REVOGADA PELA LEI Nº 3670/2017
LEI Nº 3.096, DE 04
DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido
Fiscalizador, Deliberativo de legislar as matérias de Competência do Município,
de deliberar sobre atribuições da competência privativa, de fiscalizar a
administração local, de julgar os atos político-administrativos dos agentes
políticos municipais, e desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias
atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna.
Art. 2º A Estrutura Administrativa básica da Câmara Municipal de
Linhares compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO
PLENÁRIO
II - ÓRGÃO TÉCNICO
COMISSÕES
III - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
MESA DIRETORA
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ASSUNTOS JURIDICOS
PROCURADORIA
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
SECRETARIA LEGISLATIVA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA LEGISLATIVA DE CONTROLE INTERNO
SECRETARIA LEGISLATIVA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA DE SUPRIMENTOS
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo
constituído pelos Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal
para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida de acordo
com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno
da Câmara Municipal.
§ 3º O número é o quórum determinado na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento, para a realização das Sessões e para as
deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei
Orgânica Municipal e no Regime Interno.
DAS COMISSÕES
Art. 4º As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter
permanente ou transitório com finalidade de emitir pareceres especializados,
proceder estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as denominações e
as atribuições das Comissões estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
DA MESA DIRETORA
Art. 5º Compete à Mesa as funções diretiva, executiva e disciplinar
dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo
com o disposto na
Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus
membros estão previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
DA SECRETARIA LEGISLATIVA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 6º À Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos é um órgão
ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação: planejar, coordenar, normatizar e executar procedimentos
jurídicos no âmbito da Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
Art. 7º As atividades de Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos
compreendem: (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
I - planejar, coordenar,
orientar, e distribuir os trabalhos legislativos; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
II - assessorar a Mesa Diretora,
recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à
apreciação do Plenário; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
IV - assessorar os vereadores
nas sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites
regimentais; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
V - elaborar projetos de Leis,
Resoluções, Decretos Legislativos e Portarias, nas diversas áreas de atuação da
Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
VI - participar da elaboração da
peça orçamentária do Poder Legislativo, dando a contribuição necessária; (Revogado pela
Lei nº 3477/2015)
VII - emitir, redigir e digitar
os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, quando
encaminhada para tal finalidade; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
VIII - manter o controle e
registro dos processos destinado às comissões; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
IX - assessorar na lavratura de Atas
e livros próprios das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais, na
realização das respectivas reuniões e deliberações; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
X - elaborar mensalmente
relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-os
a cada Vereador; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XI - manter atualizada a
legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às Comissões
Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos
os Órgãos que compõem a Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XII - submeter à apreciação e
parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, todas as matérias antes da
deliberação do Plenário; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XIII - assessorar o Presidente
da Câmara Municipal, na interpretação de matérias controvertidas de aplicação
da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal; (Revogado pela
Lei nº 3477/2015)
XIV - controlar a confecção e
publicação em avulso das proposições, na forma regimental; (Revogado pela
Lei nº 3477/2015)
XV - encaminhar as matérias
destinadas a publicação à Coordenação de Imprensa; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XVI -
preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e
transcrevê-las em registros próprios; (Revogado
pela Lei nº 3477/2015)
XVII - acompanhar o apanhamento
taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e temporárias; (Revogado pela
Lei nº 3477/2015)
XVIII
- expedir convocações, controlar os prazos das comissões e relatores, mantendo seus
membros e os presidentes informados, prestando a cooperação que necessitarem; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XIX -
anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em Plenário e que
tenham sido fixadas como precedente regimental; (Revogado
pela Lei nº 3477/2015)
XX - responsabilizar-se pela
guarda dos livros ou lista de freqüência dos Vereadores; (Revogado pela
Lei nº 3477/2015)
XXI -
conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os respectivos
autógrafos, comunicando as irregularidades observadas; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XXII -
realizar atividades de apoio legislativo às comissões e aos vereadores; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XXIII
- formalizar e expedir os atos relativos à Divisão Legislativa; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XXIV -
elaborar ofícios de encaminhamento de proposituras, projetos de lei,
resoluções, decretos legislativos e demais atos devidamente aprovados,
encaminhando-os aos setores competentes; (Revogado
pela Lei nº 3477/2015)
XXV -
mediante solicitação dos vereadores ou das comissões, elaborar indicações e
requerimentos, bem como outras matérias de caráter legislativo; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
XXVI -
organizar e manter, sob sua guarda, cópia de toda matéria legislativa
apresentada pelo Presidente, Vereadores e Comissões, em pastas próprias e
individuais; (Revogado pela Lei nº 3477/2015)
DA PROCURADORIA
Art. 8º A Procuradoria é órgão subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe o assessoramento ao Presidente,
à Mesa Diretora e aos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e
legislativas, pronunciando através de informações e pareceres escritos sobre os
processos que lhe forem submetidos.
