LEI Nº 2.749, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Carlos Almeida Filho, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Esta lei disciplina o horário de funcionamento das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município de Linhares-ES.

 

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes horários:

 

I - em todo o comércio lojista, inclusive shopping-centeres, home-centeres e prestação de serviços:

 

I - em todo comércio lojista, home-centers e prestação de serviços: (Redação dada pela Lei nº 3.276/2013)

 

a) de segunda a sexta-feira, das 7 as 19 horas;

b) ao sábado, das 7 as 14 horas.

 

a) De segunda-feira a sábado, das 07 às 22 horas; (Redação dada pela Lei nº 3.276/2013)

b) Aos domingos de 07 às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 3.276/2013)

 

II - em todo o comércio varejista, inclusive shopping-centeres, mercados, mercearias, mini-mercados, supermercados, hipermercados e auto-serviços:

 

II - em todo comércio varejista, mercados, mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados e autosserviços: (Redação dada pela Lei nº 3.276/2013)

 

a) de segunda a quinta-feira e ao sábado, das 8 às 20 horas;

a) De segunda-feira a sábado das 08 às 22 horas; (Redação dada pela Lei nº 3.276/2013)

b) à sexta-feira, das 8 às 21 horas.

 

Parágrafo Único. Em qualquer dos casos acima, o empregado estudante, matriculado em curso regular noturno, desde que faça comunicação à empresa, acompanhada de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço após as 17h30min.

 

Art. 3º A abertura dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, aos domingos e feriados, ficará condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre os Sindicatos representativos das respectivas categorias no Município.

 

Art. 4º Obedecerão aos horários estabelecidos em legislação própria, ficando excluídas do cumprimento desta Lei, as seguintes atividades:

 

I - hotéis e similares, como restaurantes, pensões, bares, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries e tabacarias;

 

II - hospitais, clínicas, casa de saúde e ambulatórios;

 

III - casas de diversão, inclusive estabelecimentos esportivos em que haja ou não cobrança de ingressos;

 

IV - quitandas e floriculturas;

 

V - serviços de transportes rodoviários propriamente ditos, com exclusão dos transportes de carga urbana e dos seus serviços operacionais;

 

VI - serviços de transporte aéreo, com exclusão das áreas não ligadas ao tráfego aéreo propriamente dito;

 

VII - serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

VIII - revogado;

 

IX - empresas de telecomunicações, com exclusão dos seus serviços administrativos, salvo os de plantão e emergenciais;

 

X - empresas de televisão e radiodifusão, excluídos os serviços administrativos e operacionais;

 

XI - empresas distribuidoras de revistas e jornais e bancas revendedoras;

 

XII - estabelecimentos de ensino e de cultura física;

 

XIII - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;

 

XIV - bibliotecas, museus e exposições artísticas e culturais;

 

XV - instituições de culto religioso;

 

XVI - serviços funerários;

 

XVII - locadoras de vídeos e de automóveis;

 

XVIII - postos de combustíveis e demais estabelecimentos reconhecidos como sendo de utilidade pública;

 

IX - As farmácias, as feiras livres de hortifrutigranjeiros e o mercado municipal.

 

Parágrafo único As empresas ou firmas de pequeno porte, que estejam incluídas no Super Simples – DAS, com faturamento de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja mão de obra seja familiar, contando com até três membros, e que, não possuam empregados contratados, ficam excluídas do cumprimento desta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2766/2008

 

Art. 5º revogado.

 

Art. 6º A infração a qualquer dispositivo desta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, independente de outras sanções cabíveis:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de sanções previstas na Lei;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou por outro indexador que venha legalmente a ser adotado pela Municipalidade, aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município;

 

IV - cassação da licença para funcionamento, concedida pelo Poder Público.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica ainda autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2008, revogando-se as Leis nº.1.212/88 de 17/10/1988 e 1.339/89 de 22/12/1989, bem como as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.