REVOGADA PELA LEI Nº 3671/2017
LEI Nº 3.343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONTROLADORIA INTERNA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, Vereador MILTON SIMON BAPTISTA, a saber:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada e organizada a Controladoria Interna na
estrutura administrativa da Câmara Municipal de Linhares.
Parágrafo único A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura
administrativa Câmara Municipal de Linhares, nas ações de controle interno.
Art. 2º A organização e fiscalização da Câmara Municipal de
Linhares pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal
e 29, 70 e, 76 da Constituição Estadual e serão exercidas pela Controladoria
Geral e Controladores Internos.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º O controle interno da Câmara Municipal de Linhares
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos
das ações administrativas desenvolvidas, bem como verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno para os fins
desta Lei, o conjunto de atividades de controle exercidas pela Controladoria
Interna no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, compreendendo
particularmente:
I - O controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – O controle do uso e guarda
dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário e
financeiro das despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Contabilidade e
Finanças;
V - O controle exercido será
destinado a avaliar a eficiência e eficácia da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos comandos do art. 59, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único Os componentes do Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Linhares deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas
de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada órgão.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 5° São atribuições e responsabilidades da Controladoria
Interna da Câmara Municipal de Linhares, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:
I – Coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo
a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI - Exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII - Estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
VIII - Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Poder Legislativo Municipal.
IX - Supervisionar as medidas
adotadas pelo Poder Legislativo, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente os relatórios estabelecidos para
divulgação quadrimestral, aferindo a consistência das informações constantes de
tais documentos;
XI - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas nessas normas;
XII - Manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - Propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter sistema
de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XV - Manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVI - Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada
de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XVII - Revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara
Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - Representar ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIX - Emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XX - Realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXI - Verificar a exatidão dos
dados financeiros e contábeis da Câmara;
XXII - Acompanhar a execução dos
programas orçamentários;
XXIII - Constatar a veracidade
das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
XXIV - Verificar o cumprimento
da legislação no tocante aos processos de licitação;
XXV - Identificar situações onde
os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
XXVI - Orientar na revisão de
processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
XXVII - Proceder à auditoria em
folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade
com a legislação que disciplina o assunto;
XXVIII - Acompanhar todos os
atos determinados pela Mesa Diretora, desenvolvendo estudos, levantamentos e
planejamentos que visem à implantação de serviços tendentes a racionalizar as
rotinas da Câmara Municipal, sempre em coordenação com os demais órgãos da
Edilidade;
XXIX - Zelar pela boa
utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais da Câmara.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA CONTROLADORIA INTERNA E
DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional
da Câmara Municipal de Linhares, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - Exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - Exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja
parte;
V - Comunicar à Controladoria
Interna da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Câmara Municipal de Linhares fica autorizada a organizar
a Controladoria Interna, órgão gestor do Sistema de Controle Interno, vinculada
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de
Controle Interno.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO e Criação de Cargos
Art. 8° Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Linhares, 01 (um) cargo, em comissão, de Controlador Geral, a ser preenchido
por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o qual responderá pela
Controladoria Interna.
§ 1º O ocupante do cargo criado no caput deste artigo deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
§ 2º Considerado que à data da publicação desta lei inexistia
órgão de controle regularmente instituído e organizado, fica o poder
legislativo autorizado a nomear, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, prorrogável
por igual período, para o cargo de Controlador Geral, a título de cargo de
confiança, servidor não integrante do quadro efetivo desta casa, desde que
satisfaça todos os requisitos previstos no parágrafo §1º deste artigo e
demonstre aptidão para gerenciar e organizar a Controladoria Interna.
I. Durante o prazo fixado no
parágrafo anterior o servidor nomeado para o cargo de controlador, na condição
de cargo de confiança, perceberá os vencimentos constantes no anexo I desta
lei.