Art. 9º À Procuradoria da Câmara compete:
I - coordenar todas as
atividades de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados
à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II - elaborar o controle dos
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III - assessorar na elaboração
de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado
pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - elaborar pareceres escritos
nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V - coordenar as informações
sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao
Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VI - representar a Câmara
Municipal em Juízo, ativa e passivamente;
VII - orientar a Mesa Diretora
quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos
à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;
VIII - apreciar todas as
matérias antes da deliberação do Plenário;
IX - assessorar a Mesa Diretora
nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação às
medidas regimentais a serem adotadas;
X - coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
XI - fiscalizar o controle dos
registros em livros;
XII - superintender a elaboração
dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
XIII - orientar e assessorar
todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões
jurídicas;
XIV - dar parecer em todos os
processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da
Câmara Municipal, antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação
pelo Presidente da Câmara Municipal;
XV - dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, antes de sua
publicação;
XVI - executar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa
Diretora, relacionadas com suas atribuições.
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art.
Art. 11 À Secretaria Legislativa de Administração compete:
I - assessorar o Presidente
quanto ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara
Municipal;
II - representar
oficialmente o Presidente quando
credenciado;
III - divulgar as providências
determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
IV - auxiliar no exame de
assuntos político-administrativos;
V - assistir ao Presidente nas
suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais
Poderes;
VI - receber minutas, expedir e
controlar a correspondência do Presidente;
VII - auxiliar o Presidente nos
diversos pareceres;
VIII - preparar a correspondência
das matérias destinadas a divulgação;
IX - planejar e executar as
atividades sociais internas da Câmara Municipal;
X - encaminhar as matérias de
interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para
publicação na imprensa falada, escrita e televisiva;
XI - supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal,
informando ao Presidente da sua regularidade;
XII - manter intercâmbio com as
Autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, comunicando-lhes
as atividades da Câmara Municipal;
XIII - organizar, coordenar,
dirigir e executar as atividades de cerimonial;
XIV - organizar os programas de
visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os serviços de
cerimonial da Prefeitura Municipal da Linhares e demais poderes;
XV - organizar e manter
atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis,
eclesiásticas e militares;
XVI - providenciar, atendendo à
instituição da Mesa
Diretora, recepções, comemorações
e acontecimentos nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;
XVII - expedir convites às
autoridades para participação em solenidades;
XVIII - acompanhar visitantes à
Câmara Municipal;
XIX - acompanhar o Presidente em
solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;
XX - Planejar, definir,
supervisionar, orientar e avaliar todas as atividades de apoio
administrativo/financeiro e de infra-estrutura da Câmara Municipal;
XXI - Desenvolver o Plano Orçamentário
e gerenciar a sua execução;
XXII - executar outras
atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
SEÇÃO
I
DA
COORDENAÇÃO DE IMPRENSA
Art.
