribuição das emendas em avulsos; e,

 

III - número legal.

 

Art. 129 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II - por líder de Partido;

 

III - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

IV - por três Vereadores.

 

Art. 220 Os requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem de sua apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que se referem e serão considerados aprovados, se obtiverem a maioria absoluta da Câmara.

 

Art. 221 Não serão aceitos requerimentos de urgência, já havendo cinco projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 222 Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefícios ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado,nem para as proposições de tramitação especial.

 

Art. 223 A Proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão única.

 

§ 1º O relator poderá usar o prazo de cinco dias para emitir seu parecer. Este será comum ás demais Comissões.

 

§ 2º Não havendo quorum na Comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra Comissão.

 

§ 3º  Se não houver quorum nas Comissões, será a proposição votada independentemente de parecer.

 

§ 4º O prazo de até cinco dias, não poderá ser concedido, quando faltarem cinco dias ou menos para o término da Sessão Legislativa.

 

Art. 224 Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, sendo incluída na Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único. Na Ordem do Dia da sessão extraordinária, elaborada pelo Presidente, em que conste projetos em regime de urgência, será obedecida a ordem de entrada dos mesmos.

 

Art. 225 Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas, e os indicados pela Mesa por Comissão Parlamentar ou por um terço da totalidade dos Vereadores.

 

Título  VI

Dos Processos Especiais

 

Capítulo  I

Do Veto

 

Art. 226 Recebido o projeto vetado e verificada pela Secretaria a observância do prazo legal estabelecido para sanção, será imediatamente publicado juntamente com as razões do veto e despachado á Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 1º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Justiça emita o seu parecer.

 

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei e as razões do veto serão encaminhados á Mesa, com ou sem parecer.

 

§ 3º Lido o parecer no expediente da sessão, após recebido pela Mesa, será, incontinenti, providenciada a sua publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 4º O projeto vetado e o parecer da Comissão de Justiça, serão submetidos a uma só discussão, podendo falar, apenas, por dez minutos cada um, os líderes de partido, o relator do veto e o autor da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 5º A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou parte vetada, votando "SIM" os que aprovarem, rejeitando o veto; e "NÃO" os que recusarem aceitando o voto.

 

§ 6º Quando o veto for parcial, será votada como proposição autônoma, cada uma das disposições por ele atingida, salvo se tratar-se de matéria correlata e idêntica.

 

Art. 227 A votação do projeto vetado, será sempre por escrutínio secreto.

 

Art. 228 O projeto será considerado aprovado, quando, a seu favor, votar a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 229 Se o veto for rejeitado, será a Lei encaminhada ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo  II

Da Tomada de Contas do Prefeito E da Mesa

 

Art. 230 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária, será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos prévios, a Mesa dará conhecimento ao Plenário e encaminhará á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle para opinar, apresentando o respectivo projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, terá o prazo de quinze dias para apresentar os pareceres concluído por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativa ás contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 3º Se a Comissão exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará  um relator especial que terá o prazo de três dias improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos Legislativos e de Resolução.

 

Art. 231 Recebido o processo com parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, ou do relator especial, depois da publicação em avulso, a Mesa mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único. Se houver pedido de informação voltará o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle ou ao relator especial, para se manifestar, reincluindo-se, a seguir, na Ordem do Dia.

 

Art. 232 As referidas proposições só poderão receber emendas durante a sua discussão única.

 

§ 1º Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.

 

§ 2º Terminada a votação, voltará o processo á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para redação final.

 

Art. 233 As proposições somente poderão ser rejeitadas, por decisão de maioria qualificada dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Rejeitadas as contas, os processos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 234 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara; conforme o caso poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente para dirimir as dúvidas.

 

Art. 235 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos das Comissões de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, no período em que o processo estiver entregue a mesma.

 

Art. 236 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas dentro do prazo legal.

 

Capítulo  III

Do Orçamento

 

Art. 237 Recebida a proposta orçamentária, o Presidente da Câmara Municipal, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a sua publicação, permanecendo logo após, em pauta, durante três sessões para recebimento de emendas.

 

§ 1º Publicado o Projeto, será este despachado á Comissão de Constituição e Justiça, que apreciará dentro do prazo de cinco dias, no seu aspecto constitucional.

