LEI N° 2766, DE 18 DE ABRIL DE 2008.

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 2749, DE 28/12/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Ademir José de Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº. 2749, de 28/12/2007, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único As empresas ou firmas de pequeno porte, que estejam incluídas no Super Simples – DAS, com faturamento de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja mão de obra seja familiar, contando com até três membros, e que, não possuam empregados contratados, ficam excluídas do cumprimento desta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.