I - auxiliar o Presidente em
suas relações com as autoridades e o público;
II - fazer o registro relativo
às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em
que tenha interesse o Presidente;
III - programar solenidades,
expedir convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
IV - providenciar a cobertura
jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;
V - preparar a correspondência
das matérias destinadas a divulgação;
VI - promover a orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser
publicados;
VII - assessorar o Presidente
nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e
televisada;
VIII - prestar esclarecimentos
sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;
IX - promover a organização de
arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
X - supervisionar as matérias publicadas
pelos órgãos da imprensa, nacional e local, de interesse da Câmara Municipal,
dando-lhe a divulgação necessária;
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE LEGISLATIVA DE
FINANÇAS E CONTABILIDADE
Art. 13 À Secretaria Financeira Contábil é um órgão ligado diretamente
à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação:
planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto:
gestão das rotinas relacionadas ao sistema financeiro e contábil, de modo a
garantir a infraestrutura de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 14 As atividades da Secretaria de Finanças e Contabilidade
compreendem:
I - coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II - coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
III - coordenar o recebimento de
recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à legislação
pertinente;
IV - coordenar a emissão de
ordem de pagamento, da Câmara Municipal, em observância à legislação
pertinente;
V - coordenar o fornecimento de
suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em
observância à legislação pertinente;
VI - promover a cada final de
exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;
VII - desenvolver, guardar e
conservar valores e títulos da Câmara Municipal;
VIII - controlar rigorosamente
em dia os saldos das contas em estabelecimento de crédito, movimentados pela
Câmara Municipal;
IX - escriturar o livro caixa;
X - elaborar o boletim do
movimento financeiro diário, encaminhando-o à Coordenação de Finanças;
XI - receber e controlar os
repasses de recursos devidos à Câmara Municipal;
XII - efetuar a ordem
cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a
disponibilidade financeira;
XIII - manter o controle de
depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas controle de contas;
XIV - coordenar a elaboração e
encaminhar ao Gabinete da DIRETORIA os balancetes mensais e demonstrativos
contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação
específica, para a tomada de providências necessárias;
XV - coordenar o arquivamento
dos processos de despesas e demais documentos da Coordenação de Finanças da
Câmara Municipal;
XVI - promover a elaboração e
encaminhar à Diretoria Geral, o Balanço Geral da Câmara, em observância aos
prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências
necessárias;
XVII - coordenar e controlar a
execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas da Câmara
Municipal;
XVIII - analisar as folhas de
pagamento dos servidores e dos
Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XIX - promover a elaboração da
proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara
Municipal, em observação ao disposto
na legislação pertinente;
XX - Analisar, conferir e emitir
despachos em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes à Unidade Orçamentária e Contábil;
XXI - fazer a escrituração
sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando
demonstrar a receita e despesa;
XXII - efetuar a elaboração
mensal dos balancetes do exercício financeiro;
XXIII - efetuar o encerramento
do exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XXIV - assinar quando
autorizado, documentos de apuração contábil;
XXV - visar todos os documentos
contábeis;
XXVI - promover o empenho prévio
das despesas da Câmara Municipal;
XXVII - coordenar e fiscalizar o
controle da execução orçamentária;
XXVIII - fornecer os elementos
necessários para abertura de créditos adicionais;
XXIX - efetuar o exame e
conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato sobre
erros ou divergências verificadas;
XXX - promover a liquidação dos
processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos processos, em observância
à legislação vigente;
XXXI - efetuar os controles de
gastos em conformidade com as normas legais;
XXXII - executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
RECURSOS HUMANOS
Art.
