LEI Nº 4.125, de 20 de março de 2023

 

Altera a Lei Municipal nº 3.672, de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Esta Lei altera a estrutura da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Linhares, a fim de aumentar em um a quantidade dos cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais.

 

Art. 2º O inciso II do artigo 36 da Lei nº 3.672, de 24 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 Ficam criados e incluídos na estrutura da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Linhares os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

.................................................................................................

 

II - 03 (três) cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais;

 

.................................................................................................”

 

Art. 3º Em decorrência do que dispõe os artigos 1º e 2º desta Lei, fica alterado o Anexo II da Lei nº 3.672, de 24 de julho de 2017, somente para modificar a quantidade de cargos de Assessor para Assuntos Jurídicos e Institucionais, passando dos atuais dois cargos para três.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.