 

§ 2º A seguir será a proposta orçamentária despachada á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ 3º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenária da  Câmara Municipal.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de  despesa, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou,

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 238 Depois de devidamente instruída a proposta orçamentária, será incluída na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação, que será feita englobadamente, salvo as emendas que serão votadas a seguir, uma a uma.

 

§ 1º Cada Vereador poderá nessa fase de discussão falar pelo prazo máximo de quinze minutos, com direito a cessão desse tempo.

 

§ 2º Para falar, terão preferência aos autores da emenda e, sobre estes, os relatores, observada em ambos os casos, a ordem de inscrição.

 

§ 3º Se for aprovada qualquer emenda orçamentária, retornará á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para proceder ao competente entrosamento.

 

§ 4º Após o entrosamento, ou na hipótese de Ter sido aprovada sem emendas, a proposta ficará em pauta durante duas sessões, para recebimento de emenda da Segunda discussão.

 

§ 5º Encerrado o prazo previsto no Parágrafo 4º, voltará a proposta orçamentária á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para pronunciar-se sobre as emendas, no prazo de cinco dias, findo os quais, retornará o projeto á Ordem do Dia, para a segunda discussão e votação.

 

§ 6º Na Segunda discussão, observar-se-á o disposto nos Parágrafos 1º e 2º., sendo a respectiva votação, feita com as emendas correspondentes.

 

§ 7º Encerrada a votação, será a proposta orçamentária encaminhada novamente á Comissão de Finanças, para elaborar a redação final, no prazo de dez dias.

 

§ 8º Publicado o parecer de redação final, terá a proposta orçamentária incluída na Ordem do Dia.

 

§ 9º Se forem apresentadas as emendas, serão estas votadas em primeiro lugar, após receber verbal da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que deve ser proferido na mesma sessão. Aprovada qualquer emenda, a Mesa solicitará novo parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, antes de encaminhar o autógrafo ao Poder Executivo.

 

Art. 239 Á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, será permitido opinar sobre emendas, propor modificações ao projeto e ás emendas, oferecer novas e apresentar substitutivos de ordem geral, não podendo as emendas diminuir a receita, aumentar a despesa e as se referirem á vantagens ao funcionalismo.

 

Art. 240 A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria, inclusive a que estiver em regime de urgência, salvo deliberação contrária do Plenário.

 

Art. 241 Não tendo o Prefeito enviado até quinze de outubro a proposta orçamentária, o Presidente determinará á Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que elabore, dentro de vinte dias, tomando por base o orçamento vigente.

 

Parágrafo Único. A proposta assim representada obedecerá quanto á tramitação, o disposto neste Regimento, dispensando, entretanto, o primeiro parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, que só falará depois da primeira discussão, caso haja emendas.

 

Art. 242 Aprovado o projeto com a emenda, será enviado ä Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, para apresentar a redação final. Se Não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa, autógrafo na conformidade do projeto.

 

Art. 243 A votação do projeto de lei orçamentária, processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.

 

Art. 244 A competência  da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização e Controle, abrange todos os aspectos do projeto.

 

Art. 245 Será de dez dias improrrogáveis, o prazo de apresentação de emendas na Secretaria da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, a contar da data de publicação da proposta de lei orçamentária.

 

Art. 246 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão da emenda rejeitada pela Comissão.

 

Art. 247 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 248 Somente serão recebidas mensagens do Prefeito Municipal, visando modificar o projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação de parte cuja alteração é proposta.

 

Parágrafo Único. As mensagens de alteração da Lei Orçamentária serão imediatamente publicadas e receberão parecer no prazo de três dias.

 

Art. 249 A votação do projeto de lei orçamentária, processar-se-á nos termos do parecer.

 

Capítulo  IV

Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários Municipais

 

Art. 250 O Secretário do Município comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência  da Comissão, respectivamente para expor assunto de relevância de seu Secretariado.

 

§ 1º A convocação do Secretário do Município, resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.

 

§ 2º A convocação do Secretário do Município, ser-lhe-á comunicada mediante ofício do primeiro Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia, hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa.

 

Art. 251 A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Secretários do Município.

 

§ 1º O Secretário do Município terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado ás normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante a Comissão, ocupará o lugar á direita do Presidente.

 

§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para comparecimento de mais de um Secretário do Município á Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.