SEÇÃO
I
DA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 16 As atividades de Tecnologia de Informática compreendem:
I - fornecer subsídios à
elaboração de plano diretor de informática, de planos de sistemas de acesso a
banco de dados;
II - coordenar a implantação das
políticas e dos programas de informática das unidades administrativas,
observando as políticas e programas de informática da Câmara;
III - elaborar manuais técnicos;
IV - planejar, desenvolver,
implantar, implementar, coordenar e dar manutenção aos sistemas automatizados
de informação;
V - desenvolver e adquirir sistemas
e programas de acordo com o Plano Diretor de Informática;
VI - realizar as atividades de
organização e métodos voltados para os sistemas de informações
computadorizadas;
VII - operar recursos
centralizados de informática;
VIII - revisar periodicamente os
sistemas implantados;
IX - definir e adotar
procedimentos e normas técnicas em todas as fases do fluxo de planejamento e
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, mantendo-os completos, e
permanentemente documentando-os;
X - organizar e manter o
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados, efetuando levantamento
para apurar a utilização de recursos materiais e humanos, atendimento de
cronogramas e qualidade dos serviços em cada fase;
XI - realizar levantamentos,
estudos e análise de serviços em geral, visando minimizar o custo operacional;
XII - definir critérios a serem
utilizados no controle de confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara
Municipal;
XIII - realizar estudos voltados
para o aumento da produtividade dos equipamentos de processamento de dados da
Câmara Municipal;
XIV - promover a modernização
dos materiais utilizados bem como outros insumos necessários ao bom
desenvolvimento da informática;
XV - propor o plano de treinamento
aos usuários de recursos de informática da Câmara Municipal;
XVI - desenvolver e implantar a
interligação em rede dos sistemas de processamento de dados, em conjunto com as
unidades setoriais da Câmara;
XVII - dar manutenção ao Site da
Câmara na Internet.
SEÇÃO II
DOS
SERVIÇOS GERAIS
Art. 17 As atividades de Serviços Gerais compreendem:
I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades referentes a serviços gerais,
expediente, zeladoria e segurança patrimonial;
II - atender ao
público em geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na
Câmara Municipal, procedendo o respectivo encaminhamento ao setor competente;
III - coordenar os
serviços de portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;
IV - receber jornais,
revistas e outras publicações de interesse da Câmara Municipal, encaminhando-os
aos órgãos interessados;
V - atender ao
público e aos servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto à
localização de processos;
VI - fiscalizar a
segurança, vigilância, zeladoria, limpeza e manutenção de todos os móveis,
áreas internas e externas da Câmara Municipal;
VII - coordenar as
atividades relativas à cantina da Câmara
Municipal;
VIII - distribuir e
expedir a correspondência interna e externa;
IX - coordenar as
atividades de transporte, cuidando da manutenção dos veículos;
X - recepcionar,
registrar, distribuir aos órgãos da
Câmara Municipal as correspondências oficiais, petições, requerimentos,
ofícios e outros documentos;
XI - executar
serviços de reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara
Municipal;
XII - promover a
conservação das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara
Municipal;
XIII - coordenar as
atividades de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento
durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e
luzes das
dependências da Câmara Municipal;
XIV - coordenar os
serviços de limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara
Municipal;
XV - coordenar os
serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;
XVI - controlar a
execução dos serviços de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução
gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e somar, computadores,
impressoras e de outros equipamentos em uso na Câmara Municipal;
XVII - efetuar o
controle do serviço de telefonia e do
uso de veículos da Câmara Municipal;
XVIII -
responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras
Nacional, Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;
XIX - promover e
controlar a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de
bens patrimoniais da Câmara Municipal;
XX - coordenar a
segurança pessoal do Presidente e dos demais vereadores durante as sessões da
Câmara Municipal.
SEÇÃO
III
Art. 18 As atividades de Protocolo e Arquivo Geral compreendem:
I - registrar e
distribuir a correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e
numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;
II - receber e
protocolar todas as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer
outros documentos destinados à Câmara Municipal;
III - receber as
correspondências dos diversos órgãos, para o devido arquivamento, quando assim
estiver despachado;
IV - manter sob
guarda, os livros de registro de protocolo de entrada e saída de documentos,
fichas, processos concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados
à Câmara Municipal;
V - receber, carimbar,
numerar, distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;
VI - remeter e
distribuir toda a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;
VII - prestar
informações relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara
Municipal;
VIII - promover o
arquivamento de processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;
IX - organizar e
conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos
documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
X - atender, quando
solicitado oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
XI - eliminar papéis,
jornais e outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão
competente, em obediência à legislação pertinente.
