REVOGADA PELA LEI Nº 3672/2017

 

LEI Nº 3.344, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, EXTINGUE, CRIA E ALTERA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Vereador MILTON SIMON BAPTISTA, a saber:

 

Livro I

 

Da Organização e Das Atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA Procuradoria

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta lei complementar, a Lei Orgânica da Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, instituição permanente e Essencial à Justiça, à legalidade e função Jurisdicional, incumbida a tutela de interesse público e a Defesa do interesse Jurídico e institucional da Câmara Municipal de Linhares.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares é o Órgão Municipal que a representa judicial e extrajudicialmente, sujeitando-se, quanto a sua organização e vencimentos, ao disposto na lei dos Servidores Públicos Municipais e ao disposto nesta lei.

 

§ 1º São princípios institucionais da Procuradoria a unidade, a autonomia e a independência.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares cabem às atividades de consultoria, emissão de pareceres jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA

 

Art. 3º A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares compreende:

 

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;

 

II - Procuradoria Judicial e Administrativa, composta por 02 (dois) cargos de Procurador Jurídico;

 

III - Órgãos de Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes:

 

a) Assessoria Conjunta para fins de Constituição e Justiça, composta por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Conjunto para fins de Comissões;

b) Assessoria Conjunta para fins de Finanças, Educação, Saúde, Assistência Social, Obras e de Proteção ao Meio Ambiente, Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle, por 01 (um) cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Conjunto para fins de Comissões;

 

Art. 3º-A Fica criado 01 (um) cargo na Função Gratificada de Chefia de Procuradoria Especializada – aos órgãos de Assessoramento à Procuradoria e às Comissões Permanentes, atribuída, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, mediante indicação do Procurador-Geral da Câmara, exclusivamente a Procurador Efetivo da Câmara pelo exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens. (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

Art. 3º-A  Ficam criados os (dois) cargos na função gratificada de Chefia de Procuradoria Especializada, sendo uma para chefiar a Procuradoria Judicial e outro a Procuradoria Administrativa, submetendo-se às Procuradorias Especializadas os cargos de Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões Permanentes e o cargo de Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora, sendo as funções gratificadas atribuídas, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, mediante indicação do Procurador-Geral da Câmara, exclusivamente ao Procurador Efetivo da Câmara pelo exercício da Chefia da Procuradoria Especializada, à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Procurador designado, excluídas quaisquer outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 3618/2016)

 

Art. 3º-B Além de outras atribuições definidas na Lei nº.3.344/2013, compete ao Procurador-Chefe: (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

I – superintender, coordenar e controlar os serviços jurídicos e administrativos dos órgãos de assessoramento à procuradoria e às comissões permanentes; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

II – coordenar, sob supervisão do Procurador-Geral da Câmara os servidores e estagiários que estejam lotados em sua Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

III – reportar ao Procurador-Geral da Câmara toda e qualquer ocorrência que importe em ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional ocorrida em sua Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

IV – responsabilizar-se e zelar pelo cumprimento de prazos administrativos e judiciais, submetidos à sua Procuradoria; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

V – submeter-se à autoridade e auxiliar os assessores nas esferas que lhes forem confiadas; (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

VI – exercer outras atividades correlatas. (Inclusão dada pela Lei nº 3522/2015)

 

Art. 4º As assessorias conjuntas são competentes para auxiliar ao Procurador Geral e às Comissões permanentes e, por determinação da Mesa, as demais Comissões legislativas, no cumprimento das competências previstas nos artigos 35 a 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 1º Os Cargos comissionados de Assessor Conjunto serão preenchidos exclusivamente por graduados em Direito, habilitados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira de Procurador da Câmara do Município de Linhares compõe-se do cargo de Procurador Jurídico, compreendidos seus níveis.

 

§ 1º O ingresso na carreira de Procurador da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos do anexo II da Lei Municipal n°. 3.127/2011, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 1°  O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da Câmara de Linhares ocorre na categoria inicial no nível VIII-A, nos termos do anexo III da presente lei, mediante nomeação, em caráter efetivo de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 3477/2015)

 

 

§ 2º Considera-se, cumulativamente, como requisito para ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal de Linhares a experiência profissional de 02 (dois) anos de atividade jurídica.

 

I - Considera-se para fins desta lei, como atividade jurídica, aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

 

II - Não será computado como atividade jurídica o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – participará, mediante representação na banca examinadora, em todas as fases do concurso público.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 6º Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 1º Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, da assinatura ou controle de ponto;

 

§ 2º A frequência ou controle de ponto dos Assessores Conjuntos para fins de Comissões poderá ser dispensado, desde que seja necessária a realização de atividades externas junto às comissões e a Procuradoria;

 

§ 3º Os cargos em comissão terão carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento e exigência de suas atribuições.

