LEI Nº 3.133, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS NOVAS DIRETRIZES DE CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.484, DE 07 DE MAIO DE 1991, LEI Nº 1.515, DE 28 DE JUNHO DE 1991, LEI Nº 1.875 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, LEI Nº 2.187 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000 E LEI Nº 2.710 DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as novas diretrizes de criação, reformulação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

 

§ 1º Fica denominado Conselho Municipal de Saúde (CMS) o órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS - na esfera do Governo Municipal, sendo integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Linhares.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde, devendo atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde do Município, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Conselho Municipal de Saúde

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 16 (dezesseis) conselheiros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, encolhidos entre representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito dentre os membros do Conselho, em reunião Plenária, observado o quorum previsto no artigo 16 desta Lei.

 

§ 2º Na escolha e indicação dos membros titulares e suplentes dever-se-á observar os seguintes preceitos:

 

I – os candidatos devem ser residentes em Linhares/ES e indicados, por escrito, pelas suas respectivas entidades;

 

II - a indicação deve estar acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade, com funcionamento regular de, no mínimo, 02 (dois) anos;

 

§ 3º As entidades referidas no caput deste artigo procederão à escolha de acordo com a sua organização ou de acordo com o estabelecido pelos seus fóruns próprios e independentes.

 

Art. 3º O número de vagas do Conselho Municipal de Saúde obedecerá a seguinte divisão, de acordo com os percentuais fixados na Terceira Diretriz, II “a”, “b” e “c” da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde:

 

I – 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes das entidades de Usuários;

 

II – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das entidades representativas dos Trabalhadores de Saúde;

 

III – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de entidades prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;

 

IV – 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da Secretaria Municipal de Saúde, a serem designados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo local.

 

Parágrafo Único. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde fixará, por meio de seu Regimento Interno, quais são as entidades de Usuários, obedecendo ao número de representantes apontado no inciso I deste artigo.

 

Art. 4º A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito municipal, devendo ser sempre observado o princípio da paridade.

 

Seção II

Das diretrizes sobre o mandato, impedimentos e garantias dos Conselheiros

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

 

Art. 6º A ocupação de cargos de confiança ou de chefia, que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade representada, poderá ser indicativo de substituição do conselheiro.

 

Art. 7º A função do conselheiro é de relevância pública, garantindo sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

 

Seção I

Das diretrizes sobre a Estrutura do Conselho

 

Art. 8º O Governo Municipal irá garantir a autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), que possuirá dotação orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa, definida da seguinte forma:

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de Pessoal, conforme preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.

 

§ 2º a Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

 

§ 3º O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho.

 

Seção II

Das regras gerais sobre o funcionamento

 

Art. 9º O Plenário do Conselho se reunirá, no mínimo, a cada um mês, e extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado.

 

§ 1º A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhadas aos conselheiros com antecedência, a ser fixada no Regimento Interno.

 

§ 2º As reuniões Plenárias são abertas ao público.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.

 

Parágrafo Único. Os Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.


CAPÍTULO IV

Da competência do Conselho Municipal de Saúde

 

Art. 12 Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

        

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

 

III - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

 

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação ao setor público e privado;

 

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

 

VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

 

VII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde, no âmbito Municipal;

 

VIII - deliberar sobre os programas de saúde, analisar e opinar acerca dos projetos de lei que tratam de matéria atinente à Saúde e que serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, devendo propor a adoção de critérios definidores de qualidade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

 

IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;

 

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito Municipal;

 

XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios do Município na área de Saúde, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

 

XII - aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90);

 

XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde Municipais e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

 

XIV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município;

                 

XV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

 

XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias e indícios de irregularidade aos órgãos competentes, conforme Legislação vigente;

 

XVII – responder, no seu âmbito, as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, na instância municipal;

 

XVIII – estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde e propor sua convocação, estruturação da comissão organizadora, submetendo o respectivo Regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde e explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-conferências e Conferências de Saúde;

 

XIX - estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde local;

 

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

 

XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

 

XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das reuniões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

 

XXV – propor diretrizes em consonância com as propostas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração ou alteração do Plano Municipal de Saúde, bem como propor sua revisão periódica;

           

XXVI – apreciar e opinar acerca da Política Municipal de Saúde;

 

XXVII acessar os contratos e convênios previstos no artigo 199, § 1º da Constituição Federal de 1988, no âmbito Municipal;

           

XXVIII convocar servidores da Secretaria Municipal de Saúde para prestar informações sobre ações e serviços da área de Saúde.

          

XXIX – acompanhar o preenchimento de cargos da área de Saúde, mediante concurso público, no âmbito Municipal.

 

CAPÍTULO V

Dos Conselhos Locais de Saúde

 

Art. 13 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde no Município de Linhares, competindo-lhes apresentar propostas e sugestões ao Conselho Municipal de Saúde acerca das prioridades das ações e avaliar as políticas de saúde na área de abrangência das unidades, seguindo as diretrizes emanadas da Conferência Municipal e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A estrutura física e administrativa, bem como as reuniões, composições dos Conselhos Locais e eleição dos seus membros, serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e nos Regimentos Internos de cada Conselho Local.

 

Art. 14 O quorum mínimo para a realização de reuniões e decisões do Conselho Local de Saúde será de metade mais um de seus integrantes.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Local de Saúde será aprovado em reunião Plenária, mediante votação de dois terços dos seus integrantes, sendo este também o quorum necessário para sua alteração.

 

Art. 15 As reuniões do Conselho Local de Saúde serão públicas, tendo todos os presentes direito à manifestação, com exceção do direito ao voto, o qual caberá somente aos membros do Conselho Local. 

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 16 Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

 

Art. 17 Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião Plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno, homologada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do Poder Executivo Municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo, dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 20 O Plenário do Conselho Municipal deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros Atos deliberativos.

 

§ 1º As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se publicidade oficial.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo Gestor a justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte do Conselho, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

          

Art. 21 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 22 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.484, de 07 de maio de 1991, Lei nº 1.515, de 28 de junho de 1991, Lei nº 1.875 de 20 de dezembro de 1995, Lei nº 2.187 de 22 de novembro de 2000 e Lei nº 2.710 de 1º de agosto de 2007.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.