 

§ 3º O Secretário do Município somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre o assunto objeto de sua posição ou matéria pertinente á convocação.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário do Município no Plenário, não poderá ultrapassar a horário normal da sessão ordinária da Câmara.

 

Art. 252 Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a sessão da véspera de sua presença na Casa, sumário da matéria que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.

 

§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.

 

§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.

 

§ 3º Para responder cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para reformulá-la.

 

§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

§ 5º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

 

Art. 253 No caso de comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário do Município usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua Pasta, de interesse da Casa e do Município, ou da Ordem do Dia, se para falar de preposição legislativa em trâmite, relacionada com o Secretário sob sua direção.

 

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.

 

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos Membros da Comissão, respeitada a ordem de  inscrição para, no prazo de três minutos cada um formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.

 

§ 3º Serão permitidos a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

Art. 254 Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o Artigo 17 da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara  promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

 

Capítulo   V

Da Proposta de Emenda á Lei Orgânica

 

Art. 255 A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda á Lei Orgânica apresentada:

 

I - por um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

 

II - pelo Prefeito do Município;

 

III - de iniciativa popular, na forma do Artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 256 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,  na forma regimental, Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 257 A proposta de emenda á Lei Orgânica será despachada pelo Presidente da Câmara á Comissão de Constituição e Justiça, que dará parecer quanto á constitucionalidade, no prazo de cindo dias.

 

Art. 258 Admitida a constitucionalidade da proposta pela Comissão e Justiça, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de dez dias a partir de sua constituição para proferir parecer.

 

Art. 259 A Comissão em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo á proposta nas mesmas condições estabelecidas no Artigo anterior.

 

Art. 260 Após a publicação do parecer e interstício de suas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

 

Art. 261 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de no mínimo dez dias.

 

Art. 262 Será aprovada a proposta que obtiver em ambos os turnos,. Dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal.

 

Art. 263 Aplicam-se á proposta de emenda á Lei Orgânica, no que não colidirem com o estatuto neste Artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

Capítulo  VI

Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários do Município

 

Art. 264 O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários do Município, obedecerá ás disposições da legislação especial em vigor.

 

Parágrafo Único. São infrações político-administrativas do prefeito; estão sujeitas a julgamento pela Câmara e sancionada com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem  constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços Municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditorias regularmente constituídas;

 

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando feitas á tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essas formalidades;

 

V - deixar de apresentar á Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta de Lei Orçamentária;

 

VI - praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir na sua prática;

 

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, vendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos á administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único. O processo seguirá a tramitação indicada neste Regimento.

 

Capítulo VII

Da Reforma do Regimento

 

Art. 265 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um Membro da Mesa.

 

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

 

I á Comissão Especial que houver elaborado para exame das emendas recebidas;

 

II á Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso;

 

III á Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.

 

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de duas sessões, quando o projeto seja de simples modificação, e de quatro sessões, quando se trate de reforma.

 

§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

 

§ 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridos duas sessões.

 

§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto compete á Comissão Especial que o houver elaborado, ou  á Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente.

 

§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento, obedecerá ás normas vigentes para os demais projetos de resolução.

 

§ 8º A Mesa fará publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.

 

Capítulo  VIII

Dos Projetos da Iniciativa do Prefeito do Município, Com solicitação de Urgência

 

Art. 266 Findo o prazo de quarenta e cinco dias de recebimento pela Câmara Municipal do projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, na forma constitucional, o mesmo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais, para que se ultime sua votação.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da Câmara, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste Artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste Artigo, não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.

 

Capítulo IX

Da Participação da Sociedade Civil

 

Seção  I

Da Iniciativa Popular de Lei

 

Art. 267 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação á Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda á Lei Orgânica, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - será lícito à entidade da sociedade civil, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

 

III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitora, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes  ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

 

IV - o projeto será protocolado perante a Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para a sua apresentação;

 

V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VI - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de  linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo á Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VIII - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa  popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento, ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido. Com a sua ausência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

SEÇÃO II

Das Petições e Representações e Outras Formas de Participação

 

Art. 268 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas pela Mesa, respectivamente, desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II - o assunto envolva interesse da Câmara.

 

Parágrafo Único.  O membro da Comissão a que for atribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, do qual se dará ciência aos interessados.

 

Art. 269 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e proposições oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

 

Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento.

