DISPÕE SOBRE AS NOVAS DIRETRIZES DE CRIAÇÃO,
REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.484, DE 07 DE MAIO DE 1991, LEI Nº 1.515, DE 28 DE
JUNHO DE 1991, LEI Nº 1.875 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, LEI Nº 2.187 DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2000 E LEI Nº 2.710 DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre as novas diretrizes de criação, reformulação,
estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a
Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução nº 333, de 04 de
novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Fica denominado Conselho Municipal de Saúde (CMS) o órgão colegiado,
deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS - na esfera do
Governo Municipal, sendo integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde
do Município de Linhares.
§ 2º O
Conselho Municipal de Saúde (CMS) consubstancia a participação da sociedade
organizada na administração da saúde, devendo atuar na formulação e proposição
de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde do Município,
inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Conselho Municipal de Saúde
Seção I
Da Composição
Art. 2º
O Conselho Municipal de Saúde será composto de 16 (dezesseis) conselheiros
titulares e 16 (dezesseis) suplentes, encolhidos entre representantes de
Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de
Saúde.
§ 1º O
Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito dentre os membros do Conselho,
§ 2º Na
escolha e indicação dos membros titulares e suplentes dever-se-á observar os
seguintes preceitos:
I – os candidatos devem ser residentes
em Linhares/ES e indicados, por escrito, pelas suas respectivas entidades;
II - a indicação deve estar
acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade, com
funcionamento regular de, no mínimo, 02 (dois) anos;
§ 3º As
entidades referidas no caput deste
artigo procederão à escolha de acordo com a sua organização ou de acordo com o
estabelecido pelos seus fóruns próprios e independentes.
Art. 3º
O número de vagas do Conselho Municipal de Saúde obedecerá a seguinte divisão,
de acordo com os percentuais fixados na Terceira Diretriz, II “a”, “b” e “c” da
Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde:
I – 08 (oito) representantes
titulares e 08 (oito) suplentes das entidades de Usuários;
II – 04 (quatro) representantes
titulares e 04 (quatro) suplentes das entidades representativas dos
Trabalhadores de Saúde;
III – 02 (dois) representantes
titulares e 02 (dois) suplentes de entidades prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos;
IV – 02 (dois) titulares e 02
(dois) suplentes, representantes da Secretaria Municipal de Saúde, a serem
designados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo local.
Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde fixará, por meio de seu
Regimento Interno, quais são as entidades de Usuários, obedecendo ao número de
representantes apontado no inciso I deste artigo.
Art. 4º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade,
a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito
municipal, devendo ser sempre observado o princípio da paridade.
Seção II
Das diretrizes sobre
o mandato, impedimentos e garantias dos Conselheiros
Art. 5º
O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não
devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.
Art. 6º
A ocupação de cargos de confiança ou de chefia, que interfiram na autonomia
representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da
representação do segmento e, a juízo da entidade representada, poderá ser
indicativo de substituição do conselheiro.
Art. 7º
A função do conselheiro é de relevância pública, garantindo sua dispensa do
trabalho, sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e
Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
Seção I
Das diretrizes sobre
a Estrutura do Conselho
Art. 8º
O Governo Municipal irá garantir a autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde (CMS), que possuirá dotação orçamentária,
Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa, definida da seguinte forma:
§ 1º O
Conselho Municipal de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura
administrativa e o quadro de Pessoal, conforme preceitos da NOB de Recursos
Humanos do SUS.
§ 2º a
Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde,
que definirá sua estrutura e dimensão.
§ 3º O
orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho.
Seção II
Das regras gerais
sobre o funcionamento
Art. 9º
O Plenário do Conselho se reunirá, no mínimo, a cada um mês, e
extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado
§ 1º A
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhadas aos conselheiros
com antecedência, a ser fixada no Regimento Interno.
§ 2º As
reuniões Plenárias são abertas ao público.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento
do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei nº
8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter
temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de
trabalho para ações transitórias.
Parágrafo Único. Os Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não
conselheiros.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde
constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade
expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou
Coordenador.