SEÇÃO
IV
Art. 19 As atividades de Controle Patrimonial compreendem:
I - tomar providências quanto à
organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os
devidamente cadastrados;
II - organizar e atualizar o
cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
III - codificar os bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
IV - realizar inventários dos
bens patrimoniais, duas vezes por ano;
V - propor medidas para
conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI - propor o recolhimento do
material inservível e obsoleto;
VII - distribuir periodicamente
a relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - receber e conferir os
materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
IX - guardar, conservar,
classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
X - fornecer os materiais
requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XI - organizar o controle e
a movimentação de estoque de materiais;
XII - determinar o controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
XIII - elaborar e prever as
compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara
Municipal;
XIV - organizar e atualizar o
catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
XV - requisitar compras de
materiais, utilizando formulários próprios;
XVI - realizar o inventário de
materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano,
encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;
XVII - elaborar mensalmente o
mapa de consumo de materiais, encaminhando-os à Coordenação Administrativa;
XVIII - promover a padronização,
recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - manter as fichas de
controle de almoxarifado e patrimônio atualizadas.
SEÇÃO
V
DO SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 20 Às atividades de Recursos Humanos compreende:
I
- identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar
planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Câmara
Municipal de Linhares;
II
- acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando
necessário;
III
- coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de
servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos;
IV
- administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de Recursos Humanos;
V
- supervisionar as atividades de assistência social ao servidor municipal;
VI
- aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e
outros;
VII
- assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara;
VIII
- desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos
Humanos em conjunto com a área afim;
IX
- elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos
Humanos em conjunto com a área afim;
X
- planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de Cargos e
Salários e as atividades de controle de pessoal;
XI
- planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XII
- analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles
em relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;
XIII
- coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais,
bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XIV
- coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e
folha de pagamento;
XV
- promover constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos
servidores;
XVI
- controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e
outros afastamentos;
XVII
- aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal;
XVIII
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção
através de Concurso Público de servidores, de acordo com as necessidades
detectadas nos diversos órgãos da Câmara;
XIX
- participar da organização e elaboração de programas para o Concurso,
determinar a publicação dos editais e
informações, bem como dos respectivos resultados;
XX
- aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da
Câmara;
XXI
- proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o
parecer da Procuradoria Geral da Câmara nos casos em que se necessite firmar
jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII
- promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XXIII
- providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos da Câmara
municipal;
XXIV
- providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara, para que seja elaborada,
anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão;
XXV
- comunicar à Unidade responsável pelo Patrimônio, com a devida antecedência,
as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de material;
XXVI
- acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da Lei.
RECRUTAMENTO, SELEÇÃO, TREINAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
I
- elaborar e manter atualizado o Inventário de Recursos Humanos, controlando o
quadro de servidores visando à administração e controle das demissões,
movimentações internas e vagas de pessoal;
II
- manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro de pessoal da
Câmara;
III
- elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores lotados em
cada área da Câmara Municipal;
IV
- controlar a quantidade de servidores afastados, falecidos, transferidos ou
demitidos;
V
- fornecer suporte às atividades de recadastramento dos servidores;
VI
- elaborar programas para concursos, considerando os requisitos para
preenchimento de cargos contidos no Plano de Cargos e Salários;
VII
- preparar os editais sobre concursos públicos;
VIII
- tomar as providências administrativas necessárias à realização e à apuração
de resultados;
IX
- atender e analisar as solicitações de reposição/remanejamento de pessoal;
X
- selecionar e contratar, de comum acordo com a legislação federal específica,
convênios e acordos mantidos com os estabelecimentos de ensino, corpo de
estagiários, mantendo sempre atualizado o seu cadastro;
XI
- estudar, elaborar e propor os instrumentos normativos, decisórios, de
controle e de avaliação dos estagiários e dos programas de estágio, em conjunto
com o órgão usuário;
XII
- avaliar os estagiários e os programas de estágio, dando conhecimento dos resultados
à Coordenação Administrativa;
XIII
- efetuar pesquisas junto aos diversos órgãos da Câmara a fim de identificar as
reais necessidades de treinamento;
XIV
- acompanhar e ministrar programas de treinamento aos servidores;
XV
- acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados, interna ou
externamente, através de entrevistas com os participantes e de mecanismos
pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;
XVI
- desenvolver sistemas de avaliação de função;
XVII
- desenvolver políticas de evolução salarial;
XVIII
- planejar, elaborar e efetuar pesquisas salariais e de benefícios, bem como
proceder a suas tabulações;
XIX
- estabelecer a curva salarial, objetivando a elaboração de tabelas salariais;
XX
- definir as categorias funcionais, procedendo
à avaliação das funções, bem como suas classificações em cargos;
XXI
- desenvolver estudos quanto à política salarial, mensurando os custos
decorrentes de implantações dos projetos;
XXII
- estudar, elaborar e propor a atualização da legislação de pessoal.