 

Seção  III

Da Audiência Pública

 

Art. 270 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

 

Art. 271 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados ás entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão, expedir os convites.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá a forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultados a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 272 Da reunião pública lavrar-se-á a Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

Título  VII

Dos Vereadores

 

Capítulo  I

Da Posse, do Exercício do Mandato e dos DIREITOS.

 

Art. 273 A posse dos Vereadores dar-se-á mediante a prestação do compromisso a que se refere o Artigo 4º § 3º, deste Regimento.

 

Art. 274 Será de quinze dias o prazo para a posse de Vereador no início de cada legislatura, aplicando-se o mesmo prazo para o suplente, nos casos de convocação.

 

Art. 275 É dever do Vereador comparecer ás sessões da Câmara e á hora regimental.

 

Art. 276 São direitos dos Vereadores, uma vez empossados:

 

I - tomar parte das sessões oferecer projetos, requerimentos, emendas, discutir, votar e ser votado ;

 

II - solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito á fiscalização da Câmara Municipal;

 

III - fazer parte das Comissões na forma do Regimento;

 

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observada as disposições regimentais;

 

V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo; e.

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas inviolabilidades.

 

Parágrafo Único. O Vereador só terá direito ao subsídio e ajuda de custo, depois de empossado e haver comparecido ás sessões.

 

Art. 277 O comparecimento efetivo do Vereador á Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário;

 

II - nas Comissões, pelo controle da presença ás suas reuniões.

 

Art. 278 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência á Câmara, por intermédio da  Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 279 O Vereador apresentará á Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 280 O Vereador que se afastar do exercício ou mandato, para ser investido nos cargos referidos no Inciso I. do Artigo 21, da Lei Orgânica Municipal, deverá fazer comunicação escrita á Casa, bem como ao reassumir o lugar.

 

Capítulo   II

Da Perda, da Suspensão do Exercício do Mandato E da Renúncia

 

Seção  I

Da Perda do Mandato

 

Art. 281 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) afirmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;  

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que haja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, ª.

 

Art. 282 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal Estadual e Lei Orgânica Municipal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provo ação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos Incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de Ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político, com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 283 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no Inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Seção  II

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 284 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição;

 

II por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.

 

Seção  III

Da Renúncia do Vereador

 

Art. 285 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

 

Parágrafo Único. Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação, deixar de tomar posse dentro dos quinze dias imediatos á instalação da Câmara ou a sua convocação no caso de suplência.

 

Art. 286 A comunicação de renúncia do Vereador deve ser dirigida por escrito á Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Expediente.

 

Capítulo  III

Das Licenças

 

Art. 287 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - por doença devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do município;

 

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º A licença será concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no Inciso II, quando dará parecer e apresentará Projeto de Resolução ao Plenário.

 

§ 2º A licença será concedida pela Mesa, á vista de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e lido na primeira sessão, o seu recebimento.

 

§ 3º Será concedida á Vereadora gestante, a partir do requerimento, pleiteando o benefício, licença para repouso pelo, prazo de cento e vinte dias á vista de atestado médico firmado por facultativo que não esteja no exercício do mandato.

 

§ 4º A Vereadora, no gozo de licença para gestante, perceberá subsídios como se estivesse no exercício do mandato.

 

Art. 288 Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de comparecer ás sessões da Câmara, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º O período de licença previsto neste Artigo, não poderá ser inferior a cento e vinte dias renovável mediante comprovação da doença de que foi acometido o Vereador.

 

§ 2º O requerimento de licença para tratamento de saúde, deverá ser instruído com atestado médico, firmado por facultativo que não esteja no exercício do mandato legislativo municipal, com expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

 

§ 3º O requerimento poderá ser formulado por outro Vereador ou por cônjuge ascendente, descendente ou irmão, se o próprio interessado, por seu estado de saúde, não puder fazê-lo.

 

§ 4º O Vereador que licenciar, com assunção de suplente, não poderá assumir o mandato antes de finco o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de sua renovação.

 

Art. 289 Ao assumir a função a que se refere a Lei Orgânica Municipal, o Vereador fará comunicação á Mesa.

 

Capítulo IV

Das Vagas

 

Art. 290º As vagas na Câmara, verificar-se-ão:

 

I - morte;

 

II - por renúncia expressa;

 

III - pela perda de mandato; e,

 

IV - pela investidura.