CAPÍTULO IV
Da competência do Conselho Municipal de Saúde
Art. 12
Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
I - implementar a mobilização e
articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;
II - elaborar o Regimento Interno
do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar
proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde;
IV - atuar na formulação e no
controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação ao setor
público e privado;
V - definir diretrizes para
elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde, no âmbito
Municipal;
VIII - deliberar sobre os programas de saúde, analisar e opinar acerca
dos projetos de lei que tratam de matéria atinente à Saúde e que serão
encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, devendo propor a adoção de
critérios definidores de qualidade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
IX - estabelecer diretrizes e
critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços,
conforme o princípio da eqüidade;
X - avaliar, explicitando os
critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito Municipal;
XI - avaliar e deliberar sobre
contratos e convênios do Município na área de Saúde, conforme as diretrizes do
Plano de Saúde Municipal;
XII - aprovar a proposta
orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);
XIII - propor critérios para
programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde Municipais
e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - fiscalizar e controlar
gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município;
XV - analisar, discutir e aprovar
o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento;
XVI - fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias e
indícios de irregularidade aos órgãos competentes, conforme Legislação vigente;
XVII – responder, no seu âmbito,
as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, na instância
municipal;
XVIII – estabelecer critérios para
a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde e propor sua
convocação, estruturação da comissão organizadora, submetendo o respectivo
Regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e explicitando
deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-conferências e Conferências de Saúde;
XIX - estimular a articulação e
intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e
privadas, visando à promoção da Saúde local;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde – SUS;
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde
e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus
trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações
sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, devendo
constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem
como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS;
XXIV - Acompanhar a implementação
das deliberações constantes do relatório das reuniões Plenárias do Conselho
Municipal de Saúde;
XXV – propor diretrizes em
consonância com as propostas da Conferência Municipal de Saúde, para a
elaboração ou alteração do Plano Municipal de Saúde, bem como propor sua
revisão periódica;
XXVI – apreciar e opinar acerca da
Política Municipal de Saúde;
XXVII – acessar os contratos e convênios previstos no artigo 199, § 1º
da Constituição Federal de 1988, no âmbito Municipal;
XXVIII – convocar servidores da Secretaria Municipal de Saúde para prestar
informações sobre ações e serviços da área de Saúde.
XXIX – acompanhar o preenchimento de cargos da área de Saúde, mediante
concurso público, no âmbito Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Conselhos Locais de Saúde
Art. 13 Ficam
criados os Conselhos Locais de Saúde no Município de Linhares, competindo-lhes
apresentar propostas e sugestões ao Conselho Municipal de Saúde acerca das
prioridades das ações e avaliar as políticas de saúde na área de abrangência
das unidades, seguindo as diretrizes emanadas da Conferência Municipal e do
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A estrutura física e administrativa, bem como as reuniões,
composições dos Conselhos Locais e eleição dos seus membros, serão definidas no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e nos Regimentos Internos de
cada Conselho Local.
Art. 14 O
quorum mínimo para a realização de
reuniões e decisões do Conselho Local de Saúde será de metade mais um de seus
integrantes.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Local de Saúde será aprovado
Art. 15
As reuniões do Conselho Local de Saúde serão públicas, tendo todos os presentes
direito à manifestação, com exceção do direito ao voto, o qual caberá somente
aos membros do Conselho Local.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 16 Todas as decisões do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 17
Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o
que está garantido em Lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada
Art.
Art. 19
O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará
auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do gestor do
SUS, ouvido o Ministério Público.
Art. 20
O Plenário do Conselho Municipal deverá manifestar-se por meio de Resoluções,
Recomendações, Moções e outros Atos deliberativos.
§ 1º As
Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se publicidade oficial.
§ 2º
Decorrido o prazo mencionado no caput
deste artigo e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo Gestor a
justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte do Conselho, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde
podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, quando necessário, ao
Ministério Público.
Art. 21
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 22 Ficam revogadas as Leis
Municipais nº 1.484, de 07 de maio de 1991, Lei nº
1.515, de 28 de junho de 1991, Lei nº 1.875 de
20 de dezembro de 1995, Lei nº 2.187 de 22 de
novembro de 2000 e Lei nº 2.710 de 1º de agosto de
2007.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.