 

Título III

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 7º Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares tem os direitos assegurados pela Lei nº 1.347/90 e nesta Lei.

 

Art. 8º É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares, o seguinte:

 

I - a gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada sobre o vencimento do cargo em comissão, excluídas as vantagens pessoais, ou;

 

II - o vencimento nos termos do anexo II desta lei.

 

Capítulo II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 9º Os Procuradores do Município de Linhares têm os deveres previstos na Lei nº. 1.347/90, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/ 94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 10 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Linhares é vedado:

 

I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 11 É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

II - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 12 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares devem dar-se por impedidos ou suspeitos nas hipóteses da legislação processual em vigor.

 

Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 13 Os Procuradores da Câmara Municipal de Linhares não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO IV

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CAMARA MUNICIPAL

 

Art. 14 É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo a fim de subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões Legislativas.

 

§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com o auxílio das Assessorias Conjuntas.

 

TÍTULO V

DAS Atribuições E competencias

 

Art. 15 A Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Procurador Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara, preferencialmente, dentre os membros de carreira;

 

§ 1°- O Procurador Geral da Câmara Municipal, será nomeado pelo Presidente da Câmara dentre os advogados maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei nº 3477/2015)

 

§ 2º Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da administração.

 

Art. 16 São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara de Linhares:

 

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;  

 

II - elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial, abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

 

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

 

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Linhares, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

 

VI - prestar consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela Mesa;

 

VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;

 

VIII - apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

 

IX - emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

X - orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;

 

XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;

 

XII - elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

XIII - orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas.

 

Art. 17 O Procurador Geral da Câmara de Linhares compete à Direção Geral da Procuradoria, bem como o seguinte:

 

Art. 17 Compete ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Linhares todas as atribuições descritas no art. 16 e seus Incisos, bem como à Direção Geral da Procuradoria, tal como o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.385/2014)

 

I - coordenar todas as atividades de assessoria e Procuradoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

II - controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

III - coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

IV - coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;

 

Art. 18 As assessorias conjuntas integram a Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares e possuem como atribuições:

 

I - elaborar e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;

 

II - realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;

 

III - Atendimento e esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;

 

IV - assessorar a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral;

 

V - assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;

 

VI - cumprir, mediante supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral;

 

Título VI

Das Disposições Finais

 

Art. 19 Ficam revogados os artigos 8º e 9º contido na lei 3.096/2011, que regulamentavam a Procuradoria da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 20 Extinguem-se os cargos de Procurador Legislativo e o Cargo de Subprocurador Legislativo previsto na lei nº. 3.096/2011.

 

Art. 21 Ficam criados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Linhares os cargos comissionado e de confiança, previstos nos artigos acima e individualizados nos anexos I e II da presente lei.

 

Art. 22 Justifica-se alteração da carga horária contida no artigo 6º desta lei para adequar ao disposto no art. 55, alínea “f”, da lei nº. 1.347/90.

 

Art. 23 Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares/ES, obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua aprovação.

 

Art. 24 Ficam também revogados os incisos I, III, IV, V e XIII, do artigo 7º da lei nº. 3096/2011.

 

Art. 25 Fica modificada o anexo I da lei nº. 3.127/2011, nos termos do artigo 6º da presente Lei.

 

Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

CARGO DE CONFIANÇA

 

Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões

02

R$ 5.000,00

 

 

ANEXO II

 

CARGO DE PROVIMENTO em comissão

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara

01

R$ 6.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 3477/2015)

ANEXO I

CARGO DE CONFIANÇA

Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Comissões

02

R$ 6.400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 3477/2015)

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Procurador Geral da Câmara

01

R$ 6.400,00

 

(Incluído pela Lei nº 3477/2015)

ANEXO III

 

                                           Nível       A             B           C              D            E             F            G             H             I             J              K            L

VIII

6.400,00

6.592,00

6.789,76

6.993,45

7.203,25

7.419,35

7.641,93

7.871,19

8.107,32

8.350,54

8.601,06

8.859,09

 

(Incluído pela Lei nº 3477/2015)

ANEXO IV

CARGO DE CONFIANÇA

Livre nomeação e exoneração

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Assessor Conjunto de Procuradoria e Mesa Diretora

01

R$ 6.400,00

 

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.