LEI Nº 3.672, DE 24 DE JULHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 3.344, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE  LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO  SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora, a saber:     

 

Livro I

Da Organização e Das Atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA Procuradoria

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta norma, a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, instituição permanente e Essencial à Justiça, à legalidade e função Jurisdicional, incumbida da tutela de interesse público e a Defesa do interesse Jurídico e institucional da Câmara Municipal de Linhares.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, é o organismo que integra sua estrutura, subordinada ao seu Presidente, que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto na lei dos Servidores Públicos Municipais e ao disposto nesta lei.

 

§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a independência.

 

§ 2º À Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares cabem as atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Linhares:

 

I - exercer a consultoria e assessoria jurídica da Câmara Municipal de Linhares, da sua Mesa Diretora e Vereadores;

 

II - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;

 

III - atuar perante órgãos e instituições no interesse da Câmara Municipal;

 

IV - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Legislativo;

 

V - representar a Câmara Municipal e a sua Mesa Diretora perante os Tribunais de Contas;

 

VI - zelar pelo cumprimento das normas jurídicas e das decisões judiciais;

 

VII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

VIII - examinar e, quando necessário, elaborar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;

 

IX - elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, em todas as licitações, em especial sobre abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitação;

 

X - analisar e elaborar parecer jurídico opinativo, não-vinculativo, quanto à constitucionalidade e legalidade em todas as proposições legislativas;

 

XI - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Legislativo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Executivo, com vista à elaboração de parecer jurídico opinativo;

 

XII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito da Câmara Municipal;

 

XIII - exarar atos e estabelecer normas para a sua organização;

 

XIV - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Linhares, das leis e dos atos normativos aplicáveis ao Poder Legislativo;

 

XV - prestar orientação jurídico-normativa para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de pareceres opinativos não-vinculantes;

 

XVI - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

XVII - elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da Câmara, Vereadores e de outros agentes do Poder Legislativo, referente ao exercício de seu cargo;

 

XVIII - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos normativos, a requerimento da autoridade competente;

 

XIX - promover as competentes ações judiciais e/ou administrativas para a tutela dos interesses do Poder Legislativo Municipal, assim como a sua habilitação como litisconsorte de quaisquer das partes nessas ações, se necessário for;

 

XX - orientar a Mesa Diretora da Câmara Municipal sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados, quando for o caso;

 

XXI - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXII - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar o Poder Legislativo Municipal;

 

XXIII - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

 

XXIV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;

 

II - Órgão de assessoramento superior, constituído pelo Gabinete do Procurador-Geral.

 

III - Órgãos de execução de atividades jurídicas, constituídos pelos Procuradores Jurídicos, organizados em Procuradorias Especializadas – Procuradoria Judicial e Procuradoria Administrativa –, subordinados ao Procurador-Geral da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES

 

SEÇÃO I

 

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 5º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, vinculada diretamente ao Presidente, tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia.

 

Art. 6º São atribuições do Procurador Geral da Câmara Municipal:

 

I - dirigir a Procuradoria da Câmara Municipal, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

 

II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Poder Legislativo;

 

II - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente;

 

IV - autorizar, por solicitação do Procurador Jurídico vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Poder Legislativo Municipal;

 

V - assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

VI - assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa Diretora;

 

VII - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VIII - representar institucionalmente o Presidente da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e Ministério Público Estadual (MPES);

 

IX - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

 

X - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XI - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Jurídico;

 

XII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Jurídicos;

 

XIII - realizar as distribuições de Procuradores Jurídicos;

 

XIV - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes às suas atribuições;

 

XV - propor ao Presidente da Câmara Municipal as alterações a esta Lei;

 

XVI - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;

 

XVII - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;

 

XVIII – controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

XIX - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, a ser instituído por decreto;

 

XX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Jurídicos;

 

XXI - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal;

 

XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria Geral da Câmara Municipal; e

 

XXIII - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico.

