LEI
Nº 2.749, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei, de autoria do Vereador Carlos Almeida Filho, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º
Esta lei disciplina o horário de funcionamento das atividades comerciais e de
prestação de serviços no Município de Linhares-ES.
Art. 2º
Fica permitido o funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes
horários:
I - em todo o comércio lojista, inclusive shopping-centeres,
home-centeres e prestação de serviços:
I - em todo comércio lojista, home-centers e prestação de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 3.276/2013)
a) de segunda a sexta-feira, das 7 as 19 horas;
b) ao sábado, das 7 as 14 horas.
a) De segunda-feira a sábado, das 07 às 22 horas; (Redação
dada pela Lei nº 3.276/2013)
b) Aos domingos de 07 às 22 horas. (Redação dada pela Lei
nº 3.276/2013)
II - em todo o comércio varejista, inclusive
shopping-centeres, mercados, mercearias, mini-mercados, supermercados,
hipermercados e auto-serviços:
II - em todo comércio varejista, mercados, mercearias, minimercados,
supermercados, hipermercados e autosserviços: (Redação
dada pela Lei nº 3.276/2013)
a) de segunda a quinta-feira e ao
sábado, das 8 às 20 horas;
a) De segunda-feira a sábado das 08 às 22 horas; (Redação
dada pela Lei nº 3.276/2013)
b) à sexta-feira, das 8 às 21 horas.
Parágrafo Único. Em
qualquer dos casos acima, o empregado estudante, matriculado em curso regular
noturno, desde que faça comunicação à empresa, acompanhada de declaração
fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá
prestar serviço após as 17h30min.
Art. 3º
A abertura dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º, aos domingos e
feriados, ficará condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho a ser
firmado entre os Sindicatos representativos das respectivas categorias no
Município.
Art. 4º
Obedecerão aos horários estabelecidos em legislação própria, ficando excluídas
do cumprimento desta Lei, as seguintes atividades:
I - hotéis e similares, como
restaurantes, pensões, bares, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres,
rotisseries e tabacarias;
II - hospitais,
clínicas, casa de saúde e ambulatórios;
III - casas
de diversão, inclusive estabelecimentos esportivos em que haja ou não cobrança
de ingressos;
IV - quitandas
e floriculturas;
V - serviços
de transportes rodoviários propriamente ditos, com exclusão dos transportes de
carga urbana e dos seus serviços operacionais;
VI - serviços
de transporte aéreo, com exclusão das áreas não ligadas ao tráfego aéreo
propriamente dito;
VII - serviços de transporte coletivo de
passageiros;
VIII - revogado;
IX -
empresas de telecomunicações, com exclusão dos seus serviços administrativos,
salvo os de plantão e emergenciais;
X -
empresas de televisão e radiodifusão, excluídos os serviços administrativos e
operacionais;
XI -
empresas distribuidoras de revistas e jornais e bancas revendedoras;
XII -
estabelecimentos de ensino e de cultura física;
XIII -
empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
XIV - bibliotecas,
museus e exposições artísticas e culturais;
XV -
instituições de culto religioso;
XVI -
serviços funerários;
XVII -
locadoras de vídeos e de automóveis;
XVIII -
postos de combustíveis e demais estabelecimentos reconhecidos como sendo de utilidade
pública;
IX - As
farmácias, as feiras livres de hortifrutigranjeiros e o mercado municipal.
Parágrafo único As empresas ou firmas de pequeno porte, que estejam incluídas no
Super Simples – DAS, com faturamento de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
cuja mão de obra seja familiar, contando com até três membros, e que, não
possuam empregados contratados, ficam excluídas do cumprimento desta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2766/2008
Art. 5º
revogado.
Art. 6º
A infração a qualquer dispositivo desta Lei, sujeita o infrator às seguintes
penalidades, independente de outras sanções cabíveis:
I -
advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar
imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de sanções previstas na
Lei;
II -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo INPC –
Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou por outro indexador que venha
legalmente a ser adotado pela Municipalidade, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
III - interdição da atividade comercial ou de prestação de
serviços, com perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo
Município;
IV -
cassação da licença para funcionamento, concedida pelo Poder Público.
Art. 7º O
Poder Executivo fica ainda autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2008, revogando-se as Leis nº.1.212/88 de 17/10/1988 e 1.339/89 de 22/12/1989, bem como as demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.