Revogada
pela Lei nº. 2749/2007
LEI Nº 1339, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1989.
“FIXA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O horário de funcionamento do
comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no Município de Linhares,
será regulado por esta Lei, obedecendo aos critérios estabelecidos no Artigo
2º.
Art. 2º Fica estabelecido que todas as empresas, devidamente
cadastradas no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios no Município
de Linhares, funcionarão nos seguintes horários:
a)
segunda-feira, de 09:00 às 18:00 horas;
b)
terça à sexta-feira, de 08:00 `s 18:00 horas; e
c)
sábado, de 08:00 às 15:00 horas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
oitenta e nove.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.