§ 3º. Findo o prazo contido no parágrafo anterior ou não
prorrogado o prazo inicial, fica vedada a nomeação a título de cargo de
confiança, devendo recair obrigatoriamente sobre servidor ocupante de cargo em
provimento efetivo ou estável.
Art. 9° São atribuições do Controlador Geral o gerenciamento, o
planejamento e a execução de todas as competências elencadas no artigo 5º desta
Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo:
I - Direção, supervisão,
organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Controladoria
Interna;
II - Análise prévia e final,
conclusiva, dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria
Interna;
III - Edição de atos normativos
de regulamentação de procedimentos internos e rotinas;
IV - Gerenciar as atividades de auditoria
e controladoria da unidade de controle central da Câmara Municipal de Linhares;
V - prestar atendimento e
orientação aos setores da Câmara Municipal, conforme designação do Presidente
da Câmara Municipal;
§ 1º A conclusão dos trabalhos e posicionamentos da
Controladoria Interna da Câmara, bem como a sua representação, é de competência
exclusiva do Controlador Geral.
Art. 10 É devido, quando servidor efetivo ou estável, ao
Controlador Geral da Câmara Municipal de Linhares a gratificação de 40% (quarenta
por cento) a título de função gratificada de Chefia, calculada sobre o
vencimento do cargo em comissão.
§ 1º O cargo de Controlador Geral será preenchido por servidor
escolhido dentre aqueles ocupantes de cargo em provimento efetivo.
Art. 11 Fica alterada a nomenclatura do cargo de “controlador”,
passando a ser nomeado como “Auditor de Controle Interno”, modificando-se a
nomenclatura do cargo e as demais disposições em contrário contidas na lei nº.
3.096/2012.
§ 1º Fica acrescido
ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Linhares, mais um cargo de 01 (um)
Auditor de Controle Interno que, igualmente ao outro cargo existente, cumprirá
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da lei
Municipal nº. 1.347/90, art. 55, alínea “f”.
§ 2º O cargo de controlador interno criado no §1º deste artigo se sujeita ao regime da
lei dos Servidores Públicos Municipais nº.
1.347/90.
§ 3º Ressalte-se que a mudança de nomenclatura não afeta as
disposições atinentes ao concurso público realizado para provimento do cargo de
controlador, obedecendo-se o edital e a ordem de classificação para o cargo
agora denominado “Auditor de Controle Interno”.
Art. 12 O cargo de Auditor de Controle Interno possui, além das
atribuições inerentes ao cargo, aquelas dispostas no artigo 5º desta lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA
Art. 13. A Controladoria interna da
Câmara Municipal de Linhares Compreende:
I - Órgão de Direção Superior constituído por 01
(um) cargo de Controlador Geral, e;
II– Auditoria Interna, constituída por 02
(dois) cargos de Controlador;
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA
INTERNA
Art. 14. A Controladoria Interna é órgão de assessoramento ao
Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Linhares, nas ações de controle interno.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham
sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da
qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 16. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Linhares, é vedado aos servidores com
função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade
político-partidária;
II - Patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art. 17 Constituem-se garantias dos servidores que integram a
Controladoria Interna:
I - Independência profissional para
o desempenho de suas atividades;
II - O acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna
deverá dispensar tratamento especial, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização
da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno regulamentado por
este Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal de
Linhares.
Art. 19 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à
unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle
interno.
Art. 20 O padrão de vencimentos do Cargo de Auditor Interno seguirá
o disposto no Anexo
II, nível VI, da lei Municipal nº. 3.127/2011.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições que tratam da Secretaria
Legislativa de Controle Interno e suas atribuições contidas na Lei Municipal
nº. 3.020/2011, bem como fica extinto o cargo de Secretário legislativo de
controle interno previsto no anexo
I da lei nº. 3.096/2011 e anexo
I da lei nº. 3.020/2011.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Câmara
Municipal.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI Nº 3.343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
ANEXO I
CARGO DE CONFIANÇA – Livre nomeação
e exoneração
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