 

Capítulo V

Da Convocação de Suplente

 

Art. 291 A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular nas funções definidas no Artigo 21, I, da Lei Orgânica Municipal.

 

III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

 

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito á Mesa, que convocará u suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do artigo 288, bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 21 - I, da Lei Orgânica Municipal, o suplente que convocado não assumir o mandato no período fixado no artigo 4º, § 6º - II, perde o direito á suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

Art. 292 Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato á Justiça Eleitoral para efeito do Artigo 21, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo VI

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 293 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e ás medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:

 

I - censura;

 

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

 

III - perda do mandato.

 

§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, usar em discurso ou proposição, de expressões que configure crimes contra a honra ou contenham incitamento á prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro do Congresso Nacional;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele Decorrentes.

 

Art. 294 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão do Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta ou quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes no mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra comunicação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.

 

Art. 295 Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

 

II - praticar transgressões graves ou reiteradas, aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e de Decoro Parlamentar;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a Comissão haja Resolvido deva ficar secreto;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Nos casos dos Incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator, a oportunidade de ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese de Inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

 

Art. 296 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Artigo 282 e seus parágrafos.

 

Art. 297 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Título VIII

Da Administração e da Economia Interna

 

Capítulo  I

Dos Serviços AdministrativoS

 

Art. 298 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados  partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao dispositivo no Artigo 70 da Lei Orgânica, e aos seguintes princípios:

 

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do Processamento eletrônico de dados;

 

II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades de administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente, dentre os serviços de carreira técnica ou profissional, ou declaração, nos termos de resolução específica;

 

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processo de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

 

IV - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado á Mesa, ás Comissões, aos Vereadores e á administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se, desde logo, a obrigatoriedade da realização de concursos públicos para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados, par quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;

 

V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento ás Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou  Especiais da Casa, relacionando ao âmbito de atuação destas.

 

Art. 299 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida á deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.

 

Art. 230 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhados á Mesa para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

Art. 301 A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos  servidores da Câmara, competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, e o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais;

 

Art. 302 Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei, de iniciativa privada da Mesa.

 

Art. 303 A correspondência oficial da Câmara, será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Capítulo II

Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária,  Financeira, Operacional e Patrimonial

 

Art. 304 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

 

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município, e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente  da Câmara.

 

§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto  ao Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A.

 

§ 3º Serão encaminhados mensalmente á Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 4º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

 

§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária, obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor, para os dois Poderes, e á Legislação interna aplicável.

 

Art. 305 O patrimônio da C6amara á constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados á sua disposição.

 

Capítulo III

Da Polícia Interna

 

Art. 306 O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente, ao Presidente.

 

Parágrafo Único. O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, efetivo da Polícia Militar ou outros efetivos requisitados á Secretaria de Segurança Pública do Estado e colocados á disposição da Câmara.

 

Art. 307 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

 

§ 1º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator á autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo - crime correspondente.

 

I - no inquérito serão observadas as Leis do processo penal e os regulamentos policiais em vigor, no que forem aplicáveis;

 

II - nesse processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria, designado pelo  Presidente;

 

III - depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, á autoridade competente.

 

§ 2º Poderá o Presidente mandar prender em flagrante, qualquer pessoa que perturbar a  ordem dos trabalhos ou desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.

 

§ 3º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo á autoridade judicial competente, ou no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara.

 

Art. 308 Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.

 

Art. 309 Cada jornal e emissora solicitará á Presidência, o credenciamento de representantes, em número não superior a um de cada órgão, para os trabalhos correspondentes á coberturas jornalísticas ou radialísticas.

 

Parágrafo Único. O credenciamento fornecido pelo Presidente será sempre a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, independentemente da manifestação do Plenário.

 

Art. 310 Excetuando-se os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

 

Parágrafo Único. Incumbe ao Presidente da Câmara, supervisionar a proibição do porte de arma com poderes para mandar revistar e desarmar.

 

Art. 311 Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara, durante o expediente e assistir do auditório do Plenário ás reuniões.

 

Parágrafo Único. Não será permitida, em qualquer hipótese, a permanência de pessoas trajando bermudas, calção, shorts e camisetas.