 

Parágrafo único - As atribuições do Procurador Geral do Município poderão ser delegadas aos Procuradores Jurídicos e integrantes do seu Gabinete, na forma regulamentada por decreto.

 

SEÇÃO II

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 7º Integram o Gabinete do Procurador Geral:

 

I - a Assessoria Especial de Gabinete do Procurador-Geral;

 

II - a Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais;

 

III - a Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional.

 

Parágrafo único - Os cargos de Assessor Especial de Gabinete do Procurador- Geral, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de Técnica Legislativa e Redacional serão integrados por ocupantes de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cuja escolha será entre Advogados regularmente inscritos na OAB/ES.

 

Art. 8º À Assessoria Especial de Gabinete do Procurador Geral compete:

 

I - assistir diretamente ao Procurador-Geral no âmbito de sua atuação;

 

II - assessorar o Procurador-Geral no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Procuradoria;

 

III - assessorar diretamente o Procurador-Geral na sua representação civil, social e administrativa, mediante delegação expressa;

 

IV - assessorar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Procuradoria da Câmara Municipal;

 

V - prestar assessoramento ao Procurador-Geral, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

VI - coordenar, em articulação com a Chefia de Gabinete do Presidente, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Linhares;

 

VII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade da Procuradoria Geral;

 

VIII - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Procurador-Geral, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos setores competentes;

 

IX - emitir pareceres em assuntos administrativos e judiciais que estiverem a cargo do Procurador-Geral, bem como fazer carga de autos administrativos e judiciais;

 

X - acompanhar a jurisprudência e atualizações legais a fim de sugerir alteração e revisão da legislação local e dos entendimentos administrativos eventualmente superados;

 

XI - gerenciar a distribuição de citações, intimações e processos, cumprimento de prazos e a devolução dos autos;

 

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 9º A Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:

 

I - assessorar na promoção da adequada e célere interlocução entre a Procuradoria Municipal e os demais setores da Câmara Municipal;

 

II - assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal e, por determinação da Mesa, as demais Comissões legislativas, no cumprimento das competências previstas nos artigos 35 a 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares;

 

III – adotar medidas administrativas e no cumprimento de ordens judiciais, providenciando o encaminhamento do documento comprobatório à Procuradoria para juntada aos autos no prazo legal ou judicial;

 

IV - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade da Comissão assessorada;

 

V - realizar pesquisas temáticas e elaborar as minutas de pareceres nos projetos legislativos submetidos às Comissões em que estiver assessorando;

 

VI - apresentar informações e documentos de órgãos do Poder Legislativo requisitadas pela Procuradoria da Câmara Municipal, a fim de subsidiar a atividade de defesa técnica e dos interesses da Câmara Municipal judicialmente e extrajudicialmente;

 

VII - prestar assessoramento técnico aos Procuradores nas atividades de competência das Procuradorias Especializadas;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.

 

Art. 10 Compete à Assessoria de Técnica Legislativa e Redacional:

 

I - coordenar a elaboração de exposições de motivos e projetos de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e minutas de atos normativos do Presidente da Câmara Municipal;

 

II - elaborar a redação técnica dos projetos de lei aprovados, em versão final, para análise do Procurador-Geral e elaboração do competente autógrafo;

 

III - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;

 

IV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.

 

SEÇÃO III

 

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

DO PROCURADOR JURÍDICO

 

Art. 11 Compete ao Procurador Jurídico:

 

I - representar a Câmara Municipal de Linhares em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até o final e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da Câmara Municipal;

 

II - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal, bem como ao órgão que for determinado pela Presidência, analisando e emitindo pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;

 

III - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios de interesse da Câmara Municipal de Linhares;

 

IV - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial quanto à sua abertura, dispensa ou inexigibilidade;

 

V - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

 

VI - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

 

VII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições legislativas que tramitam perante a Câmara Municipal de Linhares;

 

VIII - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa Diretora, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

IX - orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as sessões legislativas;

 

X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Jurídico ou que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral da Câmara, além de todas aquelas inseridas no âmbito de atuação da advocacia, assessoria e consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12 Para o exercício da função de Chefia das Procuradorias Especializadas, referidas no artigo 4º, serão nomeados exclusivamente Procuradores Efetivos, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, mediante indicação do Procurador-Geral da Câmara, sendo concedida uma gratificação à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Procurador Jurídico, excluídas quaisquer outras vantagens.

