REVOGADA PELA LEI Nº 3.133/2011

 

LEI Nº 1484, DE 07 DE MAIO DE 1991

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE O MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Linhares o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de analisar e fiscalizar a atividade e as ações na área de saúde, visando a assistência médico-odontológica, bem como a hospitalar, atendendo ao que determina a Lei Federal nº 8080 de 1º de setembro de 1990, em seu artigo 18, e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde, serão referenciadas no Regimento Interno do mesmo, e regulamentadas por Decreto do prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 14 (quatorze) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual e consecutivo e terão a seguinte indicação:

 

I - do Governo Municipal:

a) o Secretário Municipal de Saúde;

b) 02 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Prestadores de Serviços:

a) Representante do Hospital Público - Hospital Talma Drumond Pestana;

b) Representante de Entidade Filantrópica de Saúde - Fundação Beneficente Rio Doce;

c) Representante do Hospital Privado - SEMEG.

 

III - Profissionais de Saúde

a) Associação Médica do Espírito Santo (Regional Linhares) AMEL ou   Conselho Regional de Medicina - CRM       

 

IV - Representantes dos Usuários:

a) Representantes das Lojas Macônicas;

b) Representante do  Lions Clube;

c) Representante do  Rotary Clube;

d) Representante do Lar da Fraternidade - Asilo dos Velhos;

e) Representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Linhares - FAMMOPOL;

f) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - SISPML;

g) Representante da Pastoral da Criança.

Artigo alterado pela Lei nº. 1875/1995

Artigo alterado pela Lei nº. 1515/1991

 

Art. 4º Para que haja deliberações do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria, com a anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um.

 

Art. 5º Presidira o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais Conselheiros.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar através de Ofício, as entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá mensalmente, ficando o Poder Executivo com a incumbência de providenciar os recursos: área física, material e pessoal necessárias a instalação do referido Conselho.

Artigo alterado pela Lei nº. 2710/2007

Artigo alterado pela Lei nº. 2187/2000

 

Art. 8º A participação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde, tem caráter de relevante prestação de serviços, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em ônus para Poder Público.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei para regulamentá-la.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.