 

Capítulo IV

Atos da Mesa

 

Art. 312 Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - da Mesa, por ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração quando necessária;

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total, ou parcial de suas dotações orçamentárias.

  

II - do Presidente, por ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de Comissões Espaciais, de Inquérito e de Representação;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substituto nas Comissões;

e) outros casos de competência da Presidência e que estejam enquadrados como portaria.

 

III por portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância nos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;

b) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos determinados em Lei ou Resolução.

 

Parágrafo Único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período da legislatura.

 

Art. 313 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara, serão expedidas por meio de instruções, observando o critério do parágrafo anterior.

 

Capítulo V

Das Atribuições

 

Art. 314 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa que o requerer e que não esteja em débito com o erário municipal, desde que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias úteis,certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que regar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender ás requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 315 A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários ao seu serviço e especialmente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vereadores e das Mesas;

 

II - declaração de bens;

 

III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

 

IV - registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;

 

V - cópia de correspondência oficial;

 

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos em andamento;

 

VII - protocolo, índice e registro de proposições em andamento;

 

VIII - licitações, contratos para obras e serviços;

 

IX - termo de compromisso e posse de funcionários;

 

X - contratos em geral;

 

XI - contabilidade e finanças;

 

XII - cadastramento de bens móveis e imóveis.

 

Parágrafo Único. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal.

 

Título IX

Da Concessão de Títulos

 

Art. 316 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidade ou entidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País, comprovadamente dignos da honraria.

 

§ 1º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo, ou em cargos executivos do serviço público.

 

§ 2º Os títulos referidos no presente Artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no Parágrafo anterior nem a exigência da radicação no País, constante do caput  deste Artigo.

 

Art. 317 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:

 

I - deverá vir anexado como requerimento essencial e circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear;

 

II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados á cidade ou á humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem;

 

III - preliminarmente, o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.

 

Parágrafo Único. Cumprido o disposto no presente Artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados á Mesa, que ao incluir em pauta, designará o nome do autor e o assunto constará como "Proposição de Honraria".

 

Art. 318 Periodicamente, o Presidente constituirá uma Comissão Especial de cinco Vereadores para opinar sobre as proposições dessa natureza, em tramitação.

 

§ 1º A Comissão de que trata o presente Artigo terão o prazo de quinze dias para emitir parecer.

 

§ 2º A votação da Comissão será por escrutínio secreto.

 

§ 3º Somente após receber parecer favorável da Comissão, é que poderá ser dado a público, o nome do homenageado.

 

§ 4º As proposições que obtiverem parecer contrário, serão novamente lavradas pela Comissão e arquivadas, por despacho da Mesa da Câmara.

 

Art. 319 As proposições que receberem parecer favorável serão, por despacho da Mesa da Câmara Municipal, encaminhadas ao autor para que possa completar o mínimo de assinaturas correspondentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Cumprida a exigência do presente Artigo, a proposição será encaminhada á Mesa da Câmara para a sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.

 

Art. 320 Em cada legislatura, nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto de concessão de títulos honoríficos por mais de uma vez, em cada espécie de homenagem.

 

Parágrafo Único. O autor de projeto de títulos honoríficos que tenha recebido parecer contrário da Comissão, não será considerado prejudicado, continuando com os direitos que lhe conferem o presente Artigo.

 

Art. 321 Os projetos de títulos honoríficos que forem apreciados e julgados até o dia dez de junho de cada ano, não poderão ser conferidos na Sessão Solene Comemorativa da Fundação da Cidade.

 

Art. 322 Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município, os atos praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.

 

Art. 323 A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias, será feita na Sessão Solene, nos termos do Artigo 126. Parágrafo único, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para esse fim.

 

Parágrafo Único. Na Sessão a que alude o presente Artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador ou homenageados.

 

Título X

Dos Projetos de Códigos

 

Art. 324 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e proverá completamente a matéria tratada.

 

Art. 325 Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados em avulsos, distribuídos por cópias aos Vereadores.

 

Art. 326 A seguir, a Mesa nomeará uma Comissão Especial composta de cinco membros, para manifestar-se sobre todos os aspectos da proposição.

 

§ 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão emendas a respeito da matéria.

 

§ 2º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação. Se aprovada, voltará á Comissão Especial para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de trinta dias.