 

Parágrafo único - Além das atribuições definidas no artigo anterior, compete ao Procurador Chefe das Procuradorias Especializadas:

 

I - superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos dos órgãos de assessoramento à procuradoria e às comissões permanentes;

 

II - coordenar, sob supervisão do Procurador-Geral da Câmara os servidores e estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria;

 

III - reportar ao Procurador-Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua Procuradoria;

 

IV - responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria;

 

V - submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem confiadas;

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

TÍTULO I

DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO CARGO

 

Art. 13 A carreira de Procurador da Câmara do Município de Linhares compõe-se do cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

Art. 14 O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Linhares será no cargo de Procurador Jurídico, na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos do anexo I da presente lei e far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

 

§ 1º Considera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Linhares, a experiência profissional de 02 (dois) anos de atividade jurídica.

 

§ 2º Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

 

§ 3º Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB participará, mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 15 Os cargos iniciais da Carreira de Procurador da Câmara Municipal de Linhares serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

 

Art. 16 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares serão empossados pelo Procurador Geral, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

 

Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador da Câmara Municipal de Linhares, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

Art. 17 São condições para a posse:

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica;

 

II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;

 

III - estar quite com o serviço militar, se for o caso;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

 

Art. 18 O Procurador da Câmara Municipal de Linhares empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador Geral.

 

§ 2º O Procurador Geral, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador da Câmara Municipal de Linhares entre em exercício imediatamente após a posse.

 

§ 3º Imediatamente após a posse, o Procurador Geral promoverá a localização do Procurador da Câmara Municipal de Linhares.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 19 Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Linhares servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos, necessários à sua confirmação na carreira.

 

Art. 20 São requisitos mínimos necessários à confirmação do Procurador na carreira:

 

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos processuais;

 

IV - assiduidade ao serviço.

 

Art. 21 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares em estágio probatório serão avaliados semestralmente pelo Procurador Geral, que submeterá ao Presidente relatório circunstanciado, em caráter reservado.

 

Art. 22 Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 20, o Procurador Geral, a qualquer tempo, remeterá ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador da Câmara Municipal, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral abrirá o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, decidindo, após conclusão da fase probatória, sobre a sua confirmação ou não no cargo.

 

Art. 23 Decidindo o Procurador Geral pela não confirmação do Procurador no cargo, encaminhará o processo objetivando as providências necessárias à sua exoneração.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 24 Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Linhares sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Linhares.

 

Parágrafo único - Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, da assinatura ou controle de ponto;

 

Art. 25 Os cargos de provimento de Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral, Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais e Assessor de Técnica Legislativa e Redacional terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.

 

Parágrafo único - A frequência ou controle de ponto dos cargos em comissão indicados no caput do presente artigo poderá ser dispensado, desde que seja necessária a realização de atividades externas junto às comissões e à Procuradoria;

 

Título II

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 26 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares tem os direitos assegurados pela Lei nº 1.347/90 e nesta Lei.

 

Art. 27 É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares, se efetivo, o seguinte:

 

I - a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens pessoais; ou,

 

II - o vencimento nos termos do anexo II desta lei.

 

Capítulo II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 28 Os Procuradores do Município de Linhares têm os deveres previstos na Lei nº 1.347/90, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 29 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Linhares é vedado:

 

I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 30  É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 31 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares devem dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.

 

Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, necessário que seja dado ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 32 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pela Câmara Municipal, nem intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 33 Os Procuradores Jurídicos atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição do Procurador Geral.