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
I
- supervisionar e acompanhar a realização do registro funcional dos servidores
da Câmara Municipal de Linhares, mantendo seus dados permanentemente
atualizados;
II
- supervisionar as atividades de cadastramento funcional dos servidores
municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins
de aposentadoria e gratificações;
III
- acompanhar a composição da Folha de Pagamento;
IV
- promover o controle de férias regulamentares dos servidores e concessão de
direitos e vantagens;
V
- controlar a situação dos servidores à disposição e outros afastamentos;
VI
- providenciar os processos de transferência, requerimento, memorando,
certidões e outros;
VII
- supervisionar a emissão das carteiras de identidade funcional;
VIII
- manter coletânea de leis e decretos referentes aos servidores.
CONTROLE DE CONCESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E CERTIDÕES
I
- efetuar o controle de férias regulamentares dos servidores;
II
- reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de serviço para fins
de aposentadoria, qüinqüênios, e lavrar
as certidões requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na forma da
legislação em vigor;
III
- preparar expediente de aposentadoria;
IV
- comunicar, aos órgãos da Unidade, informações e dados a serem transcritos às
fichas financeiras e funcional dos servidores;
V
- fazer preencher e encaminhar os formulários de auxílio-natalidade;
VI
- expedir documentos diversos referentes à situação funcional dos servidores.
CADASTRO E MOVIMENTAÇÃO
I
- Efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo-o atualizado;
II
- lavrar os termos de posse dos servidores municipais e dos vereadores;
III
- executar os processos referentes à movimentação de pessoal;
IV
- efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e outros
afastamentos;
V
- controlar o registro do corpo de estagiários da Câmara;
VI
- organizar e manter atualizado, entre outros, os seguintes registros:
a)servidores
no exercício de funções de direção, chefia e assessoramento;
b)servidores
de outras instituições à disposição da Câmara;
c)servidores
da Câmara à disposição de outras instituições;
d)servidores
afastados ou desligados por qualquer motivo;
d)classificação
de pessoal por carreira;
e)número
de cargos vagos.
PREPARAÇÃO DE PAGAMENTO
I
- preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência dos servidores;
II
- efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores e dos vereadores;
III
- efetuar o lançamento de todos os dados necessários à composição da folha de
pagamento;
IV
- providenciar a avaliação e o fechamento das informações que compõem a folha
de pagamento dos servidores e vereadores;
V
- efetuar a emissão de Contra-cheques dos servidores;
VI
- calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais, conforme a
legislação pertinente;
VII
- controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em folha, em favor de
entidades;
VIII
- controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos servidores;
IX
- manter atualizado o cadastro necessário ao controle do Imposto de Renda;
X
- prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre Imposto de Renda
Retido na Fonte dos servidores e vereadores;
XI
- elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
XII
- controlar o limite de gastos com pessoal nos termos da lei;
XIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Chefia
imediata.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE SUPRIMENTOS
Art. 21 À Diretoria de Suprimentos é um órgão ligado diretamente à
Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação:
planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto:
aquisição de bens e serviços, de modo a garantir a infraestrutura de
funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 22 As atividades da Diretoria de Suprimentos compreendem:
I - organizar e atualizar o
Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;
II - fornecer Certificados de
Registro das firmas fornecedoras;
III - atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
VI - realizar coleta de preços
e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência à
legislação vigente;
V - promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
VI - realizar compras de
materiais e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente
autorizado;
VII - controlar os prazos de
entrega das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores
quando for o caso;
VIII - fiscalizar as mercadorias
entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o
controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IX - receber as faturas e notas
fiscais para anexação ao processo de despesa e
posterior encaminhamento à Unidade de Administração Patrimonial e
Material, para as devidas providências.