 

Art. 327 Após o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia para Segunda discussão e votação. Nesta fase, se forem apresentadas emendas á proposição, antes de ser encerrada a discussão, retornará á Comissão Especial para novo exame, após o que será reincluída na Ordem do Dia para prosseguimento da discussão e votação.

 

Art. 328 Aprovado em Segunda discussão, o projeto será encaminhado á Comissão Especial para a redação final.

 

§ 1º A Comissão terá o prazo de quinze dias para apresentar o parecer. Oferecido este, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da redação final.

 

§ 2º Se forem apresentadas emendas quanto a sua redação, serão elas votadas em primeiro lugar. Se aprovada qualquer delas, o processo será encaminhado á Comissão de Justiça para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.

 

§ 3º Neste caso, a Comissão de Justiça terá  o prazo improrrogável de dez dias para apresentar o parecer.

 

Art. 329 Aprovada a redação final, a Mesa deverá dentro do prazo de dez dias, expedir os respectivos autógrafos em duas vias ao Poder Executivo.

 

Art. 330 Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos, que seguirão a tramitação normal.

 

Título XI

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

 

Art. 331 O projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito dentro de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, para  sansão e promulgação.

 

§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se  a assinar autógrafo.

 

§ 2º Os autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio, assinados pelos membros da Mesa e arquivados na Secretaria da Câmara, procedendo-se da mesma forma com os projetos de Decretos Legislativos e Resoluções.

 

Art. 332 Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sansão, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este tomará as providências cabíveis para, ouvidas as Comissões competentes e dentro do prazo regimental, incluí-lo em discussão e votação, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário das maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º Se o veto não for apreciado no prazo regimental, considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 4º O veto do Prefeito, considerado matéria prioritária, será lido em qualquer fase da sessão, tão logo chegue á Câmara.

 

§ 5º Se as Comissões não se pronunciarem no prazo regimental, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, independentemente de parecer.

 

Art. 333 Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

 

Art. 334 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara e enviados á publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as exceções regimentais.

 

Título  XII

Do Prefeito e do Presidente da Câmara

 

Capítulo  I

Do Subsídio e da Verba de Representação

 

Art. 335 A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, obedecendo os seguintes critérios:

 

I - não poderá ser inferior ao padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento da fixação;

 

II - poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.

 

Art. 336 A verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara será fixada pela Câmara, e não poderá exceder de dois terços do valor de subsídio, ambos mensais.

 

Capítulo II

Das Licenças

 

Art. 337 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato, salvo licenciado  pela Câmara.

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito de receber o subsídio e a verba de representação, quando:

 

I - impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 338 Somente pelo voto de maioria qualificada dos Vereadores, é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

Capítulo III

Das Informações

 

Art. 339 Compete á Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes á administração municipal.

 

§ 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento, para prestar informações.

 

§ 3º Pode o Prefeito solicitar da Câmara, prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito á aprovação do Plenário.

 

§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

Título XIII

Disposições  Gerais

 

Art. 340 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente, e terão assentos á Mesa ou Tribuna de Honra, ou a critério do Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial do visitante, será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Art. 341 A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferência da Tribuna da Câmara, durante o expediente da sessão ordinária que for designada.

 

Parágrafo Único. Poderá o Presidente, desde que aprovado pelo Plenário, realizar conferências ou reuniões cívicas em outro recinto da Câmara.

 

Art. 342 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão ser hasteadas, no edifício e na sala de sessões, as Bandeiras, Brasileira, do Estado e do Município.

 

Art. 343 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º Quando não mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 344 Serão emitidos nas proposições da Câmara Municipal, os demais títulos de que são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.

 

Art. 345 Qualquer Vereador, membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá durante a permanência da proposição da Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos da Prefeitura para esclarecimentos.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais, o despachará de imediato.

 

Art. 346 No dia três de maio de cada ano, a Câmara Municipal realizará Sessão Comemorativa á Instalação do Poder Legislativo no Brasil.

 

Art. 347 É vedado das denominações de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara Municipal.

 

Art. 348 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução Nº 003/83, de 13 de Janeiro de 1983.

 

Plenário "Joaquim Calmon", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.

 

Roberto Ricardo de Mendonça

Presidente da Câmara Municipal de Linhares

 

Pedro Miguel Miranda Rangel

Vice-Presidente

 

Joceny Braga Lopes

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.