LEI Nº 3.477, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 3.344 DE 27 DE AGOSTO DE 2013, PROMOVE
REALINHAMENTO DA PROGRESSÃO PREVISTA NO ANEXO III, EXTINGUE E CRIA CARGO, DÁ
NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 3344/2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De Linhares, estado do
Espírito Santo Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa
Diretora do Poder Legislativo Municipal, a saber:
Art. 1° Está Lei visa alterar a Lei n°
3.344 de 27 de agosto de 2013, promovendo realinhamento de progressão da
carreira de Procurador Jurídico, extinguindo e criado cargo nos termos da
presente Lei, dando nova redação ao parágrafo
1º do artigo 15 da Lei 3344/2013.
Art. 2º Fica revogado o nível
VIII do anexo II da Lei n° 3.127, de 01 novembro de 2011.
Art. 3º Fica
acrescentado anexo III a Lei 3.344/13
com tabela de vencimentos e progressão:
ANEXO III
Nível A B C D E F G H I J K L
VIII |
6.400,00 |
6.592,00 |
6.789,76 |
6.993,45 |
7.203,25 |
7.419,35 |
7.641,93 |
7.871,19 |
8.107,32 |
8.350,54 |
8.601,06 |
8.859,09 |
Art. 4° O § 1° do artigo 5° da Lei n° 3.344/13, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (...)
§ 1° O ingresso na carreira de Procurador Jurídico
da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos
do anexo III da presente lei, mediante nomeação, em caráter efetivo de
candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a
ordem de classificação.”
Art. 5° Os anexos I e II da
Lei n° 3.344/13 passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGO DE CONFIANÇA
Livre
nomeação e exoneração
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Assessor
Conjunto de Procuradoria e Comissões |
02 |
R$
6.400,00 |
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Procurador
Geral da Câmara |
01 |
R$
6.400,00 |
Art. 6º Fica
criado o Cargo de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, sendo um
cargo ligado diretamente a Procuradoria da Câmara Municipal à Mesa Diretora,
tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar
procedimentos jurídicos no âmbito da Câmara Municipal. (Excluído pela Lei nº 3672/2017)
§ 1º O Cargo
Comissionado de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora será
preenchido exclusivamente por graduados em direito, habilitados no exames da
Ordem dos Advogados do Brasil. (Excluído pela Lei nº 3672/2017)
Art. 7° As atividades do
Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora compreendem:
I - planejar, coordenar, orientar,
e distribuir os trabalhos Nessa Diretora;
II - assessorar a
Procuradoria, recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres,
necessários à apreciação do Plenário;
III - elaborar projetos de
Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de
atuação da Câmara Municipal;
IV - manter o controle e
registro dos processos destinado à Mesa Diretora;
V - elaborar mensalmente
relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os
à Mesa Diretora;
VI - manter atualizada a
legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações à
Procuradoria, a Mesa Diretora, Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em
funcionamento e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;
VII - controlar a confecção
e publicação em avulso das proposições, na forma regimental;
VIII - anotar, em
livro próprio, as questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido
fixadas como precedente regimental;
IX - conferir os textos
das leis a serem publicadas bem como os respectivos autógrafos, comunicando as
irregularidades observadas;
Art. 8° Fica acrescentado anexo IV a Lei 3.344, de 27 de agosto de 2013.
ANEXO IV
CARGO DE CONFIANÇA
Livre
nomeação e exoneração
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
Assessor
Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora |
01 |
R$
6.400,00 |
Art. 9º O § 1° do artigo 15 da Lei
n° 3.344/13, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
§ 1° O Procurador Geral da
Câmara Municipal, será nomeado pelo Presidente da Câmara dentre os advogados
maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
Art. 10. Ficam revogados os artigos 6º e 7º do Título IV - Capítulo
I, contido na lei 3.096/2011,
que regulamentavam a Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.