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Câmara Municipal de Linhares, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de Procurador Jurídico ou promover a sua redistribuição a outro Procurador.

 

§ 2º O Procurador Geral poderá delegar ao Assessor Especial de Gabinete ou ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral, a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.

 

Art. 34 O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos bem como editará os atos necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO II

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 35 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa Diretora submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º Os pareceres emitidos pela Procuradoria não possui caráter vinculativo, mas opinativo, a fim de subsidiar a decisão do Presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.

 

§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio da Assessoria para Assuntos Jurídicos e Institucionais.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 36 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Linhares os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral;

 

II - 02 (dois) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;

 

II - 03 (três) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais; (Redação dada pela lei nº 4.125/2023)

 

III - 01 (um) cargo de Assessor de Técnica Legislativa e Redacional.

 

Parágrafo único - Os cargos em comissão anteriormente descritos serão providos por Advogados, devidamente inscritos e regulares perante a OAB/ES, sendo nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 37 Os vencimentos dos cargos em comissão de que trata esta lei serão os estabelecidos no Anexo II.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.344, de 27 de agosto de 2013, com suas alterações posteriores, que regulamentava a Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 39 Extinguem-se os cargos de Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões e Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, previstos nas Leis nºs. 3.344, de 27 de agosto de 2013 e 3.477, de 30 de janeiro de 2015.

 

Art. 40 Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Linhares os cargos comissionados e de confiança, previstos nos artigos acima e individualizados no Anexo II da presente lei.

 

Art. 41 Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES, obrigados a adequarem à presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua aprovação.

 

Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 43  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2017.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

LEI 3.672, DE 24 DE JULHO DE 2017.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

VIII

6.400,00

6.592,00

6.789,76

6.993,45

7.203,25

7.419,35

7.641,93

7.871,19

8.107,32

8.350,54

8.601,06

8.859,09

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara Municipal

01

R$ 6.400,00

Assessor Especial de Gabinete do Procurador Geral

01

R$ 5.000,00

Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais

02/03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 4.125/2023)

R$ 4.500,00

Assessor de Técnica Legislativa e Redacional

01

R$ 4.500,00

 

ANEXO III

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.

 

Elemento de Despesa

Valor mês

Prov. Mês 13º

Prov. Mês  ½ Férias

Prev.

Total/Mês

Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Antiga    

25.600,00

2.133,33

1.066,66

6.238,07

35.038,06

Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Nova         

24.900,00

2.075,00

1.037,50

6.067,50

34.080,00

TOTAL ANO

-(11.496,63)

    

 

 

IMPACTO FINANCEIRO

REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.

 

 

ANO

DESPESA ANUAL

PREVISÃO REVISÃO ANUAL

MÉDIA MENSAL

2017

204.480,00

4,40%

34.080,00

2018

426.954,24

5,00%

35.579,52

2019

448.301,95

5,00%

37.358,49

 

DIMINUIÇÃO RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017

 

 

ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO PARA 2017

IMPACTO EM REAIS/ANO 2017

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO

Orçamento Anual-Pessoal e Encargos

 

12.325.000,00

 

-(5.748,31)

 

-(0,0466)%

Orçamento Anual Total

 

16.210.000,00

 

-(5.748,31)

 

-(0,0354)%

 

 

IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.

 

ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO PARA 2018/2019

IMPACTO EM REAIS/ANO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO

2018*

17.000,000,00

426.954,24

2,51%

2019*

17.765.000,00

448.301,95

2,52%

 

NOTA:

1- A coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela Câmara nos exercícios 2018/2019.

2-(*) Representa o impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de 2017/2019, ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.

3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00% para 2018 e 2019.

Com a implantação, o valor da economia gerada mensal previsto na folha de pagamento do exercício de 2017 é de R$ 958,05 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos).

O índice de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com índice muito abaixo do previsto.

Também não será afetado o índice estabelecido no §1º do Art.29-A da Constituição que estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, excluído gastos com inativos.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.