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA
Art.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos
cargos de Chefia, Direção e Assessoramento;
II - lotação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis;
III - dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às Chefias com
relação às competências que lhes são conferidas nesta Lei.
DOS CARGOS EM
COMISSÃO
Art. 24 Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus
respectivos quantitativos, valores referências e distribuição conforme o
disposto no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 25 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão serão fixados pelo Presidente da Câmara Municipal,
conforme o constante no ANEXO I desta
Lei, em obediência à legislação vigente.
Art. 26 Os cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I desta Lei, são de livre nomeação
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27 O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de
provimento efetivo que for nomeado para exercer cargos de provimento em
comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo percentual
de gratificação estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Linhares.
TÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE
CHEFIA
Art. 28 São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão na posição de Chefia:
I - assessorar o Presidente, na
organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II - coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele
pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a
legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV - encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara
Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão;
V - promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI - programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII - apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII - fornecer, em tempo hábil
os dados necessários à elaboração das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento
Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
TÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE
ASSESSORAMENTO
Art. 29 São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão na posição de assessoramento:
I - assessorar na organização e
administração dos serviços da Câmara Municipal;
II - executar atividades
relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir a legislação,
instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV - realizar atividades
administrativas e operacionais próprias das atividades rotineiras da Câmara
Municipal.
V - prezar pela manutenção da
ordem e preservação de um ambiente adequado às atividades da casa;
VI - agir no sentido da
preservação de móveis, equipamentos e demais bens da Câmara Municipal;
VII - agir com assiduidade e
pontualidade em relação aos horários de expediente;
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento
vigente, os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à
implantação desta Lei.
Art. 31 Dos cargos em comissão cujas
atribuições sejam de direção, chefia e assessoramento 20% das vagas existentes
deverão ser obrigatoriamente preenchidas por servidores de carreira.
Art. 32 Os servidores designados para
compor Comissão de Licitação, receberão gratificação pelos trabalhos que
desenvolverem nos procedimentos instaurados, cujos valores serão definidos por
resolução da Mesa Diretora e aprovação do Presidente da Câmara.
Art.
Art. 34 Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 35 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão,
ou de confiança, atualmente existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das
funções de confiança citadas neste artigo deverá ocorrer gradativamente, à
medida que forem publicados os atos do Presidente da Câmara Municipal que
disciplinam a Estrutura Administrativa.
Art.
Art. 37 Os servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da
Constituição Federal de 1988, previstos na Resolução 003/93, descritos no Anexo
II, e na Lei
nº 1250/89, permanecerão
vinculados a esta Lei da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Linhares, até a entrada em vigor do Plano de Cargos e Carreiras, que tratará do
quadro de servidores efetivos.
Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os direitos e vantagens já adquiridos
pelos servidores estabilizados.
Art. 38 Ficam criada a Função Gratificada de 40% (quarenta por
cento), sobre o vencimento do servidor, na quantidade de 05 (cinco), aos
servidores efetivos e estabilizados, designados pela Presidência da Câmara
Municipal de Linhares para funções de direção, chefia e assessoramento.
Art.
39 Esta Lei entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário especialmente a
Resolução 003/93 de 01 de junho de 1.993.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
agosto do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.
A que se refere o Art. 25 da Lei
N°....
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A que se refere o Art. 37 da Lei
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Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de agosto do ano de
dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.