REVOGADA PELA LEI Nº 3.133/2011
LEI Nº 2.710, DE 1
DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Artigo
2º. da Lei nº.
2223, de 05/07/2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde
será composto de 16 (dezesseis) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleitos por igual e consecutivo período que terá a seguinte
representação:
I – REPRESENTANTES DO GOVERNO
MUNICIPAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a)
Secretário Municipal de Saúde (Presidente)
b)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vice Presidente)
c)
Representante do Hospital Geral de Linhares (Diretor Geral)
d)
Representante da Fundação Beneficente Rio Doce
a)
Associação Médica de Linhares - AMEL
b)
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Linhares - SISPML
c)
Sindicato dos Enfermeiros - SINDIENFERMEIROS
d)
Conselho Regional de Odontologia - CRO-ES
a)
Lojas Maçônicas
b)
Clube de Serviços à Comunidade: LIONS CLUBE/ROTARY CLUBE
c)
Entidade de Assistência ao Idoso: ASILO DOS VELHOS
d)
Associação de Moradores e Movimentos Populares - FAMMOPOL
e)
Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário - SINDIMOL
f)
Entidade de Assistência à Criança: PASTORAL DA CRIANÇA
g)
Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência - PESTALOZZI
h)
Projeto Vida - Solidariedade ao Soropositivo.”
Art.
2º O artigo
7º da Lei 1484, de 07/05/1991 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde
se reunirá mensalmente, a partir do mês de fevereiro de cada ano, ficando o
Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos: área física,
material e pessoal necessário à instalação e funcionamento do referido
Conselho.”
Art. 3º O
Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, providenciará a
alteração necessária relativa à composição do Conselho Municipal de Saúde
previsto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.